Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03948/08 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/18/2017 |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | CONTRATAÇÃO PÚBLICA ARTIGOS 14º/4, 36º A. 38º E 274.º/1/B), DO RJEOP/99 |
| Sumário: | I) - Estatui o art. 38º, do RJEOP/99, sob a epígrafe “Efeitos da responsabilidade”, que “Quem incorrer na responsabilidade estabelecida nos dois artigos anteriores deve custear as obras, alterações e reparações necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou erro verificado, bem como indemnizar a outra parte ou terceiros pelos prejuízos sofridos” II) - Nos dois artigos anteriores, estabeleceu-se o regime da atribuição da responsabilidade pelos erros na execução da obra (artigo 36.º) e na sua concepção (artigo 37.º) e no transcrito artigo 38º estabelece-se o conteúdo dessa mesma responsabilidade III) - Este preceito aplica o princípio geral sobre esta matéria estabelecido no artigo 562.º do Código Civil: quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não tivesse verificado o evento que obriga à reparação. E trata-se do princípio da reposição natural, segundo o qual, o legalmente responsável pela verificação de determinado dano deve repor as coisas na situação que se verificava antes da ocorrência do facto que provocou esse dano, isto é, reconstituir a situação em que as coisas estariam se não tivesse ocorrido o facto danoso. IV) – Assim perspectivada, essa reconstituição pode implicar não só obras de demolição do que está mal executado ou construção que vise a correcção de erros verificados mas, ainda, abranger a obrigação de indemnizar prejuízos que a outra parte ou terceiros tenham sofrido, sejam de natureza patrimonial que o facto gerador da responsabilidade causou (artigo 563.º), sejam os danos emergentes quer os lucros cessantes, isto é, não apenas os prejuízos sofridos que se traduzem numa diminuição do já existente património do lesado, como a parte de que esse património se não viu acrescido pelo facto gerador da responsabilidade. V) – Aplicando essa principiologia ao caso versado nos presentes autos, provando-se que o valor reclamado não foi aceite pelo R. nas reuniões que manteve com a A. e não tendo a Recorrente atacado a matéria de facto, não pode este Tribunal ad quem chegar a conclusão distinta da plasmada na douta sentença, não sendo viável decisão diversa quanto à questão subjacente à reclamação. VI) – Havendo a resposta do R. sido comunicada à A., dentro do prazo de 44 dias úteis estabelecido no artigo 14º/4, do RJEOP, computado nos termos do artigo 274.º/1/b), do RJEOP, e, no concerne às reclamações em exame, e tendo o R. aceite um valor distinto do reclamado apenas pode ser aceite esse valor porque através deste recurso não foi posta em causa essa factualidade cristalizada no probatório sentencial. VIII) - E, tudo visto e ponderado, sufraga-se a conclusão extraída na sentença recorrida de que se impõe a condenação do R. tão só no pagamento da referida quantia à A., com juros de mora vencidos desde a data da citação, à taxa legal, nos termos do artigo 559º, do CC, até integral pagamento, uma vez que está em causa o cumprimento de obrigação emergente de contrato administrativo de empreitada de obra pública. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO P…………. – ENGENHARIA ……………….., LDA, m.id. nos autos, intentou no, então, Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, contra o HOSPITAL DE CURRY CABRAL acção administrativa comum pedindo a condenação deste ao pagamento da quantia de €64.354,40 de capital, acrescida de €21.764,80, a título de juros de mora já vencidos e ainda dos juros que vencerem até pagamento integral pagamento, bem como das custas e mais legal. Por sentença de 30.01.2008 foi a acção julgada parcialmente procedente e o Réu condenada a pagar à Autora a quantia de €29.331,70, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação até integral pagamento. Inconformadas com o assim decidido, recorrem ambas as partes para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: A) Do recurso da Autora, PERLA, LDA,: «1ª O Caderno de Encargos, na parte em que se refere ao equipamento a instalar pelo empreiteiro na "calha técnica tipo hospitalar" (Fls 10) prevê a instalação do seguinte equipamento "1 aparelho de iluminação de leitura/observação de 18 W, com comando através de interruptor de pêra e tensão reduzida; 2 tomadas tipo schuko; 1 unidade de chamada de enfermeira e respectivo botão de pressão; 1 tomada de oxigénio; 1 tomada de vácuo ", equipamento este que destinava a servir uma única cama.2.ª Quando o empreiteiro quis executar esta parte da obra adjudicada constatou, por um lado, que o equipamento a instalar se destinava a duas camas e, por outro lado, a calha técnica prevista para o local estava concebida para nela se instalar o equipamento constante do Caderno de Encargos, mas, em duplicado.3.ª E por essa razão foi instalado o equipamento previsto para a calha técnica em duplicado.4.ª Estas alterações foram comunicadas ao R. através da Reclamação n° 26/2002, datada de 03-04-2002 (Fls.45 dos autos).5.ª Prevendo o Caderno de Encargos um determinado equipamento que se vem a verificar não condizer com as finalidades da sua instalação, está-se perante um erro na concepção do projecto.6.ª Pelos erros de concepção do projecto responde o dono da obra se for ele a apresentar o projecto (art.°37.° nº1 do D.L. 55/99 de 02 de Março).7.ª O projecto e Caderno de Encargos foram apresentados pelo dono da obra ao empreiteiro, a A., ora recorrente (Cfr. fls 3 e segts - Caderno de Encargos: Processo Instrutor).8.ª O R. não respondeu nem se pronunciou sobre a Reclamação n°26/2002.9.ª Na ausência de resposta a esta reclamação a mesma tem-se por tacitamente aceite pelo R.10.ª O conteúdo e a resposta dada ao Quesito 8° da Base Instrutória não afasta a responsabilidade do R. no pagamento do valor os equipamentos instalados e mencionados na Reclamação n°26/2002: 23.000 euros.11.ª O Meritíssimo juiz recorrido deveria ter condenado o R. no pagamento à A. daquela quantia de 23.000 euros.12.ª Não o fazendo o Meritíssimo juiz recorrido violou o disposto no art°37° nº1 e art°14° n°4 do D.L. 55/99 de 02 de Março.13.ª B) Do recurso do Hospital de Curry Cabral: «1ª A sentença recorrida esteve mal ao julgar como julgou. 2ª Na perspectiva do Recorrente, a decisão recorrida apreciou mal alguns pontos da matéria de facto e incorreu na errada interpretação e aplicação do Direito. Vejamos. 3ª Conforme se referiu, nem todos os pontos de facto foram correctamente julgados e decididos pelo Tribunal a ano, o que justifica e impõe a impugnação de alguns pontos que a decisão recorrida considerou provados. 4ª O quesito 1° A deve ser dado como não provado, pois da inquirição da testemunha Eng. …………………… (depoimento gravado na cassete nº1, lado A de 0000 e lado B, de 0000 a 1406 - acta 24/07/2006) resulta precisamente o inverso do apurado pelo Tribunal a quo. Resulta manifestamente que as obras tiveram início em Dezembro de 2001. As testemunhas apresentadas pela A. não foram coincidentes nas datas que referiram, e admitiram que no máximo as obras tiveram início em Janeiro, vejam-se os testemunhos de Alcídio ……………………… (depoimento gravado no lado A. contador de registo, desde o inicio até ao n°1470 - Acta de audiência de 09/10/2007), Júlio ………………………. (depoimento gravado no lado A. contador de registo, desde o n.°1471, até ao nº1890 da segunda cassete Acta de audiência de 09/10/20076), Lourenço ……………….. (lado A, contador de registo, desde o n°1891 até ao n°2270 da segunda cassete - Acta de audiência de 09/10/2007). 5ª Quanto ao quesito 2, que foi dado como não provado, cabe dizer que da inquirição da testemunha Eng, …………………., resultante da produção de prova efectuada pelo R. (testemunha comum), foi dito que o A. se recusou a assinar o auto (depoimento gravado na cassete n°1, lado B, de 0000 a 1406 - acta 24/07/2006), pelo que se impunha que este facto fosse dado como provado. 6ª No que respeita ao quesito 3, foi dado como provado, com fundamento no depoimento da Eng. …………………… e no documento de fls. 113/119. Acontece que, o documento junto aos autos refere apenas "os valores que o SIE interpreta como sendo correctos", isto é face aos valores que haviam sido apresentados pelo empreiteiro. Daqui não se pode inferir que exista confissão desse valor, visto que as partes estavam a discutir trabalhos e valores. Além disso, a aludida testemunha referiu que remeteram de facto um documento a discordar com a listagem recebida, e não o oposto, isto é que consubstanciaria uma confissão dos valores apresentados pelo Empreiteiro (depoimento gravado na cassete n°1, lado A de 0000 e lado B, de 0000 a 1406 - acta 24/07/2006). Impõe-se, assim, que este quesito seja dado como não provado. 7ª Quanto ao quesito 4 que foi fundamentado no depoimento da Eng. …………………. — que afirmou que tinha havido uma alteração do projecto por sugestão do empreiteiro - a qualificação como omissão é já uma terminologia jurídica que não deve ser considerada para efeitos de prova, salvo melhor opinião, pelo que se impõe a respectiva correcção. 8ª Quanto ao quesito 7, o tribunal considerou provado que "o valor global de €29.331,70 foi consensual às partes e que foram realizados pela A., os trabalhos referidos no doc. de fls. 18/27, não aceites velo R." O tribunal justificou tal entendimento no depoimento da Eng. …………………….. no que respeita ao valor. Com o devido respeito, mas não se alcança como é que o Tribunal chegou a esta conclusão, visto que esta testemunha não confirmou ou avançou com qualquer valor. E mais, no final do seu depoimento foi questionada pelo Meritíssimo Juiz sobre alguns aspectos do seu depoimento, e reiterou que as partes estiveram quase a fechar um acordo, mas depois o Hospital efectuou uma medição dos trabalhos, após o que as negociações foram malogradas (depoimento gravado na cassete n°1, lado A de 0000 e lado B, de 0000 a 1406 - acta 24/07/2006). Mais uma vez, impõe-se a correcção deste quesito como não provado. 9ª Quanto à preterição do prazo de apresentação de reclamação julgado improcedente na sentença, compete referir que a decisão aqui recorrida optou por uma interpretação formalista do disposto nos arts.14° n°1,150°, 152° n°2,155° do RJEOP. Salvo melhor opinião, a circunstância de não se ter formalizado o auto de consignação (in casu porque a A. se recusou a assinar, conforme expusemos na parte relativa à matéria de facto) não será impeditiva à verificação dos prazos de caducidade, designadamente do prazo invocado pelo R. Entender o contrário, seria beneficiar o empreiteiro, que podia no limite beneficiar da total ausência de prazos. Impõe-se, assim, que a excepção peremptória seja considerada procedente por provada. 10ª E com a alteração da matéria de facto agora recorrida, o tribunal concluirá que não foi produzida prova nos autos que consubstancie o pedido formulado pela A. Nestes Termos, Deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, pois só assim será cumprido o Direito e feita Justiça!» Contra-alegou o Réu/Recorrente, Hospital Curry Cabral, agora como Recorrido, aí concluindo como segue: «1ª Não assiste qualquer razão à Recorrente na censura que faz da sentença recorrida quanto à aplicação do Direito. 2ª Dos autos não resulta provado que a Recorrente tenha colocado quantidades de calhas hospitalares distintas das quantidades que estavam previstas contratualmente. 3ª Como de forma alguma, se pode considerar que a aludida reclamação n°26/2002 como aceite, conforme foi levado para a base instrutória, e posteriormente, provado, o valor da reclamação não foi aceite pelo R. (quesito 7), do que se depreende que a reclamação em si não foi aceite, nem outra podia ser a conclusão. 4ª Em causa apenas está a interpretação que a Recorrente faz do caderno de encargos, interpretação que não trouxe autos para discussão, pelo que não pode agora fazê-lo em sede de recurso. 5ª A sentença na parte recorrida não viola qualquer regra de direito, 6ª Por todo o exposto, será de concluir que a douta sentença recorrida é irrepreensível na parte agora recorrida, não colhendo a argumentação da Recorrente. Nestes termos, Deve o presente recurso ser julgado improcedente e mantida a decisão recorrida, pois só assim se fará Justiça!» Também a Autora/Recorrente veio, agora nas vestes de Recorrida apresentar contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso apresentado pelo Réu/Recorrente, sem no entanto, formular conclusões.
O DMMP junto deste tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº1 do CPTA, remeteu-se ao silêncio. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.1. Dos Factos: O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: «A. Em 17.12.2001, na sequência de concurso público limitado, sem publicação de anúncio, com o nº9/2007/2001, o Hospital de Curry Cabral e a firma "P…………, ………………, Lda." celebraram o contrato de empreitada nº……………, cujo objecto residia na "Obra de construção do pavilhão K. do Hospital Curry Cabral, no valor de global de €126.348 - cfr. doc. de fls. 11/13 e doc. de fls. 53/61, cujo teor se dá por reproduzido. B. No contrato fixava-se que «[o] prazo de execução da empreitada, é de 45 dias, contados da consignação da obra [cl.ª 10ªdo contrato]». C. No artigo 12º ("Notificações, Informações e Comunicações"), do caderno de encargos [CE], convencionou-se que: «1. As notificações, informações ou comunicações a enviar por qualquer das partes deverão ser efectuadas: // a) por via postal; // b) pessoalmente, por telegrama, telefone ou telecópia, se a urgência do caso recomendar o uso de tais meios; // c) por carta registada com aviso de recepção, por protocolo, ou directamente contra recibo, desde que seja para cumprimento do preceituado na lei ou no clausulado contratual, ou envolva a contagem de prazos» - cfr. doc. de fls. 53/61, cujo teor se dá por reproduzido. D. Em 18.12.2001, a A. emitiu em nome do R. a factura nº 0176, referente a «Empreitada de "Obras de construção do pavilhão K., do Hospital Curry Cabral"», no valor de Esc. 25.330.500$00 - cfr. doc. de fls. 14. E. Em 11.02.2002, a A. enviou à A. a reclamação nº15/2002, da qual consta, inter alia, «para executar estes trabalhos [alterações e omissões], propomos a importância de €17.053,29, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor» - cfr. doc. de fls. 15/17, cujo teor se dá por reproduzido. F. Em 21.03.2002, a A. endereçou ao R. a reclamação nº24/2002, por meio da qual rectificou a Reclamação n.º15/2002 e dá conta «dos erros e omissões de projecto», discriminados da seguinte forma: a) erros e omissões - trabalhos a mais com preços da proposta - €10.174,32; // b) erros e omissões com novos preços - €13.704,63; // c) erros e omissões - trabalhos a menos - €2.118,92 - cfr. doc. de fls. 18/27, cujo teor se dá por reproduzido. G. Em 03.04.2002, a A. dirigiu ao R. a reclamação nº 26/2002, relativa a «Obras de Remodelação da unidade de internamento do pavilhão K - erros e omissões da calha técnica tipo hospitalar», solicitando que «[se considerasse] para o valor da reclamação a importância de €23.000,00 a que acresce o IVA à taxa legal em vigor» - cfr. doc. de fls. 45, cujo teor se dá por reproduzido. H. Em 09.04.2002, a A. dirigiu ao R., reclamação nº 27/2002, através da qual solicita o pagamento da quantia de €31.079,10, que integra o valor das reclamações nº15/2002 e 24/2002 - cfr. doc. de fls. 28/46 e acordo. l. Em 12.04.2002, o R. dirigiu à A. fax, relativo a «Obra de Remodelação da Unidade de Internamento do Pavilhão K. // - Erros e omissões e trabalhos a menos, do qual consta que «em resposta à carta v/referência 27/2002 serve o presente para solicitar a separação das medições referentes aos erros e omissões e aos trabalhos a mais e a menos, uma vez que os documentos até agora apresentados não são explícitos» - cfr. doc. de fls. 120/121. J. Em 22.04.2002, a A. endereçou ao R. a reclamação nº 37/2002, referente a «Erros e omissões da empreitada de "Obras de remodelação da unidade de internamento do pavilhão K" - vosso fax nº 147 de 12/04/2002», através da qual comunicou que «[tinha] alguma dificuldade em fazer a separação solicitada pelo fax [do R.], pelo que deix[ava] ao critério [do R.] essa separação desde que ela não ponha em causa o pagamento dos trabalhos efectivamente e comprovadamente realizados» - cfr. doc. de fls. 52, cujo teor se dá por reproduzido. K. Em 12.06.2002, o R. dirigiu à A. fax, por esta recebido, relativo a «Beneficiação Pavilhão K - Erros e omissões», por meio do qual comunicou o envio da listagem dos trabalhos reclamados por "Erros e omissões" da Obra de Beneficiação do Pavilhão, com os valores que o SI E (Serviço de Instalações e Equipamento do R.) interpretava como sendo correctos - cfr. doc. de fls. 113/119. L. A comunicação referida na alínea anterior foi subscrita pela Eng.ª Rosa Margarida Almeida, responsável pelo Serviço de Instalações e Equipamento do R. - Ibidem e artigo 659º/3, do CPC. M. Em 05.07.2004, deu entrada neste Tribunal, acção intentada pela A. contra o R. com os mesmos fundamentos e pedido da presente acção, que correu termos com o nº1512/04.2BELS, tendo sido proferida sentença de absolvição do R. da instância, por preterição da tentativa de conciliação extrajudicial prevista no artigo 260º do RJEOP. N. Em 03.10.2005, foi realizada a segunda reunião da comissão de conciliação, não tendo sido lograda a conciliação entre as partes - cfr. cópia de auto de fls. 62, cujo teor se dá por reproduzido. O. A presente acção deu entrada em Tribunal em 25.11.2005 - fls. 3. Foram, também provadas, em sede de audiência de julgamento, os factos seguintes: 1. Em 17.12.2001, o R. facultou à A. os locais onde tinham de ser executados os trabalhos e as peças escritas ou desenhadas do projecto. 1.a) A A. efectuou os trabalhos discriminados na Reclamação nº 15/2002, de fls. 15/17, cujo teor se dá por reproduzido. 2. O R. convocou a A. para a assinatura do auto de consignação. 2.a) O R. elaborou auto de consignação da obra, com a data de 17.12.2001, mas o mesmo não foi assinado pelo representante legal da A. 3. Na pronúncia de 12.06.2002, o R. admitiu apenas trabalhos a mais no valor de €9.756,51. 4. Houve omissão do projecto quanto à demolição do tecto falso. 5. As partes encetaram negociações com vista ao apuramento de valor consensual. 6. O valor global de €29.331,70 foi consensual às partes e foram realizados pela A. os trabalhos referidos no doc. de fls. 18/27 (reclamação nº24/2002), não aceites pelo R. 7. O valor de €23.000,00, constante da reclamação nº 26/2002, não foi aceite pelo R. nas reuniões que manteve com a A. Aditamento
Factos não provados 8. Nas reuniões, a A. aceitou baixar o valor de €23.000,00 para €12.500,00, após acertos nas medições efectuadas. 9. Foi realizada a recepção provisória da obra.» * 2.2. Do Direito Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas) - v.g. artigos 635º e 639 do NCPC, «ex vi» do artigo 1º do CPTA. Atentas as conclusões de recurso, que delimitam o seu objecto, a questão decidenda passa, quanto ao recurso do Hospital Curry Cabral – que se conhecerá em primeiro lugar uma vez que recorre do julgamento da matéria de facto e de direito ocorrendo, por isso, a probabilidade de a sua procedência influenciar de algum modo o conhecimento do recurso da Autora – por saber se: 1º- Se a sentença enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto (conclusões 3ª a 8ª) 2º- Se a sentença recorrida padece de erro sobre o julgamento de direito – errada interpretação e aplicação do direito sobre o prazo de caducidade – conclusões 9ª e 10ª. * 2.2.1. Assim, no que respeita ao primeiro segmento recursório (impugnação da matéria de facto), resulta da conclusão 4ª das suas alegações que o R. dissente da resposta que o tribunal deu ao Quesito 1, sustentando que, pela reanálise da prova testemunhal produzida, a resposta correcta deve ser a de não provado.Para tanto, atém-se ao depoimento da testemunha, Engª …………………, do qual diz resultar que esta testemunha afirmou que as obras tinham, efectivamente, começado em Dezembro de 2001. Vejamos então o conteúdo dos depoimentos das testemunhas sobre a matéria versada no quesito em apreço, levando em conta as objecções levantadas pela Autora na sua contra-alegação. Assim, a referida testemunha veio ajuizar que se estivessem a decorrer trabalhos na cobertura do Pavilhão K "não era possível iniciar as obras ". E, posta perante a questão de saber se era possível trabalhar com a cobertura em obras, reafirmou: "não era aconselhável trabalhar". A mesma testemunha afirma não se recordar dos trabalhos de cobertura (Ver cassete n.°1 Lado A). As restantes testemunhas da A. (vide depoimentos de Alcídio ………………….., Júlio ……………….. e Lourenço ………………… - Cassete 1 lado A) afirmaram que em Dezembro de 2001, estavam ainda a decorrer trabalhos na cobertura do Pavilhão "K" e, por essa razão, não poderiam estar a trabalhar em baixo Sucede que, procurando determinar a veracidade da afirmação da Autora e aqui Recorrida de que os trabalhos de cobertura do Pavilhão K faziam parte de uma empreitada distinta da que está em causa nos presentes autos, manuseando estes, chegamos à conclusão de que a mesma não consta nem do projecto nem do caderno de encargos. No que tange ainda ao início das obras no Pavilhão K, as restantes testemunhas da A. admitiram que as obras tiveram início em Janeiro de 2002, sem contudo precisarem uma data certa (cfr. cassete l lado A). E é veraz que a própria testemunha, Engª …………………., instada pelo ilustre mandatário do R. sobre o início das obras (vide Cassete l lado B), acabou por só confirmar o que resultava das suas anteriores declarações: "Obra começou muito antes de 11-02-2002; nesta altura estava já acabada", afirmando de seguida: "há registo de doentes" Ora, tais respostas inculcam inevitavelmente que, em 11-02-2002, já havia doentes instalados no Pavilhão K. E objectivam os autos que tendo sido requerido e notificado o R. para juntar aos autos o registo dos primeiros doentes que foram instalados no Pavilhão K, o R. nunca o fez. Por assim ser, como é, sufraga-se a tese da Autora e ora Recorrida no sentido de que, de acordo com a testemunha ……………………, não era aconselhável trabalhar com as obras a decorrer na cobertura e em razão do que afirmaram as restantes testemunhas da A., em Dezembro de 2001, ainda estavam a decorrer trabalhos na cobertura do Pavilhão K e que as obras só se iniciaram no mês de Janeiro de 2002, não tendo sido possível determinar quer o início, quer o termo da obra. Mais se pode concluir que uma data aproximada do seu termo poderia ter sido possível determinar através da instalação dos primeiros doentes no Pavilhão K mas que o R. nunca juntou aos autos o Registo de Entrada dos primeiros doentes neste pavilhão. Donde que o tribunal não errou pois não poderia dar como não provado a matéria constante do quesito 1-A., sendo a resposta que foi dada foi a única possível face aos factos apurados. Improcede, pois, a conclusão em referência. * 2.2.2. Errada terá sido, segundo o Réu e ora Recorrente Hospital Curry Cabral, (conclusão 5ª) a resposta dada pelo tribunal ao Quesito 2°, (sobre se a A. se recusou a assinar o auto) defendendo que a mesma seja de Provado.Para tanto, baseia-se ainda no depoimento da testemunha Engª …………………. Ora, o que resulta do seu depoimento é que aquela testemunha disse quando, foi interrogada pelo ilustre advogado do R., que "na altura a Perla não concordava com a data de início" e indagada pelas razões afirmou que "penso que no auto de consignação quiseram- a data de início da obra, mas o empreiteiro queria uma data posterior, pois falava em Janeiro 1'' (Cfr. Cassete l lado A). Valorando esse depoimento o que se impõe concluir é que, nos contactos que manteve com o empreiteiro, jamais se falou em recusa na assinatura do auto de consignação, verificando-se tão simplesmente uma divergência quanto à data do início da obra. E também se subscreve a propósito a asserção da Recorrida de que se o R. estava tão ciente quanto à data do início da obra e divergia de forma tão radical, como agora pretende dar a entender, da data do início da obra e queria de facto que tal constasse de um auto de consignação, deveria ter-se socorrido do formalismo previsto nos art° 152.° n°s 1 e 2, do D.L. 59/99 de 02 de Março (RJEOP). Mas o certo é que o R. não o fez. E mais, segundo a mesma testemunha, nem sequer foi seguido o formalismo legal quanto à convocatória para assinatura do auto de consignação, uma vez que segundo a mesma testemunha tal convocatória foi meramente verbal (Cassete l, Lado B). Não se tendo servido do formalismo legal, quer para a convocatória, quer para a assinatura do auto de consignação da obra, não pode o R. falar em recusa da A. na sua não assinatura daquele documento. E sendo assim, não poderia o tribunal dar uma resposta, diferente da que consta dos autos: "provado apenas nos termos do 2. a)", ou seja, que “O R. convocou a A. para a assinatura do auto de consignação”. À luz das considerações expostas improcede também a conclusão sob análise. * 2.2.3. Na Conclusão 6ª o Réu Recorrente vem propugnar a alteração à resposta ao quesito 3, que foi dado como provado (“Na pronúncia de 12.06.2002, o R. admitiu apenas trabalhos a mais no valor de €9.756,51.”), passando a dar-se resposta negativa.Mais uma vez se apoia no depoimento da Eng. ……………………… e no documento de fls. 113/119, afirmando que este documento junto aos autos refere apenas "os valores que o SIE interpreta como sendo correctos", isto em face aos valores que haviam sido apresentados pelo empreiteiro. Daqui não se pode inferir que exista confissão desse valor, visto que as partes estavam a discutir trabalhos e valores. Além disso, a aludida testemunha referiu que remeteram de facto um documento a discordar com a listagem recebida, e não o oposto, isto é que consubstanciaria uma confissão dos valores apresentados pelo Empreiteiro (depoimento gravado na cassete n°1, lado A de 0000 e lado B, de 0000 a 1406 - acta 24/07/2006). Ora, o certo é que no documento 1 junto com a contestação (Fax seu datado de 2002-06-12) consta: "Assunto: Beneficiação do Pavilhão K Erros e Omissões: Junto se envia a listagem dos trabalhos reclamados por "Erros e Omissões " da Obra de Beneficiação do pavilhão "K", com os valores que o SIE interpreta como correctos ". Atentando na listagem anexa e tendo em conta os trabalhos e valores que o R. aceita (duas colunas da direita), surge-nos no final a quantia de €9,756,51. Donde que não procede a conclusão em análise e se julga correcta a resposta dada ao quesito 3º. * 2.2.4. Na conclusão 7ª, e visando a resposta dada pelo Tribunal ao quesito 4º afirma o Réu e ora Recorrente que foi fundamentado no depoimento da Engª. ………………………… — que afirmou que tinha havido uma alteração do projecto por sugestão do empreiteiro – sendo a qualificação como omissão já uma terminologia jurídica que não deve ser considerada para efeitos de prova, pelo que se impõe a respectiva correcção.Todavia, o Réu parte de um ponto de vista rigorista ao assumir que o termo "omissão" é essencialmente jurídico. O certo é que não parece ser o caso já que, em linguagem corrente e como pode ver-se em qualquer lexical, a omissão se traduz em deixar de fazer alguma coisa, em deixar de levar a cabo uma certa actividade que num dado caso se esperava. In casu e como salienta a Recorrida, o termo usado traduz uma realidade factual percepcionada quer pelos serviços do R., quer pelo empreiteiro, já que foi a própria testemunha ……………………. que afirmou, usando essa mesma terminologia (cassete l, Lado A): "se calhar há omissões e trabalhos a mais", "Este orçamento foi discutido e reduzido a metade", "As alterações foram executadas", "Estava projectado fazer um tecto falso; foram aconselhados a demolir. Foi demolido ". Destarte, o tribunal respondeu correctamente, nada havendo a corrigir. * 2.2.5. Na conclusão 8ª o Réu e aqui Recorrente discorda da resposta dada ao quesito 7, defendendo que se impõe a correcção deste quesito como não provado.Nesse sentido, advoga que o tribunal considerou provado que "o valor global de €29.331,70 foi consensual às partes e que foram realizados pela A., os trabalhos referidos no doc. de fls. 18/27, não aceites velo R." Segundo o ora Recorrente o tribunal justificou tal entendimento no depoimento da Engª. …………………….. no que respeita ao valor mas não se compreende como é que o Tribunal chegou a esta conclusão, visto que esta testemunha não confirmou ou avançou com qualquer valor, sucedendo até que, no final do seu depoimento foi questionada pelo Meritíssimo Juiz sobre alguns aspectos do seu depoimento, e reiterou que as partes estiveram quase a fechar um acordo, mas depois o Hospital efectuou uma medição dos trabalhos, após o que as negociações foram malogradas (depoimento gravado na cassete n°1, lado A de 0000 e lado B, de 0000 a 1406 - acta 24/07/2006). Ora, reanalisando o depoimento da testemunha ………………………….., constata-se que o que afirmou ao tribunal, já no final do seu depoimento e a instâncias do Meritíssimo Juiz "a quo", quanto à matéria vertida no quesito 7.° e Reclamação 24/2002, foi que: "Houve medição global e era um valor consensual entre as partes ": "Chegaram a um acordo " no valor de €29.331,70 (Cassete l, lado B). Perante esta afirmação é nossa convicção de que resposta ao Quesito 7.° não merece qualquer censura e deve ser mantida. Destarte, improcedem in totum os fundamentos de recurso sobre a matéria de facto esgrimidos pelo Réu Recorrente, apresentando-se a factualidade levada ao probatório fixado na sentença recorrida como a relevante para as questões a decidir nos autos e agora no recurso. * 2.3. Vejamos, seguidamente, ainda no que âmbito do recurso do Réu, se a sentença recorrida padece de erro sobre o julgamento de direito – errada interpretação e aplicação do direito sobre o prazo de caducidade – conclusões 9ª e 10ª.Em boa medida a decisão sobre o recurso visando a matéria de facto, condiciona sumamente a solução a dar a este fundamento de recurso. Sustenta o Recorrente nas conclusões identificadas que, quanto à preterição do prazo de apresentação de reclamação julgado improcedente na sentença, a decisão recorrida optou por uma interpretação formalista do disposto nos arts.14° n°1,150°, 152° n°2,155° do RJEOP já que a circunstância de não se ter formalizado o auto de consignação (in casu porque a A. se recusou a assinar) não será impeditiva da verificação dos prazos de caducidade, designadamente do prazo invocado pelo R, pois, entender o contrário, seria beneficiar o empreiteiro, que podia no limite beneficiar da total ausência de prazos. Por essas razões, entende o Réu que a excepção peremptória deve ser considerada procedente por provada. Passando em revista o quadro normativo aplicável à situação sub judice, começaremos por atentar no disposto no artigo 14.º/1 do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março [RJEOP] que, sob a epígrafe "Reclamações quanto a erros e omissões do projecto", estabelece, que: «1. No prazo de 66 dias, ou no que for para o efeito estabelecido no caderno de encargos, de acordo com a dimensão ou complexidade da obra, mas não inferior a 15 dias, contados da data da consignação, o empreiteiro poderá reclamar: a) Contra erros ou omissões do projecto, relativos à natureza ou volume dos trabalhos, por se verificarem diferenças entre as condições locais existentes e as previstas ou entre os dados em que o projecto se baseia e a realidade; // b) Contra erros de cálculo, erros materiais e outros erros ou omissões das folhas de medições discriminadas e referenciadas e respectivos mapas-resumo de quantidades de trabalhos, por se verificarem divergências entres estas e o que resulta das restantes peças do projecto». Por seu turno, fixando os "Conceitos e efeitos da consignação da obra", o artigo 150º do RJEOP, diz que se chama “… consignação da obra ao acto pelo qual o representante do dono da obra faculta ao empreiteiro os locais onde hajam de ser executados os trabalhos e as peças escritas ou desenhadas complementares do projecto que sejam necessárias para que possa proceder-se a essa execução». E o artigo 152º/1, do RJEOP versando o prazo da consignação estabelece que: «1. No prazo máximo de 22 dias contados da data da assinatura do contrato, far-se-á a consignação da obra, comunicando-se ao empreiteiro, por carta registada com aviso de recepção, o dia, hora e lugar em que deve apresentar-se». No mesmo âmbito, dispõe o artigo 152º/2, do RJEOP, que «Quando o empreiteiro não compareça no dia fixado e não haja justificado a falta, ser-lhe-á marcado pela entidade que deve proceder à consignação um prazo improrrogável, mas nunca superior a 11 dias, para se apresentar e, se no decurso dele não comparecer, caducará o contrato, respondendo civilmente o empreiteiro pela diferença entre o valor da empreitada no contrato caducado e aquele por que a obra vier a ser de novo adjudicada, com perda da caução e consequente comunicação, para os fins convenientes, ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, que sendo o caso, dará conhecimento daqueles factos à entidade que comprova a inscrição na lista oficial de empreiteiros aprovados do país de que seja nacional ou no qual se situe o estabelecimento principal do empreiteiro». Sobre o "Auto de consignação" e respectivo conteúdo o artigo 155º/1, do RJEOP determina que «Da consignação será lavrado auto, no qual se fará referência ao contrato e se mencionarão: // a) As modificações que, em relação ao projecto, se verifiquem ou se tenham dado no local em que os trabalhos hão-de se executados e que possam influir no seu custo; // b) As operações executadas ou a executar, tais como restabelecimento de traçados, implantações de obras e colocação de referências; // c) Os terrenos e construções de que dê posse ao empreiteiro; // d) Quaisquer peças escritas ou desenhadas, complementares do projecto, que no momento forem entregues ao empreiteiro; // e) As reclamações ou reservas apresentadas pelo empreiteiro relativamente ao acto da consignação e os esclarecimentos que forem prestados pelo representante do dono da obra. // 2. O auto de consignação será lavrado em duplicado e assinado pelo representante do dono da obra que fizer a consignação e pelo empreiteiro ou representante deste». E o artigo 157º/1, do RJEOP, ainda explicita que: «O empreiteiro deverá exarar as suas reclamações no próprio auto de consignação, podendo limitar-se a enunciar o seu objecto e a reservar o direito de apresentar por escrito exposição fundamentada no prazo de oito dias.» // «nº2 Se o empreiteiro não proceder como se dispõe no número anterior, tomar-se-ão como definitivos os resultados do auto, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de reclamar contra erros e omissões do projecto, se for caso disso». Sendo este o regime jurídico aplicável, no ponto e em sede de fundamentação jurídica, a sentença recorrida expendeu o seguinte visando a aplicação de tal regime ao caso concreto: “Do probatório resulta que não foi celebrado auto de consignação da obra, não tendo sido demonstrado que tal facto se deve a conduta imputável ao empreiteiro e considerando que o formalismo do artigo 152º/1, não foi observado. Acresce que, perante a alegada ausência ou recusa da A., o R. não lançou mão do disposto no artigo 152º/2, operando, se necessário fosse, a rescisão ou a caducidade automática do contrato, nos termos previstos no preceito citado em último lugar. Tal como refere Jorge Andrade da Silva, RJEOP, Coimbra, 2006, p. 502 (anotação ao artigo 155º), «(...) não parece que à face de qualquer dos regimes resulte a não essencialidade da consignação e do respectivo auto. O artigo 151º manda proceder à consignação da obra sem distinguir se a natureza e o volume dos trabalhos a justifica, ou não. Aliás, se esse facto fosse dispensável, teria sempre de pôr-se a questão de saber a partir de que momento se contava o prazo para início dos trabalhos no caso de não haver auto de consignação». A aludida «consignação material do local da obra» não substitui, pois, a celebração do referido auto de consignação, a qual, in casu, não ocorreu. Do exposto, se retira que a invocação da «consignação material da obra» como fundamento para sustentar a extemporaneidade das reclamações apresentadas pelo empreiteiro contra erros ou omissões do projecto não pode proceder. Motivo porque se impõe concluir que as reclamações apresentadas pela A., constantes das várias alíneas do probatório, devem ter-se por tempestivas. Improcedendo, nos termos do artigo 14º/1/a) e b), do RJEOP, a mencionada excepção de preterição do prazo para a apresentação das reclamações em causa nos autos, ou seja, a Reclamação nº24/2002 (consolidada, em conjunto com a Reclamação nº15/2002, pela Reclamação nº 27/2002) e a Reclamação n.º26/2002.” Ora, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida quanto à apreciação da excepção de preterição do prazo de apresentação de reclamação desde logo porque, para relevar a mesma, era mister que da prova produzida fosse possível fixar uma data certa para o início da obra e essa data teria forçosamente de constar do auto de consignação. Se, como já se assentou definitivamente, inexistiu auto de consignação, por razões que se ficaram a dever à conduta do R. por não ter feito uso do formalismo legal para que o auto de consignação fosse celebrado, não se pode falar em data de início de obra. Nesse sentido, já se demonstrou que a partir dos depoimentos das testemunhas não se torna possível ao tribunal determinar, com precisão, nem o termo a quo das obras começaram nem, tão pouco, o termo ad quem, é forçoso concluir que o tribunal não poderia considerar como procedente a excepção de preterição do prazo deduzida pelo R.. É inelutável, pois, a improcedência das Conclusões das alegações do R. sob escrutínio, o que consequencia a improcedência total do seu recurso. * 2.4. Do recurso da Autora, ………….., LDAAtentas as conclusões do recurso, as questões que nele importa apreciar e decidir, são as de saber se ocorreram alterações ao caderno de encargos (conclusões 1ª a 4ª), derivadas de erros de concepção do projecto (conclusões 5ª a 9ª) e se a sentença incorreu em erro na fixação do valor dos equipamentos por violação do disposto nos artigos 37º, nº1 e 14º, nº 4 do DL 55/99, de 02/03 (conclusões 10ª a 12ª). * Ao pretender executar esta parte da obra adjudicada a Autora. constatou, por um lado, que o equipamento a instalar se destinava a duas camas e, por outro lado, a calha técnica prevista para o local estava concebida para nela se instalar o equipamento constante do Caderno de Encargos, mas, em duplicado, razão pela qual foi instalado o equipamento previsto para a calha técnica em duplicado, havendo estas alterações sido comunicadas ao R. através da Reclamação n°26/2002, datada de 03-04-2002 (Fls.45 dos autos). Do exposto, decorre que a Autora e ora Recorrente, na consideração de que o Caderno de Encargos previa um determinado equipamento que se veio a verificar não condizer com as finalidades da sua instalação, entende que ocorre um erro na concepção do projecto pelos quais responde o dono da obra se for ele a apresentar o projecto (art.°37.° nº1 do D.L. 55/99 de 02 de Março). Por outro lado, visto que o projecto e Caderno de Encargos foram apresentados pelo dono da obra ao empreiteiro, a A., ora recorrente (Cfr. fls 3 e segts - Caderno de Encargos: Processo Instrutor) e o R. não respondeu nem se pronunciou sobre a Reclamação n°26/2002, na ausência de resposta a esta reclamação a mesma tem-se por tacitamente aceite pelo R. Adita ainda a Recorrente que o conteúdo e a resposta dada ao Quesito 8° da Base Instrutória (aí se consigna que nas reuniões, a A. aceitou baixar o valor de €23.000,00 para €12.500,00, após acertos nas medições efectuadas),não afasta a responsabilidade do R. no pagamento do valor os equipamentos instalados e mencionados na Reclamação n°26/2002: 23.000 euros. Ora, é esse o pomo da discórdia da Autora e ora Recorrente e relativamente à sentença recorrida e que a leva a peticionar a sua revogação parcial, por entender que se deve condenar o R. no pagamento à A. daquela quantia de 23.000 euros sob pena de violação do disposto no art°37° nº1 e art°14° n°4 do D.L. 55/99 de 02 de Março. Termina, pois, a pedir que, por via da procedência do recurso, este Tribunal de recurso profira acórdão que condene, ainda, o R. a pagar à A. a quantia de 23.000 euros. O Recorrido dissente da construção da Recorrente por entender, em primeiro lugar, que dos autos não resulta provado que a Recorrente tenha colocado quantidades de calhas hospitalares distintas das quantidades que estavam previstas contratualmente e, depois, que se possa considerar que a aludida reclamação n°26/2002 foi aceite, conforme foi levado para a base instrutória e, posteriormente, tido como provado, o valor da reclamação não foi aceite pelo R. (quesito 7), do que se depreende que a reclamação em si não foi aceite e nem outra podia ser a conclusão. Em suma: para o Recorrido em causa apenas está a interpretação que a Recorrente faz do caderno de encargos, interpretação que não trouxe aos autos para discussão, pelo que não pode agora fazê-lo em sede de recurso. Vejamos. É patente nos artºs 7º a 11º da p.i. que a Autora trouxe à lide a discussão sobre as alterações ao caderno de encargos, e que tal matéria foi objecto de julgamento como denota a al G. do probatório (Em 03.04.2002, a A. dirigiu ao R. a reclamação nº 26/2002, relativa a «Obras de Remodelação da unidade de internamento do pavilhão K - erros e omissões da calha técnica tipo hospitalar», solicitando que «[se considerasse] para o valor da reclamação a importância de €23.000,00 a que acresce o IVA à taxa legal em vigor» - cfr. doc. de fls. 45, cujo teor se dá por reproduzido). Igualmente a questão foi contemplada especificamente na fundamentação jurídica nos seguintes termos: “2. Quanto ao mérito da acção 2.1. No que respeita às reclamações n.ºs 27/2002 e 26/2002. Do probatório resulta que, através da reclamação nº 26/2002, de 03.04.2002, a A. solicita ao R. o pagamento da quantia de €23.000,00, mais IVA, relativa a erros e omissões; através da reclamação nº 27/2002, de 09.04.2002, a A. procedeu à consolidação dos valores das reclamações 15/2002, 24/2002, fixando o valor de €31.079,00; em 12.04.2004, o R. solicita à A. a separação dos erros e omissões, dos trabalhos a mais e dos trabalhos a menos; em 22.04.2002, a A. informou o R. de que tinha dificuldade em fazer tal separação; em 12.06.2002, o R. respondeu à A. comunicando a listagem dos trabalhos e dos valores considerados correctos. A resposta do R. foi comunicada à A., dentro do prazo de 44 dias úteis estabelecido no artigo 14º/4, do RJEOP, computado nos termos do artigo 274.º/1/b), do RJEOP. Do exposto resulta que, no concerne às reclamações em exame, o R. aceitou apenas o valor de €9.756,51.” Quid juris? O contrato de empreitada de obras públicas em causa nos autos é regulado pelo RJEOP/99, dado que a empreitada em causa foi posta a concurso em pelo anúncio nº9/2007/2001,– cfr. alínea a) do probatório, art. 278º, do RJEOP/99, e art. 16º n.º 1, a contrario, do DL 18/2008, de 29/1. Dispõe o art. 37º, do RJEOP/99, sob a epígrafe “Responsabilidade por erros de concepção do projecto”, o seguinte: “1 - Pelas deficiências técnicas e erros de concepção dos projectos e dos restantes elementos patenteados no concurso ou em que posteriormente se definam os trabalhos a executar responderão o dono da obra ou o empreiteiro, conforme aquelas peças sejam apresentadas pelo primeiro ou pelo segundo. 2 - Quando o projecto ou variante for da autoria do empreiteiro, mas estiver baseado em dados de campo, estudos ou previsões fornecidos, sem reservas, pelo dono da obra, será este responsável pelas deficiências e erros do projecto ou variante que derivem da inexactidão dos referidos dados, estudos ou previsões” Na senda de Jorge Andrade da Silva, Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, 10ª ed., 2006, págs. 125 e 126, em anotação a este art. 37º: “ (…) d) Se o projecto é da autoria do dono da obra, todas as inexactidões existentes entre aquele e as condições do local são da sua exclusiva responsabilidade. 4. O concurso baseia-se em elementos definidores da obra a executar, patenteados pelo dono dela. Justo é, pois, que este responda pela sua exactidão e que se não lancem, directa ou indirectamente, sobre o empreiteiro os encargos derivados de erros por que não é responsável. (…) Por tudo isto se impunha: a) Erigir uma exacta definição da obra posta a concurso; b) Responsabilizar o dono da obra pela correcção dos elementos que patenteia. Não se vê, com efeito, outro processo de dar ao concurso e ao contrato uma base firme e séria. Exigir dos concorrentes que, por si próprios, revejam e rectifiquem o projecto e as suas medições (colhendo inclusiva e inevitavelmente os dados de campo necessários, refazendo os cálculos, ponderando, até, a finalidade e a conveniência das soluções técnicas adoptadas, etc.) e analisem, completem e, onde necessário, corrijam o caderno de encargos, não se harmoniza nem com a sua posição natural na relação pré-contratual estabelecida, nem, na maioria dos casos, com as suas qualificações, nem, ainda, com a curteza do prazo do concurso, nem, por último, com os interesses da economia nacional, atento o volume de despesas que determinaria a inútil multiplicação dos mesmos estudos (tantos quantos os concorrentes). A todas estas considerações de ordem prática – tendentes a fazer recair sobre o dono da obra o «risco» dos seus erros de previsão -, uma última acresce, a reclamar a mesma solução. É que o dono da obra, afinal, o que põe a concurso é a empreitada definida pelas peças patenteadas – isto é, trabalhos da natureza e volume nelas afirmados. Tais peças têm, pois, em princípio, de considerar-se parte integrante do «convite a contratar» por ele formulado. Parece, assim, lógico e sumamente equitativo que verificado que os trabalhos a efectuar são na realidade de natureza ou de volumes diversos dos previstos, o dono da obra suporte o acréscimo de encargos daí derivado, pois é ele quem colhe o respectivo benefício. Basta pensar-se que se as previsões fossem formuladas com correcção, como deveriam ser, o dono da obra teria indubitavelmente de suportar esse encargo. Como admitir, portanto, que um erro ou omissão só a ele imputável o liberte de tal gravame? (147 Nota Explicativa do Projecto do Decreto-Lei n.º 48 871) ” Estatui o art. 38º, do RJEOP/99, sob a epígrafe “Efeitos da responsabilidade”, o seguinte: “Quem incorrer na responsabilidade estabelecida nos dois artigos anteriores deve custear as obras, alterações e reparações necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou erro verificado, bem como indemnizar a outra parte ou terceiros pelos prejuízos sofridos” Evocando, mais uma vez, o ensinamento de Jorge Andrade da Silva, cit., pág. 127, em anotação a este art. 38º: “2. Nos dois artigos anteriores, estabeleceu-se o regime da atribuição da responsabilidade pelos erros na execução da obra (artigo 36.º) e na sua concepção (artigo 37.º). Neste artigo estabelece-se o conteúdo dessa mesma responsabilidade. O preceito aplica o princípio geral sobre esta matéria estabelecido no artigo 562.º do Código Civil: Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Trata-se do princípio da reposição natural, segundo o qual, o legalmente responsável pela verificação de determinado dano deve repor as coisas na situação que se verificava antes da ocorrência do facto que provocou esse dano, isto é, reconstituir a situação em que as coisas estariam se não tivesse ocorrido o facto danoso. Essa reconstituição pode implicar obras de demolição do que está mal executado ou construção que vise a correcção de erros verificados. Mas não só a isto se reduz a responsabilidade, pois abrange igualmente a obrigação de indemnizar prejuízos que a outra parte ou terceiros tenham sofrido. Assim, essa obrigação abrange os danos de natureza patrimonial que o facto gerador da responsabilidade causou (artigo 563.º), quer os danos emergentes quer os lucros cessantes, isto é, não apenas os prejuízos sofridos que se traduzem numa diminuição do já existente património do lesado, como a parte de que esse património se não viu acrescido pelo facto gerador da responsabilidade.” Volvendo ao caso dos autos e tendo essa principiologia presente, patenteia o probatório a cuja reanálise, de resto, já se procedeu neste acórdão, que o valor de €23.000, constante da reclamação n° 26/2002, não foi aceite pelo R. nas reuniões que manteve com a A. pelo que, como bem enfatiza o Recorrido, não tendo a Recorrente atacado a matéria de facto, não se vê como pode este Tribunal ad quem chegar a conclusão distinta da plasmada na douta sentença. Daí que seja assertiva a conclusão da recorrida de que com os factos alegados e provados, não pode a Recorrente impor decisão diversa quanto à questão subjacente à reclamação n° 26/2002 porquanto dos factos não resulta que a Recorrente tenha aplicado um número de calhas superior ao previsto no caderno de encargos. E tal conclusão está em perfeita sintonia com a fundamentação da sentença recorrida que, no que tange à litigada reclamação nº26/2002 diz refere exactamente que do probatório resulta que, através dessa reclamação, de 03.04.2002, a A. solicitou ao R. o pagamento da quantia de €23.000,00, mais IVA, relativa a erros e omissões; através da reclamação nº 27/2002, de 09.04.2002, a A. procedeu à consolidação dos valores das reclamações 15/2002, 24/2002, fixando o valor de €31.079,00; em 12.04.2004, o R. solicita à A. a separação dos erros e omissões, dos trabalhos a mais e dos trabalhos a menos; em 22.04.2002, a A. informou o R. de que tinha dificuldade em fazer tal separação; em 12.06.2002, o R. respondeu à A. comunicando a listagem dos trabalhos e dos valores considerados correctos. Ora, a resposta do R. foi comunicada à A., dentro do prazo de 44 dias úteis estabelecido no artigo 14º/4, do RJEOP, computado nos termos do artigo 274.º/1/b), do RJEOP, e, no concerne às reclamações em exame, o R. aceitou apenas o valor de €9.756,51. Em reforço do acerto da sentença recorrida de que apenas pode ser aceite esse valor já porque através deste recurso não foi posta em causa essa factualidade cristalizada no probatório sentencial, temos que neste também se consignou que as partes assentaram no valor global por erros e omissões de €29.331,70, (ponto 6. dos FA) pelo que é esse o valor por relação ao qual se impõe julgar parcialmente procedente a presente acção. E, tudo visto e ponderado, sufraga-se a conclusão extraída na sentença recorrida de que se impõe a condenação do R. tão só no pagamento da referida quantia à A., com juros de mora vencidos desde a data da citação, à taxa legal, nos termos do artigo 559º, do CC, até integral pagamento, uma vez que está em causa o cumprimento de obrigação emergente de contrato administrativo de empreitada de obra pública. Improcede igualmente o recurso da Autora, devendo confirmar-se a sentença recorrida por ter julgado correctamente de facto e de direito. * Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento a ambos os recursos, confirmando-se a sentença. Custas pelos Recorrentes em partes iguais, atento o princípio da causalidade. * Lisboa,18-05-2017 (José Gomes Correia) (António Vasconcelos) (Pedro Marchão) |