Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00192/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/18/2005 |
| Relator: | Ascensão Lopes |
| Descritores: | DIREITO A JUROS INDEMNIZATÓRIOS |
| Sumário: | 1) Na vigência do Código de Processo Tributário e até à entrada em vigor da LGT os juros indemnizatórios devidos na sequência de impugnação judicial que anulou o acto de liquidação, no qual ocorreu erro imputável aos serviços, devem determinar-se à luz do artº 24º nº 1 do CPT e do artº 559º do Código Civil e não à luz do nº 4 do artº 83º do CPT acrescentado pelo D.L. nº 7/96. 2) Este D.Lei só era válido para aqueles casos em que os Serviços da Administração Tributária , por motivo a si imputável, não cumpriam o prazo legal da restituição oficiosa dos impostos, ou seja em que os Serviços tinham faltado à obrigação de tempestiva e oficiosamente restituir impostos. 3) No caso dos autos em que o pagamento do tributo, indevidamente, ocorreu em 22/11/1993 e o reembolso do mesmo pela AT., em singelo, sucedeu em 25/08/2002, há que considerar, para efeitos de pagamento, ao contribuinte, dos juros indemnizatórios, as taxas que resultam sucessivamente das portarias 339/87 de 24/04; 1.171/95 de 25/09 e nº 263/99 de 12/04. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO: A Fazenda Pública interpôs recurso para este TCA – Sul da decisão de 1ª Instância que em 18/11/2003 julgou parcialmente procedente o incidente de execução de julgado interposto por Sociedade de Construções e Comercialização LU.... LDA ordenando em consequência que a liquidação de juros indemnizatórios e já paga à impugnante fosse reformulada por forma que de 27/11/1993 até 31/12/1998 fosse aplicada a taxa de 18% e de 01/01/1999 até 16/04/1999 a taxa de 10% e finalmente de 17/04/1999 até 20/08/2002 a taxa de 7% e quanto a juros de mora que os mesmos fossem liquidados de 21/08/2002 até 25/08/2002 sobre a quantia de 41.197,49 Euros ( Sisa e juros compensatórios). Também a Sociedade de Construções e Comercialização LU.... LDA ,não ficou totalmente satisfeita com a sentença de 1ª Instância e gizou o requerimento que consta de fls. 95 a 97 onde pretendeu que fosse rectificada a sentença nos termos do artº667º do CPC. Este requerimento viria a ser indeferido por despacho judicial de 05/03/2004 com o qual se conformou nada mais peticionando. A requerente Fazenda Pública apresentou as seguintes conclusões: 1. Em execução de douto Acórdão do TCA de 13/11/2001, confirmativo da Sentença recorrida, procedeu a Administração Fiscal à devolução em 25/08/2002, do imposto indevidamente pago pelo contribuinte, SISA no valor de € 41 197,49 e, em 10/03/2003, Juros indemnizatórios no valor de € 39 499,36. 2. Consta da Sentença ora recorrida, que a liquidação dos juros indemnizatórios e já paga à impugnante seja reformulada, ordenando-se o pagamento de juros indemnizatórios à taxa de 18%, desde o início do retardamento, até de 31/12/1998. 3. Como nos dizem Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão em Código de Processo Tributário, comentado e Anotado, 4a ed., pág. 74, em comentário ao art° 24° preceito no qual se enquadra o início do retardamento "... os juros indemnizatórios a favor do contribuinte são a contraface dos juros compensatórios a favor da Administração Fiscal previstos no artº 83o... (...) Sendo o decurso do tempo em situação de irregularidade perante a lei fiscal (...), o facto que constitui a dívida de juros compensatóríos, ( ... )está-se perante um "facto tributário de formação sucessiva", para efeitos do n° 2 do art° 12° da LGT, o que determina que a lei que preveja novas situações geradoras de dívida de juros compensatórios seja aplicável ao período decorrido após a sua entrada em vigor. 4. Extrai-se do conteúdo do art° 43° da LGT, sucessor do art° 24° do CPT, que os juros indemnizatórios se vencem a favor do contribuinte, destinando-se a compensá-lo do prejuízo provocado por um pagamento indevido de uma prestação tributária 5. Para efeitos de contagem dos juros indemnizatórios já liquidados e pagos ao contribuinte, tiveram os serviços da Administração Tributária presente que a taxa de juros a praticar é igual à taxa praticada para os juros compensatórios (art° 43°, n° 4 da LGT), pelo que consideraram a aplicação das várias taxas que sucessivamente vigoraram desde a data do pagamento indevido do tributo. 6. Defende-se pois o entendimento de que a sucessão no tempo das normas sobre as taxas de juro indemnizatórios, deverá ser idêntico ao dado relativamente às taxas de juros compensatórios. 7. Como expõe Jorge Lopes de Sousa, in Juros nas Relações Tributárias, ponto 1.6, quanto à "Aplicação no tempo das normas sobre juros compensatórios, págs. 153 e 154, " e que com a devida vénia transcrevemos, "... No n°4 do art° 83°do CPT, esta questão era eliminada determinando a aplicação de uma taxa fixa, ao longo de todo o período de contagem dos juros. Era, decerto, uma solução que tinha as vantagens da simplicidade, mas não primava pela razoabilidade e justiça, pois, estando os juros compensatórios vocacionados para a reparação do prejuízo provocado pela indisponibilidade de uma quantia e sendo o montante desse prejuízo variável, presumivelmente em função das variações das taxas de juros, não se compreendia que durante todo o período de contagem se aplicasse a mesma taxa para o seu cálculo. Este art° 83° foi revogado pelo nº 1 do artº 2° do Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT, e esta Lei não contém qualquer regra especial sobre a matéria, pelo que a questão deverá ser resolvida à face dos princípios gerais sobre a aplicação da lei no tempo. Neste contexto, parece deverá fazer-se aplicação da mesma regra do n° 2 do art° 12° da LGT, calculando os juros compensatórios, ( ... ) com base nas várias taxas de juros legais que vigorarem durante esse período, aplicando cada uma delas relativamente ao período da sua vigência. 8. Entendimento que totalmente se subscreve. 9. Pugnando-se assim para que seja reconhecido, ter já a Administração Tributária procedido, na sua totalidade, ao cumprimento da obrigação de compensação a que se encontrava obrigada, por força dos juros indemnizatórios já entregues ao contribuinte através do cheque n° 6017014296, de 10/03/2003, no valor de € 39 499,36 Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a decisão recorrida ser revogada. Porém, V. Exas, decidindo, farão a costumada JUSTIÇA. Não houve contra-alegações. O Ministério Público junto do STA emitiu parecer do seguinte teor: Em nosso entender assiste razão à recorrente Fazenda Pública. Subscrevemos inteiramente as conclusões das alegações de recurso de fls. 120 a 121. Pelo exposto, somos do parecer que deve ser revogada a sentença ora em crise, dando-se desta forma provimento ao recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência. A questão essencial consiste em saber qual a legislação aplicável à liquidação dos juros indemnizatórios, e de mora e respectivas taxas aplicáveis atendo em atenção que o pagamento foi efectuado em 22.11.93, na vigência do CPT, e a anulação, com trânsito em julgado, ocorreu na vigência da LGT e do CPPT; II - FUNDAMENTAÇÃO: Com interesse para a decisão da causa julgamos provada a seguinte matéria de facto em parte distinta da fixada na 1ª Instância, subordinada a alíneas da nossa iniciativa: Compulsados os autos, nomeadamente os de impugnação apensos, dão-se por provados os seguintes factos: A) - A requerente Sociedade de Construções e Comercialização LU...., Ldª deduziu impugnação judicial, que seguiu termos por este Tribunal e secção com o n.° 321/94, contra a liquidação adicional de Sisa e adicional de 15%, nas importâncias de 7.182.048$00 e 1.077.308$00, respectivamente, pedindo a anulação da Sisa impugnada, acrescida de juros compensatórios, cuja impugnação foi, em 1a Instância, julgada procedente e, em consequência, foram anuladas as liquidações e ordenada a sua restituição acrescida de juros impropriamente chamados de compensatórios, pois que são indemnizatórios, sentença essa que foi confirmada por douto Acórdão do TCA de 13.11.2001, notificado à impugnante por oficio registado em 23.11.2001 e notificado à FP nesses mesmo dia, tudo conforme p. i. de fls. 3 a 6-v, sentença proferida de fls. 114 a 123 e Acórdão de fls. 159 a 161-v e documentos de fls. 165, todas da impugnação apensa e cujos autos se dão por totalmente reproduzidos; B) - Depois de aposto o visto em correição, os autos de impugnação baixaram ao Serviço de Finanças respectivo, no dia 29.01.2002, onde chegaram no dia seguinte, 30.01.2002, conforme Termo de remessa e recebimento de fls. 164-v da impugnação; C) - Entretanto, a requerente tinha procedido ao pagamento das liquidações impugnadas no dia 22.11.1993, no montante global de 8.259.356$00, sendo 7.182.048$00 de Sisa e 1.077.308$00 de Adicional de 15%, tudo conforme documento de fls. 73 a 73-v dos autos de impugnação; F) - No dia 31 de Janeiro de 2002, no Serviço de Finanças 03, foi feito o cálculo de juros indemnizatórios, no montante global de 7.486.135$00/37.340,68 €, sob o valor da Sisa paga, no valor global de 8.259.356$00/41.197,49 €, conforme documentos de fls. 166 a 167 da impugnação, que se dão por reproduzidos; G) - O mesmo processo de impugnação foi remetido ao Director da lª Direcção de Finanças de Lisboa, mas o processo foi devolvido ao Serviço de Finanças em 08.03.2002 com por ""(..............) se considerar que não carece de análise Superior e dúvidas não se constatam explicitadas ( ....) "", conforme documentos de fls. 168 a 169 da impugnação, que se dão por reproduzidas; H) - A requerente/impugnante apresentou, no dia 21.06.2002, no Serviço de Finanças o requerimento de fls. 23 a 24, que se dá por reproduzido, onde pedia: "" (........) Considerando o exposto, tendo ainda em conta que não parece invocável causa justa de inexecução da sentença, ( v. art. 6°, n.° 5 do cit D.L.256-A/77) - requere-se a V.Ex.a o seguinte: a) que se dê execução integral da sentença e acórdão em referência no prazo de sessenta dias conforme previsto no n.° l do art. 6° do citado D.Lei 256-A/77; b) que os valores a reembolsar, neles incluídos os juros indemnizatórios, (v. L.G.T. comentada e anotada - 3a edição de Diogo Leite de Campos e outros, a fls. 364) sejam acrescidos de juros de mora à taxa legal de 7% ( cfr. Portaria n.° 263/99, de 12/04) contados do termo do prazo de execução espontânea da mesma sentença, conforme antes referido. No caso de, eventualmente, não vir a ser atendida favoravelmente a presente petição no tempo e prazos indicados. - o que não se espera - até porque o débito do Estado está a aumentar dia a dia, o requerente ver-se-á obrigado a recorrer à via judicial nos termos legalmente previstos, nomeadamente nos art°s. 7° e segs. do citado D, Lei 256-A/77. (......) I) - A Fazenda Pública devolveu à impugnante, pelo cheque n.° 1617005614, de 25.08.2002, a quantia de 41.197,49 €, ( sisa e adicional pagos ), ficando por pagar os juros peticionados, indemnizatórios e de mora, conforme documento de fls. 25, que se dá por reproduzido; J) - A Fazenda Pública processou, por cheque n.° 6017014296, de 10.03.2003, os juros indemnizatórios na quantia de 39.499,36 € , já recebidos pela requerente/impugnante, conforme documento de fls. 47 conjugado com o requerimento da impugnante de fls. 51 a 53, que se dão por reproduzidos; L) - A presente execução de julgado foi interposta em 23 de Outubro de 2002, conforme carimbo aposto na p.i., que se dá por reproduzido; M) - Dão-se por reproduzidos os documentos de fls. 74 a 79. X Não se provaram outros factos. X A convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos referidos em cada uma das alíneas supra. 3 - O DIREITO Para se decidir pela procedência parcial do incidente considerou a decisão de 1ª instância o seguinte: A requerente Sociedade de Construções e Comercialização LU...., Ldª , deduziu impugnação judicial, que seguiu termos por este Tribunal e secção com o n.° 321/94, contra a liquidação adicional de Sisa e adicional de 15%, nas importâncias de 7.182.048$00 e 1.077.308$OO, respectivamente, pedindo a anulação da Sisa impugnada, acrescida de juros compensatórios, cuja impugnação foi, em 1a Instância, julgada procedente e, em consequência, foram anuladas as liquidações e ordenada a sua restituição acrescida de juros impropriamente chamados de compensatórios, pois que são indemnizatórios, sentença essa que foi confirmada por douto Acórdão do TCA de 13.11.2001, notificado à impugnante por ofício registado em 23.11.2001 e notificado à FP nesses mesmo dia, tudo conforme p.i. de fls. 3 a 6-v, sentença proferida de fls. 114 a 123 e Acórdão de fls. 159 a 161-v e documentos de fls. 165, todas da impugnação apensa Como se viu acima, à data da apresentação do requerimento de execução de julgado, em 23 de Outubro de 2002, já a Fazenda Pública tinha devolvido à impugnante, pelo cheque n.° 1617005614, de 25.08.2002, a quantia de 41.197,49 € ,( sisa e adicional pagos ), ficando por pagar os juros peticionados, indemnizatórios e de mora. Todavia, a Fazenda Pública processou, por cheque n.° 6017014296, de 10.03.2003, os juros indemnizatórios na quantia de 39.499,36 € , já recebidos pela requerente/impugnante, conforme documento de fls. 47. A requerente/ impugnante vem pedir, neste incidente, o pagamento de: a) - os juros de mora sobre a importância da sisa, relativos ao período que vai de 28.02.2002 até 25.08.2002, b) - os juros indemnizatórios desde a data do pagamento do imposto, em 27.11.93 ( supra n.° 2) até à data em que vier a ser emitido a respectiva nota de crédito, ou cheque, ( art. 24°, n.° 6 do CPT e actualmente art. 61°, n.° 3 do CPPT) e ainda juros de mora sobre os juros indemnizatórios, a contar de 27.04.2002 ( cfr. parte final, ai. b) do doct° n.° 4/2, que se dá por reproduzido. "" Salvo melhor opinião, o pedido da requerente não pode ser deferido na totalidade e, por outro lado, a liquidação dos juros indemnizatórios não se encontra adequadamente efectuada, como se verá de seguida. Quanto à legislação aplicável à liquidação dos juros indemnizatórios, tendo em atenção que o pagamento foi efectuado em 27.11.93, na vigência do CPT, e a anulação, com trânsito em julgado, ocorreu na vigência da LGT e do CPPT: Dispõe o artigo 5°, n.° l do DL 256-A/77, de 17 de Junho que: A execução de sentença proferida em contencioso administrativo, quando não seja efectuada espontaneamente pela Administração, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado, pode ser requerida pelo interessado ao órgão que tiver praticado o acto recorrido, (......). Por sua vez, o artigo 6° do mesmo diploma legal dispõe que: 1. A sentença deve ser integralmente executada dentro do prazo de sessenta dias, a contar da apresentação do requerimento a que se refere o n.° l do artigo anterior, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução. 2. Só constituem causa legitima de inexecução a impossibilidade e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da sentença. 3. A causa legítima de inexecução pode respeitar a toda ou parte da sentença. 4. A invocação de causa legítima de inexecução deve ser fundamentada e notificada ao interessado, com os respectivos fundamentos. 5. Quando a execução da sentença consistir no pagamento de quantia certa, não é invocável causa legítima de inexecução. Por outro lado, quando a AT não der, no prazo fixado no n.° l do art. 6°, execução integral à sentença, pode o interessado pedir ao tribunal que declare a inexistência de causa legítima de inexecução - art. 7°, n.° l do mesmo diploma legal. No caso dos autos e vistos os factos e o disposto nas normas transcritas, não (há) causa legítima de inexecução a impossibilidade. A AT, à data da instauração desta execução, ainda não tinha dado integral à sentença, tendo contudo já reembolsado o valor do imposto pago em 27.11.1993, pelo que esta execução tem fundamento. Quanto aos juros indemnizatórios: À data do pagamento do imposto anulado, em 27.11.1993, encontrava-se em vigor o CPT, em cujo artigo 24° se dispunha que: 1. Haverá direito a juros indemnizatórios a favor do contribuinte quando, em reclamação graciosa ou processo judicial, se determine que houve erro imputável aos serviços. 2. Haverá também direito aos juros indemnizatórios quando, por motivo imputável aos serviços, não seja cumprido o prazo legal da restituição oficiosa dos impostos. 3. O montante dos juros referidos no número anterior será calculado, para cada imposto, nos termos dos juros compensatórios devidos a favor do Estado, de acordo com as leis tributárias. 4. Os juros indemnizatórios serão liquidados e pagos no prazo de 90 dias contados a partir da decisão que reconheceu o respectivo direito ou do dia seguinte ao do termo do prazo referido no n.° 2. 5. Se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da extinção do processo. 6. Os juros serão contados desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito. Por seu lado, os juros compensatórios devidos a favor do Estado eram calculados nos termos do disposto no artigo 83° do CPT, na redacção inicial, e 113° do CIMSISD, e depois nos termos do disposto no artigo 83° do CPT, com a redacção introduzida pelo DL 7/96, de 7 de Fevereiro, à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do início do retardamento da liquidação de imposto, acrescida de cinco pontos percentuais, devendo entender-se como ""data da extinção do processo "" a data do trânsito em julgado da sentença, conforme anotação de Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão ao art. 24° do CPT, Comentado e Anotado, 4a Ed., pag. 75. Os números l, 2 e 3 transcritos, do art. 24° do CPT, foram revogados pelo artigo 2° do DL 398/98 de 17/12, passando, então, a vigorar o disposto no art. 43° da LGT, que entrou em vigor no dia 01.01.1999 e, nos termos do disposto no n.° 4 deste artigo, a taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios e, esta, é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.° l do artigo 559° do Código Civil. Deste modo, deve aplicar-se a taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do início do retardamento da liquidação de imposto, acrescida de cinco pontos percentuais, ou seja a vigente à data do pagamento da Sisa indevida desde o pagamento até 31.12.1998 e, a partir de 01.01.1999, a taxa dos juros legais fixados nos termos do n.° l do artigo 559° do Código Civil. À data de 27.11.1993, a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, acrescida de cinco pontos percentuais, em vigor era de 18 % ( ver taxas a pag. 688 do CIMSISD, anotado e comentado por E. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, 4a ed.), a qual deve ser aplicada até 31.12.1998 e, a partir de 01.01.1999 até 16.04.1999 a taxa de 10% ( Portaria 1171/95, de 25 de Setembro; de 17.04.1999 até 20.08.2002 ( fim do prazo de execução espontânea, conforme abaixo se refere ), a taxa de 7% ( Portaria 263/99, de 12 de Abril -Cfr. Ac. do STA, entre outros, os de 08.10.2003, Rec. 01040/03, de 02.07.2003, Rec. 0388/03 e de 20.02.2002, Rec. 026669, bem como a doutrina e jurisprudência aí citada, e cujos Ac podem ser consultados em www.dgsi.pt. Porque a AT não aplicou estas taxas conforme documento de fls. 79, deve a liquidação de juros indemnizatórios ser reformada em conformidade. Quanto aos juros de mora, dispõe o artigo 102° da LGT que "" 1. A execução das sentenças dos tribunais tributários e aduaneiros segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos. 2. Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, serão devidos juros de mora, a pedido do contribuinte, a partir do termo do prazo da sua execução espontânea. "" Porque o Acórdão do TCA transitou em julgado no dia 06.12.2001, o prazo de execução espontânea referido no artigo 5°, n.° l do DL 256-A/77, de 17 de Junho acima transcrito, terminou no dia 06.01.2002. Todavia, a impugnante só em 21.06.2002 apresentou o requerimento a pedir a execução espontânea a que se refere o art. 6° do mesmo DL. Como tal, o prazo de execução espontânea só terminou no dia 20 de Agosto de 2002. Ver, quanto à execução espontânea, a LGT comentada e anotada por Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, 3a Ed. ( Setembro 2003), pag. 532 e ss. Porque a restituição do imposto pago indevidamente, SISA, teve lugar pelo cheque n.° 1617005614, de 25.08.2002, da quantia de 41.197,49 €, temos que só são devidos juros de mora durante cinco dias, isto é, de 21 a 25 de Agosto, calculados sobre o valor do imposto. Com efeito, os juros de mora não são cumuláveis com os juros indemnizatórios, nem sobre estes incidem juros moratórios, uma vez que uns e outros visam o mesmo resultado, ou seja reconstituir a situação que existiria se o contribuinte não tivesse pago o imposto que se revelou ter sido pago indevidamente. A este respeito, ver Ac. do TCA de 17/4/2002, Rec. 010/02 onde se lê: "" Refira-se porém que os juros moratórios incidirão apenas sobre a quantia liquidada e não sobre os juros indemnizatórios por não estar legalmente previsto o anatocismo dos juros. (.........) "" DECISÃO Face ao exposto, julga-se o presente incidente de execução de julgado: Exec. Julgado n.° 321- a) - Parcialmente procedente por provado parcialmente, e, em consequência, ordena-se que a liquidação de juros indemnizatórios e já paga à impugnante seja reformulada como acima se refere, ou seja, de 27.11.1993 até 31.12.1998, deve ser aplicada a taxa de 18%; a partir de 01.01.1999 até 16.04.1999 a taxa de 10% ( Portaria 1171/95, de 25 de Setembro; de 17.04.1999 até 20.08.2002 ( fim do prazo de execução espontânea, conforme abaixo se refere ), a taxa de 7% ( Portaria 263/99, de 12 de Abril). b) - Quanto aos juros de mora, ordena-se que os mesmos sejam liquidados de 21.08.2002 até 25.08.2002, sobre a quantia de 41.197,49 € ( Sisa e juros compensatórios). As quantias referidas nas alíneas a) e b) devem ser liquidadas e pagas à requerente no prazo de 45 dias. Sem custas nesta parte, por a AT estar isenta das mesmas. X No mais, julga-se o incidente improcedente por não provado.(...). DECIDINDO NESTE TCA-SUL QUID JURIS? Começaremos por referir que é nosso entendimento face às conclusões de recurso que delimitam o campo cognoscitivo do mesmo recurso, de que a recorrente não questiona a decisão recorrida quanto à parte em que arbitrou juros de mora de 5 dias, pelo que nesta matéria transitou a decisão recorrida. Quanto ao mais existe algum erro de cálculo, na sentença recorrida quanto aos juros indemnizatórios, os quais devem ser contados desde a data do pagamento, indevido do tributo ( 27/11/1993 )até ao fim do prazo para o cumprimento voluntário da sentença, respeitando as taxas que sucessivamente tenham vigorado por força do disposto no artº 559º do C.Civil e respectivas portarias, até à entrada em vigor da LGT ou seja até 01/01/1999. Para que se compreenda melhor esta razão de ser temos de referir, a título meramente elucidativo, que depois de várias posições jurisprudênciais sobre esta matéria, ( havia uma posição a defender que os juros indemnizatórios seriam calculados com base na taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no início do retardamento da liquidação a qual se manteria inalterada até à entrada em vigor da LGT de que é expoente o Ac. do STA de 08/10/2003 in rec. Nº 1041/03 e outra posição a defender que os mesmos juros deviam ser calculados tendo em conta as diversas taxas que sucessivamente vigoraram desde a data do pagamento indevido do tributo, de que é expoente o Ac. do STA de 20/02/2002 in rec. Nº 026669) foi finalmente chamado a intervir o Pleno do STA Secção Tributária para resolver o problema de oposição dos citados acórdãos do próprio STA e, assim, foi tirado o Acórdão de 20/10/2004 proferido no recurso nº 01041/03 onde se fixou basicamente a seguinte jurisprudência: Na vigência do Código de Processo Tributário e até à entrada em vigor da LGT os juros indemnizatórios devidos na sequência de impugnação judicial que anulou o acto de liquidação, no qual ocorreu erro imputável aos serviços, devem determinar-se à luz do artº 24º nº 1 do CPT e do artº 559º do Código Civil e não à luz do nº 4 do artº 83º do CPT acrescentado pelo D.L. nº 7/96, o qual só era válido para aqueles casos em que os Serviços da Administração Tributária , por motivo a si imputável, não cumpriam o prazo legal da restituição oficiosa dos impostos, ou seja em que os Serviços tinham faltado à obrigação de tempestiva e oficiosamente restituir impostos. Acolhendo esta jurisprudência, como se acolhe, e tendo em conta o artº 24º nºs 1, 2, 3 e 6 do CPT; artº 35º nº 10 e 43º nº 4 da LGT, no caso dos autos há que atender às portarias 339/87 de 24/04 e 1171/95 de 25 de Setembro, para a contagem dos juros indemnizatórios desde a data do pagamento do tributo indevidamente até à entrada em vigor da LGT e a esta lei (artº 35º nº10) até à data do termo do prazo para pagamento espontâneo que é 20 de Agosto de 2002, com a nuance de que em 17/04/99 entrou em vigor a portaria 263/99 de 12/04. - Assim de 01 de Janeiro de 1999 a 16 de Abril de 1999: 10% (art. 35.°, n.° 10, da LGT, e Portaria n.° 1171/95, de 25 de Setembro); e - de 17 de Abril de 1999 a 20 de Agosto de 2002, data do termo do prazo do pagamento espontâneo: 7% (artigo 35°, n.° 10, da LGT e Portaria n.° 263/99, de 12.IV). Em conclusão: Impõe-se o pagamento de juros indemnizatórios à impugnante não nos termos arbitrados pela decisão de 1ª Instância mas às taxas sucessivas resultantes das seguintes portarias a que há que atender por força do disposto no artº 559º nº 1 do C.Civil. - desde o pagamento indevido do tributo (27/11/1993 até 30 de Setembro de 1995: à taxa resultante da portaria 339/87 de 24/04. - Desde 01/10/1995 até 16/04/1999 à taxa resultante da portaria 1.171/95 de 25/09. - Desde 1704/1999 até 20/08/2002 à taxa resultante da portaria nº 263/99 de 12/04. 3. DECISÃO Face ao exposto, os juizes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso revogando a decisão recorrida na parte questionada ( os juros de mora arbitrados não foram questionados) e ordenando a rectificação, (a favor ou contra a administração tributária), do montante dos juros indemnizatórios já pagos por atenção à fórmula de cálculo agora determinada. Sem custas. Lisboa, 25/01/2005. Ascenção Lopes (Relator) Lucas Martins Eugénio Sequeira |