Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10576/13 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/30/2015 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | CONTRA-INTERESSADO; CONCURSO; FALTA DE CITAÇÃO; NULIDADE; DEVER DE CORRECÇÃO OFICIOSA; TUTELA JUDICIAL EFECTIVA |
| Sumário: | i)A falta de intervenção do contra-interessado consubstancia uma manifesta situação de indefesa, com total ablação dos seus direitos não só processuais (por referência ao processo concreto), como substantivos (efeitos do caso julgado), acarretando, para si, a preterição do princípio à tutela judicial efectiva. ii) Estando em causa a falta de citação de um contra-interessado, torna-se necessário anular os termos do processo desde a citação, com a consequente reformulação de todo o processado. iii) Esta nulidade é de conhecimento oficioso, de acordo com o disposto no art. 196.º do CPC, por mesma conflituar com o princípio constitucional da administração da justiça e do da promoção do acesso à justiça, plasmados nos artigos 2.º e 7.º do CPTA, em consonância com o previsto nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório O Ministério da Saúde (Recorrente) interpôs recurso jurisdicional do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, no âmbito da acção administrativa especial, proposta contra si por Helena ……………….. (Recorrida), julgou a acção procedente e anulou o acto impugnado - despacho de 16.09.2010, do Secretário-Geral da Secretária Geral do Ministério da Saúde, que manteve a classificação final homologada pelo Concelho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidente, EPE relativa ao concurso nº10/2007, concurso interno de acesso limitado para preenchimento de um lugar na categoria de Chefe de Serviço de Estomatologia da Carreira Médica Hospitalar – condenando a Entidade Demandada a retomar o concurso desde a publicação do respectivo aviso. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: A. Nos termos do nº 61 da Portaria nº177/97, de 11 de março, cabe ao júri definir em ata, antes do conhecimento dos currículos dos candidatos e do início das provas, os critérios a que irá obedecer a valorização dos fatores enunciados nos números precedentes. B. No enquadramento legal aplicável ao concurso em causa, os fatores de ponderação indicados pela decisão judicial não têm de constar do aviso de abertura, podendo ser definidos em ata pelo júri antes de ter recebido as candidaturas. C. Indispensável era que os critérios de valoração e ponderação fossem estabelecidos pelo júri antes de os currículos serem apreciados e discutidos perante o mesmo órgão, como efetivamente aconteceu. D. Nesta matéria o Acórdão em apreço colide com o disposto na Portaria nº177/97, de 11 de março. E. A decidida obrigatoriedade de inclusão no aviso de abertura da menção de que as atas do júri são facultadas aos candidatos quando solicitadas não apresenta qualquer fundamento, já que a portaria regulamentadora do concurso, para onde o aviso remete, prevê expressamente tal (n.5 46.2). F. Em cumprimento do dispositivo legal em causa, todas as atas e documentos solicitados pelos candidatos foram-lhes disponibilizadas pelo júri. G. Ao invés do que foi dado como provado pelo Tribunal a quo, o ato impugnado não está ferido de vício de violação de lei por incumprimento dos nºs 43, b), e 61 da Portaria n.2 177/97, de 11 de março. H. Deveria aquele tribunal ter atentado no facto notório de que o júri que fixou os critérios na reunião datada 21.02.2009, não foi o mesmo que anteriormente constava no aviso de abertura publicado em 23.05.2007. I. Assim, o segundo júri não podia conhecer os currículos dos candidatos quando reuniu em 21.02.2009, e apenas recebeu as candidaturas e os currículos dos candidatos em momento muito posterior a esta data, ou seja, a partir de 30.03.2009. J. Não foram postas em risco as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade, pois a definição dos critérios de avaliação dos candidatos pelo júri ocorrido antes do termo do prazo para apresentação das candidaturas. K. A Autora não alegou que o júri tivesse tido conhecimento dos currículos antes de proceder à elaboração da grelha classificativa e à ponderação dos fatores de avaliação. L. O júri não violou os nºs 43, b) e 61 da Portaria nº177/97, tendo dado cumprimento aos princípios da imparcialidade, da isenção e da transparência que os enformam, consagrados no art. 266º, nº2, da CRP, e no art. 62 do CPA. M. O candidato contrainteressado deveria ter sido chamado à lide, nos termos e para os efeitos do art.º57º do CPTA, e não foi. N. A falta de identificação dos contrainteressados é uma exceção dilatória, que conduz à absolvição da instância, e é de conhecimento oficioso. O. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por deficiente interpretação e aplicação do direito. A Recorrida, Helena ………………………….., contra-alegou, concluindo do seguinte modo: 1- Veio a Autora intentar a presente Acção Administrativa Especial emergente do Despacho de 16/09/2010 do Exmo Secretário-Geral da Secretaria-geral do Ministério da Saúde, contra o Ministério da Saúde tendo invocado a sua ilegalidade. 2- Por Acórdão de fls, foi julgada procedente a presente Acção Administrativa Especial. 3- Não se conformando com o referido Acórdão veio o Réu interpor o competente Recurso. 4- Contudo, e contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Réu, falta de identificação dos contra -interessados, no caso concreto, não pode conduzir, sem mais à absolvição da instância. 5- Da análise e exame dos presentes Autos resulta que não foi citado o Contra-interessado (Dr. C…… ……). 6- No entanto, ao longo da PI a Autora fez, por diversas ocasiões, referência ao outro candidato ao Concurso em apreço (Dr. ..... .....). 7- Por outro lado, nos termos do preceituado no n.°1, 2 e 3 do Art°88° do CPTA, verificada a excepção dilatória, e atento o princípio do aproveitamento dos actos, deveria ter sido dado cumprimento nos Autos do disposto no Artº88°, n.°2 do CPA. 8- Em face do preceituado nas citadas normas legais não poderá, como pretende o Réu, concluir-se pela absolvição da instância, devendo antes, nos termos do n°3 do Art°88° do CPTA, ser anulados os actos do processo entretanto praticados que não possam ser aproveitados e, consequentemente, ser proferido Despacho em cumprimento do disposto no n°2 da mesma disposição legal, com todas as legais consequências. 9- Por outro lado, invoca o Réu que o Júri reuniu em 21.02.2009, o que corresponde à verdade e resulta de fls. 4 a 6 do Processo Instrutor. 10- Contudo, caso existisse o alegado "protocolo" 8ª que o Réu faz referência no ponto 30 das Alegações) deveria o mesmo constar logo a seguir à referida Acta n°1 e antes da Acta n°2 (junta a fls 7 e sgs do Processo instrutor), o que não ocorre, 11- Pelo que, em manifesta desconformidade com os princípios da transparência e imparcialidade (que não se mostram salvaguardados) desconhece-se a data em que os membros do júri tomaram conhecimento dos curricula dos Candidatos, não se achando, para além disso, devidamente, demonstrado que os critérios (fixados na Acta n.°1) foram fixados em momento anterior ao conhecimento dos Curricula. 12-O que, por si só, determina a ilegalidade do Despacho Impugnado. 13- No entanto, caso seja concedido provimento ao Recurso interposto pelo Réu, ainda assim, sempre terá o Tribunal que apreciar todos e cada um dos fundamentos invocados na PI pela Autora e que não foram apreciados pelo Tribunal a quo atento o vício julgado procedente peto Acórdão Recorrido. 14- Efectivamente, contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Réu, o Despacho, datado de 16/09/2010, proferido, no uso de delegação de competências pelo Exmo Secretário-Geral da Secretaria-geral do Ministério da Saúde, (exarado sobre o Parecer da Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso), é manifestamente ilegal. 15- A Autora reitera e dá aqui por integralmente reproduzidos todos e cada um dos fundamentos invocados na Petição Inicial. 16- Na verdade, e desde logo, não se alcança das Actas do Júri e dos Curricula dos Candidatos, qualquer justificação para o Júri vir sucessivamente a baixar a pontuação atribuída à Autora. 17- E como sobejamente se demonstrou na PI, e aqui se reitera, a classificação de 12,80 valores não se mostra minimamente adequada e justa face ao Curriculum Vitae apresentado pela Autora, por um lado, sendo certo que a diferença abissal (de 1,95 valores) que medeia entre o Candidato classificado em primeiro e a classificação obtida pela Autora não se acha minimamente justificada, tanto mais que, no caso em apreço, o Júri adoptou critérios manifestamente desadequados e injustos, como se demonstrou na Pi e aqui se reitera. 18- Acresce que, contrariamente ao que se impunha, a Autora não foi notificada da Resposta do Júri às Alegações apresentadas em sede de Audiência Prévia, vindo apenas a tomar conhecimento (em 30/06/2010) do Despacho de Homologação proferido pelo Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, em 24 de Junho de 2010, o que ocorreu em manifesta e ostensiva violação dos disposto no Art.° 267°, n.°4 da CRP. 19- Por outro lado, não obstante o disposto no ponto 43.1 da Portaria n°177/97, que aprovou o Regulamento do concurso, no caso concreto, o Júri nem em momento anterior à prova da discussão curricular, nem durante a mesma solicitou qualquer documentação à Autora comprovativas das afirmações que constam do seu Curriculum Vitae, conforme se extrai das respectivas Actas. 20- Razão pela qual deveriam ser admitidas e valorizadas as afirmações contidas no Curriculum Vitae, tanto mais que as mesmas foram corroboradas por documentos que a Autora, entretanto, veio juntar. 21- E ao não valorizar as actividades e formações constantes do Curriculum Vitae da Autora (com reflexos nas classificações atribuídas), o Acto classificativo, o Acto de Homologação, e consequentemente, o Despacho Impugnado, para além de violar a citada disposição legal constante do Regulamento do Concurso, colide com os princípios que regem a actividade administrativa, ou seja, igualdade, justiça, transparência, isenção e proporcionalidade, achando-se, para além disso, o Acto classificativo e, por consequência, o Acto Impugnado, inquinados do vício de erro sobre os pressupostos de facto. 22- Por outro lado, da análise da Acta n.°1, Acta n.° 3, IV e n.° V do Exmo Júri, da Grelha Classificativa que faz parte integrante da mesma, bem como das Grelhas Classificativas elaboradas pelo Júri para cada Candidato, juntas à Acta, e dos Curricula, ressalta que o Acto Classificativo não se acha fundamentado nos termos legalmente exigidos, o que resulta, desde logo, da forma como foram definidos os "critérios" na Acta n°1. 23- Com efeito, o modo como foi elaborada a Grelha de Classificação, conclui-se pela ausência de critérios objectivos de avaliação por parte do Júri, como se demonstrou na PI, designadamente no que concerne à Alínea A) item 1. Competência técnico-profissional, 2. Tempo de exercício de funções, bem como no item 1 (orientação de formação) da Alínea B), conforme se demonstrou na PI e aqui se reitera. 24- Acresce que, a Autora demonstrou na PI a existência de erros grosseiros detectadas nas classificações atribuídas em cada alínea Classificativa, donde se extrai claramente que não foram observados os princípios a que o Júri se achava vinculado, o que aqui se reitera e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 25- E da comparação objectiva dos curricula dos dois Candidatos resulta que os princípios os princípios da Justiça, igualdade, proporcionalidade e Imparcialidade, previsto no Art.266°, n°2 da Constituição da República Portuguesa, não foram observados pelo Ex.mo Júri. 26- E não se diga que, como pretende a Entidade Demandada, para justificar as diferenças de classificações existentes entre os Candidatos o facto de neste tipo de Concurso existir uma Prova pública, quando acto não teve qualquer reflexo nas Actas do Júri, como resulta da análise e exame das mesmas. 27- Ao invés, resulta das Actas do Júri que o mesmo, na valorização dos Curricula, se ateve ao critério quantitativo e às informações que constam de cada um dos Curricula dos Candidatos e documentação junta aos mesmos. 28- Aliás, a título meramente exemplificativo, recorde-se que no item 2 "Acções de formação e educação contínua frequentadas", da Alínea B), veio o Exmo. Júri proceder à alteração da classificação atribuída na Acta n° IV, entendendo que deverão ser considerados 31 cursos de formação em vez dos últimos 39, ao Candidato Dr. ..... sendo, por conseguinte, atribuída a classificação de 0,4 valores. 29- O que o Júri fez, sob invocação de contabilizar a cada um dos Candidatos as acções de formação que se achavam documentadas, e não por qualquer outra justificação, designadamente por ter resultado da prova pública de discussão curricular. 30- De todo o exposto, e em suma, resulta que a Deliberação Homologatória da Lista classificativa Final e, consequentemente, o Acto ora impugnado, enferma do vício de forma por falta de fundamentação (Art.º124° e 125° do Código do Procedimento Administrativo e Art.268°, n°3 da C.R.P.), bem como do vício de violação de lei, por violação do disposto no ponto 43 al. b) e 61 da Portaria 177/97 de 11 de Março, o ponto 43.1 da mesma Portaria e dos princípios constitucionais da igualdade, justiça, proporcionalidade e isenção, previstos no Artº266°, n.°2 da Constituição da República Portuguesa e, ainda, de erro sobre os pressupostos de facto. 31- Donde se conclui que, ainda assim, sempre deverá ser julgada procedente a presente Acção Administrativa Especial e nos termos do Art,° 46, n.°2 al. a) e b) e do C.P.T.A. e Art.°47°, n.°2, al. b), seja anulado o Acto Administrativo Impugnado e, consequentemente, condenada a Entidade Administrativa a praticar os actos necessários à sanação dos invocados vícios. • Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, nada disse. • Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se a decisão recorrida é nula por falta de citação do contra-interessado; e - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao concluir pela invalidade do acto impugnado, com fundamento na violação do n.º 43, b), e o 61.º da Portaria 177/97, de 11 de Março, que aprovou o Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar. • II. Fundamentação II.1. De facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos, em decisão que aqui se reproduz ipsis verbis: A) Por Ordem de Serviço n° 69 de 23.05.2007, distribuída no dia 24.05.2007, foi aberto concurso n° 10/2007 - Concurso Interno de Acesso Limitado para o preenchimento de um lugar na categoria de Chefe de Serviço de Estomatologia da Carreira Médica Hospitalar do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, prevendo-se no respetivo aviso de abertura, designadamente, o seguinte: B) Em 29.05.2007 ..... ..... requereu a sua admissão ao concurso identificado na alínea que antecede, entregando o respetivo Currículo em 03.07.2007 - cfr. fls. não numeradas do PA apenso. C) Em 06.06.2007 a Autora apresentou o requerimento de admissão ao concurso identificado em A), entregando o respetivo Currículo em 02.07.2007 - cfr. fls. não numeradas do PA apenso. D) Em 21.02.2009 o júri do concurso reuniu, tendo deliberado sobre os critérios a utilizar na avaliação dos fatores mencionados na Secção VI da Portaria n° 177/97, de 11.03, elaborando a respetiva grelha nos termos seguintes:
E) Em 06.05.2009 tiveram lugar as provas públicas de discussão dos currículos dos candidatos, tendo o júri deliberado sobre o projeto de classificação final do concurso, ordenando os candidatos da seguinte forma: 1° Dr. ..... ..... -15,17 valores; 2° Dra. ………. ..... - 14 valores - cfr. Ata n° II constante de fls. não numeradas do PA apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos. F) Notificada do Projeto de Lista Classificativa Final, e não se conformando com o mesmo, em 05.06.2009 apresentou as razões da sua discordância no exercício do direito de audiência prévia, juntou diversos documentos para sustentar afirmações constantes do currículo e solicitou a reapreciação das classificações atribuídas com fundamento em falta de fundamentação, vício de violação d elei por violação da Portaria n° 177/97 e violação dos princípios constitucionais da igualdade, justiça, proporcionalidade e isenção, bem como por erro manifesto nos pressupostos de facto - cfr. fls. não numeradas do PA apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos. G) Em 10.07.2009 o júri reuniu para apreciar as alegações apresentadas pelos candidatos em sede de audiência prévia, mantendo as classificações atribuídas -cfr. Ata n° 3-A e respetivos anexos l e 2 constante de fls. não numeradas do PA apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos. H) Em 27.08.2009 o Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, homologou a ata de classificação final identificada na alínea que antecede - cfr. fls. não numeradas do PA apenso. I)Por ordem de serviço n° 119 de 28.08.2009 foi tornada pública a afixação da lista classificativa final - cfr. fls. não numeradas do PA apenso. J) Em 11.09.2009, de acordo com o teor da ordem de serviço indicada em I), a Autora apresentou recurso hierárquico para a Ministra da Saúde, invocando os mesmos vícios apontados em sede de audiência prévia, acrescentando, ainda a violação do disposto nos pontos 43.b) e 61 da Portaria n° 177/97 - cfr. fls. não numeradas do PA apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos. K) Na sequência do recurso hierárquico apresentado pela Autora, por deliberação do Conselho de Administração de 08.10.2009, foi revogado o ato de homologação identificado em H) - cfr. fls. não numeradas do PA apenso. L) Na sequência do ato identificado na alínea que antecede, em 18.12.2009 o júri do concurso reuniu novamente para proceder à reapreciação dos currículos dos candidatos, deliberando manter as classificações anteriormente estabelecidas nas grelhas classificativas que aprovou na sua reunião de 6/5/2009, à exceção das classificações atribuídas nos itens a seguir indicados e de que resultará uma nova grelha classificativa. Deste modo: M) Em 04.01.2010, por ofício n° 14233, de 23.12.2009, a Autora foi notificada do projeto de decisão de classificação para efeitos de audiência prévia - cfr. fls. não numeradas do PA apenso. N) Em 14.01.2010 a Autora exerceu o direito de audiência prévia, invocando a falta de fundamentação, vício de violação de lei por violação da Portaria n° 177/97 e violação dos princípios constitucionais da igualdade, justiça, proporcionalidade e isenção, bem como por erro manifesto nos pressupostos de facto - cfr. fls. não numeradas do PA apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos. O) Em 18.05.2010 o júri do concurso reuniu para: 1- Responder às alegações apresentadas em sede de audiência prévia pela candidata Helena …… ....., e 2 - Realizar os ajustamentos classificativos que se entendam adequados e ajustados para a classificação final dos candidatos, resultando, dos ajustamentos efetuados, a seguinte classificação final:
Nome do candidato: Helena ……………..
P) Em 02.06.2010, uma vez mais a ora Autora exerceu o direito de audiência prévia invocando a violação do ponto 43.1 da Portaria 177/97, mantendo, no mais, os vícios anteriormente apontados - cfr. fls. não numeradas do PA apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos. Q) Em 18.06.2010 o júri do concurso reuniu, constando da respetiva Ata, designadamente o seguinte: R) Em 24.06.2010, o Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, homologou a ata de classificação final identificada na alínea que antecede - cfr. fls. não numeradas do PA apenso. S) Por ordem de serviço n° 20 de 28.06.2010 foi tornada pública a afixação da lista classificativa final - cfr. fls. não numeradas do PA apenso. T) A Autora recorreu da decisão identificada em R), com fundamentos idênticos aos invocados nos presentes autos - cfr. fls. não numeradas do PA apenso. U) Ato impugnado: O recurso que antecede foi objeto de indeferimento por despacho de 16.09.2010 do Secretário-Geral da Secretaria Geral do Ministério da Saúde, exarado na Informação n° 231/2010, de 15.09.2010, onde se consideram improcedentes todas as alegações da ora Autora - cfr. doc. l junto com a PI. V) A presente ação deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 20.12.2010, via fax - cfr. SITAF».
• II.2. De direito No recurso interposto, alega o Recorrente que o candidato contra-interessado deveria ter sido chamado à lide, nos termos e para os efeitos do art. 57.º do CPTA, e não foi. Dessa omissão pretende o Recorrente que a sentença errou ao não o ter absolvido da instância (cfr. conclusões M. e N. do recurso). Neste capítulo a ora Recorrida, nas suas contra-alegações, concluiu que a “falta de identificação dos contra -interessados, no caso concreto, não pode conduzir, sem mais à absolvição da instância” (cfr. conclusão 4.), que “da análise e exame dos presentes Autos resulta que não foi citado o Contra-interessado (Dr. ..... .....)” (idem, 5.), que “Por outro lado, nos termos do preceituado no n.°1, 2 e 3 do Art°88° do CPTA, verificada a excepção dilatória, e atento o princípio do aproveitamento dos actos, deveria ter sido dado cumprimento nos Autos do disposto no Artº88°, n.°2 do CPTA” (idem, 7.) e que não se poderá concluir-se “pela absolvição da instância, devendo antes, nos termos do n°3 do Art°88° do CPTA, ser anulados os actos do processo entretanto praticados que não possam ser aproveitados e, consequentemente, ser proferido Despacho em cumprimento do disposto no n°2 da mesma disposição legal, com todas as legais consequências.” (idem 8.). Vejamos preliminarmente esta questão, apresentando-se como incontroverso que nos presentes autos, em que está em causa um procedimento concursal cuja deliberação de homologação da lista de classificação final foi impugnada pela candidata classificada em 2.º lugar, o candidato classificado em 1.º lugar – identificado como Dr. ..... ..... – não teve qualquer intervenção processual, nem esta foi promovida oficiosamente pelo Tribunal a quo. Nos termos do art. 78.º, n.º 2, al. f), do CPTA, constitui requisito da petição inicial a indicação do nome e a residência dos eventuais contra-interessado, sendo que de acordo com o disposto no art. 89.º, n.ºs 1 e 2, al. f), do mesmo diploma a falta de identificação dos contra-interessados constitui um fundamento que obsta ao prosseguimento do processo. Por outro lado, dispõe o art. 88.º do CPTA sobre o suprimento de excepções dilatórias e aperfeiçoamento dos articulados que: “1- Quando, no cumprimento do dever de suscitar e resolver todas as questões que possam obstar ao conhecimento do objecto do processo, verifique que as peças processuais enfermam de deficiências ou irregularidades de carácter formal, o juiz deve procurar corrigi-las oficiosamente. 2- Quando a correcção oficiosa não seja possível, o juiz profere despacho de aperfeiçoamento, destinado a providenciar o suprimento de excepções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades do articulado, fixando o prazo de 10 dias para o suprimento ou correcção do vício, designadamente por faltarem requisitos legais ou não ter sido apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. 3- Nos casos previstos nos números anteriores, são anulados os actos do processo entretanto praticados que não possam ser aproveitados, designadamente porque do seu aproveitamento resultaria uma diminuição de garantias para o demandado ou os demandados. 4- A falta de suprimento ou correcção, nos termos previstos no nº 2, das deficiências ou irregularidades da petição determina a absolvição da instância, sem possibilidade de substituição da petição ao abrigo do disposto no artigo seguinte”. No caso concreto, apesar de na p.i. se aludir expressamente ao contra-interessado “Dr. ..... .....” e/ou a ter ficado este candidato classificado em 1.º lugar no procedimento concursal em questão (v.g. artigos 15.º, 51.º, 54.º, 65.º, 75.º, 86.º, 88.º, 97.º, 112.º, 115.º, 124.º, 131.º, 140.º e 143.º), certo é que não vem autonomamente identificado, nem requerida a sua citação. De igual modo o Tribunal a quo em fase de saneamento dos autos, eventualmente por não detectar a apontada circunstância anómala (pese embora a sua evidência), não deu cumprimento ao disposto no art. 88.º do CPTA, pelo que não promoveu a sanação dessa falta, concretamente ao abrigo do n.º 2 daquele dispositivo legal. Como ensinam Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira (in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2004, p. 511): “A outra preocupação inicial do juiz (do relator), embora ela só venha prevista depois, no art. 88.°, é a de verificar se existem nos articulados outras deficiências ou irregularidades que requeiram correcção ou suprimento - seja oficiosamente ou por convite à parte -, porque, nesse caso, há que proceder a essa correcção ou suprimento antes mesmo de se elaborar o despacho saneador.” E essa falta/omissão mostra-se aqui determinante uma vez que veio a ser decidida a anulação do despacho de 16.09.2010 do Secretário-Geral do Ministério da Saúde, exarado na Informação n.º 231/2010, de 15.09.2010, e a condenação da Demandada a retomar o procedimento concursal objecto dos autos, desde a sua publicação inclusive, sem que o candidato classificado no mesmo concurso e em 1.º lugar tivesse tido sequer oportunidade de intervir no processo, ao arrepio do comendo normativo ínsito no art. 68.º, n.º 2, do CPTA. Com efeito, o CPTA é claro ao determinar que deverão ser obrigatoriamente demandados todos os que possam ser prejudicados com a procedência da acção (artigos 57.º e 68.º, n.º 2, do CPTA). A falta de intervenção do contra-interessado consubstancia uma manifesta situação de indefesa, com total ablação dos seus direitos não só processuais (por referência ao processo concreto), como substantivos (efeitos do caso julgado), acarretando, para si, a preterição do princípio à tutela judicial efectiva. Na verdade, e não estando nós vinculados pela configuração jurídica dada pelo Recorrente, a deficiência em causa reconduzir-se-á a uma falta de citação do contra-interessado, causadora de nulidade. Esta nulidade existe nos autos e tem de ser conhecida e declarada, impondo que o processo volte à fase dos articulados com desaparecimento da tramitação posterior (cfr. o art. 187° do CPC). Estando em causa a falta (ou nulidade) de citação de um contra-interessado, torna-se necessário anular os termos do processo desde a citação, com a consequente reformulação de todo o processado. Dito de outro modo, esta nulidade é de conhecimento oficioso, com repercussões na tramitação processual posterior à sua verificação, acarretando a nulidade dos actos que a coberto dela foram praticados, no caso dos autos, a sentença recorrida, que, tendo sido proferida a coberto de tal nulidade, é consequentemente nula. Nulidade que se conhece oficiosamente, de acordo com o disposto no art. 196.º do CPC, por a mesma conflituar com princípio constitucional da administração da justiça e do da promoção do acesso à justiça, plasmados nos art.s 2.º e 7.º do CPTA, em consonância com o previsto nos art.s 20.º e 268.º, n.º 4, do Texto Fundamental (em sentido idêntico, também o ac. deste TCAS de 23.02.2006, proc. n.º 951/05). Não se desconhece que o art. 155.º, n.º 2, do CPTA prevê no recurso de revisão legitimidade a quem, devendo ser obrigatoriamente citado no processo, não o tenha sido e quem, não tendo tido a oportunidade de participar no processo, tenha sofrido ou esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever. Porém, detectando-se a nulidade assinalada, tal como agora se detectou, nada impede, antes o aconselha precisamente os apontados princípios de estalo constitucional da administração da justiça e da promoção do acesso à justiça, que oficiosamente se determine que sejam praticadas as diligências judiciais que se impõem, em ordem a erradicar o vício em questão e promover a sanação da excepção dilatória, evitando uma actividade processual ulterior de maior amplitude (art. 156.º do CPTA). E assim sendo, deverá anular-se oficiosamente a decisão recorrida, de modo a que sejam adoptadas as pertinentes diligências a fazer intervir no processo o contra-interessado referido (Dr. ..... .....), com o que fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso. • III. Conclusões Sumariando: i) A falta de intervenção do contra-interessado consubstancia uma manifesta situação de indefesa, com total ablação dos seus direitos não só processuais (por referência ao processo concreto), como substantivos (efeitos do caso julgado), acarretando, para si, a preterição do princípio à tutela judicial efectiva. ii) Estando em causa a falta de citação de um contra-interessado, torna-se necessário anular os termos do processo desde a citação, com a consequente reformulação de todo o processado. iii) Esta nulidade é de conhecimento oficioso, de acordo com o disposto no art. 196.º do CPC, por mesma conflituar com o princípio constitucional da administração da justiça e do da promoção do acesso à justiça, plasmados nos artigos 2.º e 7.º do CPTA, em consonância com o previsto nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em anular a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal a quo em ordem a ser efectuada a citação do contra-interessado nos autos, prosseguindo estes ulteriores termos a partir daí se a tal nada vier a obstar. Sem custas. Lisboa, 30 de Abril de 2015 Pedro Marchão Marques Cristina Santos | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||