Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10613/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/02/2005 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO ANULAÇÃO DE CONCURSO ARTº 112º Nº 1 CPA |
| Sumário: | 1. Fundamentar um acto consiste na indicação dos motivos, das razões de facto e, quando a lei o exija, de direito por que o mesmo se pratica, de modo a que o destinatário possa "deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta, ou em exprimir os motivos por que se resolve de certa maneira e não de outra, impondo-se, entre outros requisitos, os de indicação expressa, clara, suficiente e congruente, embora sucinta, dos fundamentos. 2. Dada a estreita relação entre o exercício das competências inerentes ao interesse público posto a cargo da pessoa colectiva (atribuições) e o conteúdo normativo funcional do cargo directivo para cujo preenchimento é aberto o concurso, caso na pendência de concurso os serviços dessa pessoa colectiva ou dos seus órgãos, conheçam uma reorganização que implique a alteração de conteúdo funcional do cargo objecto do concurso, este perde objecto e, por conseguinte, nada impede que seja dado por extinto com fundamento na inutilidade do procedimento concursal. por reorganização superveniente - cfr. artº 112º nº 1 CPA. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Valente ....., com os sinais nos autos, vem impugnar o despacho de Sua Exa. o Secretário Regional do Governo Regional dos Açores proferido em 11.DEZ.2000, concluindo como segue: 1. O despacho proferido pelo Secretário Regional da Educação do Governo dos Açores que anulou o concurso aberto por aviso publicado no Jornal Oficial II Série, n.° 4, de 25 de Janeiro de 2000 para preenchimento do lugar de director da Biblioteca Pública e Arquivo da Horta, agora impugnado encontra-se inquinado pelo vício de forma por falta de fundamentação. 2. O referido despacho enferma ainda do vício de violação de lei, nomeadamente pelo incumprimento do disposto nos artigos 15°, 16° e 18° da Lei 49/99, de 22 de Junho. 3. O Decreto Regulamentar Regional n.° 36/200/A, de 7 de Dezembro não extinguiu o lugar de director da Biblioteca Pública e Arquivo da Horta, nem o referido diploma procedeu a qualquer reorganização da unidade orgânica, assim, não assiste à entidade recorrida qualquer razão para anular o concurso em causa, pelo que o despacho em crise encontra-se ferido do vício de violação de lei. 4. Nomeando director, embora interinamente, o candidato excluído no concurso público anulado, a entidade recorrida violou o disposto na lei ordinária e nos princípios fundamentais da Administração Pública constitucionalmente consagrados. * A AR contra-alegou, concluindo como segue: 1 Ao contrário do que afirma o recorrente, o Decreto Regulamentar Regional n° 36/2000/A, de 7 de Dezembro, procedeu à efectiva reorganização da Biblioteca Pública e Arquivo da Horta, a qual passou de serviço simples a serviço com autonomia administrativa, com conselho administrativo com competências próprias, foram criadas duas chefias de divisão e atribuídas novas competências ao serviço e ao respectivo director. 2 Nos termos da alínea b) do nº l do art° 20° da Lei n° 49/99, de 22 de Junho, a comissão de serviço do pessoal dirigente cessa automaticamente por reorganização da unidade orgânica. 3 Do mesmo modo que cessam as comissões de serviço dos dirigentes dos organismos objecto de reorganização, os concursos para aqueles lugares abertos ao abrigo da legislação entretanto revogada devem ser anulados. 4 O acto recorrido encontra-se devidamente fundamentado nos termos previstos na segunda parte do n° l do artigo 125° do Código do Procedimento Administrativo que permite expressamente que a fundamentação consista na declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, conforme foi o caso em relação ao teor da Informação n° 1621/2000, de 29 de Novembro. 5 O despacho recorrido é, por isso, legal, não enfermando de qualquer dos vícios invocados, não tendo qualquer fundamento ou sentido as conclusões apresentadas pelo recorrente. * O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve: “(..) II 1. Compulsados os autos, nomeadamente o processo instrutor, e vistos os vícios invocados pelo recorrente afigura-se-nos que, de acordo com o art. 57 da LPT A, os seus direitos e interesses legalmente protegidos do ficam melhor acautelados com a apreciação inicial do vício de violação de lei o que passamos a fazer. 2 Invoca o recorrente a violação dos art. 15, 16 e 18 da Lei n.° 49/99 porquanto sendo o único candidato aprovado devia ser homologada a lista de classificação final e realizar-se a nomeação nos termos dos art. 15 n.° l e 16 n.° 2 daquela Lei. A autoridade recorrida nada disse sobre esta argumentação. Ora, visto o processo instrutor, nomeadamente a acta n.° 5, verifica-se que o recorrente foi o único classificado da lista de classificação final pelo que, de acordo com o art. 15 n.° l da Lei n.° 49/99, devia a mesma ser submetida à homologação pelo respectivo membro do Governo Regional. Sucede, porém, que a lei não estabelece nenhum prazo para o membro do Governo homologar a lista de classificação final e daí que, não tendo havido homologação, jamais a mesma foi publicada e, por isso, não se mostra o recorrente investido no direito à nomeação para o cargo de director. 3 Ora, como é sabido, o direito à nomeação só se consolida com a homologação da lista de classificação final e sua publicação como decorre dos art. 15 n.° l e 2 e 16 n.° l e 2. A nomeação decorrente de concurso de provimento é um acto consequente e de execução do despacho homologatório da lista de classificação final pois, como é sabido, é este acto que, representando a decisão horizontalmente definitiva do procedimento concursal, dele cabe a respectiva impugnação graciosa ou contenciosa nos termos do art. 43 do DL n.° 204/98, aqui aplicável por força do art. 17 da Lei n.° 49/99, para, em razão do autor do acto, se concluir pela instauração do recurso hierárquico necessário a fim de garantir a abertura da via contenciosa ou, caso o acto seja da autoria do membro do Governo, para instaurar o recurso contencioso. Até à homologação da lista de classificação final os concorrentes encontram-se numa situação de mera expectativa jurídica e daí que, salvo sempre melhor opinião, o recorrente parece não ter direito à nomeação para o cargo dirigente a que concorreu. Foi este o entendimento perfilhado no Acd. deste Tribunal de 28.02.02, Rec. n.° 11067/02/A de acordo com o qual o direito à nomeação constitui-se com a homologação da classificação final e sua publicação. A autoridade recorrida, no entanto, tinha o dever de prosseguir o interesse público subjacente ao concurso e como as alterações legislativas introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 36/2000/A não visavam, nos termos do art. 4 do DL n.° 204/98, a extinção do lugar a prover não podia, a meu ver, ser anulado o concurso. Acresce que, mantendo-se o lugar em causa e não havendo ilegalidades de que enfermasse o concurso, não podia ao concorrente aprovado ser retirado o direito à nomeação urna vez que esta só pode ser excluída mediante a anulação do concurso com fundamento em ilegalidade. Neste sentido conf. o Acd. do STA de 15.3.00, Rec. n.° 035277 No mesmo sentido decidiu este Tribunal, Acd. de 21.11.02 - Rec. n.° 11107/02 de acordo com o qual a aprovação confere direito à nomeação e não pode ser retirado por alteração legislativa posterior. 5. No que respeita ao vício de forma afigura-se-nos que o despacho impugnado enferma de deficiente fundamentação uma vez que, a meu ver, o parecer e o acto que sobre ele recaiu não ponderou as diferentes soluções ao caso aplicáveis. Ao estabelecer o paralelismo entre a comissão de serviço e o concurso público violou, por erro nos pressupostos de facto e de direito, as normas atinentes aos institutos em causa uma vez que, sem esgotar as diferenças existentes entre os dois institutos, a primeira é uma modalidade de mobilidade funcional de natureza estática e precária e o segundo representa um procedimento especial que é, por natureza, dinâmico que conduz à nomeação, o que vale dizer que, a meu ver, tal paralelismo não existe. III Pelo exposto sou de parecer que deve ser anulado o acto impugnado dando-se, assim, provimento ao recurso. Lx., 03.02.07 (..)”. Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * Com relevo para a decisão da causa, julga-se provada, com fundamento nos documentos juntos aos autos, a seguinte factualidade: 1. O Aviso A/DRC/2000/2 publicado no Jornal Oficial, I Série nº 4 de 25.Janeiro, por fotocópia a fls. 8/9 dos autos, tem o seguinte teor: “(..) A/DRC/2000/2 - 1 - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 4.2, 8.2 e 10.2 da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, por despacho de 30 de Dezembro de 1999, do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, se encontra aberto, pelo prazo de dez dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso interno geral para o cargo de Director da Biblioteca Pública e Arquivo de Angra do Heroísmo, do quadro de pessoal da Biblioteca Pública e Arquivo de Angra do Heroísmo, constante do mapa II anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.s 44/92/A, de 19 de Novembro e equiparado a director de serviços pelo nº 2 do artigo 15º do Decreto Regulamentar Regional nº 13/81/A, de 19 de Fevereiro, com a alteração introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional nº 24/87/A, de 3 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 44/92/A, de 19 de Novembro. 2 - Área de actuação - o Director da Biblioteca Pública e Arquivo de Angra do Heroísmo actua no âmbito das competências referidas no artigo 4º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/81/A, de 19 de Novembro. 3 - Prazo de validade - O prazo de validade do concurso é de seis meses contados da data da publicitação da lista de classificação final. 4 - Local de trabalho e vencimento - o local de trabalho situa-se em Angra do Heroísmo, nas instalações da Biblioteca Pública e Arquivo de Angra do Heroísmo; o vencimento fixado para o cargo posto a concurso e as regalias sociais, são as genericamente vigentes para o pessoal dirigente e demais funcionários da Administração Pública. 5 - Requisitos de admissão - Podem candidatar-se os funcionários que, até ao termo do prazo de entrega das candidaturas, reunam, cumulativamente, os requisitos gerais definidos no artigo 29.9 do Decreto-Lei n.9 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.2 27/99/A, de 31 de Julho, e os especiais definidos no artigo 4.a da Lei n.2 49/99, de 22 de Junho. 6 - Métodos de selecção a utilizar: - Avaliação curricular; - Entrevista profissional de selecção. 6.1. Na avaliação curricular considerar-se-ão os seguintes factores: a) Habilitação académica; b) Experiência profissional gerai; c) Experiência profissional específica; d) Formação profissional 6.2. Na entrevista profissional de selecção serão apreciados os seguintes factores: a) Sentido crítico; b) Motivação; c) Expressão e fluência verbal. 6.3. A avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção serão pontuadas de zero a vinte valores, nos termos do artigo 13.2 da Lei nº 49/99, de 22 de Junho. 6.4 A classificação final resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção. 6.5 Os índices de ponderação a utilizar na fórmula de classificação final são determinados pelo júri respeitada a norma do n.2 3 do artigo 36.a do Decreto-Lei n.8 204/98, de 11 de Julho. 6.6. Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta da reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada. 7. Apresentação das candidaturas - Os requerimentos de admissão ao concurso devem ser redigidos nos lermos do n.11 do artigo 11.2 da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, sendo dirigidos ao presidente do júri, podendo ser entregues directamente na Secção de Apoio Administrativo, Direcção Regional da Cultura, Rua da Sé, 158, 9701-902 Angra do Heroísmo, ou remetidos pelo correio com aviso de recepção para o referido endereço. 8. Do requerimento deverão constar os seguintes elementos, actualizados: a) Identificação completa (nome, estado civil, morada, código postal, telefone, número e data de validade do bilhete de identidade); b) Habilitações literárias; c) Identificação do concurso a que se candidata; d) Identificação da categoria e/ou cargo que detém e serviço a cujo quadro pertence bem como a natureza do vínculo detido; e) Declaração do candidato em como possui os requisitos legais de admissão ao concurso, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 11º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho; f) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por considerar relevantes para a apreciação do seu mérito ou por constituírem motivo de preferência legal, os quais só serão tidos em conta se devidamente comprovados. 8.1 A falta de declaração a que se refere a alínea e) do número anterior, determina a exclusão do concurso nos termos do nº 2 do artigo 11ºda Lei nº 49//99, de 22 de Junho. 8.2 O requerimento de admissão ao concurso deve ser acompanhado, da seguinte documentação: a) Curriculum vitae, actualizado, datado e assinado, do qual devem constar, nomeadamente, habilitações académicas, experiência profissional geral, experiência profissional específica e formação profissional detida, juntando fotocópia dos respectivos certificados; b) Fotocópias autenticadas dos documentos comprovativos das habilitações literárias; c) Declaração emitida pelo serviço a que o candidato se encontra vinculado da qual conste a referência à existência do vínculo à função pública, o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, bem como o exercício de cargos dirigentes, devidamente autenticada. 9 - O júri pode exigir aos candidatos a apresentação dos documentos comprovativos das declarações proferidas pelos candidatos. 10 - As falsas declarações, prestadas pelos candidatos, serão punidas nos termos da lei. 11- A lista de classificação final é publicitada nos termos do nº 2 do artigo 15.8 da Lei nº 49/99, de 22 de Junho. 12 - Legislação aplicável ao presente concurso: - Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro; - Decreto Legislativo Regional nº 12/90/A, de 27 de Julho; - Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho; - Decreto Legislativo Regional nº 27/99/A, de 31 de Julho; - Lei nº 49/99, de 22 de Junho; - Decreto Regulamentar Regional nº 11/98/A, de 5 de Maio. 13 - Composição do júri: (..) – 6 de Janeiro de 2000 O Presidente do Júri (assinatura (..)” 2. O Aviso A/DRC/2000/1 publicado no Jornal Oficial, I Série nº 4 de 25.Janeiro, por fotocópia a fls. 7/8 dos autos, tem o seguinte teor: “(..) A/DRC/2000/1 - 1 - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 4.2, 8.2 e 10.2 da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, por despacho de 30 de Dezembro de 1999, do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, se encontra aberto, pelo prazo de dez dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso interno geral para o cargo de Director da Biblioteca Pública e Arquivo da Horta, do quadro de pessoal da Biblioteca Pública e Arquivo da Horta, constante do mapa III anexo ao Decreto Regulamentar Regional nº 44/92/A, de 19 de Novembro e equiparado a director de serviços pelo n.9 2 do artigo 15a do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/81/A, de 19 de Fevereiro, com a alteração introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional nº 24/87/A, de 3 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.2 44/92/A, de 19 de Novembro. 2 - Área de actuação - o Director da Biblioteca Pública e Arquivo de Angra do Heroísmo actua no âmbito das competências referidas no artigo 4º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/81/A, de 19 de Novembro. 3 - Prazo de validade - O prazo de validade do concurso é de seis meses contados da data da publicitação da lista de classificação final. 4 - Local de trabalho e vencimento - o local de trabalho situa-se na Horta, nas instalações da Biblioteca Pública e Arquivo da Horta; o vencimento fixado para o cargo posto a concurso e as regalias sociais, são as genericamente vigentes para o pessoal dirigente e demais funcionários da Administração Pública. 5 - Requisitos de admissão - Podem candidatar-se os funcionários que, até ao termo do prazo de entrega das candidaturas, reunam, cumulativamente, os requisitos gerais definidos no artigo 29.9 do Decreto-Lei n.9 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.2 27/99/A, de 31 de Julho, e os especiais definidos no artigo 4.a da Lei n.2 49/99, de 22 de Junho. 6 - Métodos de selecção a utilizar: - Avaliação curricular; - Entrevista profissional de selecção. 6.1. Na avaliação curricular considerar-se-ão os seguintes factores: a) Habilitação académica; b) Experiência profissional gerai; c) Experiência profissional específica; d) Formação profissional 6.2. Na entrevista profissional de selecção serão apreciados os seguintes factores: a) Sentido crítico; b) Motivação; c) Expressão e fluência verbal. 6.3. A avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção serão pontuadas de zero a vinte valores, nos termos do artigo 13.2 da Lei nº 49/99, de 22 de Junho. 6.4 A classificação final resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção. 6.5 Os índices de ponderação a utilizar na fórmula de classificação final são determinados pelo júri respeitada a norma do n.2 3 do artigo 36.a do Decreto-Lei n.8 204/98, de 11 de Julho. 6.6. Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta da reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada. 7. Apresentação das candidaturas - Os requerimentos de admissão ao concurso devem ser redigidos nos lermos do n.11 do artigo 11.2 da Lei n.g 49/99, de 22 de Junho, sendo dirigidos ao presidente do júri, podendo ser entregues directamente na Secção de Apoio Administrativo, Direcção Regional da Cultura, Rua da Sé, 158, 9701-902 Angra do Heroísmo, ou remetidos pelo correio com aviso de recepção para o referido endereço. 9. Do requerimento deverão constar os seguintes elementos, actualizados: a) Identificação completa (nome, estado civil, morada, código postal, telefone, número e data de validade do bilhete de identidade); b) Habilitações literárias; c) Identificação do concurso a que se candidata; d) Identificação da categoria e/ou cargo que detém e serviço a cujo quadro pertence bem como a natureza do vínculo detido; e) Declaração do candidato em como possui os requisitos legais de admissão ao concurso, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 11º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho; f) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por considerar relevantes para a apreciação do seu mérito ou por constituírem motivo de preferência legal, os quais só serão tidos em conta se devidamente comprovados. 8.1 A falta de declaração a que se refere a alínea e) do número anterior, determina a exclusão do concurso nos termos do nº 2 do artigo 11ºda Lei nº 49//99, de 22 de Junho. 8.2 O requerimento de admissão ao concurso deve ser acompanhado, da seguinte documentação: a) Curriculum vitae, actualizado, datado e assinado, do qual devem constar, nomeadamente, habilitações académicas, experiência profissional geral, experiência profissional específica e formação profissional detida, juntando fotocópia dos respectivos certificados; b) Fotocópias autenticadas dos documentos comprovativos das habilitações literárias; c) Declaração emitida pelo serviço a que o candidato se encontra vinculado da qual conste a referência à existência do vínculo à função pública, o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, bem como o exercício de cargos dirigentes, devidamente autenticada. 9 - O júri pode exigir aos candidatos a apresentação dos documentos comprovativos das declarações proferidas pelos candidatos. 10 - As falsas declarações, prestadas pelos candidatos, serão punidas nos termos da lei. 11- A lista de classificação final é publicitada nos termos do nº 2 do artigo 15.8 da Lei n.4 49/99, de 22 de Junho. 12 - Legislação aplicável ao presente concurso: - Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro; - Decreto Legislativo Regional nº 12/90/A, de 27 de Julho; - Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho; - Decreto Legislativo Regional nº 27/99/A, de 31 de Julho; - Lei nº 49/99, de 22 de Junho; - Decreto Regulamentar Regional nº 11/98/A, de 5 de Maio. 13 - Composição do júri: (..) – 6 de Janeiro de 2000 O Presidente do Júri (assinatura (..)” 3. A fls. 10/11 dos autos, a ACTA nº 5 tem o seguinte teor: “(..) Região Autónoma dos Açores Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais Direcção Regional da Cultura ACTA N° 5 Aos vinte e seis dias do mês de Setembro de dois mil, no Museu de Angra do Heroísmo, reuniu o júri do concurso para o cargo de Director da Biblioteca Pública e Arquivo da Horta, aberto pelo aviso publicado no Jornal Oficial, II série, n2 4, de 25 de Janeiro de 2000, constituído, de acordo com o sorteio efectuado a onze de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, nas instalações da Comissão de Observação e Acompanhamento dos concursos para os Cargos Dirigentes, pelo Presidente Dr. Carlos Manuel Corvelo Pereira Rodrigues, Director Regional de Estudos e Planeamento dos Açores, pelos Vogais efectivos Dr. Valter Manuel de Melo Rebelo, Director da Biblioteca Pública e Arquivo de Ponta Delgada, e Dra Maria de Fátima Senra Estrela, Directora de Serviços da Juventude, a fim de proceder; à realização das entrevistas profissionais de selecção nos termos do ponto 6.2 do aviso de abertura do concurso Dando início aos trabalhos, verificou-se a ausência do candidato Luís Manuel Pita São Bento, pelo que o mesmo foi considerado excluído do concurso. O júri procedeu à entrevista profissional de selecção ao candidato Valente ....., seguindo os factores e critérios de avaliação estabelecidos na acta nº 1, cujas perguntas foram as seguintes: 1 - Porque que é que concorreu ? 2 - Que expectativas e que tem em relação ao cargo para que concorre ? 3 - Que plano, de dinamização cultural tem em mente para a Biblioteca ? 4 - O que pensa sobre a política de Leitura pública e á sua aplicação nos Açores ? 5 - A política arquivística nacional está definida; a nível regional está a ser preparada. Que proposta poderá apresentar para essa definição ? Assim, a classificação do método de selecção entrevista, consubstanciada na respectiva ficha, que se anexa à presente acta e da mesma faz parte integrante, foi a seguinte Valente ....................................................................5.33 valores O Júri procedeu ainda ao cálculo da avaliação; curricular, consubstanciada na respectiva ficha, que se anexa à presente acta e da mesma faz parte integrante, sendo a classificação curricular a seguinte: Valente ..................................................................13.85 valores Aplicando a fórmula estabelecida na acta nº 1, o Júri procedeu ao cálculo da classificação final do candidato Valente ....., a qual corresponde a 10.44 valores. Seguidamente, o Júri procedeu à elaboração do projecto da lista de classificação da final, incluindo o candidato excluído. Candidato aprovado: Valente ..... ---------------------------------------------10.44 valores Candidato não aprovado; Luis Manuel Pita São Bento a)- a) Por não ter comparecido à entrevista profissional de selecção. No cumprimento do disposto do artigo 14 da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, o Júri deliberou notificar os candidatos para, no exercício do direito da audiência dos interessados, e no prazo de dez dias úteis, dizerem por escrito o que se lhes oferecer. E, não havendo mais nada a tratar, a reunião foi encerrada pelo Presidente do Júri, processando-se o texto da presente acta que consta de duas folhas redigidas na frente, a qual depois de lida e achada conforme, é ratificada, sendo assinada pelos presentes. (..)” 4. A fls. 13 dos autos, consta o ofício nº 1099 de 15.02.2001, da Direcção Regional da Cultura, dirigido ao ora Recorrente, com o seguinte teor: “(..) Assunto: Concurso para o cargo de Director da Biblioteca Pública e Arquivo da Horta - Anulação do concurso. Informo V. Exa. de que, por lapso, quando da comunicação da anulação dos concursos pendentes respeitantes aos cargos dirigentes dos serviços externos da Direcção Regional da Cultura, na sequência da entrada em vigor no dia 22 de Dezembro de 2000 do Decreto Regulamentar Regional n° 36/2000/A, de 7 de Dezembro, que reorganiza os referidos serviços , apenas foi comunicado a V. Exa., através do nosso ofício n° 41, de 2001.01.05, a anulação do concurso para o cargo de director do Museu da Horta. Assim, venho agora informar V. Exa. de que o concurso para o cargo de Director da Biblioteca Pública e Arquivo da Horta, aberto por aviso publicado no Jornal Oficial, II Série, n° 4, de 25 de Janeiro de 2000, ao qual V. Exa. era também opositor, foi igualmente anulado pelo despacho de Sua Excelência o Secretário Regional da Educação e Cultura, de 2000.12.11. Oportunamente será aberto novo concurso para preenchimento do referido cargo. Com os melhores cumprimentos. O Director Regional (assinatura)”. 5. A fls. 12 dos autos, consta o projecto de lista de classificação final respeitante ao concurso aberto pelo Aviso A/DRC/2000/2 publicado no Jornal Oficial, I Série nº 4 de 25.Janeiro referido supra em 1., com o seguinte teor: “(..) PROJECTO DE LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL DOS CANDIDATOS APROVADOS E NÃO APROVADOS AO CONCURSO INTERNO GERAL PARA O CARGO DE DIRECTOR DA BIBLIOTECA PUBLICA E ARQUIVO DA HORTA DO QUADRO DE PESSOAL DA MESMA Candidato aprovado: Valente ..... 10.44 valores Candidato não aprovado: Luís Manuel Pita São Bento a) a) Por não ter comparecido à entrevista profissional de selecção; Angra do Heroísmo, 26 de Setembro de 2000 O Presidente do Júri (assinatura (..)” 6. A fls. 14 dos autos consta o ofício nº 1404 de 07.03.2001 dirigido ao Advogado do ora Recorrente, com o seguinte teor: “(..) Assunto: Anulação dos concursos para cargos dirigentes dos serviços externos da Direcção Regional da Cultura. Conforme solicitado, junto remeto a V. Exa. cópia, devidamente autenticada da Informação n° 1621, da Direcção Regional da Cultura, de 2000.11.29, e respectivo despacho de S. Exa. o Secretário Regional da Educação e Cultura, de 2000.12.11, sobre a cessação das comissões de serviço e anulação dos concursos para cargos dirigentes na sequência da entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n° 36/2000, de 7 de Dezembro, que reorganiza os serviços externos desta direcção regional . (..)” 7. A fls. 15/16 dos autos consta a Informação nº 1621/2000 da Direcção Regional da Cultura, com o seguinte teor: “(..) ASSUNTO: ORGÂNICA DOS SERVIÇOS EXTERNOS DA DIRECÇÃO REGIONAL DA CULTURA - COMISSÃO DE SERVIÇO DOS RESPECTIVOS DIRECTORES INFORMAÇÃO N° 1621/2000 Exm°. Senhor Director Regional da Cultura Sobre o assunto em epígrafe, tendo presente o ofício do Gabinete do Ministro da República que refere o envio para publicação no Diário da República do Decreto Regulamentar Regional n° 36/2000/A, que reorganiza os serviços externos da Direcção Regional da Cultura, informo o seguinte: 1 - Nos termos da alínea b) do n° l do art° 20° da Lei n° 49/99, de 22 de Junho, a comissão de serviço do pessoal dirigente cessa automaticamente em caso de extinção ou reorganização da respectiva unidade orgânica. Excepcionalmente e em despacho fundamentado, pode o membro do Governo manter a comissão de serviço na nova unidade orgânica. 2 - Com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n° 36/2000/A, cessam as comissões de serviço dos directores em funções nos serviços abrangidos, uma vez que lhes são conferidas novas atribuições. Pelo mesmo motivo devem ser anulados os concursos para cargos dirigentes que estejam a decorrer, abertos ao abrigo da legislação revogada. 3 - A fim de garantir o bom funcionamento dos serviços devem ser nomeados em regime de substituição, nos termos previstos no art° 21° da Lei 49/99, de 22 de Junho, directores para as bibliotecas públicas e arquivos, museus regionais e Centro de Restauro, organismos cujos dirigentes são equiparados a director de serviços, sendo exigido concurso para o seu recrutamento. Igual procedimento poderá ser aplicado em relação aos lugares de chefe de divisão criados nas bibliotecas públicas e arquivos. 4 - No caso dos museus de ilha e das casas de cultura os respectivos directores podem ser nomeados nos termos previstos no diploma orgânico, sem necessidade de recorrer ao regime de substituição, atendendo que não é exigido concurso para o seu recrutamento. À superior consideração de V. Exa. Angra do Heroísmo, 29 de Novembro de 2000. O Assessor Principal (assinatura) (..)”. 8. A fls. 15 dos autos sobre a Informação nº 1621/2000 da Direcção Regional da Cultura, Sua Exa. o Secretário Regional do Governo Regional dos Açores exarou em 11.12.2000 o seguinte despacho: “Concordo. Proceda-se conforma proposto.” DO DIREITO Vem assacado o despacho de 11.12.2000 de Sua Exa. o Secretário Regional de Educação e Cultura do Governo Regional dos Açores de incorrer nos seguintes vícios: 1. vício de forma por falta de fundamentação ................... ítem 1das conclusões; 2. violação de lei face ao disposto nos artºs. 15º, 16º e 18º da Leu 49/99 de 22.06 e ao DL 36/2000/A de 7.12 ........................................................................... ítens 2 e 3 das conclusões; 1. fundamentação de acto administrativo Fundamentar um acto consiste na indicação dos motivos, das razões de facto e, quando a lei o exija, de direito por que o mesmo se pratica, de modo a que o destinatário possa “deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta, ou em exprimir os motivos por que se resolve de certa maneira e não de outra” (1) . Sem esquecer as diferenças entre estrutura da fundamentação e âmbito de fundamentação, no que interessa à delimitação do dever legal orientado em função de cada acto administrativo em concreto (2), parece-nos que a formulação de Marcello Caetano mantém toda a actualidade e é, na sua síntese, absolutamente clara: o que importa é que o destinatário entenda a que propósito aquele acto concreto foi praticado, em que medida afecta a sua esfera jurídica e em que medida pode atacá-lo contenciosamente. De modo que, no que tange à obrigação de fundamentar, impressa constitucionalmente no artº 268º nº 3 CRP, em lei ordinária no artº 1º do DL 256-A/77 de 17.6 e, ora, no artº 124º CPA com destaque para certa tipologia de actos além dos casos em que a lei especialmente o exija, impõem-se, entre outros requisitos, os de indicação expressa, clara, suficiente e congruente, embora sucinta, dos fundamentos. Logo, não pode ser insuficiente, obscura ou incongruente sob pena de anulabilidade, ressalvando-se as hipóteses de falta absoluta que impliquem, antes, a declaração de nulidade. Acresce ainda que um acto deve sempre adequar-se aos seus fundamentos – e não estes àquele - o que impõe que a fundamentação deva ser sempre contemporânea da prática do acto, salvo nas hipóteses de remissão para fundamentação inserida em parecer ou informações anteriores, o que só não pode suceder nos casos dos laudos de avaliação, porque, nestes casos a fundamentação é aduzida pelos próprios peritos intervenientes, mediante a explicitação dos critérios utilizados na valoração atribuída. * Na circunstância dos presentes autos, conjugando o disposto nos artºs. 125º nº 1 – a fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão - 68º nº 1 a) b) - conter o texto integral do acto, a identificação do procedimento, data da pronúncia, autor e qualidade em que actua - e 132º nº 1 – os actos lesivos produzem efeitos a partir da notificação – todos do CPA, conclui-se que o A tem conhecimento do despacho de 11.DEZ.2000 de anulação do concurso em causa, bem como das razões que suportam constantes da Informação nº 1621/2000 da Direcção Regional da Cultura, atenta a factualidade constante dos pontos 6., 7.. e 8. do probatório, sendo que esta referida informação configura jurídicamente a fundamentação de facto e de direito do despacho impugnado. * Termos em que, pelas razões expostas, não logra ganho de causa o assacado vício de forma por falta de fundamentação. 2. violação de lei por erro sobre os pressupostos Sustenta o A que o despacho de anulação do concurso para preenchimento do lugar de director da Biblioteca Pública e Arquivo da Horta enferma de vício de violação de lei por “(..)incumprimento do disposto nos artigos 15°, 16° e 18° da Lei 49/99, de 22 de Junho (..)” e também porque “(..) o Dec. Reg. Regional n.° 36/200/A, de 7 de Dezembro não extinguiu o lugar de director da Biblioteca Pública e Arquivo da Horta, nem o referido diploma procedeu a qualquer reorganização da unidade orgânica (..)”. Entende-se, assim, conforma conclusões sob os ítens 2 e 3, que o despacho, no entender do Recorrente, se mostra inquinado de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, na medida em que os factos efectivamente ocorridos não se subsumem na previsão legal dos citados normativos. Para acesso ao cargo de director da Biblioteca Pública e Arquivo da Horta rege o disposto no DL 44/99 de 22.06 – cfr. artº 1º nº 1 do citado Diploma. – o que aliás, consta dos termos do próprio Aviso de concurso que expressamente se louva nos artº 4º, 8º e 10 do DL 44/99. Diz-nos o artº 9º do DL 44/99 que “1. O concurso é válido para o preenchimento do cargo para o qual é aberto”, na medida em que “(..) o principal objectivo de todo e qualquer concurso é, em última instância, recrutar os indivíduos mais apetrechados e que maiores garantias dêem de boa execução das tarefas necessárias à prossecução do interesse público (..) que maior aptidão revelem para a execução das tarefas e responsabilidades correspondentes às funções próprias de um dado lugar do quadro de pessoal. (..)” (3). Dada a estreita relação entre o exercício das competências inerentes ao interesse público posto a cargo da pessoa colectiva (atribuições) e o conteúdo normativo funcional do cargo directivo para cujo preenchimento é aberto o concurso, óbviamente que se os serviços essa pessoa colectiva ou de um dos seus órgãos, na pendência de concurso, conhecem uma reorganização que implica alteração de conteúdo funcional do cargo que constitui o objecto mediato do concurso, tudo indica que este concurso perdeu objecto e que, por conseguinte, deverá ser dado por extinto com fundamento na inutilidade do procedimento concursal por reorganização superveniente ope legis do cargo em causa – cfr. artº 112º nº 1 CPA (4). * É exactamente este o caso dos autos, na medida em que estamos em sede de relações administrativas de direito substantivo, pelo que o direito aplicável ao despacho de anulação dos concursos para Director das Bibliotecas Públicas de Angra de Heroísmo e da Horta, atenta a sua dimensão de acto jurídico definidor da situação dos seus destinatários, é questão que deve ser apreciada em função da concreta configuração das normas de direito substantivo aplicáveis à data da sua prática (tempus regit actum). * Da leitura quer do preâmbulo quer dos artºs. 1º b), 2º nº 2, 11º , 12º, 14º e 15º - nomeadamente este no tocante ao conteúdo funcional do cargo de director - , 16º e 17º do Decreto Regulamentar Regional n.° 36/2000/A, de 7 de Dezembro decorre que, mediante nova legislação, se procedeu à reorganização dos serviços de bibliotecas públicas e arquivos regionais, nos quais se integra a Biblioteca Pública e Arquivo da Horta a cujo cargo de Director que se reporta o Aviso A/DRC/2000/1 publicado no Jornal Oficial, I Série nº 4 de 25.Janeiro, aviso aberto ao abrigo da legislação revogada e, portanto, atendendo aos requisitos funcionais estatuídos nessa mesma legislação e que deixaram de vigorar. * De tudo quanto vem dito, no tocante aos pressupostos de facto e de direito do despacho de anulação do mencionado concurso, não se verifica nenhum erro sobre os respectivos pressupostos, quer de facto quer de direito, pelo que também não têm fundamento legal as conclusões sob ítens 2 e 3. *** Por último, a questão colocada no ítem 4, a saber “Nomeando director, embora interinamente, o candidato excluído no concurso público anulado, a entidade recorrida violou o disposto na lei ordinária e nos princípios fundamentais da Administração Pública constitucionalmente consagrados” extravasa claramente o objecto da presente impugnação, na medida em que a relação jurídica administrativa nos presentes autos tem por objecto o despacho de anulação do concurso em que o A foi opositor e não o despacho de nomeação interina do outro concursante, não podendo, assim, ser conhecida. *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 300 (trezentos) e procuradoria em metade. Lisboa, 02.06.2005. (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Coelho da Cunha) (1) Marcello Caetano, Manual de direito administrativo, Almedina, 10ª edição, Vol-1, pág. 477. (2) Vieira de Andrade, O dever de fundamentação expressa de actos administrativos, Almedina, págs. 23 e ss; Mário Esteves de Oliveira, Costa Gonçalves e Pacheco de Amorim, Código do procedimento administrativo - Ccomentado Almedina, 2ª edição, anotação ao artº 123º, págs. 582/586. (3) Paulo Veiga e Moura, Função Pública, 1º Vol. Coimbra Editora, 2001, pág. 88. (4) Mário Esteves de Oliveira, Costa Gonçalves e Pacheco de Amorim, Código do procedimento administrativo - Comentado, Almedina, 2ª edição, pág. 506. |