Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 533/12.6BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/10/2025 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
| Descritores: | LISTAS NOMINATIVAS DE REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO DOS MILITARES DO EXÉRCITO DESPACHO Nº 10/CEME/12, DE 18 DE JANEIRO DE 2012 DECRETO-LEI Nº 296/2009, DE 14 DE OUTUBRO E TABELA REMUNERATÓRIA ANEXA |
| Sumário: | I. A situação jurídica dos Recorrentes, no que concerne ao seu posicionamento remuneratório na 1ª posição remuneratória, nível 35, do posto de major, desde 1 de Fevereiro de 2012, foi definida pelo Despacho nº 10/CEME/2012, de 18 de Janeiro, do Chefe do Estado-Maior do Exército, que aprovou as listas nominativas de posicionamento remuneratório dos militares do Exército, decorrentes da transição para a nova Tabela remuneratória, no âmbito do novo regime remuneratório aplicável aos militares das Forças Armadas, constante do Decreto-Lei nº 296/2009, de 14 de Outubro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010. II. Na medida em que a qualidade e as condições detidas pelos Recorrentes à data da prolação do supra referido despacho, ou seja, o posto que lhes era destinado e a posição remuneratória a que ficaram adstritos, resultaram definidos e atribuídos. III. A transição dos militares para a Nova Tabela Remuneratória Única (TRU) deveria ser efectuada nos termos definidos precisamente no artº 31º do supracitado diploma, contudo em auditoria da IGF verificou-se a existência de situações incorrectas de posicionamento remuneratório, e nessa medida o Despacho n º 10/CEME/2012, de 18 de Janeiro, levou a que os Recorrentes que se encontravam na posição remuneratória 365 correspondente ao 1º escalão da Tabela constante do mapa nº 3, em vigor a partir de 1 de Julho de 2000, do anexo I do Decreto-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto, transitaram, em 1 de Janeiro de 2010, para uma posição remuneratória automaticamente criada, continuando a auferir a mesma remuneração recebida em 31 de Dezembro de 2009. Todavia, como transitaram em Março de 2012 para a 2ª posição remuneratória, ou seja, o nível 37 do posto de major, constante da Tabela do anexo I daquele diploma, com efeitos 1 de Janeiro de 2010, foram directamente para a 2ª posição remuneratória sem terem estado na 1ª posição, e por isso, tiveram de ser recolocados na 1ª posição remuneratória – nível 35, o que corrigiu a desconformidade realizada nessa transição. IV. A situação do desajustamento quanto ao posicionamento remuneratório dos militares como os Recorrentes, levou a que a premência para a sua correcção quanto antes, tivesse impelido o imediato cumprimento do nº 5 do Despacho Conjunto nº 2602/2012, de 30 de Dezembro de 2011, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional que dispensou a audiência prévia, ao abrigo do preceituado na alínea a) do nº 1 do artº 103º do CPA. V. O Despacho n º 10/CEME/2012, de 18 de Janeiro, define para o futuro a situação remuneratória dos Recorrentes modificando o seu posicionamento remuneratório a partir de Fevereiro de 2012, o que equivale a uma primeira decisão administrativa que analisou a sua concreta situação quanto ao posicionamento remuneratório estatuído no artº 31º do Decreto-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto. VI. Donde, não procedeu à revogação de qualquer acto administrativo anteriormente praticado que definisse a situação remuneratória dos Recorrentes, pelo que é insusceptível de determinar a revogação de acto anterior constitutivo de direitos. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório A…, P…, R… e D…, intentaram acção administrativa especial contra Ministério da Defesa Nacional pedindo a anulação do despacho nº 10/CEME/12, proferido pelo Chefe do Estado Maior do Exército, em 18 de Janeiro de 2012, que aprovou as listas nominativas de reposicionamento remuneratório dos militares do Exército, reposicionando-os na 1ª posição remuneratória – nível 35 da Tabela remuneratória anexa ao Decreto-Lei nº 296/2009, de 14 de Outubro, com efeitos a 1 de Janeiro de 2012, bem como a condenação na “adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, nomeadamente através do posicionamento dos AA na 2ª PR/nível 37 da TRU anexa ao DL nº 298/2009 de 140UT, desde a data em que o despacho impugnado produziu efeitos, isto é, 1.1.2012, tudo com as legais consequências”. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença datada de 25 de Junho de 2020, julgou a acção improcedente, vindo da mesma os Recorrentes interpor recurso no qual formularam as seguintes conclusões: “1. Errou o douto Tribunal a quo na determinação da matéria de facto provada e incorreu em erro de julgamento no que tange à interpretação e aplicação do direito. 2. Quanto à matéria de facto, constam dos autos documentos bastantes (Doc.2, 3, 4, 5, 6, 7, 10 e 11 da petição inicial) para que o Tribunal a quo considerasse provado que: - Aquando da promoção a Major os Autores foram integrados no 1º escalão, índice 365 a que correspondia, em 31.12.2009, a remuneração de €2.223,32; - Que em Março de 2010 com efeitos a 01.01.2010 foram posicionados e passaram a ser abonados pela 2ª posição remuneratória (nível 37) a que corresponde a remuneração de €2.334,30. 3. Devem estes factos passar a constar da matéria dado como provada alterando-se os factos 5 e 8 em conformidade. 4. Errou o douto Tribunal a quo em julgar improcedente o vicio de violação de lei por incumprimento do art.º 31 do DL n.º 296/2009 de 14 de Outubro. 5. De acordo com os artigos 13º e 14º do DL n.º328/99 de 18 de Agosto, em 01.01.2010 os Autores aqui Recorrentes preencheram os requisitos para a progressão, pelo que adquiriram o direito a auferir pelo 2º escalão/índice 380 da escala indiciária mas, estando esta revogada, têm os AA aqui recorrentes o direito a serem posicionados na 2ª posição/nível 37 da nova tabela remuneratória única de acordo com o disposto no art.º31 do DL 296/2009 de 14 de Outubro. 6. A Sentença recorrida deu por demonstrado o que não demonstra ao considerar que teria havido lugar a uma ”progressão” para a 1ª posição remuneratória como se a lei tivesse criado uma posição remuneratória 0 (zero) – vide sentença quando diz, citando, “através do despacho impugnado, os Autores tenham sido integrados na tabela remuneratória única e atendendo ao tempo de serviço, entretanto acumulado (dois anos), os Autores progrediram para a 1.ª posição remuneratória – nível 35, tal como dispõe o n.º 4 do artigo 31.º, do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro. Assim, os dois anos de tempo de serviço foram absorvidos no âmbito da transição para a 1.ª posição remuneratória – nível 35 do posto de major”. 7. Ora, decorre da regra geral constante da al. a) do n.º 1 do art.º 31º, que a PRAC criada pela al. b) do mesmo dispositivo é a 1ª posição remuneratória subjectivada para cada militar. 8. Ou seja, a PRAC é a 1ª posição remuneratória para todos aqueles cujo vencimento não seja igual ao do nível remuneratório que lhe corresponderia na nova tabela remuneratória única. 9. A sentença recorrida incorre pois em erro de julgamento porquanto o DL n.º 296/2009 não criou nenhuma posição remuneratória 0 (zero) ou "uma meia posição" da qual se partisse para progredir para a 1ª, mas sim e apenas uma regra transitória que, tendo em vista impedir que a transição de regimes trouxesse encargos financeiros para o erário público, processou a transição a custo zero para o que cria para cada militar uma posição remuneratória automaticamente criada (PRAC). Dizendo de outro modo, pela regra transitória constante da al. b) do n.º 1 do art.º 31º do DL n.º 296/2009 foram criadas tantas posições remuneratórias 1ªs quantos os casos de não coincidência com o montante estabelecido para a mesma na TRU e é destas que se parte para a progressão para a 2ª posição remuneratória. 10. Quanto ao vício de forma por falta de audiência prévia, o certo é que o despacho impugnado foi emitido sem consulta prévia aos administrados aqui Recorrentes violando o disposto no art.º 101 do CPA. 11. A audiência prévia existe para que os administrados possam participar na elaboração das decisões que lhe digam respeito - art.º 8 do CPA. Trata-se de concretizar em lei o princípio da participação consagrado na CRP. 12.Concluiu erradamente o Tribunal a quo que a actividade da administração estava vinculada pelo que se mostrava inútil a audiência de interessados. 13. De facto, conforme decisão jurisdicional invocada (Processo n.º 559/12.0BELRA - TAF Leiria) – “se é certo que as instruções da IGF a tanto conduzem, certo é também que o entendimento da IGF não faz direito; e tão pouco os despachos conjuntos, pelo menos quando, embora invocando o art.º 31 do DL 296/2009, dispõe de modo de todo estranho, incompatível, até, com o seu dispositivo quando captado à luz do que a hermenêutica e os princípios metodológicos impõem”. 14. Até porque a participação dos AA aqui Recorrentes poderia ter trazido ao processo uma visão diferente da que seria adoptada pelo Recorrido, ou mesmo uma qualquer argumentação ou até mesmo um outro esclarecimento e/ou parecer que fizesse alterar a orientação da decisão de quem a tomaria. 15. Quanto ao invocado vicio de violação de lei por incumprimento dos artigos 140 e 141 do CPA, conforme dispõe o art.º 14 do DL n.º 328/99 de 18.08 os militares progridem automática e oficiosamente, sendo que mensalmente “os serviços competentes dos ramos promovem a publicação de lista dos oficiais, sargentos e praças que progredirem nos escalões para efeitos de processamento dos abonos devidos” (n.º 4). 16. Isto é, existe por parte da administração uma definição voluntária e inovatória da situação jurídica do funcionário abonado, relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo - caso contrário nem faria sentido a publicação de lista dos oficiais, sargentos e praças que progridem nos escalões, para efeitos de processamento dos abonos devidos. 17.Conforme alegado pelos AA. aqui Recorrentes os actos de processamento dos seus vencimentos - desde logo porque consubstanciam uma verdadeira manifestação de vontade da administração conforme norma supra referida - são actos constitutivos de direito - in casu o direito ao posicionamento na 2ª posição remuneratória, nível 37 com efeitos a 01.01.2010. 18.E como actos constitutivos de direito que são, só podiam ser revogados, com fundamento na sua invalidade, dentro do prazo mais longo consagrado para a acção impugnatória - art.º 58 n.º 2, al. c) do CPTA, ou seja um ano, pelo que se constituíram na ordem jurídica como caso resolvido ou caso decidido. 19.Razão pela qual deveria o douto Tribunal a quo ter decidido pela procedência do vicio invocado e, não o fazendo, incorreu em erro de julgamento de interpretação e aplicação do direito. 20.Quanto à matéria de facto e direito em Recurso importa chamar à colação a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 25 de Abril de 2020, proferida no Processo n.º 559/12.0BELRA, e que se anexa, que com a devida vénia, aqui se aproveita, não só pela bondade da sua motivação jurídica, mas também pela suprema importância da uniformidade na interpretação e aplicação da lei, que encontra consagração no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, ao impor ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito: (...) a perfazer-se, nos termos do nº 4 do artigo (Leia-se: artigo 31º do DL 296/2009 de 14.10), o tempo necessário para se transitar de posição remuneratória na nova estrutura, haver-se-á de transitar da PRAC inferior à primeira posição para a segunda posição, considerando-se o tempo decorrido em tal PRAC como tempo de permanência na 1ª nova posição. (...) Claro: o nº 2 (Leia-se: do artigo 13º do DL 328/99 de 18.08.) refere-se ao primeiro escalão como tal designado na respectiva tabela, não à PRAC criada por uma norma de direito transitório gizada 20 anos mais tarde. Mas então, que tempo para se transitar da dita “meia posição” ou qualquer outra PRAC para a primeira posição? Não se diga que seriam os dois anos da alª a), porque então cair-se-ia no absurdo de tratar estruturalmente como segunda a primeira posição como tal designada, totalmente ao arrepio do texto e do espírito da legislação não transitória.» Termos em que e nos mais de Direito que doutamente forem supridos por V. Exas. – o que se peticiona – deve a Sentença recorrida ser revogada e, seu lugar, proferido Acórdão que, anulando o despacho impugnado, reconheça e determine o direito dos Recorrentes ao posicionamento na segunda posição remuneratória, nível 37 do Posto de major, desde 01.01.2010, tudo com as legais consequência e consequentemente a pagar-lhe, com os legais descontos, todas as diferenças salariais desde janeiro de 2012, acrescido de juros de mora legais.” * Pelo Recorrido não foram apresentadas contra-alegações.* Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer. * Prescindindo-se dos vistos, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vêm os autos à Conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para julgamento. * II. Objecto do recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. A questão objecto do presente recurso jurisdicional suscitada pelos Recorrentes prende-se em saber se a decisão recorrida padece de erro na determinação da matéria de facto provada e se incorreu em erro de julgamento no que tange à interpretação e aplicação do direito. * III. Factos (dados como provados na decisão recorrida): “1) Os Autores são oficiais das Forças Armadas Portuguesas, pertencentes ao quadro permanente do Exército Português, detendo o posto de “Major”, após promoção nas seguintes datas (cf. facto não controvertido – artigos 2.º, 10.º a 14.º da petição inicial e artigos 14.º a 18.º da contestação): (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) 2) Em 15 de dezembro de 2009, foi emitido, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, o Despacho n.º 218/CEME/2009, intitulado “regime remuneratório dos militares das Forças Armadas – aplicação do Decreto-lei n.º 296/2009”, com vista à aplicação de metodologias e procedimentos análogos, em virtude da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, entre o EMGFA e os Ramos, “por forma a que, sem perturbações, seja dada sequência e concretizada a aplicação do regime remuneratório que vigorará a partir de 01JAN2010”, destacando-se ainda do seu teor o seguinte (cf. despacho junto a fls. 1 do PA):“(…) Assim, para a aplicação do disposto no supracitado diploma deve ser considerada a metodologia e as instruções constantes do anexo ao presente despacho (Instrução Técnica para Aplicação do Decreto-lei n.º 296/2009, de 14 de outubro). Eventuais situações que não estejam contempladas naquele documento, e que surjam no decurso da sua implementação, deverão ser colocadas ao Estado-Maior do Exército, para que este diligencie junto do EMGFA e dos outros Ramos a adoção de um procedimento comum” 3) Em anexo ao Despacho melhor identificado no ponto precedente, consta uma Instrução Técnica para aplicação do Decreto-lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, da qual se destaca os seguintes pontos (cf. instrução técnica junta a fls. 2 a 11 do PA): “(…) III – EXECUÇÃO 1. Quanto ao artigo 31.º do Decreto-lei n.º 296/2009, que regula a fase de transição do atual para o novo regime remuneratório, aplicam-se as seguintes etapas de transição: 1.ª Integração dos militares na Tabela Remuneratória dos Militares (TRM) com o posto e o tempo de escalão referido a 31DEZ09 (militares que ascenderam a um determinado escalão, no dia 01JAN2008, só em 01JAN2010 terão direito a progredir para o escalão seguinte); 2ª Promoção dos militares; 3ª Progressão dos militares (contagem do tempo no escalão) que se traduzem da seguinte forma: a) 1ª Etapa: aplicam-se as regras de reposicionamento: o militar transita para uma posição remuneratória (PR) automaticamente criada (Posição inicial – PI), nunca sendo posicionado numa PR da TRM, porque o montante pecuniário que aufere à data da transição não coincide com o montante pecuniário de nenhuma PR prevista no anexo I do Diploma (artigo 31.º n.º 1. b.). Exceptuam-se desta regra geral, os militares cujo montante pecuniário que auferem à data da transição seja inferior à primeira PR do respectivo posto, sendo reposicionados na primeira PR do posto num nível remuneratório automaticamente criado (NRAC) de montante pecuniário igual à remuneração que detinham para efeitos de reposicionamento (artigo 31.º n.º 2.). b) 2ª Etapa - Caso haja a promoção de um militar no dia OIJAN2010, aplicam-se as regras de promoção, porque, não estando o intérprete vinculado à sequência em que deve aplicar o efeito jurídico previsto no artigo 31.º referente ao "arrastamento" e o direito à progressão constituídos na esfera jurídica de um militar na mesma altura, pode aplicar o regime que eventualmente confere o tratamento mais favorável aos militares. A aplicação das regras de promoção vai implicar que um militar mais antigo e que se encontre posicionado na primeira PR com um NRAC (inferior ao nível remuneratório (NR) definido na tabela em anexo I - artigo 7.º n.º 1.) seja atribuído o NR constante da tabela em anexo I do Decreto-Lei nº 296/2009 para a primeira PR continuando a ser contabilizado o tempo que detinha para efeitos de progressão para a PR seguinte. c) 3ª Etapa - Aplicam-se as regras de progressão: esta etapa é aplicada em simultâneo a todos os militares. Assim, aqueles que detêm o tempo suficiente 'ara a mudança de PR (tempo adquirido no escalão), transitam para a PR seguinte, esgotando apenas o tempo necessário para tal, ou seja, o tempo - restante transitará para a nova PR (artigo 31.º n.º 4). Também neste caso, o militar que progride "arrastará" militares nos termos referidos na etapa anterior. d) Em Anexo A, consta um exemplo prático da metodologia apresentada. 2. No que se refere às datas de publicação das listas de transição para as novas posições remuneratórias e das promoções e progressões concretizadas, nos termos do número artigo 32.º, e que decorrem das normas de transição do art. 31.º do Decreto-Lei 196/2009, bem como da data de início do processamento de vencimentos, é estabelecido o seguinte procedimento: a) até 31 de janeiro de 2010, o Exército enviará aos outros ramos, com conhecimento ao EMGFA, a seguinte informação: • Lista com a situação dos militares referida a 31 de dezembro de 2009; • Lista com as promoções efectuadas em 1 de janeiro de 2010. b) Estas listas deverão conter os seguintes campos: c) Até 15 de Fevereiro de 2010, elaborar a lista global de todos os militares das com os seguintes campos: Ramo - NIT/NTM/NIP - Posto - Data do Posto — Quadro/forma de prestação de serviço — Quadros especiais - Nome - Data de nascimento - Escalão - Data de início de escalão - Tempo de escalão - Remuneração base - diferenciais de integração - Impulsos remuneratórios - Total da remuneração - Posição remuneratória - Data da posição remuneratória - Tempo de posição remuneratória - Tempo de serviço efectivo - Posto em 31 de Dezembro - Data do posto em 31 de Dezembro - Postos anteriores — respectivas datas dos postos. d) O formato de data a utilizar é AAAA-MM-DD; o tempo é contado por número de meses; as remunerações são em euros arredondadas à centésima. e) A publicação da lista, nos termos do número 1 do artigo 32.º, é efectuada em 15 de fevereiro de 2009, da qual é dada conhecimento ao EMGFA. 3. Em março de 2010 é efectuado o pagamento das remunerações e demais suplementos acordo com o novo regime. 4. O SCM é abonado nos termos seguintes: a) Aos militares que transitem para posições ou níveis remuneratórios automaticamente criados aplica-se o regime do Decreto-Lei n.º 50/2009 de 27 de Fevereiro; b) Aos militares que transitem para posições remuneratórias constantes no anexo I do Decreto-Lei n.º 296/2009, aplica-se os valores constantes na tabela em anexo B, actualizados na percentagem em que o sejam os níveis da tabela remuneratória única. 5. No que se refere ao cálculo da remuneração de reserva previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, mantém-se, a partir de O1JAN2010, o enquadramento legal actualmente em vigor, conforme despacho de Sua Ex.ª o SEDNAM, de 09DEZ09. 6. Sublinha-se que, independentemente do referido despacho, aos militares abrangidos pelo n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, estava já garantido o regime que resulta do enquadramento legal actualmente em vigor. 7. O complemento de pensão contínua a ser abonado nos termos vigentes em 2009”. 4) Até ao dia 31 de dezembro de 2009, os Autores estavam integrados no 1.º escalão do posto de Major, auferindo as suas remunerações pelo índice 365 (cf. recibos de vencimento juntos como documentos n.ºs 2, 4, 6, 8 e 10 à petição inicial a fls. 36 a 40 do processo digital); 5) A partir do dia 1 de janeiro de 2010, os Autores foram posicionados num nível remuneratório automaticamente criado, continuando a auferir a remuneração que tinham em 31 de dezembro de 2009 (cf. facto não controvertido – artigo 29.º da petição inicial e artigo 21.º da contestação); 6) Em 10 de fevereiro de 2011, por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, foi determinada à Inspeção-Geral das Finanças a realização de uma auditoria financeira de controlo e avaliação da gestão de recursos humanos e realização de despesa, sobre as remunerações dos militares dos três ramos das Forças Armadas (cf. despacho n.º 12713/2011 a fls. 19 do PA); 7) No âmbito da auditoria melhor identificada no ponto precedente concluiu-se, além do mais, o seguinte (cf. relatório n.º 877/2011 e despacho n.º 12713/2011 juntos a fls. 12 a 19 do PA): “(…) Nos seus relatórios intercalares n.ºs 523/2011, 525/2011 e 364/2011, todos de Abril de 2011, relativos à Marinha, ao Exército e à Força Aérea, respectivamente, a Inspecção-Geral de Finanças identificou, no âmbito das auditorias realizadas, situações decorrentes da aplicação do regime de transição previsto nos artigos 31.º e 32.º do regime remuneratório supra-referido que consubstanciam a prática de ilegalidades e ou irregularidades, as quais se traduzem em: Progressões remuneratórias de militares que, na transição a que alude o acima citado artigo 31.º, ficaram posicionados em níveis remuneratórios automaticamente criados inferiores à 1.ª posição remuneratória da nova tabela, tendo transitado directamente para a 2.ª posição remuneratória sem que tenham ocupado previamente a 1.ª posição remuneratória; «Arrastamentos» de militares directamente decorrentes destas progressões irregulares; Arrastamentos por integração de listas entre os três ramos das Forças Armadas; Aplicação de mais de um arrastamento ao mesmo militar”. 8) Em março de 2012, com efeitos a 1 de janeiro de 2010, os Autores foram reposicionados na 2.ª posição remuneratória – nível 37, auferindo de vencimento base a quantia de € 2.334,30 (cf. recibos de vencimento juntos como documentos n.º 3, 5, 7, 9 e 11 à petição inicial a fls. 36 a 40 do processo digital) 9) Em 23 de setembro de 2011, foi publicado, na 2.ª série do Diário da República n.º 184, um despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional com o n.º 12713/2011, de 9 de setembro com o seguinte teor que se destaca (cf. despacho junto a fls. 19 do PA): “(…) Determina-se que: 1 - Os três ramos das Forças Armadas procedam, até 31 de outubro de 2011, à reconstituição casuística das situações supra-identificadas conformando as actuais situações jurídicas dos militares das Forças Armadas resultantes dessas situações, tendo por referência a situação dos militares a 31 de dezembro de 2009. 2 - Os três ramos das Forças Armadas conformem as actuais situações jurídicas dos militares das Forças Armadas às existentes em 31 de dezembro de 2010, de forma a efectivar o cumprimento do disposto no n.º 16 do artigo 24.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, impedindo a realização de quaisquer valorizações remuneratórias que não caibam no âmbito das excepções consagradas no referido normativo. 3 - Os procedimentos de reconstituição das situações referidas sejam objecto de acompanhamento conjunto pela Inspecção-Geral de Finanças, pela Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional e pela Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional. O presente despacho produz os seus efeitos a partir do dia da sua publicação. (…)” 10) Em 22 de fevereiro de 2012, foi publicado, na 2.ª série do Diário da República, n.º 38, um despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, com o n.º 2602/2012, de 30 de dezembro de 2011, do qual se destaca o seguinte teor (cf. despacho junto a fls. 47 do PA): “(…) Atentas a fundamentação, as conclusões e as propostas constantes do referido Memorando, com as quais se concorda na generalidade, determina-se que: 1 - Cada um dos ramos das Forças Armadas elabore uma lista com a identificação individualizada dos militares que se encontram nas situações de inversão remuneratória relativamente aos quais é consolidado o posicionamento remuneratório atual, por forma a salvaguardar o princípio da antiguidade no posto. 2 - Seja concluído o processo de reconstituição e sequente processamento remuneratório, nos termos propostos no presente Memorando, para os restantes militares que, nos termos do n.º 1 do despacho 12713/2011, deverão ser objeto de reposicionamento remuneratório. 3 - Os ramos devem enviar ao Ministério da Defesa Nacional a lista referida no n.º 1 supra, até ao dia 27 de janeiro de 2012. 4 - Atentas as dificuldades técnicas verificadas na execução das determinações constantes no n.º 1 do despacho 12713/2011, que impossibilitaram o cumprimento do prazo de 31 de outubro de 2011, a reconstituição casuística das situações identificadas nesse número é reportada a 1 de janeiro de 2012. 5 - Não deverá haver lugar à audiência prévia nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 103.º do CPA, com fundamento no facto de estar em causa a necessidade de contenção da despesa pública, podendo a mesma comprometer a execução e utilidade do presente despacho. 6 - Remeta-se aos ramos para execução e à Inspeção-Geral de Finanças, à Secretária-geral do Ministério da Defesa Nacional e à Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional, para conhecimento e acompanhamento”. 11) Por despacho de 18 de janeiro de 2012, do Chefe do Estado-Maior do Exército, foi determinado a aprovação das “listas nominativas de posicionamento remuneratório dos militares do Exército, anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante” e o processamento, pelo Comando do Pessoal, através da Direção de Serviços de Pessoal, das “remunerações dos militares abrangidos pelos n.ºs 1 e 2 do Despacho Conjunto n.º 12713/2011, de 9 de Setembro, e pelo n.º 2 do Despacho Conjunto de 30 de Dezembro de 2011, ambos de Suas Exas. os Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, refletindo os seus efeitos a partir de fevereiro de 2012, inclusive” (cf. despacho n.º 10/CEME/12 junto como documento n.º 1 à petição inicial a fls. 34 e 35 do processo digital e a fls. 20 a 46 do PA); 12) Os Autores surgem identificados, nomeadamente, na lista nominativa referida no Anexo D (situação referida a 1 de janeiro de 2012), com as seguintes referências (cf. anexo D ao despacho n.º 10/CEME/12 a fls. 41 a 46 do PA): (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) 3) Em fevereiro de 2012, os Autores auferiram de remuneração base, pela 1.ª posição remuneratória – nível 35, o montante de € 2.231,32 (cf. recibos de vencimento juntos como documentos n.ºs 17 a 21 à petição inicial a fls. 46 a 51 do processo digital);14) Em 20 de abril de 2012, foi enviada, via email, a este Tribunal, a petição inicial que deu origem aos presentes autos (cf. email junto a fls. 1 do processo digital e petição inicial junta a fls. 2 a 18 do mesmo suporte)”. * IV. Direito Os Recorrentes não se conformam com o despacho nº 10/CEME/12, proferido pelo Chefe do Estado Maior do Exército, em 18 de Janeiro de 2012, que aprovou as listas nominativas de reposicionamento remuneratório dos militares do Exército, reposicionando-os na 1ª posição remuneratória – nível 35 da tabela remuneratória anexa ao Decreto-Lei nº 296/2009, de 14 de Outubro, com efeitos a 1 de Janeiro de 2012, que a sentença recorrida manteve incólume e à qual vêm invectivar o erro na enunciação da factualidade provada e o erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito. Analisando. i) do erro na determinação da matéria de facto provada Em súmula, nas conclusões de recurso sustentam que “1. Errou o douto Tribunal a quo na determinação da matéria de facto provada e incorreu em erro de julgamento no que tange à interpretação e aplicação do direito. 2. Quanto à matéria de facto, constam dos autos documentos bastantes (Doc.2, 3, 4, 5, 6, 7, 10 e 11 da petição inicial) para que o Tribunal a quo considerasse provado que: - Aquando da promoção a Major os Autores foram integrados no 1º escalão, índice 365 a que correspondia, em 31.12.2009, a remuneração de €2.223,32; - Que em Março de 2010 com efeitos a 01.01.2010 foram posicionados e passaram a ser abonados pela 2ª posição remuneratória (nível 37) a que corresponde a remuneração de €2.334,30. 3. Devem estes factos passar a constar da matéria dado como provada alterando-se os factos 5 e 8 em conformidade”. Não se vislumbra que a alteração da matéria de facto como os Recorrentes aventam, seja capaz de alterar o posicionamento em nível diferente ao que se encontram. Com efeito, a situação jurídica dos Recorrentes, no que concerne ao seu posicionamento remuneratório na 1ª posição remuneratória, nível 35, do posto de major, desde 1 de Fevereiro de 2012, foi definida pelo despacho nº 10/CEME/2012, de 18 de Janeiro, do Chefe do Estado-Maior do Exército, que aprovou as listas nominativas de posicionamento remuneratório dos militares do Exército, decorrentes da transição para a nova Tabela remuneratória, no âmbito do novo regime remuneratório aplicável aos militares das Forças Armadas, constante do Decreto-Lei nº 296/2009, de 14 de Outubro. Resulta do Probatório da decisão recorrida que no âmbito do supra aludido despacho, “10) Em 22 de fevereiro de 2012, foi publicado, na 2.ª série do Diário da República, n.º 38, um despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, com o n.º 2602/2012, de 30 de dezembro de 2011, do qual se destaca o seguinte teor (cf. despacho junto a fls. 47 do PA): “(…) Atentas a fundamentação, as conclusões e as propostas constantes do referido Memorando, com as quais se concorda na generalidade, determina-se que: 1 - Cada um dos ramos das Forças Armadas elabore uma lista com a identificação individualizada dos militares que se encontram nas situações de inversão remuneratória relativamente aos quais é consolidado o posicionamento remuneratório atual, por forma a salvaguardar o princípio da antiguidade no posto. 2 - Seja concluído o processo de reconstituição e sequente processamento remuneratório, nos termos propostos no presente Memorando, para os restantes militares que, nos termos do n.º 1 do despacho 12713/2011, deverão ser objeto de reposicionamento remuneratório. 3 - Os ramos devem enviar ao Ministério da Defesa Nacional a lista referida no n.º 1 supra, até ao dia 27 de janeiro de 2012. 4 - Atentas as dificuldades técnicas verificadas na execução das determinações constantes no n.º 1 do despacho 12713/2011, que impossibilitaram o cumprimento do prazo de 31 de outubro de 2011, a reconstituição casuística das situações identificadas nesse número é reportada a 1 de janeiro de 2012. 5 - Não deverá haver lugar à audiência prévia nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 103.º do CPA, com fundamento no facto de estar em causa a necessidade de contenção da despesa pública, podendo a mesma comprometer a execução e utilidade do presente despacho. 6 - Remeta-se aos ramos para execução e à Inspeção-Geral de Finanças, à Secretária-geral do Ministério da Defesa Nacional e à Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional, para conhecimento e acompanhamento”. 11) Por despacho de 18 de janeiro de 2012, do Chefe do Estado-Maior do Exército, foi determinado a aprovação das “listas nominativas de posicionamento remuneratório dos militares do Exército, anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante” e o processamento, pelo Comando do Pessoal, através da Direção de Serviços de Pessoal, das “remunerações dos militares abrangidos pelos n.ºs 1 e 2 do Despacho Conjunto n.º 12713/2011, de 9 de Setembro, e pelo n.º 2 do Despacho Conjunto de 30 de Dezembro de 2011, ambos de Suas Exas. os Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, refletindo os seus efeitos a partir de fevereiro de 2012, inclusive” (cf. despacho n.º 10/CEME/12 junto como documento n.º 1 à petição inicial a fls. 34 e 35 do processo digital e a fls. 20 a 46 do PA);”. Ora, o despacho nº 10/CEME/2012, de 18 de Janeiro, do Chefe do Estado-Maior do Exército, que aprovou as listas nominativas de posicionamento remuneratório dos militares do Exército Português, reconheceu a situação jurídico-militar dos Recorrentes, em termos remuneratórios. Com efeito, os Recorrentes foram integrados na Tabela Remuneratória Única, contabilizando o período acumulado de dois anos que os impulsionou para a 1ª posição remuneratória – nível 35, de acordo com o disposto no nº 4 do artº 31º do Decreto-Lei nº 296/2009, de 14 de Outubro, diploma este que veio implementar a transição para a nova Tabela remuneratória dos militares. Assim, os dois anos de tempo de serviço foram absorvidos no âmbito da transição para a 1ª posição remuneratória – nível 35 do posto de major. Na medida em que a qualidade e as condições detidas pelos Recorrentes à data da prolação do supra referido despacho, ou seja, o posto que lhes era destinado e a posição remuneratória a que ficaram adstritos, resultaram definidos e atribuídos. Anuindo ao expressado na decisão recorrida, “a contagem do tempo de serviço de dois anos dos Autores necessária para a passagem para a 2.ª posição remuneratória começou, somente, no dia 1 de janeiro de 2010, em virtude da progressão ocorrida naquele dia, pelo que, por força do disposto nas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, a contagem do tempo para efeitos de progressão remuneratória tornou a ficar suspensa nos Neste sentido, os Autores, “até à prolação do despacho impugnado, [beneficiaram] da ilegal colocação na segunda posição remuneratória sem terem passado pela primeira e sem se ter verificado a circunstância do artº 31º, nº 3, do DL 296/2009, situação corrigida pelo despacho impugnado” (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 19 de novembro de 2015, proferido no processo n.º 01259/15, disponível em www.dgsi.pt, que apesar de não admitir a revista, não deixa de mostrar concordância e citar o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 14 de maio de 2015, e recorrido naqueles autos). Já no que respeita à alegação dos Autores de que, pelo facto de terem sido promovidos nos anos de 2005 a 2008, nunca poderiam estar na mesma posição e nível que os que foram promovidos em 2010 (cf. artigos 33.º a 39.º da petição inicial), nada resulta da lei que proíba ou contrarie a possibilidade de ocorrência de situações como essas, principalmente, quando ocorreram sucessões de leis que suspenderam quaisquer contagens de tempos de serviço para efeitos de progressão remuneratória. Face ao exposto, tendo o posicionamento efetuado pelo despacho impugnado, de 18 de janeiro de 2012 (cf. ponto 11 do probatório), sido conforme à lei, improcede o invocado vício de violação de lei imputado ao ato impugnado, bem como o pedido condenatório de reconstituição da situação que existiria se tal ato não tivesse sido praticado, ou seja, no posicionamento dos Autores na 2.ª posição – nível 37 da Tabela emuneratória única anexa ao Decreto-lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, desde 1 de janeiro de 2012”. Verificando-se, assim, que a condição da situação militar dos Recorrentes se consolidou ope legis na ordem jurídica, não havendo, pois, lugar nem necessidade da alteração ou aditamento à factualidade provada que improcede. ii) do erro de julgamento no que tange à interpretação e aplicação do direito Os Recorrentes, vêm alegar nas conclusões de recurso, em suma, que “4. Errou o douto Tribunal a quo em julgar improcedente o vicio de violação de lei por incumprimento do art.º 31 do DL n.º 296/2009 de 14 de Outubro. 5. De acordo com os artigos 13º e 14º do DL n.º328/99 de 18 de Agosto, em 01.01.2010 os Autores aqui Recorrentes preencheram os requisitos para a progressão, pelo que adquiriram o direito a auferir pelo 2º escalão/índice 380 da escala indiciária mas, estando esta revogada, têm os AA aqui recorrentes o direito a serem posicionados na 2ª posição/nível 37 da nova tabela remuneratória única de acordo com o disposto no art.º31 do DL 296/2009 de 14 de Outubro. 6. A Sentença recorrida deu por demonstrado o que não demonstra ao considerar que teria havido lugar a uma ”progressão” para a 1ª posição remuneratória como se a lei tivesse criado uma posição remuneratória 0 (zero) – vide sentença quando diz, citando, “através do despacho impugnado, os Autores tenham sido integrados na tabela remuneratória única e atendendo ao tempo de serviço, entretanto acumulado (dois anos), os Autores progrediram para a 1.ª posição remuneratória – nível 35, tal como dispõe o n.º 4 do artigo 31.º, do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro. Assim, os dois anos de tempo de serviço foram absorvidos no âmbito da transição para a 1.ª posição remuneratória – nível 35 do posto de major”. 7. Ora, decorre da regra geral constante da al. a) do n.º 1 do art.º 31º, que a PRAC criada pela al. b) do mesmo dispositivo é a 1ª posição remuneratória subjectivada para cada militar. 8. Ou seja, a PRAC é a 1ª posição remuneratória para todos aqueles cujo vencimento não seja igual ao do nível remuneratório que lhe corresponderia na nova tabela remuneratória única. 9. A sentença recorrida incorre pois em erro de julgamento porquanto o DL n.º 296/2009 não criou nenhuma posição remuneratória 0 (zero) ou "uma meia posição" da qual se partisse para progredir para a 1ª, mas sim e apenas uma regra transitória que, tendo em vista impedir que a transição de regimes trouxesse encargos financeiros para o erário público, processou a transição a custo zero para o que cria para cada militar uma posição remuneratória automaticamente criada (PRAC). Dizendo de outro modo, pela regra transitória constante da al. b) do n.º 1 do art.º 31º do DL n.º 296/2009 foram criadas tantas posições remuneratórias 1ªs quantos os casos de não coincidência com o montante estabelecido para a mesma na TRU e é destas que se parte para a progressão para a 2ª posição remuneratória”. Importa neste enquadramento do posicionamento dos Recorrentes que o Decreto-Lei nº 296/2009, de 14 de Outubro, prevê no artº 31º, o seguinte: “1 - A transição para a nova tabela remuneratória única é efectuada nos seguintes termos: a) O militar é reposicionado na posição a que, no respectivo posto, corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja igual ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tem direito, incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos; b) Na falta de identidade, o militar é reposicionado na posição remuneratória, automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja igual ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente tem direito, incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos. 2 - Quando, na transição efectuada nos termos do número anterior, a remuneração base, incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos, seja inferior à primeira posição remuneratória prevista no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para o respectivo posto, o militar é transitoriamente posicionado no nível remuneratório, automaticamente criado, de montante pecuniário igual à remuneração a que tem direito à data de entrada em vigor do presente decreto-lei. 3 - Quando da aplicação conjugada das regras de reposicionamento, mencionadas nos números anteriores, com as regras de promoção e progressão estatutariamente previstas, resulte, pela primeira vez, uma situação em que um militar transite para posição remuneratória igual ou superior a militares do mesmo posto e maior antiguidade, estes, por despacho do respectivo Chefe de Estado-Maior, transitam para a mesma posição. 4 - Para efeitos de mudança de posição remuneratória releva todo o tempo de serviço contado no escalão remuneratório em que o militar se encontra na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como para efeitos de aplicação do previsto no número anterior. 5 - O regime de transição previsto nos números anteriores aplica-se também aos militares na situação de reserva e aos deficientes das Forças Armadas. 6 - A execução orçamental do disposto nos nºs 2 e 3 é assegurada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional”. O diploma que antecede, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010, sendo que a transição dos militares para a Nova Tabela Remuneratória Única (TRU) deveria ser efectuada nos termos definidos precisamente por este artº 31º. Com efeito, para o cumprimento do normativo que imediatamente precede e supra transcrito, foi emitido pelo Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) o Despacho nº 218/CEME/2009, de 15 de Dezembro contendo em anexo a metodologia e as instruções técnicas a seguir naquela transição. Contudo, no posicionamento em conformidade dos militares, verificou-se posteriormente, ou seja, em 10 de Fevereiro de 2011, através de auditoria financeira de controlo e avaliação da gestão de recursos humanos e da realização de despesas com pessoal nas Forças Armadas, realizada pela Inspecção-Geral de Finanças (IGF), a existência de situações incorrectas de posicionamento remuneratório. Visando a cessação das constatadas situações tidas como irregulares, foi proferido o Despacho Conjunto nº 12713/2011, de 8 de Setembro, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, II Série, nº 184, de 23 de Setembro de 2011, que determinou, designadamente, a reconstituição casuística das posições remuneratórias tendo por referência a situação dos militares em 31 de Dezembro de 2009. Esse despacho foi complementado pelo Despacho Conjunto nº 2602/2012, de 30 de Dezembro de 2011, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, II Série, nº 38, de 22 de Fevereiro de 2012, determinando que a reconstituição casuística das situações identificadas no nº 1 do despacho conjunto anterior fosse reportada a 1 de Janeiro de 2012. Ora, para o cumprimento dessas determinações, e após acompanhamento e verificação do processo pela IGF, pelo Despacho n º 10/CEME/2012, de 18 de Janeiro, do Chefe do Estado-Maior do Exército, foram aprovadas as listas nominativas de posicionamento remuneratório dos militares do Exército, anexas a esse acto. Donde, os Recorrentes que se encontravam na posição remuneratória 365 correspondente ao 1º escalão da Tabela constante do mapa nº 3, em vigor a partir de 1 de Julho de 2000, do anexo I do Decreto-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto, transitaram, em 1 de Janeiro de 2010, para uma posição remuneratória automaticamente criada, continuando a auferir a mesma remuneração recebida em 31 de Dezembro de 2009, isto é, a quantia de 2.223,32€. Todavia, como transitaram em Março de 2012 para a 2ª posição remuneratória, ou seja, o nível 37 do posto de major, constante da Tabela do anexo I ao diploma que nos ocupa, com efeitos 1 de Janeiro de 2010, passaram a receber o valor de 2.334,30€. Ora, com a supra mencionada auditoria da IGF, in casu, atestou-se que os Recorrentes transitaram, directamente, para a 2ª posição remuneratória sem terem estado na 1ª posição, e por isso, em ordem ao referido despacho nº 10/CEME/2012, de 18 de Janeiro, os Recorrentes foram identificados no respectivo Anexo D daquele despacho, e recolocados na 1ª posição remuneratória – nível 35, o que corrigiu a desconformidade realizada nessa transição. Com efeito, o reposicionamento automático operado na altura para a 2ª posição contraria o preconizado no artº 31º, sempre do mesmo diploma, desde logo, porque interdita que o reposicionamento remuneratório gere qualquer acréscimo remuneratório, devendo ser efectuado para uma posição remuneratória cujo nível remuneratório permita auferir uma remuneração base idêntica à que, na data da transição, os Recorrentes vinham auferindo. Nestes termos, não padece de vício de violação de lei, o Despacho nº 10/CEME/2012, de 18 de Janeiro, do Chefe do Estado-Maior do Exército, antes se mostra em consonância com o quadro normativo aplicável, designadamente, com o princípio da legalidade e com o estabelecido no artº 31º do Decreto-Lei nº 296/2009, de 14 de Outubro, não se mostrando igualmente violados o disposto no artº 119º da Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro, o nº 2 do artº 13º do Decreto-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto, o artº 24º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, bem como o artº 20º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro. Os Recorrentes, vieram, também, insurgir-se nas conclusões de recurso, “10. Quanto ao vício de forma por falta de audiência prévia, o certo é que o despacho impugnado foi emitido sem consulta prévia aos administrados aqui Recorrentes violando o disposto no art.º 101 do CPA. 11. A audiência prévia existe para que os administrados possam participar na elaboração das decisões que lhe digam respeito - art.º 8 do CPA. Trata-se de concretizar em lei o princípio da participação consagrado na CRP. 12.Concluiu erradamente o Tribunal a quo que a actividade da administração estava vinculada pelo que se mostrava inútil a audiência de interessados. 13. De facto, conforme decisão jurisdicional invocada (Processo n.º 559/12.0BELRA - TAF Leiria) - "se é certo que as instruções da IGF a tanto conduzem, certo é também que o entendimento da IGF não faz direito; e tão pouco os despachos conjuntos, pelo menos quando, embora invocando o art.º 31 do DL 296/2009, dispõe de modo de todo estranho, incompatível, até, com o seu dispositivo quando captado à luz do que a hermenêutica e os princípios metodológicos impõem". 14. Até porque a participação dos AA aqui Recorrentes poderia ter trazido ao processo uma visão diferente da que seria adoptada pelo Recorrido, ou mesmo uma qualquer argumentação ou até mesmo um outro esclarecimento e/ou parecer que fizesse alterar a orientação da decisão de quem a tomaria”. Convocamos que a situação anacrónica do desajustamento quanto ao posicionamento remuneratório dos militares como os Recorrentes, pela qual se pautou a auditoria da IGF supra identificada, levou a que a premência para a sua correcção quanto antes, tivesse impelido o imediato cumprimento do nº 5 do Despacho Conjunto nº 2602/2012, de 30 de Dezembro de 2011, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional: “não deverá haver lugar à audiência prévia nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 103.º do CPA, com fundamento no facto de estar em causa a necessidade de contenção de despesa pública, podendo a mesma comprometer a execução e utilidade do presente despacho”. Esta dispensa da audiência prévia mostra-se adequada ao preceituado na alínea a) do nº 1 do artº 103º do CPA, ou seja, face à patente urgência na correção do posicionamento remuneratório dos militares em causa, mais relevando como consta na sentença recorrida que “Não obstante, o facto de a aplicação das regras de transição para a nova tabela remuneratória, no caso concreto, decorrer do artigo 31.º do Decreto-lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, consubstancia que o despacho impugnado tenha um cariz marcadamente vinculado, pelo que, ainda que os ora Autores tivessem usado do direito de audiência prévia a decisão final seria, necessariamente, a mesma”. Os Recorrentes defendem, talqualmente, nas conclusões das alegações de recurso que “15. Quanto ao invocado vicio de violação de lei por incumprimento dos artigos 140 e 141 do CPA, conforme dispõe o art.º 14 do DL n.º 328/99 de 18.08 os militares progridem automática e oficiosamente, sendo que mensalmente “os serviços competentes dos ramos promovem a publicação de lista dos oficiais, sargentos e praças que progredirem nos escalões para efeitos de processamento dos abonos devidos” (n.º 4). 16. Isto é, existe por parte da administração uma definição voluntária e inovatória da situação jurídica do funcionário abonado, relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo - caso contrário nem faria sentido a publicação de lista dos oficiais, sargentos e praças que progridem nos escalões, para efeitos de processamento dos abonos devidos. 17.Conforme alegado pelos AA. aqui Recorrentes os actos de processamento dos seus vencimentos - desde logo porque consubstanciam uma verdadeira manifestação de vontade da administração conforme norma supra referida - são actos constitutivos de direito - in casu o direito ao posicionamento na 2ª posição remuneratória, nível 37 com efeitos a 01.01.2010. 18.E como actos constitutivos de direito que são, só podiam ser revogados, com fundamento na sua invalidade, dentro do prazo mais longo consagrado para a acção impugnatória - art.º 58 n.º 2, al. c) do CPTA, ou seja um ano, pelo que se constituíram na ordem jurídica como caso resolvido ou caso decidido. 19.Razão pela qual deveria o douto Tribunal a quo ter decidido pela procedência do vicio invocado e, não o fazendo, incorreu em erro de julgamento de interpretação e aplicação do direito”. Trazemos à colação que no nº 2 do despacho nº 10/CEME/2010, de 18 de Janeiro se determina que “O Comando de Pessoal, através da Direção de Serviços de Pessoal, deve proceder ao processamento das remunerações dos militares abrangidos pelos nºs 1 e 2 do Despacho Conjunto nº 121 73/2011, de 9 de Setembro, e pelo nº 2 do Despacho Conjunto de 30 de Dezembro de 2011, ambos de Suas Exas. os Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, refletindo os seus efeitos a partir de Fevereiro de 2012, inclusive”. Este despacho define para o futuro a situação remuneratória dos Recorrentes modificando o seu posicionamento remuneratório a partir de Fevereiro de 2012. Tal equivale a uma primeira decisão administrativa que analisou a concreta situação dos Recorrentes, em harmonia com o gizado no Decreto-Lei nº 296/2009, de 14 de Outubro, com vista a obedecer ao regime de transição para as posições remuneratórias estatuído no artº 31º. Donde, não procedeu à revogação de qualquer acto administrativo anteriormente praticado que definisse a situação remuneratória dos Recorrentes, pelo que é insusceptível de determinar a revogação de acto anterior constitutivo de direitos. A propósito, sumariou-se no Acórdão do STA, Processo nº 040611, de 3 de Novembro de 1999 in www.dgsi.pt, que “I - Não há um direito adquirido a uma remuneração, quando não tenha havido uma decisão autoritária que tenha apreciado a situação correta e ponderando o quadro legal tenha definido de forma autoritária e unilateral, o “quantum” devido ao funcionário, tendo o processamento da remuneração sido feito na sequência desta deliberação. II - Não tendo havido um ato desta natureza, o ato que posicionou a funcionária num escalão diferente (inferior) aquele por que vinha a ser remunerada não oferece qualquer direito anterior, pois pretende unicamente definir uma posição para o futuro”. Aqui chegados, inexiste na decisão recorrida o erro na interpretação e aplicação do direito que, aliás, se estende ao pedido condenatório de reconstituição da situação que existiria se o acto sub juditio não tivesse sido praticado, ou seja, no posicionamento dos Recorrentes na 2ª posição – nível 37 da Tabela remuneratória única, anexa ao Decreto-Lei nº 296/2009, de 14 de Outubro, desde 1 de Janeiro de 2012. Com efeito, aqueles com o presente recurso visam a condenação do Recorrido na “adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, nomeadamente através do posicionamento dos AA na 2ª PR/nível 37 da TRU anexa ao DL nº 298/2009 de 140UT, desde a data em que o despacho impugnado produziu efeitos, isto é, 1.1.2012, tudo com as legais consequências”. Contudo, não é exequível reposicionar os Recorrentes numa posição remuneratória automaticamente criada (PRAC) aquela a que teriam direito se não sobreviesse o Decreto-Lei nº 296/2009, de 14 de Outubro, com efeitos a Março de 2012, e a contar o tempo de serviço prestado desde 1 de Janeiro de 2010 como se tivesse decorrido nessa PRAC, bem como a lhe serem pagas as diferenças remuneratórias resultantes entretanto vencidas, acrescidas de juros de mora à taxa legal, ex vi de, em 1 de Janeiro de 2010, já se lhes aplicava, para efeitos de reposicionamento remuneratório, o estipulado no artº 31º daquele diploma nos seus precisos termos, ou seja, o regime legal que se erguia e sobre o qual, concluímos, foi realizada uma adequada interpretação. Consequentemente, não lhes assistindo o direito a ver condenado o Recorrido nos pedidos formulados, não padecendo a sentença recorrida dos vícios que lhe foram assacados. *** V. Decisão
Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes. *** Lisboa, 10 de Abril de 2025 (Maria Helena Filipe – Relatora) (Rui Belfo Pereira– 1º Adjunto) (Ilda Coco – 2ª Adjunta) *** |