| Decisão Texto Integral: |
Relatório
Rádio e Televisão de Portugal, S.A., (RTP) intentou o processo urgente de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, nos termos do artigo 104.º a 108.º do CPTA, contra a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, (ERC) através do qual peticionou a intimação da entidade requerida “a emitir certidão integral dos documentos respeitantes ao procedimento administrativo prévio à adoção da Deliberação do Conselho Regulador da Requerida com n.º ERC/2024/388 (OUT-TV), incluindo todos aqueles identificados nos artigos 4.º [i) os despachos que recaíram sobre as queixas que desencadearam o procedimento, (ii) a designação do responsável pela direção do procedimento, (iii) o agendamento da discussão e votação da proposta de deliberação e (iv) as atas integrais das reuniões em que esta foi votada] e 6.º [faltam na certidão: a) Sob «Etapa n°: 1 - os «Documentos associados» intitulados «Ética e Deontologia profissional.msa»; b) Sob «Etapa n°: 3 - um «Despacho/Informação», da Senhora Presidente do Conselho Regulador, com o conteúdo «Ao Departamento de Análise de Media»; sob «Etapa n°: 4 - a informação que «Segue para o DAM conforme despacho da Senhora Presidente»; sob «Etapa n°: 5 – um Despacho da Senhora Diretora do Departamento de Análise de Média, Tânia Soares, pelo qual «Solicita-se a análise da presente exposição para submeter proposta de decisão à minha apreciação» (DAM_Diretora); «Etapa n°: 6 - parecer do Dr. Pedro Puga Pedro, funcionário do Departamento de Análise de Média, a apreciação da Senhora Diretora do Departamento de Análise de Média, a proposta de decisão do Departamento de Análise de Média que foi apresentada ao Conselho Regulador, nem qualquer deliberação deste Conselho Regulador sobre tal proposta de decisão, tudo isto apesar de se mencionar que a proposta de decisão do Dr. Pedro Puga foi «Devolvida», não se sabendo por quem nem em que termos e também não contendo a certidão qualquer documento que consubstancie tal devolução; c) a referência à «Etapa n°: 6 - Pedro Puga (Devolvida)» está manifestamente truncada na certidão, uma vez que, ao contrário do que sucede com as etapas anteriores, não contém quaisquer outras menções adicionais, sendo evidente que tais menções constam de uma página subsequente do mesmo fluxo procedimental, que foi suprimida na certidão, como aliás fica evidenciado pela circunstância de a única página disponibilizada do documento em questão indicar muito claramente no seu canto superior direito que se trata da página 1 de 2, sendo que a certidão não inclui nenhuma página 2 deste documento].
O TAC de Lisboa julgou a intimação procedente e, em consequência, intimou a entidade requerida a, no prazo de 10 dias, prestar todas as informações peticionadas no requerimento apresentado em 26.9.2024.
Notificada da sentença e com a mesma não se conformando, a ERC apresentou recurso ordinário de apelação em que formulou as seguintes conclusões:
QUESTÃO PRÉVIA: DO EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO
A) Nos termos do artigo 143.º, n.º 1, do CPTA, a regra geral é que os recursos ordinários – designadamente o presente recurso – têm efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário.
B) A presente ação de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões não se insere em nenhuma das exceções previstas no n.º 2 do mesmo artigo, razão pela qual ao recurso interposto é aplicável, por força da regra geral, o efeito suspensivo.
C) Ainda que a Recorrida, nas suas contra-alegações, venha a requerer a atribuição de efeito meramente devolutivo ao presente recurso, tal pretensão deve ser desde já afastada, por não se verificarem os pressupostos do n.º 3 do artigo 143.º, do CPTA, nem qualquer risco de facto consumado ou de prejuízo de difícil reparação que justificasse o afastamento do regime-regra.
D) Desde logo, não se vislumbra qualquer risco de facto consumado ou de dano irreversível, porquanto o objeto da intimação reside na disponibilização de informação e/ou documentação, cujo eventual diferimento no tempo – até trânsito em julgado da decisão final – não compromete, de modo algum, o exercício de direitos pela Recorrida nem afeta interesses de ordem pública.
E) Pelo contrário, seria a atribuição do efeito devolutivo que poderia causar danos irreversíveis à Recorrente, desde logo ao impor a entrega imediata de documentação cuja qualificação legal está precisamente em causa nos presentes autos, colocando em risco a integridade do processo administrativo, a autonomia e independência da entidade reguladora e a confidencialidade de elementos internos não sujeitos a publicidade.
F) Por fim, ainda que venha a ser equacionada a atribuição de efeito meramente devolutivo, o Tribunal terá necessariamente de verificar se se encontram preenchidos os requisitos do n.º 5 do artigo 143.º, do CPTA — o que, no caso, se verifica com clareza a favor da manutenção do efeito suspensivo.
DO OBJETO DO RECURSO
G) O presente recurso visa impugnar a sentença proferida nos autos de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, que julgou totalmente procedente a ação intentada.
H) A Recorrente não se pode conformar com a decisão proferida na medida em que: a) encontra-se ferida de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ao não apreciar questões jurídicas essenciais suscitadas pela Recorrente, designadamente a exclusão do conceito de documentos administrativos acessíveis e a inexistência do dever da administração de criação ou adaptação de novos documentos; b) assenta numa incorreta apreciação da matéria de facto, mormente no que respeita à atuação efetiva da Recorrente em resposta ao pedido apresentado; c) padece de diversos erros de julgamento de direito, ao: i) Desconsiderar a exceção dilatória da impropriedade do meio processual, legalmente prevista e tempestivamente arguida; ii) Aplicar incorretamente o regime jurídico da informação procedimental, confundindo-o com o regime de acesso à informação administrativa geral; iii) pressupor uma noção indevida de processo administrativo, alheia ao disposto no artigo 1.º, n.º 2, do CPA; iv) Ignorar as exclusões previstas no artigo 3.º, n.º 2, da LADA e a salvaguarda do artigo 13.º, n.º 6, da mesma Lei.
I) Por tal razão, deve ser revogada, com substituição por decisão que altere a matéria de facto dada como provada e que reconheça a legalidade da atuação da Recorrente e a improcedência da intimação.
DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
J) A sentença recorrida enferma de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, por omissão de pronúncia sobre questões essenciais e expressamente suscitadas pela Recorrente.
K) Com efeito, o Tribunal a quo absteve-se de apreciar matérias incontornáveis ao julgamento da causa, nomeadamente: i) A natureza jurídica dos documentos peticionados, à luz do disposto no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), da LADA, que exclui expressamente do conceito de documento administrativo elementos como esboços, apontamentos ou comunicações preliminares; e ii) A limitação material ao exercício do direito de acesso a documentos, imposta pelo artigo 13.º, n.º 6, da LADA, que veda a criação ou adaptação de documentos para satisfação de pedidos formulados pelos particulares (cfr. pontos 74 a 109 da Resposta da ERC).
L) Estas questões, por integrarem os fundamentos jurídicos essenciais da posição da Recorrente, impunham-se à apreciação do julgador, por serem imprescindíveis à correta aplicação do direito ao caso concreto.
M) Todos estes pontos foram alegados e deveriam ter merecido apreciação e pronúncia expressa do Tribunal a quo na sentença, o que não aconteceu, pelo que, para além de ter violado o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, a decisão é nula em face do vertido no artigo 615.º, n.º 2, alínea d) do mesmo diploma.
Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese académica e dever de patrocínio se equaciona:
DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
N) O facto considerado como provado sob o n.º 3 (“Nada mais foi respondido ao requerimento apresentado pela Autora”) não corresponde à realidade processual, encontrando-se em contradição com a prova documental constante dos autos, designadamente com a notificação remetida pela Recorrente em 10/10/2024 (cfr. fls. 79 e 80 do processo administrativo e documento 2 junto com o requerimento inicial), que contém uma resposta formal e fundamentada ao requerimento apresentado pela Recorrida.
O) Ao omitir essa comunicação na redação do facto, o Tribunal a quo produziu uma formulação incompleta e materialmente inexata da factualidade provada, induzindo a perceção errada de inércia ou ausência de resposta por parte da Recorrente, o que não se verifica.
P) Deve, por isso, ser reformulado o facto n.º 3, para refletir corretamente a sequência factual, passando a ter a seguinte redação: “3) Após a remessa da certidão em 22/10/2024, não foi remetida qualquer comunicação adicional ao requerimento apresentado pela Autora, para além da resposta prestada pela Entidade Demandada em 10/10/2024, na qual esta delibera e esclarece os limites da certidão a emitir”, face à prova documental junta aos autos designadamente fls. 79 e 80 do processo administrativo e documento 2 junto com o requerimento inicial.
Q) Para além disso, deve ser aditado um novo facto provado, correspondente à deliberação expressamente notificada à Recorrida, através da qual a Recorrente esclareceu os limites do pedido deferido e a dependência do pagamento prévio da certidão.
R) Nessa medida, e nos termos legais, requer-se que seja aditado aos factos provados o seguinte ponto: “Em 10/10/2024, na sequência do requerimento apresentado pela Requerente, esta foi notificada da deliberação do Conselho Regulador da Entidade Demandada, que através da qual se decidiu: “apesar de existir uma contradição entre os pedidos – na medida em que, por um lado, se solicita a emissão de certidão do processo administrativo, e, por outro lado, requer-se a inclusão nessa certidão de documentos que não têm a natureza de documentos administrativos –, o Conselho Regulador deliberou deferir o pedido de certidão do processo administrativo”, esclarecendo ainda que: “a obtenção da referida certidão se encontra dependente do prévio pagamento da mesma, sendo que V. Exa. será notificada, pelos serviços da referida Entidade, do montante, nos termos e para os efeitos do artigo 83.º, n.º 3, do Código do Procedimento Administrativo ou do artigo 14.º do regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.”, face à prova documental junta aos autos designadamente fls. 79 e 80 do processo administrativo e documento 2 junto com o requerimento inicial.
DOS ERROS DE JULGAMENTO DE DIREITO
Da impropriedade do meio processual
S) A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao desconsiderar a exceção dilatória da impropriedade do meio processual, limitando-se a uma análise meramente formal do pedido constante da petição inicial da Recorrida, quando deveria ter confrontado o objeto e finalidade substancial da ação com os limites legais do meio processual utilizado – a saber, a intimação para prestação de informações prevista nos artigos 104.º e seguintes, do CPTA.
T) O Tribunal a quo confundiu impropriamente o erro na forma do processo (nominado e, em regra, sanável por convolação) com a impropriedade do meio processual, que constitui exceção dilatória inominada, insanável e de conhecimento oficioso, cuja verificação impõe a absolvição da instância – nos termos expressamente previstos nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 89.º, do CPTA.
U) A impropriedade do meio processual deve ser apreciada à luz da causa de pedir e da verdadeira finalidade substancial da ação, e não apenas em função da redação formal do pedido.
V) No caso concreto, a Recorrida não visa meramente obter acesso a documentos administrativos existentes, mas sim: i) Questionar a regularidade e integridade do procedimento administrativo; ii) Imputar à Administração omissões e alegadas manipulações; e iii) Exigir a inclusão no processo administrativo de documentos que, no seu entender, “obrigatoriamente deveriam constar”.
W) Tal pretensão extravasa em absoluto os limites da intimação prevista no artigo 104.º, do CPTA, desvirtuando o seu objeto legal, que visa apenas assegurar o direito de acesso a informação procedimental ou não procedimental já existente – e não se destina a compelir a Administração à prática de atos administrativos, à reorganização de processos, ou à produção de documentos de raiz.
X) Acresce que, de forma encapotada, a Recorrida procura neste processo impugnar ou sindicar indiretamente o procedimento administrativo, o que apenas poderia ser feito por outros meios processuais, designadamente a ação administrativa para a prática de ato devido ou a ação de impugnação de ato administrativo.
Y) A jurisprudência é clara no sentido de que a intimação para passagem de certidões não se presta à reconfiguração de processos administrativos, nem à produção de prova, nem à sindicância da validade de atos praticados pela Administração, sendo a sua função estritamente limitada ao exercício do direito à informação, como resulta do artigo 268.º da CRP, do CPA e da LADA.
Z) Ao rejeitar a exceção dilatória invocada pela Recorrente, o Tribunal a quo interpretou e aplicou incorretamente o disposto nos artigos 104.º e seguintes e 89.º, n.ºs 1, 2 e 4 do CPTA, bem como os princípios da legalidade processual, da tipicidade procedimental e da boa administração.
AA) Os referidos preceitos deveriam ter sido interpretados no sentido de ser verificada a exceção dilatória de impropriedade do meio processual e, em consequência, ter determinado a absolvição da Recorrente da instância, nos termos do artigo 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, do CPTA.
BB) Por tudo o exposto, deveria o Tribunal a quo ter reconhecido que a ação proposta é juridicamente inadmissível através do meio processual escolhido, declarando verificada a impropriedade do meio processual e, em consequência, absolvido a ora Recorrente da instância.
Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese académica e dever de patrocínio se aceita:
Do direito à informação procedimental e do direito à informação não procedimental
CC) A sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito ao não distinguir entre o direito à informação procedimental, regulado nos artigos 82.º a 85.º do CPA, e o direito à informação não procedimental, regulado exclusivamente pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA), conforme exige o artigo 268.º, n.ºs 1 e 2 da CRP e o artigo 17.º, n.º 2, do CPA.
DD) No caso concreto, sendo pacificamente aceite que o procedimento administrativo da ERC se encontra findo – ou seja, concluído no momento em que a intimação foi intentada –, não se verificam os pressupostos para a aplicação do regime do CPA, que exige a existência de um procedimento pendente.
EE) Assim, a informação pretendida pela Recorrida reveste natureza não procedimental, estando sujeita exclusivamente ao regime da LADA, enquanto regime legal próprio de concretização do direito de acesso a arquivos e registos administrativos, como decorre expressamente do artigo 17.º, n.º 2 do CPA.
FF) A sentença recorrida, ao afirmar que se trata de um pedido de “informação procedimental”, mas aplicando de forma paralela e cumulativa o CPA e a LADA, confunde domínios jurídicos distintos, cuja aplicação não é compatível entre si, cometendo um erro grave de enquadramento normativo.
GG) Esta confusão compromete a validade jurídica da decisão, violando: i) O artigo 268.º da
CRP, ao não respeitar a distinção constitucional entre os dois tipos de informação; O artigo 17.º, n.º 2, do CPA, ao desconsiderar que o acesso a arquivos e registos administrativos (como é o caso) está sujeito a lei própria – a LADA; E os artigos 3.º, 5.º e 13.º da LADA, ao não os aplicar devidamente para qualificar e analisar os documentos objeto do pedido.
HH) Na verdade, o Tribunal a quo limita-se a invocar o conceito geral de “documento administrativo” previsto no artigo 3.º, n.º 1, da LADA, sem confrontar esse conceito com as exclusões legais previstas no n.º 2 do mesmo artigo, nem com os limites estabelecidos no artigo 13.º, n.º 6, da mesma lei, tal como expressamente invocado pela Recorrente na sua Resposta.
II) Ao assim proceder, o Tribunal omitiu o necessário exame jurídico à luz do regime efetivamente aplicável – a LADA – e adotou uma fundamentação vaga, incongruente e legalmente desconforme, o que traduz um erro de julgamento de direito e fere a decisão de ilegalidade.
JJ) Por consequência, a sentença recorrida deveria ter julgado improcedente a intimação, com base no quadro jurídico correto – a saber, a LADA – e com aplicação rigorosa dos seus critérios de qualificação e exclusão documental.
KK) Ao não o fazer, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorretamente o disposto no artigo 268.º da CRP, no artigo 17.º, n.º 2 do CPA, e nos artigos 3.º, 5.º e 13.º da LADA. Estes preceitos devem ser interpretados no sentido de que o regime aplicável à pretensão da Autora é o constante da LADA.
Do Conceito de Processo Administrativo e da Conformidade da Certidão Emitida
LL) A sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar que a certidão emitida pela ora Recorrente era insuficiente, sem ter apreciado corretamente o conceito legal de “processo administrativo” e sem atender às normas aplicáveis à sua organização, designadamente o artigo 1.º, n.º 2, do CPA.
MM) O conceito de “processo administrativo” constante dessa norma pressupõe, portanto, uma relação direta e material entre os documentos que integram o processo e a tramitação formal e relevante do procedimento.
NN) No caso concreto, a certidão emitida pela ERC incluiu todos os documentos que foram efetivamente relevantes para a tramitação do procedimento e para a formação da vontade administrativa, conforme os critérios legais e os princípios da boa administração.
OO) Mais ainda, a organização do processo administrativo obedeceu às práticas legítimas adotadas pela Recorrente, tal como formalizadas na deliberação do Conselho Regulador de 22/06/2022 (Ata n.º 21/2022), junta aos autos, a qual define com clareza os documentos que devem (ou não) ser considerados como integrantes do processo, nomeadamente excluindo comunicações internas, pareceres não vinculativos, esboços ou apontamentos.
PP) O Tribunal a quo, ao desconsiderar essa deliberação interna da ERC – válida, eficaz e nunca impugnada – e ao determinar a inclusão de elementos que não integram, por definição
legal, o conceito de processo administrativo, violou os limites da função jurisdicional, interferindo de forma ilegítima na autonomia organizativa da Administração.
QQ) Com efeito, a jurisprudência já esclareceu que cabe à Administração decidir, dentro dos limites legais, como organizar o processo administrativo, não competindo aos tribunais substituir-se a essa função, salvo em caso de ilegalidade manifesta – o que não se verificava no presente caso (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 24/02/2005, proferido no âmbito do processo n.º 00573/05, disponível em wwe.dgsi.pt).
RR) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo: i) Violou o artigo 1.º, n.º 2, do CPA, ao aplicar de forma errada o conceito legal de processo administrativo; ii) Ultrapassou a sua função de controlo jurisdicional, em violação do artigo 3.º, n.º 1, do CPTA; iii) Comprometeu os princípios constitucionais da legalidade administrativa e da autonomia organizativa da Administração Pública, consagrados no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
SS) Acresce que, ao ordenar a inclusão de documentos que a própria Administração, com respaldo legal e interno, considerou excluídos do processo administrativo, o Tribunal impôs à Recorrente obrigações que não resultam da lei, alargando indevidamente os pressupostos de procedência da ação de intimação prevista nos artigos 104.º e seguintes, do CPTA.
TT) Por tudo isto, o Tribunal deveria ter concluído que a certidão emitida se encontrava em conformidade com o conceito legal e com as práticas legítimas da Administração, não se verificando qualquer omissão, indeferimento injustificado ou recusa ilegítima de informação, nos termos exigidos para a procedência da ação.
UU) Ao não o fazer, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorretamente os artigos 1.º, n.º 2, do CPA, 3.º, n.º 1, do CPTA, e 266.º, n.º 2, da CRP. Os referidos preceitos deveriam ser interpretados no sentido de que a certidão emitida pela Recorrente estava em conformidade com o conceito legal de processo administrativo, nos exatos termos em que este seria remetido ao Tribunal em sede de impugnação, não se verificando, assim, os pressupostos de procedência da ação de intimação, nos termos do artigo 104.º e seguintes, do CPTA, nomeadamente a falta de prestação de informação legalmente devida.
Da Natureza Jurídica dos Documentos e da Conformidade da Certidão Emitida
VV) A sentença recorrida padece de erro de julgamento ao não proceder à necessária qualificação jurídica dos documentos peticionados pela Recorrida, ignorando por completo os critérios legais previstos na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA), quanto ao que deve ou não ser considerado como “documento administrativo”.
WW) Nos termos do artigo 3.º, n.º 2, alínea a), da LADA, não constituem documentos administrativos - e, portanto, não estão sujeitos a comunicação ou acesso – os apontamentos, esboços, notas pessoais, comunicações internas ou preliminares, bem como quaisquer registos similares que não se destinem à expressão formal da vontade da Administração.
XX) Ora, os documentos que a RTP pretende ver incluídos na certidão - tais como trocas de emails internas, registos de discussão informal, despachos internos de trabalho ou pareceres preparatórios não vinculativos - enquadram-se expressamente nas exclusões previstas na referida norma, não assumindo natureza de documentos administrativos legalmente acessíveis.
YY) Acresce que a Recorrida pretende ainda a inclusão de elementos informativos que nem se encontram na posse da Entidade, nem têm qualquer ligação direta com o processo de decisão em apreço – designadamente, a exigência de informação sobre o número de vezes em que o Conselho Regulador decidiu em sentido divergente face a pareceres técnicos.
ZZ) Na verdade, nos termos do artigo 13.º, n.º 6, da LADA, a Administração não está obrigada a criar, adaptar ou compilar documentos com o exclusivo propósito de satisfazer pedidos de acesso - o que torna legalmente inadmissível qualquer exigência que vá além da simples reprodução de documentos administrativos existentes na sua posse.
AAA) No caso concreto, a ERC emitiu a certidão solicitada nos exatos termos do processo administrativo efetivamente organizado, nos moldes em que este seria remetido ao Tribunal em sede de impugnação.
BBB) Essa certidão inclui todos os documentos relevantes e legalmente integráveis no processo, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2, do CPA e com as práticas internas consagradas na Ata n.º 21/2022 do Conselho Regulador da Entidade Demandada.
CCC) A insistência da Recorrida na inclusão de outros elementos - como comunicações internas, rascunhos, pareceres não vinculativos ou deliberações ainda não formalizadas - assenta numa conceção errada do que é um documento administrativo e de quais os limites legais do direito de acesso.
DDD) A sentença recorrida, ao ignorar inteiramente estas exclusões legais e ao concluir, de forma meramente conclusiva e não fundamentada, que todos os documentos peticionados são administrativos, violou de forma clara e grave: i) O artigo 3.º, n.º 2, alínea a), da LADA, ao não aplicar as exclusões ali previstas; ii) O artigo 13.º, n.º 6, da LADA, ao admitir implicitamente a obrigação de criação ou adaptação documental; iii) O artigo 5.º da LADA, por ter alargado indevidamente o alcance do direito de acesso; iv) E o próprio princípio da legalidade, previsto no artigo 266.º, n.º 2, da CRP, ao permitir o acesso a informação para a qual a lei expressamente estabelece limites.
EEE) A decisão judicial em crise, ao desprezar as normas legais que regulam a qualificação de documentos administrativos e ao substituir-se à Administração na sua avaliação técnica e legal sobre o conteúdo do processo, excedeu os poderes de controlo jurisdicional conferidos aos tribunais, desconsiderando ainda as práticas internas legítimas da Entidade Demandada.
FFF) Nestas circunstâncias, impunha-se ao Tribunal a quo reconhecer que: i) Os documentos exigidos pela Recorrida não se enquadram no conceito legal de documento administrativo; ii) Não existe obrigação legal de prestar informação quanto a elementos excluídos ou inexistentes; e que iii) a certidão emitida pela Recorrente está conforme à lei e reflete corretamente o conteúdo documental do processo administrativo.
GGG) Tal omissão configura erro de julgamento de direito e representa interpretação e aplicação incorreta do artigo 3.º, n.º 2, al. a) da LADA (ao não excluir documentos inequivocamente abrangidos pela norma), do artigo 13.º, n.º 6, da LADA (ao admitir, tacitamente, a exigência de criação ou adaptação documental); e do princípio da legalidade, porquanto a decisão judicial não respeita o quadro normativo aplicável ao direito de acesso à informação administrativa, nomeadamente à luz da legislação específica da LADA, aplicável ao caso por se tratar de informação não procedimental.
HHH) Os referidos preceitos devem ser interpretados e aplicados ao presente caso no sentido de que a certidão emitida se encontra conforme aos requisitos legais e documentais em vigor, não podendo ser exigida a inclusão de elementos excluídos do conceito de documento administrativo, e muito menos a criação ou adaptação de documentos.
Pelo exposto e, no mais que venha a ser suprido por V. Exas., deve ser dado provimento ao Recurso, revogando-se a Sentença recorrida, nos termos das conclusões enunciadas.
A recorrida apresentou contra-alegações com as conclusões seguintes:
1.ª O presente Recurso tem por objeto a Sentença proferida em 6 de março de 2025, que julgou totalmente procedente a intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões intentada pela ora Recorrida, determinando que a Recorrente disponibilizasse, no prazo de 10 dias, a informação solicitada nos artigos 4.º e 6.º do Requerimento Inicial.
2.ª Pretende a Recorrente que a referida Sentença seja revogada, alegando, em síntese que:
i) a Sentença Recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, por não ter apreciado questões suscitadas na sua Resposta, nomeadamente a natureza jurídica dos documentos peticionados e a inexistência do dever da administração de criação ou adaptação de novos documentos;
ii) a Sentença Recorrida incorre em erro de julgamento em matéria de facto, por ter desconsiderado a comunicação constante da notificação de 10 de outubro de 2024 da Recorrente;
iii) a Sentença Recorrida incorre em diversos erros de julgamento em matéria de direito, designadamente: a) por ter julgado improcedente a exceção dilatória da impropriedade do meio processual; b) por interpretar incorretamente o regime jurídico aplicável ao caso sub judice, confundindo o direito à informação procedimental com o direito de acesso à informação administrativa de carácter geral; c) por interpretar de forma errada o conceito jurídico de “processo administrativo” e considerar, indevidamente, que a certidão emitida pela Recorrente não tem o conteúdo legalmente exigível; d) por qualificar incorretamente os documentos objeto da intimação como “documentos administrativos”; e e) por impor à Recorrente a criação ou adaptação de documentos que não existem, para satisfazer a pretensão da Recorrida, violando, assim, o art. 13.º, n.º 6 da LADA.
3.ª Tais alegações são, todavia, manifestamente improcedentes, não enfermando a Sentença de nenhum dos vícios alegados pela Recorrente.
4.ª Em primeiro lugar, deve o presente Recurso deve ser julgado improcedente quanto ao alegado vício de omissão de pronúncia da douta Sentença Recorrida, por esta não ter alegadamente apreciado as questões relativas à natureza jurídica dos documentos peticionados e à aplicação do artigo 13.º, n.º 6 da LADA, uma vez que é manifesto que não se trata de questões jurídicas em sentido técnico, e que, ainda assim, o Tribunal a quo se pronunciou, expressa e adequadamente, sobre ambas (cf. págs. 3, 4, 10 e 11 da Sentença Recorrida).
5.ª O dissentimento da Recorrente quanto à fundamentação, ou quanto à extensão da análise que o Tribunal emprega para concluir pela natureza administrativa dos documentos peticionados, por um lado, e pela inaplicabilidade do artigo 13.º, n.º 6 da LADA, por outro, não corresponde a uma omissão de pronúncia.
6.ª Em segundo lugar, o presente Recurso deve ser julgado igualmente improcedente quanto ao alegado erro do Tribunal a quo na apreciação da matéria de facto, porquanto o facto que a Recorrente pretende ver aditado à fundamentação factual é um facto materialmente irrelevante para a decisão da causa.
7.ª Com efeito, a existência ou conteúdo da notificação de 10 de outubro de 2024, que a Recorrente pretende que seja aditada à matéria de facto dada como provada, não só não contradiz os factos dados como provados pelo Tribunal a quo, como também não tem, nem poderia ter, qualquer impacto na decisão material da causa, porquanto o que está em causa nos presentes autos não é saber se a Recorrente respondeu ou não ao pedido de emissão da certidão nem os moldes em que respondeu ou fundamentou tal pedido, mas sim se a resposta, consubstanciada na certidão emitida, foi suficiente e conforme às normas legalmente aplicáveis.
8.ª Ou seja, a não inclusão de um facto materialmente irrelevante para a decisão da causa não corresponde a qualquer erro de apreciação da matéria de facto por parte do Tribunal a quo, razão pela qual não errou o Tribunal a quo na apreciação da matéria de facto subjacente aos autos, devendo os factos dados como provados na douta Sentença Recorrida manter-se inalterados.
9.ª Em terceiro lugar, é manifestamente improcedente o alegado erro de julgamento por parte do Tribunal a quo na apreciação que fez sobre a exceção dilatória da impropriedade do meio processual invocada pela Recorrente, porquanto conforme acertadamente decidido na Sentença Recorrida, a intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões corresponde ao meio processual adequado à satisfação da pretensão formulada pela Recorrida no seu Requerimento Inicial.
10.ª Ao contrário do que alega a Recorrente, a Recorrida não pretende, através da intimação, que seja “reconfigurado” ou “corrigido” o processo administrativo que conduziu à emissão da Deliberação do Conselho Regulador da Recorrente n.º ERC/2024/388 (OUT-TV), nem tampouco, que sejam elaborados novos documentos no âmbito desse mesmo processo. Pretende, sim, que tal processo lhe seja disponibilizado na sua íntegra, isto é, sem omissões ou truncagens indevidas.
11.ª Em quarto lugar, também não assiste qualquer razão à Recorrente quando alega que o Tribunal a quo errou quanto ao regime jurídico aplicável ao caso sub judice e que confundiu dois conceitos jurídicos distintos, nomeadamente, o direito à informação procedimental, por um lado, e o direito de acesso a informação administrativa de carácter geral, por outro.
12.ª Com efeito, uma correta leitura da Sentença Recorrida, revela que a suposta “confusão de regimes jurídicos” alegada pela Recorrente é manifestamente inexistente, porquanto o próprio Tribunal a quo refere e demonstra, de forma expressa e inequívoca, que o direito à informação procedimental não se confunde com o direito à informação não procedimental e procede a uma correta exposição, enquadramento e aplicação de cada um dos dois regimes jurídicos, distinguindo-os de forma sistemática e estruturada (cf. págs. 7, 8 e 9 da Sentença Recorrida).
13.ª Acresce ainda que a qualificação efetuada pelo Tribunal a quo da informação em causa como informação procedimental é a mais acertada, porquanto, a Recorrida é destinatária de uma deliberação administrativa que lhe foi dirigida pela Recorrente, e, como tal, é titular de um interesse direto e legítimo no procedimento que lhe deu origem.
14.ª Em quinto lugar, o presente Recurso deve também ser julgado improcedente quanto ao alegado erro de julgamento relativo à interpretação do conceito legal de “processo administrativo”, não merecendo a Sentença Recorrida, nesta parte, qualquer censura, porquanto demonstra sustentadamente que os documentos omitidos da certidão emitida pela Recorrente, peticionados pela Recorrida, são documentos que se subsumem ao conceito jurídico de “procedimento administrativo” plasmado no artigo 1.º, n.º 2 do CPA (cf. págs. 10 e 11 da Sentença Recorrida).
15.ª Deve ainda o presente Recurso ser julgado improcedente quanto ao alegado erro de julgamento relativo à natureza jurídica dos documentos peticionados, porquanto a douta Sentença Recorrida reconhece expressamente que os documentos peticionados correspondem a “documentos administrativos”, tal como definidos no artigo 3.º da LADA e enquadrados pela jurisprudência dos nossos tribunais (cf. págs. 10 e 11 da Sentença Recorrida).
16.ª A isto não obsta, ao contrário do que pretende a Recorrente, a circunstância de se tratar de documentos internos e preparatórios, pois nada na LADA autoriza a exclusão de tais documentos do conceito de documento administrativo ou do direito de acesso, nem a suposta discricionariedade da Recorrente para, através de «práticas por si estabelecidas», designadamente as «respaldadas na deliberação do Conselho Regulador, de 22/06/2022, na ata n.º 21/2022», excluir do conceito de documento administrativo documentos nele legalmente incluídos, nem excluir o acesso a tais documentos quando ele resulte da lei, como é o caso.
17.ª Por fim, também não merece qualquer acolhimento a alegação da Recorrente de que a Sentença Recorrida incorre em erro de julgamento por não aplicar ao caso sub judice o art. 13.º, n.º 6 da LADA, porquanto, tal como concluído pelo Tribunal a quo, é inequívoco que o pedido inicial da Recorrida não abrange a pretensão de que a Administração crie ou reformule documentos constantes do procedimento administrativo, limitando-se a requerer a emissão de uma certidão que contenha documentos que, apesar de ilegalmente omitidos, existem e lhe devem ser facultados.
18.ª Deve, portanto, o Venerando Tribunal ad quem considerar totalmente improcedente o presente Recurso e confirmar a douta Sentença Recorrida.
Nestes termos, e nos demais de Direito, que V. Exas., doutamente, suprirão, deve o presente Recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta Sentença Recorrida na sua integralidade.
O tribunal admitiu o recurso e refutou a nulidade imputada à decisão recorrida.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, não emitiu parecer.
Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º, nº 1, alínea d) e nº 2 do CPTA, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
Objeto do recurso
Considerando o disposto nos arts 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, verificamos que cumpre saber se a decisão recorrida incorreu em:
i) nulidade por omissão de pronúncia;
ii) erro de julgamento da matéria de facto;
iii) erros de julgamento da matéria de direito.
Importa ainda tomar posição sobre a questão prévia do efeito do recurso.
Fundamentação
De facto
Na sentença recorrida foram dados como provados os factos seguintes:
1) «No dia 26 de Setembro de 2024, a Requerente endereçou à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, um pedido de disponibilização da seguinte informação e/ou documentação: “requerer a passagem de certidão integral do processo administrativo relativo ao procedimento administrativo no âmbito do qual aquela deliberação foi tomada, incluindo, mas sem exclusão de quaisquer outros documentos, as queixas que desencadearam o procedimento, os despachos que sobre elas recaíram, a designação do responsável pela direção do procedimento, os pareceres, informações, propostas de decisão ou quaisquer outros documentos similares, internos ou externos, que tenham sido emitidos, as solicitações da sua emissão, os despachos sobre eles emitidos, todos os emails ou contactos internos escritos entre os membros do Conselho Regulador e quaisquer intervenientes no procedimento e entre cada uns destes membros e intervenientes entre si, o agendamento da discussão e votação das propostas da referida Deliberação e de outras eventuais deliberações, o texto dessas deliberações que ainda não tenham sido notificadas, as atas integrais das reuniões em que tenham sido votadas e, bem assim, quaisquer atos, diligências ou comunicações posteriores à citada Deliberação” – cfr. fls. 72 do processo administrativo apenso.
2) No dia 22 de Outubro de 2024, e em resposta ao pedido formulado pela Requerente, o Conselho Regulador da Entidade Requerida remeteu àquela uma certidão relativa ao processo administrativo objeto do requerimento apresentado – cfr. fls. 14 e seguintes do processo eletrónico (documento n.º 3 junto com o requerimento inicial).
3) Nada mais foi respondido ao requerimento apresentado pela Autora – facto não controvertido».
De direito
Efeito suspensivo do recurso
A título de questão prévia, e para o caso da entidade recorrida vir requerer a atribuição do efeito meramente devolutivo ao presente recurso, a recorrente discorre sobre o efeito suspensivo que o art 143º, nº 1 do CPTA prevê e que a mesma pretende seja fixado ao recurso que interpôs da sentença proferida nos presentes autos de intimações para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
Esta alegação da recorrente é uma não questão.
O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença que conheceu do pedido de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
As partes não requereram que ao recurso fosse atribuído efeito meramente devolutivo, como lhe permitem os nº 3, 4, 5 do art 143º do CPTA.
O tribunal a quo admitiu o recurso e fixou-lhe efeito suspensivo, nos termos do disposto no art 143º, nº 1 do CPTA.
Assim, ainda que o artigo 641º, nº 5 do CPC estabeleça que a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, a decisão do tribunal de 1ª instância não merece reparo porque aplica corretamente a lei.
Nulidade por omissão de pronúncia.
A recorrente alega que a sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade decisória, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, ao não se ter pronunciado sobre questões jurídicas essenciais expressamente suscitadas pela recorrente, nomeadamente a natureza jurídica dos documentos peticionados e inexistência do dever da administração de criação ou adaptação de novos documentos. Refere inclusive que estas questões, por integrarem os fundamentos jurídicos essenciais da posição da recorrente, impunham-se à apreciação do julgador, por serem imprescindíveis à correta aplicação do direito ao caso concreto.
Não tem razão a recorrente, que confunde «questões» com «fundamentos jurídicos».
Nos termos do disposto no art 615º, nº 1, al d), 1ª parte, do CPC, é nula a sentença quando «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar», o que está em consonância com o disposto no art 608º, nº 2 do CPC onde se estabelece que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Há, porém, que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos alegados pelas partes (para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver): «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, pág.143).
Ora, as questões postas, a resolver, «suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)» (Alberto dos Reis, obra cit., pág. 54).
Logo, as «questões» a apreciar prendem-se com a causa de pedir, o pedido e as exceções, e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão dos «argumentos» invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas.
A questão que ao tribunal a quo cumpria decidir no processo consistia em saber se a requerente, ora recorrida, tinha o direito à obtenção das informações requeridas por certidão integral dos documentos respeitantes ao procedimento administrativo prévio à adoção da Deliberação do Conselho Regulador da requerida com nº ERC/2024/388 ou se já teria ocorrido a satisfação integral do direito da requerente com a emissão e entrega da certidão no dia 22.10.2024.
O tribunal analisou e decidiu que há informação ainda por prestar à requerente, usando para o efeito da seguinte fundamentação:
… a Requerente pretende exercer o direito à informação procedimental, pois está em causa um procedimento administrativo no âmbito do qual requereu o acesso a determinada informação.
Em concreto, a informação pretendida versa sobre documentos respeitantes ao procedimento administrativo prévio à adoção da Deliberação do Conselho Regulador da Requerida com n.º ERC/2024/388 (OUT-TV), com especificação dos atos e diligências proferidas nesse âmbito – cfr. facto 1) do probatório.
A Entidade Requerida, no âmbito da presente intimação, apresentou resposta na qual aduziu que “organizou e emitiu a certidão do processo administrativo nos exatos termos em que este seria remetido ao Tribunal em caso de impugnação, incluindo todos os documentos administrativos que nele constam e que possuem relevância para a formação da decisão. A pretensão da Autora de incluir outros documentos, como despachos internos, registos de comunicações ou documentos preliminares, configura uma interpretação errada do conceito de processo administrativo nos termos do CPA e desconsidera as práticas e deliberações legítimas da Entidade Demandada”. Sustenta, assim, que é infundada a pretensão da Autora de alegar qualquer omissão na certidão emitida pela Demandada, sendo evidente que esta inclui todos os documentos administrativos relevantes e necessários à formação da decisão administrativa, conforme os normativos aplicáveis.
Ora, conforme acima se expôs, o direito à informação procedimental constitui um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, de modo que não se compadece com a tese que vem perfilhada pela Entidade Requerida. Não cabe a esta qualificar, juridicamente, quais os documentos com relevância externa para o respetivo acesso, de modo que não nos revemos na fundamentação aduzida. Destarte, atendendo a que o Requerente tem um interesse direto na informação solicitada – pois que a decisão proferida no procedimento administrativo é suscetível de ter consequências na sua esfera jurídica – e na medida em que dirigiu um requerimento à Entidade Requerida, sem que esta tenha cumprido, integralmente, o peticionado, resta concluir que foi coartado o direito à informação procedimental do Requerente, em violação do disposto no artigo 268.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei Fundamental, e do artigo 82.º do CPA.
A tese sufragada pela Entidade Requerida não tem substrato legal.
No caso em apreço, os documentos que a Autora afirma estar em falta incluem, designadamente, “i) Despachos internos proferidos no decurso da tramitação do processo administrativo; ii) Designações internas ou decisões sobre a direção dos procedimentos administrativos; iii) Comunicações internas entre técnicos e membros do Conselho Regulador; iv) Registos de discussões internas ou trocas de correspondência preliminar sobre decisões a adotar e sobre o agendamento da discussão e votação da proposta de deliberação; v) as atas integrais das reuniões em que a deliberação foi votada; e vi) pareceres preparatórios e documentos preparatórios não vinculativos. Defende a Entidade Demandada que de acordo com as práticas estabelecidas por si, respaldadas na deliberação do Conselho Regulador, de 22.06.2022, na ata n.º 21/2022, os documentos preparatórios ou instrutórios, como os pareceres técnicos ou outras informações internas que não sustentem diretamente a decisão final, não são considerados parte do processo administrativo formal.
O que é errado.
Para efeitos do artigo 3.º da LADA, documento administrativo é qualquer suporte de informação gráfico, sonoro, visual, informático ou registo de outra natureza, elaborado ou detido por/ou em nome de órgão ou entidade pública, designadamente, relatórios, estudos, pareceres, atas, contratos, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da atividade ou outros elementos de informação – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.11.2024, proferido no processo n.º 834/22.5BEMDL, disponível em www.dgsi.pt.
Assim, dúvidas não restam que o entendimento da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, vertida na sua deliberação de 22.06.2022, na ata n.º 21/2022, não tem sustentação legal.
Deve, pois, ser deferido o correspondente pedido.
A reprodução que vimos de fazer da sentença recorrida demonstra que o tribunal não só conheceu e decidiu a questão que lhe foi colocada pelas partes, como apreciou os fundamentos jurídicos alegados pela requerida/ ora recorrente, classificando os documentos que falta entregar à requerente/ ora recorrida como documentos administrativos que fazem parte do processo administrativo formal.
Portanto, o tribunal a quo não incorreu em omissão de pronúncia e, assim sendo, a sentença não padece da nulidade prevista no art 615º, nº 1, al d) do CPC ex vi arts 1º e 140º, nº 3 do CPTA.
Improcede este fundamento do recurso.
Incorreta apreciação da matéria de facto
Advoga a recorrente que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento em matéria de facto, por ter desconsiderado a comunicação constante da notificação de 10.10.2024.
O que demanda a reformulação do facto provado nº 3, para refletir corretamente a sequência factual, passando a ter a seguinte redação: “3) Após a remessa da certidão em 22/10/2024, não foi remetida qualquer comunicação adicional ao requerimento apresentado pela Autora, para além da resposta prestada pela Entidade Demandada em 10/10/2024, na qual esta delibera e esclarece os limites da certidão a emitir”, face à prova documental junta aos autos designadamente fls. 79 e 80 do processo administrativo e documento 2 junto com o requerimento inicial.
Para além disso, pretende a recorrente o aditamento de um novo facto provado, correspondente à deliberação expressamente notificada à recorrida, através da qual a recorrente esclareceu os limites do pedido deferido e a dependência do pagamento prévio da certidão. Assim requer que seja aditado aos factos provados o seguinte ponto: “Em 10/10/2024, na sequência do requerimento apresentado pela Requerente, esta foi notificada da deliberação do Conselho Regulador da Entidade Demandada, através da qual se decidiu: “apesar de existir uma contradição entre os pedidos – na medida em que, por um lado, se solicita a emissão de certidão do processo administrativo, e, por outro lado, requer-se a inclusão nessa certidão de documentos que não têm a natureza de documentos administrativos –, o Conselho Regulador deliberou deferir o pedido de certidão do processo administrativo”, esclarecendo ainda que: “a obtenção da referida certidão se encontra dependente do prévio pagamento da mesma, sendo que V. Exa. será notificada, pelos serviços da referida Entidade, do montante, nos termos e para os efeitos do artigo 83.º, n.º 3, do Código do Procedimento Administrativo ou do artigo 14.º do regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos”, face à prova documental junta aos autos designadamente fls. 79 e 80 do processo administrativo e documento 2 junto com o requerimento inicial.
Não assiste razão à recorrente.
A requerente/ recorrida requereu em juízo intimação da requerida a emitir certidão integral dos documentos respeitantes ao procedimento administrativo no âmbito do qual foi tomada a deliberação do Conselho Regulador da requerida/ recorrente com o nº ERC/2024/388 (OUT – TV), incluindo todos os identificados nos arts 4 e 6 do requerimento inicial.
A entidade requerida/ recorrente remeteu à requerente/ recorrida uma certidão relativa ao processo administrativo no dia 22.10.2024.
A entidade requerida/ recorrente não remeteu à requerente/ recorrida qualquer outra certidão com documentos do processo administrativo.
Como bem refere a recorrida, a existência e conteúdo da notificação de 10.10.2024, a dar conta da deliberação do Conselho Regulador da recorrente que deferiu o pedido de certidão do processo administrativo (e não de certidão de documentos que não têm natureza de documentos administrativos) e a informar que a obtenção da certidão deferida se encontra dependente do prévio pagamento da mesma, é um facto materialmente irrelevante para a decisão da causa.
Na verdade, a matéria de facto que se exige fixada e que pode justificar a alteração em sede de recurso é apenas a que releve para a decisão da causa e não qualquer outra que haja sido alegada pelas partes.
Com efeito, ainda que seja alegada determinada matéria de facto e ainda que a mesma resulte provada nos autos, se essa matéria de facto for irrelevante para a decisão a proferir, não há-de ser tomada em consideração pelo juiz em sede de 1ª instância e tal omissão também não conduz a um erro decisório.
Isto porque, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando os factos concretos objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica.
Dito de outro modo, se os factos objeto de impugnação no recurso forem, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, irrelevantes para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão da recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre os factos que agora se consideram provados continuam a ser juridicamente inócuos para a decisão da causa.
Entendemos ser esta a situação em apreço.
A reapreciação da matéria de facto nos autos ditaria a prática de ato inútil, proibido pelo art 130º do CPC ex vi art 1º do CPTA, precisamente porque os factos concretos vertidos nos artigos indicados pela recorrente, por o pedido ser de passagem de certidão de documentos do procedimento administrativo onde foi tomada a deliberação da recorrente, não têm relevância jurídica para a decisão deste processo.
Assim, não merece reparo a sentença recorrida ao não fixar como factos provados a comunicação constante da notificação de 10.10.2024 da recorrente à recorrida.
Pelo que improcede o erro de julgamento da matéria de facto.
Erros de julgamento de direito:
Impropriedade do meio processual.
O recorrente defende que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao desconsiderar a exceção dilatória da impropriedade do meio processual, limitando-se a uma análise meramente formal do pedido constante da petição inicial da recorrida, quando deveria ter confrontado o objeto e finalidade substancial da ação com os limites legais do meio processual utilizado. O Tribunal a quo confundiu o erro na forma do processo (nominado e, em regra, sanável por convolação) com a impropriedade do meio processual, que constitui exceção dilatória inominada, insanável e de conhecimento oficioso, cuja verificação impõe a absolvição da instância – nos termos expressamente previstos nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 89.º, do CPTA. No caso concreto, a recorrida não visa meramente obter acesso a documentos administrativos existentes, mas sim: i) Questionar a regularidade e integridade do procedimento administrativo; ii) Imputar à Administração omissões e alegadas manipulações; e iii) Exigir a inclusão no processo administrativo de documentos que, no seu entender, “obrigatoriamente deveriam constar”. Tal pretensão extravasa em absoluto os limites da intimação prevista no artigo 104.º, do CPTA, desvirtuando o seu objeto legal, que visa apenas assegurar o direito de acesso a informação procedimental ou não procedimental já existente – e não se destina a compelir a Administração à prática de atos administrativos, à reorganização de processos, ou à produção de documentos de raiz. Acresce que, de forma encapotada, a recorrida procura neste processo impugnar ou sindicar indiretamente o procedimento administrativo, o que apenas poderia ser feito por outros meios processuais, designadamente a ação administrativa para a prática de ato devido ou a ação de impugnação de ato administrativo.
A recorrente não tem razão.
O que está em causa nos autos é tão-só um pedido de informação sobre documentos que integram o procedimento administrativo onde foi tomada a deliberação nº ERC/2024/388 (OUT-TV) do Conselho Regulador da recorrente. Sendo a intimação prevista no art 104º do CPTA o meio processual próprio para reagir contra a recusa do direito à informação.
A recorrida não pretende impugnar um ato administrativo, nem a condenação da recorrente à prática de um ato administrativo, à reorganização do procedimento administrativo, à produção de documentos, apenas requer que se imponha à recorrente a realização de prestações de facto – a emitir certidão de todos os documentos do procedimento administrativo prévio à deliberação ou, dito de outro modo, a emitir certidão dos documentos que a recorrida alega estarem em falta e que a recorrente recusa fornecer-lhe – com vista à integral satisfação do pedido formulado no exercício do direito à informação.
Este entendimento, de que a pretensão que está em causa nos autos é a mera realização de prestações de facto pela recorrente e não, como esta defende, compeli-la à prática de atos administrativos, é corroborado pela doutrina e pela jurisprudência.
Mário Aroso de Almeida, em Manual de Processo Administrativo, 2017, 3.ª edição, pág 140, ensina que «A prestação de informações e do acesso a documentos e a passagem de certidões são prestações cuja realização se consubstancia em meras atuações administrativas: nem o pedido de informação, de acesso a documentos ou de passagem de certidão é objeto da apresentação de um requerimento dirigido à prática de um ato administrativo, já que o interessado não pretende, nesse contexto, a tomada de uma decisão definidora da sua situação jurídica, mas a obtenção de uma simples prestação que se cifra, numa informação, numa certidão ou no acesso a documentos; nem a satisfação do pedido envolve o exercício de qualquer poder de autoridade, mas apenas a realização de atos internos e operações materiais, pelo que a pronúncia através da qual o órgão requerido defira ou indefira o pedido não é um ato administrativo, que exprima o exercício de um poder de decisão da Administração» (sublinhado nosso).
O STA, em acórdão proferido a 5.7.2007, processo nº 223/07, decidiu: «[Não] parece aceitável, à luz do conceito legal de ato administrativo, definido no art 120 CPA [atual art 148º do CPA/2015] a conclusão … de que estamos perante ato administrativo procedimental, passível de impugnação contenciosa, com fundamento em ilegalidade da recusa das pretendidas informações. … Conforme aquela definição legal, a existência de um ato administrativo implica a produção de efeitos jurídicos externos, constitutivos e reguladores de uma situação individual e concreta.
Ora, quando a Administração Pública se recusa, indevidamente, a prestar uma informação, o efeito jurídico principal e imediato de tal atuação é o incumprimento do dever de informar. O que significa que, nesse caso, “a atuação da Administração não provoca nenhuma alteração na esfera jurídica do particular que não seja a de ver negado o acesso à informação requerida. É certo que se trata de um efeito jurídico, mas o conteúdo do ato da Administração não tem qualquer efeito constitutivo novo, uma vez que a única decisão que a Administração tomou foi a de não cumprir o dever imposto por lei. Não produz efeitos jurídicos na esfera do particular no sentido imediato de unilateralmente provocar aí alterações, transformando a sua esfera de direitos e obrigações.
Assim, a omissão de satisfação integral do direito à informação procedimental ou não procedimental não configura um ato administrativo de recusa.
Por tal razão, o meio processual para reagir à recusa da Administração em cumprir a obrigação de informar é, como sucede no caso, a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
Neste sentido referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4ª edição, pág 856, que «o CPTA configura a intimação como o meio processual próprio, de caráter impositivo, e não impugnatório, para reagir contra qualquer forma de recusa do direito à informação, num contexto em que não parece haver lugar à prática de atos administrativos, mas à mera realização de prestações de facto».
Por assim ser, nos termos do art 104º do CPTA, a intimação para a prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões é o meio processual principal próprio de reação contra qualquer forma de recusa do direito à informação.
Por conseguinte decidiu bem o tribunal a quo ao julgar não verificada a exceção da impropriedade do meio processual, sendo o processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões o meio processual próprio para a recorrida reagir contra a recusa da recorrente em lhe prestar a informação.
Improcede assim este fundamento do recurso.
Direito à informação procedimental e direito à informação não procedimental
A recorrente imputa à sentença erro de julgamento de direito por nela se afirmar que a recorrida pretende exercer o direito à informação procedimental e aplicar de forma paralela e cumulativa o CPA e a LADA, confundindo o direito à informação procedimental, regulado nos arts 82º a 85º do CPA, e o direito à informação não procedimental, regulado exclusivamente pela Lei nº 26/2016, de 22.8, conforme exige o art 268º, nº 1 e 2 da CRP e o art 17º, nº 2 do CPA.
Para a recorrente, no caso concreto, sendo pacificamente aceite que o procedimento administrativo da ERC se encontra findo – ou seja, concluído no momento em que a intimação foi intentada – a informação pretendida pela recorrida reveste natureza não procedimental, estando sujeita exclusivamente ao regime da LADA, enquanto regime legal próprio de concretização do direito de acesso a arquivos e registos administrativos.
Analisemos que tipo de informação está em causa no processo, procedimental ou não procedimental.
O direito à informação é um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, tratado no art 268º, nº 1 e nº 2 da CRP.
O nº 1 do art 268º consagra o direito e garantia dos administrados de serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, o que constitui a vertente procedimental do direito à informação.
No nº 2 do mesmo preceito consagra-se o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas, correspondendo à vertente não procedimental do direito à informação. Este direito de acesso é conferido mesmo quando não esteja em curso um procedimento que diga diretamente respeito ao interessado na informação.
Nos termos do preceito constitucional, os cidadãos têm o direito de conhecer os processos em que sejam diretamente interessados, assim como o de acesso aos arquivos e registos administrativos, só podendo haver restrições a esses direitos quando, fundamentadamente, tal se mostrar justificado pelo facto da elaboração dos documentos não relevar da atividade administrativa ou os mesmos versarem matérias relativas, designadamente, à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
O direito à informação procedimental, que o tribunal a quo decidiu ser o que está em causa no processo, encontra assento na lei ordinária, nos arts 82º a 85º do CPA. Estes artigos do CPA regulam o direito de acesso à informação contida em processos e procedimentos em curso.
O direito à informação procedimental compreende o direito a ser informado sobre o andamento do procedimento e também o direito a conhecer as resoluções definitivas sobre os interessados (cfr art 82º, nº 1 do CPA).
Além disso, o artigo 82º, nº 2 e 3 do CPA, estabelece que as informações a prestar devem ser fornecidas no prazo máximo de 10 dias, as quais abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados, incluindo a obtenção de certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem do processo (artigo 83º, nº 3 do CPA).
Deste modo, o direito à informação procedimental poderá ser exercido pelos interessados em qualquer fase do procedimento, não obstando ao exercício deste direito a circunstância de o procedimento estar no início (cfr artigo 82º, nº 1 do CPA), e compreende o direito à informação direta (art 82º, nº 1 e nº 2 do CPA), o direito à consulta dos processos, enquanto faculdade de aceder à documentação que fundamenta a decisão administrativa (art 83º, nº 1 e 2 do CPA) e o direito de obter cópias e certidões desses mesmos documentos (art 83º, nº 3 do CPA).
Por sua vez, o direito à informação não procedimental, interpretado pela recorrente como sendo a informação pretendida pela recorrida, respeita a documentos contidos em arquivos ou registos administrativos, aí se incluindo os documentos existentes em procedimentos administrativos findos (Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4ª edição, pág 855), e tem consagração na lei ordinária, no art 17º do CPA e na Lei nº 26/2016, de 22.8 (Lei que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos - LADA).
O direito à informação não procedimental é, regra geral, conferido a todas as pessoas, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, tendo natureza análoga aos direitos liberdades e garantias (cfr art 268º, nº 2 da CRP e art 5º, nº 1 da Lei nº 26/2016).
Há, todavia, situações de restrição de acesso expressamente previstas na Constituição e na lei (cfr art 268º, nº 2 da CRP e art 6º a 8º da Lei nº 26/2016).
Sobre o direito à informação administrativa procedimental, consagrado no nº 1 do artigo 268.º, da CRP, e o direito ao acesso a arquivos e registos administrativos, previsto no nº 2 do mesmo artigo, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 117/2015, de 12.2, refere o seguinte:
«12. Não obstante a óbvia conexão entre estes direitos, o direito de acesso a arquivos e registos administrativos goza de autonomia face ao direito à informação administrativa procedimental, que se justifica pela diversidade de contextos em que o particular se dirige à Administração Pública e pelos distintos planos em que se efetiva a eventual participação na atividade administrativa.
Desde logo, a Constituição autonomiza os dois direitos quanto aos respetivos titulares: enquanto os titulares do direito à informação administrativa procedimental são apenas os “diretamente interessados” num procedimento administrativo, os titulares do direito de acesso são os “cidadãos”, enquanto membros da comunidade interessados na res publica, independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo. Ou seja, no primeiro direito pressupõe-se a existência de uma relação procedimental concreta entre a Administração Pública e um particular, passível de vir a ser diretamente afetado pela decisão nele tomada; já no segundo direito permite-se o acesso generalizado, sem necessidade de demonstração de uma posição legitimante, que não seja a de serem cidadãos comuns.
Para além de ser diverso o âmbito pessoal de aplicação – mais alargado no direito de acesso – estes direitos desempenham uma função normativa claramente distinta: o direito a ser informado sobre o andamento do procedimento e o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre ele forem tomadas tem por efeito permitir a participação dos interessados na formação das decisões que lhes digam respeito – direito à informação uti singuli; já o direito à informação contida nos arquivos e registos administrativos tem por efeito permitir o controlo e a participação no desempenho da ação administrativa – direito à informação uti cives.
De facto, o direito à informação consagrado no n.º 1 do artigo 268.º é uma das principais expressões do direito de participação previsto no n.º 4 do artigo 267.º da CRP, uma vez que quem participa efetivamente num procedimento não pode deixar de conhecer o seu objeto e os atos e formalidades que o formam; já o direito à informação consagrado no n.º 2 do artigo 268.º é expressão, no domínio dos direitos e garantias dos administrados, do mais amplo direito à informação garantido no n.º 2 do artigo 48.º da CRP, que se funda nas exigência de democratização e transparência da vida administrativa. E daí que os dois direitos tenham objetivos diferentes: “o direito à informação administrativa procedimental visa a tutela de interesses e posições subjetivas diretas, enquanto o direito de acesso a arquivos e registos administrativos está configurado como um dos instrumentos de proteção de interesses mais objetivos partilhados pela comunidade jurídica, designadamente o da transparência da ação administrativa” (cfr. Raquel Carvalho, O Direito à Informação Administrativa Procedimental, Publicações Universidade Católica, Porto, 1999, págs. 160 e 161)».
No mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão do STA de 25.2.2009, processo nº 998/08:
«[P]or visarem primacialmente objetivos diversos (num caso, o acesso aos registos e arquivos administrativos, numa dimensão de administração aberta a todos os cidadãos; noutro caso, a informação sobre procedimentos administrativos em curso, numa perspetiva de conhecimento das incidências procedimentais), são também diversos os regimes jurídicos que lhes correspondem, não se aplicando ao exercício daquele primeiro direito as normas procedimentais que disciplinam o segundo.
Como sublinham M. Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, em anotação ao Código do Procedimento Administrativo, 2ª edição, pág. 343, “Tal diferença está já ilustrada no facto de não haver, no art. 65º, qualquer referência a requisitos subjetivos de titularidade e legitimidade: o direito de acesso é de todos os cidadãos, independentemente de serem ou estarem interessados num procedimento administrativo ou numa decisão administrativa, de estarem ou virem a estar em relação jurídica com a Administração”.
Assim sendo, enquanto o direito à informação procedimental, exercido no âmbito e decurso de um procedimento administrativo, cabe aos “diretamente interessados” no procedimento (arts. 61º a 63º do CPA) e, por extensão, aos que, não detendo essa qualidade, demonstrem ter um interesse legítimo no conhecimento dos elementos pretendidos (art. 64º do mesmo Código), o direito de acesso aos registos e arquivos administrativos faculta a qualquer pessoa o acesso à informação respeitante a procedimentos administrativos findos, não estando o exercício deste direito […] dependente da invocação, pelo requerente, de qualquer interesse legítimo ligado aos registos ou documentos a que pretende ter acesso.
É o que decorre expressamente do disposto no art. 65º do CPA (“Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga diretamente respeito, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”) e no art. 5º da LADA (“Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo” […].
É evidente que, sendo universal a titularidade desse direito de acesso aos documentos administrativos, o seu exercício está naturalmente sujeito às restrições legalmente previstas em “matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas” (arts. 268º, nº 2 da CRP e 65º, nº 1 do CPA), bem como as relativas a “matérias em segredo de justiça”, a “segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa” ou à “violação dos direitos de autor ou dos direitos de propriedade industrial” (arts. 6º e 8º da LADA).
Fora dessas matérias de reserva, é evidente que a Administração não pode denegar, restringir ou condicionar negativamente o acesso de qualquer cidadão aos documentos administrativos em seu poder (cfr., neste sentido, o Ac. STA de 17.01.2008 – Rec. 896/07)».
Além destes direitos à informação, a jurisprudência constitucional também reconhece um direito fundamental à informação administrativa implícito na Constituição, «a partir de uma interpretação conjugada dos direitos de informação administrativa com a garantia consagrada nos números 4 e 5 do seu artigo 268º de tutela jurisdicional efetiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos do requerente do pedido de informação e assim traduzido: «direito de acesso, na forma de direito de consulta e de obter certidão, do detentor de interesse legítimo no conhecimento dos elementos que lhe permitam usar de meios administrativos ou contenciosos a documentos de processos administrativos que possam ser relevantes para tal fim»: o direito instrumental à informação administrativa derivado do direito do administrado à tutela jurisdicional do artigo 268º, nº 4 e 5 da CRP (cfr Acórdão do Tribunal Constitucional nº 254/99, de 4.5).
No caso vertente, ao contrário do que afirma a recorrente (conclusão DD) do recurso), a matéria de facto provada – factos 1 a 3 – não nos permite dizer que à data da instauração deste processo de intimação o procedimento administrativo da ERC se encontrava findo.
O que sabemos, do facto provado nº 1, ou seja, do requerimento dirigido pela ora recorrida à ora recorrente, no dia 26.9.2024, é que a RTP, na qualidade de destinatária da deliberação nº ERC/2024/388 (OUT-TV), requereu a passagem de certidão integral do processo administrativo relativo ao procedimento administrativo no âmbito do qual aquela deliberação foi tomada, incluindo, designadamente, o agendamento da discussão e votação das propostas da referida deliberação e de outras eventuais deliberações, o texto dessas deliberações que ainda não tenham sido notificadas, as atas integrais das reuniões em que tenham sido votadas e, bem assim, quaisquer atos, diligências ou comunicações posteriores à citada deliberação.
E fê-lo nos termos dos arts 82º - 84º do CPA ou do art 5º, nº 1 do Regime de Acesso à Informação Administrativa e Ambiental e de Reutilização dos Documentos Administrativos, consoante o que se entenda ser aplicável.
Decorre ainda da matéria de facto dada como provada, que todo o relacionamento estabelecido entre a ora recorrente e a ora recorrida tem como referência e justificação exclusivas o concreto procedimento administrativo de análise das participações contra a RTP1 a propósito do Telejornal do dia 5 de junho de 2024.
Acresce que, sendo a ora recorrida, sem dúvida, a destinatária da deliberação nº ERC/2024/388 (OUT-TV), a mesma não se limita a pedir certidão do processo administrativo até à tomada desta deliberação, o pedido de informação é mais extenso. Ele inclui outras eventuais deliberações, o texto dessas deliberações que ainda não tenham sido notificadas, as atas integrais das reuniões em que tenham sido votadas e, bem assim, quaisquer atos, diligências ou comunicações posteriores à citada deliberação.
Deste modo, a recorrida, com base no direito à informação procedimental, pede para conhecer outras deliberações, atos, diligências ou comunicações posteriores à deliberação nº ERC/2024/388.
Pelo que, o tribunal a quo decidiu bem, ao interpretar a apresentação do requerimento de 26.9.2024 como exercício do direito da RTP à informação procedimental.
Ora, se o procedimento estiver pendente, dispõe o artigo 1º, nº 4, alínea a) da LADA que a presente lei não prejudica a aplicação do disposto em legislação específica, designadamente quanto: a) Ao regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração Pública sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, que se rege pelo Código do Procedimento Administrativo.
Assim, em regra, o direito de acesso procedimental é regulado nos artigos 82º a 85º do CPA e não pela LADA, Lei que se aplica aos procedimentos findos.
Sem prejuízo do que acabamos de referir, aderindo ao entendimento que vem sendo expresso pela CADA, entre outros, nos pareceres nº 246/24, de 19.6 e nº 78/2026, de 25.2, o regime de acesso a documentação por parte dos interessados é, em termos práticos, muito semelhante no CPA e na LADA.
Na situação em análise, a requerente, ora recorrida, pretende aceder a informação que lhe diz respeito.
Pelo que, estando em causa informação em procedimento administrativo que tem a própria requerente/ recorrida como destinatária, não se perspetiva obstáculo a que lhe seja facultada a informação existente, quer no quadro do CPA, quer no quadro da LADA.
Com os fundamentos expostos, a sentença recorrida não padece do erro de julgamento de direito que lhe vem imputado nas conclusões CC) a KK) do recurso.
Conceito de Processo Administrativo e Conformidade da Certidão Emitida
Outro fundamento em que a recorrente sustenta o erro de julgamento da sentença recorrida reside no entendimento do tribunal a quo que a certidão emitida pela ora recorrente era insuficiente, sem ter apreciado corretamente o conceito legal de “processo administrativo” e sem atender às normas aplicáveis à sua organização, designadamente o artigo 1º, nº 2 do CPA. Para este efeito, diz a recorrente que a certidão por si emitida e remetida à requerente/ recorrida, a 22.10.2024, incluiu todos os documentos que foram efetivamente relevantes para a tramitação do procedimento e para a formação da vontade administrativa, conforme os critérios legais e os princípios da boa administração. Mais ainda, a organização do processo administrativo obedeceu às práticas legítimas adotadas pela Recorrente, tal como formalizadas na deliberação do Conselho Regulador de 22/06/2022 (Ata n.º 21/2022), junta aos autos, a qual define com clareza os documentos que devem (ou não) ser considerados como integrantes do processo, nomeadamente excluindo comunicações internas, pareceres não vinculativos, esboços ou apontamentos.
O art 1º, nº 2 do CPA define o processo administrativo como o conjunto de documentos devidamente ordenados em que se traduzem os atos e formalidades, decorrentes da lei, que integram o procedimento administrativo.
O processo administrativo devidamente organizado garante a transparência proporcionada pelo livre acesso ao procedimento administrativo.
Com efeito, no decorrer do procedimento todo o diretamente interessado tem o direito de a ele aceder – artigo 83º, nº 1 do CPA – Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.
Terminado o procedimento, e aplicando-se a LADA, o regime é essencialmente o mesmo: o interessado tem o direito de conhecer tudo o que lhe respeite, apenas não podendo aceder livremente a documentação que no mesmo processo esteja sob reserva legal de acesso.
Assim, se não existir, nos termos da lei, reserva de acesso ao processo e aos documentos, é irrelevante a qualificação que a entidade administrativa dá aos documentos no âmbito da tramitação procedimental, para efeitos de garantia do acesso aos mesmos quando estes, substancialmente, integrem (como sucede aqui) o âmbito da informação procedimental, que é, no plano jurídico, um direito fundamental análogo a direitos, liberdades e garantias.
Ora, como alega a recorrida e decidiu o tribunal, in casu, resulta evidente, do relatório de distribuição EDOC/2024/5112, inserto a fls 8 do processo administrativo, não estarem no processo documentos descritos no relatório – como despachos, informações, pareceres, propostas, atas das reuniões onde foram tomadas deliberações e também a folha nº 2 do relatório. Documentos esses que a requerida, ora recorrente, não põe em causa que existem, apenas entende não dever incluí-los no processo e na certidão que emitiu à requerente/ recorrida por considerar que não foram efetivamente relevantes para a tramitação do procedimento e para a formação da vontade administrativa, pelas suas características e função, não possuem a natureza de documentos administrativos.
Este entendimento da recorrente é desconforme com a lei e viola o direito de informação da requerente/ recorrida.
Isto porque o processo administrativo integra os documentos administrativos.
A noção de documento para efeitos do processo administrativo deve ser ampla, de modo a cobrir todos os documentos administrativos que integram o processo (cfr Luiz Cabral de Moncada, Código de Procedimento Administrativo anotado, 1ª edição, 2015, pág. 46, e M. Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, em anotação ao Código do Procedimento Administrativo, 2ª edição, págs 54 e 55).
Parece assim apropriada a noção de documento administrativo constante do art 3º, nº 1, al a) da LADA: qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detida em nome dos órgãos e entidades referidas no artigo seguinte, seja o suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material
O art 3º, nº 2 da LADA explicita também os documentos que não se consideram administrativos, a saber: as notas pessoais, esboços, apontamentos, comunicações eletrónicas pessoais e outros registos de natureza semelhante, qualquer que seja o seu suporte, além dos documentos cuja elaboração não releve da atividade administrativa e os documentos produzidos no âmbito das relações diplomáticas do Estado português.
O art 3º, nº 2 da LADA em lado nenhum se refere a documentos como aqueles que se encontram descritos no relatório de distribuição EDOC/2024/5112, inserto a fls 8 do processo administrativo. O preceito exclui do conceito de documento administrativo as notas pessoais, esboços, apontamentos, comunicações eletrónicas pessoais e outros registos de natureza semelhante, ou seja, documentos que não são administrativos por serem pessoais, o que não é manifestamente o caso.
Nestes termos, o tribunal a quo cumpriu as normas que dispõem sobre o direito à informação, sem violar o conceito legal de processo administrativo e os limites da função jurisdicional, julgando corretamente que a certidão emitida à recorrida não satisfaz integralmente o requerimento de 26.9.2024.
Em consequência, improcede este fundamento do recurso.
Natureza Jurídica dos Documentos e Conformidade da Certidão Emitida
A recorrente imputa erro de julgamento à sentença ao não proceder à qualificação jurídica dos documentos pedidos pela recorrida, ignorando por completo os critérios legais previstos no art 3º, nº 1 e nº 2 da Lei nº 26/2016, quanto ao que deve ou não ser considerado como documento administrativo. Acresce que a recorrida pretende ainda a inclusão de elementos informativos que nem sequer se encontram na posse da recorrente, nem têm ligação direta com o processo, designadamente a exigência de informação sobre o número de vezes em que o Conselho Regulador decidiu em sentido divergente face a pareceres técnicos, mas a recorrente não está obrigada a criar, adaptar ou compilar documentos como dispõe o art 13º, nº 6 da LADA.
Não tem razão a recorrente.
Tendo em conta o que se considerou e decidiu no ponto que antecede, a sentença recorrida decidiu que os documentos requeridos pela recorrida, de acordo com o facto provado nº 1, correspondem a documentos administrativos, tal como definidos no art 3º da LADA e interpretados pela jurisprudência do STA que cita.
O que significa que se a sentença interpreta os documentos requeridos - as queixas que desencadearam o procedimento - os despachos que sobre elas recaíram - a designação do responsável pela direção do procedimento - os pareceres – informações - propostas de decisão ou quaisquer outros documentos similares, internos ou externos, que tenham sido emitidos, as solicitações da sua emissão - os despachos sobre eles emitidos - todos os emails ou contactos internos escritos entre os membros do Conselho Regulador e quaisquer intervenientes no procedimento e entre cada uns destes membros e intervenientes entre si, o agendamento da discussão e votação das propostas da referida Deliberação e de outras eventuais deliberações - o texto dessas deliberações que ainda não tenham sido notificadas - as atas integrais das reuniões em que tenham sido votadas - quaisquer atos, diligências ou comunicações posteriores à citada Deliberação – como documentos administrativos de livre acesso à recorrida, obviamente não os enquadra nas exclusões previstas no art 3º, nº 2 da LADA.
A sentença recorrida também qualifica como documentos administrativos os documentos que a requerente alegou estarem em falta na certidão que lhe foi entregue no dia 22.10.2024, designadamente: i) Despachos internos proferidos no decurso da tramitação do processo administrativo; ii) Designações internas ou decisões sobre a direção dos procedimentos administrativos; iii) Comunicações internas entre técnicos e membros do Conselho Regulador; iv) Registos de discussões internas ou trocas de correspondência preliminar sobre decisões a adotar e sobre o agendamento da discussão e votação da proposta de deliberação; v) as atas integrais das reuniões em que a deliberação foi votada; e vi) pareceres preparatórios e documentos preparatórios não vinculativos.
Este juízo do tribunal a quo revela uma interpretação e aplicação correta da norma do art 3º, nº 1 da LADA, por os documentos pedidos pela recorrida não integrarem o conceito de documentos pessoais - notas pessoais, esboços, apontamentos, comunicações eletrónicas pessoais e outros registos de natureza semelhante – que são os excluídos do conceito de documento administrativo (nº 2 do art 3º da LADA).
Portanto, ao contrário do que vem alegado, a sentença não ignora, nem despreza as normas legais que regulam a qualificação dos documentos administrativos, antes conhece e aplica corretamente o disposto no art 3º, nº 1 e nº 2 da LADA à situação de facto provada no processo.
A matéria de facto provada, mais concretamente o facto provado sob o nº 1, e a própria petição inicial, não têm por objeto a intimação da recorrente a passar certidão sobre o número de vezes em que o Concelho Regulador decidiu em sentido divergente face a pareceres técnicos (cfr conclusão YY) do recurso).
Como a recorrida confirma na conclusão 17ª das contra-alegações do recurso, é inequívoco que o pedido inicial da recorrida não abrange a pretensão de que a Administração crie ou reformule documentos constantes do procedimento administrativo, limitando-se a requerer a emissão de uma certidão que contenha documentos que, apesar de ilegalmente omitidos, existem e lhe devem ser facultados. Aquilo que a requerente requereu na presente intimação foi a passagem de uma certidão integral do processo administrativo nos termos peticionados administrativamente no dia 26.9.2024 (cfr facto provado nº 1).
Em face dos factos provados e da pretensão deduzida pela requerente, ora recorrida, nos presentes autos, a sentença recorrida não incorre em erro de julgamento por não aplicar ao caso o disposto no art 13º, nº 6 da LADA (preceito invocado a propósito de pedido que não foi formulado nos autos).
Em suma, andou bem a sentença recorrida ao decidir que os documentos a que a recorrida pediu acesso enquadram-se no conceito legal de documento administrativo e que a certidão emitida pela recorrente viola o direito à informação procedimental da recorrida, por não integrar todos os documentos do processo a que a recorrida pediu acesso.
Decisão
Nestes termos, acordam em Conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Lisboa, 2026-06-18,
(Alda Nunes)
(Ricardo Ferreira Leite)
(Joana Costa e Nora – com voto de vencida).
Declaração de voto
Vencida.
Não acompanho a decisão que fez vencimento por entender que, conforme invocado pela recorrente, a sentença recorrida é nula, nos termos da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por o juiz não se ter pronunciado sobre duas questões que aquela (entidade demandada) submeteu à sua apreciação, na resposta que apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 107.º do CPTA: (i) a de saber se os documentos peticionados estão excluídos do conceito de documento administrativo, à luz do disposto no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), da LADA, e (ii) a de saber se a satisfação do pedido da autora implica a criação ou adaptação de documentos em termos vedados pela norma do artigo 13.º, n.º 6, da LADA.
A primeira surge alegada nos pontos 87 a 91 da resposta, nos seguintes termos: os documentos que a autora afirma que deveriam constar do processo administrativo (“i) Despachos internos proferidos no decurso da tramitação do processo administrativo; ii) Designações internas ou decisões sobre a direção dos procedimentos administrativos; iii) Comunicações internas entre técnicos e membros do Conselho Regulador; iv) Registos de discussões internas ou trocas de correspondência preliminar sobre decisões a adotar e sobre o agendamento da discussão e votação da proposta de deliberação; v) as atas integrais das reuniões em que a deliberação foi votada; e vi) pareceres preparatórios e documentos preparatórios não vinculativos”), “pelas suas características e função, não possuem a natureza de documentos administrativos”, constituindo, antes, “registos internos, apontamentos, comunicações preliminares ou documentos não vinculativos”, pelo que se enquadram “na exclusão prevista no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), da LADA”.
A segunda foi alegada nos pontos 94 a 107 da resposta deste modo: “não são incluídos como documentos independentes no processo administrativo” os “despachos ou informações mencionadas no Relatório de Distribuição”, dado que se trata de “registos internos que não têm autonomia documental” e que “A função do Relatório é, precisamente, servir como sumário das ações realizadas e decisões tomadas durante as etapas preliminares da tramitação”, não tendo a ERC “o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido da Autora”, “conforme resulta do artigo 13.º, n.º 6, da LADA”.
Trata-se de questões cuja apreciação se impõe porquanto consubstanciam excepções peremptórias que afastam a pretensão de informação da autora.
Ora, a sentença nada diz, nem sobre sobre se os documentos peticionados constituem “notas pessoais, esboços, apontamentos, comunicações eletrónicas pessoais e outros registos de natureza semelhante”, nos termos da invocada alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da LADA, nem sobre se a satisfação do pedido da autora implica a criação ou adaptação de documentos em termos vedados pela norma do artigo 13.º, n.º 6, da LADA.
Joana Costa e Nora
|