Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02934/09
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:05/19/2009
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:IMPUGNAÇÃO.
OBJECTO.
CAUSAS DE PEDIR.
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO.
Sumário:1.Decidido, definitivamente, por tribunal de recurso, com referência a uma primeira decisão do tribunal recorrido, que a mesma era de eliminar da ordem jurídica, do mesmo passo que apenas vinculou, tal tribunal, a apreciar da questão da legalidade da liquidação de juros compensatórios, a tanto ficou delimitado o objecto do processo estando, nessa medida, excluídas de apreciação todas quaisquer outras questões que, não sendo de conhecimento oficioso, possam ter sido suscitadas no articulado inicial;
2. A falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade consubstancia fundamento de impugnação ou de oposição fiscal em função dos momentos em que ocorreram quer o acto de liquidação, quer o da sua notificação ao destinatário, por reporte ao da ocorrência do facto tributário respectivo;
3. O regime de caducidade constante do art.º 45.º da LGT apenas é aplicável aos factos tributários ocorridos após 1998JAN01 e, ainda, assim, quando respeitem a tributos (no seu conceito lato);
4. No âmbito processual tributário, ainda que impere o princípio do inquisitório e da livre investigação, vigora, igualmente, o princípio do dispositivo por força do qual o juiz apenas se pode servir da factualidade articulada pelas partes.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- M…………………., habilitada como sucessora do impugnante J…………., melhor idf. a fls. 2 dos autos, por se não conformar com a decisão prolatada pelo Mm.º juiz do TAF de Leiria, na medida em que lhe não julgou procedente esta impugnação que deduzira contra “(…) o pedido executório feito no âmbito do processo executivo n.º ………./………, a correr termos no Serviço de Finanças da……. (…)”, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões;

1ª- O tribunal “a quo” decidiu mal e ilegalmente quando julgou só parcialmente procedente a impugnação. Com efeito, a impugnação deveria ter procedido “in totum” e decorrente de tal, ser julgada totalmente procedente e provada. Sendo certo que, o tribunal “a quo” ao não proceder assim decidiu mal e ilegalmente.

2ª- O tribunal “a quo” continua a “chutar para o lado” e a não querer pronunciar-se sobre a substância dos presentes autos. Com efeito,

3ª- Em 26/12/2002 conforme solicitado e aceite pelo Serviço de Finanças de ……….. o executado pagou €7.130,69, aderindo ao DL 248-A/2002 de 14/11, sendo certo que o S. Finanças …….. aceitou tal pagamento e adesão e expressamente referindo em tal pagamento que se tratava de uma dívida em que a entidade beneficiária era DGT – Crédito Agrícola de emergência – DL 56/77, de 18/Fevereiro.

4ª- Após o pagamento atrás referido, efectuado no âmbito do DL 248-A/2002 de 14/11 o Serviço de Finanças de ………. comprovou a fls. 140 (Proc. 141, Tribunal Tributário 1ª Instância de Santarém) que: “o processo de execução Fiscal, versado neste, foi por motivo de pagamento levado a cabo pelo executado aqui oponente, ser declarado extinto e, consequente, arquivado, tal como se pronuncia do DMMP perdeu interesse o prosseguimento dos ulteriores termos deste processo de oposição, cujo desiderato final seria recondutivel à aludida e já ocorrida extinção da Instância executória.
Nesta conformidade, por impossibilidade/inutilidade superveniente da lide ao abrigo do disposto no art. 287º al. E) CPC, por reunião art. 2º al. E) CPPT, julga-se, de igual modo, extinta a presente instância, ordenando-se o oportuno arquivamento destes autos.

5ª- Um órgão de soberania – Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém por decisão transitada em julgado em Março/2003 notificou o executado através do seu mandatário Forense do teor do aqui Doc. 13 junto à PI da Oposição à Execução, em que expressamente se refere: “… a aludida e já ocorrida extinção da instância executória … julga-se de igual modo, extinta a presente instância”

6ª- O executado nem quer acreditar que tendo sido notificado da decisão de fls. 144, proc. 141/00, proferida por um órgão de soberania o que esse órgão de soberania expressamente refere numa decisão transitada em julgado, não coincidia com a realidade. Pois que,

7ª- Quando, através de uma decisão judicial um órgão de soberania (Trib. Tributário 1ª Instância de Santarém) notifica expressamente o oponente que: “… a aludida e já ocorrida extinção da instância executória …” já se tinha efectivado (já ocorrida extinção da instância executória) è óbvio que a tal notificação o oponente executado nem sequer tinha legitimidade e/ou motivo para atacar, pois que,

8ª- Como é consabido só é permitido às partes atacarem (através de recurso ou outro meio jurisdicional) decisões que lhes sejam desfavoráveis. Ora,

9ª- No caso “sub-judice” quando o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém expressamente refere que: “… e já ocorrida extinção da instância executória …” óbvio è que o oponente (executado não pode (nem deve) atacar uma decisão que lhe é totalmente favorável e, por isso mesmo deixar a mesma transitar em julgado sem a atacar. Pois que a mesma, lhe foi totalmente favorável. Donde,

10ª- A instância executória foi efectivamente extinta conforme expressamente refere a douta decisão de fls. 144, Proc. ……/00, Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém. Porém,

11ª- O S. Finanças ……… que informou o Trib. Tributário Santarém Proc. ...../00 da extinção da Instância executória (fls. 140, Proc. …../00, Tribunal Tributário de 1ª Instância Santarém), vem, agora, em 21/Abril/2004 (citar o executado, “ressuscitar” a susodita instância já extinta pelo próprio SF ……… do qual deu conhecimento ao proc. 141/00, Trib. Tributário 1ª Instância Santarém.

12ª- Como já referimos a citação (3ª) de que o executado foi objecto em 21/Abril/2004 foi-o pela 3ª vez consecutiva (vide documentos juntos à PI da impugnação judicial).

13ª- A lei processual não permite duas citações (ou três) da mesma pessoa, no mesmo processo, para os termos da execução, sendo que, num caso “sub-judice” houve 3 citações feitas na mesma pessoa no mesmo processo e para o mesmo efeito.
Esta doutrina colhe-se espírito dos arts: 201 n.º 1, 198º nº 3 e 675º n.º 2 do CPC (Acórdão do STA de 20/05/98, Proferido no recurso nº 21094, publicado em Apêndice ao Diário da República de 09/10/200, pag. 1390.

14ª- A nulidade da citação implica que se tenha de considerar tempestivamente a oposição á execução que entretanto tenha sido deduzida; sendo que pode conhecer-se no processo de oposição à execução fiscal da nulidade de citação alegada como meio de defesa da tempestividade do exercício do direito de oposição (Acórdão do STA de 11/12/1992, proferido no recurso nº 20488 publicado em Apêndice ao Diário da República de 28/12/98, Pag. 3769.

15ª- A Direcção Geral do Tesouro (DGT) vem executar J………………a com um fundamento numa certidão de dívida “capital em 31/2/1983 (pago) – 1.382.409$00, juros calculados de 31/12/1983 até 01/07/2000 3.334.217$63” (Doc. 2 junto à PI da Oposição à Execução).

16ª- Expressamente e por escrito na 1ª citação o chefe do SF ………. refere que a origem da dívida remonta ao ano de 1978 e que a mesma foi feita no âmbito do Crédito Agrícola de Emergência (CAE).

17ª- Constatando-se também que no susodito documento consta “juros de mora” – 78”.

18ª- Com efeito, ao executado foi concedido um crédito durante o ano de 1978 (15/03/78) e no âmbito do CAE sendo que tal crédito foi concedido nos termos do Dec. Lei n.º 56/77 de 18/02.

19ª- Diz o art. 7º do supracitado DL que : “os prazos dos empréstimos em caso algum excederão doze meses, contados a partir da data da libertação da primeira parcela de crédito a que respeitem. No caso “sub-judice” a primeira parcela do crédito que temos vimos a aludir reporta-se a 15/03/1978. Ou seja,

20ª- Segundo o art. 7º a obrigação tinha prazo certo para o seu cumprimento, sendo certo que, no caso em apreço os empréstimos, acrescidos dos respectivos juros, concedidos no âmbito do CAE ao executado deveriam ser totalmente pagos até ao dia 16/03/1979. Tudo isto segundo o art. 7º do DL 56/77 de 18/02. Acontece porém que,

21ª- Desde a concessão do crédito (15/03/1978) até à data em que o executado foi citado pela 1ª vez (12/9/2000) no âmbito da presente execução – Proc. n.º ………./ ……….. – SF C…….., nunca a entidade credora ou o Estado ou quem quer que fosse, vieram exigir qualquer crédito ao executado, designadamente nunca vieram exigir, quaisquer juros de mora ou outros. Ou seja,

22ª- O estado ou qualquer outra Entidade, não vieram, durante mais de 20 anos exigir o crédito concedido no âmbito do CAE, assim como não vieram exigir quaisquer juros. Aliás, na sentença aqui impugnada não vem provado que o estado e/ou qualquer outra entidade tenha (antes da 1.ª citação) exigido quaisquer montantes ao executado.

23ª- Porque assim é estamos perante a prescrição dos juros de mora. Pois que, estes durante mais de 20 anos nunca vieram a ser exigidos, bem assim como não foi exigida a dívida no qual os mesmos se estribavam, só sendo a partir de 12/09/2000, data em que já tinha observado a prescrição. Aliás,

24ª- Como é consabido e segundo reza o art. 310º alínea D) do Cód. Civil, prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais ainda que ilíquidos. Pelo que, é no mínimo caricato quando se constata que a exequente pretende coma presente execução executar juros de mais de 17 anos, quando os mesmos estão prescritos. Com efeito,

25ª- O impugnante estribou a sua impugnação judicial “sub-judice” alegando a prescrição da dívida exequenda; falsidade do título executivo, da não existência do título executivo relativamente aos juros € 1.999,67, da nulidade da liquidação, da falta de notificação dentro do prazo de caducidade.

26º- Como é consabido e reza o art. 175º do CPPT a prescrição ou duplicação de colecta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão de execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito.

27ª- No caso “sub-judice” o órgão de execução fiscal não só não conheceu oficiosamente da prescrição (como lhe competia e está previsto na Lei) como ainda se arroga o direito de vir a pretender cobrar juros prescritos faz tempo. Aliás, o mesmo fez o tribunal “ a quo” que violou o estabelecido no art. 175º do CPPT decidiu na sua sentença erradamente que não tinha competência para se pronunciar sobre a prescrição tempestivamente invocada/alegada pelo impugnante.

28ª- Nos presentes autos verificou-se ainda a falta de notificação da liquidação do tributo dentro do prazo de caducidade. Com efeito, nos termos do art. 45º da LGT o direito a liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo legal: sendo que o prazo de caducidade, se a Lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido (art. 329º Cód. Civil).

29ª- No caso “sub-judice” e nos termos sobreditos a primeira citação efectuou-se em 12/09/2000; a 2.ª citação em 13/10/2000 e a 3.ª citação em 21/04/2004. Aliás,

30ª- Atento todos os factos sobreditos óbvio é que estamos também perante nulidade da liquidação (de que o Tribunal pode e deve conhecer oficiosamente independentemente de ela ser declarada pela AT – art. 134º nº 2 do CPA) e/ou ilegalidade da liquidação da dívida exequenda (arts 36 n.º 1 do CPPT e 77º n.º 6 da CGT). Pelo que o tribunal “a quo” violou os susoditos artigos e Lei.

31ª- Sem título executivo não pode haver execução. Donde, os € 1.999,67 constantes no mandado de citação são manifestamente ilegais, pois que, além de prescritos, como o restante pedido executório, não têm a estribá-los qualquer título (certidão de dívida). Não são liquidados com base na taxa legal. Aliás,

32ª- Contrariamente àquilo que diz a Sentença aqui impugnada a taxa legal não é de 7% ao ano, mas sim 4% ao ano – artº 806º do Cód. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei 262/83, de 16/Junho, sendo que a Portaria nº 201/2003 de 8/Abril, fixou a taxa anual dos juros legais em 4%. Tudo isto sem prejuízo de que todos os juros constantes do pedido executório prescreveram. Aliás, todo o pedido executório se encontra prescrito. Com efeito,

33ª- Toda a quantia exequenda diz respeito a pretensos juros de mora, juros esses já prescritos e cuja invocação e alegação da prescrição é feita pelo impugnante, desde sempre, mormente desde a sua apresentação da PI impugnação judicial apresentada em 19/05/2004 no SF ...........

34ª- Na sua PI impugnação judicial o impugnante além de invocar a prescrição de todos os juros de mora objecto da execução, porque prescritos nos termos do art. 310º alínea d) do Cód. Civil, invocou também que os mesmos não foram liquidados com base na taxa legal.

35ª- O tribunal “a quo” decidiu mal e ilegalmente quando refere que relativamente aos juros de mora pedidos na execução correspondentes ao período de 31/12/83 a 01/07/2000, não vem invocado qualquer fundamento de ilegalidade (apenas a respectiva prescrição) e que não compete ao tribunal pronunciar-se sobre vício que não foi invocado pelo impugnante.

36ª- Desde sempre, mormente desde a sua PI de impugnação judicial o impugnante invocou/alegou a prescrição de todos os juros de mora e de todo o pedido executório, sendo por isso certo que, o tribunal “a quo” violou o art. 310 al. D) do Cód. Civil, bem assim o art. 4º do Dec-Lei 73/99 de 16/3.

37ª- Como é consabido a prescrição aproveita a todos os que dela possam beneficiar que, assim, podem licitamente recusar o cumprimento da prestação ou opor-se, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.

38ª- Foi exactamente o que o impugnante fez na sua PI impugnação judicial “sub- -judice”, bem assim como na sua PI oposição à execução que simultaneamente à presente impugnação efectuou (Proc. …../….ELRA).

39ª- O Tribunal “a quo” ao não considerar prescritos os juros exigidos pela AF e respeitante ao período de 31/12/83 a 01/07/2000, violou o estabelecido no art. 310º, alínea D) do Cód. Civil, bem assim como, o estabelecido no artº 4º do Dec-Lei 73/99 de 16/3.

40ª- Sem prejuízo do atrás dito, mais se dirá que, o tribunal “a quo” violou, o estabelecido no artº 175º do CPPT, que refere que a prescrição ou duplicação de colecta serão conhecidos oficiosamente pelo juiz se o órgão de execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito.

41ª- No caso “sub-judice” o órgão de execução fiscal não só não conheceu oficiosamente da prescrição (como lhe competia e está previsto na Lei) como ainda se arrogou ao direito de pretender cobrar juros prescritos faz tempo. Aliás, o mesmo fez o tribunal “a quo” que, violando o estabelecido no artº 175º do CPPT decidiu na sua Sentença erradamente que não tinha competência para se pronunciar sobre a prescrição tempestivamente invocada/alegada pelo impugnante. Aliás,

42ª- Não poderia o Tribunal “a quo” olvidar o estabelecido no artº 4º do Dec. Lei 73/99 de 16/03, porquanto esta norma imperativa terá necessariamente de ser do conhecimento oficioso do juiz, independentemente de tal norma ter sido ou não invocada pela impugnante. Pelo que, ao olvidar-se do estabelecido imperativamente na suscitada norma o Tribunal “a quo” violou a mesma. Assim sendo,

43ª- Deverá o venerando TCA revogar a deisão/sentença de fls. proferida pelo tribunal “a quo” e proferir douto Acórdão que declare o impugnante/executado absolvido do pedido exequendo, decretando-se consequentemente a extinção da execução, com todas as consequências legais daí advenientes, atento tudo o supra dito e devendo a presente impugnação judicial ser julgada procedente e provada com todas as consequências legais daí advenientes.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 436 a 438 dos autos, pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso no entendimento de que a prescrição do juros , aqui em discussão, não é de conhecimento oficioso e que, em sede de articulado inicial, não foi, como devido, suscitada tal questão.

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- Colhidos os visto legais, cabe decidir.

- A decisão recorrida deu, por provada, a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). Com base na certidão de dívida de fls. 20, foi instaurada contra J………… a execução fiscal n.º ………/……… para cobrança de 1.382.409$00, a que corresponde o contravalor de 6.895,43 €, a título de capital e 3.334.217$00, a que corresponde o contravalor de 16.631,01€, a título de juros calculados entre 31/12/83 E 01/07/2000, proveniente de um crédito concedido ao abrigo do DL n.º 56/77, de 18/02 – fls. 22.

B). Em 26/12/2002, aderindo ao DL n.º 248-A/2002, de 14/11, o impugnante efectuou o pagamento de 7.130,69€, sendo 235,26€ e taxa de justiça e custas e 6.895,43€ na rubrica 8101 – Ex. Fiscais – Receitas Cobradas através do Trib. Tribut. 1ª Instância, identificando-se como entidade beneficiária a Direcção geral do Tesouro – Crédito Agrícola de Emergência – fls. 54.

C). Em 21/04/2004, o impugnante foi citado para a execução fiscal n.º …………/ …………, para proceder ao pagamento de juros de mora (CAE), referentes ao período compreendido entre 31-12-87 e 01-07-2000, no valor de 16.631,01€ e juros de mora (calculados) compreendidos no período entre 01-08-2000 a 26-12-2002, no montante de 1.999,97€ - fls. 19.

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- Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, na decisão recorrida que “A convicção do tribunal baseou-se no teor dos documentos mencionados em cada uma das alíneas antecedentes.”.

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- No emaranhado de incidentes verdadeiramente anómalos que vieram a ocorrer na sequência da instauração, no SF da .......... e contra J…………….., do processo executivo ………/………, importa delimitar aquilo que, aqui, se encontra verdadeiramente em causa.

- Assim, cabe notar que nestes autos, e na sequência de diversas causas de pedir suscitadas pelo referido J…………….., veio a ser proferida sentença, em 1.ª instância em que a decisão de improcedência que ali se tomou assumiu duas vertentes distintas, ambas pressupostos daquela.
- Por um lado entendeu-se que dos diversos fundamentos invocados, em sede de p.i., pelo impugnante, em suporte do pedido, apenas um deles era legalmente admissível na espécie processual aqui em causa – impugnação judicial -; e esse único fundamento legalmente admissível era o que consubstanciava o entendimento, sustentado pelo impugnante, de que a liquidação dos juros padecia de ilegalidade.

- Contudo e no entendimento do, então, Mm.º juiz recorrido, a apreciação de tal fundamento estava, à partida, afastado no entendimento de que a impugnação era intempestiva, por se mostrarem excedidos os 90 dias para o efeito legalmente cominados.

- Dessa decisão recorreu aquele impugnante, suscitando ao tribunal recurso, duas questões; por um lado a de saber se a decisão recorrida ao julgar extemporânea a impugnação padecia de erro de julgamento e, por outro, se padecia de nulidade, no segmento em que decidiu pela “inadmissibilidade dos demais fundamentos invocados pelo impugnante”, na medida em que o não fundamentou de facto ou de direito.

- Ora, este tribunal, por acórdão de 2007FEV06, documentado nos autos de fls. 264 e segs. e que aqui se impõe acatar, veio a decidir, por um lado, que aquela sentença recorrida não padecia da invocada nulidade (cfr. fls. 269/270) e, por outro, que padecia de erro de julgamento quanto à decidida caducidade, vindo a determinar a anulação de tal decisão, ao abrigo do art. 712.º do CPC, por ausência de base instrutória suficiente ao conhecimento por substituição, impondo/balizando ao tribunal recorrido a apreciação da legalidade da liquidação de juros como a única questão que teria de apreciar (cfr. a decisão proferida no referido acórdão e documentada a fls. 271 dos autos).

- Por isso que se entenda, como o entendeu a decisão agora recorrida, que o seu campo de actuação se encontrava limitado ao conhecimento da acusada ilegalidade da liquidação dos juros a que se reportam os autos (cfr. a sentença recorrida, particularmente o seu 1.º §, sob a rubrica “De Direito”, a fls. 337 dos autos).

- Vem isto a propósito das conclusões do presente recurso, enquanto adequadas ao balizar quer do âmbito, quer do objecto do recurso e onde a recorrente esgrime com uma linha argumentativa que, no essencial, é absolutamente irrelevante á decisão que aqui se impõe proferir, à luz do que acima se referiu.

- Dito de outra forma, uma vez delimitado, em definitivo, que o tribunal recorrido apenas tinha que conhecer da ilegalidade da liquidação dos juros, é assertivo que tudo o alegado que extravase o âmbito das questões que contendam com a legalidade do acto de apuramento dos referidos juros, é impertinente à apreciação do presente recurso.

- Ora, como a recorrente afirma na conclusão 25.ª, esgrimiu, em sede de articulado inicial, a título de causas de pedir, com a prescrição da dívida exequenda, com a falsidade do título executivo, com a inexistência desse mesmo título relativamente a uma das parcelas de juros aqui em causa, na importância de € 1.999,67, com a nulidade ou ilegalidade da liquidação e com a falta de notificação dentro do prazo de caducidade.

- Diga-se, desde já, que, estando delimitado que a única questão que se impõe conhecer se prende com a legalidade oi ilegalidade da liquidação dos juros, de todas as causas de pedir referenciadas no parágrafo que antecede, apenas a elencada em penúltimo lugar e consistente, em termos gerias, na nulidade ou ilegalidade de tal acto de liquidação impõe a análise do tribunal.

- É certo que a recorrente esgrime, ainda e também, com a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade; Mas para que tal circunstancialismo pudesse ser fundamento, em abstracto, de apreciação de validade de um acto de liquidação, é pressuposto fundamental o conhecimento preciso dos momentos em que ocorreram quer o acto de liquidação, quer a sua notificação, já que, na linha de jurisprudência que se crê firme do STA, e que, nessa medida, se impõe acolher à luz do disposto no art.º 8.º/3, do C.C., «[…] nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a «Falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade» constitui fundamento de oposição à execução fiscal.
Este fundamento da dita alínea e) significa a falta de notificação dentro do prazo de caducidade, isto é, em geral, dos cinco anos e não fora dele. Valendo portanto, unicamente para os casos em que a liquidação é feita dentro do prazo mas não foi notificada até ao seu término, tendo, entretanto, sido instaurada, não obstante, a execução fiscal para cobrança coerciva do tributo. Por um lado, a falta de notificação da liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade, implicando a ineficácia daquela e consequenciando a inexigibilidade da dívida exequenda, constitui o fundamento de oposição tipificado na dita alínea e) do art.º 204.º do CPPT. Por outro, decorrido aquele prazo, tal falta de notificação integra-se na própria caducidade concretizando a ilegalidade da liquidação, fundamento típico de impugnação judicial e não de oposição à execução – cf. a este respeito o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 27-2-2002, proferido no recurso n.º 26722.»(1), circunstâncias que, no caso, se não vislumbram resultar dos autos.

- Mas, para além disso e de forma mais relevante, a verdade é que tal falta de notificação dentro do prazo da liquidação a consubstancia, a recorrente, no alegado nos art.º 47.º da p.i., arrimando-se, para o efeito, ao art.º 45.º da LGT, preceito que, ao caso é inaplicável já que, para além de apenas ser aplicável aos factos tributários ocorridos após 1998JAN01 (cfr. art.º 5.º/5 do DL 398/98DEZ17), apenas tem por objecto tributos, seja para o conceito lato dos mesmos, subsumível ao art.º 3.º da referida Lei, quanto ao regime geral, seja para o âmbito específico dos impostos, no que concerne ao balizar do “dies a quo” nos termos do n.º 4 daquele art.º 45(2), quando, no caso vertente, não estamos perante qualquer acto de liquidação de “tributo”, nos termos acabados de referir.

- Queda, assim, portanto, apenas a questão da nulidade e/ou ilegalidade da liquidação dos juros; Sendo sabido que, apesar do princípio do inquisitório e da livre investigação, vigente no direito tributário, o processo de impugnação judicial, - que aqui nos importa -, não deixa, por isso, de estar igualmente sujeito ao princípio do dispositivo e por força do qual o juiz ao dirimir a controvérsia que lhe seja submetida, não pode deixar de se ater à factualidade invocada pelos litigantes, importa à decisão a proferir atermo-nos ao que, a este propósito, foi invocado pelo impugnante J…………., no seu articulado inicial.

- E, compulsando a p.i., apenas nos seus art.ºs 57.º e 58.º, se vislumbra o articular de circunstâncias de facto de que, aquele, fez decorrer a conclusão da “nulidade e/ou ilegalidade da liquidação da dívida exequenda”, seno certo que a limita aos juros.

- A tal respeito disse o impugnante nos referidos art.ºs;

«57.º Os juros à taxa legal de 7% ao ano de 01/08/2000 ascendem a 1.158,43 e não a 1.999,67 como erradamente se faz referência no mandado de citação. Isto apesar de no nosso humilde entendimento todos os juros se encontrarem prescritos, o que se invoca para todos os efeitos legais.

58.º Atento todos os factos sobreditos óbvio é que estamos também perante nulidade de liquidação (de que o Tribunal pode conhecer independentemente de ela ser declarada pela AT. – Art. 134º nº 2 do CPA) e/ou ilegalidade da liquidação da dívida exequenda (arts 36 n.º 1, CPPT e 77º nº 6 da CGT)».

- Ora, sendo axiomático que as questões relativas à nulidade da citação, da prescrição da dívida exequenda e da inexistência e falsidade do título executivo, são questões que se não prendem com a validade do acto de liquidação, mas relativas apenas à exigibilidade da quantia, por ela, apurada, não são questões que possam constituir causa de pedir de impugnação judicial, uma vez que esta espécie processual tem por desiderato, tão só, a apreciação da eventual ilegalidade dos actos tributários e o decretamento, quando assim suceda, da respectiva eliminação da ordem jurídica (a única excepção ao que se vem de dizer, nos termos admitidos, designadamente, pela jurisprudência, consiste na possibilidade de apreciação da prescrição, em sede de impugnação judicial e a título meramente incidental, na medida em que a sua verificação implique a impossibilidade da FP credora exigir coercivamente o pagamento da dívida de tal acto decorrente)(3), assim se entendendo que o objecto dos presentes autos tenha sido confinado à apreciação da legalidade da liquidação dos juros, no valor de € 1.999,67, já que a tanto o limita a recorrente (cfr. a título meramente exemplificativo mas inequívoco o teor do 3.º §, das alegações do presente recurso, a fls. 247), por um lado e, por outro, apenas no que concerne à liquidação dos referidos juros no valor de € 1.999,67, se invocou, no aludido art. 57.º da p.i., factualidade susceptível de implicar a ilegalidade da mesma.

- E, sendo, assim, como se crê não poder deixar de ser, então o que se impõe concluir é que, ao invés do que refere a recorrente, a Mm.ª juiz recorrida “não chutou para o lado”, antes o impugnante elegeu uma forma de reacção contenciosa que não comporta a discussão e apreciação das causas de pedir a que se arrimou, excepção feita, nos termos do acórdão deste tribunal, transitado em julgado, de 2007FEV06, já mencionado, à referida questão de legalidade de liquidação dos juros.

- De facto, a Mm.º juiz recorrida, conheceu expressamente da questão da conformidade legal da liquidação dos juros de € 1.999,67 para concluir, atento o alegado nos referidos art.ºs 57.º e 58.º da p.i., que a razão assistia à recorrente, nessa medida determinando a procedência parcial da impugnação quanto à referida liquidação, sendo certo que, nesta medida, nenhum vício é apontado, pela recorrente, á decisão ora em análise.

- “Ex abundanti”, uma referência ao teor do art.º 45.º da p.i., onde o impugnante se reportou, de forma conclusiva e conceitual, à prescrição e à duplicação de colecta, pugnando pela sua apreciação oficiosa, para mencionar que, para além da duplicação de colecta ser uma figura que apenas admite o seu conhecimento em sede de impugnação judicial quando se reporte a uma liquidação posterior a uma outra já paga(4), ela pressupõe, de forma cumulativa, a unicidade do facto tributário, a identidade da natureza entre o tributo pago e o que de novo se pretende cobrar e a coincidência temporal de ambos, circunstâncias que, mais do que se não indiciarem nos presentes autos, não foram, tão pouco, alegados pelo impugnante, em sede articulado inicial.

- E, assim sendo, apenas é possível concluir pela falência total das conclusões do presente recurso.

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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica.
- Custas pela recorrente.
09MAI19
LUCAS MARTINS
ASCENSÃO LOPES
MANUEL MALHEIROS
(1) Cfr. Ac. do STA, de 2007MAR28, Proc. n.º 965/06.
(2) Cfr. LGT anotada de JLSousa, BSRodrigues e DLCampos, anotações aos art.ºs 3.º e 45.º e JGonçalves, in “A caducidade face ao direito tributário”, “Problemas Fundamentais do DireitoTributário”, 225 e segs..
(3) Para além de que, como se documento nos autos, essas mesmas questões foram, igualmente, suscitadas em sede de oposição fiscal que se encontra pendente de apreciação, sendo certo que, no caso e como se deixa indiciado na decisão recorrida, a prescrição não é de conhecimento oficioso, na medida em que não está em causa qualquer obrigação tributária.
(4) Cfr. JLSousa, CPPT anotado, 4.ª ed., nota 9 ao art.º 99.º.