Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:91/16.2BEAVR
Secção:CA
Data do Acordão:02/17/2022
Relator:LINA COSTA
Descritores:ATRASO NA JUSTIÇA,
PESSOA COLECTIVA,
DANOS,
NEXO DE ACUSALIDADE
ALEGAÇÃO,
FACTOS NOTÓRIOS,
PRESUNÇÕES JUDICIAIS.
Sumário:I. O Recorrente não foi parte na acção nº 1…/0…LSB, mas sim a sociedade extinta, na sequência de procedimento de dissolução/liquidação, resultando a sua legitimidade processual activa de ser ex-sócio gerente desta, com interesse limitado ou correspondente à sua quota de sócio e na medida em que sociedade seja titular de um crédito indemnizatório;

II. Ainda que tenha sido o Recorrente, pessoa singular a instaurar a presente acção indemnizatória emergente de responsabilidade civil extracontratual por atraso na justiça, o direito à indemnização peticionada ter-se-á formado (ou não) na esfera jurídica da sociedade/parte, pelo que os danos relevantes são os que esta terá sofrido por causa da demora injustificada na decisão da acção judicial que instaurou;

III. Os danos não patrimoniais causados a uma pessoa colectiva pelo atraso injustificado na decisão de uma causa judicial, são normalmente relativos à reputação da sociedade à incerteza no planeamento da sua actividade e respectiva gestão, que mereçam tutela jurídica;

IV. Resulta da jurisprudência do TEDH que é de presumir, de acordo com a experiência da vida, que a duração excessiva e injustificada de um processo causa à parte um prejuízo não patrimonial, cujo montante o lesado não é obrigado a provar, mas que, por não ser um dano automático e poder ser elidido, carece de alegação e posterior verificação pelo juiz em função do caso concreto.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

J…, autor nos autos de acção administrativa especial instaurada contra o Estado português e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), inconformado veio interpor recurso jurisdicional do saneador-sentença, de 20.5.2021, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a) procedente a excepção de prescrição quanto ao pedido deduzido contra o INPI, absolvendo-o do pedido, b) a presente acção totalmente improcedente, absolvendo o Estado Português do pedido; c) improcedente o pedido de condenação do A. como litigante de má-fé, na parte decidida em c).

Na acção foi peticionado que «(…) deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência, deve condenar-se o Estado Português a:
1. Pagar ao Autor a quantia de €9.000,00 Euros a título de danos não patrimoniais;
2. Pagar ao Autor outros danos que se venham a identificar e liquidar nos presentes autos e/ou a executar em sentença;
3. Pagar ao Autor os juros de mora legais sobre as quantias peticionadas, calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento;
4. Finalmente, deve o Estado Português ser condenado nas custas do processo.»

Na sequência da contestação apresentada pelo Ministério Público em representação do R. Estado, foi proferido despacho a convidar o A. a corrigir a petição inicial (p.i.) e a indicar como réu o INPI. O que foi efeito, tendo sido mantidos os pedidos de condenação agora contra o Estado e o INPI.

Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«1) O Tribunal a quo ao decidir, na Douta Sentença recorrida, pela improcedência total da Acção, absolvendo o Réu Estado Português do pedido, deixou de aplicar a norma instituída no Artigo 483º, do Código Civil, contrariando assim suas próprias conclusões de que, in casu, encontram-se preenchidos os pressupostos da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado da ilicitude e da culpa.
2) Por outro lado, ao decidir pela ausência dos pressupostos da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado do nexo de causalidade e do dano, o Tribunal a quo contraria a Jurisprudência consolidada na matéria.
3) Na verdade, a presunção da existência do dano não patrimonial nos casos de violação do Artigo 6º, § 1º, da CEDH, por atraso na administração da justiça é matéria pacificada nas decisões dos Tribunais Superiores, desde que alegada na Petição Inicial.
3) As alegações feitas em sede de Petição Inicial, no caso sub judice, deixam os danos não patrimoniais não apenas claramente presumíveis, mas também provados, já que dos factos apresentados pode-se observar ter havido clara limitação da actuação comercial, mas também grandes dificuldades na gestão da pessoa colectiva.
4) Isto posto, tendo havido danos decorrentes do facto ilícito, há também um inegável nexo de causalidade entre o excesso de prazo razoável na emissão da decisão judicial e os danos não patrimoniais sofridos.».

O Ministério Público, em representação do Estado português, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
«1 - Na presente acção foi o R. – Estado Português absolvido do pedido formulado, a título de danos morais, por alegados danos causados pela violação do direito à decisão em prazo razoável.
2 – Nos termos do artº 640º do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
3 – Igualmente nos termos do artº 640º do CPC, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.
4 – Não o tendo feito o A., o recurso apresentado circunscreve-se tão-somente a matéria de direito.
5 – Não há lugar à aplicação do disposto no artº 483º do Código Civil, dado que “in casu” se apurou, e bem, a inexistência de dano.
6 – Não basta a mera alegação na petição inicial para se presumir – e provar – a existência de dano não patrimonial.
7 – Nos termos do artº 496º, nº 1, do Código Civil, os danos morais só são indemnizáveis se atingirem uma gravidade tal que mereça a tutela do direito.
8 - Como diz o AC do TCANorte, de 05.07.2012, no processo nº 02767/06.3 PRT, cujo sumário estatui:
1. A existência ou não de um prazo excessivo na decisão de um processo judicial deve ser aferida caso a caso tendo em conta os critérios definidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem:
1º - a complexidade do processo;
2º - o comportamento das partes;
3º - a actuação das autoridades competentes no processo; e
4º - a importância do objecto do litígio para o interessado.
9 - Sendo cumulativos os pressupostos da responsabilidade civil, quer por factos ilícitos, quer por factos lícitos, basta a falta de um, para que a acção improceda, como justa e criteriosamente foi decidido na, aliás douta, sentença ora em crise
10 – Pelo que deve manter-se a douta sentença em apreciação, negando-se provimento ao recurso dela interposto.».

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos por se tratar de processo prioritário (mas com envio prévio a estes do projecto de acórdão), vem o mesmo à Conferência para julgamento.

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações dos recursos e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorreu em erros no julgamento da matéria de facto e de direito ao julgar a acção improcedente.

A decisão recorrida, por relevantes para decidir se o Estado Português incorreu em responsabilidade civil extracontratual, por violação do direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável no âmbito do processo nº 1112/05.0TYLSB, considerou provados os seguintes factos:

«1) Em 04/08/1999, a sociedade “C…, Lda.”, apresentou junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), pedido de registo da marca nacional “Concertos”, para a prestação de serviços relacionados com o divertimento, espectáculos e cultura, incluindo via internet, tendo sido atribuído a tal pedido o nº 33…… – cfr. fls. 50, 53 e 58 dos autos (suporte físico);

2) Por decisão do Director de Marcas do INPI, de 30/06/2003, por subdelegação de competências do Conselho de Administração, exarada sobre o parecer do técnico elaborado na mesma data, foi indeferido o pedido de registo, nos termos da al. m) do nº 1 do art. 189º do CPI – cfr. fls. 74 e 77 dos autos (suporte físico);

3) Por despacho de 13/10/2003, do Vogal do Conselho de Administração do INPI, foi indeferido o recurso hierárquico que havia sido interposto pela “C…, Lda.”, em 28/08/2003, do despacho de recusa do pedido de registo para a marca nacional 338909-Concertos – cfr. fls. 83-91 dos autos (suporte físico);

4) Em 26/06/2005, a sociedade C…, Lda. apresentou no Tribunal de Comércio de Lisboa, petição inicial do recurso de marca, que correu termos sob o nº …./05…., tendo por objecto o despacho do Vogal do Conselho de Administração do INPI, I.P. que indeferiu o recurso hierárquico do registo da marca nacional nº 33……. com o sinal “CONCERTOS”, e peticionando o registo daquela marca – cfr. fls. 2-22 do proc. nº 1112/05.0TYLSB;

5) Em 27/06/2005 foram os autos distribuídos – cfr. fls. 2 do proc. 1112/05.0TYLSB;

6) Em 05/07/2005, deu entrada no processo o original da petição inicial e documentos – cfr. fls. 44-128 do proc. nº 1112/05.0TYLSB;

7) Aberta conclusão em 12/07/2005, foi proferido, na mesma data, o seguinte despacho: “Remeta cópia da petição inicial e dos documentos juntos, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 43º do Código da Propriedade Industrial” – cfr. fls. 129 do proc. nº 1112/05.0TYLSB;

8) Em 27/07/2005 foi cumprido o determinado no despacho identificado no ponto antecedente – cfr. fls. 129 do proc. nº 1112/05.0TYLSB;

9) Em 09/09/2005, deu entrada no proc. nº 1…./05….LSB o processo administrativo referente ao processo de marca nacional nº 33……. CONCERTOS, remetido pelo INPI – cfr. fls. 130 do proc. nº 1112/05.0TYLSB;

10) Em 08/11/2005 foi elaborado no processo termo de apensação do processo de registo de marca nº 33……. “CONCERTOS” remetido pelo INPI – cfr. fls. 131 do proc. nº 1112/05.0TYLSB;

11) Em 10/08/2006, a mandatária da sociedade Autora no processo nº 1…/…LSB deu entrada de um requerimento, nos termos do qual comunica ao processo a suspensão da respectiva inscrição na Ordem dos Advogados e consequente cessação da sua actividade no processo – cfr. fls. 132 e 133 do proc. nº 1112/05.0TYLSB;

12) Aberta conclusão em 20/09/2006, na mesma data foi proferido despacho a solicitar ao CDOA a nomeação de novo patrono ao recorrente, o que foi cumprido em 22/09/2006 – cfr. fls. 136 e 137 do proc. nº 1…/0….LSB;

13) Através de ofício datado de 02/11/2006, o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados comunicou ao processo a nomeação de novo patrono à recorrente C…, Lda. – cfr. fls. 138 do proc. nº 11…/0…LSB;

14) Conclusos os autos em 17/09/2008, foi proferido, na mesma data, o seguinte despacho “Solicite ao INPI informação sobre o titular da MN 278 921 a fim de que possa ser dado cumprimento ao disposto no art. 44º do CPI”, ao qual foi dado cumprimento em 18/09/2008 – cfr. fls. 140 e 141 do proc. nº 11…/0…LSB;

15) Em 29/09/2008 o INPI remeteu ao Tribunal a informação solicitada no despacho mencionado no ponto anterior – cfr. fls. 142 e 143 do proc. nº 1…/0…TYLSB;

16) Em 20/02/2009, o ora Autor dirigiu ao processo 1…/…LSB o requerimento de fls.144 e 145, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai, designadamente, o seguinte: “J… (…) vem comunicar que, nos termos do artigo 162º do Código das Sociedades Comerciais, substitui a sociedade C…. Lda como Requerente nos autos à margem, em virtude de a sociedade ter sido dissolvida e liquidada.

Junta para o efeito, em anexo, decisão do processo administrativo de dissolução e liquidação nº …/20008 da Conservatória Comercial do Porto.
Junta igualmente declaração da sociedade Requerente, actualmente dissolvida e liquidada, a declarar que seria substituída nos autos pelo agora Requerente. (…)” – cfr. fls. 144-154 do proc. nº 1…/0…LSB;

17) Em 27/01/2011, foi citada a parte contrária, titular da marca 2… B… Limited Company, através do respectivo representante no INPI – cfr. fls. 142 e 176 do proc. nº 1…/0…LSB;

18) Em 28/03/2011 foi aberta conclusão – cfr. fls. 177 do proc. nº 1…/0…LSB;

19) Em 04/04/2011 foi proferida no processo identificado em 4) sentença, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso, revoga-se o despacho recorrido que indeferiu o pedido de registo da marca nacional nº 3…….. “CONCERTOS”, concedendo-se assim protecção jurídica nacional à referida marca.” - cfr. fls. 177-179 do proc. nº 1…/0…LSB;

20) Em 08/10/2008, na sequência de um procedimento administrativo oficioso de dissolução/liquidação, foi proferida pela Conservatória do Registo Comercial do Porto decisão de dissolução e encerramento da liquidação da entidade “C…, Lda.”, a qual foi registada em 21/10/2008, de cujo teor consta, designadamente, o seguinte: “A Conservatória do Registo Comercial do Porto elaborou Auto de Notícia do qual resulta que a sociedade C…, LDA, não cumpriu a obrigação de proceder ao aumento de capital e à sua liberação nos termos dos nºs 4 e 6 do artigo 533 do C.S.S. e, com base nisso, nos termos do artigo 143 do C.S.C. e do artigo 5º da alínea d) do RJPADLEC, deu início ao procedimento administrativo de dissolução e liquidação da entidade comercial;
Notificou-se a sociedade, um gerente, os sócios e os credores, os quais nada vieram dizer ao processo.
Solicitou-se junto da Inspecção Geral do Trabalho e do Instituto da Segurança Social informações sobre eventuais registos de trabalhadores nos dois anos anteriores à instauração do presente processo não tendo sido, em resposta, oferecida a identificação de nenhum.
Finalmente, resultou do processo a inexistência de activo e passivo a liquidar, sendo que, também não foi comunicada à Conservatória a sua existência.
Pelo exposto, declaro a dissolução e encerramento da liquidação da entidade
C…, LDA.
Proceda-se ao registo de dissolução e do encerramento da liquidação de que decorrerá a extinção imediata da entidade.” – cfr. fls. 125, 126 e 130 dos autos (suporte físico);

21) A sociedade por quotas “C…, Lda.” tinha como sócios J…, titular de uma quota de 240.000,00 Escudos, e I… titular de uma quota de 160.000,00 Escudos – cfr. fls. 128-130 dos autos (suporte físico);

22) A marca nacional nº 3….. “Concertos”, foi registada no INPI em 23/05/2011 em nome de “C…, Lda” – cfr. fls. 146-155 dos autos (suporte físico).


*

Nada mais foi provado com interesse para a decisão a proferir.

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A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos e do proc. nº 1…/0…LSB apenso, conforme discriminado em cada um dos pontos do probatório.».

Dos erros de julgamento da matéria de facto:

Na referida (segunda) conclusão 3ª consta que as alegações feitas em sede de Petição Inicial, no caso sub judice, deixam os danos não patrimoniais não apenas claramente presumíveis, mas também provados, já que dos factos apresentados pode-se observar ter havido clara limitação da actuação comercial, mas também grandes dificuldades na gestão da pessoa colectiva [sublinhado nosso].

Nas contra-alegações o Ministério Público, em representação do Recorrido Estado, vem contrapor que a impugnação da matéria de facto tem de ser efectuada em observância do disposto no artigo 640º do CPC, o que não sucedeu, pelo que o recurso se circunscreve à matéria de direito.

Da p.i. corrigida resulta a alegação genérica que a demora injustificada na tramitação da acção judicial em referência nos autos causou ao A./recorrente e à sociedade “C…, Lda.”, de que era sócio e que foi a autora na referida acção, danos patrimoniais e não patrimoniais, estimando o valor destes em €9 000,00.
Em função do que (na falta de alegação de factos concretos para densificar os alegados danos), da decisão da matéria de facto não constam como provados os agora alegados danos causados pelo atraso na decisão do proc. nº 1…/05…LSB referentes à diminuição da actuação comercial ou às grandes dificuldades na gestão da sociedade, de que o A./recorrente foi sócio. Mas tão só que a identificada acção judicial foi instaurada no Tribunal de Comércio em 26.6.2005 e decidida por sentença de 4.4.2011, quando a referida sociedade se encontrava extinta desde 21.10.2008, data do registo da declaração de dissolução e encerramento da sua liquidação de 8.10.2008, pela Conservatória do Registo Comercial do Porto, motivada, designadamente, por não ter procedido ao aumento de capital, não ter registo de trabalhadores nos dois anos anteriores à instauração do processo de liquidação e não ter activo ou passivo a liquidar.
Se o Recorrente pretendia efectivamente impugnar a decisão da matéria de facto deveria ter observado os ónus, de verificação cumulativa, previstos no artigo 640º do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, indicando os pontos de facto que considera incorrectamente julgados (omitidos), os concretos meios probatórios em que os suporta e a redacção dos mesmos que deverá constar do elenco dos factos provados. O que não fez.
Pelo que não pode proceder a referida conclusão 3ª na parte em que considera os alegados factos provados.

Dos erros de julgamento da matéria de direito:
Alega o Recorrente que a decisão recorrida ao decidir como decidiu não aplicou o disposto no artigo 483º do CC, entrando em contradição com a Jurisprudência europeia e nacional, consolidada, ao admitir que se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, a ilicitude e a culpa, mas não o nexo de causalidade e o dano, apesar de reproduzir acórdãos do TEDH, do STA e dos TCA dos quais resulta a presunção do dano não patrimonial para a parte que sofreu o atraso injustificado da acção da justiça sem necessidade de alegação, apesar do que alegou para o efeito que a sociedade foi impedida de usar a marca “concertos” na prossecução do seu objecto social durante 5 anos e 8 meses, tempo que levou a obter uma decisão na acção em causa, o que limitou a sua actuação comercial e o facto de ter sido objecto de dissolução/liquidação durante o procedimento judicial, causou diversas dificuldades na gestão da empresa, o que tem causa directa com o facto ilícito, restando configurado o nexo de causalidade.

Da fundamentação da decisão recorrida extrai-se sobre esta questão o seguinte:
«Vejamos, então, se se verificam, no presente caso, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado pela administração da justiça, com fundamento na violação do direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, que consistem na existência de facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano sofrido pelo lesado, conforme o disposto no art. 483, nº 1, do Código Civil (CC).
Não obstante parte dos factos em causa nos presentes autos terem ocorrido na vigência do Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, considerando a data da decisão à qual vem imputada a violação do prazo razoável, cumpre analisar os mencionados pressupostos da responsabilidade à luz do regime aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro (…).».
E após considerar preenchidos os pressupostos da ilicitude e da culpa:
«Feito este enquadramento, importa, agora, atentar nos danos invocados pelo Autor no caso vertente.
Alegou o Autor a este propósito que com a actuação do Réu, violadora do direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, e à luz da jurisprudência do TEDH, sofreu o Autor danos não patrimoniais, os quais avalia em 9.000,00 €, sem prejuízo da atribuição de um valor justo e equitativo.
Sendo possível extrair da argumentação expendida no articulado inicial, mormente, em face da jurisprudência citada, que o Autor pretende recorrer no caso dos autos ao entendimento jurisprudencial vigente em matéria de compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelo cidadão comum (pessoa singular) por força da morosidade da justiça. Com efeito, não se olvida que entende o TEDH, numa posição que tem sido reiterada pela jurisprudência dos tribunais nacionais, que, verificando-se um atraso ilícito na prolação de uma decisão, é de presumir que da violação do direito à decisão em prazo razoável resulta um dano não patrimonial, associado, nomeadamente, a sentimentos de inquietude, ansiedade ou angústia, sendo este dano psicológico e moral uma consequência normal e natural para um cidadão comum que não vê um litígio em que é parte resolvido num prazo adequado (cfr., por todos, o acórdão de 29/03/2006, Caso Riccardi Pizzati v. Italy, disponível em www.echr.coe.int).
Reclamando o Autor tutela indemnizatória para esse dano não patrimonial que alegadamente teria sofrido na sua esfera jurídica.
Sucede, no entanto, como já se esclareceu supra em sede de apreciação da legitimidade activa do Autor para demandar nestes autos, que este litiga na qualidade de ex-sócio da pessoa colectiva já extinta “C…, Lda”, estando a acção limitada ao seu interesse (correspondente à sua quota de sócio), na medida em que seria tal sociedade a titular do crédito indemnizatório, já que foi a pessoa colectiva a parte visada quer no processo judicial cuja delonga indevida aqui se apurou quer, note-se, no procedimento administrativo que lhe precedeu.
Quer o litígio administrativo, quer o litígio judicial chamados à colação nos presentes autos (sendo o litígio judicial que ora nos importa), giraram em torno da pessoa colectiva “C…” e não do Autor, sendo que qualquer intervenção que o Autor possa ter tido no processo apenas terá ocorrido na qualidade de legal representante da “C…”, da qual foi sócio e, bem assim, gerente, distinguindo-se, por isso, o Autor da sociedade que gere.
Donde, os efeitos do facto ilícito aqui em causa apenas seriam susceptíveis de se repercutir na esfera jurídica da pessoa colectiva, parte interessada na acção judicial relativamente à qual se registou um atraso indevido, e não na esfera pessoal do Autor, não obstante o cargo de sócio/gerente por si exercido, não sendo a excessiva pendência da acção judicial nº 1…/0…LSB, na qual figurou como parte e principal interessada a sociedade “C…” (de resto, titular da marca em causa nos autos, como do probatório se alcança) e não o Autor, causa normal e adequada de um dano não patrimonial que o Autor pessoa singular possa eventualmente ter sofrido.
Isto é, quanto aos invocados danos sofridos pelo Autor, a acção sempre teria de improceder, por não se mostrar desde logo preenchido, quanto a eles, um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual – o nexo de causalidade.
E relativamente a eventuais danos não patrimoniais que o facto danoso pudesse ser susceptível de causar na esfera jurídica da sociedade (sendo à luz da esfera jurídica da sociedade, reitere-se, que o pressuposto do dano tem de ser apreciado), embora danos dessa natureza relativos, nomeadamente, à reputação da empresa ou à incerteza no planeamento da decisão e respectiva gestão mereçam a tutela do direito, no caso vertente, atendendo à forma como o Autor configurou a acção, nada de concreto vem alegado a título de danos (não patrimoniais ou patrimoniais) eventualmente produzidos na esfera da sociedade “C…” decorrentes do atraso na prolação da decisão no proc. 1…/0…LSB.
Na verdade, a este propósito – pressuposto relativo ao dano – o Autor não alegou qualquer facto concreto, apesar de sobre si recair o ónus de alegação, limitando-se à invocação de conceitos normativos, os quais não equivalem, de todo, à articulação de factos concretos, não alegando (e, consequentemente, não demonstrando) concretos danos.
A respeito do tipo de danos indemnizáveis no âmbito de uma acção de responsabilidade civil extracontratual com fundamento em atraso na justiça, assim como, da presunção de dano que tem sido adoptada pela jurisprudência do TEDH, seguem-se de perto as considerações expendidas no aresto do TCA Sul, de 19/12/2017, proferido no proc. nº 2441/15 (disponível em www.dgsi.pt), incluindo a doutrina aí citada, que aqui se transcrevem por se afigurarem transponíveis para o caso dos autos:
«Na aplicação da CEDH (tendo presente que está em causa a violação do direito à decisão da causa em prazo razoável, consagrado nomeadamente no art. 6º n.º 1, desta Convenção) e na densificação dos respectivos conceitos, como é o caso do conceito de danos morais indemnizáveis, tem, necessariamente, de atender-se à jurisprudência do TEDH [neste sentido, Ac. do STA de 28.11.2007, proc. n.º 308/07 (“IV - O art. 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagra o princípio da subsidiariedade, segundo o qual compete às autoridades nacionais, em primeiro lugar, reparar as violações da mesma Convenção. V - Na densificação dos conceitos da Convenção, entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e de danos morais indemnizáveis, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desempenhará, seguramente, um papel de relevo.”)], a qual tem entendido que uma pessoa colectiva pode receber uma indemnização por tal tipo de danos.
(…)
Além disso, também é correcto o entendimento perfilhado na sentença recorrida de que, de acordo com a jurisprudência do TEDH, os danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre ocorrem em praticamente todos os casos de atraso excessivo na actuação da justiça merecem, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respectiva relevância, sem prejuízo de os mesmos poderem ser ilididos, ocorrendo, portanto, uma presunção de dano não patrimonial, ou seja, deve presumir-se que a duração excessiva de um processo causa nas partes um dano não patrimonial que estas não estão obrigadas a provar, abrangendo tal presunção danos distintos conforme se esteja perante pessoa singular (angústia, ansiedade, frustração, etc.) ou colectiva (incerteza no planeamento da decisão, ruptura na gestão da empresa, etc., conforme supra explicitado), pois, como explicam Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, pág. 113, em anotação ao art. 12º n.º 2 [“As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza”], “Não se trata de uma equiparação. Pelo contrário, trata-se de uma limitação: as pessoas colectivas só têm os direitos compatíveis com a sua natureza, ao passo que as pessoas singulares têm todos os direitos (3), salvo os especificamente concedidos apenas a pessoas colectivas ou a instituições (v.g. o direito de antena). E, como nota o Tribunal Constitucional, tem de reconhecer-se que, ainda quando certo direito fundamental seja compatível com a sua natureza e, portanto, susceptível de titularidade “colectiva” (hoc sensu) daí não se segue que a sua aplicabilidade nesse domínio se vá operar exactamente nos mesmos termos e com a mesma amplitude com que decorre relativamente às pessoas singulares” (sublinhados e sombreado nossos).
De forma esclarecedora Ricardo Pedro, cit., págs. 135 a 137, explica a este propósito o seguinte: “Em relação à presunção de dano propriamente dita, o TEDH vem concluindo que, por vezes, a duração excessiva de um processo causa ao requerente um prejuízo não patrimonial, cujo montante não é obrigado a provar (340 Acórdão do TEDH, de 22 de Junho de 2004, caso Bartl c. Republica Checa), criando, deste modo, uma presunção de dano não patrimonial a favor de requerente (341 Acórdão do TEDH, de 29 de Março de 2006, caso Riccardi Pizzati c. Itália). (…) De acordo com esta jurisprudência aplicada recentemente a Portugal no caso Martins Castro e Alves Correia de Castro c. Portugal e que já tinha sido integralmente recebida pelos nossos tribunais superiores, pelo menos, no Acórdão do STA, de 28 de Novembro de 2007, processo n.º 0308/07, considera-se que o dano moral é uma consequência normal, ainda que não automática, da violação do direito a uma decisão em prazo razoável e presume-se como existente, sem necessidade de fazer prova deste, sempre que a violação tenha sido objectivamente constatada. “Trata-se de uma presunção sólida, ainda que elidível, que em alguns casos não produz senão um dano mínimo, ou mesmo nenhum dano, sendo que, então o Juiz nacional deverá justificar a sua decisão, motivando-a suficientemente” (343 Acórdãos do TEDH, 10 de Junho de 2008, caso Martins Castro e Alves Correia de Castro C. Portugal, considerando n.º 54 e de 29 de Março de 2006, caso Riccardi Pizzati c. Itália, considerando n.º 94). À luz desta jurisprudência, estas nuances à presunção de dano moral exigem uma fundamentação acrescida que deverá aumentar na medida em que o juiz do processo a pretenda afastar. Se, em regra, todos os processos que padecem de dilações indevidas causam danos não patrimoniais aos requerentes, tal regra comporta excepções e, em sede de excepções, o julgador terá a obrigatoriedade de fundamentar a decisão de não verificação da presunção de dano não patrimonial.
(…)
Este presumido dano não patrimonial comum produzido pela demora irrazoável da administração da justiça espelha-se numa “captura” da liberdade da pessoa ou na suspensão da autodeterminação da pessoa singular ou colectiva, que vai para além do razoável que é permitido ao Estado para a administração da justiça num prazo razoável. Com efeito, a demora irrazoável da administração da justiça limita a actuação no planeamento da vida, ao mesmo tempo que, em regra, provoca angústia, ansiedade, frustração, muito incómodo ou incerteza na pessoa singular. Assim como, limita a actuação da actividade comercial e provoca a ruptura do bom funcionamento da pessoa colectiva.” (sublinhados e sombreados nossos).
(…)
Igualmente é acertado o entendimento expresso na sentença recorrida de que a referida presunção de dano se consubstancia numa presunção judicial (cfr. art. 351º, do Cód. Civil) [pelo que pode ser ilidida por contraprova (art. 346º, do Cód. Civil), ou seja, a parte contrária não tem de alegar e provar factos que contrariem o facto presumido, como aconteceria se se tratasse de uma presunção legal em que se opera uma inversão do ónus da prova (cfr. art. 350º, do Cód. Civil), bastando criar fundada dúvida sobre o concreto dano em causa] e não num facto notório (que é aquele que é do conhecimento geral e, por isso, não carece de alegação, nem de prova – cfr. art. 412º n.º 1, do CPC de 2013 -, sendo, em consequência, insusceptível de prova em contrário), razão pela qual o concreto dano em causa carece de ser alegado.
Com efeito, e como esclarece Ricardo Pedro, cit., págs. 138 a 140: “Atendendo a que a CEDH não prevê qualquer regulamentação sobre a admissibilidade de meios de prova ou da sua avaliação somos obrigados a procurar no nosso ordenamento jurídico um instituto que cumpra a função da presunção desenvolvida pelo TEDH. Essa procura deve ser orientada pelo regime que este tribunal vem configurando para aquela presunção. Regime, que nos seus traços essenciais, se resume a um facto presumido (na medida em que é, de acordo com a experiência da vida, uma consequência normal da violação do direito a uma decisão em prazo razoável - mas que não é um dano automático), e que, por isso, não tem de ser provado, mas que pode ser afastado (elidível) e que carece de ser alegado. (…)
A jurisprudência nacional não é peremptória na identificação do instituto correspondente àquela presunção no nosso ordenamento, variando entre a presunção judicial e o facto notório ou identificando-a com as duas em simultâneo sem distinguir (350 Acórdão do STA, de 9 de Outubro de 2008, processo n.º 319/08). Da nossa parte, salvo melhor opinião, a resposta deve encontrar-se em sede de direito probatório material. Do que se trata é, dada a dificuldade ou impossibilidade de produzir uma prova segura ou plena dos factos, da lei permitir presunções simples, naturais, do homem, de facto, da experiência ou judiciais, que são aquelas que não são estabelecidas pela lei, baseando-se na experiência da vida, as quais são livremente apreciadas pelo juiz (351 Que, no caso dos danos não patrimoniais derivados de violação do direito a uma decisão em prazo razoável, devem estar balizadas pela jurisprudência do TEDH relativa a casos semelhantes), pelo que a sua força pode ser afastada por contraprova. Por via destas presunções está admitida a prova de primeira aparência, que é, afinal, a derivada do curso normal das coisas ou da experiência da vida, sem a qual não seria por vezes fazer prova dos factos. Permite-se uma facilitação da prova por via da presunção judicial de danos não patrimoniais decorrente da existência de dilações injustificadas. (…) Do recorte da jurisprudência do TEDH, parece estarmos perante um facto presumido que apela ao regime das presunções judiciais e não perante um facto notório. Por facto notório deve entender-se o facto concreto do conhecimento geral, sendo indiscutível a sua verificação, o facto em si não carece de prova e é insusceptível de prova em contrário. Já por facto presumido ou presunção judicial deve entender-se que o mesmo resulta do raciocínio dedutivo que reveste natureza geral. Trata-se de máximas de experiência de que o juiz se serve nas operações de prova, dado o carácter indirecto que normalmente reveste. Como é fácil de ver, os dois tipos de factos (notório e presumido) excluem-se entre si, pelo que se tem de concordar, se estamos perante factos notórios, que, por definição, são indiscutíveis para a sua verificação não será necessário presumi-los. Assim, não pode ser qualificado como facto notório aquela que não passa de uma presunção natural ou “ad hominem” a que se chega através de juízos baseados na experiência comum.”(sublinhados e sombreados nossos).
Ora, face ao teor dos artigos 52º [“Constituindo o Estado no dever de indemnizar a Autora pelos danos que vem sofrendo em consequência daquela violação.” (sublinhado nosso)] e 53º [“Nomeadamente os danos não patrimoniais decorrentes daquela tramitação que ultrapassou o razoável e todas as vicissitudes inerentes a um processo desta natureza, pelo que o seu ressarcimento encontra acolhimento no artigo 496º, nº 1, do Código Civil.” (sublinhado nosso)], da petição inicial, tem de concluir-se que é correcta a afirmação constante da sentença recorrida de que a autora, ora recorrente, e no que respeita ao pressuposto relativo ao dano, não alegou qualquer facto concreto – apesar de sobre si recair o ónus de alegação (cfr. art. 5º n.º 1, do CPC de 2013) -, pois limitou-se à invocação de puros conceitos normativos [“danos”; “danos não patrimoniais”], sendo certo que juízos meramente conclusivos não equivalem, de todo, à articulação de factos concretos.» - fim de citação.
Também no sentido de que “seguindo a jurisprudência do TEDH será também possível atribuir às pessoas colectivas uma indemnização por danos não patrimoniais, mas aqui se ficarem alegados e provados nos autos, vg. porque se verifique que da demora resultaram dificuldades de gestão, organização ou planeamento da empresa, danos para a sua imagem ou dificuldades financeiras”, já que o entendimento jurisprudencial no sentido de se dever presumir a existência de danos não patrimoniais como consequência da demora excessiva de um processo judicial, não sendo necessário ao A. alegar e provar esses mesmos danos, é aplicável ao dano comum, que se apura de acordo com as regras da vida, inerente a todas as pessoas (singulares) que são vítimas de um atraso na justiça, vide o entendimento vertido no acórdão do TCA Sul, de 19/04/2018, proferido no proc. nº 12258/15 (igualmente disponível em www.dgsi.pt).
Revertendo ao caso dos autos, e perante a ausência de uma alegação concreta de danos eventualmente produzidos na esfera jurídica da pessoa colectiva (a extinta sociedade C…, Lda.), não pode o Tribunal conceder tutela indemnizatória, não se podendo presumir, como decorre do entendimento jurisprudencial exposto, como se de um dano automático se tratasse ou um de facto notório, que a sociedade que litigou no âmbito da acção nº 1…/0…LSB sofreu quaisquer danos, maxime de natureza não patrimonial, em virtude da alegada demora judicial, já que não é, nomeadamente, do conhecimento geral que a sociedade “C…” tenha sido lesada na sua reputação, nem o grau de eventual lesão; que tenha contado com incerteza no planeamento da decisão ou tido perturbações na gestão da empresa; ou que os membros da equipa de gestão tenham experienciado inconvenientes por força dessas perturbações, de igual modo não sendo do conhecimento geral que tais circunstâncias pudessem ter acontecido em virtude do facto ilícito em causa.
Tanto mais que, no caso dos autos, na ausência da alegação de concretos danos susceptíveis de se terem produzido na esfera jurídica da sociedade “C…” por força da demora judicial registada no proc. nº 1…/0…LSB, sempre o Tribunal estaria impedido de extrair qualquer presunção de dano, na medida em que, como observa o Réu, tal sociedade está extinta desde Outubro de 2008, na sequência de uma decisão oficiosa de dissolução e encerramento da liquidação da entidade. Tendo-se, ademais, apurado nesse procedimento administrativo oficioso de dissolução/liquidação que a sociedade não dispunha de qualquer activo ou passivo a liquidar, nem registo de trabalhadores.
Nessa medida, perante a extinção da sociedade em momento muito anterior ao desfecho do processo nº 1…/0…LSB, carecia o Autor de ter alegado nos presentes autos quais os prejuízos que a demora na resolução desse litígio pudesse ter provocado na esfera jurídica da sociedade, o que não fez, como se viu, não tendo o Autor, desde logo, alegado (e consequentemente não poderia demonstrar) factos essenciais aptos a demonstrar a existência concreta (e a extensão) desses danos.
Face ao que, se conclui que, não se mostrando preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, que são de verificação cumulativa, concretamente, os requisitos relativos ao dano e ao nexo de causalidade, nos termos expostos, terá de improceder, in totum, a pretensão indemnizatória deduzida nos presentes autos.
Sendo, consequentemente, de julgar improcedente a presente acção.» [negritos nossos, com excepção dos assumidos anteriormente no texto como “sombreados”].

Donde, da clara, coerente, adequada e bem desenvolvida fundamentação de direito da decisão recorrida extrai-se que o juiz a quo apreciou o litígio em conformidade com o disposto no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, e com o artigo 483º do CC, conhecendo do preenchimento de cada um dos pressupostos, de verificação cumulativa, da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
E, seguindo a jurisprudência comunitária e nacional na matéria, efectuou a distinção entre o dano não patrimonial comum causado pelo atraso na administração da justiça em processo judicial à parte que é pessoa singular, do dano não patrimonial causado à parte que é pessoa colectiva.
O Recorrente não foi parte na acção nº 1…/0…LSB, mas sim a “C…, Lda.”, resultando a sua legitimidade processual activa de ser ex-sócio gerente desta, com interesse limitado ou correspondente à sua quota de sócio e na medida em que sociedade seja titular de um crédito indemnizatório.
Razão pela qual ainda que tenha sido o Recorrente, pessoa singular a instaurar a presente acção indemnizatória emergente de responsabilidade civil extracontratual por atraso na justiça, o direito à indemnização peticionada ter-se-á formado (ou não) na esfera jurídica da sociedade/parte, de que é ex-sócio, pelo que os danos relevantes são os que esta terá sofrido por causa da demora injustificada na decisão da acção judicial que instaurou.
Danos não patrimoniais que naturalmente se distinguem daqueles que uma pessoa singular pode normalmente sofrer, sendo relativos, designadamente, à reputação da sociedade, à incerteza no planeamento da sua actividade e respectiva gestão, que mereçam tutela jurídica e que por não configurarem factos notórios [por todos conhecidos, que não precisam de ser alegados nem provados, cfr. o artigo 421º do CC], mas factos presumidos [por presunção judicial, cfr. artigo 351º do CC] e, por isso, susceptíveis de serem elididos por prova contrária, tinham de ser alegados pelo A./recorrente. O que este não fez, limitando-se a uma referência genérica sobre a sua existência e a remeter para conceitos jurídicos e para a jurisprudência sobre a matéria.
Repare-se que, conforme resulta da invocada jurisprudência do TEDH, que aqui damos também por reproduzida, presume-se, de acordo com a experiência da vida, que a duração excessiva e injustificada de um processo causa ao requerente um prejuízo não patrimonial, cujo montante o lesado não é obrigado a provar, mas que, por não ser um dano automático, carece de alegação e posterior verificação pelo juiz em função do caso concreto.
Reitera-se que o A./recorrente não alegou os danos que efectivamente foram causados pelo atraso na prolação de sentença, em 4.4.2011, no processo nº 1…/0…LSB à sociedade/parte que o instaurou em 9.9.2005, e ainda que os tivesse alegado a circunstância de tal sociedade ter sido extinta em 21.10.2008, e de no processo de dissolução/liquidação se ter apurado a não inscrição de trabalhadores na segurança social nos dois anos anteriores à respectiva instauração [cuja data de início se desconhece mas mesmo contados esses dois anos por referência a 2008, em 2006 a sociedade em causa não teria trabalhadores ao seu serviço, o que não podia ter sido causado pela demora na tramitação da acção instaurada em 2005] e a inexistência de passivo ou activo a liquidar [indiciador também de inactividade, tornando difícil, se não impossível, a alegação de que a sua “actividade” poderia ter sido afectada a nível do planeamento ou da gestão], não permitiriam, como não permitiram ao tribunal recorrido considerar provado o nexo de causalidade entre tais danos e a demora injustificada da justiça, concretizada na prolação de decisão final mais de três anos depois.
Em face do que, não se encontrando preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito, nenhuma censura há a tecer a sentença recorrida, não podendo proceder o recurso.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.

Registe e Notifique.

Lisboa, 17 de Fevereiro de 2022.


(Lina Costa – relatora)

(Catarina Vasconcelos)

(Rui Pereira)