| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Contencioso Tributário Comum do Tribunal Central Administrativo Sul
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I – RELATÓRIO
M………….. — C………. DA M……., LDA. (anteriormente designada por C……. & J……., LDA.), com demais sinais nos autos, impugnou judicialmente o ato de liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios, referentes ao exercício de 2005, no valor global de €143 893,43. * O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 27 de Novembro de 2018, julgou a impugnação totalmente procedente.* Não se conformando com a decisão dela vem recorrer a Fazenda Pública, tendo formulado as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES:
I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que os indícios que a AT recolheu eram parcos para abalar a presunção de veracidade que goza a impugnante e que, em prova testemunhal, as testemunhas foram credíveis e com conhecimento de causa, sendo encarregados de obra, pelo que sendo os indícios parcos a AT não logrou provar que as operações não eram verdadeiras.
II – Está em causa facturas desconsideradas no âmbito de uma inspecção à impugnante porque foi conotada como receptora de facturação falsa.
III - Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em saber se a AT recolheu indícios fortes que comprovam que as operações não correspondem à realidade e como tal o IVA deduzido é ilegal.
IV – Em síntese, no RIT ao ser efectuado a análise dos extractos da conta corrente e aos documentos de suporte dos fornecedores, foram detectadas irregularidades, tais como: ao ser pedido aos gerentes da impugnante a cópia dos cheques de pagamento aos fornecedores, frente e verso, aquela autorizou que a AT solicitasse às entidades bancárias (B…, M……., B….. e B…) os mesmos.
Pela análise à G.................. os pagamentos foram efectuados por cheque e depositados na conta pessoal do gerente da impugnante, José ………………, do B… com o n.º ………….
Quanto à U................, foi efectuado os pagamentos por cheque, do B.., da conta da impugnante n,º …………, em que um deles não foi possível identificar a conta.
V – Por outro lado, da análise aos contratos de subempreitada constatou-se que as obras foram efectuadas pelo quadro de pessoal que se encontra ao serviço da impugnante, visto que o valor do Custo com o pessoal contabilizado é relevante no montante dos custos totais.
VI – Além dos dois indícios supra mencionados acresce que, quanto à sociedade Gi................ foi inspeccionada aos exercícios de 2003 e 2004, não tendo sido possível contactar gerentes ou funcionários. O sócio B………….. respondeu ao fax tendo declarado que não era gerentes desde 17/04/2001, o que foi confirmado pela certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa. A Gi................ não apresentou elementos contabilísticos mas, das facturas emitidas pela impugnante, em 2004, constata-se que o montante sem IVA foi de € 267.854,73 e o valor do IVA foi de € 50.892,40.
Porém, a maioria dos cheques foram depositados na conta pessoal de J …………….., conta do B…. com o nº. ………. Apenas dois cheques foram depositados na conta 45262931036, cujo titular não é identificado.
VII – Com respeito à U................, foi inspeccionada em 2003, 2004 e 2005, não tendo sido possível contactar nem gerente nem funcionário. Foi notificada apara apresentar os elementos contabilísticos mas não o fez, apesar de terem sido emitidas facturas pela impugnante em 2005, as quais declararam como valor sem IVA o montante de € 11.303,35, a que corresponde o IVA de € 2.147,64, perfazendo o montante total de € 13.450,99.
Contudo, constatou-se um cheque depositado numa conta não identificada no verso do cheque.
VIII – Relativamente à G.................., foi inspeccionada em 2004 e 2005, a qual ainda se encontra a correr. Através dos extractos de conta corrente constatou-se que a impugnante considerou como custo o montante de € 459.340,34, tendo deduzido IVA no montante de € 96.461,48.
Foi mencionado no RIT que, o gerente era A ………, com o NIF ………...
Os cheques emitidos à G.................. eram depositados na conta n.º 0……….., do Banco B….., a qual pertence a J ……………. e A ………., gerentes da impugnante.
Era a impugnante quem pagava aos trabalhadores da G...................
Por fim, os gerentes da impugnante mencionavam que com contactavam na G.................. era com o sócio que, por sua vez, era, também, o socio da Gi................, o Sr. A……..
IX - Pelos motivos expostos foi mencionado no RIT que a impugnante tinha contabilizado facturas que, dada a sua natureza e modo de pagamento, nomeadamente o destinatário dos cheques, pressupõem que os subcontratos têm fortes indícios de corresponderem a prestações de serviços simuladas, não retratando a realidade da actividade, corrigindo-se o IVA dedutível, deduzindo indevidamente pela impugnante nas declarações periódicas, o eu constitui infracção nos termos do art.º 20.º, n.º 1 conjugado com o art.º 19.º, n.º 3, ambos do CIVA.
X – Quanto ao RIT da U................, foi mencionado que na sede não estava ninguém e o sócio é U……………, sendo estrangeiro segundo informação do SEF e detentor de autorização de residência n.º ……….., válida até 25/07/2012, com morada na Rua ……… n.º ….. – 10.º FTE, ………., mas nesta morada não foi possível encontrar ninguém. Contactada a TOC, Maria ………….., esta declarou que não exercia as funções de TOC para a sociedade desde 2002, altura em que o sócio se ausentou para o estrangeiro. (bold e sublinhado nosso)
XII - Nos termos expostos, A ……….. deixou de ser gerente da Gi................, em 17/04/2001, não tendo legitimidade para levantar e endossar os cheques para a impugnante.
XIII - Em sede de alegações a Fazenda referiu que as testemunhas desconheciam quem é que pagava aos trabalhadores das sociedades, excepto em dois casos, ambos no Algarve, um com a senhora da cantina que não servia as refeições e outro porque os trabalhadores se recusaram a laborar por falta de pagamento, em que a testemunha C ………………, declarou que tinha ligado para o Sr. C……….. que resolveu o problema, emitindo um cheque para a senhora da cantina, desconhecendo como ficou com o pessoal, mas pensa que tivesse sido pago.
XIV – Contudo, em sede testemunhal apesar das testemunhas mencionarem que os trabalhadores eram da G.................. ou da U................, que, tal como temos vindo a aludir não o poderiam ser, o certo é que era a impugnante quem lhes pagava como se fossem seus trabalhadores, levando a custos esse montante, pelo que a G.................. ou U................ ao emitir a factura para a impugnante e, esta por sua vez, emitir um cheque quer para a G.................. quer para a U................, que seria endossado por estas e depositado nas contas dos sócios da impugnante, só comprova que os trabalhadores eram da impugnante e não das outras sociedades, pelo que a impugnante, na prática estaria a receber uma factura, onde poderia deduzir o IVA, que não passava de uma ficção com o objectivo de deduzir o IVA e os custos, pois os trabalhos efectuados foram pela própria impugnante não por aquelas empresas.
XV - A Fazenda não questiona que os trabalhos não foram feitos, o que questiona é se foram realizados por aquelas empresas ou pela própria impugnante que poderia contratar pessoal.
XVI - A impugnante não provou a operação como devia, pois dos cheques emitidos o que se traduz é que o foram pela impugnante para as sociedades supra mencionadas e endossados por quem titulava as contas bancárias das sociedades supra para as contas dos gerentes da impugnante, ou seja, o movimento bancário era sair da conta da impugnante para as sociedades que endossavam o cheque para as contas dos gerentes da impugnante, isto é, saia da sociedade e tornava a entrar não na sociedade, mas nas contas dos gerentes da impugnante, quer dizer, a impugnante não provou o fluxo financeiro.
XVII - Assim sendo, porque razão a impugnante emitia os cheques ao invés de fazer acertos ou compensações na conta corrente com as subempreiteiras.
XVIII - Outra questão é saber se os cheques emitidos pela impugnante são só para pagamento dos salários dos trabalhadores das subempreiteiras, então e pela prestação de serviço? As subempreiteiras não tiveram qualquer ganho?
XIX - Ora, da prova testemunhal quanto a pagamentos, as testemunhas mencionaram que eram pagos por transferência bancária, desconhecendo o modo de pagamentos dos outros.
XX - Contudo, também não ficou provado que pelo facto da impugnante ter pago àqueles trabalhadores e por uma questão de não ter liquidez, quem suportou o encargo foram os sócios, daí o endosso dos cheques para os gerentes da impugnante.
XXI - Quer dizer, não houve a circularização dos cheques emitidos pelos sócios para fazer face a despesas da impugnante e, nessa medida, o seu retorno, a fim de comprovar a operação, prova que competia à impugnante e que não foi feita.
XXII - Por último, da prova testemunhal e dos elementos juntos aos autos, designadamente os cheques, pode-se concluir que a impugnante não provou que os cheques depositados nas contas bancárias dos gerentes, provindos da impugnante e endossados pelas sociedades supra mencionadas, era para fazer pagamentos, adiantados pelos gerentes da impugnante aos trabalhadores das sociedades supra, uma vez que resulta da prova testemunhal o contrário e, a ser assim, não ficou provado a efectiva realização da prestação de serviços e não ficou provado que aqueles custos foram indispensáveis para a realização das operações, pelo que o IVA foi indevidamente deduzido, por as operações se consubstanciaram em operações simuladas.
XXIII - Porém, ter-se-á de atender ao facto de os pagamentos terem sido em numerário, conforme a impugnante alega e quanto a este tipo de pagamento, associado a que as sociedades supra não tinham uma estrutura empresarial, não tinham trabalhadores, os gerentes mencionados já não o eram, não entregavam declarações e, os cheques emitidos pela impugnante eram depositados e endossados pelas sociedades para voltarem a entrar nas contas não da impugnante mas nas dos seus gerentes sugere a simulação das operações.
XXIV - A este respeito, o Ac. do TCAS, de 20/03/2007, que no seu sumário consagra que “1. De acordo com o disposto no artº 19º, nº 2 do CIVA só confere direito a dedução o imposto mencionado factura ou documento equivalente, sendo porém necessário, para além disso, que o serviço tenha sido prestado ou o bem transmitido. 2. Se a recorrente, apesar de a factura titulando a prestação de serviço se encontrar na forma legal, não consegue com documentos da sua contabilidade provar o pagamento da totalidade da factura, demonstrando apenas ter emitido ao fornecedor cheques de valor exactamente idêntico ao do IVA, há razões para suspeitar da veracidade da prestação de serviço, pelo que não deve ser aceite a dedução do imposto mencionado na referida factura.”
E,
“(…) Com efeito, não chega dizer que as facturas estão emitidas de acordo com o artigo 35.º do CIVA, que as operações foram correctamente inscritas como custos, que é dedutível o IVA e que não é da responsabilidade da ITE, nem retira a natureza de custo o pagamento as respectivas facturas, o ulterior incumprimento de obrigações fiscais por parte de tais contribuintes ou de outros fornecedores, tem que se provar que assim acontece.
Ora, face ao meio de pagamento alegado pela impugnante e à situação tributária do alegado fornecedor, entendo que, salvo o devido respeito por opinião contrária, caberia à impugnante trazer provas para o processo de que, efectivamente, os serviços foram prestados e não as trouxe.
Assim, face à ausência de prova por parte da impugnante no que respeita à efectividade de pagamentos no que respeita a quatro facturas de 1992 ou, quanto à efectividade de realização, física, dos serviços nelas debitados, todos os indícios, bem fortes, são no sentido de que as facturas em causa são fictícias, para se conseguirem custos para a sociedade impugnante, sendo fictícias, a dedução do imposto é ilegal.” E, quanto à prova testemunhal estipulou que “(…) Na verdade, a prova testemunhal é insuficiente para provar os pagamentos, sendo certo que a recorrente deveria efectuar essa prova com documentos da sua contabilidade.
É certo que em processo judicial tributário são admitidos os meios gerais de prova (artº 50º do CPPT e 72º da LGT).
Porém, nada impede que o julgador, usando o princípio da livre apreciação da prova possa não aceitar como válida e convincente a prova efectuada por determinados meios.
É o caso dos autos. Se a recorrente possui contabilidade organizada, fácil seria a prova dos pagamentos em causa com os respectivos suportes contabilísticos. Porém, dos documentos apresentados são insuficientes para tal prova já que, por um lado, os cheques que diz terem servido de pagamento nem sequer se prova terem sido todosdescontados pelo pretenso fornecedor do serviço (V. alínea N) do probatório).” (bold e sublinhado nosso) – vide Ac. do TCAS de 20/03/2007, proferido no proc. n.º 00696/05
XXV - Ora, quanto a este aspecto, a impugnante emitiu os cheques que não foram levantados pelo subempreiteiro, uma vez que os endossou para as contas dos gerentes da impugnante, pelo que, todos os elementos e indícios recolhidos pela AT são bem fortes para desconsiderarem as operações, não esquecendo que a impugnante corrobora a tese da AT, uma vez que quem pagava aos trabalhadores era a impugnante, pelo que o IVA deduzido é ilegal. E, sendo os indícios fortes é quanto basta para que a presunção de veracidade nos termos do art.º 75.º da LGT cessa.
XXVI - A este respeito o Ac. do STA de 24/04/2002 que consagra que “prova provada de que por detrás dos documentos está a realidade que normalmente reflectem e comprovam, basta-se com indícios fundado para fazer cessar a presunção a favor do contribuinte. E a este, desprovido do escudo protector da presunção, não resta senão demonstrar a veracidade dos seus elementos contabilísticos, e respectivos suportes, destarte posta em crise, face àqueles “fundados indícios.” – vide Ac. do STA de 24/04/2002, proferido no rec. n.º 102/02
XXVII - Assim, cabe à AT o ónus de provar que estão verificados os pressupostos que legitimam a sua actuação, nos termos do art.º 19.º do CIVA, designadamente enunciar e provar a existência de indícios sérios que traduzam uma probabilidade elevada de que as operações tituladas pelas facturas assim desconsideradas não se efectuaram. E, ao impugnante cabe provar que os custos são reais, por corresponderem a trabalhos efectivamente realizados e pagos, e que conferem, por isso, o direito à dedução do IVA, nos termos do art.º 19.º do CIVA. – vide Ac. do TCAN de 17/12/2004, proferido no proc. n.º 212/04
XXVIII - Por fim, na douta sentença ao se mencionar que a impugnante provou as prestações de serviços subcontratadas, salvo o devido respeito, e tal como foi mencionado no Ac. do TCAS de 20/03/2007, supra referido ”(…) a prova testemunhal é insuficiente para provar os pagamentos, sendo certo que a recorrente deveria efectuar essa prova com documentos da sua contabilidade.”, pelo que sendo assim, a prova testemunhal foi descredibilizada e, não se podendo a ela atender, o mesmo será dizer que a impugnante não conseguiu provar com elementos da sua contabilidade a materialidade das operações nem os fluxos financeiros, pelo que os indícios recolhidos pela AT, devem-se manter.
XXIX - Com o devido respeito pelo douto Tribunal a quo, mas a Fazenda não concorda, porquanto a justificação da facturação falsa é precisamente neste ponto, quando se alude ao pagamento em numerário aos trabalhadores das sociedades G.................. e U................ pela impugnante, depois a emissão do cheque pela impugnante para aquelas sociedades e, por fim, o endosso dos cheques para as contas dos gerentes da impugnante. Ora, é este o circuito das operações tidas como facturação falsa em que, para dar credibilidade à situação, o pagamento é feito ou em numerário ou em cheque, sendo que se é em cheque este sai da impugnante entra no fornecedor para entrar de novo na impugnante, o que enuncia não existir qualquer transacção, não há operação. E, foi por esta realidade que as facturas foram desconsideradas.
XXX - Na verdade, afirmar como se afirmou que era uma afirmação opinativa que não punha em causa a realidade subjacente, salvo o devido respeito a Fazenda não concorda, pois é nesse ponto que se resume a facturação falsa, que todos os elementos recolhidos se congregam e emergem para se poder afirmar que as facturas são falsas por não corresponderem à realidade e, tanto assim foi que a impugnante era quem pagava aos funcionários daquelas sociedades.
XXXI - Neste desiderato, deve a douta sentença ser revogado por outra, por erro de julgamento pois dos factos provados e não provados bem como das provas juntas aos autos quer da Fazenda quer da impugnante não se retira que os indícios da Fazenda são parcos e como tal não são suficientes para abalar a presunção de veracidade que goza a impugnante, uma vez que dos mesmos resulta precisamente o contrário, devendo a douta sentença do Tribunal a quo ser substituída por outra.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a Impugnação improcedente, com as devidas consequências legais.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA”
*** A Recorrida, devidamente notificada, não apresentou contra-alegações.
*** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da procedência do recurso da AT.
***
Foram colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT).
***
Delimitação do objeto do recurso
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 639º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem.
No caso que aqui nos ocupa, as questões a decidir consistem em saber a decisão recorrida:
- Não fez uma adequada valoração da prova testemunhal produzida e, por esse motivo, enferma de erro de julgamento de facto;
- Enferma de erro de julgamento ao ter considerado que a AT não demonstrou existirem indícios suficientes para considerar como falsas as faturas desconsideradas em sede inspetiva e a ter julgado que a Recorrida fez a prova da veracidade das faturas.
*** II – FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
“Compulsados os autos, analisada a prova documental e testemunhal, apresentadas, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão:
1. A impugnante tinha como objeto social a prestação de serviços na área da construção civil, concretamente, executava trabalhos de cofragem – cfr. fls. 52 dos autos;
2. Em 2005, a impugnante dispunha ao seu serviço cerca de cinquenta a sessenta trabalhadores – cfr. depoimento das testemunhas C …………….. e de I …………….;
3. Em 2005, os trabalhadores ao serviço da impugnante não eram suficientes para a realização dos trabalhos em obras a cargo da impugnante - cfr. depoimento das testemunhas C …………….. e de I …………….;
4. A impugnante, em 2005, recorreu a prestadores de serviços externos para o desempenho de algumas tarefas - cfr. depoimento das testemunhas C …………….. e de I …………….;
5. A impugnante recorria a subempreiteiros para a realização de trabalhos de cofragem, nomeadamente, em 2005, recorreu à prestação de serviços das sociedades U................ Confragem, Lda.” e “G.................., Lda.” - cfr. depoimento das testemunhas C …………….. e de I …………….;
6. A impugnante recorreu à prestação de serviços da U................Confragem, Lda. para realização de trabalhos de construção civil de cofragem em obras no Lumiar; Bairro Padre Cruz e, em Cascais – cfr. depoimento da testemunha C ……………;
7. A impugnante recorreu à prestação de serviços da G.................., Lda., para realização de trabalhos de construção civil de cofragem em obras em Évora (Clinica); Fátima (urbanização das azinheiras) e em Portalegre (prédios para habitação) - cfr. depoimento da testemunha ………… e anexo nº 11 à p.i., a fls. 85 dos autos;
8. A empresa G.................., Lda., dispunha de cerca de oitenta trabalhadores, os quais, a maioria, eram emigrantes - cfr. depoimento da testemunha I …………….;
9. Na empresa U................- Confragem, Lda., cerca de noventa por cento dos trabalhadores eram emigrantes- cfr. depoimento da testemunha C …………..;
10. A impugnante, no exercício de 2005, contabilizou faturas da sociedade “U................ Cofragem, Lda.”, considerando como custo do exercício o valor de € 11.303,35 e, deduziu o IVA no montante de € 2.147,64:

11. A impugnante, no exercício de 2005, contabilizou faturas da sociedade G.................., Lda., considerando como custo do exercício o valor de € 459.340,34 e, deduziu o IVA no montante de € 96.461,48:
«Quadro no original»
12. Foram emitidos cheques, em 2005, da conta bancária da impugnante com nº ……….., à ordem das sociedades U................ Cofragem, Lda. e G.................., Lda., os quais, em alguns casos, foram depositados em contas da titularidade dos gerentes da impugnante, nomeadamente, J ……………., outros em contas diversas – Acordo e cfr. fls. 131 a 158 e 163 a 167 do processo instrutor em apenso aos autos;
13. A sociedade U................ Confragem, Lda. foi objeto de procedimento inspetivo aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, não tendo sido possível estabelecer contacto com qualquer pessoa daquela sociedade – cfr. fls. 58 dos autos;
14. Em cumprimento da ordem de serviço nº OI200801574, datada de 28/03/2008, os serviços da A.T. iniciaram procedimento de inspeção externa datado de 10/07/2008 ao sujeito passivo C ……. & J........., Lda., ao IRC e IVA do exercício de 2005 – cfr. fls. 50 e 51 dos autos;
15. A A.T. no relatório inspetivo, efetuado na sequência do procedimento de inspeção, identificado no ponto anterior, relevou as correções aritméticas de IVA no montante total de € 98.609,11, sobressaindo do relatório de inspeção, os fundamentos seguintes:
«Texto no original»
16. Na sequência das conclusões ao Relatório Inspetivo para o exercício de 2005, a A.T. efetuou as seguintes liquidações de IVA e correspondentes juros compensatórios:
«Quadro no original»
17. Em 15/12/2009, é remetida para o Tribunal Tributário de Lisboa, por meio de correio registado, a petição inicial que consubstancia a presente impugnação judicial – cfr. fls. 1 e segs. dos presentes autos.
*** A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
“Não se provou que as sociedades U................ Confragem Construção Civil, Lda. e G..................-Sociedade de ………………….. Unipessoal, Lda., não prestaram serviços de construção civil à impugnante no exercício de 2005.
Não existem outros factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados.”
*** No que respeita à fundamentação da matéria de facto, exarou-se na decisão recorrida o seguinte:
“II. 3 – MOTIVAÇÃO
A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos não impugnados, juntos aos autos e expressamente referidos no probatório supra indicado para cada um dos factos.
Quanto aos factos 2,3, 4, 5, 6, 7, a convicção do Tribunal fundou-se no depoimento das duas testemunhas arroladas pela impugnante, C …………………. e I ………………….., ambos trabalhadores daquela. As duas testemunhas foram perentórias ao afirmar a escassez de trabalhadores (mão-de-obra) de que a impugnante dispunha, entre cinquenta a sessenta, para fazer face à realização de um número elevado de obras, as quais se desenvolviam, muitas vezes, em simultâneo.
Através destes depoimentos, ficou claro para o Tribunal que a impugnante necessitou de recorrer a empresas fornecedoras da força de trabalho para diversas obras que foram identificadas e constituem factos assentes nos pontos 6 e 7 do probatório.
Quanto aos factos constantes dos ponto 8 e 9, foi relevante a convicção das testemunhas, trabalhadoras da impugnante e, por isso, conheciam as duas empresas prestadoras de serviços à impugnante, a sociedade U................ Confragem Construção Civil, Lda. e a sociedade G..................-Sociedade …………………. Unipessoal, Lda., não conseguindo, porém, identificar como eram feitos os pagamentos aos trabalhadores dessas duas empresas, sendo certo que ambas recebiam o seu salário por meio de transferência bancária.
A prova testemunhal mostrou-se credível por ser coerente e homogénea com a restante prova documental apresentada.”*** III . Da Fundamentação De Direito
Na presente sede recursiva, insurge-se a Recorrente contra o decidido, por um lado por entender que ocorreu erro de julgamento de facto, em virtude dos factos sustentados na prova testemunhal violarem as regras da apreciação da prova, bem como por sustentar que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de Direito quando julgou não ter a AT reunido os indícios necessários para considerar como falsas as faturas aqui em dissidio.
Iniciaremos a nossa apreciação pelo invocado erro de julgamento de facto.
Advoga a Recorrente que o Tribunal a quo efetuou errado julgamento por errada valoração da prova testemunhal, na medida em que os indícios que recolheu eram suficientes para prova da existência de indícios de faturação falsa conforme resulta do das conclusões do RIT.
Sustenta a sua alegação na forma como foram realizados os pagamentos das faturas, uma vez que embora fossem utilizados cheques, estes haviam sido endossados à gerência da Recorrida o que indicia estarmos perante faturação falsa, salientando que nos pagamentos à G.................. os cheque usados foram depositados na conta pessoal do gerente da impugnante e que quanto à U................, embora tenham também sido usados cheques, num deles não foi possível identificar a conta em que foi depositado.
Prossegue arguindo que da análise aos contratos de subempreitada se constatou que as obras foram efetuadas pelo quadro de pessoal que se encontra ao serviço da impugnante, visto que o valor do Custo com o pessoal contabilizado é relevante no montante dos custos totais.
Apreciando.
Como bem sabemos a impugnação da decisão sobre a matéria de facto está sujeita ao regime consagrado no artigo 640.º do CPC.
Sobre esta questão ensina António dos Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 169, atento o disposto no art.º 640.º do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto caracteriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão.
Deste modo, o regime concernente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [vide, al. a) do nº 1 do art.º 640º do CPC];
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. c), do CPC].
Quando os factos a fixar tenham por base gravações realizadas nos autos, incumbe ao recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, por forma a delimitar o âmbito de intervenção do tribunal de recurso na reapreciação da prova, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte.
Significa isto que não basta ao Recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo-se-lhe os ónus já mencionados.
In casu, especificamente no que respeita à prova testemunhal, a apelante não cumpriu os ónus que sobre si impendiam. Na verdade, limita-se a referir-se de forma genérica aos depoimentos das testemunhas, sem indicar a especifica passagem da gravação em que sustenta o seu recurso, sem que nunca a transcreva.
Acresce que muito embora faça menção ao depoimento da testemunha Carlos Manuel Santos Martinho, apenas efetua um pequeno resumo do depoimento da testemunha, sem que do mesmo se possa retirar qualquer consequência por forma a operar uma alteração do probatório, seja ele para aditar novos factos ao probatório ou a retirar factos que tenham sido considerados assentes.
Por outro lado, nunca indica que factos concretos não se encontram devidamente provados, nem que factos concretos deveriam ser aditados ao probatório.
Por outro lado, e no que tange à prova documental, também nunca indica que factos concretos deveriam ser aditados, limitando a sua alegação à existência de incongruências no circuito financeiro dos pagamentos das faturas desconsideradas.
Concluímos, deste modo, que a Recorrente não cumpriu o ónus que sobre si impendia pelo que se rejeita o presente Recurso, nesta parte.
Finalmente, nas suas conclusões XIII e XIV procura descredibilizar os depoimentos das testemunhas, arguindo que estas desconheciam quem é que pagava aos trabalhadores das sociedades, excepto em dois casos, e que apesar das testemunhas mencionarem que os trabalhadores eram da G.................. ou da U................, o certo é que era a impugnante quem lhes pagava como se fossem seus trabalhadores.
Também aqui não acompanhamos a posição da apelante.
Na verdade, e como foi afirmado pelo Tribunal a quo, as testemunhas depuseram de forma credível e coerente, designadamente com a prova documental que consta dos autos, tendo mencionado a existência de grandes dificuldades na obtenção de mão-de-obra e da necessidade de recurso a outras empresas que lhes colmatassem essa lacuna, pelo que nenhuma censura merece o decidido na sentença recorrida.
Estabilizada que está a matéria de facto, cumpre agora passar à apreciação do invocado erro de julgamento de Direito.
Advoga a Recorrente que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, desde logo, porque a AT logrou reunir indícios fortes e sérios para considerar que as faturas contabilizadas pela Recorrida eram fictícias por não titularem reais prestações de serviços, contrariamente ao que conclui a sentença aqui criticada.
Apreciemos então.
Como bem sabemos, a fundamentação do ato de liquidação encontra-se plasmada no respetivo relatório inspetivo, motivo pelo qual será a partir do que dele consta que se poderá concluir que o mesmo contém a indicação e explanação dos indícios da existência e contabilização de faturas que não correspondem a operações reais.
Em causa no presente recurso está a desconsideração pela AT do IVA deduzido no exercício de 2005, relativo a faturas emitidas pelas sociedades U................ Confragem ……….., Lda. e, G.................. - Sociedade …………………. Unipessoal, Lda., que foram consideradas como não titulando verdadeiras prestações de serviços.
Assim, encontrando amparo no disposto no nº 3 do art. 19º do CIVA, a AT desconsiderou o direito à dedução do IVA delas constantes pela Recorrida.
O Tribunal a quo julgou a impugnação procedente por ter considerado que os indícios reunidos pela AT em sede de procedimento inspectivo não eram suficientes para considerar que tais faturas não correspondiam a verdadeiras transações, mas também por ter considerado que a Recorrida carreou para os autos factos suficientes para que se considere provada a veracidade das aludidas faturas.
Dissidente, advoga a apelante não se pode concluir ter sido feita prova do pagamento das faturas em questão, porquanto o fluxo financeiro que resulta do pagamento dos cheques não prova que as emitentes das faturas tenham rececionado o valor correspondente ao pagamento.
Mais salienta que tais empresas não possuem qualquer estrutura produtiva, não sendo possível identificar quem são ou quem foram os seus trabalhadores, de modo a poder concluir-se que as mesmas realizaram as operações que titulam as faturas desconsideradas, concluindo, deste modo, que foram recolhidos indícios suficientes da não correspondência das faturas a verdadeiras transações, pelo que, ao ter decidido contrariamente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento.
Vejamos, então.
Comecemos por convocar o quadro legal aplicável, na redação em vigor à data dos factos, ou seja, o que dispunha o aludido nº 3 do art. 19º do CIVA:
“Não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente.”
Por outro lado, dispõe o artigo 74º, nº 1 da LGT, que impende sobre a AT a prova dos factos constitutivos dos direitos que invoca, tanto mais que, de acordo com o disposto no art. 75º do mesmo diploma legal, as declarações dos contribuintes se presumem verdadeiras e de boa-fé.
Sobre esta matéria das faturas fictícias é muito vasta a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, sendo que toda ela é no sentido de que é sobre a AT que impende o ónus de provar factos suficientemente indiciadores daquela falsidade, por forma a que o Tribunal, no controle jurisdicional que seja chamado a fazer, possa concluir “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência, pela elevada probabilidade (ou até certeza) de que o negócio declarado por aquelas partes não corresponde à realidade materializada naquela factura” (Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 25/05/2017, tirado no processo nº 0866/15, bem como nos Arestos do mesmo Tribunal de 14/02/2019, no processo 509/09.0BELRA e de 11/04/2019 no processo 1834/10.3BESNT).
No entanto, essa prova não tem de ser direta e dogmática, podendo resultar dum conjunto de circunstâncias colaterais e indiretas que, atentas as regras da experiência comum, bem como os meios de suporte, indiciem de forma séria, objetiva e consistente a falsidade das mesmas (vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14/07/2022, tirado no processo nº 548/18.0BEAVR).
Esta prova pode resultar de indícios recolhidos junto dos fornecedores de serviços ou de bens do sujeito passivo, designadamente em fiscalização cruzada, pelo que tais indicadores de falsidade das faturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado, como bem se afirma nos Arestos deste Tribunal Central Administrativo Sul de 25/05/2017, no proc. 08666/15, bem como nos dois Arestos já mencionados. No entanto, a aludida prova não se pode ficar por indícios externos, tendo também de estar amparada por indícios internos, como melhor veremos, ou seja, recolhidos junto do sujeito passivo onde é efetuada a correção.
Mas mais, como também resulta da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo a AT “(…) não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. art. 240.º do CC) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende” (vide Acórdãos proferidos pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 17/02/2016, no proc. n.º 0591/15, de 16/03/2016, no proc. n.º 0400/15, de 19/10/2016, no proc. n.º 0511/15, de 16/11/2016, no proc. n.º 0600/15, e, ainda, de 27/02/2019, no proc. 01424/05.2BEVIS).
Importa ainda esclarecer o que se deve entender como factos probatórios indiciários. Ora, como nos ensina o Prof. Castro Mendes, “O conceito de Prova em Processo Civil”, Edições Ática. S.L., 1961, estes serão aqueles factos que permitem concluir, pela verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas dos homens e que funcionam como máximas de experiência. Significa isto que dos factos arrolados deverá resultar, ainda que de forma meramente indiciária, que o imposto mencionado nas faturas não se reporta a uma verdadeira transação. A simples circunstancia de o emitente das faturas estar referenciado como emitente de faturação falsa, só por si e desacompanhado de outros indícios relacionados com a concreta situação em análise, nenhuma relevância assumem.
Resulta do exposto que, para além de ter de ficar comprovado que o emitente das faturas contabilizadas pelo sujeito passivo, onde o imposto foi considerado como não dedutível, é um emitente de faturas falsas, têm de existir outros elementos que indiciem que aquelas concretas faturas não titulam verdadeiras operações, desde logo, recolhidos junto do sujeito passivo objeto da correção.
No que a IVA respeita, a jurisprudência do TJUE tem vindo a ser unânime ao defender que não basta essa prova indiciária da falsidade das faturas. Considera aquele Tribunal que a AT deverá também provar que o sujeito passivo recetor das faturas sabia ou deveria saber que, ao adquirir os bens ou serviços em questão, participava numa fraude ao IVA, tanto mais que constituindo o direito à dedução do IVA um princípio estruturante do imposto, este não pode, em princípio, ser limitado. (vide, entre outros, os Acórdãos de 6/12/2012, Bonik, C-285/11; de 19/10/2017, Paper Consult, C-101/16; 21/03/2018, Volkswagen, C-533/16; de 16/10/2019, Glencore, C-189/18 e 24/02/2022, SC Cridar Cons SRL, C-582/20).
Nesta medida, o direito à dedução do IVA, apenas pode ser negado quando esteja demonstrado, à luz de critérios objetivos, que o mesmo é invocado de forma fraudulenta ou abusiva.
Este mesmo ensinamento se retira do Aresto do TJUE de 04/06/2020, SC C.F. SRL, C-430/19, onde é afirmado que “a luta contra a fraude, a evasão fiscal e contra eventuais abusos é um objetivo reconhecido e incentivado pela Diretiva IVA, e o Tribunal de Justiça já declarou repetidas vezes que os particulares não podem invocar de forma fraudulenta ou abusiva as normas do direito da União. Assim, cabe às autoridades e aos órgãos jurisdicionais nacionais recusar o benefício do direito à dedução se se demonstrar, à luz de elementos objetivos, que esse direito é invocado fraudulenta ou abusivamente (Acórdão de 16 de outubro de 2019, Glencore Agriculture Hungary, C‑189/18, EU:C:2019:861, n.o 34).”
De modo ainda mais cristalino, afirmou aquele Tribunal no seu Acórdão Glencore que:
“33 Segundo jurisprudência constante, o direito dos sujeitos passivos de deduzir do IVA de que são devedores o IVA devido ou pago em relação aos bens adquiridos e aos serviços que lhes foram prestados a montante, usados para efeitos das suas operações a jusante tributáveis, constitui um princípio fundamental do sistema comum de IVA instituído pela legislação da União. Como o Tribunal de Justiça já declarou reiteradamente, o direito à dedução previsto nos artigos 167.o e seguintes da Diretiva IVA faz parte integrante do mecanismo do IVA e não pode, em princípio, ser limitado (Acórdãos de 6 de dezembro de 2012, Bonik, C‑285/11, EU:C:2012:774, n.os 25 e 26; de 19 de outubro de 2017, Paper Consult, C‑101/16, EU:C:2017:775, n.os 35 e 36, e de 21 de março de 2018, Volkswagen, C‑533/16, EU:C:2018:204, n.os 37 e 39).
34 Posto isto, a luta contra a fraude, a evasão fiscal e eventuais abusos é um objetivo reconhecido e incentivado pela Diretiva IVA, e o Tribunal de Justiça declarou repetidas vezes que os particulares não podem invocar de forma fraudulenta ou abusiva as normas do direito da União. Assim, cabe às autoridades e aos órgãos jurisdicionais nacionais recusar o benefício do direito a dedução se se demonstrar, à luz de elementos objetivos, que este direito é invocado fraudulenta ou abusivamente (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de dezembro de 2012, Bonik, C‑285/11, EU:C:2012:774, n.os 35 a 37 e jurisprudência referida, e de 28 de julho de 2016, Astone, C‑332/15, EU:C:2016:614, n.o 50).
35 Embora seja o que sucede quando o próprio sujeito passivo comete uma fraude, é também o que acontece quando um sujeito passivo sabia ou deveria saber que, com a sua aquisição, participava numa operação que fazia parte de uma fraude ao IVA. Assim, o direito a dedução só pode ser recusado a um sujeito passivo se, à luz de elementos objetivos, se demonstrar que este sujeito passivo, ao qual foram fornecidos os bens ou prestados os serviços que estão na base do direito à dedução, sabia ou deveria saber que, ao adquirir estes bens ou estes serviços, participava numa operação que fazia parte de uma fraude ao IVA cometida pelo fornecedor ou por outro operador interveniente a montante ou a jusante na cadeia dessas entregas ou dessas prestações (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de dezembro de 2012, Bonik, C‑285/11, EU:C:2012:774, n.os 38 a 40, e de 13 de fevereiro de 2014, Maks Pen, C‑18/13, EU:C:2014:69, n.os 27 e 28).” (sublinhados nossos).
Efetuada que esteja esta prova pela AT, impenderá sobre o contribuinte a prova de que as transações desconsideradas pela AT, com base na falsidade dos serviços, correspondem a verdadeiras transações. (Neste sentido, podemos ver o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA datado de 2016-02-17, tirado no proc. n.º 0591/15).
Exposto assim o quadro jurídico aplicável aos autos, cumpre saber se a sentença recorrida, ao ter considerado que a AT não cumpriu o ónus que sobre si impendia, incorreu em erro de julgamento de Direito.
Adiantamos, desde já, que entendemos que não.
Comecemos por apreciar a correção relativamente à sociedade Ussimane Unipessoal, Lda..
Conforme resulta do relatório de inspeção parcialmente transcrito no ponto 15 do probatório, no âmbito da ação inspetiva a este sujeito passivo aos exercícios de 2003 a 2005, foram recolhidos os seguintes indícios:
i) a sociedade U................ Confragem ………… Unipessoal, Lda., foi objecto de fiscalização aos exercícios de 2003, 2004 e 2005 não tendo sido possível estabelecer contato com qualquer pessoa relacionada com a sociedade;
ii) apesar de notificada para exibir os documentos contabilísticos, não os apresentou;
Na contabilidade da Recorrida, decorre do relatório inspetivo que:
a) através dos extractos de conta corrente das contas de Compras, Fornecedores 22110093 - “U................ COFRAGEM …………. UNIPESSOAL, LDA. e IVA Dedutível verificou-se que o sujeito Passivo “C………. & J........., LDA”, no ano de 2005, contabilizou facturas emitidas pela U................ COFRAGEM, LDA., - Anexo N° 3, tendo considerado como custo do exercício, o valor de € 11.303,36 deduzindo o respectivo IVA no montante de € 2.147,63;
b) a recorrida registou “formalmente” o pagamento das mesmas facturas através de cheques do B…., da conta da empresa Nº …………..;
c) A AT obteve autorização da recorrida para solicitar ao Banco o acesso às cópias dos cheques, com frente e verso, tendo obtido a informação pelo B….., de que um cheque foi depositado numa conta não identificada;
d) no exercício de 2004 um dos cheques emitidos em nome da 'U................ CONFRAGEM, LDA, foi depositado na conta pessoal do sócio Sr. A …………………, identificada com o Nº ………...
e) No ano de 2005 um dos cheques foi depositado na conta da emitente das faturas e outro não se conhece o seu destino.
Passando agora à sociedade G.................. - Sociedade de …………………, Lda., resulta do mesmo relatório inspetivo que:
i) a sociedade foi objecto de fiscalização ao exercício de 2004 e, relativamente ao exercício de 2005, encontrava-se em fase de inspecção;
ii) também relativamente a este prestador foi autorizado pela Impugnante o acesso às cópias dos cheques, verificando a AT, na maioria dos casos, (15 em 18 cheques), que estes foram depositados na conta pessoal do sócio Sr. J ………….........., os restantes foram depositados em duas contas cujos titulares não são identificados;
iii) ambos os sócios da Impugnante confirmaram que os cheques emitidos à G.................. foram depositados na conta pessoal de ambos;
iv) os sócios prestaram declarações no âmbito da acção inspectiva esclarecendo que a razão que levou a estes fluxos financeiros anómalos, se prendia com o facto da G.................. não ter disponibilidade financeira para pagamento pontual aos seus empregados, o que criava mau ambiente nas obras, pelo que, para dissipar os problemas gerados, eram os próprios sócios da Impugnante que, através de dinheiro pessoal, pagavam os salários aos prestadores dos serviços daquela empresa, explicações que a AT considerou anormais para a realidade das relações comerciais e financeiras com um fornecedor em abstracto;
v) é ainda referido que a produtividade da Impugnante e daquela fornecedora de mão-de-obra, concluindo que um trabalhador da Impugnante apenas conseguia produzir o mesmo que quatro trabalhadores da G..................;
vi) os contratos de adjudicação não indicam o valor dos serviços a prestar, nem qualquer metodologia que permita valorizá-los, fazendo ainda alusão a uma incoerência na factura nº 321 e o respectivo auto de medição.
Em face de tais indícios, o Tribunal a quo, depois de ter discorrido sobre o quadro legal e jurisprudencial aplicável aos autos, amparou a sua decisão do seguinte modo:
“Considerando os elementos disponibilizados pela impugnante bem como às explicações avançadas pela mesma em sede inspetiva, não se mostra adequado concluir que há indícios de que as operações económicas se não verificaram.
Desde logo, por parte da impugnante houve manifesta colaboração na busca da verdade material dos factos subjacentes à contabilidade, tendo a mesma autorizado o acesso pela A.T. às respetivas contas bancárias.
O facto de os cheques terem sido emitidos à ordem das sociedades em causa, e terem sido depositados em contas não identificadas, não permite concluir, só por isso, que as operações foram simuladas, até porque foi explicada, pela impugnante, a razão de os fluxos financeiros terem aquela dinâmica.
Com efeito, a explicação feita pela impugnante dos fluxos financeiros pressupõe o pagamento direto pelos sócios da impugnante aos trabalhadores das sociedades subcontratadas, daí que os cheques emitidos por aquelas empresas, em muitas situações tenham sido depositados nas contas bancárias dos sócios gerentes da impugnante.
Por outro lado, o facto de nos contratos de adjudicação não serem explicitados os valores dos serviços a pagar, apenas evidência uma deficiente metodologia de trabalho, a qual assentaria, com grande probabilidade, em acordos verbais com objetivos pouco definidos, como aliás é do conhecimento geral, acontecia ainda em 2005, no âmbito dos contratos construção civil.
Com rigor, estes indícios não permitem concluir pela inexistência das operações.
Tão pouco, a recusa de exibição da escrita e dos documentos contabilísticos por banda da sociedade fornecedora de serviços, a U………… Confragem,Lda., pode levar à conclusão de que não existiram operações entre aquela empresa e a impugnante, pois a A.T. deveria ter desenvolvido diligências com vista a saber se aquela empresa tinha instalações, trabalhadores ao serviço e outros dados, que não a mera notificação postal para apresentação dos documentos contabilísticos.
Afigura-se-me, pois que a AT não invoca factos que traduzem uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações da impugnante e dos dados constantes da sua contabilidade – artigo 75.º da LGT.
Com efeito, os indícios recolhidos pela A.T. são insuficientes e conclusivos para suportar a existência de operações simuladas.
Para além disso, sempre se dirá que a impugnante carreou aos autos factos que fundamentam o seu direito à dedução do imposto (art. 19º CIVA).
Com efeito, nos presentes autos a impugnante apresentou prova testemunhal, a qual permite concluir pela efetividade das transações descritas nas faturas em que o IVA foi desconsiderado e, por isso, permite sustentar a dedução do IVA nas faturas, sub judicie.
Do esforço probatório efetuado pela impugnante sobressai a comprovação da materialidade dos serviços titulados nas faturas sub judicie.
Com efeito, a prova testemunhal oferecida pela impugnante permitiu concluir que, não obstante os funcionários de que a impugnante dispunha e que integravam os quadros da empresa (50 a 60 funcionários) a mesma necessitava de um número superior de trabalhadores para a efetivação das empreitadas de construção civil/ cofragem, no exercício de 2005.
Resulta ainda dos autos que foram executadas obras, no exercício de 2005, que se desenvolveram em vários pontos do país, em Lisboa ( Lumiar e Bairro Padre Cruz); Cascais; Évora (construção Clinica); Fátima (Urbanização da Azinheira) e Portalegre (prédios de habitação), encontrando-se justificado o recurso a mão-de-obra subcontratada, nomeadamente, pelas empresas em questão nos autos (pontos 6, 7 e 8 do probatório).
Para além disso, quanto à estrutura dos contratos de subempreitada, qualificados de vagos e imprecisos pela A.T., note-se que, nos anos em questão, é do conhecimento geral que no ramo da construção civil é prática “comum” serem subcontratados serviços a outras empresas, de modo verbal e com base na confiança e conhecimento mútuos, o que ficou demonstrado nos autos, também pela prova testemunhal oferecida.
Estes dados só por si, suportam e comprovam a materialidade das operações e a correspondente dedução do IVA nas faturas corrigidas.
E, não menos importante, a sustentar o circuito económico, temos a junção aos autos dos cheques que titulam os fluxos financeiros daquelas operações.
Neste âmbito, encontram-se à data da inspeção devidamente explicadas algumas particularidades do modus operandi da impugnante, no que concerne aos pagamentos feitos pelos seus gerentes, diretamente aos trabalhadores das empresas subcontratadas, entendendo-os como pagamentos feitos às própiras empresas subcontratadas.
Só assim, se explica o facto do fluxo financeiro ser direcionado para conta bancária dos sócios da impugnante (conta bancária criada para esse mesmo efeito), pois como foi dito, em muitas situações, foram os sócios- gerentes da impugnante quem abonou os trabalhadores da obra pertencentes às empresas subcontratadas.
Termos em que, a impugnante logrou fazer prova do circuito económico subjacente e dos fluxos financeiros que suportaram as operações em causa, provando a sua materialidade.
Conclui-se, assim, a impugnante fez prova nos presentes autos de que as faturas em que foi deduzido o IVA/2005, titulam operações reais.”
Ora, não vemos qualquer razão para nos afastarmos do ali afirmado.
Na verdade, com vista a ilidir a presunção de veracidade da contabilidade, como já tivemos oportunidade de afirmar acima, impõe-se que a AT cumpra o ónus da prova relativo aos pressupostos da sua actuação.
Ora, in casu a factualidade recolhida pela AT não é suscetível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes dos registos contabilísticos, bem como dos respetivos documentos de suporte.
Desde logo, a AT não coloca em causa que os pagamentos referentes às faturas em causa foram todos efetuados por cheque, apenas considera que as circunstâncias do caso são anormais.
Especificamente no que respeita à sociedade U................, alia este facto à circunstância de não ter conseguido notificar os prestadores de serviços em causa no âmbito da ação de inspeção de que foram alvo, nem ter obtido destes a apresentação dos documentos que pretendia analisar, razão pela qual conclui que as faturas correspondem a operações simuladas.
Ora, como é sabido, a prova da simulação das operações não pode ter como único ou principal fundamento elementos externos ao sujeito passivo onde é efetuada a correção. Assim, eventuais dificuldades encontradas numa ação inspetiva ao sujeito passivo emitente das faturas, não pode levar à conclusão, sem mais, de que as faturas contabilizadas na Recorrida não titulam verdadeiras transações.
Por outro lado, junto a Recorrida não foram colhidos indícios suficientes da falta de veracidade das operações que elas titulam, pois nem mesmo relativamente ao circuito financeiro se pode concluir não ter o mesmo ficado demonstrado. Efetivamente, no exercício de 2005, ficou provado que as aludidas faturas foram pagas através de cheques, sem que tenha sido levantada qualquer questão sobre a titularidade da conta onde foram depositados.
Já no que respeita à sociedade G.................., Lda. as faturas desconsideradas foram também elas pagas por cheque, tendo a Recorrida autorizado a AT a pedir ao banco todas as informações relativas aos mesmos.
Como é lapidarmente afirmado no Acórdão deste TCA Sul, de 30/04/2025, tirado no processo nº 2324/09.2BELRS, em que se discutem as mesmas faturas e o mesmo relatório inspetivo, embora em sede de IRC, “Quanto ao prestador G.................. refere-se no relatório «registou formalmente o pagamento das mesmas facturas através de 18 cheques do BPI da conta empresarial (…) 15 foram depositados na conta pessoal do sócio José J.........».
Além de autorizar o acesso aos elementos bancários, solicitados a esclarecer tal situação, os sócios confirmaram os referidos depósitos em contas pessoais e explicaram a motivação de tal procedimento, conforme decorre do título IV, n.º 5 do relatório que consta do ponto P) da matéria de factos provada para o qual se remete.
Tal explicação não é posta em causa no relatório de inspecção, apenas é referido que «é forçoso concluir que as mesmas não são normais, pois não se entende como» pode a impugnante participar na gestão da G.................. pagando aos seus trabalhadores.
Com efeito, refere-se no relatório de inspecção que «pode não ter prestado aqueles serviços», «aliado ao não pagamento dos mesmos pelo sujeito passivo leva à conclusão que estamos perante operações simuladas».
(…)
Se bem interpretamos a sua alegação, a recorrente admite que tais prestações de serviço foram realizadas, contudo, considera que não se provou que o foram pelas sociedades emitentes das facturas, a quem foram emitidos os cheques «depositados em contas dos gerentes e endossadas», no entanto, os indícios recolhidos apontam no sentido de que quem prestou os serviços foram trabalhadores da própria Recorrida facto que justificaria parte do circuito financeiro. Contudo, tais argumentos não integram a fundamentação do acto, pelo que constituem fundamentação extemporânea que não é admissível.”
Na verdade, não é despiciendo o facto da Recorrida ter sempre disponibilizado toda a informação bancária, designadamente concedendo autorização à AT para aceder às suas contas bancárias. Tal facto demonstra não apenas a boa-fé da Recorrida, como a sua total colaboração na descoberta da verdade material o que, como decorre das regras da experiência comum, não é habitual quando existe verdadeira simulação nos negócios contabilizados.
Concluímos, deste modo, que ao ter assim decidido, o Tribunal a quo não errou no julgamento efetuado, quer de facto, quer de Direito, motivo pelo qual o presente salvatério tem de improceder.
Passemos agora à última questão suscitada pela Recorrente que se prende com o erro de julgamento em que teria incorrido o Tribunal a quo ao julgar que a recorrida fez prova da materialidade das operações.
Ancora a apelante a sua pretensão na desconsideração que, na sua opinião, deverá ser efetuada da prova testemunhal produzida, designadamente por entender que a prova do pagamento das faturas desconsideradas apenas poderia ter sido efetuada através de prova documental.
Também aqui não acompanhamos a Recorrente.
Desde logo, não tendo a Recorrente logrado provar eficazmente a existência de indícios sérios, objetivos e credíveis da falta de aderência à realidade das faturas contabilizadas pela Recorrida, estava esta totalmente dispensada de provar a veracidade das operações.
No entanto, considerou o Tribunal a quo, e bem, que, ainda assim, a verdade é que a Recorrida havia efetuado um esforço significativo e havia comprovado a veracidade das operações tituladas pelas faturas.
Na verdade, e como tivemos oportunidade de afirmar acima, a Recorrente não logrou atacar eficazmente a matéria de facto fixada e muito menos descredibilizar a prova testemunhal.
Ora, decorre do probatório fixado que a Recorrida teve no ano de 2005 ao seu serviço cerca de 50 a 60 trabalhadores, os quais não se mostravam suficientes para a realização dos trabalhos em curso. Essa circunstância obrigou-a recorrer à contratação de prestadores de serviços, designadamente às sociedades U................ Cofragem, Lda e G.................. – Sociedade …………………… Unipessoal, Lda., para fazer face a diversas obras, nomeadamente em obras no Lumiar; Bairro Padre Cruz, Cascais, Évora, Fátima e Portalegre, como ficou provado nos pontos 6 e 7 do probatório.
Acresce que o circuito financeiro relativo ao pagamento destas faturas foi explicado, quer no âmbito do procedimento inspetivo, quer nos presentes autos através da prova testemunhal produzida.
Mesmo relativamente ao facto de alguns pagamentos terem sido efetuados pelos gerentes da Recorrida, ficou devidamente demonstrado que o mesmo se ficou a dever a atrasos nos pagamentos aos seus trabalhadores por parte das prestadoras de serviços e que a Recorrida, por forma a evitar ficar sem os mesmos, optava por ser ela a efetuá-los, substituindo-se às subempreiteiras, em face da escassez de mão-de-obra que afeta esta área de atividade.
Aliás, neste mesmo sentido, já foram decididos por este Tribunal os recursos dos processos nºs 1483/09.9BELRS, 1485/09.5BELRS e 2324/09.2BELRS, em que em causa se encontram as mesmas partes, o mesmo relatório inspetivo, as mesmas faturas e que são apreciadas as mesmas questões, com os quais concordamos pelo que não vemos motivo para nos afastarmos do ali decidido.
Concluímos, assim, pela improcedência do presente recurso e a necessária manutenção na ordem jurídica da sentença recorrida, por assim também ter decidido. * CUSTAS
No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, a mesma cabe à Recorrente, atenta a recusa de provimento do recurso [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].
***
III- Decisão
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao presente recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 5 de Junho de 2025
Cristina Coelho da Silva (Relatora)
Maria da Luz Cardoso
Sara Loureiro |