Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1917/15.3BEALM |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/04/2021 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Sumário: | i) Em 31 de Dezembro de 2010 apenas podiam reformar-se voluntariamente os militares que tivessem completado 60 anos de idade – artigo 159.º, n.º 1, al. c), do EMFAR -, sendo que aos 65 anos transição para a reforma era obrigatória por atingir o limite de idade para o exercício de funções militares – artigo 159.º, n.º 1, al. a), do EMFAR. ii) Prevê o n.º 1 do artigo 85.ºda Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro que: “Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P., que já reuniam as condições para a aposentação ou reforma voluntária em 31 de dezembro de 2010 e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes seja aplicável, o cálculo da pensão tenha por referência a remuneração do cargo à data da aposentação podem requerer à Caixa, no prazo de 90 dias, que no cálculo da pensão seja considerada a remuneração do cargo em vigor em 31 de dezembro de 2010.” iii) Considerando que o Recorrente, em 31.12.2010 não possuía 60 anos de idade – requisito que lhe permitia a reforma voluntária - e os 5 anos seguidos ou interpolados na situação de reserva fora da efectividade de serviço ainda não tinham sido completados, o que veio a suceder apenas em 31.12.2012, não lhe pode ser aplicado aquele regime. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório F... intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada contra a Caixa Geral de Aposentações a presente acção administrativa, através da qual pediu a anulação da decisão de indeferimento do recálculo da pensão de aposentação, proferida a 10.04.2015 e a condenação à prática de acto devido consubstanciado na atribuição da pensão de aposentação ao Autor, calculada nos termos do artigo 85.º, n.º 1 da Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, bem como a reposição das parcelas indevidamente retiradas. Por sentença de 19.03.2018 a acção foi julgada improcedente e a Demandada absolvida do pedido. Não se conformando com o assim decidido veio o A. interpor o presente recurso para este Tribunal Central Administrativo, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: 1.ª No presente recurso está em causa a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada proferida em 19.03.2018, que julgou improcedente a ação administrativa especial, com os pedidos de anulação da decisão de indeferimento do recálculo da pensão de aposentação, proferida pela CGA a 2015-04-10 e a condenação à prática de ato devido consubstanciado na atribuição da pensão de aposentação ao Autor, calculada nos termos do artigo 85.º, n.º 1 da Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro, bem como a reposição das parcelas indevidamente retiradas; 2.ª O recorrente peticionou junto da CGA que no cálculo da pensão seja considerada a remuneração do cargo em vigor em 31 de dezembro de 2010 com fundamento na salvaguarda de direitos consagrada no artigo 85.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro; 3.ª A natureza voluntária da passagem à situação de reforma, refere-se aos casos previstos em qualquer umas das três alíneas do n.º 1 do citado artigo 159.º do EMFAR e não só ao caso da alínea c) respetiva onde se prevê os casos em que se requeira a passagem à reforma depois dos 60 anos; 4.ª A passagem do recorrente à situação de reforma foi de natureza voluntária, ainda que esse trânsito se tenha efetivado em 30.12.2012; 5.ª O decurso do prazo de cinco anos na situação de reserva fora da efetividade do serviço é um facto determinativo da reforma, conforme se refere na jurisprudência administrativa sobre situações análogas, designadamente o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 04-11-2004 no processo n.º 06723/02 e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 09-06-2005 no processo n.º 169/04, ambos disponíveis em linha no endereço eletrónico www.dgsi.pt; 6.ª Tal trânsito de situação decorre por determinação da lei sem, qualquer intervenção do requerente ou de qualquer outra entidade; 7.ª Quando o militar das Forças Armadas passa à situação de reserva, sai ou deixa de progredir na carreira, de forma irreversível, porque nada pode fazer para retornar à sua situação de “activo” e passará inexoravelmente à situação de reforma com o simples decurso de um prazo pré-estabelecido legalmente, portanto, de forma automática, sem mais nada ter que fazer, nem depender de qualquer apreciação ou decisão da administração; 8.ª Quando no artigo 85.º, n.º 1 da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro se refere “1 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P., que já reuniam as condições para a aposentação ou reforma voluntária em 31 de dezembro de 2010…”, não se está a referir aos subscritores que naquela data já estivessem na situação de reforma – voluntária - mas sim àqueles que tinham condições para tal; 9.ª Não é na situação de reserva que se terão de aferir tais condições posto que tal situação decorre do regime especial ínsito no EMFAR e trata-se de uma situação já fora da carreira e de não “activo”; 10.ª Em 29.12.2005 o recorrente tinha mais de 35 anos de tempo de serviço militar. 11.ª Apesar de o recorrente ter transitado para a situação de reserva em 30.12.2005, já havia muitos anos que o podia ter feito, concretamente quando no ano de 1993 quando completou 16 anos de tempo de serviço efetivo, que acrescido de 25 % perfaz 20 anos de tempo de serviço militar; 12.ª Desde o ano de 1993 que o recorrente satisfaz as condições de passagem à situação de reserva nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 1, al. b) do EMFAR; 13.ª No ano de 1998, o recorrente já reunia as condições para a reforma voluntária a que alude o artigo 85.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, pese embora essa não fosse a realidade que aconteceu; 14.ª O relevante é o ato de vontade do subscritor para passar à situação de reforma, especialmente o momento em que o mesmo é exercido – ou que produz efeitos - e, no caso dos militares da Forças Armadas, tal momento só pode ser o atinente à passagem de situação de reserva, por não existir outro, como logo se alegou na PI, por ser também naquele momento – ou ato - que o subscritor pondera e toma posição sobre o seu futuro em termos de passagem à situação de reforma e não em qualquer outro momento – ou ato; 15.ª O militar que presta serviço efetivo na situação de reserva, vendo assim protelar-se no tempo por igual período a verificação do facto determinativo da reforma, não pode ser discriminado negativamente em relação ao militar que hipoteticamente passou à situação de reserva na mesma data, mas que viu verificar-se com anterioridade relativa o facto determinativo da passagem à situação de reforma, por em relação a si não ter sido proferida decisão do CEM do ramo que determinasse a prestação de serviço efetivo na situação de reserva; 16.ª Atento o que vem alegado na epígrafe II e que aqui se dá por reproduzido, a douta decisão recorrida incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito no respeita à questão de saber se o recorrente em 31.12.2010 reunia as condições para a reforma voluntária, tendo sido ofendidos os artigos 3.º e 9.º do CPA, 85.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, 45.º, 46.º, n.º 3, 140.º, 141.º, 152.º, n.º 1, al. b), 159.º, n.º 1, al. b) do EMFAR, requerendo-se a Vossas Excelências a sua revogação em conformidade, bem como, a anulação do ato de indeferimento praticado pela CGA que vem impugnado, substituindo-o por outro que defira a pretensão do recorrente conforme levado ao petitório, com as legais consequências; 17.ª O recorrente entende que o valor da sua pensão de reforma não se encontra estabelecido com o regime legal que lhe é aplicável e que levou a que tivesse sido reduzido de um valor apreciável que resultou em seu prejuízo; 18.ª O recorrente viu a sua pensão de reforma penalizada para todo o sempre por ter sido determinado um valor inferior àquele a que tem direito, mas é preciso ver que os argumentos ou a base legal que o recorrente defende que foi ofendida no seu caso não decorre do referido Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, pois os direitos que aqui vêm salvaguardados são outros; 19.ª Concretamente, o escopo destas normas é salvaguardar da penalização que foi introduzida pelo artigo 8.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, que veio alterar o artigo 56.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, em que na regra de cálculo da pensão passou a aplicar-se uma redução de 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação, com o limite de 25%; 20.ª O que verdadeiramente está em causa é a penalização que decorre da aplicação ao recorrente do fator de redução de 0,07433, que foi mencionado como nota de rodapé na informação e nos ofícios da CGA de 21.04.2014 e de 10.04.2015 cuja referência e conteúdo ficou a constar nos pontos “M” e “O” e “Q” dos factos provados, respetivamente; 21.ª A CGA nunca especificou/fundamentou a razão, a origem ou, – rectius –, a base legal da aplicação de tal fator de redução. 22.ª Esta circunstância da falta de indicação das normas que fundamentam a aplicação do fator de redução, consubstancia uma manifesta violação do dever de fundamentação, por falta absoluta de fundamentos de direito; 23.ª A posição da recorrida sobre esta matéria é obscura, ambígua e contraditória, tudo circunstâncias que prejudicaram e prejudicam a defesa pelo recorrente dos seus direitos e interesses legalmente protegidos; 24.ª Tendo por referência os valores remuneratórios constantes na informação e no ofício da CGA de 21.04.2014 (cf. pontos ”M” e “O” dos factos provados) somados resulta numa “Remuneração total” de €2.918,31 e não de €2.431,25 a que ali se chegou – erradamente – pela aplicação indevida e sem suporte legal de um fator de redução de 0,07433; 25.ª A parcela remuneratória de €512,25 também está errada, pois o seu real montante é de €518,50, como decorre dos documentos da comunicação de elementos do recorrente pela Marinha à CGA (cf. subparágrafo “3.3 – Remuneração mensal atual”), “Diploma de Pensão” e “Boletim de Vencimento”, que constam, respetivamente a fls. 17, 41 e 70 do Processo Administrativo Instrutor, pelo que vai aqui expressamente impugnado; 26.ª O recorrente configura que as reduções remuneratórias que foram – temporariamente – aplicadas aos trabalhadores do Estado em sentido lato, salvo algumas exceções, em razão da situação de emergência financeira que o Estado atravessou no passado próximo, em período abrangendo a data de 30.12.2012 em que o recorrente transitou para a situação de reforma; 27.ª Sucessivas leis orçamentais vieram estabelecer reduções das remunerações – e não pensões - para a generalidade dos trabalhadores do Estado conforme consta, respetivamente, no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento Estado 2011), no artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Orçamento Estado 2013) e no artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento Estado 2014); 28.ª Em nenhuma das normas do Estatuto da Aposentação se prevê ou refere que a base de cálculo para a determinação da pensão de reforma dos militares das forças armadas assenta no ordenado ou retribuição base ou qualquer remuneração reduzidos nos termos que o foram as remunerações dos funcionários do Estado, incluindo os militares, por força das normas que para o efeito foram aprovadas na Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2011 e seguintes até ao presente; 29.ª A remuneração do recorrente, apesar de sujeita a estas reduções, vulgo cortes salariais, manteve-se intacta. 30.ª Bem se conhecendo as reduções a que em particular foram sujeitos as remunerações dos trabalhadores da administração pública e as pensões dos pensionistas da CGA, por força do memorando de entendimento acordado entre o Governo de Portugal e as três instituições internacionais, cujo conhecimento é público e notório, os mesmos também não justificam o fator de redução de 0,07433 no valor da pensão de reforma do recorrente determinado pela CGA; 31.ª As disposições transitórias vertidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro não contendem com a aplicação ao recorrente de fator de redução de 0,07433 na sua pensão, porque o que ali se vem salvaguardar é a aplicação de uma redução de 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação, com o limite de 25%, que tanto quanto se consegue alcançar, efetivamente não foi aplicado ao recorrente; 32.ª Crendo-se que a proveniência do fator de redução de 0,07433 tem origem nas normas orçamentais que se referiram, que de resto, não são aplicáveis à redução de pensões mas sim a redução de remunerações; 33.ª À redução de pensões as normas orçamentais vieram estabelecer a aplicação da Contribuição Extraordinária de Solidariedade; 34.ª Atento o que vem alegado na epígrafe III e que aqui se dá por reproduzido, a douta decisão recorrida recorrida incorreu em erro de julgamento por ofensa às normas ínsitas nos artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, artigo 85.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento Estado 2011), no artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Orçamento Estado 2013) e no artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento Estado 2014), requerendo-se a Vossas Excelências que a sua revogação em conformidade bem como, a anulação do ato de indeferimento praticado pela recorrida que vem impugnado, substituindo-o por outro que defira a pretensão do recorrente conforme levado ao petitório, com as legais consequências; 35.ª O recorrente transitou para a situação de reserva na efetividade do serviço em 30.12.2005 ao abrigo da norma prevista no artigo 152.º, n.º 1, al. b) do EMFAR (Cf. factos provados, pontos “C” e “E”), porém, em vez de ficar fora da efetividade como era sua pretensão nos termos que se evidenciam do seu próprio requerimento, por decisão do CEM do ramo viu-se na contingência de prestar serviço efetivo na situação de reserva pelo período de dois anos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 155º do EMFAR; 36.ª A verificação do facto determinativo da sua reforma conforme previsto no artigo 159.º, n.º 1, al. b) do EMFAR, foi protelado por igual período, vindo a ocorrer só em 30.12.2012; 37.ª Não tivesse o recorrente sido objeto de decisão do CEM do ramo para prestar serviço efetivo na situação de reserva, a verificação do facto determinativo da reforma ocorreria após um período seguido de 5 anos com início logo após transitar para a situação de reserva, precisamente em 30.12.2010; 38.ª O recorrente entende que atento o momento em que realmente transitou para a situação de reforma reunia as condições para poder ser abrangido pelo artigo 85.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, porém, para o caso de assim não se entender, o que só por mero exercício académico e dever de patrocínio se configura, sem conceder, tendo presente a tese que vem impugnada, caso o recorrente não tivesse sido “eleito” para prestar serviço efetivo na situação de reserva, teria transitado para a situação de reforma em 30.12.2010, portanto, antes da data de 31.12.2010 estabelecida no artigo 85.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro; 39.ª Nesta hipotética situação e segundo a tese que vem vencedora e que impugnamos, o recorrente poderia beneficiar desta salvaguarda de direitos, isto é, não veria a sua pensão de reforma reduzida no seu montante; 40.ª Ocorre uma discriminação negativa, arbitrária e injustificada em relação à sua situação perante o regime que lhe foi aplicado para determinar o valor da sua pensão de reforma afetado de uma redução pelo fator de 0,07433, no confronto com os casos que hipoteticamente configurou; 41.ª O facto de ter transitado à situação de reserva dois anos depois por ter prestado serviço efetivo na reserva, não justifica que veja a sua pensão de reforma prejudicada no cotejo com os demais que passando na mesma data à situação de reserva não tiveram que prestar tal serviço; 42.ª O recorrente que prestou mais serviço em cumprimento de uma decisão do CEM, não pode ser prejudicado em relação àqueles subscritores que o não prestaram; 43.ª A situação do recorrente conforma uma evidente e flagrante ofensa ao princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP, dado que o recorrente ficou sujeito a uma discriminação injustificada, bem como, do princípio da proteção da confiança enquanto um dos corolários do princípio do Estado de Direito Democrático, previsto no artigo 2.º da Lei Fundamental; 44.ª Ficando a pensão de reforma do recorrente afetada de um fator de redução de 0,07433, ocorre também uma violação do princípio da proporcionalidade e da imparcialidade, ínsito no princípio do Estado de Direito, previsto no artigo 2.º da CRP; 45.ª As reduções remuneratórias são variáveis no tempo e são temporárias, como sucede com as que vigoram a partir de 01.01.2015, em relação às quais foi estabelecida uma reversão de 20% dessas reduções, por força do artigo 4.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro; 46.ª Durante no ano de 2014, vigoraram três distintos regimes sobre as reduções remuneratórias: a) O regime decorrente do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; b) O regime decorrente da decisão do Tribunal Constitucional proferida em 30.05.2014 no Acórdão 413/2014, que declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, o referido artigo 33.º; e c) O regime decorrente do artigo 2.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro; 47.ª Tomando como exemplo os três regimes diferenciados dos montantes das remuneratórias que vigoraram em 2014, que se apontaram supra, de acordo com o procedimento que parece ter sido levado a cabo pela CGA, o valor da pensão de reforma fica estabelecido por montantes diferentes, consoante o regime da redução das remunerações que vigorar no momento do facto determinativo da passagem à situação de reforma; 48.ª Como decorre dos regimes que se elencaram, entre 30.05.2014 e 12.09.2014 nem sequer foram praticados quaisquer reduções remuneratórias; 49.ª Introduzindo-se – ilegalmente – um fator de redução no cálculo da pensão de reforma baseada nas reduções remuneratórias, é evidente que o valor da pensão de reforma calculado permanece afetado – arbitrariamente – por um valor fixado com caráter vitalício, quando existem muito significativas variações nessas reduções; 50.ª Até à data de 30.12.2012, o recorrente enquanto permaneceu na situação de reserva, viu a sua remuneração afetada das reduções de acordo as leis orçamentais que o definiram; 51.ª E, uma vez na situação de reforma, passou a ver a redução das suas remunerações ser incorporada no cálculo da sua pensão de reforma, à qual, simultaneamente, vem juntar-se a sujeição à contribuição extraordinária de solidariedade (CES) no termos também consagrados nas mesmas leis; 52.ª Ao reclamar nos presentes autos que lhe seja aplicada a salvaguarda de direitos prevista no artigo 85.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, o recorrente não mais pretende que a sua pensão de reforma não seja afetada de uma dupla redução quantitativa, isto é, ser calculada com base no valor da sua remuneração afetada pela redução remuneratória e depois, ver a sua pensão assim calculada nestes esdrúxulos, quanto ilegais termos, ser afetada pela CES como aconteceu; 53.ª Sendo que a sua pensão de reforma fica afetada pela redução das remunerações por um montante fixo e de forma vitalícia, quando as reduções remuneratórias são temporárias, variáveis e revertíveis, e logo também o são as reduções nos valores das pensões calculadas com base nestas como parece ter sido o caso; 54.ª O facto de o recorrente ter passado à situação de reforma no momento em que ocorreu, segundo o entendimento da CGA e que vem sufragado pela douta sentença recorrida, leva a uma dupla desigualdade; 55.ª A primeira, decorre da circunstância de as leis orçamentais distinguirem, por um lado, reduções sobre as remunerações e, por outro, reduções sobre as pensões consubstanciadas na contribuição extraordinária de solidariedade (CES), ambas com caráter temporário, não existindo normas, nem foi essa a vontade do legislador, que consagrem a aplicação das duas modalidades de redução, simultaneamente, às mesmas pessoas, como a CGA decidiu fazer no caso do recorrente, sendo que tal não acontece com os demais pensionistas que não transitaram para a situação de reforma enquanto estiveram em vigor as reduções remuneratórias por via das leis orçamentais, com vigência limitada a um ano; 56.ª A segunda, decorre da circunstância relativa ao momento em que ocorre a passagem à situação de reforma, mas agora sem ter como de partida a data da passagem à situação de reserva; 57.ª A passagem à situação de reforma do recorrente ocorreu cinco anos após permanecer na situação de reserva fora da efetividade do serviço, isto é, ocorreu na sequência da decisão de passar à situação de reserva que tomou no ano de 2005, nada podendo fazer para reverter tal situação e regressar à situação de ativo, restando-lhe aguardar – inexoravelmente - pelo facto determinativo da reforma (cf. EMFAR, artigo 159.º, n.º 1, al. b)); 58.ª No caso do recorrente, ocorre uma situação de cisão entre o momento do exercício do direito à aposentação voluntária (momento de passagem à situação de reserva) e o momento determinante para efeitos de fixação do regime aplicável (passagem à situação de reforma), que no caso dos militares, tem uma duração mínima de 5 amos, caso não seja prestado serviço efetivo durante a situação de reserva; 59.ª Ficando também subtraído ao interessado e aqui recorrente o domínio sobre o “… domínio sobre uma matéria com vastas implicações na sua vida …”; 60.ª Quando transitou para a situação de reserva o recorrente “… já cristalizara na sua esfera os pressupostos efectivos para a concessão da aposentação, sendo esta a data que deve ser atentada por ser a que melhor salvaguarda os princípios da boa-fé e da confiança, previstos no art.º 6º-A do CPA e 266º/2 da CRP.”; 61.ª É com referência a essa data - que no caso ocorreu em 30.12.2005 -, que deve ser aferido o regime aplicável ao recorrente (cf. PI artigo 17.º); 62.ª A aplicação do regime nos termos em que vem sufragado pela douta decisão recorrida não permite qualquer previsibilidade do recorrente em relação ao valor da pensão que poderia vir a obter, após a apresentação do seu pedido de passagem à reserva, podendo entretanto haver alteração das regras, em sentido mais desfavorável - como aconteceu em razão da situação de emergência financeira do Estado -, frustrando as suas legítimas expectativas de obter uma pensão previamente determinada e previsível; 63.ª Como acontece no caso do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 23-11-2017 no processo n.º 2417/14.4 BESNT, disponível em linha no endereço eletrónico www.dgsi.pt, também no caso do recorrente “… deve ser accionado o princípio da segurança jurídica, na certeza de que, conforme jurisprudência do TC, os cidadãos que fazem os seus descontos regularmente para aquela Instituição, têm necessidade de saber antecipadamente a possível decisão que vai ser tomada pela mesma e aproximadamente os cálculos que vão ser efetuados.” 64.ª Nada disto aconteceu no caso do recorrente, que foi surpreendido com um fator de redução de 0,07433, sem que nada o fizesse supor ou mesmo indiciar que pudesse acontecer, quando no distante dia de 14.06.2005 requereu a sua passagem à situação de reserva, que uma vez nessa situação, conduz inexoravelmente à situação de reforma quando se verifica o facto determinativo da mesma, sem que nada possa fazer do ponto de vista legal para reverter essa situação, regressando à situação de ativo; 65.ª Não está em causa a dinâmica das medidas de redução remuneratória que varia ao longo do tempo e que, dado serem transitórias acabarão por se extinguir, mas sim as flutuações que afetam de forma desigual os subscritores abrangidos, posto que o valor da pensão de reforma fica estabelecido de forma definitiva e vitalícia, não mais acompanhando as flutuações que ocorrem com as pessoas que continuam a receber as remunerações, sendo que enquanto pensionista, o recorrente continua a ser sujeito à CES e, obviamente, também às suas possíveis flutuações; 66.ª As normas aplicáveis para cálculo da pensão de reforma do recorrente, isto é, o artigo 122.º, n.º 1 do EMFAR e os artigos 6.º, n.º 1, 47.º, 48.º, por remissão do artigo 121.º, todos do Estatuto da Aposentação, não consagram qualquer remuneração reduzida como base para cálculo do valor da pensão, mas tão só da remuneração, por inteiro entenda-se; 67.ª O recorrente não conhece quaisquer normas, que consagrem como base de cálculo o valor da remuneração deduzida pelo montante das reduções que se encontrarem em vigor em cada momento, nem sequer a recorrida as invoca; 68.ª Ao contrário do que vem entendido pela CGA e sufragado pela douta sentença recorrida não há que aplicar qualquer fator de redução remuneratória à pensão de reforma do recorrente, pois, a Lei só prevê tal redução para as remunerações e não para as pensões de reforma, aqui se aplicando, sim, a Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES), devendo ser-lhe aplicada a salvaguarda de direitos do artigo 85.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro ou aplicada qualquer outra norma que leve ao mesmo resultado 69.ª Atento o que vem alegado na epígrafe IV e que aqui se dá por reproduzido, as normas em que a CGA se fundou para determinar e aplicar o fator de redução remuneratória de 0,07433 no cálculo da pensão de reforma do recorrente - que especificamente se desconhecem -, bem como os artigos 122.º, n.º 1, 152.º, n.º 1, al. b) e 159.º, n.º 1, al. b) do EMFAR, artigo 6.º, n.º 1, 47.º, 48.º, por remissão do artigo 121.º, todos do Estatuto da Aposentação e o artigo 85.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, são inconstitucionais por violarem os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade da imparcialidade e da proteção da confiança, quando interpretados no sentido de permitirem que no cálculo da pensão de reforma do recorrente a mesma s militares, a mesma tenha por base o conjunto das remunerações relevantes afetadas pelas reduções remuneratórias temporárias e de montante variável e indeterminado no tempo e, de em simultâneo, poderem ser afetadas pela redução decorrente da contribuição extraordinária de solidariedade, requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem, com as legais consequências. A Recorrida apresentou contra-alegações, concluindo como segue: 1.ª Entende o Rcte que teria direito a que a sua pensão de reforma fosse calculada com base na remuneração que auferia em 31 de dezembro de 2010, ao abrigo do disposto no artigo 85.º, n.º 1, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. 2.ª Porém, como resulta da sentença da matéria, resulta que o Rcte transitou para a situação de reserva fora da efetividade de serviço (que não se confunde com a reforma) em 2007-12-31, com 51 anos de idade. 3.ª Passados cinco anos naquela situação, seguidos ou interpolados, o Rcte teria de transitar obrigatoriamente para a reforma, o que veio a suceder em 2012-12-31, com 56 anos de idade, tudo de acordo com o disposto nos artigos 152.º, n.º 1, alínea b), e 159.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho (Estatuto dos Militares das Forças Armadas então vigente). 4.ª Não pode o Rcte. aferir, como pretende, as condições para a reforma a partir da data de transição para a reserva na medida em que se tratam de institutos diferentes, com diferentes requisitos, sucessivamente aplicáveis no tempo. 5.ª Note-se que a reserva é a situação para que transita o militar do ativo quando verificadas as condições verificadas no EMFAR (artigos 152.º a 158.º) mantendo-se disponível para o serviço (art.º 142.º do EMFAR). 6.ª Por sua vez, a reforma é a situação para que transita o militar na situação de ativo ou reserva, abrangido por uma das situações previstas no artigo 159.º do EMFAR (que estabelece as condições de acesso à reforma). 7.ª Note-se que, em 31 de dezembro de 2010, apenas podiam reformar-se voluntariamente os militares que tivessem completado 60 anos de idade – artigo 159.º, n.º 1, al. c), do EMFAR -, sendo que aos 65 anos transição para a reforma era obrigatória por atingir o limite de idade para o exercício de funções militares – artigo 159.º, n.º 1, al. a), do EMFAR. 8.ª Assim como era automática a transição para a reforma no caso de o militar completar, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efetividade de serviço – artigo 159.º, n.º 1, al. b) do EMFAR. 9.ª Ora, o que prevê o n.º 1 do artigo 85.ºda Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro – que o Rcte pretendia ver aplicado, é que: “Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P., que já reuniam as condições para a aposentação ou reforma voluntária em 31 de dezembro de 2010 e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes seja aplicável, o cálculo da pensão tenha por referência a remuneração do cargo à data da aposentação podem requerer à Caixa, no prazo de 90 dias, que no cálculo da pensão seja considerada a remuneração do cargo em vigor em 31 de dezembro de 2010.” 10.ª Sucede que aquele, em 31 de dezembro de 2010, não possuía 60 anos de idade – requisito que lhe permitia a reforma voluntária; e os 5 anos seguidos ou interpolados na situação de reserva fora da efetividade de serviço ainda não tinham sido completados, o veio a suceder apenas em 2012-12-31. 11ª Depois, salvo o devido respeito, parece o Rcte confundir a remuneração no ativo com a pensão de aposentação; esta é um rendimento substitutivo do salário ou remuneração, o qual entra para a taxa de formação da pensão, mas com ela não se confunde. 12.ª Por isso, uma coisa é a transitoriedade das reduções remuneratórias no ativo, outra muito diferente são as regras que decorrem do cálculo da pensão. 13.ª Foi por essa razão que a incidência de quotas para a aposentação era efetuada sobre a remuneração efetiva (reduzida) e não sobre a corresponderia ao cargo exercido pela sua totalidade. 14.ª Facto que era do conhecimento do Rcte., não havendo, por isso, qualquer violação do princípio da confiança ou da segurança jurídica, sendo certo que a solução aplicada, no que tange ao cálculo das pensões, foi transversalmente idêntica não só a todos os militares, com ao restante universo dos subscritores da CGA que se aposentaram durante os anos em que vigoraram as reduções remuneratórias impostas pelas sucessivas leis orçamentais. 15.ª Pelo que inexiste qualquer violação do princípio da igualdade. 16.ª Na realidade, a pretensão do Rcte: cálculo da pensão sobre uma remuneração sobre a qual aquele não descontou (a remuneração não reduzida) é que consubstanciaria, ao invés, uma violação clara do princípio da contributividade, previsto nos artigos 54.º, 61,º n.ºs 1 e 2, 62.º, n.ºs 1 e 2, e 63.º da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro. 17.ª A pensão do Rcte. encontra-se, pois, devidamente calculada, inexistindo fundamento legal que sustente a sua pretensão de ver recalculada a pensão de reforma com base na remuneração de reserva auferida em 31 de dezembro de 2010. 18.ª Pelo que, a sentença recorrida não violou qualquer norma ou principio legal devendo manter-se na íntegra.12. Mais, “(…) o acto punitivo acolhe o relatório final produzido nos autos de procedimento disciplinar, relatório que refere-se ao “dolo e de culpa” do arguido, que acabou por qualificar a infração que inviabilizou a manutenção da relação funcional, improcedendo as razões do A. quanto a penas alternativas. Além disso, saliente-se que a aplicação da pena disciplinar é imbuída do exercício de poder discricionário (…)” • • Após vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito ao não ter concluído pela anulação do acto de indeferimento do recálculo da pensão de aposentação do Autor, por violação do artigo 85.º da Lei 82-B/2014, de 31 de Dezembro. • II. Fundamentação II.1. De facto Dá-se por reproduzida, nos termos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do CPC, a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, a qual não é sujeita a impugnação. • II.2. De direito Vem interposto recurso da sentença proferida pelo TAF de Almada que julgou improcedente a acção e manteve o acto impugnado, considerando que de acordo com o regime jurídico de aposentação que identifica, o ora Recorrente não se encontrava abrangido nem pela cláusula de salvaguarda do n.º 10 do art. 19.º da Lei n.º 55-A/2010, nem pela salvaguarda de direitos, prevista no n.º 1 do art.º 85.º da Lei n.º 82-B/2014. E assim sendo, em 31.12.2010, não reunia as condições para a reforma voluntária não fundada em incapacidade, uma vez que não contava com 60 anos de idade pelo que houve lugar à redução na remuneração. Em síntese, concluiu a sentença recorrida que a pensão do Autor e ora Recorrente havia sido calculada tendo por base a situação existente em 31.12.2012, data em que este completou os cinco anos na reserva fora da efectividade de serviço, pelo que a sua situação não se encontrava abrangida pelo artigo 85º da LOE de 2015, não contrariando o acto impugnado tal norma, nem violando a interpretação da norma adoptada pela CGA qualquer norma constitucional (invocação, aliás, que não foi concretizada pelo Autor). Uma vez que a pronúncia do Ministério Público nesta instância dá resposta integral às questões objecto do recurso, passamos a transcrever a mesma na sua parte relevante, subscrevendo os respectivos fundamentos. Assim: “(…) o Recorrente assaca à decisão recorrida vários erros de direito, entre os quais: - A violação dos artigos 3.º e 9.º do CPA, 85.º da Lei 82-B/2014, de 31 de Dezembro, 45.º, 46.º, n.º 3, 140.º, 141.º, 152.º, n.º 1, al. b), 159.º, n.º 1, al. b) do EMFAR; (conclusão 16) - Violação das «normas ínsitas nos artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de Setembro, artigo 85.º da Lei 82-B/2014, de 31 de Dezembro, no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento Estado 2011), no artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Orçamento Estado 2013) e no artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro (Orçamento Estado 2014), requerendo-se a Vossas Excelências que a sua revogação em conformidade bem como, a anulação do ato de indeferimento praticado pela recorrida que vem impugnado, substituindo-o por outro que defira a pretensão do recorrente conforme levado ao petitório, com as legais consequências;» (conclusão 34) - As normas aplicáveis para cálculo da pensão de reforma do recorrente, isto é, o artigo 122.º, n.º 1 do EMFAR e os artigos 6.º, n.º 1, 47.º, 48.º, por remissão do artigo 121.º, todos do Estatuto da Aposentação, não consagram qualquer remuneração reduzida como base para cálculo do valor da pensão, mas tão só da remuneração, por inteiro entenda-se; (Conclusão 66) - O recorrente não conhece quaisquer normas, que consagrem como base de cálculo o valor da remuneração deduzida pelo montante das reduções que se encontrarem em vigor em cada momento, nem sequer a recorrida as invoca; (conclusão 67) - Ao contrário do que vem entendido pela CGA e sufragado pela douta sentença recorrida não há que aplicar qualquer fator de redução remuneratória à pensão de reforma do recorrente, pois, a Lei só prevê tal redução para as remunerações e não para as pensões de reforma, aqui se aplicando, sim, a Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES), devendo ser-lhe aplicada a salvaguarda de direitos do artigo 85.º da Lei 82-B/2014, de 31 de Dezembro ou aplicada qualquer outra norma que leve ao mesmo resultado; (conclusão 68) - Atento o que vem alegado na epígrafe IV e que aqui se dá por reproduzido, as normas em que a CGA se fundou para determinar e aplicar o factor de redução remuneratória de 0,07433 no cálculo da pensão de reforma do recorrente - que especificamente se desconhecem -, bem como os artigos 122.º, n.º 1, 152.º, n.º 1, al. b) e 159.º, n.º 1, al. b) do EMFAR, artigo 6.º, n.º 1, 47.º, 48.º, por remissão do artigo 121.º, todos do Estatuto da Aposentação e o artigo 85.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, são inconstitucionais por violarem os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade da imparcialidade e da protecção da confiança, quando interpretados no sentido de permitirem que no cálculo da pensão de reforma do recorrente a mesma s militares, a mesma tenha por base o conjunto das remunerações relevantes afectadas pelas reduções remuneratórias temporárias e de montante variável e indeterminado no tempo e, de em simultâneo, poderem ser afetadas pela redução decorrente da contribuição extraordinária de solidariedade, requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem, com as legais consequências. (conclusão 69) (…) Essencialmente, a questão a apreciar será a de saber se deve ser anulado o acto de indeferimento do recálculo da pensão de aposentação do Autor, proferido a 2015-04-10, por violação do artigo 85.º da Lei 82-B/2014, de 31 de Dezembro; O artigo 85.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro sob a epígrafe “Salvaguarda de direitos”, prevê que: «1 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P., que já reuniam as condições para a aposentação ou reforma voluntária em 31 de Dezembro de 2010 e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes seja aplicável, o cálculo da pensão tenha por referência a remuneração do cargo à data da aposentação podem requerer à Caixa, no prazo de 90 dias, que no cálculo da pensão seja considerada a remuneração do cargo em vigor em 31 de Dezembro de 2010. 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos subscritores da CGA que se tenham aposentado ou reformado voluntariamente em 2014 e produz efeitos a partir da data da desligação do serviço para efeitos de aposentação ou reforma.» Neste contexto, importa saber se o Autor já reunia as condições para a aposentação ou reforma voluntária em 31 de Dezembro de 2010, como alega. Para defesa da sua tese, o autor sustenta que o artigo 85.º da LOE 2015 deve ser interpretado tendo em conta não a data da passagem à situação de reforma mas a data em que se requer a passagem à situação de reserva fora da efetividade de serviço, que no caso ocorreu em momento anterior a 2010-12-31, pelo que a interpretação do artigo 85.º adoptada pela CGA não tem em conta o especial regime de passagem à reforma dos militares, de acordo com o disposto nos artigos 152.º e 159.º do Estatuto Militar das Forças Armadas (EMFAR). Está provado que o autor, completados cinco anos na situação de reserva sem efectividade de serviço, transitou para a situação de reforma, ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 159º do EMFAR com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 166/2005, de 23 de Setembro, em 2012-12-30, como foi publicado na Ordem de Serviço OP3 01/03-01-2013, (cfr. al. K) dos factos provados). Está também provado que em 2010-12-30, o Autor não possuía sessenta anos de idade e os cinco anos seguidos ou interpolados na situação de reserva fora da efectividade de serviço ainda não tinham sido completados, o que apenas veio a suceder em 2012-12-31, data em que passou à situação de reforma ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 159º do EMFAR. O regime especial estabelecido no artigo 3º nºs 2, 4 e 6 do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de Setembro, tem que ser conjugado com o disposto na Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2011). O artigo 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, sob a epígrafe ¯disposições remuneratórias- aplicou-se, designadamente, aos militares das Forças Armadas (nº 9 al. o)) e ao pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efectividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no activo (nº9 al. v)). Dispondo os nºs 10 e 11 desse preceito que: «10 - Aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, até 31 de Dezembro de 2010, reúnam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efectuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeito de cálculo da pensão, a redução prevista no presente artigo, considerando-se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de Dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação. 11 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.» Ora, neste contexto, não podendo o Autor beneficiar de norma especial, ou seja, do artigo 3º nºs 2, 4 e 6 do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de Setembro, o certo é que em 2010-12-31 o Autor tinha 54 anos de idade (pelo que não possuía 60 anos de idade, o que lhe permitiria a reforma voluntária) e os cinco anos seguidos ou interpolados na situação de reserva fora da efectividade de serviço ainda não haviam sido completados (o que apenas ocorreu em 2012-12-31) pelo que apenas se pode concluir que, em 2010-12-31, ainda não reunia as condições exigidas para a reforma. Atento o regime jurídico descrito, o Recorrente não se encontra abrangido nem pela cláusula de salvaguarda do n.º 10 do art.º 19.º da Lei n.º 55-A/2010, nem pela salvaguarda de direitos, prevista no n.º 1 do art.º 85.º da Lei n.º 82-B/2014. Assim, a pensão do Recorrente foi calculada, e bem, tendo por base a situação existente em 2012-12-31, conforme data do ato determinante motivo da fixação da pensão, data em que completou os cinco anos na reserva fora da efectividade de serviço (cfr. als. M, N, O do probatório). O decisório em análise está, aliás, em linha com a jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente, com a contida no Ac. do TCAN de 01/07/10, Proc. nº 02279/11, como se salienta na sentença recorrida. Termos em que, face a todo o exposto, a decisão recorrida não padece dos vários erros de direito que lhe foram assacados.” De resto, atento o que ficou provado e tal como vem contra-alegado, a pretensão do Recorrente, a proceder, redundaria num cálculo da pensão sobre uma remuneração sobre a qual aquele não descontou (a remuneração não reduzida), ao arrepio do princípio da contributividade, previsto nos artigos 54.º, 61,º n.ºs 1 e 2, 62.º, n.ºs 1 e 2, e 63.º da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro. A pensão do Recorrente. encontra-se devidamente calculada, inexistindo fundamento legal que sustente a sua pretensão de ver recalculada a pensão de reforma com base na remuneração de reserva auferida em 31 de Dezembro de 2010. Pelo que, improcedendo o recurso, deverá manter-se a sentença recorrida. • III. Conclusões Sumariando: i) Em 31 de Dezembro de 2010 apenas podiam reformar-se voluntariamente os militares que tivessem completado 60 anos de idade – artigo 159.º, n.º 1, al. c), do EMFAR -, sendo que aos 65 anos transição para a reforma era obrigatória por atingir o limite de idade para o exercício de funções militares – artigo 159.º, n.º 1, al. a), do EMFAR. ii) Prevê o n.º 1 do artigo 85.ºda Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro que: “Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P., que já reuniam as condições para a aposentação ou reforma voluntária em 31 de dezembro de 2010 e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes seja aplicável, o cálculo da pensão tenha por referência a remuneração do cargo à data da aposentação podem requerer à Caixa, no prazo de 90 dias, que no cálculo da pensão seja considerada a remuneração do cargo em vigor em 31 de dezembro de 2010.” iii) Considerando que o Recorrente, em 31.12.2010 não possuía 60 anos de idade – requisito que lhe permitia a reforma voluntária - e os 5 anos seguidos ou interpolados na situação de reserva fora da efectividade de serviço ainda não tinham sido completados, o que veio a suceder apenas em 31.12.2012, não lhe pode ser aplicado aquele regime. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Notifique. Lisboa, 4 de Março de 2021 |