Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01202/03
Secção:CT- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/09/2004
Relator:António Valente Torrão
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
NATUREZA DA PRESCRIÇÃO
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO
Sumário:1. O direito de exigir o pagamento por serviço de fornecimento de água prescreve no prazo de seis meses, após a sua prestação, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho.

2. A referida prescrição tem natureza extintiva pelo que, se a entidade que prestou o serviço não exigir o respectivo pagamento no citado prazo, e salvo qualquer facto interruptivo ou suspensivo da prescrição, a dívida prescreve.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. A Câmara Municipal do Porto veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou procedente a oposição deduzida por “Orfeão ...”, com sede na Rua ..., ... - Porto, contra a execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida por fornecimento de água respeitante ao período de Outubro de 1992 a Fevereiro de 1998, no montante de 291.146$00$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

1. Ao presente recurso, deveria ter sido fixado efeito suspensivo nos termos do artigo 740º, nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” artigo 2º, alínea e) do CPPT.

2. Face à documentação junta aos autos, resultam provados os seguintes factos relevantes que não foram tidos em conta pelo Tribunal recorrido para a decisão da causa:

- A entidade exequente emitiu as facturas respeitantes aos débitos em causa de que juntou 2ª via aos autos (Doc. 1 a 25 do requerimento apresentado em Juízo a 2002.06.14);

- Desses documentos consta a morada indicada pela oponente aquando da celebração do contrato de fornecimento de água – Rua das Motas, 9 (documentos e contrato de fornecimento de água junto aos autos);

- Dos registos informáticos existentes nos SMAS pode verificar-se que as facturas foram enviadas ao oponente (cfr. datas constantes dos documentos 26 a 28 juntos aos autos com o requerimento supra referido).

3. Não ficou provado ter o oponente comunicado aos SMAS qualquer alteração do seu domicílio, indicado aquando da celebração do contrato.

4. Não tendo sido impugnada a autenticidade dos referidos documentos, ou a sua desconformidade com a realidade, não poderiam estes deixar de ser tidos em conta na decisão recorrida como tendo a força probatória do original (artigos 34º, nº 2 do CPPT e546, nº 1 do Código de Processo Civil).

5. Tendo em conta a finalidade da lei, os interesses a proteger, e as normas e princípios de direito tributário – designadamente que à liquidação se refere a caducidade e à cobrança coerciva a prescrição - o prazo previsto no nº 1 do artigo 10º, nº 1 da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, terá de ser considerado um prazo de caducidade e não de prescrição, sob pena de incoerência do ordenamento jurídico.

6. A vingar o entendimento supra referido, carece de causa de pedir a petição de oposição, por não ter o oponente alegado e provado a falta de notificação da liquidação no respectivo prazo (artigo 204°, alínea e) do CPPT).

7. Aliás, tal alegação seria mesmo ineficaz, sendo cedo que lhe cabia o ónus da prova de não ter recebido as facturas em causa por facto que não lhe era imputável (v. as considerações tecidas a este propósito pelo douto Acórdão do Tribunal Constitucional n° 130/2002, publicado no DR n.° 103, II Série, de 04.05.2002).

8. O Tribunal “ a quo” não atentou assim, entre outros, nos artigos 34º do CPPT, 65º, nº 3 do CPT (actual artigo 38º, nº 4 do CPPT), 70º, nºs 1 e 2 do CPT (actual artigo 19º, nºs 2 e 3da LGT) e 6º-A do CPA, para além de ter decidido em sentido contrário à mais recente jurisprudência da Relação do Porto.

9. Ainda que assim se não entendesse, sempre poderia o Tribunal “ a quo” ter considerado suspenso o prazo de prescrição por motivo imputável ao obrigado - artigo 321º, nº 2 do Código Civil - na medida em que, desconhecendo a actual morada do oponente, era legítimo ao SMAS presumir o envio das facturas para a morada indicada no contrato.

Termos em que se conclui pela revogação da sentença ora recorrida, como é de inteira e merecida justiça!

2. Em contra-alegações veio o recorrido concluir:

a) A fixação de efeito meramente devolutivo ao recurso está conforme a à lei, pelo que deve improceder a pretensão da recorrente de a ver alterada;

b) A “arquitectura” do recurso é inteligente, mas parte de pressupostos não verificados;

c) Os factos processualmente relevantes e provados não conduzem a outra versão que a da douta sentença recorrida;

d) A qualificação jurídica dos prazos não pode deixar de ser de prescrição, com detrimento para toadas as conclusões almejadas pela recorrente.

Nestes termos, suprido o necessário, deve ser negado provimento ao recurso e, em consequência, mantida a douta sentença recorrida, com o que se fará a costumada justiça.

3. O MºPº emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso (v. fls. 205).

4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

5. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:

a) Para cobrança coerciva de dívida referente a consumo de água de Outubro a Fevereiro de 1998, a entidade exequente emitiu as certidões de relaxe de que há cópias a fls. 18 a 48 destes autos, em 7 de Abril de 1998, onde se menciona que são devidos juros de mora desde data que em regra é contabilizada em dois meses após a data em que nessas certidões se diz ter sido efectuado o consumo, em causa, que aqui se dão por integralmente reproduzidas;

b) Com base nessas certidões de relaxe foi instaurado em 30 de Outubro de 1998 o processo de execução fiscal nº 10 968/98;

c) A entidade oponente celebrou com os SMAS, em 11 de Outubro de 1989, um contrato de fornecimento de água para o local onde foi efectuado o consumo, não constando dos autos qualquer elemento que permita concluir que tenha sido denunciado esse contrato;

d) A oposição foi instaurada em 2 de Novembro de 1999.

6. De acordo com as conclusões das alegações, são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso:

a) Efeito do recurso, fixado como meramente devolutivo pelo tribunal de 1ª instância (conclusão 1ª);

b) Errado julgamento da matéria de facto (conclusões 2ª a 4ª, 6ª e 7ª);

c) Natureza do prazo referido no artigo 10º, nº 1 da Lei nº 23/96, de 26 de Julho (conclusão 5ª).

6.1. Sendo certo que, atento o disposto no artigo 687º, nº 4 do Código de Processo Civil, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o Tribunal superior, vejamos então se esse efeito deve ser o fixado ou o pretendido pela recorrente.

De acordo com o disposto no artigo 286º, nº 1 do CPPT, os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos mesmos. Sendo assim e constituindo esta norma regime especial relativamente ao CPC, não é aplicável o artigo 740º, nº 1 do CPC pretendido pela recorrente.

Não tendo sido requerida nem prestada garantia para efeitos do citado artigo 286º, nº 1, o efeito fixado ao recurso em 1ª instância é o legalmente permitido por, pelo que se mantém.

6.2. Relativamente ao errado julgamento da matéria de facto a que se referem as conclusões 2ª a 4ª e 6ª e 7ª, cabe dizer, globalmente, o seguinte:

O Mmº Juiz recorrido entendeu que se verificava, no caso concreto, a prescrição. A prescrição, tal como resulta do disposto no artigo 175º do CPPT (e, anteriormente, do artigo 259º do CPT) é de conhecimento oficioso.

Sendo assim, é absolutamente irrelevante que o oponente não tivesse comunicado a alteração de domicílio ou que tivesse sido notificado para o pagamento das facturas se, à data em que a execução foi instaurada, havia já prescrito a dívida.

Deste modo, não há que fazer apelo à autenticidade dos documentos ou à pretensa notificação do oponente para pagamento, tudo se resumindo a saber se é ou não correcta a decisão ao considerar o prazo a que se refere o artigo 10º, nº 1 da Lei nº 23/96, de 26 de Julho como de prescrição ou de caducidade.

Esta questão - natureza da prescrição referida no citado artigo 10º e início do prazo de contagem - foi já objecto de várias decisões dos tribunais superiores tributários.

Sobre a natureza da referida prescrição escreveu-se no Acórdão do STA, de 10.12.2003 – Recurso nº 1.463/2003:

“Na verdade e no que concerne ao primeiro ponto - natureza da prescrição do direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado – in casu, abastecimento de água – e apesar de, com a referida lei e com o controvertido artº 10º, nº 1, o legislador haver operado considerável redução temporal no respectivo prazo legal - de cinco anos no regime legal do Código Civil de 1966 – cfr. artº 310º, al. g) ( disposição legal onde a doutrina e a jurisprudência sempre consideraram estarem incluídos os créditos por fornecimento de energia eléctrica, água ou aquecimento, por utilização de aparelhos de rádio, televisão ou telefones ), para seis meses no novo regime instituído pelo dito artº 10º, nº 1 da referida Lei nº 23/96, de 26 de Julho.

Não pode olvidar-se que, de harmonia com os melhores ensinamentos da doutrina, prescrições extintivas ou liberatórias, ainda que de curto prazo ( cinco anos na previsão do art.º 310º do Código Civil de 1966 e agora de seis meses na previsão do dito artº 10º, nº 1 da Lei nº 23/96, de 26.07 ), são as “ ... destinadas essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor ( Manuel de Andrade, Teoria Geral, II, pag. 452 ) “, como anotam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição Revista e Actualizada, anotações aos artigos 310º e 312º do Código Civil,

E que são prescrições presuntivas, aquelas de que trata ex professo a subsecção III ( artigos 312º a 317º ) do Código Civil e que, como o próprio legislador acentua no primeiro dos referidos preceitos, se fundam na presunção de cumprimento e destinam-se “ ... a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo ( Antunes Varela, Rev. de Leg. e Jur., ano 103, página. 254 ) “.

E, como também se acentua na obra citada e em anotação levada ao texto do artigo 315º, que estabelece estarem as prescrições presuntivas também subordinadas ás regras estabelecidas para a prescrição ordinária, extintiva e liberatória,

“ Esta disposição põe claramente em destaque a diferença de natureza existente entre as duas prescrições. “

Pois, “ Estando a dívida sujeita igualmente às regras da prescrição presuntiva e da prescrição ordinária, decorrido o prazo desta, passa a ser irrelevante o reconhecimento da dívida nos termos dos artigos anteriores ( 313º e 314º confissão do devedor e confissão tácita, respectivamente ), porque se verifica uma prescrição extintiva que se sobrepõe à existência da obrigação. A confissão da sua existência, não havendo renúncia à prescrição, deixa, pois, de ter relevo jurídico.“.( sublinhado ousadamente nosso. ).

Assim, na prescrição extintiva ou liberatória o decurso do respectivo prazo legal e a sua invocação por aquele a quem aproveita, por si só, demanda a extinção da obrigação correspondente ao direito do credor;

E diferentemente, quiçá pela também díspar preocupação subjacente - ali evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, nas sábias palavras de Manuel de Andrade, aqui, nas prescrições presuntivas, já de acordo com o não menos sábio ensinamento de Pires de Lima e Antunes Varela, o decurso do respectivo prazo apenas faz presumir o cumprimento da respectiva obrigação no fundo, para a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo, presunção legal que, ainda assim e nos especiais casos previstos nos artigos 313º e 314º do Código Civil, permite o cumprimento daquela obrigação e a respectiva exigência judicial pelo credor mesmo depois de decorrido aquele prazo nos casos em que tenha ocorrido confissão judicial ou extra judicial, expressa ou tácita da dívida pelo devedor.

Daqui que, como também sublinha Calvão da Silva em estudo publicado na RLJ, ano 132, n.º 3901 e 3902 pag. 133 e seguintes, dizer, como se diz no controvertido art.º 10º n.º 1 da Lei n.º 23/96 “ ... que o direito de exigir o pagamento do preço (...) prescreve ( ... ) “ é consagrar uma prescrição extintiva e não meramente presuntiva.

Com efeito, ao declarar que prescreve o crédito, a nova lei não pretende somente estabelecer uma presunção de pagamento, mas determinar que a obrigação civil se extingue, subsistindo a cargo do devedor apenas uma obrigação natural.

... em bom rigor, a obrigação não se extingue, mas somente o meio de exigir o seu cumprimento e execução, ou seja, a acção creditória ( art. 817º do Código Civil ), restando, assim, uma obrigação sem acção.”.

E daí que se imponha concluir, agora com este Autor, que quando, como aqui, a prescrição estabelecida atinge a respectiva acção de cumprimento e execução, substituindo ou convertendo a obrigação civil por uma obrigação natural ( ... não sendo voluntariamente cumprida a obrigação, o direito de exigir judicialmente o pagamento do preço ( art. 817º do Código Civil ) prescreve, isto é, extingue-se, com o devedor a poder recusar esse pagamento ou opor-se ao exercício desse direito prescrito ou extinto ( art. 304, n.º 1 do Código Civil), pois a seu cargo subsiste apenas uma obrigação natural cujo cumprimento não é judicialmente exigível ( art. 402º do Código Civil ) ),

Estamos, assim e tal como vem julgado, perante verdadeira e própria prescrição extintiva ou liberatória, e não perante singela prescrição presuntiva ou de cumprimento, pois que, dela, da sua verificação/ocorrência, decorre antes a extinção do correspondente direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado.

Na verdade e ao contrário do sustentado pela Recorrente no presente recurso jurisdicional, onde a lei estabelece que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação, não pode ver-se ou ler-se, salvo sempre o respeito devido por opinião diversa, que tal possa equivaler ou significar que aquela prescrição se reporta apenas à apresentação da factura correspondente ao preço do serviço prestado.

Não o consente o texto da lei, pois nele não logra correspondência verbal mínima, e não o permitem também as demais regras que ao intérprete o legislador recomenda – presunção da consagração das soluções mais acertadas, mediante adequada expressão do seu correspondente pensamento - na sempre árdua tarefa da busca do sentido e alcance da lei – cfr. art.º 9º n.º 1, 2 e 3 do Código Civil -.

Estas últimas, designadamente as que mandam atender também à unidade do sistema jurídico, às circunstâncias em que a lei foi elaborada e às condições de tempo em que é aplicada, para porventura viabilizar se descortine o sentido e alcance da lei, quer dizer, o pensamento legislativo, apontam também no acolhido sentido.

Era já conceitual e normativamente extintiva a prescrição do direito de exigir o pagamento do preço dos serviços prestados em sede de fornecimento de água, no domínio do estatuído pelo Código Civil – cfr. artº 310º al. g) -, natureza que a questionada lei manifestamente não quis alterar, como emerge do respectivo texto, escopo e trabalhos preparatórios.

Destes, designadamente da exposição dos motivos da lei enunciados na Proposta de Lei n.º 20/VII, aprovada em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1996, e publicada no DR II Série A número 33, de 4 de Abril de 1996, emerge antes e bem claramente que, em cumprimento do imperativo constitucional que impõe ao Estado prover à satisfação das necessidades fundamentais e contribuir para o bem estar de todos, no que concerne aos serviços públicos essenciais, como ali bem se evidencia, nas sociedades modernas, os serviços de fornecimento de água, gás, electricidade e telefone, exigem especial atenção do legislador, atenta a sua especial natureza e características, em ordem á protecção do utente,

Pois, tratando-se de domínio tradicional do Estado, Regiões Autónomas, Autarquias e empresas públicas, mercê da sua natureza de serviço público essencial, estão hoje entregues também a empresas privadas, continuando porém a ser considerados

“ ... fundamentais para a prossecução de um nível de vida moderno e caracterizam-se tendencialmente pela sua universalidade, por serem prestados em regime de monopólio ( local, regional ou até nacional ) e por deverem atender a envolventes especiais, que não a mera óptica comercial ou econimicista.

Isso implica que a prestação de serviços públicos essenciais deva estar sujeita ao respeito por certos princípios fundamentais, em conformidade com a índole e as características desses serviços – princípio da universalidade, igualdade, continuidade, imparcialidade, adaptação ás necessidades e bom funcionamento – assim como implica que ao utente sejam reconhecidos especiais direitos e à contraparte, impostas algumas limitações à sua liberdade contratual.

A necessidade de proteger o utente é maior quando ele não passa de mero consumidor final. “

Protecção legal depois concretizada pela sindica Lei n.º 23/96 e materializada pela consagração, entre outros, do direito de participação das organizações representativas dos utentes nos actos de definição do enquadramento jurídico dos serviços públicos e demais actos de natureza genérica que venham a ser celebrados entre o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias e as entidades concessionárias – art.º 2º -, o direito à conveniente informação das condições em que o serviço é prestado e aos esclarecimentos que se justifiquem – artigo 4º - a impossibilidade ou, no mínimo, na particular regulamentação das especiais condições em que poderá verificar-se a suspensão do fornecimento do serviço – artigo 5º -, o direito à quitação parcial em casos de facturação conjunta de outros serviços – artigo 6º -, a proibição de cobrança de consumos mínimos – artigo 8º -, o direito a facturação especificada – artigo 9º -, e o carácter injuntivo dos direitos consagrados, fulminando o legislador com a nulidade qualquer convenção ou disposição que exclua ou limite os direitos atribuídos aos utentes, nulidade que apenas pode ser invocada pelo consumidor ou utente e nunca pelo prestador do serviço – artigo 11º n.º 1 e 2 – e ainda assim ressalvando, a final, artigo 12º, todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao utente, bem assim como a imediata aplicação dos direitos atribuídos às relações que subsistam à data da entrada em vigor da mesma lei – artigo 13º n.º 1.

Ora, assim, não se nos assemelha defensável entender que a prescrição do direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, fixada em seis meses pelo controvertido artigo 10º n.º 1 da compulsada lei, equivalha ou signifique, como persegue a Autarquia Recorrente com o apoio jurisprudencial que invoca, apenas a prescrição do direito da apresentação da factura correspondente,

Apresentação da factura que, enquanto verdadeira interpelação extra judicial do devedor ao pagamento, deixa incólume o respectivo prazo prescricional, quer se considere o de cinco anos que a lei ordinária desde 1966 vinha estabelecendo – cfr. artº 310º, al. g) do Código Civil –, quer se considere o novo prazo de seis meses que o artº 10º, nº 1 da Lei nº 23/96 passou a consagrar.

E daí que seja de todo insustentável o entendimento perseguido pela Recorrente que, em última análise, mais não consubstanciava do que verdadeiro aumento do prazo de prescrição estabelecido pelo correspondente período de seis meses agora ex novo concedido para apresentação da factura correspondente e a partir de cuja expiação começaria a contar-se aquele, como sustenta resultar da jurisprudência em que se louva.

Na verdade, cremos não poder sufragar-se entendimento que, perante o disposto na dita Lei nº 23/96, persista em considerar ser ainda de cinco anos o prazo de prescrição do respectivo direito à exigência judicial ou extrajudicial do preço do respectivo serviço, agora contado, já em face daquela lei, a partir da data da apresentação da respectiva factura.

À luz do escopo da nova lei o nonsense é aqui evidente.

Do que dito fica, e é tempo de concluir, resulta ser de considerar, tal como vem decidido pela impugnada decisão do TT de 1ª Instância, que é de seis meses o prazo da prescrição extintiva que a nova lei, a Lei nº 23/96, artº 10º, nº 1, de 26.07, estabelece agora para, nos casos de prestação de serviços públicos essenciais, como o são os serviços de fornecimento de água, gás e telefone, o credor exercer o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, contado do último dia do período daquela prestação”. (1)

Quanto ao momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de prescrição, também a jurisprudência se orienta no sentido de que a mesma tem lugar a partir da prestação do serviço - sendo este, geralmente, reportado a um determinado mês, tal prazo inicia-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da prestação do serviço (neste sentido, entre outros v. os Acórdãos do STA (2ª Secção), de 20.4.2004 – Recurso nº 1.867/2003 e de 10.10.2001 – Recurso nº 26.107, do TCA (2ª Secção), de 18.11.2003 – Recurso nº 763/203 e do TCAN (2ª Secção), de 15.7.2004- Recurso nº 25/2004).

Não vemos razão para alterar o entendimento acima exposto uma vez que se mantém em vigor a legislação na qual tal jurisprudência se baseia.

Aliás, a tese da recorrente de que o prazo de prescrição se contaria a partir da data da apresentação das facturas não colhe apoio, nem na letra, nem no espírito da lei.

Na verdade, o legislador pretendeu que, relativamente a prestação de serviços públicos essenciais, as entidades credoras actuassem com rapidez no sentido da cobrança dos respectivos serviços, de modo a que os cidadãos não estivessem dependentes da boa vontade daquelas quanto aos prazos de cobrança. Deste modo, ou as referidas credoras actuam no referido prazo ou as dívidas se consideram prescritas, perdendo as credoras o direito de exigir o seu pagamento.

Em conclusão: tendo a execução sido instaurada em 30 de Outubro de 1998 (alínea b) do probatório supra), e reportando-se a dívida a consumos de Outubro de 1992 a Fevereiro de 1998 (alínea a) do probatório), o prazo de seis meses previsto no artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, havia já decorrido e, não se configurando a existência de qualquer causa de interrupção ou de suspensão da prescrição, à data da instauração da execução as dívidas estavam já prescritas.

Em face de tudo o que ficou dito improcedem todas as conclusões e, em consequência, o recurso.

7. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida e julgando-se procedente a oposição com a consequente extinção da execução.

Sem custas por a recorrente delas estar isenta.

Lisboa, 9 de Novembro de 2004

Ass: António Valente Torrão

Ass: Jorge Lino

Ass: Ascensão Lopes

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(1) Em sentido idêntico se decidiu também no Acórdão do mesmo Tribunal, de 10.10.2001 – Recurso nº 26.107, Apêndice ao DR, de 13.10.2003, página 2.224. No mesmo sentido e louvando-se no Acórdão supra transcrito, v. também o Acórdão do TCAN (2ª Secção), de 15 de Julho – Recurso nº 25/2004.