Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1886/05.8BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/04/2021 |
| Relator: | ANA PAULA MARTINS |
| Descritores: | TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS; RECUSA DE INSCRIÇÃO; INIMPUGNABILIDADE DE ACTO IMPUGNADO; CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTO DEVIDO; NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA. |
| Sumário: | I – A nulidade da decisão por omissão de pronúncia prende-se com o dever que impende sobre o julgador de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II – Numa acção administrativa especial em que se cumula um pedido de anulação de acto administrativo (de indeferimento) com um pedido de condenação à prática de acto devido (de deferimento da pretensão) não é indispensável a exacta identificação do acto administrativo de indeferimento uma vez que a eliminação jurídica deste acto é corolário da decisão condenatória à prática do acto devido. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO H..., melhor identificado nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa especial contra a Câmara dos Técnicos e Oficiais de Contas, pedindo: a) A revogação do acto impugnado e, em consequência, determinar a inscrição do Autor na CTOC, como técnico oficial de contas estagiário com efeitos ex tunc, reportados à data da respectiva inscrição (25.10.2004), e de acordo com as normas vigentes à data da inscrição (tendo como requisito necessário apenas a aprovação na cadeira de deontologia); b) A condenação da Ré ao Autor do pagamento de uma indemnização, a título de danos morais e materiais, nunca inferior ao valor do ordenado mínimo nacional mensal, a partir da citação. * Foi proferido despacho saneador que concluiu pela regularidade da instância, determinou a abertura de instrução, nos termos do art. 90º, nºs 1 e 2 do CPTA e determinou a notificação das partes para os efeitos do disposto no art. 512º do CPC. Foi proferida sentença que julgou procedente a presente acção e, em consequência, condenou o R. a apreciar o pedido de inscrição, formulado pelo A., na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, à luz do artº.16º/1/2/3/Estatuto da CTOC, tendo em conta a instrução daquele pedido patente no processo instrutor. Inconformada com a referida sentença, a Ré recorreu da mesma, tendo sido concedido provimento ao recurso e ordenada a baixa dos autos à 1ª instância, por acórdão do TCA Sul, de 23.05.2013. Considerou este Tribunal Superior que a sentença proferida padecia de nulidade, por omissão de pronúncia, pois não decidiu das questões prévias suscitadas pela Ré, designadamente em relação à questão da irrecorribilidade do ofício impugnado e à relevância prática do acto de recusa de inscrição do autor. Regressados os autos à primeira instância, foi proferido despacho saneador, a 05.09.2014, que, julgou improcedente a excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado, dispensou a abertura de instrução e notificou as partes para a apresentação de alegações escritas, nos termos do art. 91º, nº 4 do CPTA. A 24.03.2015, foi proferida sentença que julgou procedente a acção e, em consequência, condenou a Ré a apreciar o pedido de inscrição, formulado pelo A., na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC), à luz do art. 16º/1/2/3/Estatuto da CTOC, tendo em conta a instrução daquele pedido patente no processo instrutor. A Ré, inconformada com a sentença proferida, veio reclamar da mesma para a conferência. A reclamação apresentada foi convolada em recurso. * Nas suas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: I. Propôs o ora recorrido a presente acção, impugnando um mero ofício da autoria da Direcção da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, pedindo que, a título principal, fosse revogado "o acto impugnado, em virtude do mesmo se encontrar inquinado dos alegados vícios, de ilegalidade, desvio de poder e inconstitucionalidade e, em consequência, determinar a inscrição do A. na C.T.O.C., como técnico oficiaI de contas estagiário com efeitos ex tunc, reportados à data da respectiva inscrição, 25.10.04, Doc. n° 4, e, de acordo com as normas vigentes à data de inscrição (tendo como requisito necessário, apenas a aprovação na Cadeira de Deontologia)". II. A presente acção dirige-se, como algeado, contra um acto consubstanciado num documento, subscrito pelo (então) Presidente da Direcção da CTOC, intitulado "INFORMAÇÃO" cujo texto é o seguinte: "em resposta à s/ carta somos a informar, conforme relatório emitido pelos serviços, que deverá completar a sua formação com a cadeira de Contabilidade Analítica (Planeamento e Controlo de Gestão ou Complementos de Contabilidade), sem a qual não reúne as condições de inscrição". III. Esta mera comunicação, enviada como resposta a uma exposição/recurso apresentada pelo recorrido á (então) Direcção da CTOC, de 28.01.2005, tinha por base um ofício, da Comissão de Inscrição da CTOC, de 14.01.2005, que tinha por epígrafe Assunto: ÚLTIMO PEDIDO de documentos para a Inscrição como TOC, onde era solicitado que o recorrido completasse a instrução da sua candidatura com um documento (certificado de hab. de aproveitamento em Planeamento e Controlo de Gestão ou Complementos de Contabilidade ). IV. Nem um nem outro dos ofícios de que o recorrido foi notificado, determinaram ou comunicavam sequer uma deliberação da Comissão de Inscrição e depois da Direcção, que pudesse, seja uma seja outra, ter quaisquer efeitos externos e lesivos na sua esfera jurídica seja por que forma fosse, muito menos que pudesse levar a crer que havia sido tomada uma decisão de indeferimento da candidatura apresentada. V. Assim, o ofício da Direcção impugnado nestes autos nem sequer se pronunciava sobre um acto administrativo efectivamente praticado, pois que a Comissão de Inscrição ainda não havia tomado nenhuma decisão sobre o pedido formulado pelo ora recorrido. VI. Acresce que o órgão que tinha competência legal (exclusiva, refira-se) para decidir sobre a regularidade das condições de inscrições dos candidatos a TOC era a Comissão de Inscrição, embora pudesse caber recurso (hierárquico impróprio e facultativo) das decisões daquele órgão para a anterior Direcção, pelo que se a Comissão de inscrição não ainda havia tomado qualquer decisão, não seria a Direcção o órgão que a tomaria em primeiro lugar. VII. Por último é de acrescentar que em 17.06.2006, data, aliás, anterior à da propositura da presente acção, foi o recorrido notificado da deliberação da Comissão de Inscrição que, essa sim, determinou a recusa do seu pedido de inscrição, não tendo sido esta decisão atacada de nenhuma forma por parte do recorrido, tendo-se fixado na ordem jurídica e, hoje, é irrecorrível e imodificável. VIII. Tais questões prévias, que obstam ao prosseguimento do processo, foram invocadas pela recorrente. IX. No entanto, no despacho saneador tomado pelo Tribunal a quo, apenas se dá pronúncia sobre a potencialidade lesiva da comunicação da Direcção da CTOC, entendendo-se que tal conformava um acto lesivo e, por isso, passível de impugnação judicial. X. Sobre o facto de a Comissão de Inscrição ter decidido indeferir o pedido de inscrição num momento anterior ao da propositura desta acção, de tal acto não ter sido alvo de qualquer impugnação e de, portanto, se ter consolidado na ordem jurídica, não deu o ilustre Tribunal a quo qualquer pronúncia. XI. E fê-lo, de novo, apesar de este Superior Tribunal central Administrativo Sul ter já ordenado, em Acórdão proferido sobre a mesma questão, dever ser corrigida a falha encontrada "quer (n)o despacho saneador, quer (n)a sentença recorrida (que) (...) não analisaram dos reflexos da prática do acto expresso de recusa de inscrição na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, em momento antecedente ao da instauração da acção em juízo, assim como da questão desse acto não ter sido impugnado judicialmente pelo autor". XII. Pelo que, em suma, desde logo a decisão incorre em omissão de pronúncia, porque não se pronuncia sobre a questão de existir um acto firmado na ordem jurídica, praticado pelo órgão competente, e que decidiu a pretensão do reclamado há quase dez anos, não tendo esta sido posta em crise, por nenhuma forma, pelo ora recorrido. XIII. Incorre, em simultâneo em violação do dever de acatamento das decisões de Tribunal Superior, porquanto o Tribunal Central Administrativo Sul ordenou a baixa dos autos para que esta decisão fosse também decidida, que não foi. XIV. Por fim, sempre o acto impugnado deve ser considerado inimpugnável pois o mesmo se trata apenas de uma mera informação, dada por órgão que nem sequer tinha competência primária para o efeito, sendo insofismável que não podia o mesmo estar a actuar em sede de recurso, pois nenhuma decisão havia ainda sido tomada. XV. Pelo que deve ser corrigida a sentença ora em crise, entendendo- se que a decisão correcta a tomar deverá concluir, em primeiro lugar, que o acto impugnado é inimpugnável, porquanto o mesmo se não trata de um verdadeiro acto administrativo, mas apenas de uma informação prestada por órgão primariamente incompetente sobre a matéria, não tendo causado, nem sequer potencialmente, qualquer tesão ou efeitos externos na esfera do recorrido. XVI. Em segundo lugar, e em todo o caso, a situação jurídica do recorrido foi definida pela Comissão de Inscrição, por acto de 15.06.2005, o qual não foi alvo de qualquer impugnação administrativa ou contenciosa, pelo que sempre seria inútil a anulação do que disse a Direcção, sendo impossível reabrir o processo de candidatura do recorrido, há muito decidido e arquivado pela Comissão de Inscrição, órgão que tinha, em exclusivo, competência para decidir sobre a matéria. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a sentença recorrida e o despacho- saneador que a precede ser revogados, por incorrerem em nulidade por omissão de pronúncia, bem como em violação do acatamento de decisão de Tribunal Superior, e, por ser o acto impugnado inimpugnável e a presente acção inútil, ser a recorrente absolvida de quanto contra si peticionado. * O Recorrido contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: 1°- Considerando, que Documentos importantes, juntos à petição de Recurso, os quais seguidamente se enumeram NÃO CONSTAM DO PROCESSO INSTRUTOR, tudo levando a crer que foram subtraídos ou feitos desaparecer do sobredito processo: O Documento N° 1 que constitui fls. 18 a 19 do Volume I dos autos, junto com a petição de recurso; O Documento Nº 9 que constitui fls, 35 a 38 do Volume 1 dos autos, junto com a petição de recurso. 2°- Acrescendo ainda, que o Processo instrutor, do ponto de vista legal, não se encontra devidamente ordenado, sem as páginas numeradas e rubricadas, citando, CORREIA, J.M. SÉRVULO, NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRA TIVO, Tomo l, Lisboa, Editora Danúbio Lda.. p.p.386, 1982, " (...) Entre nós, o principio geral, definido por via doutrinária e jurisprudencial, é o de que toda a formalidade exigida por lei é essencial, pelo que a sua inobservância acarreta a invalidade do acto administrativo (...)" 3°- De resto, o Doc. n°l o alegadamente denominado pela Recorrente de “mero oficio” integra o acto administrativo aposto sobre um "PARECER” considerado como tal pela R/Recorrente (Doc. n°l, que constitui fls.18 e 19 do Volume 1 dos autos, junto à petição de Recurso) é ou foi tão irrelevante para a R. ora Recorrente, que até o ELIMINOU (sabe-se lá com que propósito) da panóplia dos documentos que deveriam constar do Processo Instrutor, 4º - Aparte dos documentos constantes do Processo Instrutor, as respectivas folhas encontrarem-se as mesmas, por numerar e rubricar (cfr. artigo 84° do CPTA, à data vigente) devendo tal facto ter como consequência e cominação o estatuído pelo normativo consignado pelo n°5, do artigo 84° do CPTA, darem-se como provados os factos alegados pelo A/Recorrido, uma vez que de harmonia com o princípio da legalidade, enformador do nosso sistema jurídico-constitucional, artigo 3° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 3° do Código do Procedimento Administrativo (CPA) toda a formalidade é legal, sendo a forma inimiga do arbítrio. 5°- Por outro lado, abstraindo a eternização da presente situação, por parte da Ré ora Recorrente, não se vislumbra nem assiste qualquer utilidade prática e razão à Ré ora Recorrente, na utilização de mais este expediente dilatório, à excepção, repita-se a inviabilização e consequente destruição da carreira do ora Recorrido, como TOC, cujo processo tramita há mais de uma DÉCADA, 6°- Restando o mérito da confirmação da Douta Sentença “sub specie”, o que desde já se requer. 7°- Acresce que contrariamente ao alegado pela Ré Recorrente, o acto impugnado pelo A/Recorrido, praticado pela DIRECÇÃO DA CTOC, foi DECIDIDO e DESPACHADO por esta Entidade, nos termos legais, à DATA, vigentes, não tendo na altura invocado qualquer impedimento ou incompetência da SUA PARTE, muito menos REJEITANDO 0 Recurso Hierárquico interposto pelo A., ora Recorrido, designadamente com fundamento em INCOMPETÊNCIA, antes“AV0CANDO", portanto essa alegada competência dos “seus SERVIÇOS TÉCNICOS” Comissão de Inscrição da R/Recorrente, em virtude da inércia e omissão ilegal de acto administrativo e consequente negligência desta última entidade. 8°- Decidindo, a Direcção da CTOC como lhe competia, o Recurso (Hierárquico) do A/Recorrido, face ao comportamento negligente e ilegal, NÃO PRONUNCIA, da referida Comissão de Inscrição da Ré-Recorrente, (afinal SERVIÇOS TÉCNICOS) devido á sua inércia, letargia, non agere, ao nada decidir, protelando a situação do A. no tempo, não observando o DEVER DE CELERIDADE COMO LHE COMPETIA (Cfr. artigo, 57° do CPA pretérito e 59° actual) 9°- Com todas as consequências emergentes desse comportamento negligente, na convicção que viveria em algum PARAÍSO, ADMINISTRATIVO, SEM PRAZOS PARA CUMPRIR, DESIGNADAMENTE para a ALEGADA INSTRUÇÃO, persistindo assim nessa conduta !...não obstante os diversos requerimentos do A ora Recorrido, dirigidos aos “SERVIÇOS TÉCNICOS" Comissão de Inscrição EXPRESSAMENTE instando-os a pronunciar-se, conforme avulta dos Docs.6, 7 e 8, juntos com a Petição de Recurso, que constituem, respectivamente fls. 28. 29 e 31 a 34 do Volume 1, ( V-I) dos autos. 10° - Sendo certo que desde a data de inscrição do A. nos CTOC., 25.10 2004, (Doc. nº 4, fls. 25 a 26 dos autos. Volume l) até à data da interposição do recurso hierárquico. 28/01/2005 recepcionado pela Direcção da Ré/Recorrente, em 31/01/2015 (cfr. Doc. n°9. fls. 35 a 38 dos autos. Volume I) foram ultrapassados mais de 90 dias, presumindo- se, nessas circunstâncias, NUM ESTADO DE DIREITO E QUE SE REGE ENTRE OUTROS, PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, o indeferimento tácito da inscrição do A./Recorrido (Cfr. artigo 109° do CPA, actual 128° CPA) 11° - Aparte, a Comissão de Inscrição ou "SERVIÇOS TÉCNICOS” da R.. Recorrente, não estar acima da lei (cfr. artigo 13º da República Portuguesa) e como tal estar sujeita ao cumprimento de PRAZOS LEGAIS, PARA CONCLUIR O PROCESSO, COMO QUALQUER ENTIDADE PUBLICA, designadamente o prazo de 90 dias, (cfr. artigo 58° do CPA, pretérito) firmando-se a partir desse sobredito prazo, o INDEFERIMENTO TÁCITO, cfr. artigo 109° do Código do Procedimento Administrativo (CPA) à data vigente, art" 128° do actual CPA . 12º - Nessas circunstâncias o À. ora Recorrido agiu, legal e legitimamente, no exercício normal de um direito que lhe assistia, ao interpor o recurso (hierárquico) para a Direcção da CTOC, da R./Recorrida, que repita-se, à data não invocou qualquer incompetência ou impedimento para o eleito, designadamente, quer para o receber, quer para o decidir, tendo efectivamente PRONUNCIADO-SE, não o rejeitando e DECIDINDO-O, como aliás lhe competia, face ao comportamento inqualificável da Comissão de Inscrição da R/Recorrente, que aliás como a Direcção expressamente o qualifica, ainda Doc. N°1, fls. 35-38, junto com a petição de recurso, afinal de “ UM SERVIÇO TÉCNICO ”, se tratava. 13° - Isto, porquanto a Comissão de Inscrição da R./Recorrente, como qualquer entidade pública tinha o dever de examinar as questões que lhe são submetidas NUM PRAZO RAZOÁVEL cfr. artigo 266° da CRP e a título meramente exemplificativo e entre outros, com as devidas adaptações, cite-se o artigo 6° da Convenção EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM, 14º - Sendo certo que na situação em concreto existiam e existem prazos legais para a conclusão do Procedimento em 90 dias por parte da Ré, determinado pelo artigo 58° do C.P.A., findos os quais e para efeitos designadamente contenciosos se presume indeferida a respectiva pretensão, conforme consigna o artigo 109° do Código do Procedimento Administrativo, em virtude da inércia e omissão ilegal de acto administrativo por parte do órgão da Ré/Recorrente Comissão de inscrição. 15°- Pelo que o A./Recorrido, decorrido que foi aquele prazo e cansado, salvo o devido respeito, da INCONSIDERAÇÃO, de que estava a ser objecto e em observância à tramitação consignada, pelo nº 2, do artigo 39°, do Estatuto da C.T.O.C., aprovado pelo Decreto-Lei n° 452/99, citado, interpôs RECURSO do Indeferimento Tácito, paralelisticamente, ao disposto pelo n° 2, do artigo 39° do Estatuto da Câmara do T.O.C., aprovado pelo D.E. nº 452/99, de 5 de Novembro, para a Direcção do C.T.O.C. da R./Recorrente, conforme cópia de carta registada e aviso de recepção e via fax, os quais constituem fls. 35 a 38 dos autos, V-l ,Doc. n° 9, referidos que se dão por reproduzidos e integrados, 16º - Cuja Direccão da R/Recorrente DECIDIU o RECURSO ao PRONUNCIAR-SE, digo DESPACHAR, ainda artigo 14° das Alegações da R/Recorrente, portanto e salvo o devido respeito, PÔS TERMO AO JOGO DE PING PONG e ao NON AGERE e inércia POR PARTE DA COMISSÃO DE INSCRIÇÃO, digo, "SERVIÇOS TÉCNICOS” digo Comissão de Inscrição da R./Recorrente. 17º - Não obstante e face à nova doutrina introduzida pelo CPTA, designadamente, n° 1. 2 e 3, do artigo 51º e artigos 54° e 59°, nº 5, este Código na redacção à data vigente, aquele Código não impor qualquer obrigatoriedade da exaustão dos meios graciosos (cfr. Anotações ao artigo 51°, do Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilhe, Coimbra, Almedina Ed. de 2005). 18°- Sem embargo, também, de a DIRECCÃO do CTOC, da Recorrente, como qualquer órgão de cúpula da pirâmide hierárquica de uma pessoa colectiva de direito administrativo, poder a todo tempo e em qualquer situação AVOCAR a competência do SUBALTERNO e assim por termo, salvo o devido respeito, à situação de total impunidade, indiciada pela Comissão de Inscrição da ora recorrente, face a um comportamento NO MÍNIMO, negligente da referida Comissão. NON AGERE ou NON LIQUED formando-se assim um INDEFERIMENTO TÁCITO do pedido de inscrição como TOC, do hierarquicamente recorrente, A./Recorrido. 19°- No recurso hierárquico, o A./Recorrido, alertava a Exma. Direcção da CTOC, R./Recorrente para o facto de a Exma. Comissão de Inscrição afinal “Serviços Técnicos" da R./Recorrente e, como aliás resultava do n° 3, do artigo 16°, do respectivo Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n° 452/99, de 5-11-99, que “(...) deve basear-se em critérios objectivos fundamentados nos Currículos, na carga horária, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação (...)“ e não em critérios subjectivos, como era o caso. sob pena de incorrer em manifesto abuso de direito, sem embargo do protelar no tempo o dever de decidir a situação do então Recorrente, exponente (cfr. artigos 9º e 58°, do Código do Procedimento Administrativo, à data vigente). 20° - Concluindo, ainda Doc. n° 9, V-I “(...) nestas circunstâncias e face ao exposto. Respeitosamente, requer-se a V. Exa., se digne considerar definitivamente a inscrição do ora recorrente como estagiário da Câmara da Câmara dos T.O.C. " sic, 21°- Não se tratando da solicitação de UMA qualquer Informação/Parecer formulado pelo A. como falsamente alega a R./Recorrente, mas de um PEDIDO, EXPRESSO E INEQUÍVOCO de Inscrição como TOC contrariamente ao alegado pela Recorrente no artigo 28" das Alegações que assim se impugnam ( cfr. Doc.n°9, que constitui fls. 35-38. do Volume l dos autos, sonegado do Processo Instrutor). 22° - Tendo a Direcção da C.T.O.C. da R/Recorrente em carta datada de 27-4-05, recebida em 2-5-05 e em RESPOSTA AO RECURSO interposto pelo A., fls. 8 e 9 dos autos, V-1, a qual se dá por reproduzida e integrada, decidido, DESPACHADO nos termos seguintes: 23º - De onde inequivocamente se conclui, de acordo com a argumentação da Ré/ Recorrente, que se aceita como adquirida, foge-lhe a boca para a verdade, que afinal a Comissão de Inscrição, não passa de um mero órgão SUBALTERNO DA DIRECÇÀO DOS CTOC, “SERVIÇOS TÉCNICOS", que a solicitação da Direcção da CTOC, Ré/Recorrente, umas vezes emite “ INFORMAÇÔES” stricto sensu, outras "PARECERES” . 24° - De harmonia com a melhor doutrina administrativa que se transcreve: O parecer é a proposta de resolução de um processo administrativo formulada, sobre o seu estudo fundamentado, por um colégio consultivo ou por consultor singular perito na matéria a DECIDIR. (sublinhado nosso) Mais acrescentando, CAETANO, MARCELO, Manual de Direito Administrativo. Tomo II, Coimbra Editora, Limitada, p.p.1293-1297, 1972. (...) Por via de regra o parecer é não-vinculante, isto é, serve para esclarecer a autoridade competente para DECDIR mas sem que esta seja obrigada a conformar-se com a proposta nele sugerida.(...) sic. (sublinhado nosso) 25º - Sendo certo, que na situação vertente a Direcção da CTOC, Ré/Recorrente não só se “CONFORMOU” como até o corroborou, determinando-a à PRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO A./RECORRIDO COMO TOC, em suma a Direcção da Recorrente “ DESPACHOU E DECIDIU” Cfr. .CAETANO, MARCELLO, Manual de Direito Administrativo. Tomo II, Coimbra Editora, Limitada, p.p.1293-1297, 1972. 26º - Transpondo esta Doutrina para a situação sub judice, a única conclusão a retirar, é a de que a Comissão de Inscrição dos TOC, trata-se de um mero ORGÃO SUBALTERNO DE CONSULTA DA DIRECÇÀO DOS TOC' da R/Recorrente tendo cabido na situação em apreço face ao Recurso hierárquico interposto pelo A. ora Recorrido, o poder de apreciação c DECISÃO à Direcção dos TOC, Ré/Recorrente, que efectivamente DESPACHOU (isto, utilizando a própria linguagem da Recorrente, a artigo 14º das respectivas Alegações) pela via de AVOCAÇÃO, face à INÉRCIA DA COMISSÃO DE ANÁLISE da R/Recorrente. 27º - Ainda ob. cit. CAETANO, MARCELLO, p.p. 1296, (...) A diferença entre a informação e o parecer está em que a primeira se limita a carrear os dados de facto e de direito que interessem à resolução do caso, enquanto o segundo implica uma opinião crítica autorizada acerca da solução a adoptar (...) o que foi o caso da DIRECCÇÃO da Recorrida ao produzir a DECISÃO/DESPACHO DE INNDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO do ora Recorrido na CTOC, PRONÚNCIA/DESPACHO. 28º - Foi dessa DECISÃO/DESPACHO DE INDEFERIMENTO DA DIRECÇÃO DOS TOC, Ré/Recorrente QUE SE APROPRIOU DO “PARECER” QUE LHE SERVE DE FUNDAMENTO OU BASE E PARA O QUAL REMETEU, ainda Doc. nº 1, fls. 18 e 19 dos autos, V-I (Documento subtraído do Processo Instrutor) que integra o objecto e causa de pedir da presente acção administrativa especial, 29° - Situação que do ponto de vista formal tanto poderá subsumir-se no artigo 46º, n.º 2, na situação sub judice, tanto na alínea a), como na alínea b), situações muito próximas que poderão servir-lhe de enquadramento legal, sem embargo dos normativos consignados pelos artigo 51°, 54° e artigo 67°, n° 1 ), todos do C.P.T.A., à data vigente e assim, contrariamente ao alegado pela R/Recorrente, esta Decisão, da Direcção do CTOC, integrar um acto definitivo e executório, com eficácia externa, designadamente na esfera jurídica do A/Apelado, recorrível portanto. 30° - O documento n°1, fls. 18 e 19 dos autos, V-l, que por um lado é emitido na sequência da interposição do Recurso hierárquico pelo A/Recorrido no qual solicita à Direcção da CTOC, R/Recorrente, na qualidade de entidade máxima no topo da Cadeia hierárquica da CTOC (cfr. n° 2, do artigo 39º. do Estatuto da CTOC a “considerar definitivamente a inscrição (do A.) como estagiário da Câmara dos TOC. 31º - Trata-se de uma situação perfeitamente subsumível no normativo consignado pelo n° 2, alíneas a) e b), do artigo 46°, do CPTA, à data vigente, acresce por outro lado que a Decisão/DESPACHO da Direcção da CTOC, integra objectivamente um acto, administrativo, subsumível no normativo consignado pelo n.º 2, alínea a), do artigo 46º do CPTA, ainda ob. cit. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilhe, anotação ao artigo 51°, p.p. 257 — 268. 32º - Aparte e contrariamente ao alegado nos artigos 12° a 17°, pela R/Recorrente, QUE SE IMPUGNAM, O ACTO em questão, trata-se de um ACTO RECORRÍVEL, porquanto integrar um ACTO DEFENITIVO E EXECUTÓRIO com EFICÁCIA EXTERNA e LESIVO DOS INTERESSES LEGALMENTE PROTEGIDOS do A/Recorrido, o qual continua, há mais de 10 anos “interditado" de exercer a profissão de TOC (cfr. artigo 51°, n°1 e 2, 54°, n° 1, alínea a) e 67°, n°1, todos do CPTA à data vigente) IMPUGNÁVEL, portanto 33° - E não de “uma simples Informação", cfr. ainda ob. cit. CAETANO, MARCELLO. chamem-lhe os órgãos da Ré em desespero de causa o que muito bem entenderem, v .g. “DESPACHO” but ACTO ADMINISTRATIVO, efectivamente se trata o acto impugnado sub judice!... 34° - Analisando o Documento, N°1, junto à petição de Recurso, que constitui fls. 18. Volume I dos autos (aliás sonegado do Processo Instrutor) refere o mesmo, nos termos e com os fundamentos que aqui se dão por reproduzidos, corroborando os “SERVIÇOS” (consultivos/Comissão de Inscrição) indefere a Inscrição como TOC’ do A/Recorrido, para no último parágrafo, ainda Doc. n° 1, rematar: "(...) junto anexamos o parecer (de INDEFERIMENTO) dos nossos serviços técnicos (..)" sic. 35º - Que se saiba, ainda citando Caetano, Marcello, Ob. cit. O parecer é a proposta da resolução de um processo administrativo formulada, sobre o seu estudo fundamentado, por um colégio consultivo ou por consultor singular perito na matéria A DECIDIR. 36° - Transpondo para a situação subjudice, como é obvio, o Parecer em causa foi solicitado pela Direcção da R/Recorrente e serviu muito simplesmente, para mal, diga-se de passagem, fundamentar a DECISÂO/DESPACHO DE INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO A/RECORRIDO como TOC, por parte da Direcção da R/Recorrente, senão como é lógico, não tinha necessidade de o juntar, (guardava-o para consumo interno) evitando assim produzir efeitos externos, como efectivamente veio a acontecer. 37° - Isto, sem embargo dos já citados, artigos 39°e 24°, n°1, alínea b), do já citado Decreto-Lei n°452/99, de 5 de Novembro que aprovou o Estatuto da CTOC, já de si suficientemente claros e esclarecedores e quando a Lei é clara não haver necessidade à interpretação da mesma, sendo certo que a Direcção da CTOC, R., contrariamente ao aduzido indelicadamente na Recurso Para a Conferência e Alegações da Recorrente, deter a competência conferida por Lei em matéria de resolução de Recursos, artigo39°, n°2 e 3, do citado D.L.n°452/99, designadamente até por tratar-se de um orgão hierarquicamente superior à Comissão de Inscrição da R/recorrente, como também resulta claro da alínea b) do n°l do citado D.L. nº 452/99, 38° - Independentemente, face à nova doutrina introduzida pelo CPTA. á data vigente, designadamente, artigos 51°. Nº 1, 54°, e 59°, n°1 do CPTA à data Vigente e Ob. Cit. comentário/anotação ao sobredito art° 51º por Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilhe, já não impor qualquer obrigatoriedade à exaustão dos meios graciosos. 39°- Não menos grave trata-se da asserção “BRILHANTE” da R/Recorrente, que a sua Decisão/despacho, ainda Doc. N°l citado, para mais numa CONJUNTURA RECESSIVA E DE CRISE COMO A ACTUAL, em que um jovem tenta aceder a uma carreira e a um PRIMEIRO emprego, vir a R/Recorrente, DISPLICENTEMENTE AFIRMAR que tal Decisão, ainda Doc. N°l, citado ” não teve qualquer consequência prática, não teve qualquer efeitos externos (...) não tocou a sua esfera jurídica ”, enfim e perdoe-se-nos o desabafo, só falta a R/Recorrente afirmar que produziu efeitos jurídicos NO VIZINHO DO LADO !... obviamente que tais alegações se impugnam até por absurdas. 40°- Por último, the last but not lhe least, provavelmente à míngua de mais argumentos a R/Recorrente, qual mons parturientis suscita uma alegada “questão prévia a da alegada omissão de pronúncia, acerca da Decisão de 15/06/2005 da Comissão de Inscrição da CTOC, R/Recorrente, questão essa que face à Decisão proferida pela Direcção da CTOC,R., ainda Doc. N°1, citado, se afigurar decidida e ultrapassada. 41°- Quer por extemporaneidade quer por superveniência relativamente ao conflito de interesses, equivalendo a um non liqued uma vez que nada de novo vinha a acrescentar à Decisão proferida pela Direcção da CTOC/R/Recorrente que já não tivesse sido apreciado e decidido relativamente ao pedido do A/Recorrido 42°- Aparte também não ser abonatório para a Comissão de Inscrição da Ré. Recorrente, demorar cerca de um ano após a inscrição como TOC por parte do A/Recorrido, 12 meses, para tomar uma simples decisão, que além de inútil, estava ultrapassada no tempo, 43º - Uma vez que a decisão relativamente à situação do A/Recorrido estava já infelizmente decidida e tomada pela Ré-Recorrente/Direcção, sem embargo de conforme EPÍGRAFE do Ofício da R/Recorrente datado de 14/01/2015, Doc. nº7, junto com a petição de recuso, que constitui fls, 29 e 30 do Volume I dos autos, avultar expressamente “Assunto: ULTIMO PEDIDO de documentos como TOC (...) “SIC, 44º - Considerando que a solicitação subjacente ao “ULTIMO PEDIDO", aparte não ter qualquer fundamento científico, quais as consequências do não cumprimento, desse “último pedido” ?, senão como consequência LÓGICA E NECESSÁRIA, que a partir dessa data, 14/01/2015, se firmou o Indeferimento (Tácito) do pedido de inscrição como TOC do A/Recorrido, por não cumprimento do “ ULTIMO PEDIDO” da Comissão de Inscrição da R/Recorrente. 45º - Acresce também, que no nosso ordenamento jurídico, as situações estão sujeitas a prazos, sendo certo que esta última questão já havia sido decidida por si própria Comissão de Inscrição da R/Recorrente, qual era afinal o resultado cm virtude do não acatamento, por impossibilidade do “ULTIMO PEDIDO” ? senão a consumação imediata do indeferimento da pretensão do A/Recorrido. 46° - Nestas circunstâncias, houve lugar à aplicação do princípio de economia processual, por outro, aplicação do normativo consignado pelo n°2, do artigo 608° do CPC (ex vi artigo 1° do CPTA) encontrando-se a apreciação da alegada questão previa, prejudicada pela solução dada às outras questões que a precedem. 47º - Permita-se-me referir, que com fundamento em argumentos ilegais, omissos e contra-legem e incoerentes entre si impeça o acesso à profissão de TOC ao A. Recorrido, com constantes alterações das regras do jogo a meio do campeonato (cfr. princípio da estabilidade), alegadamente com base num pretenso e omisso Regulamento ou "Regras” de legalidade e constitucionalidade duvidosa, que aliás, ora suscitam e com base no mesmo permitir-se a prática de closed shop proibida constitucionalmente, portanto, além de ILEGAL, inconstitucional. 48°- Assim, considerando que o "DESPACHO”, acto recorrido, impugnado. Doc. N°1 junto â petição de recurso, que constitui fls. 18-19, do Volume-1 dos autos, subtraído do processo instrutor, enferma dos vícios seguintes enunciados no artigo 62° das Alegações, que aqui se dá por reproduzido e para que se remete: -Vício de violação da Lei; -Vício de desvio de poder; -Vício de Inconstitucionalidade; -Erro nos pressupostos de facto e de Direito. 49° - Mais deverá ser confirmada a Douta Sentença sub specie, em virtude, de como é obvio não assistir qualquer razão â R/Recorrente 50° - Reiterando-se e dando-se por reproduzido, tudo quanto vem sendo alegado ao longo da tramitação deste processo, designadamente p.i.. requerimentos e alegações 66° - Mais se requerendo a condenação da R/Recorrente em multa e indemnização como litigante de má fé, veja-se a este propósito a título exemplificativo, que se dão por reproduzidas fls. 185-186 e 195-196 do Volume - I dos autos. Nestes termos e com o Douto Suprimento de Vossas Excelências que se requer, Deverá improceder o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida. Devendo ser confirmada a Douta Sentença sub specie e consequentemente, A presente acção ser julgada provada e procedente, devendo ser proferido Acórdão que: a) Revogue o Acto impugnado em virtude de padecer dos vícios indicados a artigo 62° das presentes alegações, para que se remete aqui se dão por reproduzidos. b) Condenação da R/Recorrente no pagamento de uma indemnização a título de danos morais e materiais, nunca inferior ao valor do ordenado mínimo mensal, a partir da citação. c) Condenação da R/Recorrente em multa e indemnização como litigante de ma fé.” * O Ministério Público junto deste Tribunal, regularmente notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer. * O processo colheu os vistos legais. * II – OBJECTO DO RECURSO As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 e 2 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, são as seguintes: - nulidade da decisão, por omissão de pronúncia; - erro de julgamento, ao julgar que o acto impugnado é impugnável e desconsiderar que a situação jurídica foi definida por decisão da Comissão de Inscrição, datado de 15.06.2005, acto este não impugnado. * III – FUNDAMENTAÇÃO De Facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, que não vêm impugnados, pelo que se mantêm: 1 – Mediante ofício datado de 27.04.2005, dirigido pela Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, ao A. Dr. H..., foi o A. notificado de que não reúne condições de inscrição, naquela Câmara, devendo completar a sua formação com a cadeira de Contabilidade Analítica, ofício cujo teor aqui se dá por reproduzido, e com o qual foi remetido o parecer emitido pelos serviços técnicos (cfr. docº. de fls. 18 dos autos, e procº. instrutor). 2 – O parecer emitido pelos serviços técnicos, relativo ao pedido de inscrição do A. na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, tem o teor que abaixo reproduz-se ( cfr. docº. de fls. 19 dos autos, e procº. instrutor): «Imagem no original» 3 – O A. concluiu a Licenciatura em Gestão, com a classificação final de doze valores, qualificação de suficiente, em 19 de Julho de 2000 ( cfr. docº. de fls. 21 dos autos, e procº. instrutor). 4 – O A., no curso identificado em “3” supra, obteve aproveitamento nas seguintes disciplinas curriculares, conforme certidão emitida pelo Instituto Superior de Economia, cujo teor abaixo reproduz-se ( cfr. docº. de fls. 23 e 24 dos autos, e procº. instrutor): «Imagem no original» «Imagem no original» 5 – Em 25.10.2004, o A. dirigiu requerimento ao Presidente da Comissão de Inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (cfr. docº. de fls. 25 e 26 dos autos, e procº. instrutor). 6 – A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, dirigiu ao A. ofício datado de 14.12.2005 , no qual solicitou a apresentação de certificado de habilitações discriminativo de aproveitamento da disciplina de Planeamento e Controlo de Gestão ou Complementos de Contabilidade ( cfr. docº. de fls. 27 dos autos, e procº. instrutor). 7 – O pedido a que alude o nº6 supra, foi repetido mediante o ofício datado de 14.01.2005 (cfr. docº. de fls. 29 dos autos, e procº. instrutor). * O Tribunal a quo considerou como não provado o seguinte facto: “que no curso de Gestão do Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG), a cadeira de contabilidade ocupa uma carga horária de 75 horas.” * Consigna-se que, em sede de despacho saneador, o Tribunal a quo elencou, como factos provados com relevo para conhecimento da excepção suscitada, os factos acima indicados, sob os números 1 a 4. * De Direito Da nulidade: A Recorrente apontou à sentença recorrida – e ao despacho saneador - a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC, nos termos da qual, é nula a sentença, quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”. Afirma a Recorrente que, na sua contestação, invocou questões prévias que obstam ao prosseguimento do processo, que não foram conhecidas pelo Tribunal a quo nem no despacho saneador nem na sentença. Afirma que, no despacho saneador, apenas se dá pronúncia sobre a potencialidade lesiva da comunicação da Direcção da CTOC, entendendo-se que tal conformava um acto lesivo e, por isso, passível de impugnação judicial. Mais afirma que, sobre o facto de a Comissão de Inscrição ter decidido indeferir o pedido de inscrição num momento anterior ao da propositura desta acção, de tal acto não ter sido alvo de qualquer impugnação e de, portanto, se ter consolidado na ordem jurídica, não deu o Tribunal a quo qualquer pronúncia. E acrescenta que o fez “de novo, apesar de este Superior Tribunal central Administrativo Sul ter já ordenado, em Acórdão proferido sobre a mesma questão, dever ser corrigida a falha encontrada "quer (n)o despacho saneador, quer (n)a sentença recorrida (que) (...) não analisaram dos reflexos da prática do acto expresso de recusa de inscrição na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, em momento antecedente ao da instauração da acção em juízo, assim como da questão desse acto não ter sido impugnado judicialmente pelo autor". Neste contexto, a Recorrente argui ainda que a decisão incorre, em simultâneo em violação do dever de acatamento das decisões de Tribunal Superior, porquanto o Tribunal Central Administrativo Sul ordenou a baixa dos autos para que esta decisão fosse também decidida, que não foi. Cumpre apreciar e decidir. Está aqui em causa a nulidade de decisão por omissão de pronúncia. As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas no art. 615.º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável - cfr. ac. STJ de 16.10.2018, proc. n.º 2033/16.6T8CTB.C1.S1, disponível para consulta em www.dgsi). A nulidade por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o disposto no nº 2 do art. 608º do CPC, nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. É jurisprudência pacífica que a nulidade consistente na omissão de pronúncia só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. É também jurisprudência pacífica que a expressão «questões» se prende com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia, aos quais o tribunal não tem a obrigação de dar resposta especificada ou individualizada – neste sentido, entre outros, ac. STJ de 27.03.2014, proc. n.º 555/2002.E2.S1, e acs. do STA de 14.01.2021, proc. nº 0312/08.5BEALM e de 14.09.2017, proc. nº 0343/15, disponíveis para consulta em www.dgsi). Como afirma Lebre de Freitas, em anotação ao art. 668º do velho CPC, que corresponde ao actual art. 615º do CPC, “devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de argumentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado” – “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2, Coimbra Editora, 2001, pág. 670 (anotação ao art. 668º do velho CPC. Assim, a decisão padece de nulidade por omissão de pronúncia quando nada diz sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. No âmbito dos presentes autos, foi proferida sentença, sobre a qual recaiu acórdão deste TCA Sul, de 23.05.2013, que julgou verificada a nulidade por omissão de pronúncia, nos seguintes termos: "Não se prevendo a impugnabilidade autónoma do despacho-saneador, podendo do mesmo recorrer-se juntamente com o recurso que se interpuser da decisão finai, não está a recorrente inibida de suscitar questões que digam respeitam a uma fase anterior do processo judicial, designadamente, com as que se prendem com a omissão de pronúncia do despacho- saneador, que omitiu o conhecimento e decisão das questões prévias, relativas a matéria de excepção, suscitadas peia ora recorrente, na contestação apresentada em juízo. (...) 0 despacho-saneador que deveria ter conhecido de tal citada matéria, conforme imposto pela alínea a), do n° 1 do art° 87° do CPTA, omitiu essa pronúncia, o que não pode deixar de ter reflexos ao nível da sentença proferida, que, de entre o mais, olvidou o facto de, após a notificação ao autor do ofício impugnado, datado de 27/04/2005, foi praticado acto administrativo, pela Comissão de Inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, em 15/06/2005, notificado ao autor em 22/06/2005, de recusa de inscrição. (...) Assim, quer o despacho saneador, quer a sentença recorrida não se pronunciaram sobre a questão da irrecorribilidade do ofício notificado ao autor, assim como não analisaram dos reflexos da prática do acto expresso de recusa de inscrição na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, em momento antecedente ao da instauração da acção em juízo, assim como da questão desse acto não ter sido impugnado judicialmente pelo autor." Assim, entendeu o TCA Sul que o Tribunal a quo omitira pronúncia sobre questões prévias suscitadas pela Ré, a saber: - a questão da irrecorribilidade do ofício impugnado; - a questão da relevância prática do acto expresso de recusa de inscrição do autor, em momento anterior ao da presente acção, e da sua não impugnação pelo Autor. O que vem alegado pela Recorrente é que o Tribunal a quo, após prolação do referido acórdão do TCA Sul e a baixa dos autos à instância, persistiu na omissão de pronúncia sobre as questões por si suscitadas na contestação, o que consubstancia uma nulidade, agravada pela circunstância de desrespeitar, não acatar decisão de Tribunal Superior. Consideramos, todavia, que não lhe assiste razão. O Tribunal a quo proferiu despacho saneador com o seguinte teor: “Na defesa por excepção, vem a Ré arguir o carácter inimpugnável do acto impugnado, porquanto o acto objecto de impugnação é desprovido de lesividade e invoca o disposto nos artºs. 39º e 59º/2/Estatuto da Câmara dos Técnicos de Oficiais de Contas.” (…) - Do carácter inimpugnável do acto objecto da persente acção: “A Ré veio suscitar, na contestação, a questão prévia de inimpugnabilidade do acto impugnado, o que obsta ao prosseguimento do processo, conforme prevê e estatue o artº. 89º, nº1, alínea c), do C.P.T.A.. Cumpre apreciar e decidir no que concerne à matéria de excepção arguida pela Ré, para cumprimento do disposto no artº. 87º, nº1, alínea a) e nº2, do C.P.T.A.. (…) A Ré sustenta a falta de lesividade do acto impugnado, o que é refutado pelo A. na resposta à questão prévia suscitada. A falta de lesividade tal como arguida e sustentada pela Ré traduz-se na premissa e conclusão de que cabe à Ré apreciar e decidir do pedido de inscrição, bem como de verificar e avaliar dos requisitos para que aquela inscrição seja admitida e aprovada, e é isso que emerge das normas estatutárias alegadas ( cfr. artºs. 39º e 59º/2/ECTOC, mas essa argumentação e tese não tem por efeito esgotar e resolver a arguida inimpugnabilidade, porquanto a mesma é aferida, antes, dos efeitos do acto praticado na esfera jurídica do destinatário do acto praticado pela Ré, o qual impõe ao A. que : “ deverá completar a sua formação com a cadeira de Contabilidade Analítica, se, a qual não reúne as condições de inscrição, o que equivale à recusa da inscrição, que se manterá até que o A. reúna a condição notificada pela Ré ao ora A., e por isso, os efeitos daquele acto são lesivos já que equivalem à recusa do pedido do A., tal como este formulou, até porque o A. entende que reúne os pressupostos para a inscrição, e por conseguinte temos de concluir que o acto impugnado tem eficácia externa e é dotado de lesividade, preenchendo o disposto no artº.51º/1/CPTA, o que dita a improcedência da arguida inimpugnabilidade.” Notificada do despacho saneador, a Ré/Recorrente, apresentou alegações escritas ao abrigo do art. 91º, nº 4 do CPTA, sustentando que, tendo o despacho saneador dado resposta à primeira questão (por si suscitada e assinalada pelo TCA Sul), não o fez quanto à segunda. Após, o Tribunal a quo, iniciou a sentença recorrida, no que tange à fundamentação de direito, da seguinte forma: “O objecto da presente acção administrativa especial é a pretensão do A. de inscrição na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, a qual foi recusada pela Ré. Refira-se, ainda, sem prejuízo do decidido no despacho saneador quanto à questão prévia de inimpugnabilidade do acto, que a segunda questão colocada pelo R., dos efeitos do acto impugnado, trata-se de questão absorvida pela inimpugnabilidade arguida, e na sua apreciação é referido expressamente que o acto impugnado produziu efeitos na esfera jurídica do autor, e saber do bem ou mal fundado da pretensão do autor é já questão de mérito, independente da discussão dos efeitos do acto na esfera jurídica do ora autor. Assim, tal como anteriormente decidido, a questão a dirimir restringe-se à questão de saber se o A. tem, ou não, habilitações literárias suficientes para a inscrição pretendida, recusada por o A. não ter provado o preenchimento dos critérios de reconhecimento definidos pela CTOC, em particular na área chave de contabilidade analítica ( cfr. factos provados 1 e 2).” Ora, aqui chegados, temos por certo que o Tribunal a quo emitiu pronúncia sobre as “questões prévias” suscitadas pela Ré/Recorrente e assinaladas em acórdão do TCA Sul já proferido nestes autos. Como referido supra, a obrigação de o Tribunal conhecer de todas as questões não se confunde com as razões, os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição. E tendo a decisão recorrida conhecido de todas as questões que devia conhecer, resolvendo-as, ainda que a descontento da Recorrente e independentemente do seu acerto, não padece de nulidade por omissão de pronúncia. Acresce que não há nulidade por omissão de pronúncia, ficando deste modo, cumprido o dever de pronúncia, quando a sentença se abstém de conhecer de uma questão, mas indica as razões pelas quais se não conhece dela. Quando assim é, pode haver erro de julgamento, mas não se verifica a nulidade da sentença - cfr acórdãos do STA de 26.06.2002 (rec. nº 46646); de 12.07.2005 (rec. nº 181/05); e de 27.02.2007 (rec. nº 1106/06), disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. Como sublinhava Alberto dos Reis “realmente uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre a questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção” – in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume V (artigos 658º a 720º), Coimbra, 1952, pág. 143 Atento o explanado, julgamos não verificada a nulidade da decisão por omissão de pronúncia e bem assim a invocada violação do dever de acatamento das decisões de Tribunal Superior. * Do erro de julgamento: Tendo assente que a decisão recorrida não padece de nulidade, vejamos agora se a mesma errou. Nesta sede, alega a Recorrente que o acto impugnado deve ser considerado inimpugnável pois o mesmo trata-se apenas de uma mera informação, dada por órgão que nem sequer tinha competência primária para o efeito, sendo insofismável que não podia o mesmo estar a actuar em sede de recurso, pois nenhuma decisão havia ainda sido tomada. Conclui que deve ser corrigida a sentença ora em crise, entendendo-se que a decisão correcta a tomar deverá concluir, em primeiro lugar, que o acto impugnado é inimpugnável, porquanto o mesmo se não trata de um verdadeiro acto administrativo, mas apenas de uma informação prestada por órgão primariamente incompetente sobre a matéria, não tendo causado, nem sequer potencialmente, qualquer lesão ou efeitos externos na esfera do recorrido; em segundo lugar, que a situação jurídica do recorrido foi definida pela Comissão de Inscrição, por acto de 15.06.2005, o qual não foi alvo de qualquer impugnação administrativa ou contenciosa, pelo que sempre seria inútil a anulação do que disse a Direcção, sendo impossível reabrir o processo de candidatura do recorrido, há muito decidido e arquivado pela Comissão de Inscrição, órgão que tinha, em exclusivo, competência para decidir sobre a matéria. Cumpre apreciar e decidir. Começaremos por assinalar que o erro de julgamento que vem apontado pela Recorrente se refere às “questões prévias” mencionadas supra a propósito da nulidade da sentença, não vindo assacado qualquer erro de julgamento no que tange ao mérito da acção. De resto, já aquando do recurso apresentado da primeira sentença proferida nestes autos, o Ministério Público emitiu parecer, afirmando que as alegações da Recorrente demonstram “estar completamente conformada com a douta decisão recorrida quanto à questão nuclear de reapreciação do pedido de inscrição do recorrido, que afinal não atacou (…)”. Em síntese, a Recorrente considera que a sentença recorrida deveria ter considerado como inimpugnável o acto impugnado, afirmando que impugnável era a decisão da Comissão de Inscrição, datada de 15.06.2005. Mais considera que a sentença recorrida deveria ter concluído pela inutilidade da presente acção, em face da não impugnação da decisão de 15.06.2005 que se firmou na ordem jurídica. Cumpre assinalar que, estando em causa questões prévias/excepções dilatórias, que obstam ao prosseguimento da causa, compulsada a contestação da Ré, verifica-se que as mesmas não se mostram devidamente identificadas (cfr. art. 488º do velho CPC ex vi art. 1º do CPTA, atenta a data de instauração da acção e apresentação da contestação). Mais, a Ré não “deu nome” a estas questões nem no articulado em que as suscita nem posteriormente. Finalmente, a Ré pede a improcedência da acção e a absolvição do pedido, sendo que, como é sabido, as questões em análise, a procederem, não acarretam a absolvição do pedido mas da instância. Analisados o despacho saneador e a sentença proferidos nos autos, afigura-se-nos que o Tribunal a quo as analisou enquanto distintas vertentes da excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto. Outra hipótese, seria considerar a primeira questão como tal e a segunda enquanto falta de interesse em agir/inutilidade da lide. Independentemente da denominação dada às questões em causa e do seu enquadramento, desde já se adianta que o Tribunal a quo decidiu bem ao considerar que as “questões prévias” suscitadas pela Ré não obstavam ao conhecimento do processo. E assim é porquanto a Ré giza a sua argumentação, parecendo esquecer-se que o pedido formulado pelo Autor não se limita à anulação do acto impugnado. O Autor, pede, além da anulação do acto impugnado, que a Ré seja condenada a “determinar a inscrição do Autor na C.T.O.C., como técnico oficial de contas estagiário com efeitos ex tunc, reportados à data da respectiva inscrição (25.10.2004), e de acordo com as normas vigentes à data da inscrição (tendo como requisito necessário apenas a aprovação na cadeira de deontologia)” E isto não é de somenos importância. Atento o objecto da presente acção, facilmente se conclui que não estamos perante uma acção de impugnação de acto administrativo mas antes perante uma acção de condenação à prática do acto devido. O objectivo que o Autor visa atingir com a instauração da presente acção é o deferimento do pedido de inscrição por si apresentado. Não por acaso a sentença recorrida identificou a questão a dirimir da seguinte forma: “saber se o A. tem, ou não, habilitações literárias suficientes para a inscrição pretendida, recusada por o A. não ter provado o preenchimento dos critérios de reconhecimento definidos pela CTOC”. Estabelece o art. 66º, nº 2 do CPTA que “Ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória”. Em anotação à referida norma, referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha que “o n.º2 especifica que o objecto do processo é sempre a pretensão do interessado, pelo que, mesmo quando esteja em causa um acto de indeferimento (seja um acto de recusa de apreciação de requerimento, seja um acto de recusa de emissão de uma decisão favorável), deve entender-se que o processo se dirige, não à anulação contenciosa desse acto, mas à condenação da Administração na prática de acto que, em substituição daquele, se pronuncie sobre o caso concreto ou, desde logo, dê satisfação ao interesse pretensivo do autor.” (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição revista, Almedina, Coimbra, Maio de 2010, pág. 439 E como se sumaria no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07.04.2010 (Proc. 01057/09, disponível para consulta em www.dgsi.pt): I - Sendo cumuladas, numa acção administrativa especial, impugnações de actos administrativos relativos ao indeferimento de uma única pretensão de ser atribuído e pago subsídio de desemprego e formulado um pedido de intimação do réu a efectuar a sua atribuição e pagamento, deve aplicar-se o regime das acções para condenação à prática de acto devido. II - Neste tipo de acção não é indispensável identificar qual ou quais os actos que seriam susceptíveis de impugnação, nem identificar os vícios de que possam enfermar, uma vez que a eliminação jurídica destes actos, independentemente dos vícios de que enfermem ou não, é corolário da decisão condenatória à prática do acto devido. III - Assim, os actos administrativos de indeferimento só relevam para efeitos de aferir a tempestividade da acção à face do n.º 2 do art. 69.º do CPTA. Donde, na hipótese de proceder o pedido de condenação da Ré a “determinar a inscrição do Autor na C.T.O.C., como técnico oficial de contas estagiário com efeitos ex tunc, reportados à data da respectiva inscrição (25.10.2004), e de acordo com as normas vigentes à data da inscrição (tendo como requisito necessário apenas a aprovação na cadeira de deontologia)”, ocorre a eliminação da ordem jurídica do acto de indeferimento. O artigo 66º, nº 2 do CPTA harmoniza-se com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do mesmo diploma legal, que estabelece que o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual acto de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido, e ainda com o artigo 51º, nº 4 que impõe ao tribunal o dever de convidar o autor a substituir a petição, para o efeito de formular o adequado pedido de condenação à prática de ato devido, “se contra um acto de indeferimento for deduzido um pedido de estrita anulação”. Resulta do exposto que a questão de mérito que ao Tribunal cumpre solucionar não se prende com a validade dos fundamentos aduzidos pela Ré para indeferir a pretensão do Autor, mas sim com a verificação dos elementos constitutivos do direito do Autor. O mesmo é dizer que, por estarmos perante uma acção de condenação à prática do acto devido, não é indispensável a identificação do concreto acto de recusa, ao menos enquanto obstáculo ao prosseguimento do processo. Daí que, atento o objecto da presente acção, a excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado é uma falsa questão. A exacta identificação do acto de recusa poderá relevar para efeitos de apreciar a (in)tempestividade da instauração da acção, questão que não vem suscitada nos presentes autos. Assim sendo, estamos perante uma acção na qual o Autor, vendo a sua pretensão recusada pela Ré, recorre a meio judicial no sentido de que esta seja condenada a praticar um acto que o Autor alega lhe ser devido. Neste sentido aponta o teor da sentença recorrida que “condenou a Ré a apreciar o pedido de inscrição, formulado pelo A., na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, à luz do artº.16º/1/2/3/Estatuto da CTOC, tendo em conta a instrução daquele pedido patente no processo instrutor”, não tendo procedido à anulação de um qualquer acto administrativo. Uma tal pronúncia condenatória acarreta a eliminação da ordem jurídica de um acto de recusa expresso – cfr. art. 66º, nº 2 do CPTA. O que vem dito afasta as incorrecções que a Ré aponta à decisão do Tribunal a quo pois, em suma, por um lado, a presente acção não visa apreciar a legalidade de um acto administrativo impugnado e, por outro, o processo de candidatura do Autor/ Recorrido não se encontra “decidido e arquivado pela Comissão de Inscrição”, estando precisamente a ser apreciado no âmbito desta acção. Termos em que improcedem os fundamentos de recurso apresentados pela Recorrente. * Como assinalado supra, tendo o Tribunal a quo conhecido do mérito da acção - assim identificado “pretensão do A. de inscrição na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, a qual foi recusada pela Ré” – a solução legal a que chegou não mereceu qualquer reparo da Ré, não integrando o objecto do presente recurso. * Da litigância de má-fé: No artigo 66° das suas contra-alegações, o Autor/Recorrido requer “a condenação da R/Recorrente em multa e indemnização como litigante de má fé,” e acrescenta “veja-se a este propósito a título exemplificativo, que se dão por reproduzidas fls 185-186 e 195-196 do Volume - I dos autos”. O Autor/Recorrido repete este pedido no artigo 66º (aqui, tratando-se de lapso manifesto pois “salta” do artigo 50º para este) das respectivas conclusões. Este pedido não foi formulado perante o Tribunal a quo mas apenas perante este TCA Sul. Vejamos. A responsabilidade da parte por litigar de má-fé vem prevista e regulada nos artigos 542º e ss. do CPC. No caso em apreço, a pretensão do Autor, ora Recorrido, não pode proceder porquanto o mesmo não invoca minimamente os factos dos quais retira a alegada litigância de má-fé e que permitam ajuizar da sua inclusão numa das alíneas do nº 2 do art. 542º do CPC nem tão pouco os factos que permitam apreciar a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização a este título. * IV- DECISÃO Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. * Custas pela Recorrente – cfr. artigos 527º, nºs 1 e 2 do CPC e 189º, nº 2 do CPTA. * Registe e notifique. *** Lisboa, 04 de Fevereiro 2021 (Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 de 13.03, a Relatora consigna e atesta que os Juízes Adjuntos – Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Carlos Araújo e Sofia David – têm voto de conformidade com o presente acórdão). Ana Paula Martins |