Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05424/09 |
| Secção: | CA- 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/14/2010 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | PROCEDIMENTO DE AIA DIA E ACTUAÇÃO ADMINISTRATIVA SUBSEQUENTE OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO EM ZONA DE PLANO DE PORMENOR EXECUÇÃO DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS – TUTELA DO AMBIENTE |
| Sumário: | 1. No domínio da tutela ambiental, o procedimento de avaliação de impacto ambiental (AIA) de “projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente” constitui um instrumento jurídico com a dupla finalidade de prevenção de danos ecológicos e de promoção da gestão racional dos bens naturais - cfr. o corpo do artº 1º do RAIA, DL 69/00, de 8.11. 2. A DIA a emitir no procedimento de AIA tem a natureza de acto administrativo prévio (artº 1º nº 3 als. a) e b), DL 69/00) conformativo da actuação administrativa subsequente da entidade licenciadora (artº 6º, DL 69/00) no âmbito do procedimento próprio e autónomo relativo ao controlo preventivo das operações urbanísticas carenciadas de licença de construção e admissão de comunicação prévia, nos termos do RJUE, DL 555/99 de 16.12, na redacção introduzida pelo DL 60/77 e recentíssimo DL 26/2010 de 30.03. 3. Este efeito condicionador da DIA em ordem à viabilidade da respectiva execução (artº 2º g) DL 69/00) apenas existe no que respeita às operações urbanísticas subsumíveis nos projectos tipificados no Anexo I e projectos enunciados no Anexo II do RAIA, isto é, com fundamento em limiares e critérios pré-fixados (artºs 1º nºs 3 e 4 e 2º-A, DL 69/00), com abertura a projectos que, analisados caso a caso, sejam considerados passíveis de impacto significativo no ambiente de acordo com as características e localização dos projectos e do impacte potencial, enunciados no Anexo V (artº 1º nº 5, DL 69/00). 4. A declaração de “empreendimento de imprescindível utilidade pública” constante do despacho conjunto nº 1051/2001 de 3.12.2001 tendo por objecto o Plano de Pormenor da Quinta do Vale da Rosa e da Zona Oriental de Setúbal - 1, abrange as operações de loteamento implantadas na área territorial definida para o efeito no dito PP. 5. A execução de medidas compensatórias por parte do promotor do empreendimento urbanístico concretizado no projecto de plantação de 50 hectares de montado de sobro com 20 850 sobreiros, configura um factor compensatório a que cabe dar relevo no domínio da ponderação de interesses conflituantes no âmbito de relações jurídicas administrativas multipolares em sede de tutela ambiental. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | QUERCUS – Associação Nacional de Conservação da Natureza, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. As construções previstas no PPVRZOS I, designadamente, os loteamentos urbanos, os prédios de habitação colectiva, a Unidade Comercial de Dimensão Relevante, bem como as mais diversas infra-estruturas públicas cuja execução decorre do regime de cedências do Regime Jurídico da urbanização e Construção, não são construções de imprescindível interesse público. 2. Neste sentido, milita a circunstância da imprescindibilidade destas construções não ter sido requerida pelo Município de Setúbal ou pela A...nem declarada pelos membros do Governo autores do Despacho Conjunto 1051/2001, de 3 de Dezembro. 3. O abate dos sobreiros, bem como das restantes espécies existentes no local irá causar, inevitável e irreversivelmente, alterações no ecossistema montado - situação esta aceite pela Sentença recorrida quando aceita, a fls. 28, que " o abate dos sobreiros se apresenta como facto consumado e de recuperação remota" 4. Os danos para o ambiente e qualidade de vida resultantes do seu abate e consequente destruição irreversível do ecossistema não foram objecto de AIA. 5. O procedimento de AIA, o estudo e avaliação de alternativas e a consulta pública constituem formalidades essenciais do procedimento autorizativo em discussão nos autos prévias à emissão da autorização de abate pretendida. 6. Do requerimento da A..., nada é referido quanto à necessidade imperiosa das aludidas operações urbanísticas serem executadas naquele específico local, o que corresponde a dizer que não se sabe se há ou não alternativas válidas à implantação no local em questão. 7. Não se argumente, como se faz na Sentença recorrida que, "a declaração de utilidade pública do empreendimento a que se refere o despacho conjunto de 12 de Dezembro de 2001 implica (...) naturalmente o loteamento da Contra-Interessada", pois se o PPVRZOS apenas foi aprovado e publicado no ano de 2008 - facto 7 da matéria de facto provada - e se, apenas, em 06.06.2008, a Contra-Interessada requereu à CM de Setúbal o licenciamento de 4 operações de loteamento urbano -facto 18 - como é que em Dezembro de 2001 se poderia ter declarado a imprescindível utilidade pública de um loteamento inexistente? 8. Ora, e atendendo ao relevante e notório interesse público, legal e objectivamente reconhecido dos bens pretendidos sacrificar de forma irreversível em prol das operações urbanísticas projectadas executar pela Contra-Interessada, impunha-se que o acto autorizador do abate dos sobreiros não fosse executado sem que estivesse demonstrada a inexistência de alternativas válidas quanto à localização daquelas operações urbanísticas. 9. No sentido do entendimento de que a avaliação de impacte ambiental constitui um pressuposto legal essencial à tomada de decisão, numa situação de desflorestação cuja área a afectar seja superior a 50 hectares,o Despacho Conjunto n.° 309/2005, de 28 de Março, publicado no DR, IIa Série, de 19.04.2005, subscrito pelo Ministro do Ambiente e Ordenamento do Território, Ministro da Agricultura Pesca e Desenvolvimento Rural e Ministro da Economia e Inovação. 10. No sentido da necessidade da Avaliação de Impacte Ambiental, o ofício subscrito pelo Director da Circunscrição Florestal do Sul - facto 3, mediante o qual se procedeu à notificação da A...para proceder ao "...envio dos documentos que comprovem a não obrigatoriedade do AIA". 11. O Município de Setúbal quando requereu aos Ministros acima mencionados que fosse reconhecido que o "empreendimento" PPVRZOS constituía um "empreendimento" de imprescindível utilidade pública a fim de viabilizar o abate de 700 sobreiros, não requereu "a dispensa de AIA" através de requerimento "devidamente fundamentado no qual se descrevesse o projecto e indicasse os seus efeitos no ambiente" (art.° 3° do DL n.° 69/2000). 12. Por seu turno, a Contra-Interessada aquando da apresentação do pedido de abate dos sobreiros em questão também não (a) requereu, nos termos acima mencionados no precedente artigo, a dispensa de AIA; (b) instruiu este pedido com o despacho de dispensa de AIA referido no aludido art.° 3° n.°1. 13. O Despacho Conjunto n°1051/2001 declarou a imprescindibilidade pública do "empreendimento" do Plano de Pormenor do Vale da Rosa e Zona Oriental de Setúbal 1 e não das operações urbanísticas pretendidas executar pela Contra-Interessada. 14. Consequentemente, não tendo sido declarada a imprescindível utilidade pública das referidas operações urbanísticas projectadas pela A..., não pode esta escudar-se naquele para se furtar ao cumprimento do preceituado no DL n.° 69/2000 e DL n.° 169/2001. 15. O Despacho ministerial a isentar o abate dos sobreiros em causa de prévia AIA constituía formalidade essencial prévia à Autorização de abate impugnada, cuja preterição fere de nulidade insanável a autorização suspendenda. 16. Contrariamente a tudo o anteriormente alegado, a Sentença recorrida, perfilhou sem qualquer apoio legal que "é somente em relação ao povoamento e não a sobreiros dispersos que a lei exige um especial cuidado", e que, " não só não se mostra exigível a prévia AIA em razão da área de intervenção de abate de sobreiros que, no caso concreto é muito inferior a 50 hectares, como existe, validamente e com eficácia, uma declaração de utilidade pública do PPVRZOS". 17. A Sentença recorrida ao decidir desta forma violou, por erro de julgamento, o preceituado no n.°s 2 e 3 al. b) do art.° 1°, art.° 2°, art.° 3°, art° 4°, n.º 3° do art.° 12°, art.° I4°e n.° 3 do art.° 20° todos do DL n.° 69/2000, de 3 de Maio, bem como os art.°s 2°, 9°, al. d), 66°, n.° 2 e 109° da CRP, art.° 6 do DL n.° 169/2001 e al. a) do n.° 1 do art.° 120° do CPTA. 18. Não obstante a Sentença recorrida ter considerado que o "abate dos sobreiros se apresenta como um facto consumado e de recuperação remota", ou seja, que a requerente demonstrou nos autos "os factos constitutivos" considerou também que o princípio da proporcionalidade impede o decretamento da providência pois a convicção do Tribunal vai no sentido de que "o prejuízo derivado excede consideravelmente o dano que se pretende evitar", pois, a "valoração não só do interesse público consubstanciado nos instrumentos de planeamento do desenvolvimento do território nacional - o alargamento do perímetro urbano tendente à satisfação da procura habitacional constitui opção que encerra em si mesma um inquestionável interesse público - como os próprios interesses da Contra-Interessada - a própria subsistência/viabilidade económica da sociedade - mostram-se superiores aos interesses que a Requerente defende nos autos, pois que estes são redutores face à solução integrada que foi gizada para minorar/ compensar o abate dos sobreiros em montado" 19. Resulta dos factos alegados que autorização de abate suspendenda foi prolatada sem prévia avaliação de impacte ambiental, sem avaliação de alternativas e sem prévia consulta pública. 20. A autorização de abate viola, por todas as razões antecedentemente expostas, de uma forma grave e irreversível, o direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida. 21. Neste sentido, a Sentença recorrida que a fim de efectuar a ponderação dos interesses em causa nos autos traz à colação a "análise da extensão do dano ambiental ocasionado pelo abate." 22. O direito ao ambiente é um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias (art.° 17° da CRP). 23. A conservação da "extensa área de montado de sobro, tutelado pelo ordenamento jurídico nos termos do Decreto-Lei n.° 169/2001 (...)" ( Despacho Conjunto n° 1051/2001) é, de acordo com o preâmbulo deste diploma legal, de grande importância para a ".....conservação da natureza, desempenhando, pela sua adaptação às condições edafo-climáticas do Sul do País, uma importante Junção na conservação do solo, na regularização do ciclo hidrológico e na qualidade da água.". 24. O ecossistema montado em questão nos presentes autos faz parte de um património ambiental natural que ao Estado cumpre preservar (ai. e) do art.° 9° e art.° 66° da CRP). 25. A autorização de abate viola o art.° 66° n.° i e 17° da Constituição, razão pela qual é ilegal e inconstitucional. 26. O abate e destruição de sobreiros adultos em bom estado vegetativo, é insusceptível de ser compensado pela plantação de novas árvores. 27. Nada nos autos nos garante que o projecto de compensação em execução compensa os sobreiros ora abatidos. 28. Nada nos autos nos garante que os 20.000 sobreiros vingarão e crescerão contribuindo para a melhoria do ambiente e qualidade de vida. Antes pelo contrário. 29. Estando eles sujeitos a todo o tipo de intempéries agravadas pelo aquecimento global - fenómeno público e notório que a Sentença em absoluto ignora -, nada garante que eles virão a cumprir a sua missão, ou seja, de compensação dos sobreiros ora abatidos. 30. Actualmente, ainda é possível reverter a situação, pois ainda há sobreiros por abater, outros a regenerar e outros que não serão abatidos, razão pela qual o decretamento da providência requerida revestir, ainda, toda a utilidade para a defesa do ambiente e qualidade de vida. 31. O não decretamento da providência inviabilizará a obtenção da tutela jurisdicional efectiva que a Requerente pretende em nome do interesse geral que é o da protecção do ambiente e dos recursos naturais. 32. Os interesses aqui defendidos pela Requerente são interesses públicos com dignidade constitucional: (a) o direito ao ambiente e à qualidade de vida; (b) o direito à conservação e defesa dos recursos naturais. 33. Estes interesses são de longe superiores ao eventual direito - que só como mera hipótese académica se pondera - de construir no montado de sobro por parte da Contra-Interessada. 34. O abate dos sobreiros e as obras pretendidas construir pela Contra-Interessada irão destruir irremediavelmente e irreversivelmente todo o ecossistema e biodiversidade existente no local onde se encontram, actualmente, os sobreiros. 35. Os interesses públicos defendidos pela recorrente são manifestamente superiores aos interesses prosseguidos pela Contra-Interessada. 36. O ambiente é um bem fundamental a preservar o direito a construir não. 37. Neste sentido, o acórdão do TCAS, processo n°.00225/07, de 28.06.2007, onde se refere que "a articulação entre direito do urbanismo e direito do ambiente expressa nos art.° g° e), 65° n° 2 a) e n° 4 e 66° n° 2 c) e) CRP configura o direito ao ambiente como um direito à abstenção de acções ambientalmente nocivas por parte do Estado e de terceiros e fundamenta a sua consagração como um dos direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias a que se refere o art.° 17° CRP." 38. A isto acresce, que o Tribunal a quo de uma forma assaz irrealística, atendendo à conjuntura económica global que hoje se vive, às razões que a originaram, ao excesso de habitações por comercializar, ao elevado número de fogos devolutos que existem na cidade de Setúbal - factos estes notórios e do conhecimento público - entende que construir é sinal de desenvolvimento de progresso e de bem-estar. 39. Os apelos mundiais à redução do aquecimento global, à necessidade de travar a desflorestação, passam ao lado do Tribunal a quo. 40. Se nos autos existe uma "visão redutora" essa visão não é, de certeza, a da recorrente, pois, contrariamente a esta, quer a Sentença recorrida quer a do TAF de Almada que aquela dá como reproduzida - não obstante ainda não ter transitado - concentram-se: (a) na cidade de Setúbal e no seu alegado - mas não demonstrado - desenvolvimento; (b) nos interesses da Contra-Interessada que, não obstante não se ter demonstrado nem provado que a sua sobrevivência dependia da execução do PPVRZOS, o Tribunal considerou que a subsistência desta dependia da execução do "empreendimento" Plano de Pormenor do Vale da Rosa e Zona oriental de Setúbal I. 41. O DL n.° 169/2001, por força do preceituado no art.° 7°, sobrepõe-se ao PPVRZOS i e ao eventual direito de construir que com referência aquele a Sentença recorrida invoca. 42. Consequentemente, em nome da protecção do ambiente e à salvaguarda do ecossistema montado em causa nos autos impõe-se a suspensão da autorização de abate dos sobreiros em causa sob pena da completa inutilidade da acção administrativa especial já instaurada. 43. A Sentença recorrida, na medida em que dá prevalência aos interesses privados acima identificados - independentemente de se considerar que realizam ou não interesses públicos de necessidade (não demonstrada) de alargamento do perímetro urbano da cidade de Setúbal - em detrimento dos interesses públicos de cariz nacional ligados à protecção, conservação e manutenção do nosso património agro-florestal, do ambiente e qualidade de vida da comunidade global, viola, por erro de julgamento, o preceituado no art.°s 9°, 17° e 66° da CRP, art.° 7° do DL n.° 169/2001 e als. b) e c) do n.° 1 e n.°s 2 e 4 do art.° 120° do CPTA. * O Recorrido Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas contra-alegou, concluindo como segue: 1. O despacho suspendendo observou, rigorosamente, o disposto na lei, tendo sido emitido nos termos do n°3 do art° 3°do Decreto-lei n°169/2000, na sequência da declaração de imprescindível utilidade pública do empreendimento do Vale da Rosa, tutelado pelo PPVRZOZ e no qual se insere o empreendimento da contra interessada; 2. A protecção conferida aos sobreiros e que decorre, em parte, dos princípios constitucionais de protecção ambiental, só assume intensidade relevante no que concerne os povoamentos; 3. O mesmo não se verifica em relação às árvores dispersas que beneficiam de um regime muito menos restritivo, como resulta do disposto nos artigos 2°, 3° e 6° do Decreto-Lei n° 169/2001, pelo que o que está em causa no que toca à suposta necessidade de avaliação de impacto ambiental (AIA), é apenas o segmento do despacho que autoriza o corte em povoamento; 4. E mesmo em relação a estes, a AIA não era exigível, atento o disposto no n° 2 do art° 2.° e Anexo II ponto l d) do Decreto-Lei n° 69/2000, porquanto a área a desflorestar é de apenas 12,8 hectares e o projecto de loteamento está inserido em plano de ordenamento (Anexo II, quadro 10 b); 5. O despacho suspendendo não está, pois, afectado por ilegalidade alguma e menos ainda por uma ilegalidade manifesta; 6. Ao invés, é evidente, a falta de fundamento da pretensão da recorrente, pelo que se não verificam os requisitos para a concessão da providência a que se reportam quer a alínea b) quer, por maioria de razão, a alínea a) do n.° l do art.° 120.° do CPTA; 7. Mas ainda que admitíssemos a existência do "fumus non malus" a que se refere a alínea b) supra citada e a existência de fundado receio de constituição de facto consumado, a requerida suspensão de eficácia, sempre haveria de ser negada por força do n.° 2 do art.° 120.° do CPTA; 8. Na verdade, feita a ponderação dos interesses público e privados em presença, a conclusão que se retira é a de que os danos causados pelo deferimento do pedido seriam incomparavelmente maiores aos que resultam da sua não concessão; 9. Pois o que ora está em causa é, de um lado, a salvaguarda de 50 sobreiros em povoamento e cerca de 400 dispersos, contra, por outro, o interesse público na solução de desenvolvimento urbanístico integrado e harmonioso da cidade de Setúbal; a criação de postos de trabalho resultantes do investimento a realizar pela C.L, a recuperação de infraestruturas públicas degradadas e a criação de novas; a sobrevivência de uma empresa e, por fim, a plantação de 20.000 novos sobreiros e a recuperação de 800 sobreiros adultos; * A contra-interessada A...– SGPS, SA contra-alegou, concluindo como segue: 1. A sentença recorrida não padece de qualquer vício pois fez correcta interpretação e aplicação dos dispositivos legais aplicáveis; 2. A presente providencia e a sentença proferida nos autos apenas diz respeito a 292 sobreiros por abater, uma vez que se tornou superveniente inútil quanto aos 900 sobreiros abatidos ao abrigo da autorização de abate antes da notificação do despacho que decretou a suspensão provisória imediata dos trabalhos de abate; 3. As construções que irão ser executadas na área do abate dos sobreiros, designadamente, os prédios de habitação colectiva, a Unidade Comercial de Dimensão Relevante, bem como as mais diversas infra-estruturas públicas previstas constituem operações urbanísticas de execução do PPVRZOS l pelo que, obviamente, encontram-se abrangidas e é a elas que se refere a Declaração de Imprescindível Utilidade Pública decretada por Despacho Conjunto n° 1501/2001 de 3 de Dezembro; 4. Aliás, o referido despacho encontra-se plenamente válido e em vigor, havendo já uma sentença do TAF de Almada no sentido que a Declaração de Imprescindível Utilidade Pública não padece de qualquer ilegalidade; 5. Ao contrario do alegado pela Recorrente não se verifica o requisito vertido na alínea a) do n° 1 do artigo 120° do CPTA pois não só não é manifesta a ilegalidade do acto suspendendo, como, pelo contrário, e como bem se decidiu na sentença, sob o recurso é manifesta a sua legalidade; 6. Pois, a autorização de abate de sobreiros não estava legalmente sujeita a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), ao contrário do que, a todo o custo, pretende fazer crer a Recorrente. 7. O Decreto-Lei n° 60/2000, de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n° 197/2005, de 8 de Novembro, veio estabelecer no tocante ao âmbito de aplicação, - n° 3 do artigo 1° - que "estão sujeitos a AIA, nos termos do presente diploma: a) Os projectos tipificados no anexo I; b) Os projectos enunciados no anexo II". 8. Para além da enumeração de projectos sujeitos a AIA nos termos do n° 3 do artigo 1°, o respectivo n° 4 prevê a sujeição a AIA dos "projectos elencados no anexo II, ainda que não abrangidos pelos limiares nele fixados que sejam considerados, por decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto susceptíveis de provocar impacto significativo no ambiente, em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo V"; 9. Finalmente, o n° 5 do artigo 1° prevê a sujeição a AIA dos "projectos que em função da sua localização, dimensão ou natureza, sejam considerados, por decisão conjunta do membro do governo competente na área do projecto em razão da matéria e do membro do governo responsável pela área do ambiente, como susceptíveis de provocar um impacto significativo no ambiente, tendo em conta os critérios estabelecidos no anexo V"; 10. No caso dos autos é manifesto - e, aliás, a própria Quercus não o alega - que não houve lugar à prolacção de qualquer decisão governamental proferida nos termos e para os efeitos ou do n° 4, ou do n° 5 do artigo 1° do diploma em análise. 11. Pelo que, a submissão do projecto a AIA terá que ser analisada em função do n° 3 do artigo 1°. Ora, os projectos da natureza do projecto que está em causa nos autos não estão tipificados no Anexo l e no Anexo II, n° 1, al. d), surgem como sujeitos a AIA os projectos de desflorestação em área superior a 50 hectares. 12. Os factos alegados pela própria Requerente demonstram que não se verificam os pressupostos de aplicação da citada norma, a saber, não se trata de desflorestação de área superiora 50 ha.; 13. Pois, o que está em causa, e como bem resulta da sentença recorrida, é uma área de sobreiros em povoamento de 12,8 hectares (880 sobreiros) e uma área de sobreiros dispersos de 22,31 hectares (451 sobreiros); 14. No caso concreto o projecto de abate não estava sujeito a AIA como já sobejamente demonstrado, não sendo por isso necessário qualquer acto administrativo de dispensa; 15. Acresce que, também não se verifica qualquer violação do direito fundamental ao ambiente, pois como bem se refere na sentença sob recurso "o direito constitucional ao ambiente consagrado no art° 66° da CRP encontra expressa limitação legal, aliás, admitida nos termos do art° 18°, n°s 2 e 3 do Texto Fundamental. 16. Pois, como se entendeu na sentença recorrida "(...) não se pode entender a tutela constitucional sobre o ambiente como uma tutela absoluta, proibitiva de toda e qualquer acção humana, sob pena de se admitir que o território não pode cumprir a sua função de suporte físico e biológico indispensável ao desenvolvimento económico, social e cultural. O que se pretende com esta tutela é que o balanço final da actividade humana sobre o ambiente não seja negativo, isto é que, os danos não sejam superiores aos benefícios que a intervenção possa produzir". 17. O que significa que a douta sentença sob recurso fez correcta interpretação e aplicação dos n°s 2 e 3 do al. B) do artigo 1°, 2°, 3°, 4°, 12°/3,14°/3, 20° do Decreto-Lei n° 69/2000, de 3 de Maio, bem como dos artigos 2°, 9°, al. D), 66°/2 e 109° da CRP, artigo 6° do Decreto-Lei n° 169/2001 e al. a) do n° 1 do artigo 120° do CPTA 18. Acresce que, não se verifica igualmente o requisito do fumus bónus iuris vertido no artigo 120°, n° 1 alínea b) do CPTA. 19. A ora Recorrente limita-se a invocar um suposto dano ambiental que não identifica nem concretiza, sendo claro que o que está verdadeiramente em causa por trás do recurso à via judicial é, tão só uma questão política e não o direito ao ambiente como pretende fazer crer a Recorrente. Independentemente da questão dos sobreiros, a "cruzada" da Quercus é contra a expansão urbana, o desenvolvimento da cidade de Setúbal, surgindo os sobreiros como mero pretexto ou argumento meramente instrumental e na exacta medida do seu impacto mediático; 20. Em suma, ao contrário do que pretende fazer crer a Recorrente Quercus esta não pretende aqui acautelar quaisquer danos ambientais mas tão-só, obter a todo o custos uma decisão judicial que permita travar a opção de desenvolvimento da cidade de Setúbal para Oriente, solução que a Recorrente vem publicamente contestando. Os sobreiros e a sua alegada protecção não são mais do que um pretexto, urna capa, para convencer a opinião pública e as instâncias decisoras, incluindo os tribunais; 21. Em qualquer caso, e ainda que assim não fosse, a QUERCUS limitou-se nos presentes autos a alegar os danos ambientais meramente teóricos que decorrem do abate de sobreiros, sem especificar, por um lado, os concretos danos resultantes do abate destes concretos sobreiros, nesta localização e, especialmente, sem especificar quais os danos que resultarão da não concessão da providência; 22. É cientificamente possível e admitida a replantacão de sobreiros, pelo que caberia à QUERCUS alegar e demonstrar que tal replantacão não é possível no caso concreto, o que não fez; 23. Foi a própria Quercus que invocou o processo auto-regenerativo dos sobreiros, alegadamente comprovado pela fotografias de troncos com toucas, o que permite concluir que os sobreiros em causa não morrem e podem até ser replantados; 24. Por outro lado, cabia à QUERCUS o ónus de alegar e demonstrar factos que permitissem concluir que os prejuízos para o ambiente resultantes do abate de 292 árvores serão de difícil reparação, o que não fez; 25. Não corresponde à verdade que os sobreiros em causa fossem sobreiros saudáveis, pois na sua maioria trata-se de sobreiros doentes; 26. 26a - Por outro lado, tendo sido aprovada e estando já executada a plantação de 50 hectares de novos sobreiros, no Concelho de Vendas Novas como contrapartida do abate de sobreiros autorizado, é manifesto que um eventual dano ambientai decorrente de tal abate foi já objecto de compensação; 27. Na escala que releva para os presentes autos, é manifesto que os sobreiros que irão ser plantados pela contra-interessada são muito superiores em número e área aos que serão objecto de abate; 28. Pelo contrário, a tutela ambiental - dos montados de sobro - reclamada pela Quercus até sai reforçada por força da implementação do referido projecto, que permitirá compensar uma área superior á área afectada pelo plano, aumentando, assim, a área de montado de sobro no território nacional; 29. Em suma, a Requerente não alega nem prova factos que permitem concluir pela verificação de danos ambientais e muito menos que tais danos sejam irreparáveis ou de difícil reparação; 30. Assim, para que se verificasse o requisito do periculum in mora teria a Quercus que ter alegado e demonstrado um dano ambiental concreto resultante do abate dos 292 sobreiros, o que não fez até porque tal dano ambiental, ainda que existisse seria sempre compensado pela plantação de mais de 50ha de novos sobreiros, já executada pela ora Recorrida; 31. Finalmente, e como bem entendeu a sentença recorrida, o principio da proporcionalidade determina que os danos do interesse público e dos interesses privados da ora Recorrida resultantes da concessão da providencia são superiores aos eventuais danos ambientais resultantes da sua não concessão, pelo que não se verifica, in casu, o requisito vertido no n° 2 do artigo 120° do CPTA; 32. Não pode, no entanto, assentar-se, corno faz a Quercus, a alegação e prova dos danos relevantes para a apreciação do requisito vertido no n° 2 do artigo 120° do CPTA num discurso de natureza absolutamente demagógica. 33. Os povoamentos de sobreiros são, efectivamente, património natural legalmente protegido, mas o abate destes povoamentos em concreto é legalmente permitido ou, pelo menos, não é proibido em absoluto, como reconhece a própria Quercus. 34. O interesse público que justifica o abate dos sobreiros está expressamente reconhecido no despacho conjunto n° 1051/2001, que goza da chamada presunção de legalidade dos actos administrativos. Por tal razão, não pode este tribunal deixar de atender nesta sede ao facto de se encontrar, para todos os efeitos, declarada a utilidade pública do abate dos sobreiros. 35. A Quercus omite deliberadamente que o PPVRZOS permite manter cerca de 1000 sobreiros, localizados nas principais manchas existentes na área de intervenção daquele plano. 36. Para além do mais, a concretização do PPVRZOS permitirá dotar a zona de amplas áreas verdes, maxime de um grande parque verde urbano no qual, para além das melhores condições de crescimento dos sobreiros já existentes, não deixarão de nascer novas árvores. 37. Em face da possibilidade legalmente consagrada de abate de sobreiros em determinadas circunstâncias não basta, para efeitos de ponderação dos interesses em presença, tecer considerações teóricas sobre os direitos ambientais constitucionalmente consagrados e sobre a natureza jurídica da protecção do direito ao ambiente. 38. É precisamente como harmonização proporcional dos interesses envolvidos que deve entender-se e interpretar-se, por um lado, a protecção legal conferida aos sobreiros - harmonização pelo legislador - e, por outro, as previsões do PPVRZOS aprovadas para o local - harmonização levada a cabo pela Administração. 39. Os terrenos abrangidos pelo PPVRZOS correspondem à única área de expansão de Setúbal, sendo por isso decisivos para o desenvolvimento urbano da cidade pois esta encontra-se totalmente delimitada por áreas protegidas que não permitem configurar alternativas válidas para a referida expansão urbana. 40. Esse é o pressuposto e razão essencial da declaração de utilidade pública do PPVRZOS em causa. Tal resulta expresso no despacho em causa, no qual se afirma que a expansão para oriente representa "a opção estratégica adequada do ponto de vista urbanístico e ambiental", sendo preferível quer à expansão para poente em zona de contacto com o Parque Natural da Arrábida ou para a zona litoral que contacta com o Estuário do Sado e que importa requalificar, quer à expansão para norte, onde ocorrem áreas agrícolas e de baixas aluvionares que importa preservar e com fortes condicionantes à ocupação edificada; 41. A expansão urbana para oriente é igualmente a solução que se compatibiliza com o PDM em vigor; 42. Os projectos urbanísticos da ora contra-interessada são determinantes para que a Câmara Municipal de Setúbal consiga executar e atribuir à cidade os equipamentos e espaços públicos a que se comprometeu com a aprovação do PPVRZOS; 43. O que está em causa - e justificou, por isso, a declaração de imprescindível utilidade pública do PP - é o interesse público de promover o adequado crescimento da cidade de Setúbal, de acordo com os direitos dos seus cidadãos ao acesso a melhores infra-estruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas, isto é, ao desenvolvimento económico e social das populações; 44. Tais interesses são, manifestamente, interesses públicos (e não interesses de índole privada) que devem sobrepor-se, pela sua natureza e dimensão, ao interesse ambiental inerente á protecção dos pequenos povoamentos de sobreiros que existem na área; 45. O interesse público da preservação do património florestal e ambiental foi já devidamente ponderado com a aprovação do PPVRZOS, tendo as diversas entidades envolvidas concluído que, na justa ponderação dos interesses públicos em presença, o interesse público da preservação do património florestal e ambiental não se apresenta desproporcionadamente afectado, sendo possível conciliar os interesses em causa; 46. Da comparação feita entre o PIS da década de 70 e o actual PPVRZOS resulta, claramente, que os direitos urbanísticos inicialmente conferidos aos particulares por via contratual, à luz, aliás, da carga urbanística admitida pelo PIS, foram objecto de compressão em favor dos interesses públicos em presença, o que bem indicia, aliás, que as soluções do PPVRZOS são o resultado harmonioso da justa ponderação do conjunto de interesses em presença, como é próprio, aliás, de qualquer plano urbanístico. 47. Só a execução do PPVRZOS garantirá a realização, de acordo com o estipulado no plano e em resposta aos objectivos do Município de Setúbal, das obras previstas de profunda intervenção na EN10, desde a Rotunda do Monte Belo até à área do PPVRZOS; 48. Com efeito, pretende-se transformar a actual EN10, um dos prinicipais acessos à cidade, numa avenida com quatro faixas de rodagem, isto é, numa via urbana estruturante. O que beneficiará os milhares de munícipes que já utilizam aquela via, independentemente da melhoria da acessibilidade às novas ocupações geradas pelo PPVRZOS. Só esta obra, com todos os benefícios associados, justifica, do ponto de vista do interesse público, uma tutela reforçada face à pretendida manutenção dos sobreiros. 49. Acresce que, o PPVRZOS prevê ocupações comerciais - um G...e um centro comercial (Fórum Setúbal) que gerarão a criação de cerca de 2.600 postos de trabalho directos e de 3.000 postos de trabalho indirectos; 50. Por outro lado, a conciliação dos interesses públicos identificados não impede que o plano de pormenor e, por inerência, o acto que declara a respectiva utilidade pública, sirva outros interesses de índole privada como são os da ora Contra-Interessada e dos demais titulares de direitos de propriedade dos terrenos abrangidos pela respectiva área de intervenção; 51. A ora Recorrida só procedeu à aquisição das participações sociais das empresas proprietárias do terrenos abrangidos pelo PPVRZOS conhecedora que era da disciplina urbanística prevista para o local pelo Plano Director Municipal de Setúbal, pelo já referido Plano Integrado de Setúbal (PIS) e do protocolo (também já citado) firmado entre o Município de Setúbal e a Companhia das Fábricas B..., S.A., com base no qual a autarquia atribuiu a esta um conjunto relevante de direitos de edificabilidade, em data muito anterior à já referida aquisição do capital social pela ora contra-iníeressada; 52. 52a - Para efeitos da execução dos projectos previstos no PPVRZOS, a Companhia das Fábricas B..., S.A. firmou com a empresa C...Corporation (C...), através da sua associada D... Imobiliária, S.A., um contrato-promessa de compra e venda de uma parcela de terreno para efeitos de construção de um centro comercial com 60.000 m2, destinado ao futuro Fórum Setúbal; 53. Por seu turno, a E...- Sociedade de Promoção Imobiliária, S.A. celebrou com a F..., S.A., através da sua associada G...-Parques Comerciais, S.A., um contrato-promessa de compra e venda de uma parcela de terreno abrangida pelo PPVRZOS, para efeitos de construção de um Retail Park, tendo recebido igualmente um sinal vultuoso (cujo valor não pode revelar em resultado de uma cláusula de confidencialidade a que está contratualmente vinculada, razão que igualmente a impede de juntar cópia do referido contrato aos autos); 54. Tais contratos têm prazos de execução cujo não cumprimento implica, nos termos gerais de direito, designadamente, a restituição, em dobro, dos sinais prestados. A medida que a Requerente pretende seja decretada determinará o incumprimento dos prazos previstos naqueles contratos; 55. Por outro lado, os projectos em causa envolvem um vultuoso investimento, de cerca de € 178.000.000 (cento e setenta e oito milhões de euros). Como demonstrado nos autos a contra-interessada já despendeu cerca de € 48.000.000 (quarenta e oito milhões de euros); 56. Atendendo aos valores em causa, a ora contra-interessada não tem disponibilidades financeiras para fazer face a despesas acrescidas e inesperadas, só podendo fazer face aos compromissos assumidos com recurso a financiamento bancário, o que se revela impossível no caso; 57. Pois, para efeitos de financiamento desta operação, as empresas detidas pela contra-interessada recorreram já a financiamento bancário garantido por hipotecas sobre os imóveis respectivos, de valores que rondam os 43 milhões de euros conforme também dado como indiciaríamente provado na sentença recorrida; 58. A capacidade de endividamento das empresas detidas pela contra-interessada encontra-se, assim, absolutamente esgotada, não conseguindo a mesma, nesta fase, lograr obter novos financiamentos bancários; 59. A "suspensão" dos procedimentos de autorização e, consequentemente, o adiamento da execução das operações urbanísticas previstas no PPVRZOS implicará para a contra-interessada a consequente e absoluta impossibilidade de prosseguir quaisquer negócios e, designadamente, de vender lotes ou fracções de edifícios a construir. 60. Deste modo, o decretamento da pretendida providência cautelar determinará, inevitavelmente, a paralisação da actividade das ditas empresas, a impossibilidade de satisfazer os encargos bancários relacionados com os vultuosos investimentos feitos. E, assim, as empresas detidas pela contra-interessada cairão irremediavelmente numa situação de ruptura financeira e, consequentemente, em situação de insolvência. 61. Em face do que, pode mesmo afirmar-se que, a medida cautelar requerida, a ser decretada, faria perigar a subsistência das participadas da contra-interessada, e consequentemente desta, como empresas comerciais e industriais (v. Acórdão do STA, de 05/12/89, Proc. n° 27692-S, Actualidade Jurídica, Ano 2, n° 4, pp. 22); 62. Pelo que, não pode deixar de ser reconhecido que os interesses da contra-interessada, ainda que privados, são manifestamente superiores aos que se pretende acautelar com a providência requerida, atendendo sobretudo ao facto de estar em causa apenas o abate de 292 sobreiros. 63. Assim, não pode deixar de concluir-se, como se concluiu na douta sentença sob recurso, que o principio da proporcionalidade impediria sempre o decretamento da providencia porquanto "a valoração, não só dos interesse público consubstanciado nos instrumentos de planeamento do desenvolvimento do território nacional - o alargamento do perímetro urbano tendente à satisfação da procura habitacional constitui que encerra em si mesmo um inquestionável interesse público - como os próprios interesses particulares da Contra-Interessada - a própria subsistência/viabilidade económica da sociedade - mostram-se superiores aos interesses que a Requerente defende nos autos, pois estes são redutores face à solução integrada que foi gizada para minorar/compensar o abate dos sobreiros em montado, sendo que, inclusive, o plano de compensação se encontra já em execução"; 64. Finalmente, e por mero dever de patrocínio, refira-se o seguinte: a lesão dos interesses alegados pela Requerente pode sempre ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências, conforme resulta do artigo 120°, n° 2 (in fine) do CPTA. 65. Em conclusão, ao contrário do sustentado pela Recorrente, a sentença recorrida fez correcta interpretação do disposto no n° 2 do artigo 120° do CPTA porquanto é manifesta a superioridade dos interesses públicos e privados na execução da autorização de abate dos 292 sobreiros relativamente aos "supostos" danos ambientais alegadamente tuteláveis pela concessão da providência. 66. Não violando o entendimento sufragado na sentença recorrida o artigo 66° da CRP na medida em que o direito ao ambiente ali consagrado não é um direito absoluto insusceptível de ponderação ou compressão em face de outros direitos ou interesses, nomeadamente, de natureza pública como os resultantes da execução de um plano urbanístico. * Com dispensa legal de vistos substituídos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão, em conferência - cfr. art° 707° n°s 2 e 3 CPC ex vi art° 140° e 36° n° 2 CPTA. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. A QUERCUS - Associação Nacional de Conservação da Natureza, é, nos termos dos seus Estatutos, uma Associação sem fins lucrativos, de duração ilimitada, que intervém na defesa, conservação e melhoria do Ambiente. 2. Pelo requerimento datado de 28.01.2008, a A..., SGPS, sobre o assunto "Quinta do Vale da Rosa e zona oriental de Setúbal I; Projecto de compensação e pedido de autorização de abate de árvores", solicitou ao Director Geral dos Recursos Florestais (cfr. Doe. l, a fls. 71 e s., aqui dado por integralmente reproduzido): a. A aprovação do "Projecto de compensação do abate de sobreiros na Quinta do Vale da Rosa e zona oriental de Setúbal a efectuar na herdade do H... em Vendas Novas"; b. A autorização para o abate dos sobreiros localizados nas áreas identificadas na planta anexa "Áreas de Povoamento de Sobreiro, a compensar" da Quinta do Vale da Rosa e Zona Oriental de Setúbal. 3. Em 20.02.2008 o Director da Circunscrição Florestal do Sul enviou um fax à A...donde consta que (cfr. Doe. de fls. 78, o qual se dá por integralmente reproduzido): "Tendo sido recebido ofício em 28 de Janeiro sobre o assunto acima indicado, informa-se V. Exa. do que abaixo é exposto: Deverá proceder à contagem dos sobreiros a abater, contagem descriminando os que estão em povoamento e os que não estão em povoamento, indicação da área de abate em povoamento e envio do requerimento (que se junta) e respectivos anexos a esta circunscrição Florestal para vistoria e decisão. Mais se solicita envio de implantação do projecto sobre ortofotomapa (em papel). Desde já se chama a atenção que o número de sobreiros a abater não pode ultrapassar os 700 sobreiros em povoamento, número estipulado no despacho conjunto n.c'1051/2001 de 3 de Dezembro. 4. Pela carta de 23.09.2008 a A...actualizou e corrigiu os elementos anteriormente fornecidos e requereu ao Director Regional das Florestas do Alentejo (cfr. doe. de fls. 83 e s., o qual se dá por integralmente reproduzido): a. O abate de 880 sobreiros devidamente marcados e assinalados situados em 3 povoamentos com uma área total de 12,8 hectares; b. O abate de 451 sobreiros dispersos devidamente marcados e assinalados; c. A aprovação do projecto de compensação apresentado de plantação de 50 hectares de sobreiros na Herdade do H... em Vendas Novas. 5. Do mesmo requerimento consta que: "A área das propriedades atrás referidas totaliza os 124 hectares, dos quais 35,11 hectares são intervencionados já com os 12,8 hectares de sobreiros em povoamento incluídos". 6. Em 15.12.2008 foi emitido pelo Presidente da Autoridade Florestal Nacional o despacho de autorização de abate dos 1331 sobreiros, dos quais 880 em cerca de 12,80 hectares de povoamento, na propriedade Quinta do Vale da Rosa e Zona Oriental de Setúbal, a fim de permitir a implementação do Plano de Pormenor da Quinta do Vale da Rosa e Zona Oriental de Setúbal, como constante do doe. de fls. 157-158, o qual se dá por integralmente reproduzido. 7. O Edital n° 1/2008, "Plano de Pormenor da Quinta do Vale da Rosa e Zona Oriental de Setúbal I", publicado no Diário da República, é do seguinte teor (cfr. doe. a fls. 72-73 e 74): EDITAL N.º 1/2008\ PLANO DE PQRMENORPA QUINTA DO VALE DA ROSA E ZONA ORIENTAL DE SETÚBAL I MARIA DAS DORES MARQES BANHEIRO MEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SETÚBAL, FAZ PÚBLICO QUE, nos termos do artigo 148° nº 4 alínea d) do Decreto-Lei nº 380/99, de 22J de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 316707, de 19 de Setembro procede-se à publicação na 2ª série do Diário da República do Plano de Pormenor da Quinta do Vale da Rosa e Zona Oriental de Setúbal Foi aprovado na sessão extraordinária da Assembleia Municipal realizada em 21 de Fevereiro de 2003, o Plano de Pormenor da Quinta do Vate da Rosa e da Zona Oriental de Setúbal I, tendo o mesmo sido alterado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 29 de Dezembro de 2003, sob a proposta n.º" DHU/DtPUJB Posteriormente foi aprovada em Assembleia Municipal de 21 de Abril de 2004, sob a proposta nº 56/2004/DHU/DIPU, a alteração ao artigo 42° do regulamento do Plano Fornecer da Quinta do Vale da Rosa e Zona Oriental de Setúbal I Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77° do Decreto-Lei n.°380/99, de 22 de Setembro. O Município de Setúbal dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros nº 65/94, publicado no Diário da República, lª Série, nº 184, de 10 de Agosto de 1994, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Setúbal de 30 de Junho de 1909, publicado no Diário da República 2ªSérie, nº 292 de 17 de Dezembro de 1999 e de 24 de Setembro de 1999, publicado no Diário da República 2ª Série, nº 47, de 25 de Fevereiro de 2000.- O Plano de Pormenor altera o Plano Director Municipal de Setúbal na medida em que prevê a reclassificação de uma área classificada naquele plano como Unidade Operativa de Planeamento [UOPl-Plano Integrado de Setúbal] - Espaço Industrial (I2), Espaço Urbanizavel de Baixa Densidade Hl e Espaço Verde de Protecção e Enquadramento para Espaço Urbanizável de Média Densidade H2, Espaço Urbanizável de Alta Densidade H3, Espaço Urbanizável Terciário T2 e Espaço Agrícola (com inclusão de RAN), mantendo-se o Espaço Urbanizável de Baixa Densidade Hl. A recente alteração do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, operada pelo Decreto-Lei n° 316/2007, de I9 de Setembro, veio eliminar a ratificação do Governo dos planos de urbanização e dos planos de pormenor, sujeitando apenas a ratificação o plano director municipal quando este se mostre incompatível com plano sectorial ou plano de ordenamento do território. Esta opção concretiza a autonomia municipal em matéria urbanística e permite recuperar a distinção entre atribuições e competências da administração central e municipal e municipal em matérias de ordenamento do território e do urbanismo, acentuando que as matérias de urbanismo se desenvolvem no quadro das opções definidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, regional e dos respectivos planos directores municipais, responsabilizando os municípios pelas acções tomadas. — No que respeita a este Plano em concreto e conforme despacho datado de 25/10/2007 do Sr. Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, esta alteração legislativa veio eliminar a necessidade de ratificação governamental do Plano, uma vez que o Decreto-Lei nº 316/2007, de 19 de Setembro, determina que os artigos 78°, 80° e 148º a 151º são de aplicação imediata a todos os procedimentos em curso. Nestes termos procede-se à presente publicação do Plano de Pormenor da Quinta do Vale da Rosa e Zona Oriental de Setubal, cujo regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes se publicam em anexo, dele fazendo parte integrante. Paços do Município de Setúbal, 08 de Janeiro de 2008.” 8. Em 3.12.2001 foi publicado no DR, II Série, o Despacho Conjunto n.° 1051/2001, dos Ministros da Agricultura e Ambiente, o qual é do seguinte teor: "A Câmara Municipal de Setúbal requereu a declaração de imprescindível utilidade pública do Plano de Pormenor da Quinta do Vale da Rasa e Zona Oriental de Setúbal 1, nos temos e para os efeitos da alínea a) do nº 2 do artigo 2º e do nº 1 do artigo 6 do Decreto-Lei nº 169/2001,de25deMaio. A elaboração daquele Plano de Pormenor resulta da deliberação da mesma Câmara Municipal de 23 de Outubro, ao abrigo do artigo 74. ° do Decreto-Lei n. ° 380/99, de 22 de Setembro. Trata-se de um plano para uma área total de cerca de 166 ha, cujos termos de referência estão expressos na memória descritiva e nas plantas que a Câmara Municipal anexa ao pedido, nos termos da alínea a) do nº 3 do artigo 6.° do Decreto-Lei n. ° 169/2001, de 25 de Maio. A Câmara Municipal de Setúbal enquadra a elaboração deste Plano de Pormenor na concretização das orientações estratégicas do PDM de Setúbal em vigor, que indicam a área oriental da cidade como área de expansão decisiva no desenvolvimento urbano da cidade. Todavia, a execução deste Plano de Pormenor implicará necessariamente a construção de edifícios, infra-estruturas e equipamentos em áreas parcialmente ocupadas por povoamentos de sobreiros e, sobretudo, por exemplares dispersos desta espécie, embora apenas sejam afectadas 700 árvores, num total de cerca de 1700, sendo diversas delas inviáveis ou apresentando-se em processo de degradação fitossanitáría. Considerando que o desenvolvimento urbano de Setúbal para a zona oriental é preferível, do ponto de vista ambiental e de ordenamento do território, do que a expansão para poente, em zona de contacto com o Parque Natural da Arrábida, ou para a zona litoral, que contacta com o estuário do Sado e que importa requalificar; Considerando que o desenvolvimento urbano para oriente é também preferível à expansão para norte, onde ocorrem áreas agrícolas e de baixas aluvionares que importa preservar e com fortes condicionantes à ocupação edificada; Considerando, assim, que a expansão para nascente representa a opção estratégica adequada do ponto de vista urbanístico e ambiental em sintonia com o PDM em vigor, sem prejuízo de dever ser efectuada com respeito e salvaguarda de áreas com especial interesse para a conservação dos recursos naturais, como é o caso da área da reserva agrícola nacional, e assegurando áreas verdes necessárias ao equilíbrio do sistema urbano, bem como equipamentos de que o núcleo urbano carece; Considerando, por outro lado, que o Plano de Pormenor em causa consagra uma orientação urbanística e ambiental mais favorável, que se traduz numa menor densidade habitacional, na eliminação das áreas industriais e em mais áreas verdes, mais parques urbanos, quintas pedagógicas e jardins, bem como mais áreas destinadas aos necessários equipamentos públicos, comerciais e desportivos do que as previstas no PD M em vigor e, sobretudo, no Plano Integrado de Setúbal, onde se previa uma expansão contínua da área agora objecto do Plano de Pormenor; Considerando que o Plano de Pormenor em causa se afigura como a única solução disponível no sentido de viabilizar a construção de infra-estruturas desportivas de inegável interesse público para a cidade de Setúbal e zonas envolventes; Considerando, ainda, que o Plano Pormenor agora proposto permite manter cerca de 1000 sobreiros localizados nas principais manchas existentes na área de intervenção do Plano, prevendo igualmente áreas destinadas à instalação de novas plantações com uma dimensão não inferior a 125%da área cortada, em conformidade com o estabelecido no artigo 8º do Decreto-Lei nº 169/2001, de 25 de Maio; Considerando que os sobreiros em causa não constituem uma unidade económica produtiva, nem estão integrados em habitat classificado por imperativos de conservação da natureza; Considerando, finalmente, que na preparação da versão final do Plano e na sua execução se deverão procurar soluções no sentido de minimizar as árvores abatidas ou danificadas, decorrentes da instalação de estruturas provisórias, estaleiros, arruamentos secundários e parques de estacionamento, tendo em vista preservar a maioria das árvores de porte notável e transplantar todas as que reúnam condições para o bom êxito dessa operação; Considerando, por último, que o presente despacho conjunto não substitui o exercido das competências para emissão de parecer, autorização ou licenciamento cometidas por lei a quaisquer entidades e que o Plano de Pormenor, a elaborar de acordo com o Decreto-Lei n." 380/99, de 23 de Setembro, e a submeter a ratificação pelo Governo será acompanhado pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território — "Lisboa e Vale do Tejo, pela Direcção-Geral das Florestas e pela Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo Oeste, entre outras entidades, no sentido de garantir que as condições e os pressupostos do presente despacho conjunto são respeitados na versão final do Plano: Assim: Declara-se, nos termos e para os efeitos da alínea a) do nº 2 do artigo 2º e do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 169/2001, de 25 de Maio, que o Plano de Pormenor da Quinta do Vale da Rosa e da Zona Oriental de Setúbal 1 constitui empreendimento de imprescindível utilidade pública". 9. Em 3.03.2008, no DR-II Série, na sequência de aprovação da Assembleia Municipal de Setúbal, foi publicado o Regulamento do Plano de Pormenor do Vale da Rosa e da Zona Oriental de Setúbal I, a que se refere o Despacho Conjunto n.° 1051/2001. 10. No DR-II Série de 1.04.2008, foi publicada a Rectificação n.° 692/2008: "I..., Presidente da Câmara de Setúbal, faz público que, tendo -se constatado que os quadros anexos à Planta de Implantação do Plano de Pormenor da Quinta do Vale da Rosa e Zona Oriental de Setúbal I, constantes do Edital nº 199/2008 publicado no Diário da República, 2ª série, nº 44, de 3 de Março de 2008, apresentam algumas incorrecções e que, por lapso, não foi publicado o Programa de Execução e Plano de Financiamento referidos no n.° 1 do artigo 42.° do Regulamento do referido Plano de Pormenor, se proceda à publicação na 2ª série do Diário da República dos quadros anexos à planta de implantação rectificados e à publicação do Programa de Execução e Plano de Financiamento." 11. Na área de intervenção em causa nos autos existem diversos sobreiros adultos e em bom estado vegetativo (cfr. depoimento da testemunha J..., investigador universitário na área da botânica, que se deslocou ao local após o abate e L...que visitou o local antes e depois do abate, tendo-o acompanhado). 12. Actualmente e após o corte há alguns sobreiros com sinais de regeneração visíveis pelo rebentamento de toucas (cfr. depoimento da testemunha L...e doe. de fls. 620-621). 13. O projecto de compensação iniciado pela Contra-Interessada abrange cerca de 50 hectares e prevê a plantação de 20.850 sobreiros a que acrescem, em resultado do saneamento efectuado, a recuperação de cerca de 800 sobreiros (cfr. doe. de fls. 160 e s., o qual se dá por integralmente reproduzido e depoimento das testemunhas M..., presente na altura do abate, e N..., que acompanha a execução do projecto de compensação). 14. A A...iniciou o corte de árvores no dia 11.02.2009, pelas 9:00 horas com o acompanhamento da AFN (idem e doe. de fls. 498 - Relatório do Comando Territorial de Setúbal da GNR). 15. O abate foi interrompido cerca das 12:00 horas desse dia, na sequência de ordem judicial proferida nos autos (decretamento provisório), tendo sido cortados cerca de 900 sobreiros, dos quais 850 em povoamento e os restantes dispersos (idem e doe. de fls. 498 - Relatório do Comando Territorial de Setúbal da GNR). 16. A Autoridade Florestal vistoriou o local antes do abate, nomeadamente para verificação das marcações dos sobreiros (cfr. depoimento da testemunha M... que vistoriou o local antes do abate, tendo visto as árvores marcadas e as que não estavam e da testemunha N...). 17. A A...é uma sociedade gestora de participações sociais, detendo a totalidade do capital social de três empresas: A Companhia das Fábricas B..., SÁ, A E...- Sociedade de Promoção Imobiliária, SA e a Dregue - Sociedade de Construções e Turismo, SA. 18. Em 6.06.2008 essas empresas requereram à CM de Setúbal o licenciamento de 4 operações de loteamento urbano, incidindo sobre os prédios de são proprietárias (cfr. does a fls. 334 e s., 346 e s. e 358 e ss., os quais se dão por integralmente reproduzidos). 19. Como decorre do documento de fls. 379 e s. - "Plano Integrado de Setúbal; Revisão 1995" - elaborado pelo IGAPHE, a zona em causa é encarada como a zona de expansão natural da cidade de Setúbal (cfr., ainda, o depoimento da testemunha O...que coordena a implementação do Plano de Vale da Rosa e que foi vice-presidente da CCDR do Alentejo). 20. Dou por reproduzido o teor do doe. de fls. 389-391: "Elaboração de Plano de Pormenor da Quinta de Vale da Rosa e da Zona Oriental de Setúbal I". 21. Na área de intervenção da A..., encontra-se prevista uma área significativa de espaços verdes incluindo um Parque Verde Urbano de 14 hectares com manutenção de muitos dos sobreiros existentes (cfr. doe. de fls. 470, o qual se dá por integralmente reproduzido, e depoimento da testemunha Fernando Travassos que expressa e relevando profundo conhecimento de causa o referiu). 22. Bem como a construção de habitação, de um complexo desportivo municipal, de um centro comercial, de um G...e de equipamentos de ensino e acção social, nomeadamente escolas e jardins de infância. (idem). 23. Da execução do PPVRZOS resultará pela Contra-Interessada a execução das obras previstas de intervenção da EN10, desde a Rotunda do Monte Belo até à área do PPVRZOS, com a transformação da actual EN10 numa avenida com quatro faixas de rodagem, passeios e arborização (idem). 24. Para a construção do G...previsto no loteamento da E...foi já celebrado com a F..., SA, um contrato-promessa de compra e venda de uma parcela de terreno abrangida pelo PPVRZOS (cfr. depoimento das testemunhas P..., coordenador da análise do investimento da Contra-Interessada e Q..., consultor da Contra-Interessada para a área financeira). 25. Com esse G...serão criados 542 postos de trabalho (cfr. doe. de fls. 473, o qual se dá por integralmente reproduzido). 26. Também em execução do PPVRZOS irá ser construído um centro comercial com 60.000 m2 Fórum Setúbal tendo sido já celebrado com a empresa C...Corporation (C...), através da sua associada D..., Sociedade Imobiliária, SA, um contrato promessa de compra e venda de uma parcela de terreno para efeitos do Centro (cfr. depoimento das testemunhas P..., coordenador da análise do investimento da Contra-Interessada e Q..., consultor da Contra-Interessada para a área financeira). 27. Com o Fórum estima-se que serão gerados 2.081 postos de trabalho directos e 3.000 postos de trabalho indirectos (cfr. doe. de fls. 474-476, o qual se dá por integralmente reproduzido). 28. Na execução dos projectos da Contra-Interessada previstos no PPVRZOS foram já dispendidos cerca de €48.000.000 (cfr. depoimento da testemunha Q... que afirmou conhecer plenamente os fluxos económicos e de tesouraria da CL). 29. Para efeitos de financiamento desta operação, as empresas detidas pela Contra-Interessada recorreram a financiamento bancário garantido por hipotecas sobre os imóveis respectivos, de valores que rondam globalmente os €43.000.000 (cfr. doc.s de fls. 477 e s. e depoimento da testemunha Q...). 30. A capacidade de endividamento das empresas detidas pela Contra-Interessada encontra-se esgotada (cfr. depoimento da testemunha Q... que afirmou conhecer plenamente os fluxos económicos e de tesouraria da C.L). 31. Os projectos em causa constituem os únicos projectos das três empresas detidas pela Contra-Interessada e cujo capital social só foi adquirido em razão dos mesmos (cfr. depoimento das testemunhas P... e R...). 32. Dou por reproduzida a sentença proferida pelo TAF de Almada no proc. 542/06.4BEALM e constante de fls. 549 e s. * DO DIREITO Vem assacada a sentença de incorrer em violação primária de direito substantivo e adjectivo por erro de julgamento em matéria de, respectivamente: 1. pressupostos da obrigatoriedade de procedimento de avaliação ambiental (AIA) …….. itens 1 a 17 das conclusões; 2. critério cautelar de ponderação de interesses ………………………………………… itens 18 a 43 das conclusões. * 1. plano de pormenor; procedimento de AIA; Na parte útil que importa às questões suscitadas nas conclusões de recurso, transcreve-se da sentença proferida pelo Tribunal a quo o segmento que segue: “(..)a área a desflorestar, como ficou provado em 5., é de 12,8 hectares de sobreiros em povoamento incluídos, ou, no limite, de 35,11 hectares incluindo-se aqui uma área de 22,31 hectares de sobreiros dispersos. Assim sendo, como alega a Requerida e a Contra-Interessada, não lhe é aplicável o disposto no artº 2º nº 2 e Anexo II do referido Decreto Lei nº 69/2000, já que a AIA apenas se requer para áreas de desflorestação iguais ou superiores a 50 hectares o que, como se viu, não é o caso. Acresce que, contrariamente ao alegado pela Requerente, a declaração de utilidade pública do empreendimento a que se refere o despacho conjunto de 12 de Dezembro de 2001 implica, tal como se entende, naturalmente o loteamento da Contra-Interessada e, consequentemente, todo o edificado, arruamentos, espaços verdes e, em geral, as infra-estruturas que o compõem. Tal é o que decorre de uma leitura linear do Despacho: (...) a execução deste Plano de Pormenor implicará necessariamente a construção de edifícios, infra-estruturas e equipamentos em áreas parcialmente ocupadas por povoamentos de sobreiros (...) (cfr. 8. do probatório). Em síntese, não só não se mostra exigível a prévia AIA em razão da área de intervenção de abate de sobreiros que, no caso concreto, é muito inferior a 50 hectares, como existe, validamente e com eficácia, uma declaração de utilidade pública do PPVRZOS (plano de pormenor), nos termos e para os efeitos da al. a) do n.° 2 do referido art. 2.° e do n.° l do art. 6.° do Decreto-Lei n.° 169/2001, de 25 de Maio. Nesta medida, tratando-se os projectos aqui em questão de projectos de loteamento abrangidos por um plano de pormenor, as operações de loteamento encontram-se excluídas da necessidade de AIA pelo Decreto-Lei n.° 69/2000.(..)” * No domínio da tutela ambiental o procedimento de avaliação de impacto ambiental (AIA) de “projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente” constitui um instrumento jurídico com a dupla finalidade de prevenção de danos ecológicos e de promoção da gestão racional dos bens naturais, cfr. o corpo do artº 1º do RAIA, DL 69/00 8.11 na redacção introduzida pelo DL 197/05 de 8.11, diploma que transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas na matéria emanadas pelo Conselho e Parlamento Europeu, directivas 97/11/CE, 85/337/CEE e 2003/35/CE, as duas primeiras de 3.3 e a última de 26.5. Na linguagem legal, o conceito de “projecto” tem por objecto e, consequentemente, âmbito de aplicação a “concepção e realização de obras de construção ou de outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos naturais” – artº 2º o) do RAIA, DL 64/00. * À economia dos autos e atento o objecto do recurso fixado pelas conclusões, importa ter em atenção dois aspectos. O primeiro, que nos termos do artº 1º nº 3 als. a) e b) do RAIA, DL 69/00, a DIA a emitir no procedimento de AIA tem a natureza de acto administrativo prévio e, portanto, conformativo da actuação administrativa subsequente da entidade licenciadora (artº 6º DL 69/00) no âmbito do procedimento próprio e autónomo relativo ao controlo preventivo das operações urbanísticas carenciadas de licença de construção e admissão de comunicação prévia, controlo preventivo urbanístico constante do RJUE, DL 555/99 na redacção introduzida pelo DL 60/77 e recentíssimo DL 26/2010 de 30.03. Segundo, que esse efeito condicionador da DIA em ordem à viabilidade da respectiva execução (artº 2º g) DL 69/00), apenas existe no que respeita às operações urbanísticas subsumíveis nos projectos tipificados no Anexo I e projectos enunciados no Anexo II, isto é, com fundamento em limiares e critérios pré-fixados (artºs 1º nºs 3 e 4 e 2º-A do RAIA), com abertura a projectos que, analisados caso a caso, sejam considerados passíveis de impacto significativo no ambiente de acordo com as características e localização dos projectos e do impacte potencial, enunciados no Anexo V (artº 1º nº 5 do RAIA). No que respeita aos projectos enunciados no Anexo II do DL 69/00 - cujos limiares ali referidos estão arrumados por classe de “tipo de projectos”, “caso geral” e “áreas sensíveis”, no que respeita à “(..) desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras (..)”, como é o caso no tocante ao PP dos presentes autos - são abrangidos por procedimento de AIA os projectos a executar em área igual ou acima de 50 hectares, isto é, que alcancem os limiares enunciados. Não é o caso. Abaixo dos 50 hectares de desflorestação, ou seja, abaixo deste limiar, para além de o procedimento de AIA não ser obrigatório - a não ser por despacho da entidade coordenadora à luz dos critérios do já mencionado Anexo V do RAIA e que no caso não existe - todavia, porque se trata de um povoamento de sobreiro, a conversão, em princípio, não seria legalmente possível (cfr. artºs 1º b) q) e 2º nº 1, DL 169/01 de 25.05 (protecção do sobreiro e azinheira). A não ser, na circunstância excepcionada na lei para as operações urbanísticas classificadas como “empreendimento de imprescindível utilidade pública”, ex vi artº. 6º nº 1 in fine, DL 169/01 de 25.05 (protecção do sobreiro e azinheira). Como é o caso do despacho conjunto nº 1051/2001 de 3.12.2001 tendo por objecto o Plano de Pormenor da Quinta do Vale da Rosa e da Zona Oriental de Setúbal - 1, conforme item 8 do probatório. * Para o caso que importa e de acordo com o princípio do desenvolvimento urbanístico em conformidade com as regras do plano, a definição do tipo e intensidade de utilização do solo decorre do normativo constante dos planos municipais territorialmente aplicáveis e eficazes, na medida em que “ (..) os planos municipais são instrumentos de natureza regulamentar, aprovados pelos municípios, que fixam o regime do uso do solo, isto é, as vocações e os destinos das parcelas de terrenos, incluindo a urbanização e a edificação (cfr. os artºs 69º a 83º-B do referido diploma legal [RJIGT]). É nestes últimos, na verdade, que se encontra a resposta à questão de saber se, numa concreta parcela de terreno, é possível construir e, em caso afirmativo, quais os indicadores e parâmetros urbanísticos (..) quanto ao grau de concreteza (..) o conceito de “indicadores urbanísticos” inclui os conceitos mais abrangentes de densidade populacional, densidade habitacional, área urbanizável, área de implantação, e área de construção. No conceito de “parâmetros urbanísticos”, poderemos enquadrar os índices volumétricos, número de pisos, cérceas, superfícies de lotes, superfícies de pavimentos, afastamentos das construções, etc. Cfr., sobre estes pontos, Indicadores e Parâmetros Urbanísticos, Lisboa DGOTDU, 1996, p.7. Saliente-se que o grau de rigor e de detalhe daqueles conceitos aumenta dos planos directores municipais para os planos de urbanização e destes para os planos de pormenor (..).[cfr. os artºs. 85º nº 1 al. j), 88 al. h) e 91º nº 1 al. d) do RJIGT].” (1) Cabe ainda ter presente que a observância das regras do plano beneficiam de tutela garantística de cariz sancionatório, sendo feridos de nulidade os actos de gestão urbanística (licenças, admissões de comunicação prévia e autorizações de utilização) que violem o disposto em planos dotados de eficácia plurisubjectiva, como são os planos municipais (PDM, PP e PU) e os planos especiais de ordenamento do território (PEOT’S), ou que violem as medidas preventivas destes e os pareceres vinculativos nelas previstos dado que é o complexo de atribuições de outra pessoa colectiva que é atingido, cfr. artº 133º nº 2 b) CPA, bem como licenças de loteamento em vigor decorrente da equiparação funcional entre loteamento o PP, regime de nulidade estatuído nos artºs. 103º e 115º do DL 380/99 de 22.09 (RJIGT) (2) e, bem assim, no artº 68º a) sujeito ao prazo de caducidade de 10 anos do artº 69º nº 4 , em sede de RJUE. Do que vem dito decorre que a declaração de “empreendimento de imprescindível utilidade pública” constante do despacho conjunto nº 1051/2001 de 3.12.2001 tendo por objecto o Plano de Pormenor da Quinta do Vale da Rosa e da Zona Oriental de Setúbal - 1, naturalmente que abrange as operações de loteamento implantadas na área territorial definida para o efeito no dito PP. Efectivamente, ao contrário do que sustenta a ora Recorrente nas conclusões sob os itens 7. e 8., no tocante aos efeitos jurídicos do despacho conjunto nº 1051/2001 de 3.12.2001 não é possível cindir o Plano de Pormenor – concretização da actividade de planeamento com o conteúdo expresso no artº 91º do RJIGT, DL 380/99 de 22.9 na última redacção introduzida pelo DL 46/09 de 20.02 - da operação de loteamento urbano, cuja definição consta do artº 2º al. 1) do RJUE - operação urbanística de transformação fundiária por divisão ou reparcelamento, de que resulta a criação de um ou mais lotes, isto é, de uma ou mais novas unidades prediais destinadas de forma precisa e concreta à edificação urbana e cuja localização nos termos do artº 41º do RJUE só pode ser dentro de perímetro urbano, em terrenos já urbanizados ou com urbanização programada por PDM, PU ou PP. (3) * De modo que, nesta parte do assacado erro de julgamento em matéria de pressupostos da obrigatoriedade de procedimento de avaliação ambiental (AIA), nada há a censurar à sentença recorrida, improcedendo as questões suscitadas itens 1 a 17 das conclusões de recurso. 2. critério cautelar de ponderação de interesses; Nesta parte, o discurso jurídico fundamentador em sede de sentença, na parte julgada útil à matéria trazida a recurso, é do teor que se transcreve: “(..) Em suma, este requisito negativo estipula que apesar de verificados os factos constitutivos, a providência não será decretada se o tribunal adquirir a convicção de que o prejuízo derivado excede consideravelmente o dano que se pretende evitar. É o que se entende que sempre ocorreria na presente situação. Tal como se entende, em face da matéria constante do probatório, a valoração, não só do interesse público consubstanciado nos instrumentos de planeamento do desenvolvimento do território nacional - o alargamento do perímetro urbano tendente à satisfação da procura habitacional constitui opção que encerra em si mesma um inquestionável interesse público -, como os próprios interesses particulares da Contra-Interessada - a própria subsistência/viabilidade económica da sociedade - mostram-se superiores aos interesses que a Requerente defende nos autos, pois que estes são redutores face à solução integrada que foi gizada para minorar/compensar o abate dos sobreiros em montado, sendo que, inclusive, o plano de compensação se encontra já em execução. Com efeito, na análise da extensão do dano ambiental ocasionado pelo abate, teria sempre que se levar em consideração que, como provado, a Contra-Interessada executou a plantação de 50 ha com cerca de 20.000 novos sobreiros no concelho de Vendas Novas, como contrapartida do abate dos sobreiros. (..)” * Para além do interesse privado do promotor dos loteamentos na não decretação da medida cautelar, verifica-se a existência de diversos interesses públicos contrapostos, v.g. o interesse na protecção do ambiente a favor da suspensão de eficácia do despacho de 15.12.2008 de autorização de abate de 1331 sobreiros e, contra ela, v.g. o interesse público no desenvolvimento económico de uma zona assente na formulação do Plano de Pormenor. Ou seja, estamos no domínio próprio de relações jurídicas administrativas multipolares em sede de tutela ambiental, caracterizadas “(..) por ter[em] na sua base leis com uma formulação “ténue” e pouco detalhada (que, nessa medida, abrem margens de discricionariedade decisória); pela complexidade das decisões e dos riscos que apelam a conhecimentos técnico-científicos com elementos de prognose; pela existência de vários interesses públicos e privados nos diversos pólos da relação (..); e, finalmente, pela legitimidade de intervenção de uma pluralidade de terceiros interessados no procedimento e no controlo das decisões respectivas. (..) A possibilidade de haver interesses públicos que podem apontar em sentido diferente quanto á suspensão da eficácia do acto é expressamente mencionado por Vieira de Andrade (Direito Administrativo e Fiscal. Lições policopiadas, Faculdade de Direito de Coimbra, 1997, p. 136) que destaca: “Por vezes, pode haver interesses públicos diferentes, que devem ser ponderados entre si quando conduzam a soluções diversas, de modo a determinar se haverá grave prejuízo para o interesse público considerado no seu conjunto.” (..)”. (4) Ora, na ponderação da multiplicidade de interesses contrapostos, públicos e privados entre si, joga particular relevo a execução de medidas compensatórias concretizadas no projecto de plantação de 50 hectares de montado de sobro com 20 850 sobreiros por parte do promotor do empreendimento urbanístico, a que se refere o item 13. do probatório, factor compensatório a que o Tribunal a quo deu relevo, pelo que, também aqui, não vemos porque dissentir de tal ponderação, sendo, pois, de julgar preponderante, nas circunstâncias dos autos, o interesse público no planeamento urbano concretizado no Plano de Pormenor da Quinta do Vale da Rosa e da Zona Oriental de Setúbal - 1 e consequentes operações de loteamento da sociedade promotora, contra-interessada e ora Recorrida. * De modo que, pelas razões expostas, julgam-se improcedentes as questões suscitadas nos itens 18 a 43 das conclusões de recurso. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida. Sem custas por isenção legal da Recorrente. Lisboa, 14.SET.2010, (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Coelho da Cunha) 1- Alves Correia, Manual de direito do urbanismo, V-I, 4ª ed. Almedina, págs. 367/368 (nota 41) e 848/849. 2- Alterações introduzidas pelo DL 316/07de 19.09, com Declaração de Rectificação nº 104/07 de 06.11. 3- Alves Correia, Manual.. pág. 346; Fernanda Paula Oliveira, Loteamentos urbanos e dinâmica das normas de planeamento, Almedina/2009, págs. 87 (nota 6.) e ss. 4- José Eduardo Figueiredo Dias, A suspensão de eficácia e a polissemia da noção de interesse público: um salto em frente na protecção cautelar do ambiente, CJA nº 7, pág.13. |