| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO
1.1 J... (adiante Executado, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal que foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Sintra (SFS) contra ele e outros para cobrança coerciva da quantia de esc. 10.863.642$00, proveniente de dívida ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) referente a apoios financeiros à criação de emprego.
Pediu ao Tribunal para «ser [...] julgado parte ilegítima na presente execução» (1-2), para o que invocou as seguintes causas de pedir, todas subsumíveis à alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT):
– a ilegitimidade por falta de verificação dos requisitos para o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários, uma vez que a sociedade denominada “SERIGRUPO - Impressão Serigráfica, Lda.”, que é o devedor originário, tem bens susceptíveis de penhora (bens que identificou e cuja localização indicou);
– a ilegitimidade por não ter sido gerente de direito, relativamente às dívidas que se venceram após 22 de Maio de 1997, data em que renunciou à gerência daquela sociedade;
– a ilegitimidade por não ter sido gerente de facto, relativamente às dívidas que se constituíram após 5 de Setembro de 1996, data em que deixou de exercer funções efectivas de gerência na mesma sociedade.
1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a oposição improcedente. Para tanto, e em síntese, começou por referir que o Oponente pressupôs, erradamente, «que a sua responsabilidade é subsidiária relativamente à da Serigrupo – Impressão Serigráfica, Lda., alicerçando a pretensão de ver confirmada a sua ilegitimidade, entre o mais, no que se inclui o não exercício do cargo de gerente no período relevante, na alegação dos pressupostos da reversão, que na sua óptica não se verificam», bem como considerou, também erradamente, que «o seu “chamamento à execução” se operou por reversão da execução contra os devedores subsidiários, entre os quais se inclui».
Ora – prosseguiu o Juiz do Tribunal a quo –, porque «não houve qualquer despacho de reversão da execução fiscal contra o ora Oponente, tendo este sido citado na qualidade de devedor originário da dívida exequenda», porque «resulta provado que a certidão de dívida emitida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional [...] indica, expressamente, o ora Oponente, como devedor originário» e porque «também o ofício para citação [...] refere que contra o Oponente foi instaurado processo de execução», a oposição não pode proceder «uma vez que o Oponente alicerça o pedido de declaração de ilegitimidade em factos que não têm correspondência com a realidade e que não se subsumem à previsão legal da alínea b) do n.º 1 do artigo 286.º do CPT».
1.3 Inconformado com a sentença, o Oponente dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1.4 O Oponente apresentou alegações de recurso, que resumiu nas seguintes conclusões:
«
1 - O ora recorrente foi citado como responsável originário da dívida quando, nos termos dos documentos ora juntos, o devedor originário era a SERIGRUPO - Impressão Serigráfíca Ldª;
2 - Nos termos do artigo 22 nº 4 da Lei Geral Tributária, as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis têm legitimidade para impugnar a dívida cuja responsabilidade originária lhes foi, erradamente, atribuída;
3 - A não ser assim, o pagamento pela dívida de um devedor originário, por um devedor subsidiário, constitui uma clamorosa injustiça, violadora dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva;
4 - Atendendo ao clausulado no Ponto 11 do Termo de Responsabilidade deverá, pois, considerar-se a SERIGRUPO como a devedora originária;
5 - Razão pela qual, a guia de reembolso foi emitida em nome dessa devedora originária;
6 - A alínea b) do nº 1 do artigo 286º do CPT determina que é fundamento a oposição, entre outras coisas, a ilegitimidade da pessoa citada por, embora figurando no título como devedor não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram;
7 - O que, efectivamente, aconteceu;
8 - Ao decidir como decidiu a douta decisão sob recurso violou, por errada interpretação, a alínea b) do nº 1 do artigo 286º do CPT.
Termos em que
Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta decisão».
1.5 Não foram apresentadas contra-alegações.
1.6 O Supremo Tribunal Administrativo julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, declarando competente para o efeito esta Tribunal Central Administrativo, ao qual os autos foram remetidos a pedido do Recorrente.
1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, com a seguinte fundamentação:
«II - Da matéria de facto levada ao probatório da sentença resulta que o oponente vem alegar factos que são insuficientes para demonstrar que a sua citação deveria ter sido feita na qualidade de devedor subsidiário relativamente à dívida exequenda.
Mesmo do conteúdo das fotocópias juntas já em sede de recurso não logra o recorrente retirar os resultados pretendidos com a interposição do processo de oposição à execução fiscal.
Na perspectiva do recorrente o ponto 11 do termo de responsabilidade junto por fotocópia a fis. 62/64 dos autos, tem a virtualidade de o afastar da responsabilidade solidária no pagamento da dívida exequenda, tal como refere na conclusão 4a das suas conclusões de recurso.
Entende o recorrente que a constituição da sociedade “Serigrupo- Impressão Serigráfica, Lda” transfere para esta, ipso facto, a responsabilidade daquele pagamento, por aplicação do disposto no art. 595º do CPCivil.
Vem referido no ponto 11º do termo de responsabilidade que: «os promotores da iniciativa, .... , beneficiários do apoio financeiro, são solidariamente responsáveis pelo reembolso do referido apoio, enquanto não constituírem a referida sociedade. Constituída esta, será efectuada a transmissão da dívida nos termos do art. 595º do Código Civil»
O nº 2 deste preceito legal preconiza que «em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado».
III - Não há declaração expressa do credor IEFP a exonerar o antigo devedor, (na perspectiva do recorrente este só responderia subsidiariamente após esgotados os meios próprios da sociedade para solver a dívida), antes toda a actividade do credor vai em sentido oposto.
Não há nos autos qualquer elemento factual que possa apoiar a posição defendida pelo recorrente de ser parte ilegítima na execução, não havendo que incluir a argumentação por este apresentada, no disposto na ai. b) do nº 1 do art. 286º do CPT, conforme vem pretendido.
A pretensão apresentada pelo recorrente não se pode incluir nos fundamentos do art. 286º do CPT, actual art. 204º do CPPT, sendo manifestamente improcedente, como decidiu a sentença recorrida».
1.8 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
1.9 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas alegações da Recorrente e respectivas conclusões, são:
1.ª -a admissibilidade da junção aos autos dos documentos que foram apresentados com as alegações;
2.ª -se a sentença recorrida fez errado julgamento quando considerou que o Oponente é devedor originário da dívida exequenda e, por isso, quando considerou que não era condição para o seu chamamento à execução fiscal a prévia excussão do património da sociedade originária devedora. * * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos:
« III – Fundamentação
o Factos Provados
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma:
1. Em 07.02.2001, foi emitida pela delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, certidão de dívida, no montante de Escudos 10.863.642$00, a que acrescem juros vincendos, à taxa legal, calculados sobre a quantia de Escudos 8.873.280$00, referente a um apoio financeiro, concedido por despacho do Director do Centro de Emprego da Amadora, datado de 19.11.93, ao abrigo do Despacho Normativo n.º 46/86 de 4 de Junho e Despacho Normativo n.º 51/89 de 16 de Junho, cujos beneficiários não cumpriram as obrigações que assumiram (cfr. certidão de dívida, junta aos autos a fls. 16 e 17, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
2. Tal certidão de dívida foi extraída na sequência de despacho, de 21.08.98, do Delegado Regional de Lisboa e Vale do Tejo, do Instituto de Emprego e Formação Profissional, destinando-se à sua cobrança coerciva dos devedores:
a) Manuel Carlos da Cândida Pedro
b) António José da Costa Lopes Fróis
c) Maria Dulce dos Anjos Rodrigues
d) Teresa de Jesus Marques da Silva Pereira
e) Augusto Fernando Rodrigues Martins
f) Jaime Rosa Dias
g) J...
h) Serigrupo - Impressão Serigráfica, Lda.
(cfr. certidão de dívida, junta aos autos a fls. 16 e 17, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
3. Com base na Certidão de Dívida, referida em 1. e 2., foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1562-01/101372.6, que corre seus termos no Serviço de Finanças de Sintra - 1, contra os devedores identificados em 2. (cfr. Informação de fls. 14 e 15 dos autos);
4. Em 18.05.01, foi elaborado pelo Serviço de Finanças de Sintra - 1, ofício com o n.º 8608, para citação de J..., expedido para o seu domicílio fiscal, o qual menciona que corre contra este o processo de execução fiscal n.º 1562-01/101372.6 (cfr. doc. de fls. 18 dos autos);
5. O ora Oponente J... foi gerente da Sociedade Serigrupo - Impressão Serigráfica, Lda., no período compreendido entre 17.09.93 e 22.05.97, data em que renunciou a essas funções (cfr. cópia de Certidão da Conservatória do Registo Comercial, junta aos autos, a fls. 7 e seguintes);
6. Em 19.06.2001, a presente Oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Sintra - 1 (cfr. p.i. de fls. 2 e seguintes, dos autos). * o Factos Não Provados
Dos factos constantes da Oposição, não se provaram os que não constam do probatório supra citado.* IV - Motivação da Decisão de Facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, juntos aos autos, conforme se refere em cada um dos números do probatório».
2.1.2 Porque concordamos integralmente com o julgamento de facto efectuado em 1.ª instância e porque este não vem posto em causa pela Recorrente, consideramos fixada a matéria de facto acima transcrita.
2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR
O IEFP remeteu ao SFS uma certidão de dívida da qual Manuel Carlos da Cândida Pedro, António José da Costa Lopes Fróis, Maria Dulce dos Anjos Rodrigues, Teresa de Jesus Marques da Silva Pereira, Augusto Fernando Rodrigues Martins, Jaime Rosa Dias, J... e “Serigrupo - Impressão Serigráfica, Lda.” constam como devedores da quantia de esc. 10.863.642$00.
Com base nessa certidão, o SFS instaurou execução fiscal contra os referidos devedores.
Para citação de J..., o SFS remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção, na qual nada se refere quanto a um eventual chamamento na condição de responsável subsidiário.
Veio aquele Executado deduzir oposição contra a execução fiscal, mas, como bem salientou o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, fê-lo a partir de um pressuposto errado: o de que estava a ser chamado à execução na qualidade de responsável subsidiário pela dívida exequenda, sendo o devedor originário da mesma a sociedade “Serigrupo – Impressão Serigráfica, Lda.”.
Daí que o Juiz daquele Tribunal tenha considerado, e bem, que a oposição não podia proceder com nenhuma das causas de pedir invocadas pelo Oponente – a falta de excussão prévia do património da originária devedora, a não gerência de direito em parte do período relevante para a constituição da responsabilidade subsidiária e a não gerência de facto noutra parte do mesmo período –, que, todas elas, pressupunham que o Oponente tinha sido chamado à execução fiscal na qualidade de responsável subsidiário, pressuposto que, como já deixámos dito, não estava verificado.
O Oponente não se conformou com a sentença e dela veio recorrer, competindo a este Tribunal Central Administrativo o conhecimento do recurso.
Se bem interpretamos as alegações de recurso e as respectivas conclusões, o Recorrente, admitindo embora que foi citado como responsável originário pela dívida exequenda, entende que o não deveria ter sido, pois continua a sustentar que não é devedor originário da dívida exequenda, sendo este a sociedade denominada “Serigrupo – Impressão Serigráfica, Lda.”, como resulta do ponto 11 do termo de responsabilidade que o Recorrente e outros subscreveram junto do IEFP. Continua, pois, a sustentar que só poderia ser chamado à execução como responsável subsidiário, depois de excutido o património da sociedade originária devedora, o que não aconteceu. Considera o Recorrente que se verifica o fundamento de oposição previsto na alínea b) do art. 286.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT): «ilegitimidade da pessoa citada por, embora figurando no título como devedor, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda o possuidor dos bens que a originaram, o que efectivamente não aconteceu».
Em apoio da sua tese, apresentou o Recorrente os documentos de fls. 62 a 68, a saber: cópia do “termo de responsabilidade” que o ora recorrente e outros subscreveram junto do IEFP, cópia da carta que lhe foi remetida pelo IEFP dando-lhe conta de que o considerava responsável pela dívida ora em cobrança coerciva e do teor da carta remetida à “Serigrupo” para pagamento da dívida, cópia da escritura de constituição da “Serigrupo”, cópia do formulário de candidatura da “Serigrupo” aos programas de apoio do IEFP e cópia da guia para pagamento da referida dívida.
As questões a apreciar e decidir são, pois, as que deixámos referidas no ponto 1.9: antes do mais, saber se é admissível a junção aos autos dos documentos apresentados pelo Recorrente com as alegações de recurso; depois, indagar se a sentença fez errado julgamento quando considerou que o Oponente não é responsável subsidiário, mas antes responsável originário, pela dívida exequenda.
2.2.2 DA (IN)ADMISSIBILIDADE DA JUNÇÃO AOS AUTOS DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE DE RECURSO
Antes do mais, cumpre apreciar se podem ou não aceitar-se, para serem juntos aos autos, os documentos de fls. apresentados pelo Recorrente com as alegações de recurso. Vejamos:
Nos termos do disposto no art. 523.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes; podem ainda ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas a parte apresentante será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
O art. 524.º, n.º 1, do CPC, permite ainda a apresentação de documentos, no caso de recurso, após o encerramento da discussão, mas faz depender a sua admissão do facto de a respectiva apresentação não ter sido possível até àquele momento.
No n.º 2 do mesmo artigo autoriza-se a apresentação de documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, em qualquer estado do processo.
No art. 706.º, n.º 1, do CPC, admite-se a junção de documentos apresentados com as alegações, no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Dos referidos preceitos legais, bem como dos n.º 3 do art. 743.º, do CPC, resulta que se admite que os recorrentes juntem documentos com as alegações, mas apenas nos seguintes casos: impossibilidade de apresentação anterior (arts. 524.º, n.º 1, e 706.º, n.º 2, do CPC); os documentos destinarem-se à prova de factos posteriores à petição e à resposta ou a respectiva apresentação só se ter tornado necessária por virtude de ocorrência posterior à apresentação daquelas peças processuais (art. 524.º, n.º 2, do CPC); a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (art. 706.º, n.º 1, do CPC) (3).
No caso, o Recorrente nada alegou no sentido de justificar a apresentação dos documentos com as alegações de recurso, não referiu sob qual dos referidos casos se acobertava a possibilidade de apresentação dos documentos nesta fase que, como ficou já dito, tem carácter excepcional.
Vejamos, no entanto, se estão verificadas os requisitos que permitam a junção dos documentos nesta fase processual.
Desde logo, tal junção não poderá efectuar-se ao abrigo do disposto no art. 524.º, do CPC, pois a Recorrente nada alegou quanto à impossibilidade de apresentar os documentos em momento anterior, o que afasta a possibilidade de a junção ser admitida ao abrigo da primeira parte do n.º 1 do art. 706.º do CPC-(4-5).
Resta averiguar se a junção poderá encontrar apoio legal na segunda parte do art. 706.º, n. 1, do CPC, isto é, se a junção apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Como dizem ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, referindo-se a este segmento da norma legal, «é evidente que, na sua última parte, a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância.
O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não pode razoavelmente contar antes da decisão ser proferida»(6).
O Recorrente nada alegou quanto à eventualidade da sentença recorrida ter criado a necessidade da junção dos documentos por ele ora oferecidos e não vislumbramos tal necessidade. Na verdade, a sentença baseou-se nos elementos constantes do processo de execução fiscal, de que a oposição é um incidente, elementos que sempre estiveram disponíveis para o Recorrente.
Assim, não pode afirmar-se que a necessidade dos documentos ora apresentados pelo Recorrente fosse imprevisível antes de proferida a decisão na 1.ª instância. Por outro lado, decisão da 1.ª instância não se apoiou em documento cuja junção tenha sido oficiosamente ordenada nem adoptou uma solução jurídica com a qual o ora Recorrente não pudesse, razoavelmente, contar (7).
Há, pois, que concluir pela impossibilidade de junção dos documentos aos autos, pelo que, a final, ordenaremos sejam desentranhados dos autos e devolvidos ao Recorrente, se esta o solicitar, ficando cópia dos mesmos junta por fio ou agrafada na contracapa do processo.
Sem prejuízo do que vimos de dizer, sempre os referidos documentos em nada influiriam na decisão a proferir, como procuraremos demonstrar adiante.
2.2.3 DO ERRO DE JULGAMENTO
O Recorrente continua a sustentar que não é devedor originário da dívida exequenda, que este é a sociedade denominada “Serigrupo – Impressão Serigráfica, Lda.” e que apenas poderá ser responsabilizado pela dívida a título subsidiário, motivo por que a execução não poderá reverter contra ele enquanto não estiver excutido todo o património daquela sociedade, fundamento que subsumiu à alínea b) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, na parte em que nesta se refere a «ilegitimidade da pessoa citada por, embora figurando no título como devedor, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda o possuidor dos bens que a originaram, o que efectivamente não aconteceu».
Desde já, cumpre ter presente que a eventual ilegitimidade do Oponente nunca poderia subsumir-se ao tipo referido pelo Recorrente – o segundo tipo previsto na alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT (8) – que, como a jurisprudência tem vindo a repartir, «está conexionada com as situações de reversão da execução contra possuidores, fruidores e proprietários, previstas no art. 158.º deste Código»(9), situação que, manifestamente, não é a dos autos, pois a dívida exequenda não é tributo algum e, muito menos, tributo que tenha origem na posse, fruição ou propriedade de bens, mas antes um apoio financeiro, cuja devolução está a ser exigida por a entidade que o concedeu (IEFP) ter entendido que não foram cumpridas as condições que presidiram à concessão.
Depois, é manifesto que a sentença recorrida não incorreu em erro algum quando julgou que o Oponente está na execução na qualidade de devedor originário. O nome dele consta do título executivo e ele foi citado como devedor originário, como bem se consignou na sentença recorrida que, por isso, não merece o reparo que o Recorrente lhe faz.
Pretende agora o Recorrente que não é responsável originário pela dívida exequenda porque tal resulta da cláusula 11.ª do “termo de responsabilidade” que ele e outros subscreveram junto do IEFP quando da concessão do apoio que deu origem à dívida exequenda. Segundo o Recorrente, a responsabilidade pelo pagamento daquele apoio é da sociedade denominada “Serigrupo”.
A esse propósito há que ter presente o seguinte:
Nunca antes o Oponente invocou aquele fundamento como suporte do pedido que formulou em juízo, pedido de extinção da execução quanto a ele.
Será, pois, que este Tribunal Central Administrativo pode conhecer desse fundamento que só agora, em sede de alegações de recurso, invocado pela primeira vez ?
Afigura-se-nos que não, por duas ordens de razões.
Primeiro:
É certo que no contencioso tributário vigora o princípio do inquisitório pleno ou da investigação (cfr. arts. 13.º do CPPT e 99.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária), nos termos do qual o juiz pode e deve realizar ou ordenar todas as diligências de prova que considere pertinentes para o apuramento da verdade relativamente aos factos de que lhe seja lícito conhecer.
No entanto, a oposição à execução fiscal, como todo o contencioso tributário, está sujeita, com algumas excepções(10), ao princípio do dispositivo de alegação das causas de pedir em que se funda o pedido.
Causa de pedir, como é sabido, é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido (11) (cfr. art. 498.º, n.º 4, do CPC). No caso da oposição à execução fiscal, causa de pedir é todo o facto ou complexo de factos concretos subsumíveis a qualquer das alíneas do art. 204º, n.º 1, do CPPT, em que o oponente funda o pedido de extinção da execução(12).
Como é sabido, é na petição inicial que as partes devem alegar os factos e as razões de direito que suportam a pretensão deduzida em juízo. Na petição inicial da oposição deverá, pois, o oponente expor os factos em que baseia a oposição e as razões de direito que a fundamentam, incluindo a alínea ou alíneas do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, em que a enquadra, regra que só conhece as excepções previstas nos arts. 272.º, 273.º e 506.º do CPC, aplicáveis por força do preceituado na alínea e) do art. 2.º do CPPT.
Assim, fora do condicionalismo previsto naqueles preceitos legais e das questões de conhecimento oficioso, a invocação de novos factos ou questões de direito susceptíveis de integrar fundamento de oposição, envolvendo alteração da causa de pedir, não pode ser aceite. O Tribunal só conhece, pois, das causas de pedir invocadas na petição inicial, que não de outros factos jurídicos cujo conhecimento não se lhe imponha oficiosamente.
Há diferentes causas de pedir quantas as realidades que se invoquem que sejam subsumíveis, ainda que mais do que uma vez, ao mesmo fundamento abstracto de oposição à execução fiscal.
Assim, a invocação da ilegitimidade do Oponente por, nos termos da referida cláusula do “termo de responsabilidade”, não ser devedora originária (independentemente da sua admissibilidade ou não (13) sempre seria causa de pedir distinta da sua ilegitimidade por falta de excussão prévia do património da originária devedora, por não exercício da gerência de facto e por ter deixado de ser gerente da sociedade, causas de pedir que foram as invocadas na petição inicial. Daqui decorre que não é pelo facto de o Oponente ter invocado a ilegitimidade, que o Tribunal poderia conhecer da eventual ilegitimidade com outro fundamento que não algum dos invocados na petição inicial. Se o fizesse, estaria a conhecer de causa de pedir que não foi oportunamente alegada e que não é de conhecimento oficioso, violando o princípio do dispositivo quanto às causas de pedir, princípio estruturante no nosso direito adjectivo.
Nem se argumente que se trata de mera qualificação jurídica dos factos, admissível nos termos do disposto no art. 664.º do CPC, que estipula que o juiz é livre na determinação e na interpretação da lei aplicável.
É que a liberdade do juiz em matéria de aplicação do Direito, significando que o juiz não está adstrito à qualificação jurídica dos factos efectuados pela parte, já não significa que possa alterar a causa de pedir ou conhecer de causa de pedir não invocada e que não seja de conhecimento oficioso.
Diz ALBERTO DOS REIS, salientando que «convém insistir neste ponto, porque anda muito esquecido», que o dever do juiz suprir oficiosamente as deficiências ou inexactidões das partes quer quanto à qualificação jurídica do facto, quer quanto à interpretação e individuação da norma, «tem de manter-se dentro do limite fundamental que lhe marca a acção e portanto não pode alterar as afirmações que identificam a razão e justificam as conclusões. Por outras palavras, ao corrigir as deduções inexactas e ao suprir a falta de juízos de carácter jurídico, que as partes cometam, o tribunal não pode mudar a razão que a parte fez valer para justificar a providência pedida»(14). Ou seja, «É livre o tribunal na qualificação jurídica dos factos, contanto que não altere a causa de pedir» (15).
Assim, não pode este Tribunal Central Administrativo, sob pena de se estar a conhecer de causa de pedir não alegada em tempo e que não é de conhecimento oficioso, apreciar a invocada ilegitimidade decorrente do aludido termo de responsabilidade.
Mas não o pode fazer ainda por outra ordem de razões:
Os recursos, como meios de impugnação das decisões dos tribunais inferiores que são, têm como escopo modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo, sem prejuízo do dever de conhecimento em substituição que possa impender sobre o tribunal ad quem, bem como do dever de conhecer das questões de conhecimento oficioso. Ora, o Tribunal de 1.ª instância não conheceu, nem podia conhecer da causa de pedir que o Oponente só alegou em sede de recurso.
Por outro lado, o Oponente não pode usar as alegações de recurso para alterar a causa de pedir nem para pedir a apreciação de causa de pedir que, não tendo sido suscitada na petição inicial, nem conhecida na sentença, nem sendo do conhecimento oficioso, é de considerar como questão nova.
Também por esse motivo, não pode agora este Tribunal Central Administrativo dela conhecer.
A sentença não enferma, pois, de erro de julgamento, motivo por que será mantida nos seus precisos termos.
2.2.4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I - Não é lícita a apresentação de documentos com as alegações de recurso (cfr. arts. 743.º, n.º 3, e 706.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), a menos que se trate de documentos cuja junção apenas se tenha tornado necessária em virtude do julgamento no tribunal a quo (art. 706.º, n.º 1, do CPC), que não tenham podido ser apresentados até ao encerramento da discussão da causa em 1.ª instância (art. 524.º, n.º 1, do CPC), que se destinem a provar factos posteriores à petição e à resposta ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência ulterior à apresentação destas peças processuais (art. 524.º, n.º 2, do CPC).
II - Se o Executado consta do título executivo como devedor originário, foi citado nessa qualidade para a execução e vem deduzir oposição no pressuposto de que foi chamado como devedor subsidiário, invocando como causas de pedir a falta de excussão prévia do património da originária devedora, a não gerência de direito em parte do período relevante para a constituição da responsabilidade subsidiária e a não gerência de facto noutra parte do mesmo período, não enferma de erro de julgamento a sentença que julgou a oposição improcedente por considerar que ela nunca poderia proceder com tais causas de pedir (típicas das situações de chamamento, mediante reversão, dos responsáveis subsidiários).
III - A causa de pedir são os factos materiais e concretos que integram o facto jurídico que serve de fundamento ao pedido, sendo que no caso da oposição à execução fiscal só são admissíveis como causas de pedir os factos subsumíveis a qualquer das alíneas do art. 204.º, n.º 1, do CPPT.
IV - Com algumas excepções (v.g. a prescrição e a duplicação de colecta), o tribunal está sujeito ao princípio do dispositivo no que respeita às causas de pedir em que se funda o pedido de extinção da execução fiscal formulado em processo de oposição à execução fiscal.
V - Há diferentes causas de pedir quantas as realidades que se invoquem que sejam subsumíveis, ainda que mais do que uma vez, ao mesmo fundamento abstracto de oposição à execução fiscal.
VI - Assim, julgada a oposição improcedente nos termos referidos em II, não pode depois o Oponente em sede de recurso, alterando a causa de pedir de forma não admissível, invocar um novo pretenso fundamento de oposição, qual seja o de que não responde a título principal pela dívida exequenda – proveniente de um apoio concedido pelo IEFP – porque nos termos de um “termo de responsabilidade” que subscreveu junto desta entidade o responsável principal por esta dívida seria um outro.
VII - Esta nova causa de pedir, porque não foi oportunamente invocada, não foi conhecida pela 1.ª instância, nem é do conhecimento oficioso, não pode ser apreciada pelo tribunal ad quem. * * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência,
a) ordenar o desentranhamento dos autos dos documentos de fls. 62 a 88, que serão devolvidos ao Recorrente, caso este o solicite, ficando cópia dos mesmos junta por fio ou agrafada na contracapa do processo (consoante a Secretaria entenda de mais fácil execução);
b) negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.*
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UCs.
*
Lisboa, 24 de Maio de 2005
(1) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.
(2) Apesar da redacção dada ao pedido, o que o Oponente pretende, como resulta da sua alegação, é que a execução fiscal seja julgada extinta quanto a ele, pois toda a sua alegação é no sentido de demonstrar que não é responsável subsidiária pelas dívidas exequendas, ou seja, que a execução fiscal não deveria ter revertido contra ela, o que constitui uma ilegitimidade substantiva e não adjectiva.
(3) Neste sentido, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 15 ao art. 279.º, págs. 1073 a 1075.
(4) Note-se que este momento, no processo tributário, será o do termo do prazo para a apresentação das alegações escritas.
(5) Neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 16 de Janeiro de 1993, publicado no Boletim do Ministério Justiça n.º 433, págs. 467 a 475, e do Supremo Tribunal Administrativo, de 28 de Outubro de 1998, proferido no recurso com o n.º 22.603, publicado no Apêndice ao Diário da República de 6 de Abril de 2001, pág. 351, ambos citados por JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nas notas de rodapé com os n.ºs 1745 e 1746, pág. 1074.
(6) Manual de Processo Civil, 2.ª edição, págs. 533/534.
(7) Cfr. o referido acórdão do STJ.
(8) Embora o Recorrente refira o art. 286.º, n.º 1, do CPT, a disposição legal aplicável à situação sub judice seria o art. 204.º, n.º 1, do CPPT, norma que sucedeu àquela.
(9) Vide JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., nota 12 ao art. 204.º, pág. 878.
(10) Excepções essas que são a prescrição e a duplicação de colecta (cfr. art. 175.º do CPPT). Afigura-se-nos também, na sequência dos ensinamentos de JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., notas 5 a 8 ao art. 204.º, págs. 872 a 877, que deve, pelo menos quando o oponente invoque a violação de lei constitucional pelo acto tributário que deu origem à dívida exequenda, «a arguição permitirá aos tribunais apreciar a legalidade constitucional das normas aplicadas no acto sem qualquer vinculação às questões colocadas», bem como o conhecimento oficioso das questões de direito comunitário quando o acto tributário que deu origem à dívida exequenda tenha origem na aplicação de norma do direito interno incompatível com o direito comunitário.
(11) Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 245.
(12) Embora, a nosso ver, na oposição possam também formular-se outros pedidos, é este que ora nos interessa considerar, por ser o que consideramos ter sido formulado na petição inicial.
(13) E, diga-se de passagem, a factualidade alegada pelo Oponente não é susceptível de subsunção ao fundamento de oposição previsto na alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, antes contendendo com a legalidade concreta do acto que determinou que a devolução do apoio fosse exigida ao ora Recorrente, motivo por que, sendo este acto susceptível de recurso contencioso, nunca poderia apreciar-se a legalidade do mesmo em sede de opos ição.
(14) Código de Processo Civil anotado, volume V, pág. 93.
(15) Idem, pág. 94.
Com interesse para esta questão da impossibilidade do conhecimento das causas de pedir não alegadas, vide, entre outros, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal
(16) Administrativo:
- de 13 de Março de 1996, proferido no processo com o n.º 19.483 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 13 de Março de 1998, págs. 854 a 860,
- de 30 de Setembro de 1998, proferido no processo com o n.º 22.613 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 28 de Dezembro de 2001, págs. 2640 a 2643, e
de 30 de Junho de 1999, proferido no processo com o n.º 22.866 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Junho de 2002, págs. 2661 a 2663. |