Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10576/13
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/30/2015
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:CONTRA-INTERESSADO; CONCURSO; FALTA DE CITAÇÃO; NULIDADE; DEVER DE CORRECÇÃO OFICIOSA; TUTELA JUDICIAL EFECTIVA
Sumário:i)A falta de intervenção do contra-interessado consubstancia uma manifesta situação de indefesa, com total ablação dos seus direitos não só processuais (por referência ao processo concreto), como substantivos (efeitos do caso julgado), acarretando, para si, a preterição do princípio à tutela judicial efectiva.

ii) Estando em causa a falta de citação de um contra-interessado, torna-se necessário anular os termos do processo desde a citação, com a consequente reformulação de todo o processado.

iii) Esta nulidade é de conhecimento oficioso, de acordo com o disposto no art. 196.º do CPC, por mesma conflituar com o princípio constitucional da administração da justiça e do da promoção do acesso à justiça, plasmados nos artigos 2.º e 7.º do CPTA, em consonância com o previsto nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

O Ministério da Saúde (Recorrente) interpôs recurso jurisdicional do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, no âmbito da acção administrativa especial, proposta contra si por Helena ……………….. (Recorrida), julgou a acção procedente e anulou o acto impugnado - despacho de 16.09.2010, do Secretário-Geral da Secretária Geral do Ministério da Saúde, que manteve a classificação final homologada pelo Concelho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidente, EPE relativa ao concurso nº10/2007, concurso interno de acesso limitado para preenchimento de um lugar na categoria de Chefe de Serviço de Estomatologia da Carreira Médica Hospitalar – condenando a Entidade Demandada a retomar o concurso desde a publicação do respectivo aviso.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

A. Nos termos do nº 61 da Portaria nº177/97, de 11 de março, cabe ao júri definir em ata, antes do conhecimento dos currículos dos candidatos e do início das provas, os critérios a que irá obedecer a valorização dos fatores enunciados nos números precedentes.

B. No enquadramento legal aplicável ao concurso em causa, os fatores de ponderação indicados pela decisão judicial não têm de constar do aviso de abertura, podendo ser definidos em ata pelo júri antes de ter recebido as candidaturas.

C. Indispensável era que os critérios de valoração e ponderação fossem estabelecidos pelo júri antes de os currículos serem apreciados e discutidos perante o mesmo órgão, como efetivamente aconteceu.

D. Nesta matéria o Acórdão em apreço colide com o disposto na Portaria nº177/97, de 11 de março.

E. A decidida obrigatoriedade de inclusão no aviso de abertura da menção de que as atas do júri são facultadas aos candidatos quando solicitadas não apresenta qualquer fundamento, já que a portaria regulamentadora do concurso, para onde o aviso remete, prevê expressamente tal (n.5 46.2).

F. Em cumprimento do dispositivo legal em causa, todas as atas e documentos solicitados pelos candidatos foram-lhes disponibilizadas pelo júri.

G. Ao invés do que foi dado como provado pelo Tribunal a quo, o ato impugnado não está ferido de vício de violação de lei por incumprimento dos nºs 43, b), e 61 da Portaria n.2 177/97, de 11 de março.

H. Deveria aquele tribunal ter atentado no facto notório de que o júri que fixou os critérios na reunião datada 21.02.2009, não foi o mesmo que anteriormente constava no aviso de abertura publicado em 23.05.2007.

I. Assim, o segundo júri não podia conhecer os currículos dos candidatos quando reuniu em 21.02.2009, e apenas recebeu as candidaturas e os currículos dos candidatos em momento muito posterior a esta data, ou seja, a partir de 30.03.2009.

J. Não foram postas em risco as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade, pois a definição dos critérios de avaliação dos candidatos pelo júri ocorrido antes do termo do prazo para apresentação das candidaturas.

K. A Autora não alegou que o júri tivesse tido conhecimento dos currículos antes de proceder à elaboração da grelha classificativa e à ponderação dos fatores de avaliação.

L. O júri não violou os nºs 43, b) e 61 da Portaria nº177/97, tendo dado cumprimento aos princípios da imparcialidade, da isenção e da transparência que os enformam, consagrados no art. 266º, nº2, da CRP, e no art. 62 do CPA.

M. O candidato contrainteressado deveria ter sido chamado à lide, nos termos e para os efeitos do art.º57º do CPTA, e não foi.

N. A falta de identificação dos contrainteressados é uma exceção dilatória, que conduz à absolvição da instância, e é de conhecimento oficioso.

O. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por deficiente interpretação e aplicação do direito.

A Recorrida, Helena ………………………….., contra-alegou, concluindo do seguinte modo:

1- Veio a Autora intentar a presente Acção Administrativa Especial emergente do Despacho de 16/09/2010 do Exmo Secretário-Geral da Secretaria-geral do Ministério da Saúde, contra o Ministério da Saúde tendo invocado a sua ilegalidade.

2- Por Acórdão de fls, foi julgada procedente a presente Acção Administrativa Especial.

3- Não se conformando com o referido Acórdão veio o Réu interpor o competente Recurso.

4- Contudo, e contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Réu, falta de identificação dos contra -interessados, no caso concreto, não pode conduzir, sem mais à absolvição da instância.

5- Da análise e exame dos presentes Autos resulta que não foi citado o Contra-interessado (Dr. C…… ……).

6- No entanto, ao longo da PI a Autora fez, por diversas ocasiões, referência ao outro candidato ao Concurso em apreço (Dr. ..... .....).

7- Por outro lado, nos termos do preceituado no n.°1, 2 e 3 do Art°88° do CPTA, verificada a excepção dilatória, e atento o princípio do aproveitamento dos actos, deveria ter sido dado cumprimento nos Autos do disposto no Artº88°, n.°2 do CPA.

8- Em face do preceituado nas citadas normas legais não poderá, como pretende o Réu, concluir-se pela absolvição da instância, devendo antes, nos termos do n°3 do Art°88° do CPTA, ser anulados os actos do processo entretanto praticados que não possam ser aproveitados e, consequentemente, ser proferido Despacho em cumprimento do disposto no n°2 da mesma disposição legal, com todas as legais consequências.

9- Por outro lado, invoca o Réu que o Júri reuniu em 21.02.2009, o que corresponde à verdade e resulta de fls. 4 a 6 do Processo Instrutor.

10- Contudo, caso existisse o alegado "protocolo" 8ª que o Réu faz referência no ponto 30 das Alegações) deveria o mesmo constar logo a seguir à referida Acta n°1 e antes da Acta n°2 (junta a fls 7 e sgs do Processo instrutor), o que não ocorre,

11- Pelo que, em manifesta desconformidade com os princípios da transparência e imparcialidade (que não se mostram salvaguardados) desconhece-se a data em que os membros do júri tomaram conhecimento dos curricula dos Candidatos, não se achando, para além disso, devidamente, demonstrado que os critérios (fixados na Acta n.°1) foram fixados em momento anterior ao conhecimento dos Curricula.

12-O que, por si só, determina a ilegalidade do Despacho Impugnado.

13- No entanto, caso seja concedido provimento ao Recurso interposto pelo Réu, ainda assim, sempre terá o Tribunal que apreciar todos e cada um dos fundamentos invocados na PI pela Autora e que não foram apreciados pelo Tribunal a quo atento o vício julgado procedente peto Acórdão Recorrido.

14- Efectivamente, contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Réu, o Despacho, datado de 16/09/2010, proferido, no uso de delegação de competências pelo Exmo Secretário-Geral da Secretaria-geral do Ministério da Saúde, (exarado sobre o Parecer da Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso), é manifestamente ilegal.

15- A Autora reitera e dá aqui por integralmente reproduzidos todos e cada um dos fundamentos invocados na Petição Inicial.

16- Na verdade, e desde logo, não se alcança das Actas do Júri e dos Curricula dos Candidatos, qualquer justificação para o Júri vir sucessivamente a baixar a pontuação atribuída à Autora.

17- E como sobejamente se demonstrou na PI, e aqui se reitera, a classificação de 12,80 valores não se mostra minimamente adequada e justa face ao Curriculum Vitae apresentado pela Autora, por um lado, sendo certo que a diferença abissal (de 1,95 valores) que medeia entre o Candidato classificado em primeiro e a classificação obtida pela Autora não se acha minimamente justificada, tanto mais que, no caso em apreço, o Júri adoptou critérios manifestamente desadequados e injustos, como se demonstrou na Pi e aqui se reitera.

18- Acresce que, contrariamente ao que se impunha, a Autora não foi notificada da Resposta do Júri às Alegações apresentadas em sede de Audiência Prévia, vindo apenas a tomar conhecimento (em 30/06/2010) do Despacho de Homologação proferido pelo Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, em 24 de Junho de 2010, o que ocorreu em manifesta e ostensiva violação dos disposto no Art.° 267°, n.°4 da CRP.

19- Por outro lado, não obstante o disposto no ponto 43.1 da Portaria n°177/97, que aprovou o Regulamento do concurso, no caso concreto, o Júri nem em momento anterior à prova da discussão curricular, nem durante a mesma solicitou qualquer documentação à Autora comprovativas das afirmações que constam do seu Curriculum Vitae, conforme se extrai das respectivas Actas.

20- Razão pela qual deveriam ser admitidas e valorizadas as afirmações contidas no Curriculum Vitae, tanto mais que as mesmas foram corroboradas por documentos que a Autora, entretanto, veio juntar.

21- E ao não valorizar as actividades e formações constantes do Curriculum Vitae da Autora (com reflexos nas classificações atribuídas), o Acto classificativo, o Acto de Homologação, e consequentemente, o Despacho Impugnado, para além de violar a citada disposição legal constante do Regulamento do Concurso, colide com os princípios que regem a actividade administrativa, ou seja, igualdade, justiça, transparência, isenção e proporcionalidade, achando-se, para além disso, o Acto classificativo e, por consequência, o Acto Impugnado, inquinados do vício de erro sobre os pressupostos de facto.

22- Por outro lado, da análise da Acta n.°1, Acta n.° 3, IV e n.° V do Exmo Júri, da Grelha Classificativa que faz parte integrante da mesma, bem como das Grelhas Classificativas elaboradas pelo Júri para cada Candidato, juntas à Acta, e dos Curricula, ressalta que o Acto Classificativo não se acha fundamentado nos termos legalmente exigidos, o que resulta, desde logo, da forma como foram definidos os "critérios" na Acta n°1.

23- Com efeito, o modo como foi elaborada a Grelha de Classificação, conclui-se pela ausência de critérios objectivos de avaliação por parte do Júri, como se demonstrou na PI, designadamente no que concerne à Alínea A) item 1. Competência técnico-profissional, 2. Tempo de exercício de funções, bem como no item 1 (orientação de formação) da Alínea B), conforme se demonstrou na PI e aqui se reitera.

24- Acresce que, a Autora demonstrou na PI a existência de erros grosseiros detectadas nas classificações atribuídas em cada alínea Classificativa, donde se extrai claramente que não foram observados os princípios a que o Júri se achava vinculado, o que aqui se reitera e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

25- E da comparação objectiva dos curricula dos dois Candidatos resulta que os princípios os princípios da Justiça, igualdade, proporcionalidade e Imparcialidade, previsto no Art.266°, n°2 da Constituição da República Portuguesa, não foram observados pelo Ex.mo Júri.

26- E não se diga que, como pretende a Entidade Demandada, para justificar as diferenças de classificações existentes entre os Candidatos o facto de neste tipo de Concurso existir uma Prova pública, quando acto não teve qualquer reflexo nas Actas do Júri, como resulta da análise e exame das mesmas.

27- Ao invés, resulta das Actas do Júri que o mesmo, na valorização dos Curricula, se ateve ao critério quantitativo e às informações que constam de cada um dos Curricula dos Candidatos e documentação junta aos mesmos.

28- Aliás, a título meramente exemplificativo, recorde-se que no item 2 "Acções de formação e educação contínua frequentadas", da Alínea B), veio o Exmo. Júri proceder à alteração da classificação atribuída na Acta n° IV, entendendo que deverão ser considerados 31 cursos de formação em vez dos últimos 39, ao Candidato Dr. ..... sendo, por conseguinte, atribuída a classificação de 0,4 valores.

29- O que o Júri fez, sob invocação de contabilizar a cada um dos Candidatos as acções de formação que se achavam documentadas, e não por qualquer outra justificação, designadamente por ter resultado da prova pública de discussão curricular.

30- De todo o exposto, e em suma, resulta que a Deliberação Homologatória da Lista classificativa Final e, consequentemente, o Acto ora impugnado, enferma do vício de forma por falta de fundamentação (Art.º124° e 125° do Código do Procedimento Administrativo e Art.268°, n°3 da C.R.P.), bem como do vício de violação de lei, por violação do disposto no ponto 43 al. b) e 61 da Portaria 177/97 de 11 de Março, o ponto 43.1 da mesma Portaria e dos princípios constitucionais da igualdade, justiça, proporcionalidade e isenção, previstos no Artº266°, n.°2 da Constituição da República Portuguesa e, ainda, de erro sobre os pressupostos de facto.

31- Donde se conclui que, ainda assim, sempre deverá ser julgada procedente a presente Acção Administrativa Especial e nos termos do Art,° 46, n.°2 al. a) e b) e do C.P.T.A. e Art.°47°, n.°2, al. b), seja anulado o Acto Administrativo Impugnado e, consequentemente, condenada a Entidade Administrativa a praticar os actos necessários à sanação dos invocados vícios.



Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, nada disse.



Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.


I. 1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar:

- Se a decisão recorrida é nula por falta de citação do contra-interessado; e

- Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao concluir pela invalidade do acto impugnado, com fundamento na violação do n.º 43, b), e o 61.º da Portaria 177/97, de 11 de Março, que aprovou o Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar.



II. Fundamentação

II.1. De facto

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos, em decisão que aqui se reproduz ipsis verbis:

A) Por Ordem de Serviço n° 69 de 23.05.2007, distribuída no dia 24.05.2007, foi aberto concurso n° 10/2007 - Concurso Interno de Acesso Limitado para o preenchimento de um lugar na categoria de Chefe de Serviço de Estomatologia da Carreira Médica Hospitalar do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, prevendo-se no respetivo aviso de abertura, designadamente, o seguinte:
(...)
2. O concurso é interno geral de acesso limitado, aberto a todos os médicos possuidores dos respetivos requisitos de admissão vinculados à função pública (...).
(...)
5. Requisitos Especiais de admissão ao concurso:
a) Possuir o grau de consultor na área profissional de estomatologia;
b) Ter a categoria de Assistente Graduado na área profissional a que respeita o concurso há, pelo menos, três anos ou beneficiar do alargamento da área de recrutamento (...).
6. Apresentação das Candidaturas:
6.1 - Prazo - o prazo de apresentação das candidaturas é de 20 dias úteis a contar da publicação da presente Ordem de Serviço.
6.2 - Forma - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido o Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE (...)
(...)
8. O requerimento de admissão deve ser acompanhado por: (...)
c) Sete exemplares do Curriculum Vitae; (...)
9.1 - Os exemplares do Curriculum Vitae mencionados na alínea c) do nº 8 podem ser apresentados até 10 dias úteis após o termo do prazo de candidatura.
10. O método de seleção a utilizar é uma prova pública que consiste na discussão do currículo do candidato, nos termos do disposto na secção VI da Portaria n° 177/97 de 11 de março - cfr. fls. não numeradas do PA apenso.

B) Em 29.05.2007 ..... ..... requereu a sua admissão ao concurso identificado na alínea que antecede, entregando o respetivo Currículo em 03.07.2007 - cfr. fls. não numeradas do PA apenso.

C) Em 06.06.2007 a Autora apresentou o requerimento de admissão ao concurso identificado em A), entregando o respetivo Currículo em 02.07.2007 - cfr. fls. não numeradas do PA apenso.

D) Em 21.02.2009 o júri do concurso reuniu, tendo deliberado sobre os critérios a utilizar na avaliação dos fatores mencionados na Secção VI da Portaria n° 177/97, de 11.03, elaborando a respetiva grelha nos termos seguintes:

Alínea A) Exercício das Funções de Assistente e Assistente Graduado: 0 a 12 valores
Este item será avaliado com base nas declarações oficiais constantes no Curriculum Vitae, sendo; calculado da seguinte forma
1-Competência técnico- profissional


0 a 5 valores

Serão considerados entre outros, os exames de provas públicas efectuadas neste período , tendo em conta a classificação obtida e o lugar em que ficou classificado/a , a actividade desenvolvida e traduzida na criação ou reestruturação de consultas ou de unidades funcionais ,isto e , que demonstrem um papel dinâmico na execução da actividade , pareceres e cargos de substituição de superiores hierárquicos
2 Tempo de Exercício nas funções
0 a 3 valores
Assistente: com menos 12 anos: 0.5 valores
Com mais de 12 anos; l valor
Assistente Graduado:
3 a 6 anos :0,5 valor
6 a 9 anos :1 valores
Mais de 9 anos: 2 valores
3. Chefia de unidades médicas funcionais na área da Estomatologia
0 a 3 valores
Chefias de 3 unidades ou mais : até 1,5 valores
É atribuído 0,5 por cada chefia abaixo de 3
Tempo de chefia: até 1,5 valores.
É atribuído 1,5 valores por 12 ou mais anos de chefia
Menos de l2 anos é atribuído o valor proporcional
4. Participação em equipas de urgência interna-externa
0 a 0,5 valores
5. Unidade e enquadramento especializado à clinica geral
0 a 0,5 valores
Será atribuído 0,1 valor por cada acção diferenciada constante no Curriculum Vitae até ao limite de 0,5 valor.

Alínea B) Actividades de formação nos Internatos Médicos e outras de formação e de educação contínua frequentadas e ministradas: 0 a 2,5 valores
Este item será avaliado com base nas declarações oficiais constantes no Curriculum Vitae, sendo; calculado da seguinte forma
l- Orientação de formação de internos tendo em conta a data do inicio da formação e o número de internos0 a 1,5 valores

É atribuído 0,5 valor por uma orientação de formação, 1,0 valor por duas e 1,5 valores por três ou mais orientações.

2- Acções de formação e educação contínua frequentadas.0 a 0,5 valores
3- Acções de formação e educação contínua ministradas.0 a 0,5 valores

Alínea C) Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares e desempenho de cargos médicos, evidenciados em resultados de eficácia eficiência: 0 a 2,5 valores
Este item será avaliado com base nas declarações oficiais constantes no Curriculum Vitae sendo calculado da seguinte forma:
l- Aptidão para a gestão 0 a 0,5 valorO júri avalia a capacidade de aptidão dos serviços hospitalares e o resultado do contacto directo com os candidatos na discussão pública do Curriculum
Evidencia maior capacidade e aptidão: 0,5valor
Evidencia menor capacidade: 0,2valor
Não evidencia capacidade: 0.0 valor
2- Organização de serviços hospitalares 0 a 0,5 valorOrganização do serviço: 0,5 valor
Organização de sector do serviço: 0,3 valor
3- Desempenho de cargos médicos 0 a 1,5 valorDesempenho de direcção do serviço: 1,2 valores
Desempenho de chefia de unidades ou sectores: 0,3 valor
Alínea D) Trabalhos publicados ou comunicados com interesse clínico e científico para a área profissional respectiva, tendo em conta o seu valor relativo, com destaque para os que reflictam a produtividade e eficácia dos cuidados de saúde prestados, os níveis de rendimento assistência) e a pesquisa da modalidade terapêutica menos onerosas e mais eficazes: 0 a 2 valores
Este item será avaliado com base nas declarações oficiais constantes no Curriculum Vitae sendo calculado da seguinte forma:
l- Trabalhos publicados0 a 1 valoresÉ atribuído 0,1 valor por cada trabalho publicado em revistas; nacionais até ao limite de 0,6 valor.
É atribuído 0,2 valor por cada trabalho publicado em revistas internacionais de referência ou i em livro, até ao limite de 0,4 valor
2- Comunicações científicas 0 a 1 valores

É atribuído 0,1 valor por cada comunicação ministrada em reuniões de serviço ou eventos nacionais até ao limite de 0,6 valor
É atribuído 0,2 valor por cada comunicação realizada em eventos internacionais até ao limite de 0,4 valor
Alínea E) Actividade docente e investigação relacionada com s área profissional: 0 a 0,5 valores
Este item será avaliado com base em declarações oficiais constantes no Curriculum Vitae sendo calculado da seguinte forma
1-Actividades docentes relacionadas com a área profissional 0,25 valoresSem actividade docente : 0,0
Com actividade docente: 0,25
2- Actividade de investigação relacionada com a área profissional 0,25 valoresSem investigação: 0,0 valores
Com investigação: 0,25 valores

F) Outros factores de valorização profissional, nomeadamente títulos, sociedades científicas e participação em júris de concursos médicos: 0 a 0,5 valores
Este item será avaliado com base em declarações oficiais constantes do Curriculum Vitae sendo calculado da seguinte forma:
l- Membro de sociedades científicas 0,1 valores
2- Títulos 0,1 valoresÉ atribuído 0,1 valor se o candidato tiver para atém da especialidade outra sub-especialidade, competência ou titulo académico reconhecidos pela Ordem dos Médicos
3- Membros de Júri 0,3 valores

Não participou em júris: 0 valores
Até 4 :0, l valores
5 a 8: 0,2 valores
9 ou mais: 0,3 valores

E) Em 06.05.2009 tiveram lugar as provas públicas de discussão dos currículos dos candidatos, tendo o júri deliberado sobre o projeto de classificação final do concurso, ordenando os candidatos da seguinte forma: 1° Dr. ..... ..... -15,17 valores; 2° Dra. ………. ..... - 14 valores - cfr. Ata n° II constante de fls. não numeradas do PA apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos.

F) Notificada do Projeto de Lista Classificativa Final, e não se conformando com o mesmo, em 05.06.2009 apresentou as razões da sua discordância no exercício do direito de audiência prévia, juntou diversos documentos para sustentar afirmações constantes do currículo e solicitou a reapreciação das classificações atribuídas com fundamento em falta de fundamentação, vício de violação d elei por violação da Portaria n° 177/97 e violação dos princípios constitucionais da igualdade, justiça, proporcionalidade e isenção, bem como por erro manifesto nos pressupostos de facto - cfr. fls. não numeradas do PA apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos.

G) Em 10.07.2009 o júri reuniu para apreciar as alegações apresentadas pelos candidatos em sede de audiência prévia, mantendo as classificações atribuídas -cfr. Ata n° 3-A e respetivos anexos l e 2 constante de fls. não numeradas do PA apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos.

H) Em 27.08.2009 o Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, homologou a ata de classificação final identificada na alínea que antecede - cfr. fls. não numeradas do PA apenso.

I)Por ordem de serviço n° 119 de 28.08.2009 foi tornada pública a afixação da lista classificativa final - cfr. fls. não numeradas do PA apenso.

J) Em 11.09.2009, de acordo com o teor da ordem de serviço indicada em I), a Autora apresentou recurso hierárquico para a Ministra da Saúde, invocando os mesmos vícios apontados em sede de audiência prévia, acrescentando, ainda a violação do disposto nos pontos 43.b) e 61 da Portaria n° 177/97 - cfr. fls. não numeradas do PA apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos.

K) Na sequência do recurso hierárquico apresentado pela Autora, por deliberação do Conselho de Administração de 08.10.2009, foi revogado o ato de homologação identificado em H) - cfr. fls. não numeradas do PA apenso.

L) Na sequência do ato identificado na alínea que antecede, em 18.12.2009 o júri do concurso reuniu novamente para proceder à reapreciação dos currículos dos candidatos, deliberando manter as classificações anteriormente estabelecidas nas grelhas classificativas que aprovou na sua reunião de 6/5/2009, à exceção das classificações atribuídas nos itens a seguir indicados e de que resultará uma nova grelha classificativa. Deste modo:
Relativamente ao Dr. ..... .....:
Alínea B) - Atividades de Formação nos Internatos médicos e outras deformação e de educação contínua frequentadas e ministradas
2-Ações de formação e educação contínua frequentadas
O candidato alega, em sede da sua pronúncia enquanto contrainteressado, que lhe deveriam ter sido contabilizados autónoma e independentemente os 7 níveis do Curso de Ortodontia que frequentou. Reapreciada a documentação comprovativa (...) o júri entendeu que cada um dos níveis do referido curso deverá, de facto, ser considerado autonomamente e contabilizado como tal. (...)
Desta forma, ao Dr. ..... ..... têm que ser considerados 39 cursos deformação, em vez dos iniciais 33, sendo-lhe então atribuída neste item a classificação de 0,5 valores, aplicando a necessária e estabelecida proporcionalidade aplicada pelo júri para posicionar os candidatos de entre a valoração máxima e mínima deste ponto (0 a 0.5 valores). Esta classificação consta da atual grelha classificativa apensa à presente ata.
3 -Acões de formação e educação contínua ministradas
Da avaliação global que o júri teve que efetuar relativamente aos dois candidatos e, conforme abaixo também se compreenderá, a alteração da classificação atribuída à candidata Helena ..... neste item, determina uma reapreciação da classificação dada ao candidato ..... ....., uma vez que o critério da proporcionalidade implica a comparação das ações ministradas por ambos os candidatos. Deste modo, se à candidata Helena ..... é considerada a classificação máxima de 0,5 valores, correspondente a 7 cursos ministrados, ao Dr. ..... ..... terá que atribuir-se 0,43 (0.428) valores por 6 cursos ministrados. Da atual grelha classificativa consta a referida classificação, encontrando-se aquela, como se disse, junta à presente ata.
Alínea C) Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares e desempenho de cargos médicos, evidenciados em resultados de eficácia e eficiência (...)
2 -Organização de Serviços Hospitalares
Entendeu o júri considerar a organização do setor de Ortodoncia e a participação do serviço na UCA e no seu respetivo sistema e programa organizativo, razão pela qual lhe são atribuídas 0,3 de valor
3 -Desempenho de cargos médicos
Tendo em consideração que, na definição de critérios estabelecidos na grelha classificativa apensa à Ata nº l, foi considerado:
- desempenho de direção do serviço: 1,2 valores
- desempenho de chefia de unidades ou setor es: 0,3 valores
entende-se necessário rever a classificação do candidato ..... ....., uma vez que o mesmo desempenhou efetivamente, quer a referida direção de serviço, quer a mencionada chefia de unidades ou selares. Na verdade, o júri tem que contabilizar os cargos exercidos até à data da abertura do concurso e documentados pelo candidato, até ao fim do prazo para apresentação das candidaturas, como responsável pela Consulta de Ortodontia e pela UCA e não apenas a Direção do Serviço de Estomatologia.
Nestes termos, para além desta direção de serviços a que foi atribuído 1,2 valores, ao candidato Dr. ..... ....., devem ser-lhe ainda atribuídos mais 0,3 valores, num total de 1,5 valores no tocante ao "Desempenho de cargos médicos", conforme consta da grelha classificativa apensa apresente ata.
No que diz respeito à Dra Helena ………………
Alínea E) -Atividades de Formação nos internatos médicos e outras de formação e de educação continua frequentadas e ministradas
2-Ações deformação e educação contínua frequentadas:
Nesta alínea é especificado que as mesmas seriam avaliadas com base nas declarações oficiais constantes nos curriculum vitae (que integram naturalmente a respetiva adenda). Ora, veio o júri a verificar que, no tocante ao ponto "2- Ações deformação e educação contínua frequentadas", a candidata Helena ..... escreveu um elenco de cursos de formação, num total de 70 que não correspondem aos documentos oficiais emitidos para comprovação das suas afirmações curriculares. Na realidade, analisada a Adenda ao seu curriculum vitae e conferidos esses documentos com as declarações prestadas pela candidata, verifica-se uma divergência de 34 cursos deformação. Daqui resulta que a referida candidata apenas fez prova da frequência de 36 cursos e não de 71, como reivindicou no recurso que apresentou. Assim, torna-se forçoso também rever a classificação que foi atribuída nos termos do princípio da proporcionalidade, utilizado pelo júri neste item, à semelhança do que aconteceu quanto ao candidato Dr. ..... ......
(...) Termos em que o júri deliberou considerar demonstrada pela Dra. Helena ..... a frequência dos seguintes cursos:
(...)
Deste modo, a classificação da candidata Helena ....., neste item passa a ser a constante da grelha classificativa.
3 -Ações de formação e educação contínua ministradas:
Reapreciado o curriculum vitae da candidata e confrontado este com os documentos constantes da Adenda ao mesmo, verifica-se que quatro das ações de formação que a Dra. Helena ..... afirma no curriculum ter ministrado foram apenas frequentadas pela mesma, conforme atestam os documentos 37, 38, 39 e 40 da referida Adenda. Assim, à candidata só poderão ser contabilizadas 7 ações de formação ministradas. Contudo, e tendo em conta o critério de proporcionalidade estabelecido pelo júri não haverá lugar a alteração da classificação da Dra Helena neste item. Assim, por esta mesma razão, o júri teve que rever a classificação do Dr. ..... ...... Em cumprimento do mencionado critério. As classificações atribuídas encontram-se devidamente expostas na grelha classificativa apensa à presente ata.
Mais delibera o júri clarificar as razões que justificam a não alteração das classificações atribuídas no que concerne a alguns dos aspetos alegados pelos dois candidatos em sede de recurso hierárquico e de pronúncia do contrainteressado, nomeadamente nos julgados relevantes para este esclarecimento, a saber
A) Exercício das funções de assistente e assistente graduado (0-12 valores)
- Competência técnica-profissional (0-5 valores)
O júri entende manter as classificações atribuídas neste item aos dois candidatos. A avaliação deste aspeto integra-se claramente na discricionariedade técnica do júri, sendo por isso determinante a avaliação que o mesmo faz, cingindo-se aos dados apresentados nos currículos de cada um à data da apresentação das candidaturas e aos da discussão curricular e que merecem, para o júri, particular relevância em termos do que entende como "ser competente" em Estomatologia. As razões da classificação atribuída pelo júri resultam da apreciação que entendeu ser equilibrada entre os dois candidatos. Assim, foi relevado para o Dr. ..... ....., nomeadamente a capacidade de organização e gestão do serviço, a participação na génese da Unidade de Cirurgia de Ambulatório e a diferenciação na Ortodoncia. Para a Dra. Helena ..... foram relevadas designadamente, a formação em gestão de serviços de saúde, a diferenciação em Prostodoncia e o seu interesse em Implantologia Oral.
3 - Chefias de unidades médicas funcionais na área da Estomatologia
Este item encontra-se definido na lei aplicável a este tipo de concursos que, como se sabe, tem aplicação geral a todos os concursos para a categoria profissional em causa.
Assim, relativamente a cada especialidade, o júri designado para o efeito, tem que fazer o necessário enquadramento, adequando a apreciação deste item à realidade de cada valência. A questão suscitada por um dos candidatos quanto a esta matéria, não merece qualquer acolhimento. Na verdade, no cerne da questão está o conceito de unidade médica funcional, noção genérica que tem que ser adaptada, como atrás se referiu e, no caso concreto, à área da Estomatologia. Se consultarmos, por exemplo, o artigo do Professor Jorge Tavares da Faculdade de Medicina do Porto sobre "A avaliação no concurso para provimento de Chefe de Serviço de Anestesiologia na carreira médica hospitalar" verificamos que o mesmo refere que "Não há nenhuma definição para unidade médica funcional pelo que, ambos os júris decidiram considerar neste item não só a chefia de verdadeiras unidades médicas (...) como também a responsabilidade por áreas específicas de funcionamento da Anestesiologia (...)". Ora, o mesmo conceito é necessariamente aplicável à Estomatologia, não apenas neste concurso, mas também noutros que têm sido realizados no país. A não ser assim, seriam todos os Estomatologistas prejudicados neste item, por inexistência de unidades médicas funcionais se interpretarmos esta noção num sentido estrito, absolutamente restritivo e cego. Assim, esta matéria não merece fundamentação no que diz respeito ao conceito em apreciação pois ele resulta da prática estomatológica portuguesa, por demais conhecida dos médicos desta área. Nestes termos, os dois candidatos ao concurso furam classificados neste item, tendo em atenção as responsabilidades que cada um detém em áreas funcionais consideradas relevantes na Estomatologia.
O acabado de expor é igualmente válido para o ponto 2 da alínea C) quanto à "organização de serviços hospitalares", em que foi valorizada a "organização de sector do serviço ", aspe to em que a Dra. Helena ..... não teria sido pontuada se tivesse merecido acolhimento a tese que perfilhou nos pontos 142 e 143 do seu recurso.
4 - Participação em equipas de urgência interna-externa (0-0,5 valores)
Reitera-se neste ponto o já exposto pelo júri em sede de audiência prévia. O serviço de Estomatologia do HEM não integra equipas de urgência interna ou externa, mas não pode deixar de se atender ao facto de se efetivarem verdadeiras urgências estomatológicas no seio da sua atividade assistencial normal. Não existe urna escala interna de médicos no HEM, mas resulta do conhecimento direto do júri e que foi dito e confirmado pelos candidatos, que as urgências são distribuídas por todos os clínicos que ali prestam serviço. Por considerar relevante este trabalho de urgência, de extrema utilidade para os utentes, e por entender que os médicos que o asseguram devem por isso ser valorizados, podendo socorrer-se de um outro colega presente se o caso concreto se apresentar mais complexo, o júri não podia fixar-se a um sentido literal da expressão "participação em equipas de urgência ", tendo valorizado o atendimento de doentes urgentes realizados pelos candidatos nas situações descritas. E assim fez no que respeita aos candidatos em apreciação, tendo valorizado ambos nesta conformidade.
D) Trabalhos publicados ou comunicados com interesse clínico e científico para a área profissional respetiva, tendo em conta o seu valor relativo, com destaque para os que reflitam a produtividade e eficácia dos cuidados de saúde prestados, os níveis de rendimento assistencial e a pesquisa da modalidade terapêutica menos onerosa e mais eficaz (0-2 valores)
1 - Trabalhos publicados (0-1 valor):
Reapreciada a contabilização realizada quanto a este ponto e utilizando o critério estabelecido na Ata n° l, o júri verifica que a classificação atribuída está conforme com aquele, pelo que nada há a alterar.
E) Atividade docente e investigação relacionada com a área profissional (0-0,5 valores):
2 -Atividade de Investigação (0-0,25):
Reapreciada a contabilização realizada quanto a este ponto e utilizando o critério estabelecido na Ata nº l, o júri verifica que a classificação atribuída está conforme com aquele pelo que, também neste contexto, nada há a alterar. Na verdade, o trabalho titulado como "Lesões Brancas da Mucosa Oral" não pode ser qualificado como um projeto de investigação, uma vez que se cingiu a uma recolha de dados, tratando-se de um mero protocolo de diagnóstico. O mesmo foi entendido quanto ao referenciado como "Estudo das alterações ósseas dos maxilares após extrações dentárias" e ao "Empenhamento dos profissionais de saúde nas organizações hospitalares" apresentados pela Dra. Helena ……….. Relativamente à segunda atividade mencionada saliente-se ainda que era um projeto de tese de doutoramento que não foi publicada nem sequer defendida até à presente data. Recorde-se que nesta avaliação predomina um pendor eminentemente técnico da especialidade em apreço, dispondo o júri de discricionariedade quanto à ponderação e relevância das caraterísticas dos trabalhos apresentados. Qualquer dos trabalhos apresentados não acrescenta, do ponto de vista científico, nada de novo para a especialidade.
F) Outros fatores de valorização profissional nomeadamente títulos profissionais, sociedades científicas e participação em júris de concursos médicos (0-0,5 valores)
l -Membro de sociedades científicas (0,1 valor):
A este respeito já o júri se pronunciou, referindo que para a atribuição da nota máxima (0,1 valor), seria suficiente que qualquer dos candidatos fosse membro de urna única sociedade científica. Ambos os candidatos fazem parte da Sociedade Portuguesa de Estomatologia e Medicina Dentária, logo merecem a classificação de 0,1 não relevando qualquer discussão sobre esta matéria já que se trata da nota máxima atribuída neste item. Razão pela qual também aqui o júri mantém a classificação aqui atribuída conforme resulta da grelha classificativa anexa à presente acta De todo o modo, entende o júri que o documento exibido pelo candidato ..... ..... quanto ao facto de ser sócio da Sociedade Portuguesa de Estomatologia e Medicina Dentária, é suficiente para demonstrar a sua situação relativamente àquela entidade
3 -Membro de júris (0-0.3 valores)
Igualmente neste ponto não existe fundamento para alterar a pontuação atribuída pelo júri. Na verdade, ainda que não seja contabilizada a nomeação do Dr. ..... ..... para o concurso para o grau de Consultor, aberto pelo Aviso n° 3287/2000, publicado no Diário da República, 2ª série, n°43, de 21/2/2000, sempre este obtém a nota de 0,1 uma vez que, da sua participação em três ou quatro júris, resultaria sempre a mesma classificação, de acordo com o critério estabelecido na Ata nº 1. Motivo pelo qual não se entende que seja suscitada qualquer questão sobre este aspeto, por parecer irrelevante, neste enquadramento.
A grelha classificativa anexa à presente ata faz dela parte integrante para todos os efeitos legais. Da aplicação das valorações atribuídas resultou a seguinte classificação final:
l ° Dr. ..... ..... -16.1 valores
2°Dra. Helena ………. ..... -13.46 valores
Mais deliberou o júri enviar aos candidatos a presente ata e grelha de classificação final, para efeitos de audiência prévia dos interessados (...)
- cfr. Ata n° IV constante de fls. não numeradas do PA apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos.

M) Em 04.01.2010, por ofício n° 14233, de 23.12.2009, a Autora foi notificada do projeto de decisão de classificação para efeitos de audiência prévia - cfr. fls. não numeradas do PA apenso.

N) Em 14.01.2010 a Autora exerceu o direito de audiência prévia, invocando a falta de fundamentação, vício de violação de lei por violação da Portaria n° 177/97 e violação dos princípios constitucionais da igualdade, justiça, proporcionalidade e isenção, bem como por erro manifesto nos pressupostos de facto - cfr. fls. não numeradas do PA apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos.

O) Em 18.05.2010 o júri do concurso reuniu para: 1- Responder às alegações apresentadas em sede de audiência prévia pela candidata Helena …… ....., e 2 - Realizar os ajustamentos classificativos que se entendam adequados e ajustados para a classificação final dos candidatos, resultando, dos ajustamentos efetuados, a seguinte classificação final:
Dr. ..... ..... -14,75 valores
2° Dra. Helena ………… ..... -12,8 valores
Mais deliberou o júri enviar aos candidatos a presente ata e grelha de classificação final, para efeitos de audiência prévia dos interessados (...)
Nome do candidato: Dr. ..... .....
Alínea A) Exercício das Funções de Assistente e Assistente Graduado: 0 a 12 valores
Este item será avaliado com base nas declarações oficiais constantes no Curriculum Vitae, sendo; calculado da seguinte forma
1-Competência técnico- profissional
0 a 5 valores
4 valores
2 Tempo de Exercício nas funções
0 a 3 valores
2,5 valores
7 anos e 6 meses assistente
9 anos e 4 meses assistente graduado
3. Chefia de unidades médicas funcionais na área da Estomatologia
0 a 3 valores
2,5 valores
Chefia 2 unidades há mais de 12 anos
4. Participação em equipas de urgência interna-externa
0 a 0,5 valores
0,5 valores
5. Unidade e enquadramento especializado à clinica geral
0 a 0,5 valores
0 valores.

Alínea B) Actividades de formação nos Internatos Médicos e outras de formação e de educação contínua frequentadas e ministradas: 0 a 2,5 valores
Este item será avaliado com base nas declarações oficiais constantes no Curriculum Vitae, sendo; calculado da seguinte forma
l- Orientação de formação de internos tendo em conta a data do inicio da formação e o número de internos0 a 1,5 valores1,5 valores
Orientou 3 internos
2- Acções de formação e educação contínua frequentadas.0 a 0,5 valores0,40 valores
31 acções documentadas
3- Acções de formação e educação contínua ministradas.0 a 0,5 valores0 valores
0 acções documentadas

Alínea C) Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares e desempenho de cargos médicos, evidenciados em resultados de eficácia eficiência: 0 a 2,5 valores
Este item será avaliado com base nas declarações oficiais constantes no Curriculum Vitae sendo calculado da seguinte forma:
l- Aptidão para a gestão 0 a 0,5 valor 0,5 valores
2- Organização de serviços hospitalares 0 a 0,5 valor 0,5 valores

Organiza o serviço

3- Desempenho de cargos médicos 0 a 1,5 valor1,2 valores
Desempenho o cargo de director do Serviço 0,3 valores
Chefia sectores
Alínea D) Trabalhos publicados ou comunicados com interesse clínico e científico para a área profissional respectiva, tendo em conta o seu valor relativo, com destaque para os que reflictam a produtividade e eficácia dos cuidados de saúde prestados, os níveis de rendimento assistência) e a pesquisa da modalidade terapêutica menos onerosas e mais eficazes: 0 a 2 valores
Este item será avaliado com base nas declarações oficiais constantes no Curriculum Vitae sendo calculado da seguinte forma:
l- Trabalhos publicados 0 a 1 valores0,4 valores
2 trabalhos publicados em revistas; nacionais (=0,2 valores).
1 trabalho em revista/livro internacional
(=0,2 valores).
2- Comunicações científicas 0 a 1 valores0 valores
Não tem comunicações científicas
Alínea E) Actividade docente e investigação relacionada com s área profissional: 0 a 0,5 valores
Este item será avaliado com base em declarações oficiais constantes no Curriculum Vitae sendo calculado da seguinte forma
1-Actividades docentes relacionadas com a área profissional 0,25 valores0 valores
Não tem actividade docente

Nome do candidato: Helena ……………..

Alínea A) Exercício das Funções de Assistente e Assistente Graduado: 0 a 12 valores
Este item será avaliado com base nas declarações oficiais constantes no Curriculum Vitae, sendo; calculado da seguinte forma
1-Competência técnico- profissional
0 a 5 valores
4 valores
2 Tempo de Exercício nas funções
0 a 3 valores
1,0 valores
Tempo de Assistente 8 anos e 4 meses
Tempo de Assistente Graduada 4 anos e onze meses
3. Chefia de unidades médicas funcionais na área da Estomatologia
0 a 3 valores
2,0 valores
Chefia 1 unidades há mais de 12 anos
Chefia apenas uma
4. Participação em equipas de urgência interna-externa
0 a 0,5 valores
0,5 valores
5. Unidade e enquadramento especializado à clinica geral
0 a 0,5 valores
0,1 valores.

Alínea B) Actividades de formação nos Internatos Médicos e outras de formação e de educação contínua frequentadas e ministradas: 0 a 2,5 valores
Este item será avaliado com base nas declarações oficiais constantes no Curriculum Vitae, sendo; calculado da seguinte forma
l- Orientação de formação de internos tendo em conta a data do inicio da formação e o número de internos0 a 1,5 valores1,0 valores
Orientou 2 internos
2- Acções de formação e educação contínua frequentadas.0 a 0,5 valores0,50 valores
Apresenta 38 acções de formação documentadas
3- Acções de formação e educação contínua ministradas.0 a 0,5 valores0 valores
Não apresenta acções de formação documentadas
Alínea C) Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares e desempenho de cargos médicos, evidenciados em resultados de eficácia eficiência: 0 a 2,5 valores
Este item será avaliado com base nas declarações oficiais constantes no Curriculum Vitae sendo calculado da seguinte forma:
l- Aptidão para a gestão 0 a 0,5 valor 0,5 valores
2- Organização de serviços hospitalares 0 a 0,5 valor 0,3 valores

Organizou Sectores do serviço

3- Desempenho de cargos médicos 0 a 1,5 valor0,3 valores
Chefia de sectores
Alínea D) Trabalhos publicados ou comunicados com interesse clínico e científico para a área profissional respectiva, tendo em conta o seu valor relativo, com destaque para os que reflictam a produtividade e eficácia dos cuidados de saúde prestados, os níveis de rendimento assistência) e a pesquisa da modalidade terapêutica menos onerosas e mais eficazes: 0 a 2 valores
Este item será avaliado com base nas declarações oficiais constantes no Curriculum Vitae sendo calculado da seguinte forma:
l- Trabalhos publicados 0 a 1 valores0,9 valores
5 trabalhos em Revistas nacionais (=0,5 valores).
1 trabalho em revista internacional (=0,2 valores).
1 trabalho em Livro (=0,2 valores).
2- Comunicações científicas 0 a 1 valores0,8 valores
13 comunicações (=0,6/limite máximo ) e 1 comunicação internacional (=0,2 valores).
Alínea E) Actividade docente e investigação relacionada com s área profissional: 0 a 0,5 valores
Este item será avaliado com base em declarações oficiais constantes no Curriculum Vitae sendo calculado da seguinte forma
1-Actividades docentes relacionadas com a área profissional 0 a 1 valor0,25 valores
Tem actividade de docência
1-Actividade de investigação relacionada com a área profissional 0 a 1 valor0,25 valores
F) Outros factores de valorização profissional, nomeadamente títulos, sociedades científicas e participação em júris de concursos médicos: 0 a 0,5 valores
Este item será avaliado com base em declarações oficiais constantes do Curriculum Vitae sendo calculado da seguinte forma:
l- Membro de sociedades científicas 0,1 valores0,1 valores
2- Títulos 0,1 valores0,1 valores
Tem 1 competência em Gestão dos Serviços de Saúde
3- Membros de Júri 0,3 valores0, 2 valores
Vogal efectiva em 7 Júris

P) Em 02.06.2010, uma vez mais a ora Autora exerceu o direito de audiência prévia invocando a violação do ponto 43.1 da Portaria 177/97, mantendo, no mais, os vícios anteriormente apontados - cfr. fls. não numeradas do PA apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos.

Q) Em 18.06.2010 o júri do concurso reuniu, constando da respetiva Ata, designadamente o seguinte:
Analisadas as alegações apresentadas em sede de audiência prévia pela candidata Helena ………. ..... verifica-se que as mesmas nada referem que levem o júri a modificar a pontuação atribuída aos candidatos ao concurso em apreço. Na verdade, o júri já se pronunciou várias vezes sobre as questões repetidamente suscitadas pela Dra. Helena ...... No entanto, e uma vez que a candidata insiste em pronunciar-se sobre alguns pontos que foram já abordados pelo júri em atas anteriores, entende-se tecer alguns comentários para clarificar uma vez mais os mesmos deforma definitiva. No entanto, e antes do júri se debruçar sobre os fatores em apreciação na grelha classificativa, cumpre esclarecer duas questões prévias: l - Não colhe a alusão feita pela candidata ao ponto 43.1 da Portaria 177/97 sobre o pedido de documentos pelo júri aos candidatos. Tal como facilmente se depreende da leitura da referida disposição, a mesma configura uma mera possibilidade, cabendo ao júri decidir se é ou não pertinente o uso de tal faculdade. Cabe sim aos candidatos, em cumprimento do disposto na legislação concursal, entregar os documentos comprovativos dos factos que alegam até ao termo do prazo legalmente fixado para as candidaturas. Assim, e tendo em conta o teor dos documentos que estão em causa no presente concurso (na sua maioria certificados de frequência de ações de formação), caberia à Dra. Helena ....., enquanto candidata, ter procedido zelosamente à junção dos mesmos aquando da apresentação do curriculum. Aliás, se o fez em relação a certos cursos não se compreende por que não o terá concretizado em relação a todos os que disse possuir e mencionou no curriculum.
Salienta-se ainda, no que concerne aos documentos entregues pelos candidatos, que não existiu qualquer dualidade no critério utilizado pelo júri que apenas valorizou a documentação apresentada aquando da entrega dos currículos. Cabe esclarecer que a continuação do curriculum vitae do Dr. ..... ..... foi entregue ao júri em simultâneo com a restante documentação atinente ao curso, via Serviço de Administração de Pessoal do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E. (...)
Nestes termos, e fundamentando-se nas atas anteriormente elaboradas e no ora exposto, o júri delibera transformar o projecto de lista constante da Ata n° V em lista definitiva de classificação final e submeter a mesma a homologação do Conselho de Administração (...) - cfr. Ata n° VI constante de fls. não numeradas do PA apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos.

R) Em 24.06.2010, o Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, homologou a ata de classificação final identificada na alínea que antecede - cfr. fls. não numeradas do PA apenso.

S) Por ordem de serviço n° 20 de 28.06.2010 foi tornada pública a afixação da lista classificativa final - cfr. fls. não numeradas do PA apenso.

T) A Autora recorreu da decisão identificada em R), com fundamentos idênticos aos invocados nos presentes autos - cfr. fls. não numeradas do PA apenso.

U) Ato impugnado: O recurso que antecede foi objeto de indeferimento por despacho de 16.09.2010 do Secretário-Geral da Secretaria Geral do Ministério da Saúde, exarado na Informação n° 231/2010, de 15.09.2010, onde se consideram improcedentes todas as alegações da ora Autora - cfr. doc. l junto com a PI.

V) A presente ação deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 20.12.2010, via fax - cfr. SITAF».


Não se consideram provados outros factos com relevância para a decisão a proferir.


II.2. De direito

No recurso interposto, alega o Recorrente que o candidato contra-interessado deveria ter sido chamado à lide, nos termos e para os efeitos do art. 57.º do CPTA, e não foi. Dessa omissão pretende o Recorrente que a sentença errou ao não o ter absolvido da instância (cfr. conclusões M. e N. do recurso).

Neste capítulo a ora Recorrida, nas suas contra-alegações, concluiu que a falta de identificação dos contra -interessados, no caso concreto, não pode conduzir, sem mais à absolvição da instância” (cfr. conclusão 4.), que da análise e exame dos presentes Autos resulta que não foi citado o Contra-interessado (Dr. ..... .....)” (idem, 5.), que Por outro lado, nos termos do preceituado no n.°1, 2 e 3 do Art°88° do CPTA, verificada a excepção dilatória, e atento o princípio do aproveitamento dos actos, deveria ter sido dado cumprimento nos Autos do disposto no Artº88°, n.°2 do CPTA” (idem, 7.) e que não se poderá concluir-se pela absolvição da instância, devendo antes, nos termos do n°3 do Art°88° do CPTA, ser anulados os actos do processo entretanto praticados que não possam ser aproveitados e, consequentemente, ser proferido Despacho em cumprimento do disposto no n°2 da mesma disposição legal, com todas as legais consequências.” (idem 8.).

Vejamos preliminarmente esta questão, apresentando-se como incontroverso que nos presentes autos, em que está em causa um procedimento concursal cuja deliberação de homologação da lista de classificação final foi impugnada pela candidata classificada em 2.º lugar, o candidato classificado em 1.º lugar – identificado como Dr. ..... ..... – não teve qualquer intervenção processual, nem esta foi promovida oficiosamente pelo Tribunal a quo.

Nos termos do art. 78.º, n.º 2, al. f), do CPTA, constitui requisito da petição inicial a indicação do nome e a residência dos eventuais contra-interessado, sendo que de acordo com o disposto no art. 89.º, n.ºs 1 e 2, al. f), do mesmo diploma a falta de identificação dos contra-interessados constitui um fundamento que obsta ao prosseguimento do processo.

Por outro lado, dispõe o art. 88.º do CPTA sobre o suprimento de excepções dilatórias e aperfeiçoamento dos articulados que:

1- Quando, no cumprimento do dever de suscitar e resolver todas as questões que possam obstar ao conhecimento do objecto do processo, verifique que as peças processuais enfermam de deficiências ou irregularidades de carácter formal, o juiz deve procurar corrigi-las oficiosamente.

2- Quando a correcção oficiosa não seja possível, o juiz profere despacho de aperfeiçoamento, destinado a providenciar o suprimento de excepções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades do articulado, fixando o prazo de 10 dias para o suprimento ou correcção do vício, designadamente por faltarem requisitos legais ou não ter sido apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.

3- Nos casos previstos nos números anteriores, são anulados os actos do processo entretanto praticados que não possam ser aproveitados, designadamente porque do seu aproveitamento resultaria uma diminuição de garantias para o demandado ou os demandados.

4- A falta de suprimento ou correcção, nos termos previstos no nº 2, das deficiências ou irregularidades da petição determina a absolvição da instância, sem possibilidade de substituição da petição ao abrigo do disposto no artigo seguinte.

No caso concreto, apesar de na p.i. se aludir expressamente ao contra-interessado “Dr. ..... .....” e/ou a ter ficado este candidato classificado em 1.º lugar no procedimento concursal em questão (v.g. artigos 15.º, 51.º, 54.º, 65.º, 75.º, 86.º, 88.º, 97.º, 112.º, 115.º, 124.º, 131.º, 140.º e 143.º), certo é que não vem autonomamente identificado, nem requerida a sua citação.

De igual modo o Tribunal a quo em fase de saneamento dos autos, eventualmente por não detectar a apontada circunstância anómala (pese embora a sua evidência), não deu cumprimento ao disposto no art. 88.º do CPTA, pelo que não promoveu a sanação dessa falta, concretamente ao abrigo do n.º 2 daquele dispositivo legal. Como ensinam Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira (in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2004, p. 511): “A outra preocupação inicial do juiz (do relator), embora ela só venha prevista depois, no art. 88.°, é a de verificar se existem nos articulados outras deficiências ou irregularidades que requeiram correcção ou suprimento - seja oficiosamente ou por convite à parte -, porque, nesse caso, há que proceder a essa correcção ou suprimento antes mesmo de se elaborar o despacho saneador.” E essa falta/omissão mostra-se aqui determinante uma vez que veio a ser decidida a anulação do despacho de 16.09.2010 do Secretário-Geral do Ministério da Saúde, exarado na Informação n.º 231/2010, de 15.09.2010, e a condenação da Demandada a retomar o procedimento concursal objecto dos autos, desde a sua publicação inclusive, sem que o candidato classificado no mesmo concurso e em 1.º lugar tivesse tido sequer oportunidade de intervir no processo, ao arrepio do comendo normativo ínsito no art. 68.º, n.º 2, do CPTA. Com efeito, o CPTA é claro ao determinar que deverão ser obrigatoriamente demandados todos os que possam ser prejudicados com a procedência da acção (artigos 57.º e 68.º, n.º 2, do CPTA).

A falta de intervenção do contra-interessado consubstancia uma manifesta situação de indefesa, com total ablação dos seus direitos não só processuais (por referência ao processo concreto), como substantivos (efeitos do caso julgado), acarretando, para si, a preterição do princípio à tutela judicial efectiva.

Na verdade, e não estando nós vinculados pela configuração jurídica dada pelo Recorrente, a deficiência em causa reconduzir-se-á a uma falta de citação do contra-interessado, causadora de nulidade. Esta nulidade existe nos autos e tem de ser conhecida e declarada, impondo que o processo volte à fase dos articulados com desaparecimento da tramitação posterior (cfr. o art. 187° do CPC). Estando em causa a falta (ou nulidade) de citação de um contra-interessado, torna-se necessário anular os termos do processo desde a citação, com a consequente reformulação de todo o processado.

Dito de outro modo, esta nulidade é de conhecimento oficioso, com repercussões na tramitação processual posterior à sua verificação, acarretando a nulidade dos actos que a coberto dela foram praticados, no caso dos autos, a sentença recorrida, que, tendo sido proferida a coberto de tal nulidade, é consequentemente nula. Nulidade que se conhece oficiosamente, de acordo com o disposto no art. 196.º do CPC, por a mesma conflituar com princípio constitucional da administração da justiça e do da promoção do acesso à justiça, plasmados nos art.s 2.º e 7.º do CPTA, em consonância com o previsto nos art.s 20.º e 268.º, n.º 4, do Texto Fundamental (em sentido idêntico, também o ac. deste TCAS de 23.02.2006, proc. n.º 951/05).

Não se desconhece que o art. 155.º, n.º 2, do CPTA prevê no recurso de revisão legitimidade a quem, devendo ser obrigatoriamente citado no processo, não o tenha sido e quem, não tendo tido a oportunidade de participar no processo, tenha sofrido ou esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever. Porém, detectando-se a nulidade assinalada, tal como agora se detectou, nada impede, antes o aconselha precisamente os apontados princípios de estalo constitucional da administração da justiça e da promoção do acesso à justiça, que oficiosamente se determine que sejam praticadas as diligências judiciais que se impõem, em ordem a erradicar o vício em questão e promover a sanação da excepção dilatória, evitando uma actividade processual ulterior de maior amplitude (art. 156.º do CPTA).

E assim sendo, deverá anular-se oficiosamente a decisão recorrida, de modo a que sejam adoptadas as pertinentes diligências a fazer intervir no processo o contra-interessado referido (Dr. ..... .....), com o que fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso.



III. Conclusões

Sumariando:

i) A falta de intervenção do contra-interessado consubstancia uma manifesta situação de indefesa, com total ablação dos seus direitos não só processuais (por referência ao processo concreto), como substantivos (efeitos do caso julgado), acarretando, para si, a preterição do princípio à tutela judicial efectiva.

ii) Estando em causa a falta de citação de um contra-interessado, torna-se necessário anular os termos do processo desde a citação, com a consequente reformulação de todo o processado.

iii) Esta nulidade é de conhecimento oficioso, de acordo com o disposto no art. 196.º do CPC, por mesma conflituar com o princípio constitucional da administração da justiça e do da promoção do acesso à justiça, plasmados nos artigos 2.º e 7.º do CPTA, em consonância com o previsto nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição.



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em anular a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal a quo em ordem a ser efectuada a citação do contra-interessado nos autos, prosseguindo estes ulteriores termos a partir daí se a tal nada vier a obstar.

Sem custas.

Lisboa, 30 de Abril de 2015

Pedro Marchão Marques
Conceição Silvestre

Cristina Santos