Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02774/08 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/28/2009 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | 1. O princípio do contraditório tem por objectivo facultar à parte, por um lado, quer o direito ao conhecimento de que está, e nos termos em que o está, a ser demandado, quer o direito ao conhecimento das condutas processuais da contraparte e. por outro, a manifestar a sua posição, em defesas dos seus direitos, em relação a qualquer deles; 2. A violação do princípio do contraditório, por ausência de notificação do interessado, nos termos e para os efeitos referidos no número anterior, consubstancia nulidade secundária, a ser arguida por aquele, perante o tribunal recorrido e dentro do prazo legal, sob pena de sanação; 3. A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, por se terem alcançado, por iniciativa da AT, os efeitos jurídicos pretendidos obter com a impugnação, pressupõe a demonstração de que os mesmos se encontram firmados na ordem jurídica. 4. A impugnação judicial opera como contencioso de anulação destinando-se ao aferir da legalidade do acto impugnado à luz da fundamentação, formal e substancial, de que se serviu a AT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - «J........ – C........................, S.A.», com os sinais dos autos, por se não conformar com o despacho proferido pelo Mm.° juiz do TAF de Sintra, documentado a fls. 48 e, pelo qual, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por facto imputável à AT, dele veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões; a) O pedido formulado pela J............. requeria: i) a anulação do documento de cobrança com o n.° 2............., relativo à liquidação de IRC n.° 2......................, com fundamento no decurso do prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto em apreço; ii) a anulação do documento de cobrança com o n.°............... relativo à liquidação de IRC n.° 2.................., quanto aos juros compensatórios, com fundamento no anterior pagamento em 26 de Fevereiro de 2007; iii) a anulação do documento de cobrança com o n.° ...................r relativo à liquidação de IRC n.° 2................, quanto aos juros de nora, por indevidamente pagos; iv) a devolução dos juros de mora no montante de € 7.345,24, por indevidamente pagos, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Fiscal. b) A Informação e Parecer da Administração Fiscal concluiu em termos diversos dos postulados pela J........, quer quanto ao pedido, quer quanto à causa de pedir. c) A Divisão de Justiça Contenciosa considerou que a liquidação n.° 2..................... não se mostra devida porque não lhe foi devidamente imputada a importância autoliquidada, no valor de € 52.822,27. d) A Divisão de Liquidação do Impostos sobre o Rendimento e Despesa realizou uma revisão oficiosa, elaborando um documento único de cobrança com o n.° D........, e extraiu a liquidação com o n.° 2............................ e) A qual foi objecto de impugnação judicial, que ganhou o número de processo .../08.6 BESNT. f) No sentido de resolver o problema, a Administração Fiscal propõe nova. revisão oficiosa do documento de cobrança n.° 2........................., relativa à liquidação n.° 2................., a fim de que fosse considerado do imposto autoliquidado. g) Ora, a douta sentença recorrida não pode, pura e simplesmente, reforçar e imputar efeito executório a uma mera intenção da Administração Fiscal, sem conhecer os seus termos, contornos e, dessa forma, conhecer o pedido da Impugnante, e, consequentemente, determinar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. h) Por outro lado, o Tribunal " a quo" deveria ter cumprido com o princípio do contraditório e notificado a J............ para se pronunciar sobre a Informação e Parecer da Administração Tributária. - Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida. - Não houve contra-alegações. - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 86 a 89, inclusive, pronunciando-se, a final, no sentido de ser concedido provimento ao recurso, seja porque se mostra ter sido violado o princípio do contraditório seja porque o despacho recorrido padece de erro de julgamento na medida em que o processo não se encontrava instruído com elementos bastantes à conclusão da inutilidade superveniente da lide. ******** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir. - Porque a decisão recorrida não consubstancia sentença de mérito e final dos autos, o Mm.° juiz recorrido não sentiu, e bem, necessidade, de proceder a qualquer julgamento de matéria de facto. - No entanto e no âmbito do presente procedimento de recurso, na medida em que se impõe apreciar do respectivo mérito, importa elaborar probatório com a matéria de facto que, tida por relevante à decisão de mérito, à luz das plausíveis soluções de direito, se mostre demonstrada nos autos. - Assim e com suporte nos elementos documentais carreados para os autos e nos termos subsequente referenciados, dá-se, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Em 2008FEV13 a recorrente fez introduzir em juízo os presentes autos de impugnação judicial de liquidação de IRC, referente ao ano de 2002, consubstanciado no documento de cobrança nº ..........................., bem como dos respectivos juros compensatórios e moratórias, tudo na importância global de € 75.749,03 - cfr. p.i., designadamente o seu cabeçalho; B). A nota de cobrança referida na precedente alínea é relativa à liquidação n.º 2......................... -facto atestado pela AT, designadamente no art.º 7. ° a fls. 39 dos autos, para que se remete; C). Notificada a FP para, querendo, deduzir contestação veio, tal entidade, através do requerimento de fls. 37 dos autos, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, fazer presente o PAT, dando conta de que, neste último, se promove a extinção da presente impugnação por inutilidade superveniente da lide «(...) por a liquidação n.° 8............. do acto ora posto em crise (ter sido parcialmente regularizada parte restante a anular), através de nova proposta revisão oficiosa nos termos do art° 78° da LGT e 95° do CIRC». D). Na sequência de reclamação graciosa deduzida pela recorrente da liquidação referida em A), que antecede, a Divisão de Justiça Administrativa solicitou à Divisão de Liquidação do Imposto sobre o Rendimento e a Despesa que procedesse à correcção/anulação daquele acto tributário - cfr. ponto 14, afls. 40 dos autos, para que se remete; E). A solicitação referida em D), que antecede ficou a dever-se à circunstância dos serviços da AT terem constatado que a liquidação 2................... não estava correcta «(...) porquanto não lhe foi devidamente imputada a importância autoliquidada, no valor de €52.822,27» - cfr. ponto 15/1, a fls. 40 dos autos, para que se remete; F). Com intuito de se corrigir a liquidação mencionada na precedente alínea foi efectuada uma revisão oficiosa de que resultou a liquidação, a que coube o n.° 8.................e referenciada em C), que antecede - cfr. ponto 15/2 a fls. 40 dos autos referidas; G). A mencionada liquidação n.° 8.............. também não produziu efeitos em virtude de, uma vez mais, lhe não ter sido imputada aquela dita importância de imposto autoliquidado, tendo, uma vez mais, sido proposta revisão oficiosa, agora da liquidação 8.................. - cfr. pontos 15/2 e 16 a fls. 40 e 41 dos autos, que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. H). Uma vez junta aos autos a contestação da FPública, instruída, além do mais, com os docs. de fls. 38 a 42, inclusive, dos autos, foi, de imediato e sem qualquer outro tipo de diligência, proferido o despacho ora recorrido, do seguinte teor (cfr. fls. 48 dos cutos); «Nos presentes autos de impugnação veio a FP requerer a extinção da instância por o acto ora sindicado haver sido revogado totalmente. Compulsados os autos, consta a informação de fls. 51 e segs, Parecer e Despacho de fls. 55, em que se determina a revogação do acto tributário por efeito do procedimento de revisão oficiosa da liquidação controvertida e no sentido da satisfação do pedido formulado na p.i, Assim, Determina-se, nos termos do disposto no n° 4, do art. 112° do CPPT, a extinção do processo por inutilidade superveniente da lide, por facto imputável à Adm. Fiscal.». ********* - ENQUADRAMENTO TURÍDICO - - Nas suas conclusões de recurso, a recorrente esgrime desde logo com o facto da decisão recorrida ter violado o princípio do contraditório, já que lhe não deu possibilidade de se pronunciar sobre elementos documentais juntos aos autos e consubstanciando uma informação e um parecer (e também do despacho que recaiu sobre os mesmos), no sentido da decretada extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. - É manifesto, a nosso ver, que no processo foi cometida uma irregularidade ao não ter sido dada, à recorrente, a possibilidade de se pronunciar sobre a requerida, pela FP, extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e que veio a ser acolhida pelo Mm.° juiz recorrido, violando-se, assim, manifestamente, o princípio do contraditório, enquanto vertente do princípio de igualdade de partes. - Como doutrina o Porf. MTSousa (1) «O direito ao contraditório - que é, em si mesmo, uma decorrência do princípio da igualdade das partes estabelecido no art° 3°-A -possui um conteúdo multifacetado: ele atribui à parte não só o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma acção ou requerida uma providência e, portanto, um direito de audição antes de ser tomada qualquer decisão, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre elas, um direito de resposta. [....] O contraditório não pode ser exercido e o direito de resposta não pode ser efectivado se a parte não tiver conhecimento da conduta processual da contraparte. (....) O direito de resposta consiste na faculdade, concedida a qualquer das partes, de responder a um acto processual (articulado, requerimento, alegação ou acto probatório) da contraparte. (...) A reforma acentuou a relevância concedida à garantia do contraditório na vertente do direito de resposta. O art° 3°, n° 3 1a parte, impõe ao juiz, de modo programático, o dever de observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório. (...)» - E assim sendo, tanto pareceria ser o bastante para a eliminação da ordem jurídica do despacho ora recorrido. - Não é, no entanto e salvo melhor opinião, assim no caso que aqui nos ocupa. - É que a violação do referido princípio por ausência de notificação da recorrente para se pronunciar sobre a requerida, pela FP, extinção da instância, por inutilidade superveniente, nos termos do constante dos documentos que juntou e em que fez suportar tal entendimento, não consubstancia qualquer erro de julgamento, mas uma verdadeira preterição de uma formalidade legalmente imposta - « referida necessidade de notificação da recorrente para emitir pronúncia sobre esta questão -, com manifesta influência no exame e na decisão da causa ou, secundando, uma vez mais, aquele ilustre Prof.(2) «A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobe as nulidades processuais constante do artº 201°, nº 1; dada a importância do contraditório, é indiscutível que a sua inobservância pelo tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa. ". - Ou seja, estamos perante uma nulidade secundária com um regime próprio de arguição, previsto nos art.°s 201.° a 205.° do CPC. - Mas sendo assim temos que, no caso vertente, o vício procedimental em questão (ausência da notificação da recorrente para se pronunciar sobre a requerida inutilidade superveniente da lide) tinha, por um lado, de ser suscitado no prazo de dez dias (cfr. art.º 153.º do CPC), a contar da notificação da recorrente da decisão ora recorrida e através da qual, necessariamente, tomou conhecimento da preterição da formalidade em causa, e, por outro, tinha de o ser perante o juiz do Tribunal recorrido e, por isso, de forma autónoma ao requerimento de recurso. - Sobre esta mesma questão, -nulidades secundárias, em processo judicial tributário, por contraposição às nulidades principais previstas no art.º 98° do CPPT-, doutrina, por forma que secundamos em absoluto, o Cons. JLSousa(3); «Os outros desvios do formalismo processual previsto na lei constituirão nulidades secundárias, com o regime de arguição previsto no art. 205.° d) CPC, que estabelece o seguinte: (...) Frequentemente, o interessado só detecta a irregularidade processual quando é notificado da decisão final proferida na fase processual em que o processo se encontra. Neste caso, tratando-se de irregularidade anterior à decisão final, a sua arguição deve ser efectuada junto do próprio tribunal recorrido, em consonância com o preceituado no n.° 3 do art.° 205.° (...). Se o interessado além de pretender arguir a nulidade, quiser também interpor recurso da decisão que foi proferida, deverá cumulativamente apresentar requerimentos de arguição de nulidade e de interposição de recurso, não podendo fazer a arguição neste. Haverá, porém, possibilidade de recorrer da decisão que recais sobre a apreciação da arguição da nulidade (...) desde que seja proferida em processo em que seja admissível recurso (...)». - Ora, como é bem patente, o recorrente não arguiu o vício em causa no Tribunal recorrido, de forma autónoma, nem, verdadeiramente, o fez perante este Tribunal de recurso, limitando-se a esgrimir com tal questão na motivação do presente recurso, apresentada no dia 2008OUT21 (cfr. carimbo aposto afls. 61 dos autos), quando foi notificado do despacho ora em crise através de expediente expedido pelo correio, sob registo, em 2008JUL18, uma sexta-feira (cfr. fls. 49 dos autos); Por consequência e nesta dupla vertente, manifesto se torna, a nosso ver, que o vício de forma em causa não pode ser apreciado por este Tribunal. - Contudo, a recorrente não se limitou a esgrimir com a violação do contraditório, antes não deixa de acusar, também, o despacho recorrido, de erro de julgamento, ao decidir como decidiu, no entendimento de que o não podia fazer com suporte numa simples manifestação de intenções por parte da AT (cfr. conclusão g)). - E, nesta vertente, já se crê que a razão não pode deixar de lhe ser reconhecida. - Como doutrina, também, JRBastos (4)«A relação processual tem como elementos os seus sujeitos (partes) e o seu objecto (pedido e causa de pedir). Se, por facto posterior ao início da instância (...), desaparecer uma das partes e não for juridicamente admissível a sua substituição, (...), ou se o ou a cousa de que, por exemplo, se pede a entrega, perecer e for infungível, ou se a causa de pedir se extingue por qualquer outro motivo estranho à composição da lide, a relação jurídica processual, desprovida de um dos seus elementos vitais, sucumbe, porque se tornou impossível ou porque já é inútil a decisão final sobre a demanda.". - Ora, no caso vertente, para que fosse caso, de inutilidade, - "rectius", de verdadeira impossibilidade - da lide, atentos os contornos factuais trazidos aos autos, era necessária a demonstração inequívoca de que os efeitos pretendidos obter, pela recorrida, com a presente impugnação haviam sido, entretanto e por iniciativa da AT, já alcançados e devidamente firmados na ordem jurídica. - Contudo e em face dos elementos (particularmente documentais) carreados para os autos, o que, existe, em acto, é apenas uma proposta de, nos termos empregues pela AF "correcção/anulação" da liquidação impugnada, nada podendo garantir se essa "correcção/anulação" já foi efectiva de definitivamente tomada e, na afirmativa e, na exacta medida do pretendido pela recorrida. - Ou seja e numa palavra, não se demonstra, nos autos, a eliminação de algum dos elementos vitais da presente relação jurídica processual, por forma a poder-se, legitimamente, extrapolar-se que, a mesma "(...) se tornou impossível ou (...) já é inútil a decisão final sobre a demanda", pelo que, consequentemente, a decisão recorrida se não pode manter. ******** -DECISÃO- - Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em conceder provimento ao recurso, assim se revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído que não seja do mesmo teor, face aos elementos, no momento, existentes nos autos. - Sem custas. 09ABR28 LUCAS MARTINS ASCENSÃO LOPES MANUEL MALHEIROS (1) Cfr. "Estudos sobre o Novo Processo Civil", 46 e segs.. (2) Ob. citada, 48. (3) Cfr. CPPT anotado, 4.a ed., "Vislis", 431. (4) Cfr. "Notas ao Código de Processo Civil", vol. II, 62 e segs.. |