Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2671/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/29/2000 |
| Relator: | F. Xavier |
| Descritores: | APREENSÃO DE BENS SUA IMPUGNAÇÃO |
| Sumário: | I- A apreensão de bens, como garantia de cumprimento de determinadas obrigações perante o Estado, é uma medida cautelar, que se basta com a participação, pela entidade competente, de infracção fiscal que, nos termos da lei, a autorize. II- Por isso, a apreciação da existência ou não da infracção fiscal participada, não constitui fundamento da impugnação judicial daquela apreensão. III- Tal apreciação deve ser feita no competente processo de contraordenação fiscal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |