Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00444/03
Secção:Contencioso Tributário - 1º Juízo Tributário
Data do Acordão:02/15/2005
Relator:Gomes Correia
Descritores:NULIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO TCA QUE ASSUMIU A SUA COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA PARA CONHECER DE RECURSO INTERPOSTO DE SENTENÇA
Sumário:I)- Uma vez que não foi suscitada pela impugnante/recorrida nas suas contra-alegações, a questão prévia da falta de competência hierárquica do Tribunal, por lograr de prioridade de conhecimento sobre as demais questões como se proclama no artº 3º da LPTA ( « ex-vi » do artº 2º, al. e) do CPPT; no mesmo sentido, os artºs. 288º nº 1 al. a)- ; 660º, nº 1 al. a); 713º nº 2 e 749º , estes do CPC ), o T.C.A aceitou-a por entender que lhe cabia legalmente.
II)- É certo que, nos termos do artº 32º, nº 1, al. b) do ETAF, se atribuía competência à Secção do Contencioso Tributário do STA para conhecer dos recursos interpostos das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, com exclusivo fundamento em matéria de direito.
III)- Mas, resultando da análise das conclusões, que a solução da divergência entre as partes não é mero resultado de uma actividade de interpretação e aplicação de normas jurídicas, tal significa que o conhecimento do efeito que a recorrente pretendia retirar das asserções contidas nas conclusões do seu recurso envolve a elaboração de um dado juízo probatório que não se resolve por meio de uma simples constatação sobre se existiu ofensa de uma disposição legal expressa que implique uma dada espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de certo meio de prova; na verdade, a apreciação do recurso passa também pela consideração de factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo e que são aquelas que se captam em algumas conclusões), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso.
IV)- Não se colocou oficiosamente a questão da competência hierárquica perante o concreto circunstancialismo, pelo deve concluir-se que para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes se tornava necessário fazer juízo sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito. Daí a conclusão final de que o recurso não tinha exclusivo fundamento em matéria de direito, e que era deste Tribunal a competência para dele conhecer nos termos acima perfilados.
V)- Ainda que se entenda que a questão da competência é uma questão prioritária em relação a qualquer outra -art.° 3.° da LPTA; que a incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, a qual é de conhecimento oficioso e que pode ser arguida pelas Partes até ao trânsito em julgado da decisão final - art.° 16.° do CPPT e art.° 101.° e seguintes do CPC, a arguição de nulidades perante o tribunal que proferiu o acórdão só pode ser feita através de requerimento autónomo se não puderem ser arguidas em recurso a interpor para a secção de Contencioso Tributário do STA.
VI)- Nos termos do artº 120º do ETAF na redacção introduzida pelo DL nº 229/96, de 29 de Novembro, a extinção do anterior 3º grau de jurisdição no contencioso tributário operada por esse diploma, apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
VII)- Assim, em virtude da nova redacção introduzida no art. 41º, nº 1, al. b) do ETAF (DL nº 129/94, de 27/4), pelo art. 1º do DL nº 229/96, de 29 de Novembro, cujo início de vigência foi marcado pelo art. 5º, nº 1, daquele diploma e pela Portaria nº 398/97, de 18 de Maio, para 15/09/97 -- data da entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo--, passou a competir ao TCA, em matéria de contencioso tributário, conhecer dos recursos interpostos em último grau de jurisdição.
VIII)- Havendo o presente processo dado entrada no TT1ª Instância em 19.12.2001, depois, portanto, de 15.9.1997 (data da instalação do Tribunal Central Administrativo), não admitindo, por isso, um terceiro grau de jurisdição, sendo-lhe aplicável a limitação a apenas dois graus de jurisdição como acontece quanto aos processos iniciados depois de tal data, como expressamente se diz na norma do art.° 120.° do ETAF, na redacção introduzida pelo Dec-Lei n.° 229/96, de 29 de Novembro.
IX)- Mas visto que o acórdão em causa admite recurso para a 2ª Secção do STA, por oposição de acórdãos, que é um recurso ordinário e que a reclamante interpôs, não cabe proceder ao conhecimento da nulidade, até porque pela requerente foi interposto recurso para aquele Colendo Tribunal que já foi admitido nos autos.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:1.- Por Acórdão datado de 30/03/2004 foi julgado procedente o recurso que a FªPª interpusera e, em consequência, julgada improcedente a impugnação judicial que a ora requerente, V.P.C. havia deduzido contra a liquidação de IVA relativo aos exercícios de 1996 a 1999.
Notificada do Acórdão que se pronunciou sobre o pedido de aclaração e a arguição de nulidades daquele primeiro aresto, vem agora a recorrida, dizendo que sem embargo da incompetência absoluta deste Tribunal para conhecer do mérito da causa nos presentes Autos, como o fez, e mal, requerer que se ordene “a nulidade de todo o processado após o recebimento dos Autos neste Tribunal Central Administrativo, com todas as legais consequências”.
Para tanto, alega que:
1.°.- O Recurso interposto para este Tribunal pelo Digno Representante da Fazenda Pública não suscitou qualquer questão em sede de matéria de facto.
2.°.- Em sede de contra-alegações, a Recorrida também não suscitou qualquer questão quanto à matéria de facto dada por provada pela 1ª Instância.
3.°.- É por demais consabido que os recursos sobre exclusiva matéria de Direito, como é o caso dos Autos, são da competência do Supremo Tribunal Administrativo - Cfr. art.° 280.°, n.° l do CPPT.
4.°.-" I- A infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, constituindo uma questão que o tribunal deve conhecer, oficiosamente ou mediante arguição, com prioridade sobre qualquer outra, até ao trânsito em julgado da decisão final, devendo ainda o Tribunal, na decisão que declare a Incompetência, indicar o tribunal que considera competente (cfr. arts. 16.°, n.°s l e 2, 18.°, n.° 3, do CPPT e 3.° da LPTA, ainda aplicável ao processo)."
5.°.- "II - Para aferir da competência do tribunal em razão da hierarquia há que atender aos fundamentos do recurso, que devem constar das conclusões das respectivas alegações."
6.°.- "III - Se nessas conclusões se questiona apenas a Interpretação e aplicação da lei feitas na sentença recorrida, a questão a apreciar no recurso é meramente de direito."
7º.- "IV - De acordo com o disposto nos arts. 32. °, n. ° l, alínea b), e 41. °, n. ° l, alínea a), do ETAF (na versão do Decreto-iei n.° 129/84, de 27 de Abril, que é a aplicável), e 280. °, n.° l, do CPPT, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de l. ª instância em matéria de contencioso tributário compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito."
8º.- “V - Declarada a incompetência em razão da hierarquia, pode o interessado requerer a remessa do processo ao tribunal que tenha sido declarado competente, para o que dispõe do prazo de 14 dias a contar da notificação daquela decisão (cfr. arts. 18. °, n. ° 2, do CPPT)."
9º.- Os Artigos 4º a 8º deste requerimento constituem citação integral do sumário do Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido a 4 de Maio de 2004, no âmbito do processo n.o 01195/03 {Cfr. Documento l), que aqui se reproduz, por melhor não sabermos dizer.
10º.- A mesma Doutrina se colhe do Douto Acórdão deste mesmo Tribunal Central Administrativo proferido a 30 de Março de 2004, no âmbito do processo n.o 00712/03 {Cfr. Documento 2).
11º.- De tudo isto se colhe que este Tribunal é incompetente para conhecer do presente Recurso.
12.°.- A questão da competência é uma questão prioritária em relação a qualquer outra -art.° 3.° da LPTA ainda aplicável ao processo.
13.°.- A incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, a qual, como já se disse, é de conhecimento oficioso, mas,
14.°.- Pode ser arguida pelas Partes até ao trânsito em julgado da Decisão final - art.° 16.° do CPPT e art.° 101.° e seguintes do CPC.
15.°.- Não tendo o Tribunal, até agora, tomado conhecimento de forma expressa, como podia e devia, desta questão e porque,
16.°.- A Decisão tomada nos Autos ainda não transitou em julgado,
17º.- Vem a Recorrida suscitar formalmente tal questão.
18.°- A Recorrida admite, seguindo a lição de Alberto dos Reis {Comentário ao Código de Processo Civil, volume 2.°, 1945, páginas 507 e seguintes, item 70, A Arguição e o Recurso), que ao ser proferida decisão, pelo menos de forma implícita, o Tribunal se considerou competente.
19.°.- Assim sendo, a melhora Doutrina processualista, indica-nos que a questão da nulidade do processado em razão da incompetência absoluta deste Tribunal deverá ser arguida para o Tribunal adquem não no Tribunal a quo.
20.°.- Certo é que, indo a Recorrida suscitar tal questão como questão prévia do recurso ordinário que nesta mesma data interpõe para o Venerando Supremo Tribunal Administrativo, não quer deixar de, à cautela, sem prescindir e por dever de prudente patrocínio, levantar tal questão para o Tribunal a quo, atendendo a que este poderá ter posição diversa...
21.°.- Isto porque, facto é que a Decisão proferida nos presentes Autos não transitou ainda em julgado.
O EPGA teve vista dos autos tendo emitido parecer no sentido de que não assiste razão à reclamante já que, conforme se verifica das alegações da recorrente a factualidade aí plasmada não é coincidente com a constante da sentença recorrida, inexistindo qualquer nulidade.
Os autos vêm à conferência depois de colhidos os Vistos legais.
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2.- Como decorre do artº 687º do CPC, o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal superior, pelo que nada obstava a que se apreciasse e decidisse a questão prévia, de conhecimento oficioso, da in/competência do T.C.A. «ad quem» em razão da hierarquia.
Tal poder decorre do facto de o despacho do juiz recorrido e do próprio relator não obstava ao conhecimento dessa questão pois o mesmo é provisório e não vinculante para o Tribunal de recurso.
E constitui jurisprudência pacífica a de que a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie, ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (cfr. artº 687º, nº 4 do CPC), ao passo que o despacho do relator no tribunal superior é também provisório por ser modificável pela conferência por iniciativa do próprio relator, dos seus adjuntos e até das próprias partes ( vd. B.M.J., 263º-218; 180º-244; 174º-182, 156º-307; 124º-647; 93º-286 e 46º-347), pelo que nada obsta que a conferência o possa fazer agora.
Ora, vê-se da parte final do requerimento apresentado pela recorrente a fls. 158, que a recorrente FªPª pretendeu que o recurso fosse apreciado e decidido pelo T.C.A .
Seguidamente (cfr. fls. 159), o Mo Juiz admitiu o recurso interposto pela FªPª para este Tribunal e fixou o respectivo regime.
A decisão que admite o recurso e fixa regime só pode ser impugnada pelas partes nas suas alegações (art.687°n°4 CPC/art.2°al.e) CPPT).
Como no caso a impugnante/recorrida produziu contra-alegações a fls. 205 e ss, sem suscitar a questão ora posta, não poderá suscitá-la agora pelas razões que a seguir se desenvolvem.
Uma vez que não foi suscitada pela impugnante/recorrida nas suas contra-alegações, a questão prévia da falta de competência hierárquica do Tribunal, por lograr de prioridade de conhecimento sobre as demais questões como se proclama no artº 3º da LPTA ( « ex-vi » do artº 2º, al. e) do CPPT; no mesmo sentido, os artºs. 288º nº 1 al. a)- ; 660º, nº 1 al. a); 713º nº 2 e 749º , estes do CPC ), o T.C.A aceitou-a por entender que lhe cabia legalmente.
É certo que, nos termos do artº 32º, nº 1, al. b) do ETAF, atribuía-se competência à Secção do Contencioso Tributário do STA para conhecer«... dos recursos interpostos das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, com exclusivo fundamento em matéria de direito ».
O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma de facto, emergente de diversas disposições legais, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação ou se também à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo ), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso.
Nessa óptica, o que é verdadeiramente determinante é o efeito que o recorrente pretenda retirar de tais asserções cujo conhecimento envolva a elaboração de um dado juízo probatório que não se resolva por meio de uma simples constatação sobre se existiu ofensa de uma disposição legal expressa que implique uma dada espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de certo meio de prova, caso em que a competência caberá já não ao tribunal de revista ( artº 21º nº 4 do ETAF), mas ao Tribunal de 2ª Instância por força do artº 41º, nº 1, al. a) do ETAF.
Ora, a identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida.
Nesta, como se alcança de fls. 153, diz-se que “O que está em causa nestes autos é saber da legalidade do estabelecimento de (...) critério administrativo.”
Sobre essa questão, refere a seguir que “Ao exepcionar as ofertas da tributação em IVA, a lei, quer a comunitária, quer a interna, não quantificou o valor dessas ofertas; em detrimento de um critério quantitativo objectivo, optou deliberadamente por critérios valorativos – pequeno valor, para os fins da própria empresa, em conformidade com os usos comerciais – pela sua própria natureza de conteúdo mais indeterminado.
Tal opção, a meu ver, inculca desde logo a intenção legislativa de dar um cunho de maleabilidade à situação em causa, de modo a ela poder adaptar-se às específicas e concretas condições de mercado e da economia.
(...)
A posição subjacente às liquidações impugnadas baseia-se única e exclusivamente na constatação de que o valor das ofertas da impugnante excedem o valor correspondente a 5/1000 do volume de negócios; independentemente de essas ofertas estarem ou não em conformidade com os usos comerciais.
(...)
“Mas mais, atendendo apenas à experiência comum de vida, afigura-se-me que as ofertas em causa se integram de pleno na excepção de tributação legal, pois que correspondem a uma prática generalizada no específico sector de vendas por catálogo/correspondência e que correspondem a técnicas comerciais tendentes a aumentar o volume de vendas e a propiciar melhores resultados económicos; sendo por isso de qualificar de ofertas de pequeno valor conformes com os usos comerciais”.
“Para a tributação de tais valores impunha-se, a meu ver, a demonstração ( que não foi feita) de que as ofertas em causa estavam em desconformidade com as práticas correntes naquele sector de actividade económica e eram de pequeno valor ou quantidade que punham em risco a obtenção de resultados económicos por banda do operador económico”.
E as conclusões das alegações acabam por questionar o probatório da sentença e indicar factos que aquele contemplou, existindo controvérsia factual a dirimir.
Na verdade, nas conclusões invoca-se (1ª) que a Administração Tributária respeitou os pressupostos previstos na lei ...”; (2ª) A apreciação casuística no caso concreto, como refere a douta sentença, traduzir-se-ia na desigualdade de tratamento entre os contribuintes” (3ª). “É inconveniente ao Tribunal contestar a densificação dos conceitos estabelecidos pela Administração Tributária sem razões muito ponderosas, que não se verificam no caso concreto, sob pena de contribuir igualmente para a violação do princípio da igualdade e de proceder a uma ingerência no âmbito da discricionariedade técnica da Administração Tributária.”e (4ª.)- Os valores fixados na circular administrativa são razoáveis...”.
Nas suas contra-alegações, aceitando a competência do T.C.A, a recorrida, ora requerente vem sustentar que “... tratava-se de ofertas de diminuto valor económico, em conformidade com os usos económicos do sector de actividade da Recorrida”.(C) “...estando o preço das ofertas que faz aos seus clientes, em conformidade com os usos comerciais do seu sector de actividade, a mesma não devia liquidar imposto sobre as mesmas”. (G) “...pela falta de demonstração do único facto que poderia ter fundamentado uma decisão diferente do Tribunal, ou seja, que a Recorrida estivesse a praticar ofertas cujo preço estivesse desconforme com os usos comerciais (P) e “ Ora, as ofertas praticadas pela Recorrida, como técnica de publicidade, estão perfeitamente de acordo com os usos comerciais, quer no que diz respeito ao tipo, quer ao próprio preço das ofertas.” ( O).
Donde que, em atenção ao que se deixou dito, a solução da divergência não e mero resultado de uma actividade de interpretação e aplicação de normas jurídicas , «maxime» as invocadas nas conclusões transcritas.
Assim, o conhecimento do efeito que a recorrente pretendia retirar das asserções contidas nas conclusões do seu recurso envolve a elaboração de um dado juízo probatório que não se resolve por meio de uma simples constatação sobre se existiu ofensa de uma disposição legal expressa que implique uma dada espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de certo meio de prova; na verdade, a apreciação do recurso passa também pela consideração de factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo e que são aquelas que se destacaram nas peças acima transcritas), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso.
Não se colocou a questão da competência hierárquica perante o circunstancialismo atrás sumariado, pelo deve concluir-se que para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes tornava-se necessário fazer juízo sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito.
Daí a conclusão final de que o recurso não tinha exclusivo fundamento em matéria de direito, e que era deste Tribunal a competência para dele conhecer nos termos acima perfilados.
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Mas mesmo que se entendesse, como no douto requerimento sob análise, que se verificava a Incompetência em razão da hierarquia que é do conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão- artºs. 101º e 102º do CPC e 13º do ETAF, afigura-se-nos que a mesma não poderia ser reclamada autonomamente.
Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 e 669, nº 2, al. b) do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar o suprimento de nulidades, mormente e em atenção ao caso concreto, a alegada nulidade por violação das regras que estabelecem a competência em razão da hierarquia nos termos já analisados.
No caso concreto, a infracção processual está ao abrigo de despacho judicial pelo que o meio para reagir contra a ilegalidade cometida é a interposição de recurso já que, seguindo a tese da reclamante, estaremos perante um despacho ilegal por ter ofendido a lei de processo.
No seu "Comentário" 2º-484, o Prof. José Alberto dos Reis traduz esta realidade na expressão de que "dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se".
Assim sendo, a reclamante em vez de reclamar da nulidade eventualmente cometida, deveria recorrer no prazo legal não podendo agora ser a mesma apreciada nem tão pouco “reapreciada” a decisão que pressupôs a competência do T.C.A para conhecer do recurso interposto da sentença.
Acresce que a arguição de nulidades perante o tribunal que proferiu o acórdão poderia ser feita através de requerimento autónomo se não pudesse ser arguida em recurso a interpor para a secção de Contencioso Tributário do STA.
Nos termos do artº 120º do ETAF na redacção introduzida pelo DL nº 229/96, de 29 de Novembro, a extinção do anterior 3º grau de jurisdição no contencioso tributário operada por esse diploma, apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
Assim, em virtude da nova redacção introduzida no art. 41º, nº 1, al. b) do ETAF (DL nº 129/94, de 27/4), pelo art. 1º do DL nº 229/96, de 29 de Novembro, cujo início de vigência foi marcado pelo art. 5º, nº 1, daquele diploma e pela Portaria nº 398/97, de 18 de Maio, para 15/09/97 -- data da entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo--, passou a competir ao TCA, em matéria de contencioso tributário, conhecer dos recursos interpostos em último grau de jurisdição.
Sucede que, o presente processo de impugnação deu entrada no TT1ª Instância em 198.12.2001 – cfr. carimbo aposto na 1ª pág. da p.i.- , depois, portanto, de 15.9.1997 (data da instalação do Tribunal Central Administrativo), não admitindo, por isso, um terceiro grau de jurisdição, é-lhe aplicável a limitação a apenas dois graus de jurisdição como acontece quanto aos processos iniciados depois de tal data, como expressamente se diz na norma do art.° 120.° do ETAF, na redacção introduzida pelo Dec-Lei n.° 229/96, de 29 de Novembro.
Mas visto que o acórdão em causa admite recurso para a 2ª Secção do STA, por oposição de acórdãos, que é um recurso ordinário e que a reclamante interpôs, não cabe proceder ao conhecimento da nulidade, até porque pela requerente foi interposto recurso para aquele Colendo Tribunal que já foi admitido nos autos.
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3.- Termos em que acordam os juizes deste tribunal em julgar improcedente a nulidades assacada ao acórdão recorrido.
Custas do incidente com a taxa de justiça que se fixa em 7(sete) UCs.
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Lisboa, 15/02/2005
Gomes Correia ( Relator)
Casimiro Gonçalves
Ascensão Lopes