Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10256/00
Secção:Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 2.ª subsecção
Data do Acordão:05/09/2002
Relator:Helena Lopes
Descritores:PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PODERES VINCULADOS
EXERCÍCIO DE PODERES DISCRICIONÁRIOS
CRITÉRIOS DE ESTRITA LEGALIDADE
Sumário:1. O princípio constitucional da igualdade constitui um dos limites internos dos actos praticados no exercício de poderes discricionários.
2. daí que a sua invocação só assuma relevo quando a Administração actua com liberdade para escolher o comportamento a adoptar e não quando opera no exercício de poderes vinculados, na base de critérios de estrita legalidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.
1. Relatório.
1.1. M...veio interpor recurso contencioso do despacho do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, de 25 de Julho de 2000, que, em sede de recurso hierárquico, indeferiu a sua pretensão no sentido de lhe ser concedida a reversão do vencimento de exercício correspondente à categoria de cozinheira, desde 1 de Julho de 1989, com excepção do ano lectivo de 1995/1996.
Imputa ao acto recorrido a violação do princípios da igualdade e da equidade.
1.2. Na resposta, a entidade recorrida pugna pela manutenção do acto recorrido.
1.3. Nas alegações, CONCLUI a recorrente:
A recorrente, ao assumir a principal responsabilidade pelo funcionamento da cozinha, exercendo as funções e assumindo as responsabilidades próprias da categoria de Cozinheira, tem o direito a ser paga de acordo com as tabelas remuneratórias pertinentes a esta categoria, só assim se cumprindo o imperativo constitucional da equidade.
Face ao exposto, enferma o acto recorrido de vício de violação de lei, dado que viola o princípio da igualdade e da equidade, com dignidade constitucional.
1.4. Nas alegações, CONCLUI a entidade recorrida:
“1- A recorrente, à data da propositura do presente recurso contencioso de anulação, era detentora da categoria de Ajudante de Cozinha.
2- Entre 1/07/89 até ao presente, desempenhou funções correspondentes à categoria de Cozinheira.
3- Pretende a reversão do vencimento correspondente à diferença entre o vencimento recebido como Ajudante de Cozinha e o correspondente à categoria de Cozinheira.
4- Na carreira de Cozinheira não se verifica qualquer distinção entre o conteúdo funcional de uma ou outra categoria, tanto no regime jurídico anterior, previsto pelo DL n.º 223/87, de 30 de Maio, como no actual, estabelecido no DL n.º 515/99, de 24 de Novembro.
5. De acordo com o novo regime jurídico e nos termos do artigo 15.º do DL n.º 497/99, de 19 de Novembro, foram objecto de reclassificação profissional os funcionários detentores da categoria de Ajudantes de Cozinha.
6. Em resultado dessa reclassificação profissional, foram integrados nos escalões e índices correspondentes, tendo em atenção as alterações introduzidas pelo art.º 41.º do DL n.º 70-A/2000, de 5 de Maio.
7. O DL n.º 223/87, de 30 de Maio, não previa, na sua ausência, a substituição de Cozinheira pela Ajudante de Cozinha.
8. Entretanto, o DL n.º 515/99, de 24 de Novembro, aboliu a categoria de Ajudante de Cozinha.
9. Assim, a reversão do vencimento pretendida pela Recorrente, só seria possível se fosse expressamente consagrado na lei e se o lugar de Cozinheira estivesse vago no momento do exercício de funções como tal, permitindo assim, uma substituição.
10. No entanto, a hipótese de uma substituição só se colocaria se fosse prevista por lei e se fosse autorizada por despacho necessário do superior hierárquico (por aplicação analógica do n.º 1 do artigo 21.º do DL n.º 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública).
11. Ora, não assiste razão à Recorrente, uma vez que não se verificou qualquer determinação legal a prever a sua designação de substituta de Cozinheira, nem se verificou qualquer autorização hierárquica a permitir tal situação.
12. Pelo que, não é possível decidir pela reversão do seu vencimento, correspondente à diferença entre o vencimento recebido como Ajudante de Cozinha e o correspondente à categoria de Cozinheira.”.
1.5. O M.P. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Para tanto, afirma que a invocação do princípio da igualdade só assume relevo quando a Administração opera no exercício de poderes discricionários, o que não é o caso.
1.6. Foram colhidos os vistos legais.

2. Fundamentação.
2.1. Factos provados:
a) A recorrente, à data da propositura do presente recurso contencioso, era detentora da categoria de Ajudante de Cozinha.
b) Desde 1/07/89, com excepção do ano lectivo de 1995/1996, desempenhou funções correspondentes à categoria de Cozinheira.
c) Por despacho do Senhor Director Regional de Educação do Alentejo, de 18 de Fevereiro de 2000, foi-lhe indeferida a pretensão de ser abonada da reversão do vencimento de exercício correspondente à categoria de Cozinheira (v. proc. inst.);
d) Inconformada com o referido despacho, deste interpôs recurso hierárquico para o Senhor Ministro da Educação (v. proc. inst. e doc. de fls. 19);
e) Com base nos fundamentos fácticos e de direito constantes na informação 115/200-DSAJC, aqui dada por reproduzida, o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, por despacho de 25 de Julho de 2000, negou provimento ao recurso hierárquico interposto (vide proc. inst. e doc., de fls. 16 a 18).

2.2. Subsunção dos factos ao direito.
2.2.1. O acto impugnado conforme resulta do documento de fls. 16 e 17 (alínea e)do probatório), fundamentou-se na inverificação dos requisitos legais da concessão da reversão do vencimento de exercício, designadamente dos previstos nos artigos 3.º e 4.º do DL n.º 191-E/79, de 26 de Junho, sendo que a recorrente não alicerça a impugnação contenciosa do acto na alegação e demonstração de qualquer erro sobre os respectivos pressupostos, conforme resulta da leitura das conclusões das suas alegações de recurso.
Na verdade, o que a recorrente invoca é a violação do princípio da igualdade, na vertente específica de “a trabalho igual salário igual”, sendo que o invocado princípio da equidade não assume, aqui, qualquer autonomia.
Ora, no que se refere à invocada violação do princípio constitucional da igualdade, constitui firmada orientação jurisprudencial e doutrinária que este se apresenta como um dos limites internos dos actos praticados no exercício de poderes discricionários. Donde, a sua invocação só assume relevo quando a Administração actua com liberdade para escolher o comportamento a adoptar e não quando opera no exercício de poderes vinculados, na base de critérios de estrita legalidade, como no caso se verifica.
Diz a este propósito o Ac. do STA, de 5 de Abril de 2001, in rec. n.º 46 609:
“I- O princípio da igualdade, acolhido no art.º 13.º da CRP funciona como um dos limites da discricionariedade, só neste domínio encontrando a sua justificação.
II- Ou seja, tal princípio, só se configura como fonte autónoma de invalidade quando a Administração goze de liberdade para escolher o comportamento a adoptar, não revelando no domínio da actividade vinculada.” (no mesmo sentido, vide, entre outros, os Acórdãos de 23/300, rec. n.º 45 715, e de 14/12/00, in rec. n.º 46 607; Sérvulo Correia, in Noções de Direito Administrativo, pág. 187, Esteves de Oliveira, in Direito Administrativo, pág. 324).
Em face do exposto, não poderá o presente recurso proceder.

3. Decisão.
Termos em que acordam em julgar o presente recurso improcedente, mantendo-se, em consequência, o acto impugnado.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 100 euros e a procuradoria em metade
Lisboa, 18 de Abril de 2002