Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04820/11
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/09/2012
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE INTIMAÇÃO PARA A EMISSÃO DE CERTIDÃO.
NULIDADE DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO DA TAXA CORRESPONDENTE À EMISSÃO DE CERTIDÃO DESCONFORME COM A SENTENÇA DE INTIMAÇÃO.
Sumário:1)No caso de intimação para emissão de certidão (artigos 104.º a 108.º do CPTA), o acto de liquidação de taxa pela emissão de certidão tem como pressuposto a decisão judicial (transitada em julgado) determinativa da emissão da referida certidão.

2)A emissão de certidão em desconformidade com o que é prescrito na sentença de intimação torna insubsistente o facto gerador da tributação, porquanto, em rigor, não existe prestação administrativa que justifique a liquidação da taxa, não existe sinalagma, nem o preenchimento da fattispecie legal justificativa da liquidação da referida taxa.

3)A falta do pressuposto da tributação em causa não pode ser degradada em invalidade geradora da anulabilidade do acto tributário, porquanto o vício desconstitutivo prende-se com a quebra da autoridade do caso julgado (artigo 133.º/2/h), do CPA), donde o mesmo implicar, como consequência, a nulidade do acto de liquidação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
I- Relatório
Ana ……………., Ana Paula …………. e António …………, m.i. nos autos, interpõem o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 263/270, que na impugnação judicial deduzida do acto de liquidação de taxa, no valor de 1.978.535$00, devida pela emissão de certidão, da autoria do Director Municipal de Finanças, Planeamento e Controlo de Gestão da Câmara Municipal de Lisboa, julgou verificada a excepção da caducidade do direito de acção e, em consequência, absolveu a Câmara Municipal de Lisboa do pedido.
Nas alegações de fls. 284/291, formula as conclusões seguintes:
1) A sentença recorrida – sentença de 09.02.11, Proc. n.º 134/2001, 3.º UO, Tribunal Tributário de Lisboa, é ilegal por ofensa ao disposto nos artigos 99.º e 124.º do CPPT.
2) Com efeito, ao decidir que a ofensa ao caso julgado não constitui fundamento de nulidade do acto de liquidação, a sentença recorrida ignorou que, com base nos referidos preceitos, qualquer ilegalidade constitui fundamento de impugnação judicial de actos de liquidação de taxa ou imposto;
3) Assim sendo, a ofensa ao caso julgado, como vício do acto de liquidação, ocorre quando uma decisão da administração tributária é incompatível com a uma decisão judicial transitada em julgado;
4) É o que se passa no caso dos autos, pois, como foi invocado e demonstrado pelos então impugnantes, o acto de liquidação da taxa pela emissão de certidão no valor de 1.978.535$00, foi proferido para dar cumprimento a uma sentença do TAC de Lisboa de 24.03.00, transitada em julgado, em 09.04.00, sentença esta que,
5) Tinha condenado o então Presidente da CML a emitir certidões dos projectos de arquitectura e especialidades do novo edifícios municipal do Campo Grande, bem como os despachos de aprovação do projecto de arquitectura e obras;
6) Porém, conforme a prova pericial produzida nos autos, as certidões que a CML quis cobrar aos ora recorrentes, não correspondiam aos projectos referidos nas conclusões anteriores, pelo que o acto de liquidação da taxa em causa não respeitou o que foi decidido e determinado pelo TAC de Lisboa na sentença referida na conclusão 4ª, padecendo assim do invocado vício por ofensa ao caso julgado;
7) Assim, a sentença recorrida errou ao entender e decidir que os então impugnantes tinham-se limitado a afirmar que a certidão emitida não cumpria a sentença do TAC de Lisboa, quando ficou demonstrado que estes invocaram e provaram não ter tal sentença sido cumprida pelo acto de liquidação da referida taxa;
8) Está aqui em causa o prestígio dos Tribunais, e o cumprimento do disposto no artigo 205°, n° 2, da CRP, prestígio este que tem cada vez mais de ser assegurado, sob pena de a Justiça sair enfraquecida aos olhos dos cidadãos;
9) Deste modo, a sentença recorrida, para além da violação dos artigos 99°e 124° do CPPT, violou também o artigo 205°, n°2, da Constituição da República e o artigo 133°, n° 2, alínea d), do CPA;
10) Sem prejuízo do exposto, a realidade é que a sentença recorrida padece de duas nulidades nos termos do artigo 669°, n° 1, alíneas c) e d), do CPC;
11) A primeira nulidade decorre do facto de a sentença recorrida não se ter pronunciado sobre o pedido deduzido pelos então impugnantes e pela prova pericial produzida - omissão de pronúncia, pois, se o tivesse feito,
12) Teria certamente concluído que a liquidação da taxa, porque vinculada ao cumprimento da sentença do TAC de Lisboa de 24/3/00, não tinha acatado o que tinha sido decidido e ordenado por este Tribunal;
13) A segunda nulidade decorre do facto de a sentença recorrida ter afirmado, e bem, que só a violação do dever de emitir certidões em conformidade com o disposto na sentença constitui ofensa ao caso julgado, mas, contraditoriamente, ter acabado por decidir não ter ocorrido tal violação nos presentes autos, pelo que há manifestamente contradição entre o decidido e os respectivos fundamentos;
14) Finalmente, as notificações referidas nas alíneas b) e c) dos factos assentes são nulas face ao artigo 39.º, n.º9, do CPPT, por não conterem as menções aí referidas, a começar, pela mais elementar, a assinatura do autor dos actos, pelo que não se sabe quem foi o seu autor, situação esta que deve levar este douto Tribunal a declarar a sua nulidade - artigo 134°, n°2, do CPA,
15) Ficado assim claro que o único acto que produziu efeitos junto dos impugnantes foi o acto de liquidação da taxa de 3/8/01 e não aquelas anteriores liquidações;
16) Assim, sendo o acto de liquidação da taxa em causa nos autos nulo, por ofensa ao caso julgado, a sua impugnação podia ocorrer a todo o tempo, não estando tal impugnação dependente do prazo para a impugnação judicial de actos meramente anuláveis,
17) Pelo que, padecendo a sentença recorrida das ilegalidades e nulidades que Ihe foram assacadas, deve a mesma ser revogada por V. Exas., fazendo-se assim a devida e merecida JUSTIÇA.
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A fls. 306/313, o recorrido proferiu contra-alegações, pugnando pela recusa de provimento do recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 323/323/verso), no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.
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II- Fundamentação
2.1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
A)Em 7-12-2000, na Divisão de Alvarás, Escrivania e Toponímia do Departamento de Administração Geral da Câmara Municipal de Lisboa foi elaborada Conta relativamente a taxa devida pela emissão de uma certidão requerida por Ana ……………, Ana Paula ……….. e António …………, ora impugnantes, no âmbito do Processo n° 8918/DOGEC/99, tendo sido apurado o valor de 1.978.535$00 (€9.897,34), calculado nos termos melhor descritos na referida conta (cfr. folha de rosto da certidão, a fls. 112 e 113 dos autos);
B) Através dos ofícios n° H49/DAG/DAET, n° 1150/DAG/DAET e n° 1151, DAG/DAET, datados de 7-12-2000, foram os ora impugnantes, respectivamente, Ana ……….., Ana Paula ………. e António ……………, notificados de que a certidão por si requerida, no âmbito do referido Processo n° 8918 DOGEC/99, tinha sido emitida e que o seu custo, no valor mencionado na alínea antecedente, se encontrava a pagamento (cfr. ofícios, a fls. 79 a 81 dos autos);
C) Os ofícios mencionados na alínea antecedente foram enviados, sob registo postal, em 7-12-2000 (cfr. talões de registo postal, a fls. 82 a 84 dos autos);
D) No final do mês de Dezembro de 2000, os impugnantes tomaram conhecimento de que a certidão poderia ser levantada desde que fosse paga a já referida quantia de 1.978.353$00 (facto admitido por confissão - cfr. artigo 18° da p.i.);
E) Pelo oficio n° 1087/DR/DCCR/01, de 3-8-2001, a impugnante Ana Paula …….. foi notificada para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento da quantia de 1.978.535$00, acrescida de juros de mora a taxa de 1%, contados desde 7-1-2001, data que, ainda de acordo com tal oficio, corresponde a 30 dias apos ter sido regularmente notificada através do oficio n° 1150/DAG/DAET, de 7-12-2000, referido em B) e C) que antecedem, para pagamento e levantamento da certidão requerida através do processo n° 8918/DOGEC/99, sob pena de, terminado tal prazo, se proceder a instauração do correspondente processo de execução fiscal (cfr. oficio, a fls. 54 dos autos);
F) A petição inicial da presente impugnação judicial deu entrada na secretaria central do extinto Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa em 21-9-2001 (cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos).
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A fundamentação da matéria de facto é a seguinte: «A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, constantes dos autos e, bem assim, na análise dos mecanismos de admissão de factualidade, enquanto espécie de prova admitida no âmbito da relação jurídico-fiscal, embora de livre apreciação pelo Tribunal (artigo 361° do Código Civil), tudo conforme referido a propósito de cada alínea do probatório».
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Ao abrigo do artigo 712.º/1/a), do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
G) Na p.i. de impugnação consignou-se: «Entendem os impugnantes que o acto impugnado padece de um vício de violação de lei por ofensa do caso julgado. // (…) Até ao presente momento, o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Lisboa não deu cumprimento à sentença (transitada em julgado), proferida em 24 de Março de 2000, pela Sra. Juiz do TAC de Lisboa, P. 930/99. // (…) Se é certo que a Administração pode cobrar taxas pela emissão de certidões – art.º 62.º/3, do CPA, no caso presente, a Direcção Municipal de Finanças, Planeamento e Controlo de Gestão da Câmara Municipal de Lisboa, só podia cobrar tal taxa caso as certidões emitidas respeitasse integralmente a sentença de 24.03.2001, do TAC de Lisboa. // A liquidação de tal taxa estava assim dependente do cumprimento da referida sentença judicial. // Se tal sentença tivesse sido cumprida por parte do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, então a mencionada Direcção Municipal de Finanças, estaria a agir correctamente ao liquidar tal taxa. // Mas como se viu, não foi isso que o que se passou. // Assim sendo, está o acto de liquidação de taxa por emissão de certidões de 3 de Agosto de 2001, da Autoria do Director Municipal de Finanças, Planeamento e Controlo de Gestão da Câmara Municipal de Lisboa inquinado por vício de violação de lei por ofensa ao caso julgado, sendo por isso anulável por este Tribunal Tributário».
H) Na p.i. foram arroladas seis testemunhas e requerida a produção de prova pericial, nos termos seguintes: «Deverão os Srs. Peritos analisar os documentos postos à disposição dos impugnantes por parte da Câmara Municipal de Lisboa, por forma a responder ao seguinte: «Os documentos certificados pela Câmara Municipal de Lisboa e postos à disposição dos impugnantes correspondem ao projecto de arquitectura e aos projectos de especialidades aprovados para o Edifício Municipal do Campo Grande?».
I) Por sentença transitada em julgado, em 09.04.2000, o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, intimou o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa a, no prazo de dez dias, emitir aos requerentes certidão dos seguintes documentos: // a) Projecto de arquitectura do novo edifício municipal do Campo Grande; // b) Despacho de aprovação do referido projecto; // c) Projecto de especialidades do edifício mencionado em a); // d) Despacho de aprovação das obras de construção do edifício mencionado em a), nos termos do art.º 13.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro – fls. 41/56 dos autos.
J) No relatório pericial, elaborado em 25.11.2003, pelo colégio de peritos (composto por um perito do Tribunal, um perito da impugnada e um perito dos impugnantes), de fls. 128/134, cujo teor se dá por reproduzido, consignou-se: «(…) passam os peritos a responder aos quesitos postos à sua consideração: // a) Quesito formulado pelos impugnantes: // Os documentos certificados pela Câmara Municipal de Lisboa e postos à disposição dos impugnantes não correspondem clara e decisivamente ao projecto de arquitectura do edifício municipal do Campo Grande, nem tampouco, certamente a qualquer outro imóvel. Os projectos das especialidades que segundo a Câmara respeitam àquele imóvel camarário e que foram facultados pela Câmara em questão aos peritos para consulta e estudo, não têm qualquer interesse uma vez que não se sabe a que edifício dizem tecnicamente respeito, pela razões já expostas. // b) Quesito formulado pela impugnada: // Os documentos certificados pela Câmara Municipal de Lisboa e postos à disposição dos impugnantes não correspondem clara e decisivamente aos elementos solicitados por estes, no tocante ao projecto de arquitectura, que eram a planta de piso térreo, corte transversal, alçado da fachada principal e termo de responsabilidade do técnico autor do projecto. // Nesta perspectiva, para além de não existir qualquer autenticação das peças desenhadas em questão, que nos foram propiciadas, repare-se que os nomes que nelas constam, presume-se de arquitectos que nelas tenham trabalhado, não são os mesmos, facto que merece perplexidade por parte dos peritos, por razões óbvias».
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II- De Direito:
2. 1. Nos presentes autos, vem sindicada a sentença proferida a fls. 263/270, que na impugnação judicial deduzida do acto de liquidação de taxa, no valor de 1.978.535$00, devida pela emissão de certidão, da autoria do Director Municipal de Finanças, Planeamento e Controlo de Gestão da Câmara Municipal de Lisboa, julgou verificada a excepção da caducidade do direito de acção e, em consequência, absolveu a Câmara Municipal de Lisboa do pedido. A sentença recorrida assentou no entendimento segundo o qual «tendo a presente impugnação sido apresentada depois de decorridos 90 dias sobre o termo do prazo para pagamento voluntário, impõe-se julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolver a Camara Municipal de Lisboa do pedido, o que se fará seguidamente».
2.3. Das nulidades da sentença em crise.
2.3.1. Da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia [conclusões 10) a 12)]
Insurgem-se os recorrentes contra a sentença recorrida, porquanto a mesma não emitiu pronúncia sobre a prova pericial requerida, pois se o tivesse feito, defendem, teria concluído que a liquidação da taxa, porque vinculada ao cumprimento da sentença do TAC de Lisboa, de 24.03.2000, não tinha acatado o que tinha sido decidido e ordenado por este Tribunal.
A omissão de pronúncia sobre questões de que devesse tomar conhecimento é fundamento da nulidade da sentença (artigo 668.º/1/d), CPC). Nos termos do artigo 660.º/2, CPC, o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. «O conceito de questões abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem» (1). Através do requerimento de prova em causa, os impugnantes pretendiam obter resposta ao quesito seguinte: «Os documentos certificados pela Câmara Municipal de Lisboa e postos à disposição dos impugnantes correspondem ao projecto de arquitectura e aos projectos de especialidade, aprovados para o Edifício Municipal do Campo Grande?». Recorde-se que nos presentes autos, vem impugnado o acto de liquidação de taxa, no valor de 1.978.535$00, devida pela emissão de certidão, da autoria do Director Municipal de Finanças, Planeamento e Controlo de Gestão da Câmara Municipal de Lisboa. Através do referido requerimento de prova, os impugnantes pretendem aferir do cumprimento da sentença exarada no processo de intimação para a emissão de certidões e prestação de informações, questão que, na orientação seguida pela sentença recorrida, extravasa a dos presentes autos, nos quais se discute os eventuais vícios assacados pelos impugnantes à liquidação de taxa em exame. A sentença considerou que a aferição do cumprimento do julgado em sede da intimação para a emissão de certidão tem um meio próprio, a saber, a intimação para a passagem de certidões e prestação de informações (em sede de executiva – artigo 108.º/1 e 2, do CPTA), o qual não corresponde ao presente meio processual de impugnação da taxa liquidada, como correspectivo da prestação administrativa efectuada. Mais se consignou, na sentença recorrida, a desnecessidade de aferir do cumprimento das prescrições contidas na sentença de intimação, na medida em que os impugnantes nada alegaram no sentido de que a liquidação não foi efectuada tendo em consideração a certidão efectivamente emitida. Recorde-se que «o não conhecimento do pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado» (2). O mesmo vale para os requerimentos de prova que em si mesmos não constituem questões, nem se inserem no enquadramento jurídico seguido na sentença. No caso em exame, a sentença considerou que os impugnantes não substanciaram vícios próprios do acto de liquidação de taxa que, prevenindo a hipótese do desvalor da nulidade, permitisse a superação do limite temporal da caducidade da impugnação, previsto no artigo 102.º/1/a), CPPT.
Donde resulta a improcedência da presente questão.
2.3.2. Da nulidade por contradição entre o decidido e os seus fundamentos [conclusão 13].
No presente item, argúem os recorrentes que «a sentença afirmou e bem que só a violação do dever de emitir certidões em conformidade com o disposto na sentença constitui ofensa ao caso julgado, mas acabou por decidir não ter ocorrido tal violação nos presentes autos», o que, no seu entender, constitui contradição entre o decidido e respectivos fundamentos.
Nos termos do artigo 668.º/1/c), do CPC, «É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a fundamentação». «Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença» (3).
Da sentença recorrida decorre que «a ofensa do caso julgado não constitui fundamento de nulidade do acto de liquidação da taxa para efeitos do disposto no artigo 102.º, n.º 3, do CPPT, na exacta medida em que o facto alegado pelos impugnantes de que a certidão emitida pela impugnada não corresponde ao que esta última foi intimada a emitir, na pessoa do seu Presidente, por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, não afecta a validade do acto de liquidação. // Com efeito, o facto da certidão emitida não corresponder ao que consta da referida sentença não consubstancia um vício próprio do acto de liquidação da taxa, sendo certo que só se estaria perante um vício do acto de liquidação se esta não tivesse sido efectuada tendo em consideração a certidão efectivamente emitida, nada alegando os impugnantes nesse sentido, uma vez que apenas alegam que não foi dado cumprimento à sentença e que por esse motivo não lhes é exigível o valor da taxa liquidada». De referir que, «[c]omo decorre do texto legal, só releva, para efeito desta nulidade, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro» (4).
A sentença em crise, confrontada com a questão da desconformidade da liquidação da taxa impugnada com os termos do caso julgado formado com o trânsito em julgado da decisão proferida no processo de intimação para a passagem de certidão, considerou que a eventual ofensa do caso julgado, a existir, não é fundamento de invalidade do acto de liquidação, uma vez que da alegada desconformidade não extraem os impugnantes factos concretos que se possam concretizar em vícios imputados ao acto de liquidação da taxa em exame. Donde resulta que a sentença recorrida, considerando que os fundamentos da impugnação são passíveis, a procederem, de gerar a anulabilidade (e não a nulidade) do mencionado acto de liquidação, julgou procedente a questão prévia da caducidade da mesma, em virtude do decurso do respectivo prazo.
Não se apura, pois, a apontada contradição entre os fundamentos e a decisão recorrida.
Termos em que se impõe julgar improcedente a presente questão.
2.4. Quanto ao erro de julgamento por alegada desconsideração da ofensa do caso julgado como vício do acto de liquidação em causa [conclusões 1 a 9].
Insurgem-se os recorrentes contra a sentença recorrida, porquanto a mesma descurou o fundamento de nulidade da liquidação de taxa em causa consistente na violação do caso julgado formado com a sentença proferida no TAC de Lisboa, de 24.03.2000. Assacam à mesma erro de julgamento quanto à subsunção dos factos ao direito.
Vejamos.
Na p.i. de impugnação, no que espeita ao item em referência, os recorrentes alegam, em síntese, que a sentença transitada em julgado não foi cumprida, dado que as certidões não foram emitidas nos termos pela mesma prescritos, pelo que o acto de liquidação de taxa pela emissão de certidões, de 03.08.2001, proferido pelo Director Municipal de Finanças, Planeamento e Controlo de Gestão da Câmara Municipal de Lisboa, mostra-se inquinado por vício de violação de lei, por ofensa do caso julgado.
Pontos firmes sobre a matéria são os seguintes:
1) Dispõe o artigo 102.º/3, do CPPT: «Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo».
2) Determina o artigo 134.º/2/h), CPA: «São nulos os actos que ofendam os casos julgados».
3) Estatui o artigo 134.º/1, CPA: «O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade». // Determina, por seu turno, o artigo 134.º, n.º 2, CPA: «A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal».
4) «A ofensa de caso julgado ocorre quando uma decisão da administração tributária é incompatível com o decidido por um tribunal, através de decisão transitada em julgado» (5).
5) «A atribuição da qualificação de nulidade ao vício do acto administrativo ou tributário que viola o caso julgado é uma concretização do princípio constitucional da obrigatoriedade das decisões judiciais e da sua prevalência sobre as de quaisquer outras autoridades (art.º 205.º/2, da CRP)» (6).
6) O facto de impugnante invocar a nulidade obsta ao indeferimento liminar da petição inicial por intempestividade.
7) Existem elementos nos autos que indiciam, com certo grau de verosimilhança, que a certidão peticionada e prescrita na sentença de intimação, transitada em julgado, não foi emitida (alínea J. do probatório).
No caso sujeito, verifica-se que a sentença recorrida julgou procedente a excepção da caducidade da acção e, em consequência, absolveu a CML do pedido. Tendo sido invocada na p.i. uma causa de nulidade do acto de liquidação, suscita-se a questão de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar o vício da ofensa do caso julgado assacado pelos recorrentes à liquidação da taxa impugnada.
Sobre a autoridade do caso julgado rege o disposto no artigo 158.º do CPTA: «1. As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades administrativas. // 2. A prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer acto administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo seguinte». Dispõe, por seu turno, o artigo 673.º CPC: «A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)». Nos termos do artigo 179.º/1, CPTA: «Quando julgue procedente a pretensão [executiva] do autor, o tribunal especifica, no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos actos e operações a adoptar para dar execução à sentença e identifica o órgão ou os órgãos administrativos responsáveis pela sua adopção, fixando ainda, segundo critérios de razoabilidade, o prazo em que os referidos actos e operações devem ser praticado» // 2. Sendo caso disso, o tribunal também declara a nulidade dos actos desconformes com a sentença e anula os que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal».
No entendimento da sentença recorrida, o incumprimento da sentença de intimação transitada em julgado não afecta a validade do acto de liquidação, pelas razões que se enunciam de imediato: 1) «o facto de a certidão emitida não corresponder ao que consta da referida sentença não consubstancia um vício próprio do acto de liquidação da taxa, sendo certo que só se estaria perante um vício do acto de liquidação se esta não tivesse sido efectuada tendo em consideração a certidão efectivamente emitida, nada alegando os impugnantes nesse sentido, uma vez que apenas alegam que não foi dado cumprimento à sentença e que por esse motivo não lhes é exigível o valor da taxa liquidada»; 2) «é também certo que apenas a violação do dever de emitir certidões em conformidade com o disposto na sentença constitui ofensa do caso julgado, situação em que será nulo o acto que determine a emissão de certidões em desconformidade com o estabelecido naquela, nos termos do artigo 133.º/2/h), do CPA», [não sendo esse o caso em exame].
Vejamos.
Na p.i. da presente impugnação, os recorrentes censuram a liquidação da taxa em apreço, porquanto a mesma foi imposta como contraprestação do fornecimento de certidões que, determinadas por sentença proferida pelo TAC de Lisboa, não observavam as prescrições contidas no aresto em referência. Dir-se-á que a apreciação da conformidade das referidas certidões com a decisão judicial em presença não compete ao Tribunal Tributário e extravasa o âmbito da impugnação da liquidação da referida taxa.
Sem razão, porém. Recorde-se que a «taxa constitui uma prestação pecuniária e coactiva, exigida por uma entidade pública, em contrapartida de prestação administrativa efectivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo» (7). No caso sujeito, foi substantivada pelos recorrentes a arguição de que a prestação recebida que constitui o correspectivo da liquidação de taxa não se oferecia conforme ao caso julgado determinativo da mesma. Existem elementos nos autos que indiciam que a referida arguição tem aderência à realidade. Se é verdade que os recorrentes podem lançar mão do processo de execução da sentença de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (artigo 108.º/1 e 2, CPTA), também é verdade que nada impede a invocação da ofensa do caso julgado como vício fundamento da presente intenção impugnatória da taxa liquidada aos aqui recorrentes. E uma vez concretizada a referida alegação, a mesma deve ser conhecida pelo Tribunal Tributário, dado que nada impede o seu conhecimento como vício invalidante do acto de liquidação do tributo, passível de ser conhecido em sede de impugnação judicial (artigo 99.º do CPPT). Por outras palavras, à liquidação da taxa em causa vem imputado vício cujo desvalor é a nulidade, independentemente da qualificação que da mesma seja feita pelos recorrentes, em sede de p.i. da impugnação (art.º 664.º do CPC); existem elementos nos autos que concretizam a referida alegação, donde resulta a necessidade de enquadrar a questão prévia da caducidade da presente acção, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º do CPPT [«Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo»] e não nos termos do artigo 102.º, n.º 1, do CPPT. Sendo imputado vício ao acto de liquidação cujo desvalor é a nulidade, a sentença recorrida, na parte, em que considera que o prazo de impugnação é o que corresponde aos actos anuláveis para daí extrair a consequência do exaurimento do prazo de caducidade da acção, incorreu em erro de julgamento, não se podendo manter na ordem jurídica. Importa todavia questionar se a autonomia do acto de liquidação não fará soçobrar o presente entendimento. Recorde-se que: «[a] concretização de uma obrigação tributária depende de um processo que culmina com a liquidação» (8). A liquidação desempenha, em primeira lugar, a função de quantificar o montante do imposto devido (tornar a obrigação líquida), condição necessária para ser exigível ao devedor, uma vez que este não pode ser chamado a cumprir com um pagamento cujo montante ignora» (9). «Quando um acto da Administração Fiscal procede à pontualização de um dever de prestar, definindo o momento e o quantum da prestação, tornando assim (…) a prestação líquida e exigível, estamos perante o que a doutrina e a jurisprudência portuguesas (…) têm designado como acto tributário» (10). A referida autonomia do acto de liquidação da taxa em exame significaria que, a ser procedente a alegada ofensa do caso julgado, por desconformidade da certidão emitida com as prescrições contidas na sentença, a mesma não se repercutiria na validade do acto de liquidação, porquanto o pressuposto do mesmo, isto é, a prestação administrativa consistente na emissão da certidão, teve lugar, não sendo de extrair da sentença qualquer determinação quanto ao método de quantificação do tributo em causa. Sendo assim, bem andou a sentença recorrida, ao considerar que: «o facto da certidão emitida não corresponder ao que consta da referida sentença não consubstancia um vício próprio do acto de liquidação da taxa, sendo certo que só estaria perante um vício do acto de liquidação se esta não tivesse sido efectuada tendo em consideração a certidão efectivamente emitida, nada alegando os impugnantes nesse sentido, uma vez que apenas alegam que não foi dado cumprimento à sentença e que por este motivo não lhes é exigível o valor da taxa liquidada».
Sem razão pelas razões que se enunciam de imediato.
a) «A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga» [Artigo 673.º CPC]. «Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão» (11). Ora, «[o] caso da julgado da decisão também possui um valor enunciativo: essa eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada» (12). «Além disso, está igualmente afastado todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada» (13). Se é verdade, que a regra é de que «os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado» (14), também é verdade que existem excepções a esta regra. Assim sucede, sempre que exista conexões entre o objecto decidido e objecto decidindo, como sejam as relações de prejudicialidade entre objectos e as relações sinalagmáticas entre prestações. «O caso julgado há-de poder ser invocado quando a sua não extensão aos fundamentos possa gerar contradição entre os fundamentos de duas decisões que seja susceptível de inutilizar praticamente o direito que a primeira decisão haja salvaguardado (…), de impor um duplo dever onde apenas um existe (…) ou de romper a reciprocidade entre o direito e o dever abrangidos pelo sinalagma» (15). Por seu turno, «[a] atribuição do valor de caso julgado com base numa relação de prejudicialidade verifica-se quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objecto de uma acção posterior» (16). Pois bem, seja em virtude do nexo sinalagmático, seja em virtude da relação de prejudicialidade que se apura, o certo é que o acto de liquidação de taxa pela emissão de certidão em causa nos autos tem como pressuposto a decisão judicial determinativa da referida emissão de certidão, de forma que a emissão de certidão em desconformidade com o que é prescrito na sentença de intimação torna insubsistente o facto gerador da tributação, porquanto, em rigor, não existe prestação administrativa que justifique a liquidação da taxa em causa, não existe sinalagma, nem existe o preenchimento da fattispecie legal justificativa da liquidação da referida taxa. Donde se retira que a emissão de certidão conforme com a sentença transitada em julgado é questão que integra o elenco dos vícios geradores da invalidade da liquidação, pois que sem a certidão peticionada a liquidação da taxa não tem suporte legal.
b) Para além do valor de caso julgado da sentença de intimação, de referir a obrigatoriedade das decisões dos tribunais administrativos. Estatui o artigo 158.º/1, do CPTA, que «As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades administrativas». «A prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer acto administrativo que desrespeite uma decisão judicial (…)» [artigo 158.º/2, do CPTA]. A questão reside então em saber se a liquidação de uma taxa pela emissão de uma certidão que desrespeite as prescrições contidas na sentença de intimação transitada em julgada constitui acto desconforme tendo em vista a aplicação do disposto no artigo 158.º/2, do CPTA. Estando em causa sentença condenatória, a mesma estabelece um dever de prestação de facto positivo: a certidão dos documentos nos termos prescritos. A sentença assume também um efeito complementar de acertamento da ulterior relação jurídica administrativa-tributária; alude-se ao princípio da plenitude do processo de execução ou ao princípio da preclusão do deduzido e do dedutível, para denotar que o exercício ulterior do poder administrativo se encontra balizado pelos limites traçados na sentença transitada em julgado. Nesta linha, procurando evitar o defraudar do jugado através de uma execução forma ou aparente do mesmo, afirma-se que «o desrespeito pelas decisões judiciais, por parte da Administração, traduz-se na introdução de uma definição que ofende o caso julgado quando nessa definição se contraria a pronúncia emitida pelo tribunal, com autoridade de caso julgado» (17); na mesma linha, podemos afirmar que a emissão de certidão desconforme com a sentença e a liquidação da taxa correspondente, constituem actos desconformes com o julgado, pois que se trata de cobrar uma taxa pelo exercício indevido do poder administrativo, por outras palavras, trata-se de cobrar uma taxa sem a correspondente prestação administrativa, tal como a mesma foi certificada na sentença de intimação.
c) Por último, importa referir o princípio da suficiência da jurisdição tributária consagrado no artigo 15.º do CPTA, aplicável ao processo tributário ex vi do art.º 2.º/c), do CPPT, nos termos do qual: «[q]uando, para conhecer do objecto da acção perante ele proposta, da competência dos tribunais [tributários], o juiz [tributário] se depara com a necessidade de previamente serem decididas uma ou mais questões da competência de tribunal pertencente a outra jurisdição, a lei consente-lhe a liberdade de tomar um de duas atitudes: ou sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie, ou decidir a questão prejudicial com base nos elementos disponíveis no processo [tributário], hipótese em que os efeitos da decisão da questão prejudicial ficam restritos ao âmbito do processo do contencioso [fiscal]. A opção por um ou por outro dos termos da alternativa depende de juízo a formular pelo juiz face às características do caso concreto, ponderando designadamente a simplicidade ou complexidade da questão prejudicial a decidir e a maior ou menor dificuldade de recolha, no processo [tributário] dos elementos necessários a uma decisão conscienciosa» (18). Compulsados os autos, verifica-se nos mesmos existem elementos que permitem aferir da conformidade da certidão com o prescrito na sentença de intimação, e por, conseguinte, da conformidade da liquidação de taxa com a sentença através do acto (emissão de certidão) que lhe serve de pressuposto.
Termos em que se impõe julgar procedentes as presentes conclusões de recurso, tendo a sentença incorrido em erro de julgamento quanto ao direito aplicável ao não considerar o desvalor da nulidade para aferir da tempestividade da impugnação.
Apurada a necessidade da revogação da sentença recorrida, cumpre conhecer do mérito da impugnação, sem contraditório, por desnecessário (artigo 715.º/2, do CPC), uma vez que a posição das partes sobre o objecto do processo consta dos autos.
2.2.4. Do mérito da impugnação.
Censuram os recorrentes a liquidação em crise, porquanto a mesma não corresponde, em rigor, a qualquer prestação administrativa da Administração, corporizando uma execução aparente, defraudatória do julgado da intimação, o que acarreta, defendem, a nulidade da mesma (artigo 133.º/2/h), do CPA).
Ponto firme sobre a matéria é o de que: «Quando não se consubstancia numa atitude meramente passiva, de incumprimento do que seria devido, e se concretiza numa atitude de rebeldia activa, consubstanciada na tomada de uma decisão, e portanto na prática de um acto administrativo, o desrespeito das decisões judiciais por parte da Administração, traduz-se na introdução de uma definição que ofende o caso julgado quando nessa definição se contraria a pronúncia emitida pelo tribunal, com autoridade de caso julgado. // É o que sucede, para dar alguns exemplos, quando tendo o tribunal reconhecido, numa sentença de simples apreciação, que determinada situação se apresentava de determinada maneira, a Administração venha a emitir um acto em que afirma que ela se apresenta de maneira diferente; ou quando, tendo o tribunal condenado a Administração a praticar um acto administrativo de determinado conteúdo, ela pratica um acto de conteúdo diferente» (19).
No caso em exame, resulta do probatório que a liquidação da taxa em exame foi emitida tendo por base a emissão de certidão diferente da que foi prescrita no julgado da intimação (alínea J), da matéria de facto), sendo devida a emissão de certidão com o conteúdo prescrito na sentença, e constituindo a cobrança da taxa em exame o correspectivo a pagar pelo interessado correspondente ao fornecimento da certidão em causa («Os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso» - artigo 62.º/3, do CPS); não tendo sido efectuada a prestação administrativa devida, pois que a certidão emitida não corresponde ao prescrito na sentença transitada em julgado, donde se impõe concluir pela nulidade do referido acto de liquidação de taxa (artigo 133.º/2/h), do CPA).
Do exposto, resulta a procedência da presente impugnação, ficando prejudicado o conhecimento das demais imputações assacadas ao acto de liquidação em crise.
X
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em revogar a sentença recorrida e, em substituição, declarar nulo o acto de liquidação impugnado.
Custas pela recorrida, em ambas as instâncias.
Registe.
Notifique.


(Jorge Cortês - Relator)
(1º. Adjunto)
(2º. Adjunto)

(1) Jorge Lopes Sousa, CPPT Anotado, 6.º Ed., vol. II, p. 363.
(2) Lebre de Freitas et aliud, CPC, anotado, Vol. 2.º, 2.ª Ed., p. 704.
(3) Lebre de Freitas et aliud, CPC, anotado, Vol. 2.º, 2.ª Ed., p. 704.
(4) Jorge Lopes Sousa, CPPT Anotado, 6.º Ed., vol. II, p. 361.
(5) Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, 6.º Ed., Vol. II, p. 337.
(6) Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, 6.º Ed., Vol. II, p. 337.
(7) Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, Almedina, 2001, p. 203.
(8) Rui Duarte Morais, A execução fiscal, Almedina, 2005, p.15.
(9) Rui Duarte Morais, A execução fiscal, Almedina, 2005, p.15.
(10) José Luís Saldanha Sanches, A quantificação da obrigação tributária; Deveres de cooperação, autoavaliação e avaliação administrativa, CCTF, 173, Lisboa, 1995, p. 123.
(11) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, pp. 578/579.
(12) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, p. 579.
(13) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, p. 579.
(14) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, p. 580..
(15) Lebre de Freitas et aliud, CPC, anotado, , Vol. 2.º, Coimbra Editora, 2.º Ed., p. 351.
(16) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, p. 581.
(17) Comentário ao CPTA, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, 2005, p. 790.
(18) Comentário ao CPTA, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, 2005, p. 105.
(19) Comentário ao CPTA, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes