Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10845/14 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/06/2014 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR – PRETERIÇÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL |
| Sumário: | I – As providências cautelares existem para assegurar a utilidade das sentenças a proferir nos processos judiciais [ou arbitrais, nas situações previstas no nº 2 do artigo 29º da LAV], ou seja, elas são adoptadas para prevenir a inutilidade, total ou parcial, das sentenças, seja por infrutuosidade, seja por retardamento. II – O artigo 29º, nº 1 da LAV prevê que os tribunais estaduais têm poder para decretar providências cautelares na dependência de processos arbitrais, independentemente do lugar em que estes decorram, nos mesmos termos em que o podem fazer relativamente aos processos que corram perante os tribunais estaduais. III – Em tais casos, “os tribunais estaduais devem exercer esse poder de acordo com o regime processual que lhes é aplicável, tendo em consideração, se for o caso, as características específicas da arbitragem internacional” [cfr. nº 2 do artigo 29º da LAV], pelo que a remissão para o regime processual aplicável tanto abrange as normas de que depende a concessão das providências [cfr. artigo 120º do CPTA], como as demais normas do Capítulo I do Título V do CPTA, nomeadamente as que disciplinam a caducidade, alteração e revogação das mesmas [cfr. artigos 123º e 124º do CPTA]. IV – Nenhum preceito da lei da arbitragem voluntária, e muito menos os preceitos do Cód. Civil invocados pela decisão recorrida – artigos 236º, nº 1 e 238º, nº 1 – consentem a conclusão de que as partes quiseram que a competência do tribunal arbitral fosse exclusiva, pelo menos no que toca à possibilidade de submeter à apreciação dum tribunal estadual um pedido de adopção de providências cautelares visando a suspensão da eficácia da decisão de aplicação de multas contratuais. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “M… – Engenharia ………., SA” e outros, com os sinais dos autos, intentaram no TAC de Lisboa uma providência cautelar contra a “Parque ……….., EPE”, visando a suspensão de eficácia do acto de aplicação de multa contratual, no montante de € 2.822.062,80, bem como a suspensão de qualquer actuação da “Parque …………” no sentido de cobrança da importância da multa e abstenção de qualquer diligência nesse sentido, como seja a execução das garantias bancárias, retenção de pagamentos e outras medidas dirigidas ao mesmo fim. O TAC de Lisboa, após ter decretado provisoriamente a providência requerida, por decisão datada de 24-10-2013, julgou verificada a excepção prevista no artigo 494º, alínea j) do CPCivil e, em consequência, absolveu a entidade demandada da instância [cfr. fls. 2075/2086 dos autos]. Inconformados, os requerentes da providência recorrem para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1. O presente recurso jurisdicional tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal "a quo", em 24 de Outubro de 2013, que julgou verificada a excepção de preterição do tribunal arbitral prevista no artigo 494º, alínea j), do Código de Processo Civil e, em consequência, levantou a providência provisória que havia sido decretada no início do processo cautelar e absolveu a entidade requerida da instância. 2. A presente providência cautelar é instrumental de uma impugnação de acto administrativo de aplicação de multas, que segue termos por via arbitral, de acordo com o disposto na Cláusula Décima Sexta do contrato de empreitada antes celebrado entre as partes [convenção de arbitragem], circunstância que, ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal "a quo", não prejudica a competência dos tribunais estaduais para a decisão sobre providências cautelares. 3. A entidade requerida – a PARQUE …… – não se opôs ao decretamento provisório da providência cautelar nem invocou, na sua oposição ou em momento posterior, qualquer excepção dilatória. Foi o Tribunal "a quo" que, no início da quarta sessão da audiência de inquirição de testemunhas, arguiu a excepção de preterição do tribunal arbitral, o que constitui evidência da ilegalidade da decisão objecto do presente recurso jurisdicional. 4. Nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil – actualmente, artigo 615º, nº 1, alínea c) –, a sentença proferida pelo Tribunal "a quo" é nula, na medida em que os fundamentos que invoca acabam por se revelar em oposição com a decisão final proferida e objecto do presente recurso jurisdicional. 5. A sentença recorrida padece também de erro de julgamento, na medida em que, ao entender que o requerimento da presente providência cautelar junto do Tribunal "a quo" importa, no caso concreto, a preterição do tribunal arbitral, faz uma errada interpretação e viola o disposto na Cláusula Décima Sexta do contrato de empreitada celebrado entre as partes e nos artigos 7º, 20º, nº 1, e 29º, nº 1, da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro. 6. Em concreto, ao ter entendido que a Cláusula Décima Sexta do contrato de empreitada pretendeu afastar a competência dos tribunais estaduais em matéria de tutela cautelar, o Tribunal "a quo" violou as regras de interpretação resultantes do disposto nos artigos 236º e 238º do Código Civil e nos artigos 7º, 20º, nº 1, e 29º, nº 1, da Lei de Arbitragem Voluntária, aplicável por força do nº 1 do artigo 4º do diploma preambular. 7. Por isso, o único sentido possível a retirar da Cláusula 16ª do contrato de empreitada é o de abranger apenas a competência para conhecimento das questões de fundo, isto é, neste caso concreto, da validade de actos administrativos, não introduzindo qualquer tipo de limitação para os tribunais estaduais decidirem em matéria de decretamento de providências cautelares. 8. Por outro lado, as disposições referidas nos números anteriores são, de igual modo, violadas quando o Tribunal "a quo" retira de uma omissão de referência, na convenção de arbitragem, às providências cautelares e aos poderes necessários para esse efeito o sentido de as partes terem pretendido afastar a competência dos tribunais estaduais para o decretamento de providências cautelares relacionadas com as matérias submetidas a arbitragem. 9. A decisão do Tribunal "a quo", no sentido de que a Cláusula Décima Sexta do contrato de empreitada afastou a competência dos tribunais estaduais para o decretamento de uma providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto de aplicação de multas ao abrigo do mesmo contrato de empreitada, é, pois, ilegal, por violação dessa disposição contratual e do disposto nos artigos 7º, 20º, nº 1, e 29º, nº 1, da Lei de Arbitragem Voluntária. 10. Em função do supra exposto, a decisão do Tribunal "a quo" no sentido de se declarar incompetente para apreciar a presente providência cautelar e de, neste caso concreto, se verificar a preterição de Tribunal Arbitral é ilegal, por violação do disposto na Cláusula Décima Sexta do contrato de empreitada, nos artigos 7º, 20º, nº 1, e 29º, nº 1, da Lei de Arbitragem Voluntária e, consequentemente, no artigo 494º, alínea j), do Código de Processo Civil. 11. Em suma, a presente providência cautelar de suspensão da eficácia foi correcta e legalmente requerida perante a jurisdição administrativa, razão pela qual a decisão proferida pelo Tribunal "a quo" viola, como se deixou referido, o disposto nos artigos 236º e 238º do Código Civil, os artigos 7º, 20º, nº 1, e 29º, nº 1, da Lei de Arbitragem Voluntária, e o artigo 494º, alínea j), do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser revogada. 12. A norma resultante da interpretação dos artigos 7º, nº 1, 20º, nº 1, e 29º, nº 1, da Lei de Arbitragem Voluntária, no sentido de que as partes podem afastar a competência dos tribunais estaduais para o decretamento de providências cautelares é materialmente inconstitucional, por ofensa ao disposto nos artigos 20º e 268º, nº 4, da Constituição da República, na medida em que compromete a efectiva tutela em matéria cautelar.” [cfr. fls. 2097/2127 dos autos]. Não foram apresentadas contra-alegações. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul não emitiu parecer. Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i. A “Parque ………”, na qualidade de dono da obra, e a “N……….. – Construtores …….., SA”, “J. J. T…” e “T……………”, em consórcio externo, na qualidade de empreiteiro, celebraram o contrato nº 10/2071/CAIC, que tem por objecto a execução das obras de modernização integradas no lote denominado por Lote 3EL3, correspondente à Fase 3 do programa de modernização das escolas destinadas ao Ensino Secundário; ii. A 30 de Abril de 2013, pelo Director Geral da Delegação Sul da “Parque ………..” decidiu aplicar ao consórcio multa contratual no montante de € 2.822.062,80, por incumprimento de prazos parciais de execução da empreitada referentes à 1ª e 2ª fases da Escola Secundária de Mem Martins – cfr. doc. nº 31; iii. Por carta datada de 6 de Maio de 2013, com a refª 2013T40050/153, o consórcio declarou que não aceita a decisão de aplicação da multa e que pretende promover a impugnação judicial, nos termos previstos no Caderno de Encargos – cfr. doc. nº 30; iv. Em 25 de Maio de 2013 deu entrada a presente providência – cfr. fls. 2; v. O referido contrato nº 10/2071/CAIC, assinado a 10 de Setembro de 2010, dispõe na: “CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA 1. Todos os litígios emergentes do presente Contrato, nomeadamente os que resultem da sua interpretação, aplicação ou integração, serão em primeira instância resolvidos através de reunião conciliatória a ter lugar entre as Administrações da PARQUE ESCOLAR e do EMPREITEIRO, agendado pela parte interessada com 15 [quinze] dias úteis de antecedência relativamente à data da mesma e da qual será lavrada acta. Tribunal Arbitral 2. Se tal diligência de conciliação se não puder efectuar dentro do referido prazo ou se se frustrar, a questão será definitivamente submetida a um Tribunal Arbitral que funcionará em Lisboa, e será constituído por 3 [três] árbitros, nomeando cada uma das partes um deles, sendo o terceiro, que presidirá, escolhido por acordo de todos, ou na sua falta, pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa. 3. A decisão do Tribunal Arbitral deverá ser proferida no prazo de 6 [seis] meses, podendo os juízes julgar segundo a equidade.”; vi. A 29 de Maio de 2013 foi elaborada Acta da Reunião Conciliatória, junta como fls. 2066, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais e onde consta, com interesse para a decisão da causa: “[…] A presente reunião conciliatória corresponde à solicitação formulada pelo Consórcio, na qualidade de Empreiteiro, através da carta datada de 06 de Maio de dois mil e treze, com a referência 2013/40050/153, [...] e que define o objecto do litígio, a saber a resolução parcial do contrato relativamente à Escola Secundária Mem Martins, a indemnização pelos prejuízos alegadamente sofridos na empreitada e identificados na carta de 31 de Janeiro de 2013, no valor de € 3.759.069,00, acrescido do valor referente à penalidade aplicada em 30.04.2013, no valor de € 2.822.062,80, cuja anulação/revogação se pretende, que perfazem um total de € 6.580.131,80 […]. Após debate, foi referido pelo representante da Parque ………., EPE, relativamente às questões solicitadas, não ser possível qualquer conciliação. Consequentemente, frustrando-se a presente diligência de conciliação as questões objecto do litígio poderão ser definitivamente submetidas ao Tribunal Arbitral. […]”. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A única questão a apreciar no presente recurso jurisdicional consiste em determinar se a decisão recorrida, que julgou verificada a excepção prevista no artigo 494º, alínea j) do CPCivil e, em consequência, absolveu a entidade demandada da instância, deve manter-se ou não. Vejamos. Como decorre dos autos, a providência cautelar apresentada pelo consórcio constituído pelas requerentes no TAC de Lisboa teve por escopo suspender a eficácia da decisão tomada pela “Parque ,,,,,,,,,,,,,,,, EPE” de lhes aplicar a multa contratual no montante de 2.822.062,80 €, isto não obstante o artigo 20º da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei nº 63/2011, de 14/12, permitir, na falta de estipulação em contrário, que o tribunal arbitral pode, a pedido de uma parte e ouvida a parte contrária, decretar as providências cautelares que considere necessárias em relação ao objecto do litígio, pois o artigo 29º, nº 1 da citada lei prevê expressamente que “os tribunais estaduais têm poder para decretar providências cautelares na dependência de processos arbitrais, independentemente do lugar em que estes decorram, nos mesmos termos em que o podem fazer relativamente aos processos que corram perante os tribunais estaduais”. A questão a que cumpre dar resposta é a de saber se tendo sido clausulado que todos os litígios emergentes do contrato de empreitada celebrado entre o consórcio recorrente e a “Parque ,,,,,,,,,,,,,,,,,, EPE”, nomeadamente os que resultem da sua interpretação, aplicação ou integração, serão em primeira instância resolvidos através de reunião conciliatória a ter lugar entre as Administrações da “Parque Escolar” e do empreiteiro e, se tal diligência de conciliação se não puder efectuar dentro do referido prazo ou se frustrar, a questão será definitivamente submetida a um tribunal arbitral, está o empreiteiro impedido de requerer no tribunal estadual a providência ou providências cautelares que se mostrarem adequadas para impedir a aplicação das multas contratuais aplicadas pela “Parque Escolar”. A decisão recorrida entendeu que não podia ter sido preterido o tribunal arbitral. Vejamos se com acerto. As providências cautelares existem para assegurar a utilidade das sentenças a proferir nos processos judiciais [ou arbitrais, nas situações previstas no nº 2 do artigo 29º da LAV], ou seja, elas são adoptadas para prevenir a inutilidade, total ou parcial, das sentenças, seja por infrutuosidade, seja por retardamento. Do nº 1 do artigo 112º do CPTA transparece, desde logo, o principal traço característico da tutela cautelar, que é a sua instrumentalidade: ela existe em função dos processos em que se discute o fundo das causas, em ordem a assegurar a utilidade das sentenças a proferir no âmbito desses processos, que, por isso, são qualificados como processos principais, por contraponto aos processos cautelares [cfr., neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 3ª edição, 2010, a págs. 742 e segs.]. O caso presente apresenta a particularidade da providência cautelar ter sido proposta e provisoriamente decretada pelo TAC de Lisboa, muito embora as partes tenham voluntariamente subtraído a apreciação do litígio de fundo aos tribunais estaduais, cometendo-a a um tribunal arbitral. O artigo 29º, nº 1 da LAV prevê que os tribunais estaduais têm poder para decretar providências cautelares na dependência de processos arbitrais, independentemente do lugar em que estes decorram, nos mesmos termos em que o podem fazer relativamente aos processos que corram perante os tribunais estaduais. Em tais casos, “os tribunais estaduais devem exercer esse poder de acordo com o regime processual que lhes é aplicável, tendo em consideração, se for o caso, as características específicas da arbitragem internacional” [cfr. nº 2 do artigo 29º da LAV], pelo que a remissão para o regime processual aplicável tanto abrange as normas de que depende a concessão das providências [cfr. artigo 120º do CPTA], como as demais normas do Capítulo I do Título V do CPTA, nomeadamente as que disciplinam a caducidade, alteração e revogação das mesmas [cfr. artigos 123º e 124º do CPTA]. Nenhum preceito da lei da arbitragem voluntária, e muito menos os preceitos do Cód. Civil invocados pela decisão recorrida – artigos 236º, nº 1 e 238º, nº 1 – consentem a conclusão de que as partes quiseram que a competência do tribunal arbitral fosse exclusiva, pelo menos no que toca à possibilidade de submeter à apreciação dum tribunal estadual um pedido de adopção de providências cautelares visando a suspensão da eficácia da decisão de aplicação de multas contratuais. Procedem, deste modo, as conclusões da alegação das recorrentes, com a consequente revogação da decisão recorrida, devendo os autos baixar ao TAC de Lisboa para aí ser proferida decisão que conheça do mérito da(s) providência(s) requerida(s). IV. DECISÃO Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, a fim de aí ser proferida decisão que conheça do mérito da(s) providência(s) requerida(s). Sem custas. Lisboa, 6 de Março de 2014 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Cristina Santos] [Sofia David] |