Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12353/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/22/2003 |
| Relator: | Coelho da Cunha |
| Descritores: | ARTº 113º DA L.P.T.A. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES EM CONJUNTO COM O REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO DE TAL FORMALIDADE |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 113º da L.P.T.A., constitui formalidade essencial do recurso de decisão sobre pedido de suspensão da eficácia do acto a apresentação das alegações juntamente com o requerimento de interposição do recurso. I I - O não cumprimento de tal formalidade, com a ulterior apresentação de alegações, conduz à deserção do recurso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório 1. J...., com os sinais dos autos, requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado de Ponta Delgada a suspensão de eficácia de decisão do Director Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos da Secretaria Regional do Ambiente, constante do anúncio público do “Açoriano Oriental” de 27 de Outubro de 2002, que ordenou a remoção dos seus animais para o matadouro. Por sentença proferida nos autos a fls. 66, foi indeferido o pedido de suspensão de eficácia. O requerente, não se conformando com o decidido, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, dando entrada à respectiva alegação no Tribunal “a quo” a 18 de Dezembro de 2002. Admitido o recurso por despacho de fls. 74, a 19 de Dezembro de 2002, posteriormente, por ser despacho de fls. 83 v, exarado a 14 de Janeiro de 2003, e com o fundamento de que as alegações foram apresentadas em data posterior à do requerimento de interposição, o Mmo. Juiz “a quo” julgou o recurso deserto por falta atempada de alegações. Por seu requerimento de 21 de Janeiro de 2003, veio o referido requerente reclamar para o STA, nos termos do artº 668º “ex vi” do artº 1º da LPTA Por seu despacho de 22 de Janeiro de 2003, o Mmo. Juiz “a quo” indeferiu tal requerimento, com o fundamento de que “a decisão que julgou deserto o recurso ... só pode ser atacada por via de recurso e não através do mecanismo da reclamação. Mediante requerimento de 27 de Janeiro de 2003, o mesmo requerente interpôs recurso deste último despacho para o S.T.A., no qual formulou as seguintes conclusões: “1º) A reclamação dirigida ao Presidente do S.T.A. contra o não recebimento dum recurso (ainda que sob o errado pretexto de o deixar deserto) não pode ser despachada pelo Meritíssimo Juiz reclamado. 2º) Quando este decide não receber essa reclamação, viola o disposto no art. 688 nº 3 do C.P.C., pelo que deve ser revogado. Finalmente, por douto Acordão de 1.4.03, o STA declarou-se incompetente para conhecer do litígio, visto que a decisão em causa foi proferida em meio processual acessório, ordenando a remessa dos autos para este T.C.A. O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Sem vistos, dada a simplicidade da questão, vieram os autos à Conferência para julgamento. x x 2. Fundamentação. Proferido despacho pelo Mmo. Juiz “a quo” a julgar deserto o recurso por falta atempada de alegações, como se viu, o interessado apresentou requerimento no Tribunal “a quo” a reclamar para o Sr. Presidente do STA, nos termos do artº 668º “ex vi” art. 1º LPTA. – Face a tal requerimento, como também se viu no Relatório supra, o Mmo. Juiz indeferiu-o, invocando que “a decisão que julgou deserto o recurso só poderia ser atacada por via de recurso e não através do mecanismo processual da reclamação”. - É de tal despacho que vem interposto o presente recurso, para cujo conhecimento o S.T.A. se julgou incompetente. – Na verdade, em face do disposto na al. a) do artº 40º do E.T.A.F., na redacção introduzida pelo Dec-Lei 229/96, a competência em causa pertence a este T.C.A.– E é certo que a reclamação apresentada não tem suporte legal, uma vez que o despacho reclamado não tem a natureza de despacho de não admissão de recurso ou de retenção de recurso que são pressuposto daquele meio processual, nos termos do disposto no artº 668º do Cod. Proc. Civil. – Cumpre, assim, entrar no fundo da questão. Como é sabido, nos termos do artº 113º da LPTA, o recurso de decisão sobre pedido de suspensão da eficácia do acto é interposto mediante requerimento que inclua ou junte a respectiva alegação. Mais precisamente, preceitua o artº 113º nº 1 da L.P.T.A. que “o recurso de decisão sobre pedido de suspensão da eficácia de acto contenciosamente impugnado é interposto mediante requerimento que inclue ou junte a respectiva alegação e alegado pelo recorrente, digo, pelo recorrido, em prazo igual ao do recorrente, a contar da admissão do recurso”. – Não é, assim de admitir o oferecimento posterior das alegações, ainda que este venha a ocorrer dentro do prazo legalmente fixado para a interposição do recurso, uma vez que, como decorre do preceito em análise, só com a aludida apresentação conjunta se faculta ao recorrente e ao recorrido igual prazo para alegar. – Como se escreveu no Ac. STA de 14.03.89, P. 26.826, o recurso de decisão jurisdicional proferida sobre pedido de suspensão de eficácia é interposto mediante requerimento que inclua ou junte a respectiva alegação. Uma vez admitido o recurso, a falta de alegações, nos termos acima referidos, conduz à sua deserção por força do preceituado nos arts. 292º nº 1 e 690 nº 2 do Cód. Proc. Civil”. Ora, nos presentes autos o recorrente apresentou requerimento a interpor recurso em 12.12.2002, e só em 18.12.2002 juntou as respectivas alegações, pelo que violou o disposto no artº 113 da LPTA. Deste modo, e em face do disposto nos arts. 291º nº 2 e 690 nº 3 do Cod. Proc. Civil (por remissão do artº 102º da L.P.T.A.), o Mmo. Juiz “a quo” teria de julgar deserto o recurso, como efectivamente fez. Não merece, pois, qualquer censura a decisão recorrida. x x 3. Decisão. Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 75 Euros. Lisboa, 22.5.03 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo João Beato Oliveira de Sousa |