Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04118/08 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/22/2010 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS GRATIFICAÇÃO DO SERVIÇO PÁRA-QUEDISTA CÁLCULO ARTIGO 121º, Nº 3 DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO. |
| Sumário: | I – O artigo 9º do DL nº 43/76, de 20/1, que estabelece o modo do cálculo da pensão de reforma extraordinária ou de invalidez dos DFA’s, não suscita qualquer dificuldade interpretativa quando refere que o montante da pensão de reforma extraordinária ou da pensão de invalidez devido aos militares considerados DFA será sempre calculado por inteiro, isto é, por referência à totalidade do tempo contável para efeitos de aposentação, ou seja, 36 anos. II – Esta norma tem de ser compatibilizada com o nº 3 do artigo 121º do Estatuto da Aposentação, que previu – para o pessoal especializado que, à semelhança do autor, tenha servido na Marinha, no Exército e na Força Aérea – que à pensão calculada nos termos do citado artigo 9º do DL nº 43/76 fosse adicionada uma parcela de montante igual à 36ª parte do montante da gratificação de serviço aéreo, do suplemento de serviço aéreo, da gratificação de serviço pára-quedista ou do suplemento de serviço aerotransportado, no quantitativo correspondente ao último posto em que esse serviço foi prestado, multiplicado pela expressão em anos do número de meses de serviço, incluindo as percentagens legais de aumento, em que foi exercida a actividade inerente ao abono dessa gratificação ou suplemento, considerando-se esse tempo até ao limite de 36 anos e a gratificação ou suplemento até ao quantitativo correspondente ao menor valor atribuído a oficial-general na efectividade de serviço. III – Sendo o autor DFA, ele beneficiava, por força do disposto no citado artigo 9º do DL nº 43/76, que no cálculo da respectiva pensão de reforma extraordinária ou da pensão de invalidez, fosse contabilizada a totalidade do tempo de serviço contável, que à data, correspondia a 36 anos. IV – Deste modo, “a expressão em anos do número de meses de serviço, incluindo as percentagens legais de aumento, em que foi exercida a actividade inerente ao abono dessa gratificação ou suplemento”, referida no nº 3 do artigo 121º do EA, também teria forçosamente que corresponder à totalidade do tempo contável [36 anos], pois esse era o período “por inteiro” a que o artigo 9º do DL nº 43/76 mandava atender. V – Esta interpretação em nada conflitua com o citado artigo 121º, nº 3 do EA, já que nela haveria que distinguir consoante o beneficiário do suplemento a adicionar fosse ou não DFA. Para quem não fosse DFA, a expressão em anos do número de meses de serviço, incluindo as percentagens legais de aumento, em que foi exercida a actividade inerente ao abono dessa gratificação ou suplemento, correspondia ao tempo efectivamente prestado; porém, para aqueles que, à semelhança do autor, haviam sido qualificados como DFA, essa expressão correspondia à totalidade do tempo de serviço contável, ou seja, “até ao limite de 36 anos” referido na norma em causa, por força da ficção legal contida no artigo 9º do DL nº 43/76, de 20/1. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Inácio ………………, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Almada uma Acção Administrativa Especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a anulação do despacho da Direcção da CGA, datado de 21-9-2004, proferido no uso de delegação de poderes conferidos pelo respectivo Conselho de Administração, publicado no Diário da República, II Série, nº 126, de 29-5-2004, que determinou a inclusão na sua pensão de DFA da gratificação de serviço de pára-quedista referente a cinco semestres completos de serviço prestado como soldado pára-quedista, indeferindo desse modo a sua pretensão de ver incluída na sua pensão de DFA a totalidade da gratificação de serviço de pára-quedista [calculada sobre 36 anos de serviço]. Por acórdão do TAF de Almada, datado de 29-11-2007, foi a acção julgada procedente e, em consequência, anulado o despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que não satisfez a pretensão do autor e condenada a mesma entidade a satisfazer aquela pretensão na sua totalidade, ou seja, a alterar o montante da pensão do autor no que respeita à parcela relativa à gratificação de pára-quedista por referência a 36 anos de serviço [72 semestres], com efeitos reportados ao pagamento dos diferenciais a 13-7-2000. Inconformada, veio a Direcção da Caixa Geral de Aposentações interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “A) A douta sentença recorrida deve ser revogada, por, pese o Tribunal «a quo» tenha identificado claramente a questão, quer do pondo de vista factual quer do ponto de vista do direito a aplicar, a decisão proferida pelo colectivo de Juízes viola o disposto no artigo 121º, nº 3 do EA. B) Em causa está a interpretação a dar ao previsto no artigo 9º do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro, e ao disposto do nº 3 do artigo 121º do EA, que, em síntese, estabelecem o seguinte: a) Todos os militares considerados DFA têm direito a uma pensão por inteiro, calculada com base em 36 anos de serviço [cfr. artigo 9º do Decreto-Lei nº 43/76]; b) A essa pensão por inteiro será adicionada uma parcela de montante da gratificação de pára-quedista [cfr. 1ª parte do nº 3 do artigo 121º do EA]; c) O cálculo dessa parcela, a adicionar à pensão por inteiro, obedece obrigatoriamente à seguinte fórmula: quantitativo correspondente ao último posto exercido X expressão em anos do número de meses de serviço 36 [cfr. 2ª parte do nº 3 do artigo 121º do EA]C) Aplicando aquelas regras ao caso concreto, temos que: a) Por despacho de 17-5-2002, proferido pela Direcção da CGA, foi concedida ao interessado uma pensão de aposentação como DFA [cfr. B dos Factos Assentes], a qual foi calculada por inteiro, isto é, considerando uma carreira completa de 36 anos serviço; b) A essa pensão por inteiro o autor tinha direito a ver adicionada a parcela de montante da gratificação de pára-quedista; c) A qual foi calculada de acordo com a fórmula prevista na 2ª parte do nº 3 do artigo 121º do EA: Gratificação relativa ao ano 2000: 72 semestres€134.90 x 5 semestres = 9,37 € Gratificação relativa ao ano 2001: 72 semestres€ 139.88 x 5 semestres = 9,71 € Gratificação relativa ao ano 2002: 72 semestres€143.72 x 5 semestres = 9,98 € [cfr. M dos Factos Assentes e 2º parágrafo de página 14 do Acórdão recorrido] D) Face à letra da lei, mal andou o Tribunal «a quo» ao concluir que "...o cálculo a efectuar de acordo com a legislação aplicável, em termos da parcela da pensão relativa à gratificação de pára-quedista, deverá ser efectuado não com base nos 5 semestres, mas com base em 72 semestres correspondentes ao tempo de serviço "por inteiro", ou seja, 36 anos de serviço...". E) Por um lado, o cálculo previsto no nº 3 do artigo 121º do EA não versa sobre parcela integrante da própria pensão como erradamente conclui o Tribunal «a quo», mas antes sobre «uma parcela de montante igual à 36ª parte...» a adicionar à pensão calculada [essa sim obrigatoriamente calculada por inteiro, tal como determina o artigo 9º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro]. F) Por outro lado, se nestes casos fosse sempre considerada a carreira completa de 36 anos [ou 72 semestres, no caso] que efeito útil teria a fórmula de cálculo prevista no nº 3 do artigo 121º do EA, que inequivocamente se caracteriza como um acréscimo "...à pensão calculada nos termos do nº 1...", ou que efeito útil teria a expressa menção à "...expressão em anos do número de meses de serviço, incluindo as percentagens legais de aumento, em que foi exercida a actividade inerente ao abono dessa gratificação… "? G) Ao não atender que o nº 3 do artigo 121º do EA estabelece imperativamente a fórmula de cálculo nos termos em que o fez, não permitindo que a regra da totalização do tempo de serviço vigore em matéria de gratificações de serviço de pára-quedista, o douto Acórdão recorrido violou aquele dispositivo legal ” [cfr. fls. 241/246 dos autos]. O autor contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 255/258 dos autos]. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul não emitiu parecer. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O acórdão recorrido considerou assente a seguinte matéria de facto: i. Em 12-9-2001, por despacho exarado na Informação nº 20916/01 [Processo nº …../01/DeJur], o ora autor foi qualificado como Deficiente das Forças Armadas, constando, dessa informação por extracto: “[...] 5. Face ao que antecede, é nosso entendimento ser possível estabelecer um nexo de causalidade entre a doença psíquica de que é portador o requerente e o serviço de campanha. 6. Por outro lado, o grau de desvalorização que lhe foi atribuído pela doença psíquica – 30% – é igual ao mínimo exigido pela alínea b) do nº 1 do artigo 2º do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro. [...]” – cfr. fls. 20 a 27 dos autos. ii. Em 30-7-2002 foi publicado no Diário da República, II Série, o valor da pensão do ora autor, de € 858,93 – cfr. fls. 28 dos autos. iii. Em 9-3-2004, a Associação dos Deficientes das Forças Armadas dirigiu à Caixa Geral de Aposentações, o ofício nº 054/DLJ/04, com o seguinte teor: “Assunto: Envio de requerimento [...] A pedido do nosso associado, ……… Francisco Branco, junto enviamos, um requerimento no qual solicita que lhe sejam abonadas a gratificação de serviço de pára-quedismo por inteiro. Solicitamos que do seu accionamento seja dado conhecimento ao interessado e a esta Associação [...]” – cfr. fls. 120 do PA. iv. Em 9-3-2004, o ora autor dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, requerimento no sentido de que “lhe sejam abonadas a gratificação de serviço de pára-quedismo por inteiro, a que se julga com direito, pelo menos, à data em que foi qualificado como DFA” – cfr. fls. 118 e 119 do PA. v. Em 2-6-2004, a Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal do Exército [DAMP] informou a ré, através de ofício refª procº nº …/LC/34814, de 2-6-2004, com o seguinte teor: “Em aditamento à nota nº 19221, de 040UT01, da RPMNP, encarrega-me o Major General DAMP de junto remeter fotocópia da folha de matrícula onde consta o Averbamento do Tirocínio de Pára-quedista [10MAI68] mais os 40% de aumento de tempo de serviço, a fim de ser abonada a gratificação de Pára-quedista nos termos legais em vigor, respeitante ao Soldado Pára-quedista DFA NIM 0………… INÁCIO ………………….” – cfr. fls. 36 dos autos e 122 e segs. do PA. vi. Em 16-9-2004, a CGA elaborou a Informação SAC331MR, sob o assunto “Alteração de pensão”, relativa ao ora autor, para inclusão da Gratificação de Pára-quedista, da qual consta, por extracto: “Acto Determinante: 13-7-2000
[mencionar apenas o que sofre alteração]
- A pensão é devida desde 13-7-2000, data da homologação da JHI. Inclui gratificação de pára-quedista no valor de 9,37€. Posteriormente competem-lhe os seguintes abonos mensais: - Desde 1-1-2001 – Pensão – 743,32 €; [Inclui gratificação de pára-quedista – 9,71 €]; - Desde 1-1-2002 – Pensão – 795,35 €; [Inclui gratificação de pára-quedista – 9,98 €]. Os valores do abono suplementar de invalidez não sofrem alteração....” – cfr. fls. 132 do PA. vii. Em 21-9-2004 foi proferido despacho pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, exarado na informação SAC331MR, sob o assunto “Alteração de pensão”, do ora autor, com o seguinte teor: “Por delegação de poderes do Conselho de Administração – Diário da República, II Série, nº 126, de 29-5-2004 Concordamos 21-9-2004 Os Directores Ass) Ilegíveis” – cfr. fls. 132 do PA. viii. Em 18-10-2004, o autor, através do SAS – Apoio Jurídico da Associação dos Deficientes das Forças Armadas requereu CGA, à atenção do Chefe de Serviços, o seguinte: “[...] Inácio ………………, ex-soldado Pára-quedista NIM ……………, Deficiente das Forças Armadas, com a desvalorização de 41,2%, pensionista da CGA nº 44……, residente na Av. ………….l, nº….., …º Esqº, ……..-….. na …….., tendo tomado conhecimento da informação com a refª SAC33JVOl 441359, de 21-9-2004, assinada pelo Senhor Chefe do Serviço, que o informa que o valor da gratificação de pára-quedista é de 9,98 € desde 1-1-2002, vem requerer, ao abrigo do disposto no artigo 61º do CPA, que seja informado da fórmula de cálculo utilizada pela CGA para alcançar o referido montante e em que legislação se baseia para o referido cálculo, uma vez que o que o requerente solicitou, por requerimento datado de 9 de Março de 2004, foi que a gratificação de serviço de pára-quedismo lhe fosse calculada por inteiro, o que não se verificou. Mais informa que o Exército Português já enviou à CGA a fotocópia da folha de matrícula onde consta o averbamento do Tirocínio de Pára-quedista mais os 40% de aumento de tempo de serviço, a fim de ser abonada a gratificação de Pára-quedista, conforme oficio da DAMP que se junta [doc. 1]. Junta-se igualmente fotocópia da caderneta individual de saltos e voos do requerente [doc. 2]. [assinatura]” – cfr. fls. 34 e 35 dos autos. ix. Os documentos juntos, ao requerimento supra, são a “Caderneta individual de saltos e voos” do ora autor [iniciada em 8-11-1967 e encerrada em 13-4-1970] e a informação da Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal do Exército [DAMP] dirigida à ora ré relativa ao procº nº ………../LC/34814, de 2-6-2004 – cfr. fls. 37 a 42 dos autos e fls. 36 dos autos e 122 e 134 do PA. x. Em 30-5-2005, o ora autor requereu ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, o pedido de: “[…] Certidão ou declaração autenticada do despacho da Direcção da CGA, subjacente à informação assinada pelo Senhor Chefe do Serviço com a refª SAC331MR441359, de 21-9-2004, que o informa da alteração das condições de aposentação [inclusão da gratificação de pára-quedista]. [...]” – cfr. fls. 43 dos autos. xi. Em 15-6-2005, a CGA emitiu certidão com o seguinte teor: “[…] Certifico, em cumprimento do despacho exarado na sequência do requerimento de INÁCIO …………………………, pensionista Deficiente das Forças Armadas número quatrocentos e quarenta e um mil trezentos e cinquenta e nove da Caixa Geral de Aposentações, com base nos elementos constantes do processo e nos termos da legislação em vigor, que a pensão a que tem direito foi alterada, por despacho de vinte e um de Setembro de dois mil e quatro da Direcção da Caixa Geral de Aposentações [delegação de poderes publicada no DR, II Série, número cento e vinte e seis, de vinte e nove de Maio de dois mil e quatro], devido à inclusão da Gratificação de Pára-quedista referente a cinco semestres completos de serviço prestado como soldado pára-quedista, no período de onze de Maio de mil novecentos e sessenta e oito a nove de Maio de mil novecentos e setenta. A demonstração do cálculo da pensão e posteriores actualizações constam das fotocópias anexas e que fazem parte integrante da presente certidão...” – cfr. fls. 14 a 18 dos autos. xii. Em 15-6-2005, a CGA, através do ofício refª SAC331MR441359 remeteu ao autor a certidão supra, que veio acompanhada de documentos, dos quais consta o cálculo da gratificação de pára-quedista, por ano, nos seguintes termos: Ano de 2002: Semestres: 5 Inclui 40% (S/N): S Percentagem: 9 VENC. CAPITÃO - 1.596,91€ x 9% = 143,72€ [2002] - 1596,91 € 9,98€ 143,72€ x 5 x 1 : 72 = 9,98€; Ano de 2001 Semestres: 5 Inclui 40% (S/N): S Percentagem: 9 VENC. CAPITÃO - 1.554,25€ x 9% = 139,88€ [2001] - 1554,25 € 9,71€ 139,88€ x 5 x 1 : 72 = 9,71€; Ano de 2000 Semestres: 5 Inclui 40% (S/N): S Percentagem: 9 VENC. CAPITÃO - 1.498,89€ x 9% = 134,90€ [2000] - 1498,89 € 9,37€ 134,90€ x 5 x 1 : 72 = 9,37€ [Cfr. fls. 13 a 18 dos autos]. xiii. Em 20-9-2005 deu entrada no TAF de Almada a presente acção administrativa especial, na qual vem pedida a anulação do despacho de 21-9-2004, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, e a condenação da ré à prolação de novo despacho – cfr. fls. 2 a 12 dos autos. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Sendo esta a factualidade relevante, vejamos então se o acórdão recorrido padece do vício que lhe assaca a Direcção da Caixa Geral de Aposentações. Como se viu, o acórdão recorrido, partindo do pressuposto de que quando o artigo 9º do DL nº 43/76, de 20/1, refere que “o montante da pensão de reforma extraordinária ou da pensão de invalidez devido aos militares considerados DFA nos termos deste diploma será sempre calculado por inteiro”, isso significa que a pensão e as suas componentes [neste caso, a parcela relativa à gratificação de pára-quedista] devem ser sempre calculadas por referência ao tempo de serviço de 36 anos, considerou que quando a ré efectuou esse o cálculo, sem considerar o tempo de serviço por “inteiro”, não calculando com base nos 36 anos de serviço a que estava obrigada por força do artigo 9º do DL nº 43/76, de 20/1, fazendo o cálculo, com base no tempo de serviço efectivo do autor, ou seja, por referência a 2 anos, 9 meses e 15 dias, correspondentes a 5 semestres, violou o citado preceito legal, já que o referido cálculo, se efectuado de acordo com a legislação aplicável, relativamente à parcela da pensão correspondente à gratificação de pára-quedista, deveria ser efectuado não com base nos 5 semestres, mas com base em 72 semestres, correspondentes ao tempo de serviço “por inteiro”, ou seja, a 36 anos de serviço, com efeitos reportados a 13-7-2000, o que, ainda no entender do acórdão recorrido, não contraria o disposto no artigo 121º, nº 3 do EA, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 7º do DL nº 180/94, de 29/6. E, quanto a nós, ajuizou bem, como se procurará demonstrar. Com efeito, a redacção do artigo 9º do DL nº 43/76, de 20/1, que estabelece o modo do cálculo da pensão de reforma extraordinária ou de invalidez dos DFA’s, não suscita qualquer dificuldade interpretativa quando refere que o montante da pensão de reforma extraordinária ou da pensão de invalidez devido aos militares considerados DFA será sempre calculado por inteiro, isto é, por referência à totalidade do tempo contável para efeitos de aposentação, ou seja, 36 anos. E tanto assim é que a CGA não teve dúvidas, quando procedeu ao cálculo da pensão devida ao autor, em considerar a totalidade do tempo, ou seja, 36 anos. Porém, esta norma tem de ser compatibilizada com o nº 3 do artigo 121º do Estatuto da Aposentação, que previu – para o pessoal especializado que, à semelhança do autor, tenha servido na Marinha, no Exército e na Força Aérea – que à pensão calculada nos termos do citado artigo 9º do DL nº 43/76 fosse adicionada uma parcela de montante igual à 36ª parte do montante da gratificação de serviço aéreo, do suplemento de serviço aéreo, da gratificação de serviço pára-quedista ou do suplemento de serviço aerotransportado [sublinhado nosso], no quantitativo correspondente ao último posto em que esse serviço foi prestado, multiplicado pela expressão em anos do número de meses de serviço, incluindo as percentagens legais de aumento, em que foi exercida a actividade inerente ao abono dessa gratificação ou suplemento, considerando-se esse tempo até ao limite de 36 anos e a gratificação ou suplemento até ao quantitativo correspondente ao menor valor atribuído a oficial-general na efectividade de serviço. Ora, foi no cálculo da parcela da gratificação do serviço pára-quedista que os serviços da CGA erraram, por deficiente interpretação e articulação entre o artigo 9º do DL nº 43/76, de 20/1, e o artigo 121º, nº 3 do EA. Com efeito, sendo o autor DFA, ele beneficiava, por força do disposto no citado artigo 9º do DL nº 43/76, que no cálculo da respectiva pensão de reforma extraordinária ou da pensão de invalidez, fosse contabilizada a totalidade do tempo de serviço contável, que à data correspondia a 36 anos. Deste modo, “a expressão em anos do número de meses de serviço, incluindo as percentagens legais de aumento, em que foi exercida a actividade inerente ao abono dessa gratificação ou suplemento”, referida no nº 3 do artigo 121º do EA, também teria forçosamente que corresponder à totalidade do tempo contável [36 anos], pois esse era o período “por inteiro” a que o artigo 9º do DL nº 43/76 mandava atender. E esta interpretação em nada conflitua com o citado artigo 121º, nº 3 do EA, já que nela haveria que distinguir consoante o beneficiário do suplemento a adicionar fosse ou não DFA. Para quem não fosse DFA, a expressão em anos do número de meses de serviço, incluindo as percentagens legais de aumento, em que foi exercida a actividade inerente ao abono dessa gratificação ou suplemento, correspondia ao tempo efectivamente prestado; porém, para aqueles que, à semelhança do autor, haviam sido qualificados como DFA, essa expressão correspondia à totalidade do tempo de serviço contável, ou seja, “até ao limite de 36 anos” referido na norma em causa, por força da ficção legal contida no artigo 9º do DL nº 43/76, de 20/1. Deste modo, e em conclusão, o acórdão recorrido fez correcta interpretação dos normativos em causa, não merecendo a censura que a recorrente lhe dirige. IV. DECISÃO Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido. Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC’s. Lisboa, 22 de Abril de 2010 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Coelho da Cunha] [Fonseca da Paz] |