Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12854/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 09/22/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DA CONTA INTERESSES COMUNS E NÃO DISTINTOS TAXA DE JUSTIÇA E PROCURADORIA |
| Sumário: | I)- Se forem vários os recorrentes ou os recorridos , no mesmo processo ou recurso , e tiverem interesses distintos , por cada um deles serão satisfeitos os respectivos preparos . II)- Embora este preceito , apenas , se refira aos preparos , o que está nele estabelecido terá , naturalmente , de ser aplicado à taxa de justiça fixada na decisão final , atento a que aqueles visam apenas garantir o pagamento integral da taxa de justiça , no momento em que o Tribunal proferir a decisão final , não se compreendendo , por isso , que ambas as situações estivessem sujeitas a critérios diferentes . III)- No caso dos autos , os recorrentes são , na verdade , titulares do mesmo interesse e não de interesses distintos , já que administram um condomínio urbano , em regime de propriedade horizontal , residindo todos nesse mesmo condomínio . IV)- Daí , uma só taxa de justiça e uma procuradoria , em ambas as Instâncias , aplicável a todos , solidariamente , e não a cada um dos tributados . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | : Administração do Condomínio do Prédio Sito na Praça ... , em Lisboa , e Outros Condóminos, requerentes no processo à margem referenciado , notificados da respectiva conta de custas , vieram apresentar a seguinte Reclamação : Alegam que a conta de custas elaborada , no presente processo , deverá ser reformada , pois não se encontra feita de harmonia com as disposições legais aplicáveis . Em primeiro lugar , determina o artº 23º , da Tabela de Custas , que « por cada recurso , execução de acórdão ou incidente sujeito a custas será feita uma única conta » . Ora , no caso em apreço , assistiu-se à elaboração de uma conta por requerente , o que , manifestamente , viola a disposição legal acima referida. Em segundo lugar , como se poderá constatar da análise das decisões proferidas nos presentes autos , a condenação em matéria de custas de cada um dos requerentes isoladamente considerados reporta-se apenas à procuradoria e não à taxa de justiça devida . Sucede , porém , que as contas de custas efectuadas determinam pagamento de taxa de justiça a cada um dos requerentes isoladamente considerados , o que contraria , claramente , o que havia sido decidido anteriormente . Deverá ser ordenada a reforma da conta de custas elaborada no presente processo , pois não se encontra feita de harmonia com as disposições legais aplicáveis e com as decisões proferidas no decurso do processo . A fls. 110 e ss , o Mmº Juiz « a quo » , julgou improcedente a « reclamação da conta , que indeferiu . Da decisão que indeferiu o incidente de reclamação da conta , de fls. 110 a 112 , os recorrentes vieram dela interpor recurso , apresentando as suas alegações de fls. 128 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 130 a 131 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto parecer de fls. 147 , o Digno Magistrado do MºPº entendeu que o recurso merece provimento , já que , residindo os recorrentes no citado condomínio , todos são titulares de um único interesse . MATÉRIA de FACTO : a)- Os recorrentes requereram a presente intimação para um comportamento contra a requerida – Casal do Duque –Compra e Venda de Propriedades e Construção Civil , AS , com sede na R. Poeta Bocage , Lt. 14 , D , Escritório B , 1600-581 , em Lisboa . , no sentido de que esta proceda à aplicação de um monta-carros em substituição das rampas de acesso executadas em violação das normas regulamentares aplicáveis ( artº 13º , do Regulamento de Estacionamento da CML ) . b)- Essa intimação veio a ser julgada improcedente , pela douta sentença , do TACL , de fls. 44 a 51 , cujo teor se dá aqui por reproduzido . c)- Quanto a custas , a douta sentença dispunha o seguinte : « Custas a cargo dos requeridos , com 49,98 € ( 10.000$00 ) de taxa de justiça e 24,94 € ( 5.000$00 ) de procuradoria , para cada um . d)- Os Requerentes vieram interpor recurso jurisdicional da sentença, do TACL , que , por douto acórdão do TCAS , de 02-05-02 , foi negado provimento ao recurso , confirmando a sentença recorrida . e)- Quanto a custas , o douto acórdão fixou a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em € 50% , por cada um . f)- Por douto despacho do Mmº Juiz « a quo » , datado de 26-03-03 , foi julgada improcedente a « reclamação da conta » . O DIREITO O presente recurso veio interposto do douto despacho que indeferiu a reclamação da conta de custas , apresentada pelo recorrente ,de 26-03-2003. A douta decisão recorrida , segundo alegam , incorreu em erro de julgamento , pelo que deverá ser revogada . Referem que os interesses dos requerentes eram , inquestionavelmente , comuns , pelo que impugnam que da condenação em custas , na sentença e acórdão recorridos , resulte que os montantes aí fixados sejam devidos por cada um deles . Deveria ter sido elaborada uma única conta de custas . E entendemos que têm razão . Efectivamente , o artº 39º , § Único , da Tabela de Custas , dispõe que « se forem vários os recorrentes ou os recorridos , no mesmo processo ou recurso e tiverem interesses distintos , por cada um deles serão satisfeitos os respectivos preparos » . Conquanto este preceito , apenas se refira aos preparos , o estabelecido nele terá , naturalmente , de ser aplicado à taxa de justiça fixada , na decisão final , atento a que aqueles visam apenas garantir o pagamento integral da taxa de justiça , no momento em que o Tribunal proferir a decisão final , não se compreendendo , por isso , que ambas as situações estivessem sujeitas a critérios diferentes . ( cfr. Ac. do TCAS , de 20-02-03 , Rec. nº06722/02 ) . Assim , no caso « sub judice » , a questão a decidir traduz-se apenas em saber se todos os recorrentes são titulares do mesmo interesse , ou se , pelo contrário , cada um deles tem um interesse próprio e distinto do dos outros dependendo a sua legitimidade de circunstâncias individuais próprias . A resposta a tal questão depende , desde logo , do processo que estiver em causa . Ora , no caso dos autos , é único o interesse dos recorrentes , que é , concretamente , o de a administração do condomínio urbano , em regime de propriedade horizontal , residindo todos eles , no mencionado condomínio . Os interesses são , manifestamente , comuns e não distintos . Daí que , em cada uma das instâncias , haja só uma taxa de justiça e uma procuradoria , aplicável a todos . solidariamente , e não a cada um dos tributados . Pelo exposto , e atento o disposto no § Único , do artº 39º , da TC , e ao facto de estarmos perante interesses comuns e não distintos , deve revogar-se a decisão recorrida , que indeferiu a reclamação da conta , apresentada pelos recorrentes . DECISÃO Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em conceder provimento ao recurso , revogando a decisão recorrida . Sem custas , 22-09-05 |