Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00314/04
Secção:Contencioso Administrativo- 2.º Juízo
Data do Acordão:10/28/2004
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:INTIMAÇÃO CAMARÁRIA AO SENHORIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSERVAÇÃO
Sumário:1. O artigo 12.° nº 1 do RJAU (DL 321-B/90, de 15.10) determina que (n.° 1) "as obras de conservação ordinária estão a cargo do senhorio, sem prejuízo do disposto no artigo 1043.° do Código Civil e nos artigos 4.° e 120.° do presente diploma".

2. Recai sobre a sociedade comercial proprietária de prédio arrendado em mais de 50%, o dever de realizar as obras de conservação, assegurando as condições de habitabilidade, segurança e salubridade que não ponham em risco os direitos contratuais dos inquilinos, os direitos pessoais dos transeuntes e os interesses comunitários do correcto ordenamento urbanístico.

3. Constitui competência - mas também dever - do Município, fiscalizar e adoptar as medidas que previnam a eclosão de situações de risco para os interesses mencionados, desde que adequadas.

4. Considerando o estado de degradação do prédio especificada no probatório, o conhecimento que em 1995 a sociedade proprietária do imóvel já possuía da necessidade de obras de conservação e a aceitação manifestada por carta de 15.12.03 da necessidade de obras de conservação no prédio, demonstram que o acto de intimação camarária de 16.01.2004, devidamente publicitado, para execução de obras de conservação (artº 91º Lei 169/99 de 18.09) não padece de ilegalidade em nenhum dos seus elementos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:S..., S.A, sociedade com os sinais nos autos, inconformada quer com o despacho interlocutório a fls. 170/171 que admitiu a oposição aos contra-interessados M... e C..., quer com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto de intimação camarária para a realização pela requerente, na qualidade de proprietária, de obras de conservação no prédio, dela vem recorrer concluindo como segue:

1. Não pode ser aceite como contra interessada a Sra. D. M..., por a mesma não ter feito prova de todos os factos necessários para que se opere a transmissão do arrendamento, nos termos do RA.U.;
2. Não pode a Sra. D. C..., ser admitida como contra interessada por a mesma não ser porteira do prédio há muitos anos;
3. Deve o Despacho de fls. 169 a 171 ser revogado;
4. Não pode ser dado como provado que a Sra. D. J... é transmissária de Mário ..., inquilino do 3.° andar Esquerdo, como consta da alínea ee) dos factos provados;
5. A Sra. D. J.. não é transmissária do falecido inquilino Mário ..., nem tampouco a mesma se arroga de tal direito;
6. A Requerente apresentou uma estimativa, em termos de valor, para a execução das obras, embora sem ser um valor exacto;
7. É facto notório que uma obra da dimensão da que consta da intimação camarária, custa largos milhares de euros;
8. Fundamental não é a requerente provar que apresenta uma situação económico-financeira que a impeça de fazer face a tais custos mas, antes, como o fez, que no quadro factual em apreço é absolutamente injusto e violador do princípio da proporcionalidade obrigar a Requerente a despender verbas daquela ordem quando aguarda que a Câmara Municipal e Lisboa se digne pronunciar-se sobre o processo de eventual classificação;
9. O processo de classificação não impedindo em termos absolutos, que a Requerente apresente um projecto para apreciação da Câmara, torna-o, na prática, absolutamente inviável;
10. Se Câmara Municipal de Lisboa vier a classificar o prédio, as condicionantes que daí advêm tornarão qualquer projecto que agora se apresentar absolutamente inútil;
11. Nestas circunstâncias, não faz também sentido, uma vez mais com o devido respeito, estar a Requerente a candidatar-se ao programa RECRIA, já que as obras de conservação do prédio, que a Câmara Municipal de Lisboa impôs à Requerente, ficarão totalmente desaproveitadas;
12. Logo, os custos que a Requerente vier a ter com estas obras repercutir-se-ão, necessariamente, de forma negativa na sua esfera jurídica;
13. Nas circunstâncias apresentadas o exercício do direito da C.M.L. impor a realização de obras no prédio em causa constituiu um verdadeiro abuso.
14. O prédio não apresenta risco de ruína e encontra-se afastado do passeio, pelo que não constitui qualquer risco para os transeuntes.
15. Encontra-se já desocupado em mais de 50%.
16. Sem saber que intervenção poderá ser feita no prédio, a Requerente não pode celebrar arrendamentos dos andares vagos, já que a ocupação constituiria também um entrave a essa futura intervenção.
17. Termos em que, e nos mais de Direito aplicáveis, sempre contando com o mui douto suprimento de V.Exas. deve ser concedido total provimento ao presente Recurso,revogando-se "in tottum" a douta sentença em crise, bem como o douto Despacho de fls. 169 a 171, com todas as legais e demais consequências.
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O Município de Lisboa apresentou contra-alegações, como segue:

1. O acto que impôs a realização das obras de conservação foi proferido no culminar de um procedimento administrativo que cumpriu com todos os requisitos legais. Tal acto não enferma de quaisquer vícios ou ilegalidades, pois não há nenhum obstáculo ou impedimento legal à intimação em causa. O estado de degradação do prédio está devidamente comprovado e a própria Recorrente o aceitou. Como proprietária, a Recorrente tem o dever de realizar as obras de conservação em causa, pondo termo às actuais condições de insegurança, insalubridade e risco de incêndio. A eventual classificação do imóvel não invalida a intimação para a realização de obras coercivas de conservação, nem impede que a A. entregue um projecto de arquitectura para o local. A falta de fundamento da pretensão da Recorrente é manifesta. Decidiu bem e, por isso, deve ser mantida a Sentença recorrida (art. 120°, n° l a) do CPTA);
2. O cumprimento da intimação não causa à Recorrente prejuízos de difícil reparação, nos termos e para os efeitos do art. 120°, n° l b) CPTA, pelo que também neste aspecto não merece censura a Sentença recorrida. Na verdade, após a realização das obras, o imóvel de que a Recorrente é proprietária ficará valorizado. O único custo que a Recorrente terá efectivamente de suportar é o da remuneração do empreiteiro, não o dos materiais, que se incorporam na sua propriedade. O cumprimento do acto administrativo em causa não traz, portanto, para a Recorrente prejuízos de difícil reparação. Desde logo pela sua natureza, de carácter pecuniário, logo não de difícil reparação. Mas também devido ao seu montante, que pelas razões expostas nunca será significativo. Acresce que a Recorrente não apresentou qualquer valor para as referidas obras, nem demonstrou que a sua situação económico-financeira lhe impedisse de suportar esse custo;
3. A concessão da providência acarreta prejuízos para o interesse público, pois o imóvel apresenta condições de insegurança, insalubridade e risco de incêndio que urge remediar com a imediata realização das obras. Conceder a providência seria manter por mais tempo uma situação de risco para os habitantes do imóvel, vizinhos, transeuntes, para a cidade em geral. Em contrapartida, o único resultado que a não concessão da suspensão da eficácia produz consiste em impedir a especulação urbanística associada ao promover da degradação de um imóvel. O princípio da proporcionalidade, aplicado à ponderação dos interesses em jogo e demais circunstâncias do caso concreto, leva a que a providência não deva ser concedida (art. 120°, n° 2 do CPTA).

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O EMMP junto deste TCA Sul pronunciou-se no sentido de que “(..), notificada no processo à margem referenciado, nos termos dos arts. 146° e 147° do CPTA, vem dizer que, merecendo-lhe concordância a douta sentença recorrida, é de parecer que ao presente recurso jurisdicional deve ser negado provimento. (..)”

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Substituídos os vistos pelas competentes cópias entregues aos Exmos. Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707ºnº 2 COC, ex vi artº 140º CPTA.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:


1. No contrato celebrado em 23 de Julho de 1975 entre C... e os anteriores proprietários do prédio urbano situado na Rua ..., n...., ...-A e ...-B, Freguesia de S. Mamede, em Lisboa, foi estipulado pelas partes que a primeiro exerce no mesmo as funções de porteira, usufruindo, como contrapartida, designadamente, do direito de aí dispor de local apropriado para a sua habitação (cfr. doc. de fls. 159 e 160 e doc. de fls. 161, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
2. Por escritura de 9 de Novembro de 1994, foi adquirido pela requerente, aos anteriores proprietários, o prédio urbano situado na Rua ..., nºs. ...-A e ...-B, Freguesia de S. Mamede, em Lisboa (cfr. doc. de fls. 133 a 138 e doc. de fls. 142, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
3. Em 23 de Outubro de 1995, foi publicado, no Jornal "Diário de Notícias", Edital do Município de Lisboa, por meio do qual a proprietária do prédio da Rua ..., n.°s. .../...-B é intimada a realizar obras ao abrigo do disposto nos artigos 9.°, 10.°, 12.°, 165.° e 168.° do RGEU (cfr. doc. de fls. 111, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
4. O "prédio [é] composto de cave, rés-do-chão, três andares e águas furtadas, com mansarda, com cinco vãos exteriores por pavimento e janelas de sacada nos andares. Na mansarda tem varanda corrida, englobando os três vãos centrais. A construção encontra-se recuada da via pública e tem dois andares laterais, um de acesso à escada de serviço e casa da porteira com o n.° ...-A e outro com o n.° ...-B que dá serventia ao jardim, logradouro da propriedade.
Habitação da porteira c/ entrada pelo n.° ...-A - 1 divisão.
Cave-Dta - 8 divisões.
Cave- Esq. - 8 divisões.
R/Chão Dto. - 8 divisões.
R/Chão Esq. - 8 divisões.
1.° andar Dto. - 9 divisões.
1.° andar Esq. - 8 divisões.
2.° andar Dto. - 9 divisões.
2.° andar Esq. - 8 divisões.
3.° andar Dto. - 9 divisões.
3.° andar Esq. - 8 divisões.
Água - Furtada Dta. - 9 divisões.
Água - Furtada Esq. - 8 divisões", tal como consta da respectiva certidão do teor matricial, emitida em 23.03.01 (cfr. carimbo aposto a fls. 150, verso) (cfr. doc. de fls. 147 e 148 , cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
5. No ofício do IPPAR, s.d., dirigido à requerente, esta é informada de que o pedido de informação sobre o processo de classificação dos prédios da Rua ..., n.... a ... foi arquivado por "ausência objectiva de valores patrimoniais de âmbito nacional" (cfr. doc. de fls. 15, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
6. No ofício do IPPAR, s.d., dirigido à requerente, afirma-se, designadamente, que "foram remetidas fotocópias da documentação técnica do processo à Câmara Municipal de Lisboa, a fim da autarquia ponderar a inscrição do conjunto no inventário municipal do Património, bem como a sua eventual classificação como interesse municipal (...)" (cfr. doe. de tis. 17, cujo teor se dá por integralmente reproduzido),
7. No ofício da Direcção Municipal de Cultura da CML, de 16.04.04, a requerente é informada de que o requerimento de classificação dos prédios dos n.... a ... da Rua ..., está em fase de apreciação (cfr. doc. de fls. 18, cujo teor se dá por integralmente reproduzido),
8. Na informação da Unidade de Projecto de S. Bento, de 13.03.03, solicita-se autorização superior para a realização de uma vistoria ao prédio dos autos, dadas "as graves deficiências e patologias construtivas" (cfr. doc. de fls. 3, do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido),
9. A informação referida na alínea anterior foi objecto de despacho de concordância da mesma data (ibidem, assinatura aposta na parte direita do documento),
10. Em 22.07.03, a requerente foi notificada da determinação de realização de vistoria ao prédio dos autos (cfr. docs. de fls. 4 e 5 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido),
11. Na carta de 30.07.03, dirigida pela requerente à Directora Municipal da UPSB, afirma-se, designadamente, "(...) serve a presente para nomear no nosso representante para intervir na realização da vistoria:
- J..." (cfr. doe. de fls. 6, do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
12. Em 5 de Agosto de 2003 e em 31 de Outubro de 2003, foi elaborado pela Unidade de Projecto de São Bento da Direcção Municipal de Conservação e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal de Lisboa (UPSB) e subscrito pelo Engenheiro civil V..., pela Arquitecta S..., pelo T.C.C. João ... e pelo Perito João ..., auto de vistoria ao prédio da Rua ..., n....., ...a e ...B (cfr. doc. de fls. 15 a 20 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), no qual se afirma, designadamente, que (sublinhado nosso): "Do presente Auto de Vistoria faz parte integrante o documento anexo, enviado pela firma proprietária, aonde constam os quesitos, que irão ser seguidamente respondidos:
- A iniciativa da vistoria em causa foi da CML.
- Os fundamentos são: o prédio apresenta graves deficiências e patologias construtivas resultantes da falta de conservação.
Em face do exposto e do que foi dado observar, de que resultam:

Relativamente ao edifício n.° 4, grave insegurança, insalubridade e risco de incêndio, a Comissão emite o seguinte parecer
1. O edifício é recuperável.
2. Os elementos estruturais que apresentam maior risco são as estruturas da cobertura, das paredes de fachada e dos pavimentos junto destas ao nível dos pisos superiores bem como a estrutura metálica das varandas a tardoz e escada de serviço exterior.
3. As causas de insalubridade devem-se a infiltrações provenientes da cobertura, das paredes de fachada e dos pavimentos junto destas ao nível dos pisos superiores bem como a estrutura metálica das varandas a tardoz e a escada de serviço exterior, (sublinhado nosso).
4. Deverá se examinada:
4.1. A execução de obras de consolidação e reparação no edifício, com vista à eliminação das anomalias indicadas de modo a garantir a indispensável solidez e salubridade da edificação devendo aquelas incidir prioritariamente sobre os elementos descritos no ponto 2 e 3.
4.2. A interdição de utilização das escadas de serviço a tardoz.
4.3. A revisão da instalação eléctrica colectiva e individual dos fogos.

5. Relativamente ao logradouro comum, deverá ser ainda determinada a execução de obras de consolidação e reparação nos muros existentes, com vista à eliminação das anomalias indicadas de modo a garantir a indispensável solidez e salubridade deste, devendo ser ainda determinada a execução de trabalhos de limpeza e desmatação do logradouro.

6. Para além dos trabalhos acima descritos deverão ser igualmente efectuados todos os que no decorrer da obra se venham a verificar necessários.

7. Deverão ser respeitados, durante a execução das obras, os artigos 15.° e 16.° do RGEU.

Relativamente às edificações com acesso pelo n.° 4.°A:
A. 1. - O edifício é recuperável.
A.2. - Não se detectam elementos estruturais que ofereçam risco.
A.3. - As causas de insalubridade presumem-se ter origem em infiltrações provenientes da cobertura bem com da falta de infra-estruturas sanitárias e à ausência de obras de conservação, (sublinhado nosso).
A.4. - Deverá ser determinada a execução de obras de consolidação e reparação no edifício com vista à eliminação da anomalias indicadas de modo a garantir a indispensável solidez e salubridade da edificação devendo aquelas incidir prioritariamente sobre os elementos descritos no ponto A.3., devendo o fogo ser dotado das condições mínimas de habitabilidade com introdução de instalação sanitária.
A.5. - Para além dos trabalhos acima descritos deverão ser igualmente efectuados os que no decorrer da obra se venham a verificar necessários.
A.6. - Deverão ser respeitados durante a execução das obras os artigos 15.° e 16.° do RGEU.

B. "Villa ..." que apresenta insegurança e insalubridade, a Comissão emite o seguinte parecer:
B.1. - O edifício é recuperável.
B.2. - Os elementos estruturais que apresentam risco são as paredes das fachadas e empenas.
B.3. - As causas de insalubridade devem-se a infiltrações provenientes da cobertura junto às paredes de fachada e a humidade proveniente do solo, por capilaridade, no piso térreo, (sublinhado nosso).
B.4. - Deverá ser determinada a execução de obras de consolidação e reparação no edifício com vista à eliminação das anomalias indicadas de modo a garantir a indispensável solidez e salubridade da edificação devendo aquelas incidir prioritariamente sobre os elementos descritos nos pontos B.2. e B.3. B.5.
- Para além dos trabalhos acima descritos deverão ser igualmente efectuados todos os que no decorrer da obra se venham a verificar necessários.
- B.6. Deverão ser respeitados, durante a execução das obras, os artigos 15.° e 16.°doRGEU.

Relativamente à edificação com acesso pelo n.° 4B:
C. "O ... e F...", que apresenta insegurança e insalubridade, a Comissão emite o seguinte parecer: C.1. - O edifício é recuperável.
C.2. - Os elementos estruturais que aparentemente apresentam risco são o pavimento do 1.° piso e cobertura.
C.3. - As causas de insalubridade devem-se a infiltrações provenientes da cobertura e presumivelmente ao desenvolvimento, sem controlo, da trepadeira que reveste a parede meeira com o prédio vizinho e parte significativa da cobertura, (sublinhado nosso).
C.4. - Deverá ser determinada a execução de obra de consolidação e reparação no edifício com vista à eliminação das anomalias indicadas de modo a garantir a indispensável solidez e salubridade da edificação devendo aquelas incidir prioritariamente sobre os elementos descritos nos pontos C.2. e C.3.
C.5. - Para além dos trabalhos acima descritos deverão ser igualmente efectuados todos os que no decorrer da obra se venham a verificar necessários.
C.6. - Deverão ser respeitados, durante a execução das obras, os artigos 15.° e 16.° do RGEU".
13. Em 25 de Novembro de 2003, foi elaborada pela Unidade de Projecto de São Bento (UPSB) e subscrita pela Arquitecta S..., a informação n.° .../UPSB/03, relativa à proposta de intimação com base em auto de vistoria" ao prédio da Rua ...., n.°..., ...A e ...B, na qual se afirma, designadamente, que: "Na sequência da determinação de realização de vistoria, por despacho da Senhora Directora Municipal M..., de 13-03-2003, foi efectuada uma vistoria ao Prédio, tendo sido elaborado Auto de Vistoria, de que resulta grave insegurança, insalubridade para os utentes e risco de incêndio. Face ao exposto, submete-se à consideração superior:
- a intimação para as obras constantes do Auto de Vistoria, assim como a interdição de utilização das escadas de serviço localizadas a tardoz do n.°..., nos termos do n.° 2 do art.° 89.° do D.L. n.° 555/99 de 16.12, com as alterações introduzidas pelo D.L. n.° 177/2001 de 4/6.
Condições da licença: 1ª, 2ª, 3ª e 11ª
Início das obras: 90 dias;
Prazo de execução: 18 meses
Notas:
1. Havendo necessidade de ocupar a via pública com andaimes, amassadouros, caldeiras, tubos de descarga, apetrechos, acessórios, materiais para obras e tapumes, deverá ser requerida a respectiva licença de ocupação da via pública.
2. No caso de não serem mantidas as cores existentes nos paramentos exteriores do prédio, deverá se requerida licença para aplicação das novas cores.
3. Deve ser cumprido o disposto no art.° 135.° do RGEU.
4. Conjuntamente com o mandado de intimação, deve ser entregue ao intimado, impressão com as condições gerais das Licenças de Obras" (c/r. doc. de fls. 21 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
14. Por meio dos ofícios nºs .../UPSB/03 a .../UPSB/03, emitidos pela UPSB, de 25.11.03, são notificados os vários inquilinos a viver no prédio dos autos para se pronunciarem sobre "o projecto de decisão constante da informação n.°.../UPSB/03 e Auto de Vistoria dos quais se junta cópia" (cfr. doc de fls. 22 a fls. 30, inclusive, do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) (sublinhado nosso).
15. No ofício n.° .../UPSB/03 da UPSB, de 25.11.03, dirigido à requerente, afirma-se, designadamente, que:
"Vimos por este meio notificar V. Ex.a, na qualidade de proprietário do Prédio sito na Rua ..., n.°..., ...a e ....B, para, no prazo de 10 dias a contar da data do recebimento do presente ofício, se pronunciar por escrito sobre o projecto de decisão, constante da informação n.° .../UPSB/03 e Auto de Vistoria dos quais se junta cópia (sublinhado nosso).
Mais se informa da possibilidade de recorrer ao programa RECRIA – Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados, sobre o qual poderá ser informado no Núcleo de Atendimento do Departamento Municipal de Conservação e Reabilitação Urbana (DMCRU), na Rua ..., n.° ..., em Lisboa, das 8hOO às 20hOO (sublinhado nosso).
Para quaisquer esclarecimento poderá contactar a Unidade de Projecto de São Bento, sito na Rua ..., n.° ..., ...° andar, entre as 9hOO e 12hOO e as 13h30 e 17h30, mediante marcação prévia com o técnico instrutor do processo, Arq. S..., através dos telefones 21 ...../181." (cfr. doc. de fls. 31 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) (sublinhado nosso).
16. O ofício referido na alínea anterior foi recebido pela requerente em 02.12.03 (cfr. doc. de fls. 32 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
17. Na carta dirigida pela requerente à Directora da Unidade de Projecto de São Bento (UPSB), e, por esta recebida, em 15.12.03 (cfr. carimbo aposto a fls. 37, verso), afirma-se, designadamente, que:
"4. (...) a requerente é a primeira a reconhecer a necessidade de intervenção no local em causa. Porém, entende que não deverá ser uma intervenção destinada a tapar apenas alguns "buracos"; (sublinhado nosso).
5- Todo o espaço em causa, pela zona em que se insere, pelo facto de ser privilegiadamente contíguo a um monumento nacional - o Aqueduto das Águas Livres - merece um estudo, um planeamento adequado com vista à transformação de todo o espaço com o valor e a dignidade que merece;
6- A atitude de inércia da Requerente e proprietária do prédio apenas se deve ao facto de há vários anos, praticamente desde que adquiriu o prédio, estar pendente de apreciação um projecto relacionado com eventual classificação dos espaços que estão em causa; (sublinhado nosso).
7- A requerente adquiriu os prédios em finais de 1994: (sublinhado nosso).
8- Com vista à execução de obras de intervenção geral no espaço, com vista a dotá-lo das condições e da dignidade que o mesmo merece, a Requerente teve já preparado um projecto de arquitectura para os prédios entre o n.°... e o n.°..., a fim de ser submetido a apreciação camarária;
9. Porém, foi desencadeado, entretanto, junto do IPPAR um processo, a que foi atribuído o n.° .../3 (59), com vista à classificação daqueles espaços, conforme já se referiu e é aliás do conhecimento desses serviços;
10- Enquanto o referido processo se encontra pendente, a Requerente não pode preparar qualquer projecto de arquitectura para o local nem submetê-lo a apreciação da Câmara;
11.A Requerente está, pois, dependente a conclusão do processo para poder iniciar as obras que tem em vista, após a necessária apreciação e licenciamento camarário;
12- Assim que o processo de classificação se encontre concluído pela Câmara Municipal de Lisboa, já que o IPPAR foi do parecer de não classificar, a Requerente pretende imediatamente avançar com todo o processo de reabilitação daquele espaço;
13- Até lá, apenas se justifica que sejam tomadas as medidas necessárias à eliminação dos riscos de segurança que tenham sido detectados.
14- É o caso da interdição da utilização das escadas de serviço localizadas a tardoz do prédio com entrada pelo n.° 4;
15- Se a referida estrutura oferece perigo, a Requerente desde já aceita tomar os procedimentos que a Câmara entender adequados para remover quaisquer riscos de segurança para utentes do prédio e terceiros: (sublinhado nosso).
16- É. igualmente, a situação da necessidade de limpeza dos jardins por questões de salubridade: (sublinhado nosso).
17- Quanto às obras referidas no Auto para melhoramentos do edifício, não fazem neste momento qualquer sentido, de acordo com o que já foi explanado e também pelas razões que se expõem de seguida; (sublinhado nosso).
18- Conforme já se disse, a requerente pretende executar uma intervenção geral em todo o espaço, nos termos que vierem a ser aprovados pelos Serviços Camarários responsáveis;
19- Apenas aguarda pelo desfecho do processo de classificação que se encontra em curso;
20- Por outro lado, os prédios em causa estão devolutos de pessoas e bens em 50% de toda a sua capacidade, decorrendo, actualmente, em relação a quase todos os outros os inquilinos processos de negociação com vista a ser encontrada uma solução a contento das duas partes, salvaguardando os legítimos interesses e expectativas de ambas; (sublinhado nosso).
21- Pelo que não se afigura razoável, com o devido respeito, obrigar agora a proprietária a realizar as obras que fazem parte do Projecto de Decisão constante da notificação;(...)
35- Nestes termos, e por todo o exposto, se requer a V. Ex.a. que sejam determinadas apenas os procedimentos necessários a afastar situações de risco de segurança e salubridade, como sejam a interdição da escada a tardoz do prédio com o n.° 4 e a limpeza dos jardins por questões de salubridade." (sublinhado no original). (cfr. doc. de fls. 33 a 37 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
18. Na informação n.° .../UPSB/2003, de 17 de Dezembro de 2003, elaborada pela UPSB, afirma-se, designadamente, que:
"Considerando que a proprietária se pronunciou por escrito, através de carta, recebida no dia 15.12.2003, sobre o projecto de decisão apresentado através do ofício n.° .../UPSB/03, de 25.11.2003 e constante da informação n.° .../UPSB/2003, de 25.11.2003, e após análise da mesma, informa-se que:
- Os argumentos apresentados não constituem fundamento para o não prosseguimento da intimação proposta. O prédio encontra-se em muito mau estado de conservação de que resulta grave insegurança, insalubridade para os utentes e risco de incêndio, não se compadecendo com a espera de um eventual projecto a apresentar à Câmara Municipal de Lisboa; (sublinhado nosso).
- A eventual classificação do prédio referido, não invalida que seja dado prosseguimento ao processo de intimação preconizado, nem que a proprietária entregue para apreciação da Câmara um projecto de arquitectura para o local;
- em relação ao facto de haver fogos que se encontram devolutos de pessoas e bens, também não invalida que se façam obras, e caso a proprietária o entenda poderá arrendá-los novamente.
Mais se informa que não constam, em anexo à carta resposta, os recibos de renda referidos na mesma.
Assim, face ao exposto, julga-se de indeferir o requerido pela proprietária, e propor a abertura de processo l e intimação para execução de obras de conservação e constantes do Auto de Vistoria, nos termos do art.° 89.° do D. L. n.° 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo D.L. n.° 177/2001 de 4 Junho." (cfr. doc. de fls. 41 e 42 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)
19. Na informação referida na alínea anterior foi aposto o despacho de concordo da Vereadora E ... de 09.01.04 (cfr. carimbo e assinaturas no canto inferior direito do doc. de fls. 41, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
20. No ofício n.° .../DRGUP/D/OF/2003, de 22 de Dezembro, o Departamento de Reabilitação e Gestão de Unidades de Projecto da Direcção Municipal de Conservação e Reabilitação Urbana da CML (DRGUP) afirma-se, designadamente, que:
"1. (...) não obstante as alegações escritas apresentadas, o conteúdo das mesmas não altera a situação jurídico-factual subjacente à proposta de decisão em apreço, pelo que os argumentos apresentados não constituem fundamento para o não prosseguimento do projecto de intimação, em causa;
2. Que a eventual classificação do prédio em causa, como edifício e jardim, não invalida que seja dado prosseguimento ao projecto de decisão.
3. Tal também não obsta a que a proprietária entregue para a competente apreciação da CML um projecto de arquitectura para o local, em apreço;
4. O facto de os edifícios se encontrarem devolutos de pessoas e bens, também não invalida que se executem as necessárias e indispensáveis obras de conservação, de que o imóvel carece;
5. Sendo certo, que após a conclusão das obras e caso a proprietária o entenda poderá arrendá-los novamente;
6.Mais se informa, que não constam, em anexo à carta - resposta os recibos de renda, referidos na mesma;
7. Pelo que, a Câmara Municipal de Lisboa irá prosseguir com o procedimento coercivo, relativo às obras de conservação, em causa, por tal se afigurar necessário para dotar o edifício com as condições mínimas de segurança e salubridade; (sublinhado nosso).
8. Uma vez que, o imóvel se encontra em péssimo estado de conservação, de queresulta grave insegurança, insalubridade para os utentes e risco de incêndio não se compadecendo com a espera de um eventual projecto a apresentar à CML; (sublinhado nosso).
9. Que, caso V. Ex.a inicie as obras particulares antes da adjudicação da empreitada, que englobará os trabalhos de reabilitação deste edifício, serão os mesmos suspensos, ficando a seu cargo o cumprimento do disposto no Auto de Vistoria, (c/r. doc. de fls. 38 e 39 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
21. O ofício referido na alínea anterior foi recebido pela requerente em 30.12.03 (cfr. doe. de fls. 40 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
22. Foram dirigidos pelo DRGUP aos inquilinos do prédio dos autos, ofícios com os n.08 46, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56/DRGUO/D/OF/2004, de 16 de Janeiro de 2004, (cfr. respectivamente, docs. de fls. 51 e 52, 59 e 60, 61 e 62, 63 e 64, 65 e 66, 67 e 68, 69 e 70, 71 e 72 e 43 e 44 e 90 e 91, todos do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), nos quais se afirma, designadamente, que:
"1. Em 05 de Agosto e 31 de Outubro de 2003, foi realizada uma vistoria ao imóvel sito na morada referenciada [Rua ..., n.°..., ...Ae ...B], cuja fotocópia do auto se anexa à presente notificação, tendo-se constatado a necessidade de:
a) executar obras de consolidação e reparação do edifício com vista à eliminação das anomalias e deficiências indicadas, de modo a garantir a indispensável solidez e salubridade da edificação, bem como eliminar todos os elementos dissonantes constantes do autos de vistoria;
b) Interdição de utilização das escadas de serviço a tardoz; (negrito no original)
c) A revisão da instalação eléctrica colectiva e individual dos fogos;
d) Eliminar todas as anomalias e deficiências determinadas a folhas 10 e 11 do auto de vistoria no tocante à casa da porteira, "Villa ..." e "O ..." e "F..."; (negrito no original).
e) Cumprir tudo o demais constante das determinações descriminadas no auto de vistoria.
2. Na sequência da referida vistoria, foi notificada a proprietária para executar as obras necessárias à correcção das deficiências e anomalias descritas no auto de vistoria, com o prazo de 90 dias úteis para o seu início, e com o prazo de 18 meses para a sua conclusão, contado do início das obras.
3. A decisão constante da presente notificação foi proferida por despacho da Ex.ma Senhora Vereadora E ..., de 09/01/2004 com fundamento: no artigo 64.°, n.° 5, al. c) da Lei n.° 169/99, de 18/09, que comete à câmara competência para ordenar, precedendo vistoria, a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a segurança das pessoas; no artigo 89.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16/12, que comete à câmara competência para determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade; na delegação e subdelegação de competências, efectuadas por Sua Exa o Presidente da Câmara, concretizadas no Despacho n.° .../P/2003 (publicado no Suplemento ao Boletim Municipal n.° 484 de 29/05/2003; na audiência prévia, realizada nos termos dos artigos 100.° e 101 .° do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-lei n.° 442/91, de 15/11).
23. Os ofícios referidos na alínea anterior foram recebidos pelos inquilinos referidos nas datas seguintes:
n.° 4, cave Esq. - 21/01/2004 - doc. de fls. 73 do p.a.*
n.°4, 1.°, Esq. - 21/01/2004 - doc. de fls. 74 do p.a.
n.°4, A - 20/01/2004 - doc. de fls. 75 do p.a.
n.° 4, 4.°, Dto. - 20/01/2004 - doc. de fls. 76 do p.a. *
n.°4, 3.°, Oto. - 20/01/2004 - doc. de fls. 77 do p.a. *
n.°4, 3.°,Esq. - 20/01/2004 - doc. de fls. 78 do p.a. *
n.°4, 2.°, Dto. - 20/01/2004 - doc. de fls. 83 do p.a. *
n.° 4, B, "Oásis" - 20/01/2004 - doc. de fls. 92 do p.a.
(*cfr., também, os documentos de fls. 88 e 89 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
24. No ofício n.° 45/DRGUP/D/OF/2004, de 16 de Janeiro de 2004, a Directora do Departamento de Reabilitação e Gestão de Unidades de Projecto do Município de Lisboa (DRGUP) solicita ao Chefe de Divisão de Imprensa Nacional, a publicação do Anúncio n.° 14/DRGUP/2004. "Intimação para execução de obras de conservação" (nos termos do artigo 91.° da lei n.° 169/99. de 18 de Setembro)", constante de fls. 46 e 47 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, "nos termos e para o efeito do disposto no art. 91.° da lei 169/99 de 18 de Setembro (LAL) (cfr. doc. de fls. 45 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) (sublinhado nosso).
25. No ofício n.° 44/DRGUP/D/OF/2004, de 16 de Janeiro de 2004, a Directora do DRGUP solicita ao Presidente da Junta de Freguesia de São Mamede que proceda à afixação do Edital n.° 15/DRGUP/2004. "Intimação para execução de obras de conservação (nos termos do artigo 91.° da lei n.° 169/99. de 18 de Setembro) na Rua do ..., n....,A e ...B (cfr. doe. de fls. 48 a 50 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) (sublinhado nosso).
26. Nos ofícios n.° 47/DRGUP/D/OF/2004 e n.° 48/DRGUP/D/OF/2004, emitidos pelo DRGUP e dirigidos à requerente, relativos ao prédio da Rua do ..., n.°..., ...A e ...-B, datados de 16 de Janeiro de 2004 e dirigidos à requerente, afirma-se, designadamente, que:
"1. Em 05 de Agosto e 31 de Outubro de 2003, foi realizada uma vistoria ao imóvel sito na morada referenciada, cuja fotocópia do auto se anexa à presentenotificação, tendo-se constatado a necessidade de:
a) executar obras de consolidação e reparação do edifício com vista à eliminação das anomalias e deficiências indicadas, de modo a garantir a indispensável solidez e salubridade da edificação, bem como eliminar todos os todos os elementos dissonantes constantes do auto de vistoria;
b) Interdição de utilização das escadas de serviço a tardoz;
c) A revisão da instalação eléctrica colectiva e individual dos fogos;
d) Eliminar todas as anomalias e deficiências determinadas a folhas 10 e11 do auto de vistoria no tocante à casa da porteira, "Villa ...” e "O ..." e "F...".
e) Cumprir tudo o demais constante das determinações descriminadas no auto de vistoria.
2. Na sequência da referida vistoria, notifico V. Exa. na sua qualidade de proprietária do imóvel, para executar as obras necessárias à correcção das deficiências e anomalias descritas no auto de vistoria, com o prazo de 90 dias úteis para o seu início, contado da data da recepção da presente notificação e com prazo de 18 meses para a sua conclusão, contado do início das obras.
(sublinhado nosso).
3. A decisão constante da presente notificação foi proferida por despacho da Ex.ma Senhora Vereadora E ..., de 09/01/2004 com fundamento:
- no artigo 64.°, n.° 5, ai. c) da Lei n.° 169/99, de 18/09, que comete à Câmara competência para ordenar, precedendo vistoria, a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a segurança das pessoas;
- no artigo 89.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16/12, que comete à Câmara competência para determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção das más condições de segurança ou de salubridade;
- na delegação e subdelegação de competências, efectuadas por sua Exa. o Presidente da Câmara, concretizadas pelo Despacho n.° 199/P/2003 (publicado no Suplemento ao Boletim Municipal n.° 484 de 29/05/2003);
- na audiência prévia, realizada nos termos dos artigos 100.° e 101.° do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15/11.
4. Deverá ainda executar as restantes obras de conservação necessárias para manter a edificação nas condições existentes à data da sua construção, de modo a dar cumprimento ao dever estatuído no artigo 89.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16/12.
Em conformidade com o disposto neste artigo, a edificação atrás identificada deveria ter sido objecto de obras de conservação pelo menos em cada período de oito anos, resultando o seu incumprimento directamente da lei (salienta-se que o diploma anteriormente em vigor - Regulamento Geral das Edificações Urbanas - Decreto-Lei 38382 de 7/8/51, já estabelecia no seu artigo 9.° a mesma obrigatoriedade) (sublinhado nosso).
5. Para a execução das obras terá de:
- apresentar termo de responsabilidade do técnico responsável pelas obras;
- apresentar declaração da empresa que executará as obras, anexando fotocópia do certificado de classificação ou do título de registo emitido pelo IMOPPI;
- executar obras sem alterar o projecto aprovado e cumprindo integralmente as condições de licença, respeitando as determinações constantes do auto de vistoria;
- conservar em bom estado no local da obra, todas as peças do projecto, licenças e documentos camarários;
- não encher caboucos, cobrir canalizações de esgoto ou executar betonagens, sem prévia vistoria de fiscalização da unidade de Projecto;
- comunicar à Unidade de Projecto de São Bento, sita na Rua ..., n.°.... -1., 1200-822 Lisboa, até 5 dias úteis antes, o início das obras, através do telefone n.° 21 ... ou por Fax: 21 394 42 00;
- havendo necessidade de ocupar a via pública com andaimes, amassadouros, caldeiras, tubos de descarga, apetrechos, acessórios, materiais para obras e tapumes, deverá ser requerida a respectiva licença de ocupação de via pública;
- não pintar, colorir ou revestir os paramentos nem quaisquer elementos exteriores, sem prévia consulta a Unidade de Projecto. No caso de ter sido armado andaime, não deverá o mesmo ser retirado sem prévia autorização daquela. Devendo ser requerida licença no caso de pretensão de aplicação de novas cores, devendo ser mantidos os materiais de revestimento e tipo de acabamento existentes originalmente nas fachadas e cobertura, bem como os elementos referidos no auto de vistoria;
- no caso de não serem mantidas as cores existente nos paramentos exteriores do prédio, deverá ser requerida licença para aplicação de novas cores.
6. Caso V. Ex.a pretenda recorrer ao programa RECRIA/RECRIPH, para eventual comparticipação nos encargos com as obras de conservação, poderá dirigir-se ao Núcleo de Atendimento da Direcção Municipal de Conservação e Reabilitação Urbana, sito na Rua do Machadinho, n.° 20, e, Lisboa, das 8h ás 20h.
7. Fica, ainda notificada de que:
- Caso não cumpra, no prazo estabelecido o determinado na presente notificação, será instaurado processo de contra-ordenação nos termos do artigo 98.°, n.° 1 alínea c) e alíneas s) do Decreto-Lei n.° 555/99 de 16/12, cuja coima está graduada entre os 498,79 Euros, ou
- Caso não dê execução no prazo estipulado às necessárias obras, a câmara poderá tomar posse administrativa do imóvel para executar as obras coercivamente (cfr. doe. de fls. 53 a 55 e 56 a 58 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
27. Os ofícios mencionados na alínea anterior foram recebidos pela requerente em 20.01.04 (cfr. doc. de fls. 79 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
28. Em 20.01.04, o funcionário da CML, J..., procedeu à afixação no prédio dos autos do Edital n.° 15/DRGUP/2004 (cfr. doe. de fls. 85 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), cc) Em 23.01.04, é dirigido pela Junta de freguesia de S. Mamede ao DRGUP, o ofício n.° 047, certificando de que se procedeu à afixação do Edital n.° 15/DRGUP/2004 - "Intimação de obras de conservação" (cfr. doe. de fls. 81 e 82 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido),
29. No Boletim Municipal de Lisboa de 12 de Fevereiro de 2004 é publicado o anúncio n.° 14/DRGUP/2004, relativo ao prédio dos autos, constante de fls. 86 e 87 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido),
30. A situação de cada um dos fogos do prédio dos autos é a seguinte:fracção
(* - cfr. doc. de fls. 107 a 110 e 159 a 161, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
(*1 - cfr. doc. de fls. 107 a 110, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e alegações das partes);
(*2 - cfr. doc. de fls. 42, doc. de fls. 107 a 110, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
(*3 - cfr. doc. de fls. 44 e doc. de fls. 107 a 110, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
(*4 - cfr. alegações das partes);
(*5 - cfr. doc. de fls. 107 a 110, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e alegações das partes);
(*6 - cfr. doe. de fls. 46, doe. de fls. 107 a 110, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
(*7 - cfr. doe. de fls. 107 a 110, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
(*8 - cfr. alegações das partes);
(*9 - cfr. alegações das partes);
(*10 - cfr. doc. de fls. 49, doc. de fls. 107 a 110, doc. de fls. 176 a 178, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
(*11 - cfr. doc. de fls. 50, doe. de fls. 107 a 110, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
(*12 - cfr. doc. de fls. 107 a 110, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
(*13 - cfr. doc. de fls. 51, doc. de fls. 107 a 110, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
(*14 - cfr. doc. de fls. 52, doc. de fls. 107 a 110, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
(cfr., também, sobre a descrição física e estado de conservação do prédio dos autos, doc. de fls. 112 a 132, doc. de fls. 154 a 158 e doc. de fls. 147 e 148, cujo teor se dá por integralmente reproduzido),

31. Em 28 de Abril de 2004, deu entrada neste Tribunal, o presente requerimento de suspensão da eficácia (carimbo de fls. 3).
32. A data referida na aliena anterior, deu entrada neste Tribunal, p.i., apresentada pela requerente, de acção administrativa especial de impugnação do acto sub judice, que corre termos neste Tribunal com o n.° 874/04.6 BELSB (carimbo aposto a fls. 2).

DO DIREITO

A – suspensão de eficácia de intimação camarária que ordena a realização de obras

Para julgar improcedente a providência cautelar requerida, o Senhor Juiz fundamentou a decisão os seguintes fundamentos jurídicos, que se transcrevem na íntegra, com evidenciado a negrito nossos:
(..)

1. Enquadramento


A providência cautelar solicitada tem em vista garantir a efectividade do eventual julgado anulatório que a requerente venha a obter na acção administrativa especial, que corre termos neste Tribunal com o n.° 873/04.6BELSB, de anulação da intimação camarária de realização das obras determinadas na sequência do auto de vistoria de Agosto e Outubro de 2003.
O deferimento ou não da medida requerida depende do preenchimento dos critérios de concessão da tutela cautelar.
Nenhuma providência pode ser concedida se não observar a subsidiariedade, a instrumentalidade em relação à causa principal, a ingerência mínima na esfera jurídica do(s) requerido(s).
Importa, pois, determinar quais são os ónus de alegação e da prova indiciaria da matéria de facto e de direito que consubstanciam os pressupostos do decretamento da providência pretendida para depois aferir do seu preenchimento ou não.
*
Da factualidade dada como assente resulta que por não se conformar com a determinação administrativa para a realização das obras de conservação do prédio dos autos, constante dos ofícios de 16 de Janeiro de 2004 (alínea z) [26] dos factos assentes), a requerente intentou o presente processo cautelar, procurando suster a eficácia de um acto administrativo que reputa ilegal e iníquo.
Trata-se de paralisar a acção administrativa em nome de interesses e valores que considera serem de maior valia, cujo alegado défice de ponderação e tutela inquinaria o acto, isto é, encontramo-nos no domínio das providências conservatórias, as quais têm por fim por fim "acautelar o efeito útil da acção principal, assegurando a permanência da situação existente quando se despoletou o litígio ou aquando da verificação da situação de “perículum in mora" (1).
A qualificação da providência dos autos como conservatória tem importantes consequências no tocante ao grau de exigência de certeza, quer no que respeita ao perículum in mora, quer no que concerne ao fumus boni iuris, quer até mesmo no momento de proferir o juízo de prognose sobre os prejuízos que advêm, seja do decretamento da medida, seja da efectividade da medida que lhe é simétrica.
O deferimento da mesma será obtido, no caso de ter sido demonstrado, pela requerente que a eficácia imediata do acto suspendendo causa prejuízos de difícil reparação, opondo-se, em desrespeito pelo princípio da tutela judicial efectiva, à reconstituição in natura da esfera jurídica da requerente, uma vez obtida a composição definitiva da lide (artigo 120.°, n.° 1, alínea b) do CPTA).
O deferimento pretendido repousa, também, no carrear de elementos para os autos, por parte da requerente, capazes de sustentar a convicção, ainda que perfunctória, sobre a probabilidade da decisão final confirmativa do juízo antecipatório, que lhe seja favorável, proferido em sede cautelar (artigo 120.°, n.° 1, alínea b), in fine do CPTA).
Ainda assim, a providência pode ser recusada se não for adequada à composição provisória dos interesses da requerente e dos requeridos (artigo 112.°, n.° 1 do CPTA e artigo 381.°, n.° 1 do CPC, in fine) ou se for excessivamente gravosa para os interesses destes últimos (artigo 387.°, n.° 2 do CPC) ou, ainda, se os danos que causa aos segundos se mostrarem superiores àqueles que tem por fim evitar (artigo
120.°, n.° 2, in fine, do CPTA).

2. Quanto ao periculum in mora

Os prejuízos que a requerente considera advirem da executividade imediata da intimação camarária dos autos são pela mesma computados como os custos de uma obra a "descoberto", uma vez que o prédio se encontraria devoluto em mais de 50%.
Considera mesmo que estão em causa largos milhares de euros, quando o prédio lhe garante apenas um rendimento mensal de €567,77 (alínea ee) [31] dos factos assentes).
No entanto, a requerente não apresenta qualquer valor global, por si estimado, para a realização das obras em causa, sendo certo que se trata de assegurar a reparação e consolidação do edifício, concretamente de reparar infiltrações na cobertura, nas paredes de fachadas e no pavimento (cfr. pontos 3., A3., B3 e C3 do auto de vistoria elevado à alínea l) [ 13] dos factos assentes), assim como não apresenta uma situação económico-financeira que a impeça de fazer face a tais custos (não constam dos autos documentos sobre a situação económica-financeira da requerente), bem assim como não comprova que as medidas de comparticipação financeira (Programa RECRIA) postas à sua disposição (cfr. ponto 6. do ofício, constante da alínea z) [ 26]dos factos assentes), não sejam capazes de minorar tais custos.
Ao que acresce que o prédio ainda não se encontra devoluto em mais de 50% (cfr. alínea ee) [31] dos factos assentes).
A requerente, também, não logrou demonstrar que tais custos se irão repercutir, de forma negativa, na sua esfera jurídica, seja porque, nos termos do artigo 38.° do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano - RAU (na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 329-B/2000, de 22 de Dezembro), o senhorio que realize obras de conservação por determinação camarária, pode exigir aos arrendatários a actualização das respectivas rendas, seja, porque, considerando os fogos devolutos e os fogos ocupados, as obras de conservação permitem prognosticar melhorias sensíveis nos rendimentos que para a requerente advém do prédio dos autos, atendendo às possibilidades abertas de melhor aproveitamento do mesmo.
A requerente invoca ainda a necessidade de um projecto de arquitectura global, o qual, tendo em conta o valor patrimonial e histórico do edificado na zona, concretamente dos prédios entre o n.° ... e o n.° ... da Rua do ..., e a pretendida classificação dos mesmos como de interesse municipal, permitiria uma verdadeira requalificacão urbanística daquela, a qual não se compadece, e será até, prejudicada, por uma obra pontual, como é aquela que os autos de vistoria determinam.
A este propósito, e sem prejuízo do carácter pertinente e fundado das expectativas e preocupações manifestados pela requerente quanto à utilização urbanística do edificado em apreço, cumpre referir que a mesma não demonstrou que o projecto global de urbanização que planeia concretizar seja, de algum modo, impossibilitado ou sequer prejudicado pelas obras de conservação, que qualifica de pontuais e de beneficiação (trata-se de assegurar a reparação e consolidação do edifício dos autos, (cfr. alínea I) [12] dos factos assentes), e que, por isso, mesmo, não são de índole a impossibilitar uma intervenção edificatória ou urbanística mais aprofundada, por parte da proprietária, no exercício legítimo do jus aedificandi que lhe assiste qua tale.
Donde se conclui pela não verificação do requisito do periculum in mora.

3. Quanto ao fumus boni iuris

A requerente censura o acto de intimação dos autos, seja imputando-lhe ilegalidades, seja arguindo a violação de princípios materiais.
Importa, todavia, proceder ao enquadramento prévio das posições jurídicas subjectivas da requerente, enquanto proprietária do prédio dos autos e do município, investido do poder funcional de tutela da legalidade urbanística.
As regras jurídicas sobre segurança e salubridade dos prédios urbanos encontram-se estabelecidas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU – aprovado pelo Decreto-Lei n.° 38 282, de 7 de Agosto de 1951).
Assim, nos termos do artigo 15.° do RGEU, "todas as edificações, seja qual for a sua natureza, deverão ser construídas com perfeita observância das melhores normas da arte de construir e com todos os requisitos necessários para que lhes fiquem asseguradas, de modo duradouro, as condições de segurança, salubridade e estética mais adequadas à sua utilização e às funções educativas que devem exercer."
Seja no que respeita às paredes das edificações (artigo 23.° do RGEU), seja no que concerne aos pavimentos e coberturas (artigo 35.° do RGEU), as normas em apreço são claras nas exigências que estabelecem em nome da segurança e da salubridade públicas.
Por sua vez, o artigo 89.°, n.° 1, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação - RJUE - aprovado pelo Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º177/2000, de 4 de Junho) dispõe que "as edificações devem ser objecto de obras de conservação pelos menos uma vez em cada período de oito anos". (2).
Nos termos do n.° 2 do preceito referido, "(...) a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade" (sublinhado nosso).
Tal como sucedeu com a prática do acto suspendendo (alínea z) dos factos assentes).
Estabelece, por sua vez, o artigo 90.°, n.° 1, do diploma mencionado, que a deliberação camarária referida no preceito anterior deve ser precedida de vistoria "a realizar por três técnicos a nomear pela câmara municipal".
"Do acto que determinar a realização da vistoria e respectivos fundamentos é notificado o proprietário do imóvel, mediante carta registada expedida com, pelo menos, sete dias de antecedência" (n.° 2 do artigo 90.°, citado) (cfr. alínea j) [10] dos factos assentes).
"Até à véspera da vistoria, o proprietário pode indicar um perito para intervir na realização da vistoria e formular quesitos a que deverão responder os técnicos nomeados" (n.° 3 do artigo 90.°, citado) (cfr. alínea k) [11] dos factos assentes).
Neste quadro normativo, cumpre, ainda, fazer referência ao artigo 91.°, n.° 1, do mesmo diploma, nos termos do qual se prevê que "quando o proprietário não iniciar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do artigo 89.° ou não as concluir dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode a câmara municipal tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata".
Já no plano do direito privado, o artigo 1031.° do Código Civil integra nas obrigações do locador a de "assegurar [ao locatário] o gozo [da coisa locada] para os fins a que a coisa se destina".
Tal significa que "o senhorio para assegurar o gozo do prédio (...) em idênticas condições às que o arrendou, tem de efectuar, durante a vigência do contrato, as obras necessárias à realização dos fins do arrendamento" (3) (sublinhado nosso).
A este propósito dispõe o n.° 1 do artigo 11.° do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano - RJAU (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro) que "nos prédios urbanos, e para efeitos do presente diploma, podem ter lugar obras de conservação ordinária, obras de conservação extraordinária e obras de beneficiação".
Nos termos do n.° 2 do preceito em análise, "são obras de conservação ordinária: (al. a) "a reparação e limpeza geral do prédio e suas dependências"; (al .b) "as obras impostas pela Administração Pública, nos termos da lei geral ou local aplicável, e que visem conferir ao prédio as características apresentadas aquando da concessão da licença de utilização"; (al. c) "em geral, as obras destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração".
O artigo 12.° ("obras de conservação ordinária") determina que (n.° 1) "as obras de conservação ordinária estão a cargo do senhorio, sem prejuízo do disposto no artigo 1043.° do Código Civil e nos artigos 4.° e 120.° do presente diploma" (4).
O n.° 2 do preceito em epígrafe estabelece que "a realização das obras referidas no número anterior dá lugar à actualização das rendas regulada nos artigos 38.° e 39º "(5).
Tal como resulta dos pontos 3., B3. e C3 e 4.1., A.4. e B.4. do auto de vistoria (cfr. alínea l) [12] dos factos assentes) integram-se na presente categoria as obras objecto de intimação camarária.

*

Perante o quadro normativo supra descrito e considerando o estado de degradação do prédio dos autos (alínea l) [12] do probatório), o conhecimento que a requerente já possuía, em 1995, da necessidade de obras de conservação (alínea c) [3] dos factos assentes), a aceitação expressa que manifestou, na carta de 15.12.03, da necessidade de obras de conservação no prédio (cfr. pontos 4 e 6 da carta elevada a alínea q) [17] dos factos assentes), não se afigura que a intimação camarária em análise seja manifestamente ilegal.
Considerando que recai sobre a requerente, como proprietária do prédio dos autos, o dever de realizar as obras de conservação em causa, assegurando as condições de habitabilidade, de segurança e de salubridade que não ponham em risco os direitos contratuais dos inquilinos, os direitos pessoais dos transeuntes e os interesses comunitários do correcto ordenamento urbanístico, e que constitui competência – mas também dever - do Município, fiscalizar e adoptar as medidas que previnam a eclosão de situações de risco para os interesses mencionados, desde que adequadas, imperioso se torna concluir que a intimação suspendenda não se oferece, prima facie, como ilegal.
Donde se conclui pelo não preenchimento do requisito do fumus boni iuris.


4. Quanto à observância do princípio da proporcionalidade


Cumpre, por fim, referir que o deferimento da providência suspensiva implicaria a manutenção de uma situação de insalubridade e de falta de consolidação do prédio dos autos que, justamente, a determinação camarária, em exame, procura conter, não se vislumbrando, no leque das medidas alternativas e igualmente idóneas à prossecução do(s) interesse(s) público(s) em causa, outra que se ofereça como menos gravosa para a requerente.
A paralisação da injunção administrativa em referência pode, inclusive, significar, a breve trecho, que as patologias inventariadas no auto de vistoria, se transformem, com o decurso do tempo e a ausência da adopção de medidas preventivas adequadas, numa situação mais grave, de difícil ou impossível recuperação do edificado.
Importa, ainda, notar que as deficiências detectadas nos autos de vistoria permitem já hoje afirmar com certeza que o prédio não garante as condições de habitabilidade a que têm direito os arrendatários das fracções do mesmo, pelo que as obras de reparação são, também, a única forma de assegurar os direitos das pessoas que naquele ou nos prédios vizinhos habitam ou que aí "fazem" o seu dia-a-dia.
Nestes termos, os prejuízos que a medida pretendida provavelmente acarreta são superiores aos custos que se estima venham a resultar para a requerente da executividade imediata do acto em análise. (..)”.

***

Dir-se-á, desde já, que o julgado em 1ª Instância é para confirmar, para cujos fundamentos se remete sem qualquer declaração de voto, ao amparo do disposto no artº 713º nº 5 CPC, ex vi artº 140º CPTA.

De modo que, as questões suscitadas nas conclusões de recurso sob os ítens 6 a 17 improcedem por falta de fundamentação legal, pelas razões de direito constantes da sentença recorrida.

B - recurso de despacho interlocutório – artº 142º nº 5 CPTA
- legitimidade dos contra-interessados

O despacho interlocutório proferido a fls. 170/171 no que concerne às questões de recurso suscitadas nos ítens 1 a 5 das conclusões, que admitiu a oposição na qualidade de contra-interessada de C..., porteira do prédio nº 4, é do seguinte teor:
“(..)
A fls. 100 a 106, C..., residente na Rua ..., n.°..., porteira do mesmo, m. i. a fls. 100, veio deduzir oposição em conjunto com os demais contra-interessados.
*
Dispõe o artigo 57.° do CPTA que "para além da entidade autora do acto impugnado, são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados e função da relação material em causa o dos documentos contidos no processo administrativo".
Por seu turno, determina o n.° 1 do artigo 10.° do CPTA que "cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor".
Este preceito reconhece aos contra-interessados o estatuto de verdadeiras partes demandadas, em situação de litisconsórcio necessário passivo e unitário" (M. Aroso de Almeida, O novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, 2003, p. 53).
No presente processo cautelar, no qual é requerida a suspensão de eficácia da intimação da requerente para realizar obras de conservação do prédio do n.° 4, 4A e 4B do Rua do Arco de S. Mamede, em Lisboa, é, também, de considerar como contra-interessada no mesmo a porteira do prédio em causa, pelo que, ao abrigo dos artigos 28.°, nºs. 1 e 2 e 320.°, al. a) do CPC, admito a oposição deduzida pela própria, em conjunto, com os demais contra-interessados, a fls. 100 a 106. (..)”

*

Em sede de despacho de sustentação a fls. 243/244 e relativamente à contra-interessada M..., viúva de A ..., residente do prédio nº ..., 1º andar/esq., e ao facto levado à alínea ee) do probatório referente a J..., pelo Senhor Juiz foi fundamentada a manutenção da qualidade jurídico-processual nos termos que seguem:
“(..)
Do Recurso de fls. 218 a 222:
A. Quanto ao despacho de fls. 169 a 171:
Mantenho na íntegra o despacho em epígrafe, pelos fundamentos constantes do mesmo, os quais, no meu entender, dispensam a invocação de quaisquer outros argumentos na sua sustentação.

B. Quanto à qualidade de contra-interessada de M..., viúva de A ..., é de notar que:
Foram aceites pela requerente, quer o facto da fracção do ....° andar, Esq., do prédio dos autos com o n.° ... se encontrar ocupada (cfr. doe. de fls. 10), quer o facto de M... ser viúva de A ... (cfr. ponto 6. das alegações do presente recurso jurisdicional), pelo que se impõe a sua qualificação como contra-interessada nos presentes autos (cfr. artigo 57.° do CPTA).

C. Quanto ao facto elevado à alínea ee) dos factos assentes, quer no tocante ao ocupante do ....° andar, Esq., do prédio dos autos com o n.° ..., quer no que respeita ao ....° andar, Esq. do mesmo prédio, é de notar que:
Sem embargo do contraditório impor a notificação (e pronúncia) da requerente do requerimento de fls. 175 a 178, cabe referir que, na economia do juízo de não decretamento da providência que subjaz à sentença impugnada, o que é relevante não é a qualidade ou o nome do ocupante da fracção em referência, mas, ao invés, se a mesma se encontra (ou não) ocupada, facto dado como assente pela requerente (cfr. artigo 8.° do requerimento inicial e documentos juntos pela própria a fls. 11 e 10, respectivamente).
Nestes termos não se vislumbram quaisquer nulidades na sentença impugnada. (..)”.

***
Relativamente a esta matéria é de reter, como se refere a págs. 53 da supra citada Obra de Mário Aroso de Almeida, que o objecto dos processos administrativos não se define “(..) por referência às situações subjectivas dos contra-interessados, titulares de interesses contrapostos aos do autor, mas à posição em que a Administração se encontra colocada, no quadro do exercício dos seus poderes de autoridade (..)
Esta circunstância não retira, no entanto, aos contra-interessados a sua qualidade de verdadeiras partes na relação jurídica multipolar e, por isso, no litígio, para o efeito e deverem ser demandados em juízo.
É o que resulta do inciso final do artº 10º nº 1, que, portanto, reconhece aos contra-interessados o estatuto de verdadeiras partes demandadas, em situação de litisconsórcio necessário passivo – e, importa sublinhá-lo, unitário – com a entidade pública, com todas as consequências que daí advêm (..)” à “(..) designação [de contra-interessados] que cabe aos que tenham interesse directo e pessoal em que não se dê provimento à acção (não é necessária a titularidade de uma posição jurídica substantiva própria) (..)” (6).
*
Do excerto doutrinário supra decorre, para além da irrelevância da questão substantiva levantada no ítem 5 das conclusões de recurso, que apenas há-de ser patente um interesse pessoal, no sentido de a anulação do acto se repercutir imediatamente na sua esfera jurídica e não na de outrém, bem como directo, isto é, a prejudicialidade que a anulação do acto assume na sua esfera jurídica configurar-se de forma imediata, actual, que evidencie no contra-interessado uma situação de efectiva necessidade de tutela judiciária.
*
Deste modo, também aqui o julgado em 1ª Instância é para confirmar pelos fundamentos aduzidos no Tribunal a quo, para os quais se remete sem qualquer declaração de voto, ao amparo do disposto no artº 713º nº 5 CPC, ex vi artº 140º CPTA e, consequentemente, as questões suscitadas nas conclusões de recurso sob os ítens 1 a 5 improcedem por falta de fundamentação legal, pelas razões de direito constantes da sentença recorrida.

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Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Administrativo Sul – 2º Juízo em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença proferida.
Valor da causa – 15 001 € - artºs. 34º nº 2 CPTA e 6º º 4 ETAF.
Custas a cargo da Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 18 (dezoito) UC, reduzida a metade – artº 73º -D nº 3 e 73º E nº 1 f) CCJ – e procuradoria que se fixa também em metade.

Lisboa, 28.10.2004,

Cristina dos Santos
Teresa de Sousa
Coelho da Cunha

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(1) Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, Coimbra, 2004, p. 107
(2) Na sequência, de resto, do preceito com idêntico conteúdo constante do artº 9º do RGEU, entretanto revogado pelo artº 129º al. e) do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro.
(3) Neste sentido, Aragão Seia, Arrendamento Urbano, Anotado e Comentado, Coimbra, 1998, pp. 165 e 166.
(4) Redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 257/95, de 30 de Setembro.
(5) Redacção conferida pelo Decreto-Lei n.° 329-B/2000, de 22 de Dezembro.
(6) Vieira de Andrade, A justiça administrativa, Almedina, 5ª edição, pág. 253.