Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00991/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:06/15/1999
Relator:José Gomes Correia
Descritores:IVA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS
Sumário: I)- Fundamentar o acto tributário consiste na indicação dos factos e das normas jurídicas que
o justificam, na exposição das razões de facto e /ou de direito que determinam a AF a proferir uma
decisão, enfim, em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta, ou em
exprimir os motivos por que se resolve de certa maneira, e não de outra.
II)- Assim, o acto tributário tem de ser sustentado por um mínimo suficiente da fundamentação
expressa, ainda que operada por forma massiva e sendo produto de um poder legalmente vinculado,
aspectos estes que só poderão ser valorados dentro do grau de exigibilidade da declaração de
fundamentação, quer porque a massividade intui maior possibilidade de entendimento dos destinatários, quer porque a vinculação dispensa a enunciação da motivação do agente que decorrerá imediatamente da mera descrição dos factos - pressupostos do acto.
III)- Estando expressamente referidos no acto os elementos indispensáveis à formação de um correcto
juízo de valor, não se omitindo os fundamentos que, de acordo com as bases legais, permitiram aferir do acerto jurídico do acto final, o mesmo está fundamentado existindo, insofismavelmente, o mesmo nexo lógico que entre as premissas de um silogismo e a sua conclusão.
IV)- Nada tem a ver com a fundamentação a alegação de que no acto impugnado se tomaram como
verdadeiros factos que na realidade não se verificaram pois, tal configura, antes, um erro sobre os
pressupostos, sendo certo que a inveracidade dos pressupostos como a falta de convincência dos
apelidos legais aduzidos nessa declaração ou externação tem que ver com a legitimidade substancial do acto'afectando a sua validade formal da declaração, a menos que os factos fossem aduzidos como meramente hipotéticos.
V)- Ocorrendo parte dos factos antes do domínio do CPT, o regime estabelecido no seu art° 121° é ao
caso aplicável pois tal normativo não regula uma relação jurídico-material definidora da constituição da obrigação de imposto nem institui um direito subjectivo em favor do credor do tributo e uma obrigação correspondente radicada no devedor. Ou seja, ela não é uma norma material destinada a regular as relações intersubjectivas das pessoas, antes consagra um princípio estruturante do processo (contencioso e gracioso) integrando o direito adjectivo que é o ramo do direito que regula um elemento acessório - a garantia - das relações substantivas entre os sujeitos jurídicos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: