Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02705/07 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/24/2012 |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL PRESUNÇÃO DE CULPA NEXO DE CAUSALIDADE DANOS |
| Sumário: | Tribunal Central Administrativo Sul 12 I - Estando as RR. obrigadas a sinalizar correctamente as obras que levaram a efeito – cfr. art. 5, nº 1 e 2 do Código da Estrada (CE) e art. 1º do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1/10, serão responsáveis pelo pagamento da pedida indemnização se da factualidade apurada resultar que (1) violaram culposamente essas obrigações legais, (2) que foi essa violação a causar o acidente e (3) que dele resultaram os peticionados danos. Ou seja, que não zelaram pela boa sinalização da estrada onde o acidente ocorreu e que foi essa omissão, traduzida na prática de actos ilícitos e culposos, a causar o acidente; II – Embora se tenha dado como provado que “existiam sinais de trânsito, colocados nos dois sentidos da via, sinalizando a aproximação da via”, não se provou que tais sinais respeitassem a previsão legal, ou que estivessem às distâncias estabelecidas. Acrescendo que a sinalização devia ser acompanhada dos dispositivos complementares exigidos nos arts. 90º, nº 2, al. b) e 93º, ou seja, baias e/ou balizas de listas alternadas vermelhas e brancas ET3, de material reflector, sendo certo que apenas se provou que “em volta da referida tampa, isolando essa obra com a colocação de quatro ferros espetados na via, que a circundavam, com cerca de 1.30 m. de altura, ocupando cerca de 1m2, e a 0.30m. da berma ou limite da faixa de rodagem no sentido utilizado pelo A.” e que o “autor embateu nesses ferros e fitas que os envolviam, aí colocados em volta da referida tampa de esgoto, fitas essas de cor branca e vermelha, não reflectoras”. III - Face a estes factos, é de entender que o acidente se deveu a conduta ilícita e culposa das rés, a título de culpa presumida, já que competindo-lhes acautelar a segurança da via e sinalizar de acordo com as disposições legais aplicáveis a obra realizada não o fizeram devidamente, não tendo os seus funcionários actuado com a diligência e perícia que lhes eram impostas (cfr. arts. 4º, nº 1 do DL. nº 48051 e 487º, nº 2 do CC); IV - O art. 563º do CC consagra a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, segundo a qual para que um facto seja causa de um dano é necessário, por um lado, que no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e, por outro, que o facto, em abstracto ou em geral, seja causa adequada desse dano, segundo as regras da experiência comum. Sendo que a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de circunstâncias extraordinárias; V – No caso concreto, não pode deixar de se considerar que a existência da obra nas condições descritas nos autos não é, em abstracto, indiferente à produção do acidente aqui em causa, como foi, em concreto, a causa directa do mesmo, e única que se provou, não se provando qualquer culpa do lesado ou quaisquer circunstâncias extraordinárias. VI – Uma vez que a diferença entre os montantes que o A. auferia na vida profissional e os que passou a auferir na reforma perfazem a quantia total de 35.560,62€, tal importância deve sofrer um ajustamento, já que o A. irá receber de uma só vez aquilo que, em princípio, receberia ao longo dos anos, havendo que, para evitar uma situação de injustificado enriquecimento do A. à custa das RR, proceder-se a um desconto, entendendo-se adequado que corresponda a 1/4; VII - Quanto aos danos não patrimoniais, o art. 496º, nº 3 do CC, manda fixar o montante da respectiva indemnização equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494º do CC, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, não devendo, desconsiderar-se os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência e o valor da moeda. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrente: José ………………………… Recorrido: Câmara Municipal de ……….. e Junta de Freguesia de ………….. Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a acção administrativa comum na forma de processo ordinário, destinada a efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, absolvendo as RR. do pedido de condenação na quantia total de 66.769,86 €, acrescida de juros legais, contados desde a citação até integral pagamento. Em alegações, após convite formulado nos termos do art. 690º, nº 4 do CPC, aplicável ex vi do art. 140º do CPTA, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1. O tribunal recorrido, deu como provados todos os elementos constitutivos da responsabilidade extracontratual, aludidos no Art. 483°, do Código Civil, com excepção do nexo de causalidade. 2. O tribunal "a quo" considerou igualmente que não ficou provado esse nexo de causalidade, e que o ónus dessa prova cabia ao A. 3. Por conseguinte, não considerado provado, reverteu em seu desfavor, (art. 342º, nº 1, do C.C.). 4. Ora o que A. alega em fase de recurso é que nada mais poderia provar sobre esse nexo de causalidade, e que o próprio tribunal" a quo", os deu corno provados, nomeadamente, que as RR.. não sinalizaram devidamente as obras para o período nocturno: a) Fitas não reflectoras, (respostas base instrutória nº 6 e 10). b)Ainda que tal obra não pareça ter obedecido a completa satisfação do código estradal e suas prescrições regulamentares...(fl. 269 da douta sentença), 5. Os factos alegados pelas RR., nomeadamente para prova do cumprimento dos seus deveres. não ficaram provados: a) A existência de sinais adequados e colocados correctamente na via, (V. Resposta ao quesito, 9°). b) Ficando até mesmo provado o seu contrário, como foi a resposta ao quesito 10°, dando como provado que as fitas não eram reflectoras, (V. Resposta ao quesito 10). 6. Também os factos alegados pelas RR. para imputação da culpa ao A. não ficaram provados, nomeadamente: a) Que o " A. ... ignorou a sinalização das obras e dada a velocidade a que seguia, não conseguindo parar no espaço visível a sua frente? " b) Ficou provado que o A. conduzia a velocidade inferior a 50 Km/h, (V. Respostas aos quesitos, 1° e 11°). c) E não ficou provado que o A. tenha ignorado a sinalização das obras, nem que não tenha conseguido parar no espaço visível a sua frente (M. Resposta aos quesito, 9°). 7. Da prova assim produzida e dada por assente, os danos sofridos pelo A., não se verificaram por sua culpa; nem em virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que no caso dos autos, não só não se verificaram como não interferiram no processo de causalidade. 8. Resta a conduta das RR. que ao não sinalizarem devidamente para o período nocturno, a obra que realizaram, contribuíram de forma determinante e adequada para o acidente sofrido pelo A., e consequentemente para a lesão e danos devidamente identificados, no processo. 9. Mas se dúvidas persistissem, o artigo 8° do Decreto Lei n.°48051. de 21 de Novembro de 1967, diploma especial e aplicável ao caso sub judicie, é claro na condenação pelo risco, das RR., tendo em conta o que atrás vai dito, ou seja, que as RR, não provaram a culpa do A. no acidente. 10. PERANTE A PROVA ASSIM PRODUZIDA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ESTÃO EM CLARA OPOSIÇÃO AQUELA QUE FOI TOMADA. SENDO POR ISSO NULA A SENTENÇA PROFERIDA PELO DOUTO TRIBUNAL RECORRIDO. Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1). A douta sentença recorrida é intangível quer na forma, quer nos fundamentos, 2). O Acidente ocorreu por culpa exclusiva do Recorrente que, por isso, é responsável pelas respectivas consequências; 3). Já que violou as disposições constantes dos Arts. 11º, nº 1 e 2, 24º, nº 1, 25º, nº 1, c), i) do Código da Estrada. O EMMP emitiu parecer a fls. 383, no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. No dia 11 de Dezembro de 2003, pelas 18.30 h., o A. conduzia motorizada de matrícula ………., pela R. António ………, em Caia, no sentido Portalegre/Alegrete. 2. Ao chegar ao entroncamento formado por essa rua e acesso a loteamento municipal aí existente, o A. sofreu um acidente de viação que culminou na sua queda e ferimento, tendo sido assistido de urgência no Hospital de …….., Dr. José …………... 3. No local do acidente a estrada tem a largura total de 8.4 m., está dividida em duas faixas de rodagem com dois sentidos, de 2.65 m cada um, conduzindo o autor numa delas, e de uma faixa de 3.1 m paralela ao sentido inverso àquele que o autor seguia, normalmente utilizada para estacionamento. 4. Nesse mesmo dia (11/12/2003), a Junta de Freguesia de ………. procedeu à reparação de tampa de esgoto aí existente, para o efeito tendo feito uma base de cimento, como suporte, em volta da referida tampa, isolando essa obra com a colocação de quatro ferros espetados na via, que a circundavam, com cerca de 1.30 m. de altura, ocupando cerca de 1 m2, e a 0.30 m. da berma ou limite da faixa de rodagem no sentido utilizado pelo A.. 5. O autor embateu nesses ferros e fitas que os envolviam, aí colocados em volta da referida tampa de esgoto, fitas essas de cor branca e vermelha, não reflectoras. 6. Vindo depois a embater com a perna direita contra lancil que se encontrava a cerca de 2 m. da tampa de saneamento". 7. O autor conduzia a velocidade inferior a 50 km/h. 8. O tempo estava seco, não chovia, e já era noite. 9. O autor circulava de luzes acesas. 10. Em sentido contrário circulava outro veículo com luzes acesas. 11. O autor reside na zona e conhece muito bem o local em questão. 12. Existiam sinais de trânsito, colocados nos dois sentidos da via, sinalizando a aproximação a obras na via. 13. O autor embateu nos referidos ferros e fitas, não conseguindo parar. 14. Por causa do acidente o autor sofreu fractura tuberosidade externa da tíbia direita com afundamento. 15. Em 19/12/2004 foi feita ao autor redução cruenta e osterintese com placa em T e parafusos com interposição de excerto. 16. Teve um período pós-operatório complicado com infecção que se manteve apesar da extracção de material e antibioterapia. 17. Esteve novamente internado de 05/01/2004 a 07/01/2004, e passou a fazer fisioterapia. 18. Voltou a ficar internado em 21/06/2004 para extracção do material de redução e saiu em 23/06/2004. 19. Teve um período de doença de 311 dias (de 12/12/2003 a 09/11/2004), com afectação total para o trabalho geral. 20. Incapacidade que passou de temporária a permanente, o que motivou a passagem à reforma por invalidez em 09/11/2004, passando a auferir pensão no valor de 323.52 €. 21. Trabalhava antes na fábrica ………… com funções de ajudante de motorista, onde auferia o salário mensal bruto de 583.08 € (453.47 € líquidos). 22. De 12/12/2003 a 09/11/2004 teve rendimento de subsídio de doença no valor mensal de € 420.30 €. 23. Suportou já despesas hospitalares no montante de 219.60 €. 24. E em despesas em medicamentos 328.57 €. 25. O salário do autor servia em seu sustento e também para sustento da esposa e filha. 26. O autor teve dores durante o tratamento hospitalar e sessões de fisioterapia. 27. Depois do acidente, de pessoa activa e trabalhadora, vendo-se incapacitado para futuro, tornou-se pessoa mais triste e abatida. O Direito A sentença recorrida julgou improcedente a acção administrativa comum na forma de processo ordinário, destinada a efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, absolvendo as RR. do pedido de condenação na quantia total de 66.769,86 €, acrescida de juros legais, contados desde a citação até integral pagamento. O Recorrente alega que o tribunal recorrido, deu como provados todos os elementos constitutivos da responsabilidade extracontratual, aludidos no Art. 483º do Código Civil, com excepção do nexo de causalidade, mas a conduta das RR., ao não sinalizarem devidamente para o período nocturno, a obra que realizaram, contribuíram de forma determinante e adequada para o acidente sofrido pelo A., e consequentemente para a lesão e danos devidamente identificados, no processo. Mais invoca que a sentença recorrida é nula por os seus fundamentos estarem em contradição com a decisão. Vejamos. 1- Da nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão A nulidade de sentença invocada pelo Recorrente corresponde à prevista no art. 668º, nº 1, al c) do CPC, que se verifica quando há um vício real no raciocínio do julgador, por a fundamentação apontar num sentido e a decisão ir em direcção oposta. Mas tal nulidade não pode confundir-se com qualquer erro de julgamento dirigido ao mérito ou fundo da causa (cfr. neste sentido Ac. do STA de 18.02.99, Rec. 44290). Ora, a circunstância de, conforme defende o Recorrente, se dever considerar verificado o nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e os danos sofridos, face aos factos dado como provados, e contrariamente ao que entendeu a sentença recorrida, pode consubstanciar um erro de julgamento, mas, já não, a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão. Improcede, consequentemente, a nulidade invocada. 2 – Do mérito A presente acção funda-se na responsabilidade civil extracontratual das RR. a qual, se rege pelo disposto no DL. nº 48.051, de 21/11/67, e no DL. nº 100/84, de 29/3, (cfr. arts. 1º e 90º, nº 1 da LAL, respectivamente), o que significa que as Rés serão civilmente responsáveis se for considerado provado que os seus órgãos ou agentes praticaram, por acção ou omissão, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, actos de gestão ilícitos (art. 2º a 6º do DL. nº 48.051). Tal responsabilidade, assenta nos pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 483º e segs. do Código Civil (CC), pelo que, apenas tem lugar quando ocorra, cumulativamente, a prática de um facto, ou a sua omissão, que este seja considerado ilícito, que haja culpa do agente, que o mesmo provoque danos e que se verifique um nexo de causalidade entre o facto e os danos. O art. 6º do DL. nº 48051, concretiza a responsabilidade civil no domínio da Administração pública por acto ilícito estabelecendo que se consideram “…ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam essas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.” Deste modo, competia à Câmara Municipal de ………… “deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos...” que estivessem sob a sua jurisdição (art. 51º, nº 4, al. d), da LAL), sendo que a Junta de Freguesia foi a executora da obra aqui em causa. Estavam as RR. obrigadas a sinalizar correctamente as obras que levaram a efeito – cfr. art. 5, nº 1 e 2 do Código da Estrada (CE) e art. 1º do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1/10, e serão responsáveis pelo pagamento da pedida indemnização se da factualidade apurada resultar que (1) violaram culposamente essas obrigações legais, (2) que foi essa violação a causar o acidente e (3) que dele resultaram os peticionados danos. Ou seja, que não zelaram pela boa sinalização da estrada onde o acidente ocorreu e que foi essa omissão, traduzida na prática de actos ilícitos e culposos, a causar o acidente. Como já se referiu, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios. No entanto, a ilicitude só é relevante se a ela estiver associada a culpa, o que quer dizer que a mesma só opera se, provada a violação das referidas normas legais ou regulamentares ou o dever geral de cuidado, se provar também que essa violação podia e devia ter sido evitada e que só não o foi por razões censuráveis imputáveis às Rés. E isto porque “agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.” (cfr. A. Varela, "Das Obrigações em Geral, l, pg. 571) . E, de acordo com o disposto no art. 4º, nº 1 do DL. nº 48.051 – “A culpa dos titulares do órgão ou agentes é apreciada nos termos do art. 487º do Código Civil”, o que significa que, será apreciada “pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso.” (art. 487º, nº 2 do CC), sendo tal responsabilidade solidária, se houver pluralidade de responsáveis (cfr. nº 2 do art. 4º e art. 497º, nº 1 do CC). Estavam, pois, as Rés obrigadas a cumprir as normas legais e as regras de cuidado acima identificadas - isto é, a vigiar o estado da via onde o acidente ocorreu e a sinalizar os obstáculos ou os perigos nela existentes impeditivos de uma circulação segura - pois o incumprimento desses deveres, ou o seu defeituoso cumprimento as fazia incorrer na obrigação de indemnizar os danos que daí resultassem. Importará, portanto, analisar se incumpriram tais normas e se o fizeram por razões inaceitáveis que só a elas respeitam, pois a procedência da acção dependerá dessa prova. Resulta do probatório que: No dia 11 de Dezembro de 2003, pelas 18.30 h., o A. conduzia motorizada de matrícula ………., pela R. António …………, em Caia, no sentido ………./Alegrete. Ao chegar ao entroncamento formado por essa rua e acesso a loteamento municipal aí existente, o A. sofreu um acidente de viação que culminou na sua queda e ferimento, tendo sido assistido de urgência no Hospital ………., Dr. José ………. Nesse mesmo dia (11/12/2003), a Junta de Freguesia de ……… procedeu à reparação de tampa de esgoto aí existente, para o efeito tendo feito uma base de cimento, como suporte, em volta da referida tampa, isolando essa obra com a colocação de quatro ferros espetados na via, que a circundavam, com cerca de 1.30 m. de altura, ocupando cerca de 1m2, e a 0.30m. da berma ou limite da faixa de rodagem no sentido utilizado pelo A.. O autor embateu nesses ferros e fitas que os envolviam, aí colocados em volta da referida tampa de esgoto, fitas essas de cor branca e vermelha, não reflectoras. Vindo depois a embater com a perna direita contra lancil que se encontrava a cerca de 2 m. da tampa de saneamento. O autor conduzia a velocidade inferior a 50 km/h. O tempo estava seco, não chovia, e já era noite. O autor circulava de luzes acesas. Em sentido contrário circulava outro veículo com luzes acesas. O autor reside na zona e conhece muito bem o local em questão. Existiam sinais de trânsito, colocados nos dois sentidos da via, sinalizando a aproximação a obras na via. O autor embateu nos referidos ferros e fitas, não conseguindo parar. Face a estes factos considerados provados não pode deixar de concluir-se pela existência de facto ilícito das rés, por omissão de sinalização de posição que deve delimitar convenientemente o obstáculo, a zona de obras bem como as suas imediações, “por forma bem definida, na direcções o e perpendiculares ao eixo da via.” (cfr. art. 87º do Decreto Regulamentar nº 22-A/98). Os sinais seriam, de acordo com o previsto no referido diploma, sinais A23, colocados a mais de 150m e a menos de 300m da obra, devendo ser complementados (de noite e de dia) com dispositivos luminosos de cor amarela, de luz intermitente (cfr. art. 19º, 93º e 87º, nº 2 do referido diploma). Ora, embora se tenha dado como provado que “existiam sinais de trânsito, colocados nos dois sentidos da via, sinalizando a aproximação da via”, não se provou que tais sinais respeitassem a previsão legal, ou que estivessem às distâncias estabelecidas. Acrescendo que a sinalização devia ser acompanhada dos dispositivos complementares exigidos nos arts. 90º, nº 2, al. b) e 93º, ou seja, baias e/ou balizas de listas alternadas vermelhas e brancas ET3, de material reflector, sendo certo que apenas se provou que “em volta da referida tampa, isolando essa obra com a colocação de quatro ferros espetados na via, que a circundavam, com cerca de 1.30 m. de altura, ocupando cerca de 1m2, e a 0.30m. da berma ou limite da faixa de rodagem no sentido utilizado pelo A.” e que o “autor embateu nesses ferros e fitas que os envolviam, aí colocados em volta da referida tampa de esgoto, fitas essas de cor branca e vermelha, não reflectoras”. Face a estes factos, é de entender que o acidente se deveu a conduta ilícita e culposa das rés, a título de culpa presumida, já que competindo-lhes acautelar a segurança da via e sinalizar de acordo com as disposições legais aplicáveis a obra realizada não o fizeram devidamente, não tendo os seus funcionários actuado com a diligência e perícia que lhes eram impostas (cfr. arts. 4º, nº 1 do DL. nº 48051 e 487º, nº 2 do CC). Efectivamente, em matéria de presunção de culpa, o art. 493º, nº 1 do CC, estabelece que: “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, (…), responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.” Esta presunção é aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos regulada no citado DL. nº 48051 (cfr., entre muitos, Acs. STA – Pleno, de 29.04.98, Rec. 36463, de 03.10.2002, Rec. 45160, de 19.06.2008, Proc. 0930/07 e de 07.02.2012, Proc. 0827/10). No caso em apreço, dada a referida presunção de culpa ao A. apenas incumbia o ónus de prova da base da presunção, ou seja, o facto conhecido de o acidente ter sido causado pela existência da obra na via pública cuja obrigação de vigilância e sinalização estava a cargo das recorridas. E sobre estas impendia o ónus de provar a adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano. Ora, enquanto o A. logrou provar os factos cuja prova lhe incumbia, as RR. não conseguiram fazer prova de factos suficientes para ilidir a presunção que sobre si impendia. No entanto, entendeu a sentença recorrida que, impendendo o ónus da prova do nexo de causalidade ao autor, este não terá conseguido fazer tal prova, o que reverte em seu desfavor (art. 342º, nº 1 do CC). Entendemos que não lhe assiste razão. Vejamos porquê: Nos termos do disposto no art. 563º do CC, “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.” Este preceito consagra a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, segundo a qual para que um facto seja causa de um dano é necessário, por um lado, que no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e, por outro, que o facto, em abstracto ou em geral, seja causa adequada desse dano, segundo as regras da experiência comum. Sendo que a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de circunstâncias extraordinárias (cfr. neste sentido, v.g., os Ac. do STA de 07.02.2012, acima indicado, de 27.10.2004, Proc. 1214/02, de 21.02.2008, Rec. 1001/07, de 07.06.2011, Proc. 01604/09 e na doutrina Prof. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral, 10ª ed., pág. 898). Ora, no caso dos autos, tendo em atenção os factos constantes do probatório, sendo que, por um lado, como já se referiu a obra que decorria na via pública não estava devidamente sinalizada, e que, por outro, as condições atmosféricas eram normais (o tempo estava seco, não chovia e já era de noite) e o autor circulava a uma velocidade inferior a 50Kms/h e com as luzes acesas, pela direita da sua faixa de rodagem e conhecendo bem a via, indo embater nos ferros e fitas sua colocados em volta da tampa de esgoto que estava a ser arranjada, não conseguindo parar, existe nexo de causalidade entre o facto e os danos ocorridos. Efectivamente, não pode deixar de se considerar que a existência da obra nas condições descritas nos autos não é, em abstracto, indiferente à produção do acidente aqui em causa, como foi, em concreto, a causa directa do mesmo, e única que se provou (não se prova qualquer culpa do lesado ou quaisquer circunstâncias extraordinárias). Ou seja, foi a existência de um obstáculo na estrada, ocupando mais de metade da faixa de rodagem e incorrectamente sinalizado, resultante de, no dia 11.12.2003, dia do acidente, a Junta de Freguesia de …………. ter procedido à reparação de uma tampa de esgoto existente no local em causa, para o efeito tendo feito uma base de cimento, como suporte, em volta da referida tampa, isolando essa obra com a colocação de quatro ferros espetados na via, que a circundavam, com cerca de 1.30 m. de altura, ocupando cerca de 1 m2, e a 0.30 m. da berma ou limite da faixa de rodagem no sentido utilizado pelo A., a causa directa do acidente (e única comprovada) e dos danos sofridos pelo A. em consequência daquele. No que respeita aos danos, resulta da matéria de facto provada a sua existência (nºs 14 a 27), estando, por isso, as RR obrigadas à sua reparação, devendo a indemnização ser fixada em dinheiro, já que a reconstituição natural não é possível (cfr. arts. 562º e 566º do CC). Com o acidente de viação o A. sofreu fractura tuberosidade externa da tíbia direita com afundamento. Em 19/12/2004 foi feita ao autor redução cruenta e osterintese com placa em T e parafusos com interposição de excerto. Teve um período pós-operatório complicado com infecção que se manteve apesar da extracção de material e antibioterapia. Esteve novamente internado de 05/01/2004 a 07/01/2004, e passou a fazer fisioterapia. Voltou a ficar internado em 21/06/2004 para extracção do material de redução e saiu em 23/06/2004. Teve um período de doença de 311 dias (de 12/12/2003 a 09/11/2004), com afectação total para o trabalho geral. Incapacidade que passou de temporária a permanente, o que motivou a passagem à reforma por invalidez em 09/11/2004, passando a auferir pensão no valor de 323.52 €. Trabalhava antes na fábrica ………… com funções de ajudante de motorista, onde auferia o salário mensal bruto de 583.08 € (453.47 € líquidos). De 12/12/2003 a 09/11/2004 teve rendimento de subsídio de doença no valor mensal de € 420.30 €. Suportou já despesas hospitalares no montante de 219.60 €. E em despesas em medicamentos 328.57 €. O autor teve dores durante o tratamento hospitalar e sessões de fisioterapia. Depois do acidente, de pessoa activa e trabalhadora, vendo-se incapacitado para futuro, tornou-se pessoa mais triste e abatida. O A. tem direito a ser ressarcido do montante de despesas hospitalares que despendeu e com medicamentos, respectivamente, no montante de 219,60€ e 328.57€. Auferindo mensalmente a quantia de 583,08€, e tendo ficado incapacitado para o trabalho de 12.12.2003 a 09.11.2004 (data da passagem à reforma por invalidez), auferindo nesse período a título de subsídio de doença a quantia mensal de 420,30€, deve ser ressarcido da diferença mensal de 162,78€, que deixou de receber e que perfaz 2.089,01€. Tendo passado à situação de reforma por invalidez (em 09.11.2004), em resultado do acidente, passou a auferir a pensão de 323,52€. O A. nasceu em 21.09.1949, pelo que, caso o acidente não tivesse ocorrido, pondo termo à sua vida profissional, apenas passaria à situação de reforma em 21.09.2014 (aos 65 anos), sendo os valores resultantes das diferenças entre a remuneração que auferia e a da pensão de reforma, que deixará de auferir durante este período no montante global de 35.560,62€ (cfr art. 44 da p.i.). No entanto, conforme tem sido entendido na jurisprudência, por exemplo no Ac. do STA de 02.12.2010, Proc. 0251/09, citando-se o Ac. do mesmo Tribunal de 09.10.2008, Proc. 100/07: «(i) a indemnização a pagar deve representar um capital que se extingue no fim da vida activa e seja susceptível de garantir durante esta, as prestações periódicas correspondentes à perda de ganho; (ii) para tanto, deve ponderar-se a circunstância de a indemnização ser paga de uma só vez, permitindo a respectiva rentabilização financeira e que, por via disso, haverá que ponderar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento injustificado do beneficiário da indemnização à custa do lesante; (iii) no cálculo do capital a atribuir interferem critérios de probabilidade, numa projecção para futuro, assente em dados que, por natureza, são variáveis e de evolução incerta, que não permitem determinar o valor exacto da perda de ganho, não sendo curial que o tribunal dispense a equidade e se agarre a tabelas financeiras pré-elaboradas para outras finalidade e/ou a rígidas fórmulas matemáticas; (iv) todavia, os critérios matemáticos pela objectividade que introduzem, podem, temperados pela equidade, constituir-se em elementos instrumentais relevantes susceptíveis de contribuir para suavizar discrepâncias injustificadas no arbitramento das indemnizações; (v) para evitar rupturas e criar insegurança, no caminho da progressiva actualização das indemnizações, não devem desconsiderar-se, por completo, as decisões precedentes acerca de casos semelhante; (vi) na duração do período de vida activa devem ter-se em conta o progressivo aumento da esperança média de vida e a tendência para o aumento da idade da reforma,» (cfr. Acs. de 28.05.02, rec. 47263, de 22.04.04, Rec. 93/04, de 19.12.06, Rec. 1036/05, de 25.09.07 Rec. 142/07 e de 07.06.2011, Rec. 01064/09). Conforme já se disse a diferença entre os montantes que o A. auferia na vida profissional e os que passou a auferir na reforma perfazem a quantia total de 35.560,62€. Tal importância deve sofrer um ajustamento, uma vez que o A. irá receber de uma só vez aquilo que, em princípio, receberia ao longo dos anos, havendo que, para evitar uma situação de injustificado enriquecimento do A. à custa das RR, deve proceder-se a um desconto, entendendo-se adequado que corresponda a 1/4 (cfr. Ac. STJ de 25.06.2002, Proc. 02ª1321 e do STA de 09.10.2008, Rec. 0100/07). Assim, sendo o montante global de 35.560,62€, descontando o correspondente a 1/4, obteremos o capital de 26.670,47 (35.560,62 – 8.890,55€). A este montante deverá ainda acrescer o da reforma que corresponde ao limite da vida activa – 65 anos -, e aquele que é hoje aceite como o da esperança de vida dos homens, actualmente, 72 anos. O A. considerou razoável indicar uma margem de 15% do último salário como acréscimo ao valor fixado, ou seja, 583,08 x 15% = 87,47€ mês. Daqui resultaria 87,47 x 14 meses = 1224,58 x 7 anos = 8572,06€. No entanto, tendo em conta a evolução que se verificou nas condições do mercado de trabalho, com a cada vez maior precariedade do emprego e o enorme aumento do desemprego, nada garante que o A. tivesse chegado ao fim da sua vida activa apenas aos 65 anos (e não antes por desemprego), pelo que se nos afigura que o montante a fixar deverá ser de 4286,03€. Assim, fixa-se a indemnização por danos patrimoniais no montante global de 33.593,68€. Quanto aos danos não patrimoniais, o art. 496º, nº 3 do CC, manda fixar o montante da respectiva indemnização equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494º do CC, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, não devendo, desconsiderar-se os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência e o valor da moeda. Da factualidade provada resulta que o A. sofreu fractura tuberosidade externa da tíbia direita com afundamento, um período pós-operatório complicado com infecção que se manteve apesar da extracção de material e antibioterapia. Esteve novamente internado de 05/01/2004 a 07/01/2004, e passou a fazer fisioterapia, voltando a ficar internado em 21/06/2004 para extracção do material de redução e saiu em 23/06/2004. E tendo tido um período de doença de 311 dias (de 12/12/2003 a 09/11/2004), com afectação total para o trabalho geral. Incapacidade que passou de temporária a permanente, o que motivou a passagem à reforma por invalidez em 09/11/2004. O autor teve dores durante o tratamento hospitalar e sessões de fisioterapia e depois do acidente, de pessoa activa e trabalhadora, vendo-se incapacitado para futuro, tornou-se pessoa mais triste e abatida. Nestes termos, tendo em atenção a gravidade das lesões que incapacitaram o autor levando-o a ter que se reformar, as dores sofridas directamente com o acidente e as sequelas nomeadamente a nível psicológico que fizeram que, de pessoa activa e trabalhadora, se tenha tornado mais triste e abatido, e o grau de culpabilidade das RR., ao não terem tomado as medidas devidas de sinalização da obra, e que não se provou qualquer culpa do lesado na ocorrência do acidente, consideramos justa e adequada uma indemnização de 20.000,00€, correspondente à pedida pelo autor. Nestes termos, fixa-se o montante global da indemnização em 53.593,68€, acrescida de juros legais, contados desde a data da citação até integral pagamento, a pagar pelas RR. ao A., concedendo-se parcial provimento ao recurso. Pelo exposto, acordam em: a)– conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando a acção parcialmente procedente, condenando as Rés a pagar ao A. a quantia de 53.593,68€., acrescida de juros legais; b) – condenar A. e RR. nas custas, na proporção de 1/6 e 5/6, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao A. Lisboa, 24 de Maio de 2012 Teresa de Sousa António A. Cunha C. Araújo |