Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10 902/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/21/2002 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃOEDUCATIVA (DGAE) AUTONOMIA ADMINISTRATIVA COMPETÊNCIA PRÓPRIA E EXCLUSIVA RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO INDEFERIMENTO TÁCITO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | 1- A atribuição de autonomia administrativa à Direcção-Geral da Administração Educativa, através do art.º 1.º, n.º 1, do DL n.º 122/99, de 19 de Abril, revela que foi intenção do legislador permitir que os seus órgãos pratiquem actos administrativos definitivos na área da respectiva competência que passa a ser própria e exclusiva. 2.- O despacho da Directora da DGAE que decide a escola para onde um docente será transferido é um acto imediatamente susceptível de recurso contencioso (art.º 2.º, n.º 4, alínea a), do citado diploma). 3 - É facultativo o recurso hierárquico interposto deste despacho para o Secretário de Estado da Administração Educativa. 4 - Nos termos do n.º 3 do art.º 175.º do CPA, decorrido o respectivo prazo sem que seja tomada uma decisão, considera-se o recurso, ainda que facultativo, tacitamente indeferido. 5 - Todavia, este indeferimento tácito não é susceptível de recurso contencioso, por lhe faltar a natureza lesiva que o n.º 4 do art.º 268.º da Constituição pressupõe ao garantir a tutela jurisdicional dos direitos e interesses protegidos dos administrados designadamente através da impugnação de actos administrativos. 6 - O acto que comporta tal natureza é o despacho da Directora da DGAE que definiu com eficácia externa a situação do docente e que, por isso, é susceptível de recurso contencioso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo. 1. Relatório. 1.1. J....., professor do Ensino Secundário do Quadro de Nomeação Definitiva, veio interpor recurso contencioso do indeferimento tácito imputado à Senhora Secretária de Estado da Administração Educativa, que se terá formado sobre o recurso hierárquico interposto do despacho da Senhora Directora-Geral da Administração Educativa, de 17 de Janeiro de 2001, que o transferiu para a Escola Básica 2,3 Pintor Almada Negreiros, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 27.º do DL n.º 18/88, de 21.01., por aplicação analógica, face à extinção da Escola Secundária da Ameixoeira, onde o mesmo se encontrava colocado. 1.2. Alega, em síntese, que: (i) não sendo possível a aplicação analógica, o despacho da Sr.ª Directora-Geral da Administração Educativa, de 17 de Janeiro de 2001, bem como o indeferimento tácito são anuláveis por contrariarem o disposto no n.º 2 do art.º 10.º do Código Civil; (ii) se, por mera hipótese se entender que há lugar à referida aplicação analógica, ainda assim o acto recorrido continua a ser anulável por não se enquadrar no n.º 1 do art.º 27.º do DL n.º 18/88, de 21 de Janeiro, norma que se pretende aplicar analogicamente. 1.3. Na resposta, a entidade recorrida suscita a questão prévia da ilegalidade na interposição do recurso. Para tanto, aduz os seguintes argumentos: (i) o despacho da Senhora Directora-Geral da Administração Educativa, de 17/01/2001, foi proferido ao abrigo do art.º 2.º, n.º 4, do DL n.º 122/99, de 19 de Abril (Lei Orgânica da Direcção-Geral da Administração Educativa); (ii) trata-se, pois, de um acto administrativo verticalmente definitivo e executório, susceptível de recurso contencioso; (iii) e isto porque a DGAE goza de autonomia administrativa, o que lhe permite praticar actos administrativos definitivos na área da respectiva competência, entendida como um conjunto de poderes funcionais que lhe permitem prosseguir os fins de que se encontra dotada, passando assim a deter competência própria e exclusiva; (iv) deste modo, é incompatível a admissão de um recurso hierárquico necessário para o Secretário de Estado da Administração Educativa, de um acto da Directora-Geral da Administração Educativa; (v) do que ficou dito, decorre a insusceptibilidade do recurso contencioso, por lhe faltar a natureza lesiva a que se refere o n.º 4 do art.º 268.º da Constituição, ao contrário do acto que comporta tal natureza, ou seja, do acto da Directora-Geral da Administração Educativa, que definiu com eficácia externa a situação do recorrente. Quanto ao fundo da questão, a entidade recorrida pugna pela manutenção do acto recorrido. 1.4. O recorrente e o M.P. pronunciaram-se sobre a questão prévia suscitada, tendo ambos pugnado pela sua improcedência. 1.5. Nas alegações, recorrente e recorrido reafirmam o já invocado na petição de recurso e resposta. 1.6. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fls. 62). 1.7. Foram colhidos os vistos legais. 2. Fundamentação. 2.1. Factos provados: A) Em 19/12/2000, em comunicação datada de 18/12/2000 enviada pelo Director Regional de Educação de Lisboa ao Conselho Executivo da Escola Secundária da Ameixoeira, o Recorrente tomou conhecimento da decisão do Ministério da Educação de extinguir a Escola Secundária da Ameixoeira com efeitos a partir do ano lectivo de 2001/2002 (doc. de fls. 6 e 7); B) No documento que antecede, diz-se, designadamente: “(...).É nesta perspectiva que dá a todos os docentes a possibilidade de solicitarem a transferência para a Escola dos 2.º e 3.º ciclos de Almada Negreiros, cujo o quadro será redimensionado, ou para qualquer outra escola da sua preferência, estando para já afastada, por imperativo legal, a hipótese de posterior transferência em bloco para nova escola a construir na zona.”; C) Em 21.12.2000, o Recorrente preencheu e entregou na Secretaria daquela Escola Secundária da Ameixoeira o boletim de transferência por motivo de extinção de escola, indicando três escolas da sua preferência, não sendo nenhuma delas a Escola Básica 2/3 Pintor Almada Negreiros, com o código 342646 (doc. de fls. 8 e 9); D) Em 30.01.2001, foi o recorrente notificado do despacho da Directora- Geral da Administração Educativa (DGAE), de 17.01.2001, transferindo-o para a Escola Básica 2,3 Pintor Almada Negreiros, apresentando-se tal decisão fundamentada na aplicação analógica do n.º 1 do art.º 27.º do DL n.º 18/88, de 21 de Janeiro (doc. de fls. 10 e 11); E) Em 02/02/2001, não se conformando com tal transferência, apresentou o ora Recorrente Reclamação do referido despacho da DGAE, de 17/01/2001 (doc. de fls. 14 e 15); F) Não tendo sido emitida qualquer pronúncia, o ora Recorrente, em 28.03.2001, interpôs recurso hierárquico do despacho da Senhora DGAE para o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa. Neste requeria a “modificação da decisão recorrida, no sentido de ser atribuída ao recorrente a colocação numa das escolas indicadas como preferenciais no boletim de transferência referido na alínea 3, ou na escola mencionada na alínea 11 ou, ainda, outras soluções que se enquadrem na última alínea.” (doc. de fls. 17 a 19); G) Sobre o referido requerimento de interposição de recurso hierárquico não foi emitida qualquer pronúncia; H) O recurso contencioso deu entrada em 12 de Outubro de 2001. 2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO. 2.2.1. Da invocada ilegalidade na interposição do recurso contencioso (questão prévia suscitada pela autoridade recorrida). Sustenta fundamentalmente a entidade recorrida que o acto praticado pela Directora-Geral da Administração Educativa de 17 de Janeiro de 2001 (alínea D) do probatório) é um acto imediatamente lesivo e que, por essa razão, o recurso hierárquico que sobre ele foi interposto para a autoridade recorrida (alínea F) do probatório) é meramente facultativo e, portanto, irrecorrível. Importa, assim, apurar previamente qual é a natureza jurídica do acto praticado pela Directora-Geral da Administração Educativa (DGAE). A Direcção-Geral de Administração Educativa (DGAE), adiante designada por DGAE, “é um serviço central do Ministério da Educação dotado de autonomia administrativa, ao qual cabe a concepção, coordenação e apoio técnico-administrativo nas áreas dos recursos humanos, equipamentos e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e de apoio técnico à descentralização da administração do sistema educativo.” (art.º 1.º, n.º 1, do DL n.º 122/99, de 19 de Abril). Como órgão de gestão, compete à DGAE: “Promover e assegurar o recrutamento e a mobilidade do pessoal docente” (art.º 2, n.º 4, alínea a) do DL n.º 122/99, de 19 de Abril). Ora, foi no uso dos poderes conferidos por este último preceito do DL n.º 122/99, de 19 de Abril (Lei Orgânica da Direcção-Geral da Administração Educativa), que a Directora-Geral da A.E. transferiu o Recorrente para a Escola Básica 2/3, Pintor Almada Negreiros. A atribuição de autonomia administrativa, através de decreto-lei, a este serviço público (situação que já existia no domínio do DL n.º 139/93, de 26.04 e que o DL n.º 122/99 revogou – art.º 27.º), revela que foi intenção do legislador permitir que os seus órgãos pratiquem actos administrativos definitivos na área da respectiva competência, ou seja, dentro do complexo de poderes funcionais que lhe é conferido para execução das respectivas atribuições. Por isso se deve entender que os órgãos dirigentes destes serviços passam a deter competência própria e exclusiva para decidir nas matérias incluídas nas suas atribuições. Pode assim concluir-se que o despacho de 17.01.2001 (alínea D) do probatório) da Directora da DGAE constitui o acto pelo qual a Administração decidiu definitivamente a situação do Recorrente, ou seja, a escola para onde este era transferido, sendo, por isso, imediatamente susceptível de recurso contencioso. Significa isto que o recurso hierárquico interposto pelo Recorrente é meramente facultativo – art.º 167.º, nº 1, do CPA – e que o silêncio que sobre ele recaiu não é contenciosamente impugnável. Nos termos do n.º 3 do art.º 175.º do CPA, decorrido o respectivo prazo sem que seja tomada uma decisão, considera-se o recurso, ainda que facultativo, tacitamente indeferido. Todavia, este indeferimento tácito não é susceptível de recurso contencioso, por lhe faltar a natureza lesiva que o n.º 4 do art.º 268.º da Constituição pressupõe ao garantir a tutela jurisdicional dos direitos e interesses protegidos dos administrados designadamente através da impugnação de actos dministrativos. Ora, no caso dos autos, o indeferimento do recurso hierárquico facultativo não é lesivo dos direitos e interesses do Recorrente, pois, pelas razões apontadas, tal característica pertence ao despacho de 17.01.2001 da Directora da DGAE (vide Ac. do STA, de 1 de Abril de 1998, in rec. n.º 40 640, o qual seguimos de muito perto). Assim sendo, o acto que é objecto do presente recurso não é recorrível, razão pela qual deverá ser rejeitado, dada a ilegalidade da respectiva interposição – art.º 57.º & 4.º do RSTA. Custas pelo Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 125€ e a procuradoria em metade. Lisboa, 21 de Novembro de 2002. |