Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01388/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/25/1999 |
| Relator: | José Maria Alves |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 - O Presidente da Câmara Municipal de Espinho, não se tendo conformado, com a sentença proferida nos autos, de fls. 64 e segs., veio apresentar recurso com as seguintes conclusões: 1.1.1 - A sentença ao determinar o contestante parte ilegítima no recurso, violou o caso julgado constituído pelo despacho saneador que o julgara parte legítima - e como devia, ex vi artº. 510º., 1 a) do C.Proc.Civil na redacção então vigente. 1.1.2 - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma questão deveria cumprir-se a que passou em primeiro lugar - artº. 675º., 1 do CPC - sendo certo que se estava perante um caso julgado formal - artº. 672º. do C.P.C. 1.1.3 - Sem prescindir, não se entendendo o contestante parte legítima, é nulo o processado desde a petição por falta de citação do recorrido. 1.1.4 - Aliás, a petição sempre seria inepta, por falta de identificação do recorrido. 1.1.5 - A citação nunca poderia ser feita por carta, devendo ser pessoal - artº. 10º., 1 e 3 da LPTA. 1.1.6 - O eventual recorrido nunca foi citado, nem a nota de citação foi recebida por quem tivesse obrigação de lho entregar, até por não saber oficialmente a quem se dirigia e por não serem cumpridas as formalidades da citação em pessoa diversa do citando. 1.1.7 - Deve, pois, ser decretado nulo todo o processado. 1.1.8 - Também sem prescindir, não houve violação da lei pelo Júri do concurso, e logo pelo despacho homologador. 1.1.9 - O requisito especial constante do ponto 62 do aviso de abertura do concurso era apenas a licenciatura em engenharia civil. 1.1.10 - A opção em planeamento era uma alínea valorativa para eventual desempate entre dois licenciados em engenharia civil até porque, não existindo licenciatura em engenharia civil com opção de planeamento, o requisito, como interpretado pela sentença, era impossível. 1.1.11 - Pelo que não foi violado. 1.1.12 - O princípio da economia processual, operado ao concurso, e face à inexistência de concorrente que apresente a tal licenciatura em engenharia civil com opção de planeamento, deverá levar à manutenção do concurso e à aceitação da tese do Júri de que opção em planeamento, inserida entre parêntesis no texto, não constituía requisito, ou parte de requisito especial ou essencial. Peticiona a final a anulação da sentença recorrida. 1.2 - A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, manifesta-se pela improcedência do recurso apresentado. 1.3 - Foram colhidos os vistos de lei. 2 - FUNDAMENTOS 2.1 - DOS FACTOS Na sentença recorrida são dados como provados os seguintes factos: 2.1.1 - Por aviso publicado no D.L. IIIª. Série, de 1-9-94, da Câmara Municipal de Espinho, foi aberto concurso externo para admissão de um estagiário da carreira de engenheiro civil - com opção planeamento - do grupo de pessoal técnico superior. 2.1.2 - Foram admitidos ao concurso, entre outros Miguel Ângelo Violas e Maria José Valente. 2.1.3 - Em 1-2-95, reuniu o Júri do concurso, a fim de proceder à classificação e ordenação final dos candidatos, mencionando os métodos utilizados, e colocando o Miguel Ângelo em 2º. lugar. 2.1.4 - Em 10.2.95, no canto inferior da lista de classificação final elaborada pelo Júri a autoridade recorrida exarou o seguinte despacho: “ No exercício das competências que me foram delegadas por despacho do Sr. Presidente da Câmara, de 10.1.1994, procedo à homologação da acta elaborada pelo Júri do concurso “. 2.1.5 - A lista homologada foi afixada e publicitada em 17-3-95. Damos ainda como assente o seguinte circunstancialismo fáctico: 2.1.6 - Miguel Ângelo Reis O. Violas, veio interpor recurso contencioso de anulação, do despacho do vereador com competências delegadas, de 10 de Fev. de 1995, que homologou a acta do Júri - cfr. fls. 23 -, requerendo a citação do recorrido para responder - fls. 24. 2.1.7 - Foi ordenada a citação da entidade recorrida para contestar - fls. 40 -, o que ocorreu por carta registada dirigida ao “Vereador da Câmara Municipal de Espinho” - fls. 40 verso. 2.1.8 - O Presidente da Câmara Municipal de Espinho apresentou contestação - fls. 41 a 44. 2.1.9 - Nesta invoca: 2.1.9.1 - Deduzi-la por mera cautela; 2.1.9.2 - Já que foi remetida para a sede da Câmara e endereçada a Vereador desta. 2.1.9.3 - A falta de identificação deste deveria ter levado à recusa da petição ou à sua correcção; 2.1.9.4 - Por outro lado a citação tinha de ser pessoal. 2.1.10 - Citada a recorrida particular - fls. 52 verso - o Presidente da Câmara Municipal veio juntar fotocópias autenticadas do processo administrativo - fls. 56. 2.1.11 - Foi proferido despacho saneador onde as partes foram consideradas legítimas - fls. 57 verso - e que não sofreu qualquer impugnação. 2.1.12 - A fls. 64, o Sr. Juiz Recorrido, considerou a entidade recorrida parte ilegítima e ordenou que se desentranhasse dos autos a contestação de fls. 41 e segs. 2.2 - OS FACTOS E O DIREITO 2.2.1 - Miguel Ângelo R.O. Violas, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Espinho, que homologou a acta do Júri, requerendo a citação do recorrido para responder - vidé 2.1.6 deste Acórdão. Foi ordenada a sua citação para contestar, o que ocorreu por intermédio de carta registada - vidé 2.1.7 -, tendo apresentado contestação o Presidente da Câmara Municipal - vidé 2.1.8 -, embora com reservas - vidé 2.1.9. Após várias vicissitudes, em que o próprio Presidente interveio - vidé 2.1.10 -, foi proferido despacho saneador onde as partes foram consideradas legítimas e que não sofreu qualquer impugnação - vidé 2.1.11. No momento em que proferiu sentença, o Sr. Juiz considerou a entidade recorrida parte ilegítima - vidé 2.1.12 -, afirmando naquela a inexistência de contestação. É desta decisão que vem interposto recurso com as conclusões já enunciadas. 2.2.2 - Para o Recorrente, a sentença, ao determinar a sua ilegitimidade, violou o caso julgado constituído pelo despacho saneador que o julgara parte legítima - artº. 510º., nº. 1, al. c) do C.Proc.Civil. E é esta também a nossa opinião. O despacho saneador, constitui logo que transite, caso julgado formal no que respeita à legitimidade das partes, ainda que a expressão que a determine, seja genérica - no que respeita à vigência da redacção antiga do artº. 510º. do C.P.C., veja-se o BMJ 124º. a pgs. 414 - no domínio da nova redacção, atente-se no nº. 3, do citado normativo -, passando assim a ter força obrigatória dentro do processo - artigo 672º. do citado Código. Inexistindo factos supervenientes que se repercutam nela, a declaração de legitimidade é definitiva, logo que transitada - facto que ocorreu em Fevereiro de 1996. 3 - DECISÃO Por tudo o que ficou exposto, Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo, em conceder provimento ao recurso, anulando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos à 1ª. instância, para que seja proferida sentença que considere a contestação apresentada. Sem custas. Lx, 25-3-99 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) António Bento São Pedro Jorge Artur Madeira dos Santos (vencido, já que o despacho de fls. 64 - que declarou a “ilegitimidade do contestante” e mandou desentranhar a contestação - limitou-se a declarar que o Sr. Presidente da C.M.Espinho era alheio ao acto impugnado, razão por que não podia intervir nos autos. Ora, essa afirmação é importante para brigar com a declaração, constante do despacho saneador, de que o recorrente e o Sr. vereador autor do acto recorrido são “partes legítimas”. Não se verificando a referida ofensa de caso julgado, e tornando-se claro que o ora recorrente carece de legitimidade (por não ter dito que entretanto avocara os poderes delegados no Sr. vereador) para atacar a sentença pelas razões constantes das conclusões da sua alegação, negando provimento ao recurso). |