| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
♣ I – RELATÓRIO
J ………………… e S ……….., com demais sinais nos autos, impugnaram judicialmente a liquidação de IRS, do exercício de 2006, no valor de € 58.325,24.
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O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 2 de Março de 2021, julgou a impugnação parcialmente procedente tendo anulado o ato de liquidação.
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Inconformada com a decisão, a Fazenda Pública, interpôs recurso da mesma tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões:
“IV – CONCLUSÕES
I) O thema decidendum do presente recurso assenta em aferir se os ora impugnantes reúnem os requisitos necessários e exigidos pelo artigo 10° do CIRS para a exclusão da tributação como mais-valias da parte dos ganhos provenientes da transmissão onerosa do imóvel designado pela letra “I” do prédio urbano na Rua …………….., n.º 8, 3.º andar esquerdo freguesia dos P………………, concelho de Lisboa.
II) A norma do art.º 10.º, n.º 5 do Código do IRS (redação vigente à data dos factos) refere expressamente que: “5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições: a) Se no prazo de vinte e quatro meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português; b) Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos doze meses anteriores.”
III) A norma do art.º 10.º, n.º 6, al. a) do mesmo Código refere o seguinte (na redação vigente à data dos factos): “Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efetuado. Face ao conteúdo das normas supra referidas, parece poder concluir-se o seguinte:
IV) Que a exclusão tributária das mais-valias nos termos do artigo 10.º, ou seja, nos casos de reinvestimento total ou parcial, terá sempre que partir da alienação da habitação própria e permanente ou do seu agregado familiar para aquisição de nova habitação própria e permanente (que pode ser adquirida previamente) ou em melhoria de um bem imóvel destinado à habitação própria ou permanente ou à aquisição de terreno para construção e que venha a ser destinado também à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cumpridos os demais pressupostos.
V) Que o sujeito passivo destine a nova habitação adquirida ou construída à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, dentro dos prazos legalmente estabelecidos, em regra até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efetuado.
VI) O cerne da questão consiste, assim, em saber, o sentido a dar ao conteúdo da expressão habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ou à mera habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar.
VII) Nos termos do disposto no artigo 19.º da LGT, o domicílio fiscal do sujeito passivo é o local da residência habitual, resultando da lei, uma identidade entre domicílio fiscal e local de residência habitual.
VIII) Não pode a Fazenda Pública, deixar de referir, por importante se revelar, que no que concerne ao domicílio fiscal, impõe o n.º 2 do artigo 19.º da LGT (atual n.º 3), a obrigatoriedade de comunicação do domicílio do sujeito passivo à Autoridade Tributária.
IX) A este propósito a lei estabelece que é "obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária"" e "ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária" (n°s 3 e 4 do mesmo inciso legal).
X) Assim, perante a obrigação de comunicação de mudança de domicílio, sob pena de ineficácia da mesma, enquanto tal não for comunicado, não pode o Impugnante usufruir do artigo 10.º n.º 5 do CIRS.
XI) E tal resulta da própria lei, pelo que, salvo o devido respeito, não pode existir entendimento diverso.
XII) A norma fiscal sita no art.º 10.º n.º 5 do Código do IRS visa acautelar os interesses do Estado quanto, respetivamente, à exclusão tributária em caso de reinvestimento de imóveis destinados à habitação do sujeito passivo.
XIII) Para que se opere a exclusão tributária prevista no nº 5 do artigo 10º do CIRS (exclusão da tributação do ganho obtido mediante a alienação onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo) é preciso que o ganho seja reinvestido, dentro dos prazos legais, na aquisição de um diferente imóvel e que este também tenha como destino a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar.
XIV) Entende a Fazenda Pública que residência permanente é permanente, não ocasional e, em consequência é a residência habitual – logo, o domicílio fiscal.
XV) Como poderia saber a Administração Tributária tais factos – referidos no n.º 5 do art.º 10.º do CIRS, - se o sujeito passivo não os comunicar à administração tributária??
XVI) Teria de haver um inspetor tributário para cada contribuinte nestas condições, para acompanhar estes factos.
XVII) O que, sendo de todo impossível, levou ao preceituado na norma do art.º 19.º da LGT e em particular os seus n.ºs 2 e 3.
XVIII) Sendo a LGT um diploma que regula todos os princípios enformadores de todo o sistema tributário e pese embora não sendo de valor reforçado, as suas disposições legais prevalecem sobre outras da mesma natureza, por força do que se dispõe no n.º 2, em que se refere expressamente que às relações jurídico-tributárias aplica-se, em primeiro lugar, as normas da LGT, em segundo as do CPPT e as dos demais códigos e leis tributárias e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, incluindo a lei geral sobre infrações tributárias, depois o CPA e demais legislação administrativa e, por fim, o Código Civil e o Código de Processo Civil.
XIX) A administração tributária precisa de ter certeza e segurança jurídicas na aplicação das exclusões tributárias, que constituem, em qualquer caso, a não arrecadação de dinheiros públicos, e essa certeza só é possível existir quando os contribuintes cumpram com todas as suas obrigações legais, designadamente as acessórias, como não aconteceu neste caso.
XX) Considerou a Mma. Juiz “a quo” que “torna-se evidente que a mais-valia obtida pelo Impugnante com a venda da fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao 3.º andar esquerdo, do prédio urbano sito na Rua da A.............., n.ºs 8, 8-A e 8-C, na freguesia de S.............., concelho de Lisboa, descrito na 3.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º …….., e inscrito na matriz dos Prazeres, sob o artigo n.º ………., está excluída de tributação em sede de IRS, ao abrigo do disposto no art. 10.º, n.ºs 5, als. a) e b), e 6, al. a), do CIRS (cfr. pontos n.ºs 25 a 36, 39, 41 a 44 e 48 a 53 do probatório). Desde logo, porque esse imóvel foi afecto a habitação própria e permanente do Impugnante e do respectivo agregado familiar até ao momento em que o mesmo comprou a fracção autónoma designada pela letra “V”, correspondente ao Bloco A, 5.º andar esquerdo, do prédio urbano sito na Travessa do F.........., n.ºs 7 e 7-A, na freguesia da Lapa, concelho de Lisboa, inscrito na 4.ª Conservatória do Registo Predial, sob o n.º 406, e omisso da matriz, mas com o artigo provisório n.º P1418, porquanto era aí que se encontrava o centro da sua vida pessoal e familiar (cfr. pontos n.ºs 25 a 36, 39, 41 e 53 do probatório).”
XXI) Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido pela Mma. Juiz porquanto considera existir erro de julgamento, dado que da prova produzida e levada aos autos na presente impugnação, não se podem extrair as conclusões em que a Mma. Juiz “a quo” alicerça a decisão proferida.
XXII) No caso em apreço encontra-se provado no ponto 4) do probatório que: “Do sistema informático da administração tributária consta que, até ao dia 07 de Junho de 2011, o Impugnante teve o seu domicílio fiscal na Avenida C................ ... ....., n.º 11, 6.º andar direito, na freguesia de C............... e, concelho de Lisboa (cfr. prints do sistema informático da administração tributária, de fls. 351 a 355 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)”.
XXIII) No ponto 5 do probatório consta que: ”Da matriz predial consta que o Impugnante é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “M”, correspondente ao 6.º andar direito, do prédio urbano sito na Avenida C................ ... ....., n.º 11, da freguesia de C............... e, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º 3745, e inscrito na matriz sob o artigo n.º 2743, com destino a habitação e composto por 4 divisões assoalhadas, hall, 2 corredores, cozinha despensa e 2 casas-de-banho (cfr. caderneta predial, de fls. 310 e 311 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
XXIV) Da matriz predial urbana consta que o Impugnante é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “N”, correspondente ao 6.º andar esquerdo, do prédio urbano sito na Avenida C................ ... ....., n.º 11, da freguesia de C............... e, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º 3745, e inscrito na matriz sob o artigo n.º 2743, com destino a habitação e composto por 4 divisões assoalhadas, hall, 2 corredores, cozinha despensa e 2 casas-de-banho (cfr. caderneta predial, de fls. 344 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), conforme o ponto 6 do probatório.
XXV) Face aos factos provados, ressalvado o devido respeito, considera a Fazenda Pública que a única conclusão que se pode extrair dos presentes autos é e a de que os ora impugnantes não possuíam o domicílio fiscal nas datas relevantes, ou seja, a data de aquisição, correspondente a 24 de Novembro de 2005, e a data de alienação, equivalente a 18 de Janeiro de 2006, no imóvel alienado designado pela letra “I” do prédio urbano na Rua da A............... , n.º 8, .º andar esquerdo freguesia dos Prazeres, concelho de Lisboa.
XXVI) Não obstante os impugnantes terem vindo aos presentes autos juntar documentos com o objetivo de comprovar que residiam no imóvel designado pela letra “I” do prédio urbano na Rua da A............... , n.º 8, 6º andar esquerdo freguesia dos P.............. , concelho de Lisboa, a verdade é que dos autos não se extrai a conclusão irrefutável e sem margem para dúvida de que os impugnantes não pudessem deter várias residências, nas quais pudessem igualmente deter contratos de bens e serviços.
XXVII) Face ao exposto constata-se que os traços constitutivos do conceito de residência permanente encontram-se por provar nos presentes autos, desde logo, porque os mesmos não se reconduzem às meras moradas indicadas nos bilhetes de identidade, para efeitos de segurança social, de saúde ou escolares ou mesmo nos assentos de nascimento dos filhos dos Impugnantes, estes últimos com datas muito anteriores aos anos em crise.
XXVIII) No mesmo sentido, as faturas dos consumos de eletricidade, água ou TV Cabo, juntas aos autos pelos Impugnantes não só não contemplam as datas relevantes, ou seja, a data de aquisição, correspondente a 24 de novembro de 2005, e a data de alienação, equivalente a 18 de janeiro de 2006, como também não permitem excluir (ou mesmo conhecer!) os consumos na morada indicada como domicílio fiscal.
XXIX) Pela prova produzida nos presentes autos também não se pode concluir, de forma inequívoca, que o imóvel correspondente ao 6.º D, da Av. C................ ... ....., em Lisboa, nunca constituiu a residência habitual do Impugnante ou dos restantes membros do seu agregado familiar.
XXX) Nos presentes autos não se demonstra de forma inequívoca que o imóvel correspondente ao 6.º D, da Av. C................ ... ....., em Lisboa, tivesse sido alterado para servir de escritório, porquanto as faturas, datadas de 1992, são dirigidas quer à Rua C................ ... ....., n.º 11, 6.º esquerdo, em Lisboa, quer à Rua C................ ... ....., n.º 11, 5.º esquerdo, em Lisboa, sendo que o respetivo descritivo refere-se ao 6.º andar ou ao 6.º esquerdo, o que assume particular relevância já que o domicílio fiscal foi fixado no 6.º direito.
XXXI) Cumpre ainda referir que de acordo com o sistema informático da administração tributária, constata-se que a fracção correspondente ao 6.º direito, do n.º 11, da Av. C................ ... ....., em Lisboa, nunca sofreu qualquer alteração matricial, continuando afeta a habitação.
XXXII) Para além disso, ressalta dos autos que os próprios Impugnantes não indicavam apenas o domicílio fiscal sito Avenida C................ ... ....., n.º 11, 6.º D, em Lisboa, apenas para garantir um eficaz contacto com a administração tributária pois cumpre referir que nas escrituras celebradas, em 24 de Novembro de 2005, e em 18 de Janeiro de 2006, os Impugnantes indicaram como sua morada (entendendo-se como o local da residência habitual dos contribuintes) a Av. C................ ... ....., 11, 6.º Dto., em Lisboa. Ou seja, indicaram a morada que corresponde ao domicilio fiscal.
XXXIII) A AT está sujeita ao princípio da legalidade (art.º 268º nº 2 da CRP e art.º 55º da LGT), estando a sua atuação adstrita à aplicação e cumprimento da lei. XXXIV) Assim a AT atuou em conformidade com os requisitos leais ao emitir a liquidação de IRS n.º ………….061 e respetivos juros compensatórios, referentes ao ano de 2006, no valor total de € 58.325,24.
XXXIV) Assim sendo é manifesto que a Administração Tributária fez uma correta interpretação das normas legais aplicáveis ao caso concreto pelo que o ato tributário ora impugnado não viola qualquer disposição legal e deve ser mantido na esfera jurídica do recorrida.
XXXV) A atuação da Administração Tributária foi conforme à lei, justificando-se a manutenção da liquidação efetuada, por se encontrar demonstrada a sua validade e justeza.
XXXVI) Face ao supra exposto entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo errou no seu julgamento de facto e direito, enfermando a sentença de uma errónea apreciação dos factos relevantes para a decisão e de uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço.
XXXVII) Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a sentença de que se recorre, julgando totalmente improcedente a presente Impugnação judicial.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas excelências suprirão, e atento aos fundamentos expostos, deve o presente Recurso ser dado como procedente, e em consequência ser revogada a decisão recorrida e substituída por acórdão que declare a improcedente.”
*** Devidamente notificada os Recorridos apresentaram contra-alegações nas quais formularam as seguintes conclusões:
“
«Texto no original»
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A Exma. Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colheram-se os vistos dos Juízes Desembargadores adjuntos.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 635º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem.
Nos presentes autos importa saber se a sentença recorrida errou no julgamento que efetuou ao ter considerado que o Recorrido detinha na habitação adquirida a sua habitação própria e permanente, bem como se, mesmo considerando que tal havia ficado demonstrado, não tendo investido a totalidade do valor, nunca a ação poderia ser totalmente procedente.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
“Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes
1. Pelo menos, desde o ano de 1985, que o 6.º andar direito, do n.º 11 da Avenida C................ ... ....., em Lisboa, é ocupado por escritórios (cfr. depoimento da testemunha J …………………………);
2. Pelo menos, desde o ano de 1985, que o 6.º andar direito, do n.º 11, da Avenida C................ ... ....., em Lisboa, não tem condições para ser uma casa de morada de família, uma vez que o mesmo não dispõe de cozinha, nem de casa-debanho com chuveiro (cfr. depoimento da testemunha J …………..);
3. Pelo menos, desde o ano de 1985, que são enviadas facturas, em nome do Impugnante, para o 6.º andar direito, do n.º 11, da Avenida C................ ... ....., com vista controlo e respectivo pagamento (cfr. depoimento da testemunha J …………………);
4. Do sistema informático da administração tributária consta que, até ao dia 07 de Junho de 2011, o Impugnante teve o seu domicílio fiscal na Avenida C................ ... ....., n.º 11, 6.º andar direito, na freguesia de C............... e, concelho de Lisboa (cfr. prints do sistema informático da administração tributária, de fls. 351 a 355 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
5. Da matriz predial consta que o Impugnante é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “M”, correspondente ao 6.º andar direito, do prédio urbano sito na Avenida C................ ... ....., n.º 11, da freguesia de C............... e, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º 3745, e inscrito na matriz sob o artigo n.º 2743, com destino a habitação ecomposto por 4 divisões assoalhadas, hall, 2 corredores, cozinha despensa e 2 casas-de-banho (cfr. caderneta predial, de fls. 310 e 311 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
6. Da matriz predial urbana consta que o Impugnante é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “N”, correspondente ao 6.º andar esquerdo, do prédio urbano sito na Avenida C................ ... ....., n.º 11, da freguesia de C............... e, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º 3745, e inscrito na matriz sob o artigo n.º 2743, com destino a habitação e composto por 4 divisões assoalhadas, hall, 2 corredores, cozinha despensa e 2 casas-de-banho (cfr. caderneta predial, de fls. 344 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
7. Do sistema informático da administração tributária consta que a contabilidade da sociedade J………… – Empreendimentos ……….., Lda. está centralizada na Avenida C................ ... ....., n.º 11, 6.º direito, Lisboa (cfr. print do sistema informático da administração tributária, de fls. 235 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
8. Do sistema informático da administração tributária consta que o Impugnante é sócio gerente da sociedade J………… – Empreendimentos I……….., Lda., contribuinte fiscal n.º ………….. (cfr. prints do sistema informático da administração tributária, de fls. 233, 234 e 237 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
9. Do sistema informático da administração tributária consta que a sociedade L…………… – Agroindústria ……………., SA, contribuinte fiscal n.º …………., tem sede na Avenida C................ ... ....., n.º 11, 6.º direito, Lisboa (cfr. print do sistema informático da administração tributária, de fls. 236 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
10. Do sistema informático da administração tributária consta que os Impugnantes são vogais do conselho de administração da sociedade L………… – Agroindústria e E…………….., SA (cfr. print do sistema informático da administração tributária, de fls. 233, 234 e 236 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
11. No dia 04 de Dezembro de 1989, o Impugnante, na qualidade de primeiro outorgante e de promitente senhorio, e J …………., em representaçãoda sociedade J............. – Empreendimentos Imobiliários, Lda., na qualidade de segundo outorgante e de promitente arrendatário, celebraram, entre si, um contrato de promessa de arrendamento, mediante o qual o primeiro prometeu arrendar ao segundo a fracção autónoma designada pela letra “M”, correspondente ao 6.º andar direito, do prédio urbano sito na Avenida C................ ... ....., n.ºs 11 a 11-C, da freguesia de C............... e, concelho de Lisboa, descrito na 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º 11825, e inscrito na matriz sob o artigo n.º 2743 (cfr. contrato de promessa, de fls. 180 a 182 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
12. No contrato de promessa identificado no ponto antecedente ficou estipulado, designadamente, que “(…)
« Texto no original»
13. No dia 29 de Julho de 1992, a sociedade S.......... – Sociedade E………….de Montagens, Lda., contribuinte fiscal n.º ……………, emitiu a factura n.º 16413, em nome da sociedade J............. – Empreendimentos ………, Lda., onde se pode ler, designadamente, que “(…)
« Texto no original»
14. Na mesma data, a sociedade S.......... – Sociedade E……….. de M……., Lda., contribuinte fiscal n.º ………, emitiu o recibo n.º 13614, em nome da sociedade J............. – Empreendimentos Imobiliários, Lda., onde se pode ler, designadamente, que “(…)
« Texto no original»
(…)” (cfr. recibo, de fls. 184 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
15. No dia 26 de Agosto de 1992, a sociedade S.......... – Sociedade E……………. de Montagens, Lda., contribuinte fiscal n.º …………., emitiu a factura n.º 16457, em nome da sociedade J............. – E………. Imobiliários, Lda., onde se pode ler, designadamente, que “(…)
« Texto no original»
(…)” (cfr. factura, de fls. 185 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
16. No dia 31 de Agosto de 1992, a sociedade S.......... – Sociedade E…………….. de Montagens, Lda., contribuinte fiscal n.º …………………, emitiu o recibo n.º 13644, em nome da sociedade J............. – Empreendimentos Imobiliários, Lda., onde se pode ler, designadamente, que “(…)
« Texto no original»
Em 21 de Outubro de 1992, a sociedade S.......... – Sociedade E.............................. de Montagens, Lda., contribuinte fiscal n.º ………., emitiu a factura n.º 16562, em nome da sociedade J............. – Empreendimentos Imobiliários, Lda., onde se pode ler, designadamente, que “(…)
« Texto no original»
(…)” (cfr. factura, de fls. 187 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
18. No dia 26 de Outubro de 1992, a sociedade S.......... – Sociedade E.............................. de Montagens, Lda., contribuinte fiscal n.º ……………, emitiu o recibo n.º 13701, em nome da sociedade J............. – Empreendimentos Imobiliários, Lda., onde se pode ler, designadamente, que “(…)
« Texto no original»
19. Em 23 de Outubro de 1992, a sociedade S.......... – Sociedade E.............................. de Montagens, Lda., contribuinte fiscal n.º ……….., emitiu a factura n.º 16568, em nome da sociedade J............. – E………………. Imobiliários, Lda., onde se pode ler, designadamente, que “(…)
« Texto no original»
(…)
« Texto no original»
(…)” (cfr. factura, de fls. 189 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
20. Em 17 de Novembro de 1992, a sociedade S.......... – Sociedade E.............................. de Montagens, Lda., contribuinte fiscal n.º ……….., emitiu a factura n.º 16605, em nome da sociedade J............. – Empreendimentos Imobiliários, Lda., onde se pode ler, designadamente, que “(…)
« Texto no original»
25. Pelo menos, desde o ano de 2000 até por volta do ano de 2005/2006, os Impugnantes e os seus filhos moraram na Rua da A............... , n.º 8, 3.º andar esquerdo, P.............. , em Lisboa, pernoitando habitualmente nesse local e recebendo no mesmo a sua família e amigos (cfr. depoimento da testemunha M ………………..);
26. Os Impugnantes são pais de J ……………………., C …………….e M ………………-, nascidos em 22 de Maio de 1990, 05 de Agosto de 1993 e 25 de Maio de 1998, respectivamente (cfr. bilhetes de identidade e assentos de nacimento, de fls. 54 a 57 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
27. Do assento de nascimento n.º 1190, de 14 de Agosto de 1990, emitido em nome de J ………………………….., consta que os Impugnantes têm a sua residência habitual na Rua da A............... , n.º 8, 3.º andar esquerdo, P.............. , em Lisboa (cfr. assento de nascimento, de fls. 55 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
28. Do assento de nascimento n.º 1151, de 01 de Outubro de 1993, emitido em nome de C ………………….. consta que os Impugnantes têm a suaresidência habitual na Rua da A............... , n.º 8, 3.º andar esquerdo, P.............. , em Lisboa (cfr. assento de nascimento, de fls. 56 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
29. Do assento de nascimento n.º 769, de 16 de Julho de 1998, emitido em nome de M ……………….., consta que os Impugnantes têm a sua residência habitual na Rua da A............... , n.º 8, 3.º andar esquerdo, P.............. , em Lisboa (cfr. assento de nascimento, de fls. 57 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
30. Do cartão de beneficiário da Segurança Social, emitido, no dia 30 de Novembro de 1998, em nome da Impugnante, consta que a mesma tem a sua morada na Rua da A............... , n.º 8, 3.º andar esquerdo, em Lisboa (cfr. cartão, de fls. 58 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
31. Da base de dados da Segurança Social consta que, em Setembro de 2004 e em Setembro de 2005, o Impugnante tinha a sua morada na Rua da A............... , n.º 8, 3.º andar esquerdo, em Lisboa (cfr. documentos da Segurança Social endereçados ao Impugnante, de fls. 59 a 61 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
32. Da base de dados do estabelecimento escolar O……… …………. – Associação Educativa, frequentado por J ……………………., C ………………… e M ……………….., consta que o Impugnante tinha a sua morada na Rua da A............... , n.º 8, 3.º andar esquerdo, em Lisboa, nos meses de Janeiro de 2004 a Julho de 2004 e de Setembro de 2004 a Julho de 2005 (cfr. declarações e facturas/recibos do estabelecimento escolar, de fls. 62 a 70, 74 e 85, 91 a 99, 106 e 108 a 112 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
33. Da base de dados do estabelecimento escolar O……… …………. – Associação Educativa, frequentado por J ……………………., C ………………… e M ………………..,, consta que a Impugnante tinha a sua morada na Rua da A............... , n.º 8, 3.º andar esquerdo, em Lisboa, nos meses de Janeiro a Junho de 2004, de Setembro de 2004, Novembro de 2004, de Janeiro a Julho de 2005 e de Setembro de 2005 (cfr. declarações e facturas/recibos do estabelecimento escolar, de fls. 62, 74 a 80 e 85, 91 e 99 a 108 dos autos
34. A sociedade EDP Distribuição – Energia, SA facturou ao Impugnante o consumo de electricidade registado no contador instalado na Rua da A............... , n.º 8, 3.º andar esquerdo, em Lisboa, no período de 17 de Junho de 2005 a 16 de Novembro de 2005 (cfr. facturas, de fls. 113 a 117 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
35. A sociedade Lisboagás – GDL, SA, facturou ao Impugnante o consumo de gás registado no contador instalado na Rua da A............... , n.º 8, 3.º andar esquerdo, em Lisboa, nos períodos de 17 de Junho de 2005 a 17 de Agosto de 2005 e de 19 de Outubro de 2005 a 16 de Novembro de 2005 (cfr. facturas, de fls. 113, 116, 117 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
36. No dia 24 de Novembro de 2005, A ……………………., enquanto administrador da sociedade S………… – Construções, SA, contribuinte fiscal n.º ………….., na qualidade de primeiro outorgante, e o Impugnante, casado com a Impugnante, sob o regime de separação de bens, na qualidade de segundo outorgante, celebraram, entre si, um contrato de compra e venda, mediante o qual o primeiro vendeu ao segundo a fracção autónoma, designada pela letra “V”, correspondente ao Bloco A, 5.º andar esquerdo, do prédio urbano sito na Travessa do F.........., n.ºs 7 e 7-A, freguesia da Lapa, concelho de Lisboa, descrito na 4.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º 406, omisso da matriz, mas com o artigo provisório n.º P1418, pelo preço de € 650.970,00 (cfr. contrato de compra e venda, de fls. 118 a 122 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
37. Do contrato de compra e venda identificado no ponto antecedente consta, designadamente, que “(…)
« Texto no original»
(…)” (cfr. contrato de compra e venda, de fls. 118 a 122 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
38. No dia 28 de Dezembro de 2005, o Impugnante entregou, junto dos serviços da administração tributária, uma declaração modelo n.º 1 de Imposto de Selo (IS), mediante a qual participou a doação à Impugnante de metade do imóvel identificado no ponto n.º 36 do probatório (cfr. prints do sistema informático da administração tributária, de fls. 234 e 235 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
39. No dia 18 de Janeiro de 2006, o Impugnante, casado com a Impugnante, sob o regime de separação de bens, na qualidade de primeiro outorgante, e P …………………., contribuinte fiscal n.º ………….., e A ……….., contribuinte fiscal n.º ………………, casados sob o regime de separação de bens, na qualidade de segundos outorgantes, celebraram, entre si, um contrato de compra e venda, mediante o qual o primeiro vendeu aos segundos a fracção autónoma, designada pela letra “I”, correspondente ao 3.º andar esquerdo, do prédio urbano composto por dois edifícios, o primeiro designado por Bloco A, sito na Rua da A............... , n.ºs 8, 8-A, 8-B e 8-C, e o segundo designado por Bloco B, sito na Rua do Prior, n.ºs 39 e 41, freguesia de S.............., concelho de Lisboa, descrito na 3.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º 305, e inscrito na matriz da freguesia dos P.............. , sob o artigo n.º 1268, pelo preço de € 475.000,00 (cfr. contrato de compra e venda, de fls. 175 a 179 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
40. Do contrato de compra e venda identificado no ponto antecedente consta, designadamente, que “(…)
« Texto no original»
(…)” (cfr. contrato de compra e venda, de fls. 175 a 179 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
41. Por volta de 2005/2006, os Impugnantes e os seus filhos deixaram de morar na Rua da A............... , n.º 8, 3.º andar esquerdo, em Lisboa, para passar a morar na Travessa do F.........., n.º 7, Bloco A, 5.º andar esquerdo, na freguesia da Lapa, em Lisboa, pernoitando habitualmente nesse local (cfr. depoimento das testemunhas M ……………. e J…………................ ……..); 4
2. Da base de dados do estabelecimento escolar O……… …………. – Associação Educativa, frequentado por J ……………………., C ………………… e M ………………..,, consta que o Impugnante tinha a sua morada na Travessa do F.........., n.º 7, Bloco A, 5.º andar esquerdo, em Lisboa, nos meses de Setembro de 2005 a Dezembro de 2006 (cfr. declarações e facturas/recibos do estabelecimento escolar, de fls. 62, 70 a 74, 84, 89, 90, 125 a 138 e 144 a 148 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
43. Da base de dados do estabelecimento escolar O……… …………. – Associação Educativa, frequentado por J ……………………., C ………………… e M ………………..,, consta que a Impugnante tinha a sua morada na Travessa do F.........., n.º 7, Bloco A, 5.º andar esquerdo, em Lisboa, nos meses de Setembro a Dezembro de 2005, e de Março a Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de 2006 (cfr. declarações e facturas/recibos do estabelecimento escolar, de fls. 62, 74, 81 a 84, 125 e 138 a 144 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
44. Da base de dados da sociedade A…………….– Serviços Médicos Nocturnos, Lda. consta que M ……………… tinha a sua morada na Travessa do F.........., n.º 7, Bloco A, 5.º andar esquerdo, em Lisboa, no mês de Fevereiro de 2006 (cfr. factura/recibo, de fls. 160 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
45. Da base de dados do Hospital C……. Infante Santo consta que C……………….. tinha a sua morada na Travessa do F.........., n.º 7, Bloco A, 5.º andar esquerdo, em Lisboa, no mês de Fevereiro de 2006 (cfr. factura/recibo, de fls. 158 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
46. Da base de dados do Hospital Cuf Infante Santo consta que o Impugnante tinha a sua morada na Travessa do F.........., n.º 7, Bloco A, 5.º andar esquerdo, em Lisboa, nos meses de Março e Setembro de 2006 (cfr. facturas/recibos, de fls. 150, 152, 153, 155 e 156 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
47. Da base de dados do Hospital Cuf Infante Santo consta que J ………………. tinha a sua morada na Travessa do F.........., n.º 7, Bloco A, 5.º andar esquerdo, em Lisboa, nos meses de Março e Setembro de 2006 (cfr. facturas/recibos, de fls. 151, 154 e 157 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)
48. Da base de dados da sociedade Clínica de S. L ……….. & P………., Lda. consta que M …………… tinha a sua morada na Travessa do F.........., n.º 7, Bloco A, 5.º andar esquerdo, em Lisboa, no mês de Dezembro de 2006 (cfr. factura/recibo, de fls. 159 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
49. A sociedade EDP Distribuição – Energia, SA facturou ao Impugnante o consumo de electricidade registado no contador instalado na Travessa F.........., n.º 7, A5B, em Lisboa, nos períodos de 10 de Dezembro de 2005 a 16 de Março de 2006 e de 17 de Julho de 2007 a 14 de Setembro de 2007 (cfr. facturas, de fls. 161 a 163 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
50. A sociedade Lisboagás – GDL, SA, facturou ao Impugnante o consumo de gás registado no contador instalado na Travessa F.........., n.º 7, A5B, em Lisboa em Lisboa, no período de 10 de Dezembro de 2005 a 16 de Março de 2006 (cfr. facturas, de fls. 162 e 163 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
51. Da base de dados da sociedade PT Comunicações, SA consta que o Impugnante tinha a sua morada na Travessa F.........., n.º 7, Bloco A, 5.º, em Lisboa, nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2006 e Agosto de 2007 (cfr. facturas, de fls. 164 a 166 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
52. Da base de dados da sociedade CSTVP – TV Cabo Portugal, SA consta que o Impugnante tinha a sua morada na Travessa F.........., n.º 7, Bloco A, 5.º, em Lisboa, nos meses de Dezembro de 2005, Janeiro e Março de 2006 e Agosto de 2007(cfr. facturas, de fls. 167 a 170 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
53. Da base de dados da Segurança Social consta que a morada da Impugnante foi alterada para a Travessa do F.........., n.º 7, Bloco A, 5.º andar esquerdo, em Lisboa, em 29 de Junho de 2006 (cfr. comprovativo de alteração de morada, de fls. 123 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
54. No dia 07 de Maio de 2007, os Impugnantes entregaram, via internet, uma declaração modelo n.º 3 de IRS, relativa ao período de tributação de 2006, à qual foi atribuído o n.º ……………..-44 (cfr. declaração de modelo n.º 3 de IRS, de fls. 39 a 47 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
55. Do anexo F da declaração identificada no ponto antecedente consta, designadamente, que “(…)
« Texto no original»
56. Do anexo G da declaração identificada no ponto n.º 54 do probatório consta, designadamente, que “(…)
« texto no original»
57. No dia 15 de Setembro de 2007, os serviços da administração tributária instauraram, em nome do Impugnante, um procedimento de análise de divergências, sobre a declaração descrita nos pontos antecedentes, com fundamento em «VALOR DO REINVESTIMENTO/RESIDÊNCIA DO TITULAR DIFERENTE DOS CONHECIDOS» (cfr. print do sistema informático da administração tributária, de fls. 197 do processo administrativo tributário, em apenso, e ofício, de fls. 195 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
58. Do detalhe da divergência detectada pelos serviços da administração tributária consta, designadamente, que “(…)
« Texto no original»
(…)” (cfr. print do sistema informático da administração tributária, de fls. 197 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
59. Através do ofício n.º GIC1/000243302, de 19 de Setembro de 2007, os serviços da administração tributária solicitaram ao Impugnante esclarecimentos sobre a divergência detectada (cfr. ofício, de fls. 195 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
60. Em data que se desconhece, mas certamente entre os dias 19 de Setembro de 2007 e 31 de Maio de 2008, deu entrada, no Serviço de Finanças de Lisboa 10, a resposta do Impugnante ao ofício identificado no ponto antecedente (cfr. data do despacho, data do ofício, resposta e número de registo de entrada aposto nessa resposta, de fls. 49, 195 e 197 a 206 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
61. Em data que se desconhece, mas certamente por volta do dia 31 de Maio de 2008, o Serviço de Finanças de Lisboa 10 elaborou uma informação, onde se pode ler, designadamente, que “(…)
« Texto no original»
(…)” (cfr. informação e data do despacho, de fls. 49 e 50 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
62. Sobre a informação descrita no ponto antecedente recaiu um despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10, datado de 31 de Maio de 2008, no sentido de
“ Após análise efectuada ao processo e tendo em conta a informação a fls. 2, verifica-se que não assiste razão ao SP.
De facto o n.º 5 do art. 10.º do Código do IRS, exclui da tributação os ganhos provenientes de transmissões onerosas de imóveis, destinados a habitação própria e permanente desde que esta aí fixe a sua residência.
Refere o n.º 7 do art. 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais que considera-se ter havido afectação dos prédios a habitação própria e permanente se aí se fixar o respectivo Domicílio Fiscal. Ora, no caso em apreço, o SP não tem o seu domicílio fiscal na morada do prédio.
Assim, notifique-se o SP para no prazo de 10 dias, apresentar a respectiva declaração de substituição, sob pena de, se não o fizer, se proceder à alteração dos elementos declarados, nos termos do n.º 4 do art. 65.º do CIRS. (…)” (cfr. despacho, de fls. 49 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
63. Através do ofício n.º 4089, de 05 de Junho de 2008, o Serviço de Finanças de Lisboa 10 comunicou ao Impugnante a decisão descrita nos pontos antecedentes (cfr. ofício, de fls. 48 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
64. No dia 01 de Outubro de 2010, o Serviço de Finanças de Lisboa 10 emitiu, em nome dos Impugnantes, uma declaração oficiosa, relativa ao período de tributação de 2006, à qual foi atribuído o n.º ……………..-01 (cfr. declaração oficiosa, de fls. 199 a 212 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
65. Do rosto da declaração identificada no ponto antecedente consta, designadamente, que “(…)
« Quadro no original»
(…)” (cfr. declaração oficiosa, de fls. 199 a 212 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
66. Do anexo G da declaração identificada no ponto n.º 64 do probatório consta, designadamente, que “(…)
« Quadro no original»
67. No dia 08 de Novembro de 2010, na sequência da declaração descrita nos pontos antecedentes, os serviços da administração tributária emitiram, em nome dos Impugnantes, a liquidação de IRS e de juros compensatórios n.º ……………..061, relativa ao período de tributação de 2006, no valor total a pagar de € 58.325,24 (cfr. demostração da liquidação de IRS e de juros compensatórios, de fls. 37 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
68. Da demonstração da liquidação de IRS e de juros compensatórios identificada no ponto antecedente consta, designadamente, que “(…)
« Quadro no original»
(…)” (cfr. demonstração da liquidação de IRS e de juros compensatórios, de fls. 37 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
69. No dia 11 de Janeiro de 2011, os serviços da administração tributária instauraram o processo de execução fiscal n.º ………………450, em nome dos Impugnantes, com vista à cobrança coerciva da liquidação de IRS e de juros compensatórios descrita nos pontos antecedentes (cfr. print do sistema informático da administração tributária, de fls. 192 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
70. No dia 21 de Fevereiro de 2011, o Impugnante outorgou uma escritura pública de hipoteca voluntária unilateral sobre a fracção autónoma designada pela letra “M”, correspondente ao 6.º andar direito do prédio urbano sito na Avenida C................ ... ....., n.ºs 11, 11 A, 11 B e 11 C, freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º 3745, e inscrito na matriz da freguesia de C............... e, sob o artigo n.º 2743, a favor da Fazenda Nacional, para garantia do processo de execução fiscalidentificado no ponto antecedente, na quantia exequenda de € 58.325,24, juros de mora, no valor de € 897,86, custas no valor de € 392,98, o que perfaz o valor de € 59.617,08, a que acresce 25% da soma desse valor, no montante de € 14.904,02, sendo o montante máximo garantido de € 74.520,10 (cfr. escritura pública de hipoteca, de fls. 326 a 329 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
71. Da escritura pública de hipoteca identificada no ponto antecedente consta, designadamente, que “(…)
« Texto no original»
(…)” (cfr. escritura pública de hipoteca, de fls. 326 a 329 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
72. Do registo predial consta que a hipoteca voluntária descrita nos pontos antecedentes foi inscrita, em 22 de Fevereiro de 2011 (cfr. certidão permanente do registo predial, de fls. 330 a 334 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
73. No dia 18 de Março de 2011, os Impugnantes entregaram a presente impugnação judicial, junto deste Tribunal (cfr. registo, de fls. 01 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
74. O processo de execução fiscal identificado no ponto n.º 69 do probatório encontrase suspenso, desde o dia 17 de Maio de 2011 (cfr. print do sistema informático da administração tributária, de fls. 195 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).”*** A sentença recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
“Nada mais foi provado com relevância para a decisão em causa, atentos os pedidos e as causas de pedir.”
*** A decisão da matéria de facto fundou-se no seguinte:
“Motivação da decisão de facto
No que se refere aos factos dados como provados nos pontos n.ºs 4 a 24, 26 a 40 e 42 a 74 do probatório, a convicção do Tribunal teve por base o exame crítico dos documentos que constam junto aos autos e ao processo administrativo tributário, em apenso, tudo conforme foi especificado a propósito de cada um dos pontos do probatório, sendo certo que nenhum dos referidos documentos foi objecto de impugnação por qualquer uma das partes, nos termos do art. 115.º, n.º 4, do CPPT e dos arts. 444.º e 446.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 2.º, al. e), do CPPT.
Neste contexto, impõe-se aqui referir que, apesar da Fazenda Pública ter questionado a veracidade do contrato de promessa de arrendamento, celebrado entre a Impugnante e a sociedade J............. – Empreendimentos Imobiliários, Lda., de fls. 180 a 182 dos autos (numeração do SITAF), por esse contrato não se revestir qualquer certificação idónea e por não ter dado lugar a nenhum contrato definitivo que se conheça, o mesmo foi julgado pertinente por este Tribunal, nos pontos n.ºs 11 e 12 do probatório, não só porque regula todos os aspectos fundamentais do contrato de arrendamento, devendo, por isso, qualificar-se como um verdadeiro contrato de arrendamento, mas também porque a eventual nulidade desse contrato só podia ser então invocada pelo arrendatário, à luz do disposto no art. 1029.º, n.º 3, do Código Civil (CC), na redacção vigente à data da celebração do contrato (vide acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa, de 11.09.2014, processo n.º 381/11).
De igual forma, muito embora a factura/recibo n.º 20060817, de 15 de Dezembro de 2006, emitida pela Clínica de ……………….. & P………, Lda., em nome de M …………….., de fls. 159 dos autos (numeração do SITAF), tivesse sido dirigida para a Travessa do F.........., n.º 47, Bloco A, 5.º esquerdo, em Lisboa, a mesma foi considerada relevante por este Tribunal, no ponto n.º 48 do probatório, porquanto afigura-se que a indicação do n.º47 traduz-se num lapso manifesto por parte do seu autor, já que naquele local inexiste esse número de porta.
Ademais, não obstante as facturas n.ºs 10237476685 e 14772967, do período de 10 de Dezembro de 2005 a 17 de Janeiro de 2006, emitidas pelas sociedades EDP – Distribuição Energia, SA e Lisboagás – GDL, SA, em nome do Impugnante, indicassem como local de consumo a Travessa do F.........., n.º 9, A5B, em Lisboa, as mesmas foram atendidas por este Tribunal, nos pontos n.ºs 49 e 50 do probatório, uma vez que o número de contador ali indicado é idêntico ao número de contador indicado nas demais facturas emitidas por estas entidades, as quais se referem à Travessa do F.........., n.º 7, A5B, em Lisboa.
Sem prejuízo, é ainda de fazer notar que os documentos, de fls. 149 e 171 a 174 dos autos (numeração do SITAF), correspondentes aos cartões de utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS) dos Impugnantes e dos respectivos filhos e às facturas emitidas pela sociedade EPAL – Empresa de Águas Livres, SA, em nome do Impugnante, não foram relevados por este Tribunal, por não ser possível estabelecer uma conexão exacta entre as moradas aí indicadas e as moradas dos imóveis em causa nos presentes autos, mormente, o imóvel sito na Rua da A............... , n.º 8, 3.º andar esquerdo, na Lapa, em Lisboa, e o imóvel sito na Travessa do F.........., n.º 7, 5.º esquerdo, em Lisboa.
Posto isto, no que diz respeito aos factos dados como provados nos pontos n.ºs 1 a 3, 25 e 41 do probatório, a convicção do Tribunal assentou exclusivamente no depoimento das testemunhas J ………………, M …………………. e J …………………., os quais foram claros e assertivos relativamente aos factos sobre os quais prestaram o seu depoimento.
Melhor explicitando, a testemunha J ……………….., por ser residente na Avenida C................ ... ....., n.º 11, 1.º - Porteira, em Lisboa, desde 1981, e por exercer as funções de empregado de escritório no 6.º andar direito desse edifício, desde 1985, demonstrou possuir um conhecimento pessoal e directo sobre o destino dado a este imóvel e sobre a circunstância de serem aí recebida facturas, em nome do Impugnante, com vista ao controlo do respectivo pagamento.
Por sua vez, a testemunha M ……………, por ser residente na Rua da A............... , n.º 8, na Lapa, em Lisboa, e por exercer as funções de porteiro nesse local, desde 1999/2000, revelou, de forma espontânea e isenta, que os Impugnantes e os respectivos filhos moraram no mesmo prédio até por volta de 2005/2006, pernoitando habitualmente nesse local e recebendo no mesmo a sua família e amigos.
E, por fim, a testemunha J ……………………., por exercer as funções de segurança na portaria da Travessa do F.........., n.º 7, em Lisboa, desde 2006/2007, afirmou, de modo peremptório, que os Impugnantes e os respectivos filhos moram nesse local, pelo menos, desde essa altura, aí pernoitando habitualmente.”
***
III. Do Direito
Na presente sede recursiva insurge-se a Recorrente contra o decidido pelo Tribunal a quo, de facto e de direito, defendendo que da prova produzida não se podem retirar indicadores suficientes que permitam concluir que o imóvel alienado era habitação própria e permanente dos Recorridos e, assim, não se encontram reunidos os pressupostos para a exclusão de tributação exigidos pelo artigo 10º do CIRS, provenientes da transmissão onerosa do imóvel designado pela letra “I” do prédio urbano na Rua da A............... , n.º 8, 3.º andar esquerdo freguesia dos P.............. , concelho de Lisboa.
Advoga que apenas preenche o conceito de imóvel destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar quando o mesmo coincida com o domicílio fiscal do mesmo.
Sustenta que o conceito de domicílio fiscal previsto no artigo 19º da LGT coincide com o local de residencial habitual e que, no caso em apreço, tal não ocorre. Ademais, argumenta, se a alteração do domicílio fiscal não é eficaz enquanto não for comunicada à autoridade tributária, também neste caso se o Recorrido ali não detinha o seu domicílio fiscal, não se pode considerar que possa ficar excluído de tributação, ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 10º do CIRS.
Mais argui que sendo a LGT um diploma que regula todos os princípios enformadores de todo o sistema tributário e pese embora não sendo de valor reforçado, as suas disposições legais prevalecem sobre outras da mesma natureza, por força do que se dispõe no n.º 2, em que se refere expressamente que às relações jurídico-tributárias aplica-se, em primeiro lugar, as normas da LGT, em segundo as do CPPT e as dos demais códigos e leis tributárias e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, incluindo a lei geral sobre infrações tributárias, depois o CPA e demais legislação administrativa e, por fim, o Código Civil e o Código de Processo Civil.
Prossegue afirmando que a administração tributária precisa de ter certeza e segurança jurídicas na aplicação das exclusões tributárias, que constituem, em qualquer caso, a não arrecadação de dinheiros públicos, e essa certeza só é possível existir quando os contribuintes cumpram com todas as suas obrigações legais, designadamente as acessórias, como não aconteceu neste caso.
Alega que, face aos factos provados, a única conclusão que se pode extrair dos presentes autos é e a de que os ora impugnantes não possuíam o domicílio fiscal nas datas relevantes, ou seja, a data de aquisição, correspondente a 24 de Novembro de 2005, e a data de alienação, equivalente a 18 de Janeiro de 2006, no imóvel alienado designado pela letra “I” do prédio urbano na Rua da A............... , n.º 8, .º andar esquerdo freguesia dos P.............. , concelho de Lisboa.
Assim, independentemente dos Recorridos terem junto aos autos documentação que prova a sua residência no imóvel designado pela letra “I” do prédio urbano na Rua da A............... , n.º 8, 6º andar esquerdo freguesia dos P.............. , concelho de Lisboa, a verdade é que dos autos não se extrai a conclusão irrefutável e sem margem para dúvida de que os impugnantes não pudessem deter várias residências, nas quais pudessem igualmente deter contratos de bens e serviços. Considera que se encontra por provar que aquela fosse a residência permanente dos Recorridos, uma vez que tal não se pode retirar das moradas indicadas nos bilhetes de identidade, para efeitos de segurança social, de saúde ou escolares ou mesmo nos assentos de nascimento dos filhos dos Recorridos, estes últimos com datas muito anteriores aos anos em crise, o mesmo ocorrendo com as faturas dos consumos de eletricidade, água ou TV Cabo, tanto mais que as datas das mesmas, correspondente a 24 de novembro de 2005, e a data de alienação, equivalente a 18 de janeiro de 2006, como também não permitem excluir os consumos na morada indicada como domicílio fiscal.
Finalmente, advoga que da prova produzida também não se pode retirar que os Recorridos não possuíam a sua residência permanente no imóvel correspondente ao 6.º D, da Av. C................ ... ....., em Lisboa, desde logo porque as faturas apenas fazem referência ao 6º andar, sem indicação de se tratar do direito ou esquerdo ou então referindo o esquerdo, quando a residência fixada correspondia ao 6º andar direito.
Os Recorridos pugnam pela manutenção da decisão aqui criticada por terem ficado demonstrados todos os factos que dão origem à exclusão de tributação, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 10º do CIRS.
O Tribunal a quo concluiu, face à prova produzida, que os aqui Recorridos, possuíam a sua residência permanente na fração autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao 3.º andar esquerdo, do prédio urbano sito na Rua da A.............., n.ºs 8, 8-A e 8-C, na freguesia de S.............., concelho de Lisboa, descrito na 3.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º 305, e inscrito na matriz dos P.............. , sob o artigo n.º 1268, até ao momento da alienação desta fração e que utilizaram o valor da venda da mesma para adquirirem a fração autónoma, designada pela letra “I”, correspondente ao 3.º andar esquerdo, do prédio urbano composto por dois edifícios, o primeiro designado por Bloco A, sito na Rua da A............... , n.ºs 8, 8-A, 8-B e 8-C, e o segundo designado por Bloco B, sito na Rua do Prior, n.ºs 39 e 41, freguesia de S.............., concelho de Lisboa, descrito na 3.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º 305, e inscrito na matriz da freguesia dos P.............. , sob o artigo n.º 1268.
Para assim concluir, o Tribunal a quo alinhou, no que para aqui releva, o seguinte discurso fundamentador:
“In casu, da análise do elenco dos factos provados decorre que, pelo menos, desde o ano de 2000 até por volta do ano de 2005/2006, os Impugnantes e os seus filhos moraram na Rua da A............... , 3.º esquerdo, em Lisboa, pernoitando habitualmente nesse local e recebendo no mesmo a sua família e amigos (cfr. ponto n.º 25 do probatório).
Para além disso, resulta dos autos que dos assentos de nascimento dos filhos dos Impugnantes, datados de 14 de Agosto de 1990, 01 de Outubro de 1993 e de 16 de Julho de 1998, consta que os Impugnantes tinham a sua residência habitual naquela morada (cfr. pontos n.ºs 26 a 29 do probatório).
Deriva também dos autos que os Impugnantes indicaram aquela morada junto dos serviços da Segurança Social, mantendo-se a mesma, no caso do Impugnante, pelo menos, até Setembro de 2005, e no caso da Impugnante, até Junho de 2006 (cfr. pontos n.ºs 30, 31 e 53 do probatório).
De igual forma, extrai-se dos autos que os Impugnantes indicaram aquela morada junto do estabelecimento escolar frequentado pelos seus filhos, entre Janeiro de 2004 e Julho de 2005 (cfr. pontos n.ºs 32 e 33 do probatório).
No mesmo sentido, verifica-se que, na mesma morada, foi registado consumo de electricidade e de gás, desde 17 de Junho de 2005 até 16 de Novembro de 2005, tendo sido os respectivos valores facturados ao Impugnante (cfr. pontos n.ºs 34 e 35 do probatório).
No seguimento, sobressai dos autos, que, no dia 24 de Novembro de 2005, o Impugnante comprou a fracção autónoma designada pela letra “V”, correspondente ao Bloco A, 5.º andar esquerdo, do prédio urbano sito na Travessa do F.........., n.ºs 7 e 7-A, na freguesia da Lapa, concelho de Lisboa, inscrito na 4.ª Conservatória do Registo Predial, sob o n.º 406, e omisso da matriz, mas com o artigo provisório n.º P1418, pelo preço de € 650.970,00 (cfr. ponto n.º 36 do probatório).
E, ainda, que, no dia 18 de Janeiro de 2006, o Impugnante vendeu a fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao 3.º andar esquerdo, do prédio urbano sito na Rua da A.............., n.ºs 8, 8-A e 8-C, na freguesia de S.............., concelho de Lisboa, descrito na 3.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º 305, e inscrito na matriz dos P.............. , sob o artigo n.º 1268, pelo preço de € 475.000,00 (cfr. ponto n.º 39 do probatório).
Mais, constata-se que, por volta de 2005/2006, os Impugnantes e os seus filhos passaram a morar na Travessa do F.......... n.º 7, 5.º esquerdo, em Lisboa, pernoitando habitualmente neste local (cfr. ponto n.º 41 do probatório).
Ademais, recolhe-se dos autos que, a partir de Setembro de 2005 até Dezembro de 2006, os Impugnantes passaram a indicar esta última morada, junto do estabelecimento escolar frequentado pelos seus filhos (cfr. pontos n.ºs 42 e 43 do probatório).
Também se retira dos autos que os Impugnantes passaram a indicar esta última morada nos estabelecimentos de saúde frequentados pelo Impugnante e pelos seus filhos, entre Fevereiro de 2006 e Dezembro de 2006 (cfr. pontos n.ºs 44 a 48 do probatório).
Ressalta, igualmente, dos autos que nesta última morada, foi registado o consumo de electricidade e de gás, desde Dezembro de 2005 até 14 de Setembro de 2007, tendo sido os respectivos valores facturados ao Impugnante (cfr. pontos n.º 49 e 50 do probatório).
Do mesmo modo, avulta dos autos que, desde Dezembro de 2005 até Agosto de 2007, foram facturados ao Impugnante, para esta última morada, serviços de telecomunicações (cfr. pontos n.ºs 51 e 52 do probatório).
Por último, verifica-se que a Impugnante indicou esta última morada junto dos serviços da Segurança Social, a partir de 29 de Junho de 2006 (cfr. ponto n.º 53 do probatório).
Ora, atenta esta sucessão de factos, torna-se evidente que a mais-valia obtida pelo Impugnante com a venda da fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao 3.º andar esquerdo, do prédio urbano sito na Rua da A.............., n.ºs 8, 8-A e 8-C, na freguesia de S.............., concelho de Lisboa, descrito na 3.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º 305, e inscrito na matriz dos P.............. , sob o artigo n.º 1268, está excluída de tributação em sede de IRS, ao abrigo do disposto no art. 10.º, n.ºs 5, als. a) e b), e 6, al. a), do CIRS (cfr. pontos n.ºs 25 a 36, 39, 41 a 44 e 48 a 53 do probatório).
Desde logo, porque esse imóvel foi afecto a habitação própria e permanente do Impugnante e do respectivo agregado familiar até ao momento em que o mesmo comprou a fracção autónoma designada pela letra “V”, correspondente ao Bloco A, 5.º andar esquerdo, do prédio urbano sito na Travessa do F.........., n.ºs 7 e 7-A, na freguesia da Lapa, concelho de Lisboa, inscrito na 4.ª Conservatória do Registo Predial, sob o n.º 406, e omisso da matriz, mas com o artigo provisório n.º P1418, porquanto era aí que se encontrava o centro da sua vida pessoal e familiar (cfr. pontos n.ºs 25 a 36, 39, 41 e 53 do probatório).
Depois, porque este último imóvel foi adquirido nos 12 meses anteriores ao da venda daquele imóvel, na medida em que decorreu pouco mais de um mês entre a data que o Impugnante comprou a fracção autónoma designada pela letra “V”, correspondente ao Bloco A, 5.º andar esquerdo, do prédio urbano sito na Travessa do F.........., n.ºs 7 e 7-A, na freguesia da Lapa, concelho de Lisboa, inscrito na 4.ª Conservatória do Registo Predial, sob o n.º 406, e omisso da matriz, mas com o artigo provisório n.º P1418, o que aconteceu em 24 de Novembro de 2005, e a data em que o mesmo vendeu a fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao 3.º andar esquerdo, do prédio urbano sito na Rua da A.............., n.ºs 8, 8-A e 8-C, na freguesia de S.............., concelho de Lisboa, descrito na 3.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º 305, e inscrito na matriz dos P.............. , sob o artigo n.º 1268, o que ocorreu em 18 de Janeiro de 2006 (cfr. pontos n.ºs 36 e 39 do probatório).
Para além disso, porque não se extrai dos autos que o Impugnante tenha amortizado ou contraído qualquer empréstimo para concretizar os referidos negócios de compra e venda, de onde se deduz que utilizou a totalidade do valor obtido com a venda da fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao 3.º andar esquerdo, do prédio urbano sito na Rua da A.............., n.ºs 8, 8-A e 8-C, na freguesia de S.............., concelho de Lisboa, descrito na 3.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º 305, e inscrito na matriz dos P.............. , sob o artigo n.º 1268, o qual ascendeu a € 475.000,00, para proceder à compra da fracção autónoma designada pela letra “V”, correspondente ao Bloco A, 5.º andar esquerdo, do prédio urbano sito na Travessa do F.........., n.ºs 7 e 7-A, na freguesia da Lapa, concelho de Lisboa, inscrito na 4.ª Conservatória do Registo Predial, sob o n.º 406, e omisso da matriz, mas com o artigo provisório n.º P1418, cujo preço se cifrou em € 650.970,00 (cfr. pontos n.ºs 36 e 39 do probatório).
Para terminar, porque a fracção autónoma designada pela letra “V”, correspondente ao Bloco A, 5.º andar esquerdo, do prédio urbano sito na Travessa do F.........., n.ºs 7 e 7A, na freguesia da Lapa, concelho de Lisboa, inscrito na 4.ª Conservatória do Registo Predial, sob o n.º 406, e omisso da matriz, mas com o artigo provisório n.º P1418, foi afecta a habitação própria e permanente do Impugnante e do respectivo agregado familiar antes de decorridos 6 meses da data em que o mesmo procedeu à venda da fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao 3.º andar esquerdo, do prédio urbano sito na Rua da A.............., n.ºs 8, 8-A e 8-C, na freguesia de S.............., concelho de Lisboa, descrito na 3.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º 305, e inscrito na matriz dos P.............. , sob o artigo n.º 1268, o que ocorreu em 18 de Janeiro de 2006, passando a ser aí o centro da sua vida pessoal e familiar (cfr. pontos n.ºs 39 e 41 a 53 do probatório).
A esta conclusão não obsta o facto de o Impugnante não possuir o seu domicílio fiscal em nenhum dos referidos imóveis, mas sim na Avenida C................ ... ....., n.º 11, 6.º direito, na freguesia de C............... e, concelho de Lisboa, conforme é sustentado pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10 e reiterado pela Fazenda Pública (cfr. ponto n.º 4 do probatório).
Isto porque, conforme tem vindo a ser do entendimento da jurisprudência dos tribunais superiores o conceito de habitação própria e permanente, constante do art. 10.º, n.º 5, als. a) e b), do CIRS, não equivale ao conceito de domicílio fiscal, previsto no art. 19.º, n.º 1, da LGT (vide acórdão do STA, de 14.11.2018, processos n.ºs 01077/11 e 01448/17).
Com efeito, o conceito de habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar pressupõe, por um lado, que o devedor é titular de algum direito real sobre o bem imóvel, mormente, o direito à propriedade, previsto no art. 1305.º do CC.
E, por outro lado, que o devedor ou o seu agregado familiar permanecem nesse local de uma forma estável e duradoura, mediante a instalação do seu lar, logística e economicamente organizado, de tal forma que o mesmo constitua o seu centro de vida pessoal e familiar.
Já o conceito de domicílio fiscal corresponde, para as pessoas singulares, à sua residência habitual, nos termos do art. 19.º, n.º 1, al. a), da LGT, o qual é um conceito mais aproximado ao conceito de domicílio voluntário geral, previsto no art. 82.º, n.º 1, do CC, muito embora não sejam conceitos totalmente idênticos (vide acórdãos do STA, de 23.11.2011, processo n.º 0590/11, e, de 14.11.2018, processo n.º 01077/11 e 01448/17; e, acórdão do TCAS, de 11.12.2012, processo n.º 05810/12).”
Permanecendo inalterada a matéria de facto em face do que foi decidido em 1ª instância, facilmente se conclui pelo acerto da interpretação do Direito efetuada e a sua aplicação aos factos concretos.
Senão vejamos.
Uma primeira nota para dizer que a Recorrente não impugnou a matéria de facto fixada, motivo pelo qual a mesma se encontra estabilizada.
Por outro lado, contrariamente ao que vem advogado pela Recorrente, a decisão recorrida não sustenta a procedência da impugnação, ou seja, a prova de que a residência permanente dos Recorridos e respetivo agregado familiar era a fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao 3.º andar esquerdo, do prédio urbano sito na Rua da A.............., n.ºs 8, 8-A e 8-C, na freguesia de S.............., concelho de Lisboa, descrito na 3.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º 305, e inscrito na matriz dos P.............. , sob o artigo n.º 1268, antes da venda, apenas em faturas emitidas pelas entidades que fornecem gás, eletricidade ou TVcabo, nem nos documentos referentes aos nascimentos dos seus filhos e respetivos números da Segurança Social, bilhetes de identidade, faturas de saúde ou escolares, mas noutra prova, designadamente testemunhal que não foi aqui atacada pela Recorrente.
É da conjugação de toda a prova produzida que a sentença recorrida conclui, e bem, que os Recorridos até ao momento da venda daquela fração ou pelo menos até ao momento que antecedeu a compra da fração onde reinvestiu o valor da venda, tiveram a sua residência permanente naquele local.
Ou seja, a conclusão a que se chegou não se prendeu apenas com o facto de existirem consumos de eletricidade, água ou TV Cabo num determinado local, mas também ao facto de ter ficado provado que era naquele local - Rua da A.............., n.ºs 8, 8-A e 8-C, na freguesia de S.............. – que os Recorridos desenvolviam toda a sua vida familiar e social, ali recebendo os seus amigos e familiares, mas também dum outro conjunto de prova, não apenas documental, mas também testemunhal, que permitiu afirmar que era neste local que a sua vida tinha o seu centro (vide pontos 25 e 41).
Por outro lado, o facto de alguns dos documentos terem datas muito anteriores aos anos da alienação e aquisição dos imóveis, apenas serve para comprovar que os Recorridos e o seu agregado familiar, desde há muito tempo que têm a sua residência no imóvel sito na Rua da A.............., n.ºs 8, 8-A e 8-C, na freguesia de S...............
Acresce que a circunstância de os Recorridos terem ou poderem ter várias residências não significa que não tenham a sua residência permanente numa dela, como claramente resultou provado nos autos.
Na verdade, tendo resultado provado (cfr. pontos 25 e 41) que era naquele local que os Recorridos recebiam amigos e familiares, que era aquela a morada que constava do colégio onde os filhos estudavam como sendo a morada onde viviam, que aquela morada era também a que constava para efeitos de saúde, ainda que tivessem outras residências, tal não obstaria a considerar aquele como o local, por excelência, onde residiam.
Mais aduz-se que aquelas mesmas moradas foram alteradas quando o agregado familiar deixa a Rua da A.............. e passa a residir na Travessa F.........., nº 7, Bloco A, 5.º andar esquerdo, sendo que também resultou provado que foi nesta nova morada onde passaram a ser recebidos familiares e amigos.
Procura ainda a apelante colocar em causa o facto de não ter resultado provado que o imóvel correspondente ao 6.º D, da Av. C................ ... ....., em Lisboa, tivesse sido alterado para escritório e não constituísse a residência permanente dos Recorridos.
Ora, também aqui nenhuma razão assiste à Recorrente, salvo melhor opinião.
Reitera-se que a apelante não impugnou a matéria de facto.
Efetivamente, como bem sustenta a sentença recorrida e resulta provado, o imóvel da C................ ... ..... era, desde 1985, pelo menos, utilizado como escritórios, não possuindo cozinha, nem qualquer casa de banho com chuveiro.
Ora, decorre das regras da experiência comum que se um imóvel não possui uma cozinha onde possam ser confecionadas as refeições para uma família, esta não pode ali ter a sua residência permanente.
Assim, independentemente de se considerar que aquele local era ou não utilizado como escritório de várias sociedades, a verdade é que tendo ficado provado que não possui as condições necessárias para ali ser desenvolvida a vida familiar, nunca se poderia concluir que aquele local seria a residência permanente dos Recorridos.
Posto isto, cumpre agora verificar se, como pretende a recorrente, não importa onde os Recorridos tinham a sua residência permanente, uma vez que esta não correspondia ao domicílio fiscal dos Recorrentes.
Também aqui nenhuma razão assiste à apelante.
Comecemos por convocar o quadro legal aplicável aos autos.
Estabelecia o artigo 10º do CIRS, na parte relevante para os autos, o seguinte:
“1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;
(…)
3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato;
(…)
4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:
a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1;
(…)
5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:
a) Se, no prazo de 24 meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português
(…)
c) Para os efeitos do disposto na alínea a), o sujeito passivo deverá manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação, o valor que tenciona reinvestir;
6- Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:
a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afecte à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado;
b) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de terreno para construção, o adquirente não inicie, excepto por motivo imputável a entidades públicas, a construção até decorridos seis meses após o Termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não requeira a inscrição do imóvel na matriz até decorridos 24 meses sobre a data de inicio das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do Quinto ano Seguinte ao da realização;
c) Tratando-se de reinvestimento na construção, ampliação ou melhoramento de imóvel, não sejam iniciadas as obras até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não seja requerida a inscrição do imóvel ou das alterações na matriz até decorridos 24 meses sobre a data do início das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.
7 - No caso do reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas no número anterior, o benefício a que se refere o n.º 5 respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido.” (sublinhados e destaques nossos).
Decorre do acima exposto que para que ocorra a exclusão de tributação das mais-valias obtidas com a venda dum imóvel para habitação própria permanente, necessário se torna que o valor da alineação, expurgado do valor utilizado para amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja utilizado na aquisição de outro imóvel para o mesmo fim.
Para tal, o contribuinte deve manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, na declaração de rendimentos respeitante ao ano da declaração, o valor que tenciona reinvestir.
Deste modo, uma das condições para fazer operar a exclusão de tributação das mais-valias reside na circunstância de o imóvel alienado ser destinado a habitação do sujeito ou do seu agregado familiar, ou seja, a mais-valia reinvestida em imóvel destinado a habitação tem de ter origem na venda de imóvel que já era destinado à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar. Como refere Xavier de Basto, in IRS, Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, p. 413, o imóvel “de partida” e o “de chegada” têm de ser destinados à habitação. Qualquer outro destino de ambos, ou só de um deles, destrói as condições de aplicação da exclusão de incidência e, como tal, a mais-valia realizada no imóvel “de partida” será tributada.
A Recorrente coloca o acento tónico do presente recurso não no facto do imóvel adquirido ter passado a constituir a residência permanente dos Recorridos, mas apenas na circunstância de aqueles não terem no imóvel alienado a sua residência permanente, tanto mais que não era aquele o seu domicílio fiscal, conceito este consignado no artigo 19º da LGT.
Ora, a decisão recorrida enfrentou também esta questão, tendo ali sido sustentado o seguinte:
“A esta conclusão não obsta o facto de o Impugnante não possuir o seu domicílio fiscal em nenhum dos referidos imóveis, mas sim na Avenida C................ ... ....., n.º 11, 6.º direito, na freguesia de C............... e, concelho de Lisboa, conforme é sustentado pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10 e reiterado pela Fazenda Pública (cfr. ponto n.º 4 do probatório).
Isto porque, conforme tem vindo a ser do entendimento da jurisprudência dos tribunais superiores o conceito de habitação própria e permanente, constante do art. 10.º, n.º 5, als. a) e b), do CIRS, não equivale ao conceito de domicílio fiscal, previsto no art. 19.º, n.º 1, da LGT (vide acórdão do STA, de 14.11.2018, processos n.ºs 01077/11 e 01448/17).
Com efeito, o conceito de habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar pressupõe, por um lado, que o devedor é titular de algum direito real sobre o bem imóvel, mormente, o direito à propriedade, previsto no art. 1305.º do CC.
E, por outro lado, que o devedor ou o seu agregado familiar permanecem nesse local de uma forma estável e duradoura, mediante a instalação do seu lar, logística e economicamente organizado, de tal forma que o mesmo constitua o seu centro de vida pessoal e familiar.
Já o conceito de domicílio fiscal corresponde, para as pessoas singulares, à sua residência habitual, nos termos do art. 19.º, n.º 1, al. a), da LGT, o qual é um conceito mais aproximado ao conceito de domicílio voluntário geral, previsto no art. 82.º, n.º 1, do CC, muito embora não sejam conceitos totalmente idênticos (vide acórdãos do STA, de 23.11.2011, processo n.º 0590/11, e, de 14.11.2018, processo n.º 01077/11 e 01448/17; e, acórdão do TCAS, de 11.12.2012, processo n.º 05810/12).
Trata-se, assim, de um conceito que assenta exclusivamente na relação do contribuinte com um determinado local, afastando o agregado familiar como factor de ponderação com vista ao apuramento desse local.
Para além disso, nada obsta a que uma pessoa resida alternadamente em diversos locais, seja por razões profissionais, para assistência a um familiar, ou por outros motivos, integrando-se todos esses locais no conceito de residência habitual, previsto no art. 82.º, n.º 1, do CC, sendo que, neste último caso, o contribuinte deve eleger um desses locais como o seu domicílio fiscal, para efeitos do disposto no art. 19.º, n.º 1, al. a), da LGT (vide Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, pág. 111).
A isto acresce que a comunicação do domicílio fiscal à administração tributária visa, sobretudo, definir o local para onde esta deve comunicar com o contribuinte, com vista ao exercício dos respectivos direitos e ao cumprimento das correspondentes obrigações, não se podendo daí extrair, sem mais, que o mesmo corresponde à sua habitação própria permanente ou à do seu agregado familiar.
Por conseguinte, face a estes considerandos, não se pode dizer que a circunstância de o Impugnante ter o seu domicílio fiscal no imóvel supramencionado seja suficiente para demonstrar que aí se situa a sua habitação própria e permanente ou a do seu agregado familiar e, muito menos, se pode afirmar que existe qualquer presunção legal nesse sentido, para efeitos do disposto no art. 10.º, n.º 5, als. a) e b), do CIRS (cfr. ponto n.º 4 do probatório).”
Ora, não vemos qualquer razão para criticar o aqui decidido.
Relativamente à alegada coincidência entre domicílio fiscal e habitação própria e permanente, tem vindo a ser jurisprudência unânime e inequívoca, não apenas deste Tribunal Central Administrativo Sul, como do Supremo Tribunal Administrativo, que não existe uma equiparação entre o conceito de habitação própria permanente e o conceito de domicílio fiscal.
Efetivamente, se é verdade que por força do disposto no artigo 19º, nº 3 da LGT, a mudança do domicílio fiscal do sujeito passivo deve ser obrigatoriamente comunicada à AT, no entanto, se tal não ocorreu, tal incumprimento tem apenas consequências jurídicas a nível da eficácia da mudança do domicílio, ou seja, dos seus efeitos jurídicos (ver neste sentido os Acórdãos deste TCASul, de 08/10/2015, tirado no processo nº 06685/13 e de 24/01/2024, no processo nº 1282/10.5BELRS).
No entanto, o conceito de “habitação própria e permanente” previsto no artigo 10.º n.º 5 do CIRS possuem uma “especificidade própria que não se confunde com residência habitual ou domicílio fiscal, ainda que possa comungar destes dois conceitos” (Acórdão do STA de 01-07-2020- Proc. n.º 0114/15.2BELLE).
Como se doutrinou no Acórdão do STA de 14-11-2018 - Proc. n.º 01077/11.9BESNT:
“No supra transcrito nº 5 do art. 10º do CIRS explicita-se que não estão sujeitos a imposto os ganhos provenientes de transmissão de imóvel destinado a habitação própria e permanente, seja do sujeito passivo, seja do agregado familiar deste (daqui decorrendo que a habitação própria permanente do sujeito passivo – que é o que releva para este efeito – poderá ser distinta da do seu agregado familiar), não se equiparando, portanto, o conceito de habitação própria permanente ao conceito de domicílio fiscal. Sendo que também o nº 6 do mesmo normativo, relevando a necessidade de afectação do imóvel a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, não refere o domicílio fiscal.
E a tal conclusão não obsta o disposto nos nºs 1 a 3 do art. 19º da LGT (ineficácia da mudança de domicílio enquanto não for comunicada à AT), em que se permite que a AT continue a considerar o contribuinte residente no domicílio que, porventura, já tenha abandonado (sem prejuízo, ainda assim, do disposto no nº 6 – rectificação oficiosa do domicílio fiscal do respectivo sujeito passivo, se tal decorrer dos elementos ao dispor da AT). É que aqui estamos no âmbito dos pressupostos da incidência do imposto, que não serão afectados por tal presunção.
Aliás, diferentemente do que se verifica neste âmbito do rendimento sujeito a IRS, para efeitos do IMI e de isenção (Que não poderá equiparar-se à exclusão tributária aqui em questão.) ali prevista, tratando-se de um benefício fiscal objectivo ("propter rem"), a lei expressamente consigna (n° 9 do art. 46° do EBF) que «para efeitos desse artigo» se considera «ter havido afectação dos prédios ou partes de prédios à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal». Mas, ainda assim, também aqui estaremos perante presunção ilidível, na consideração de que a circunstância de o sujeito passivo não ter comunicado a mudança de domicílio para o prédio relativamente ao qual pediu a isenção (de IMI), por si só, não indicia que não têm habitação própria e permanente nesse prédio (cfr. o ac. do STA, de 23/11/2011, no proc. n° 0590/11). (Esta foi, aliás, a solução legal que veio a ser adoptada nos n.ºs 10 e ss. do art. 13º do CIRS (aditados pela Lei n° 82-E/2014, de 31/12, na qual se procedeu a uma reforma da tributação das pessoas singulares): apenas se estabeleceu uma presunção no sentido de que o domicílio fiscal faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo, mas podendo este apresentar, a todo o tempo, prova em contrário.)
Em suma, no caso presente, provado que o impugnante mantinha no prédio vendido, a sua habitação própria e permanente, com o respectivo agregado familiar, há-de verificar-se o requisito previsto no nº 5 do art. 10° do CIRS, para efeitos da não sujeição a imposto do respectivo valor de realização. Sendo que, como salienta o MP, independentemente do eventual incumprimento, neste âmbito, de alguma obrigação acessória por parte dos sujeitos passivos, o que releva é a comprovação de que o prédio alienado em causa tinha aquela especial afectação.”
Ora, baixando ao caso dos autos, foi exatamente isto que aconteceu.
Os Recorridos demonstraram que a sua habitação própria permanente não correspondia ao seu domicílio fiscal e ao terem feito essa prova, afastaram a presunção de que o seu domicílio fiscal correspondia ao local onde desenvolviam a sua vida pessoal, familiar e social, motivo pelo qual os rendimentos – mais-valias – decorrentes da alienação de tal imóvel, se encontram excluídos de tributação, como bem decidiu a sentença aqui escrutinada.
Em consequência, e sem necessidade de mais considerações, está o presente recurso votado ao insucesso na sua totalidade. * CUSTAS
No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, a mesma cabe à Fazenda Pública, atenta a improcedência do presente recurso [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].
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III- Decisão
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento ao recurso da Fazenda Pública e, em consequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2025
Cristina Coelho da Silva (Relatora)
Patrícia Manuel Pires
Rui A. Ferreira |