Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08141/11 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/14/2011 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | ART. 133º DO CPTA - PERICULUM IN MORA ESPECÍFICO |
| Sumário: | 1. O art. 133º do CPTA visa prover, em regra, a situações em que estejam em causa o sustento ou a sobrevivência do requerente. Trata-se de uma providência cautelar antecipatória especial, atentas as al. a) e b) do nº 2 do art. 133º cit., com um periculum in mora específico. 2. Tem um âmbito de aplicação mais amplo do que o previsto no caso do art. 403º do CPC. 3. O periculum in mora, a alegar pelo requerente, é uma conclusão que se retira da factualidade alegada e provada no r.i. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I.RELATÓRIO A...e mulher B..., residentes na Avenida ...,ntentaram no TAC de Sintra, um processo cautelar contra o MUNICÍPIO DE SINTRA, pedindo que: i. Seja arbitrada ao Requerente, para reparação provisória a quantia mensal líquida de 1327,98 €, até decisão final nos autos principais; ii. Seja deferido o pagamento pelo ora Requerido aos ora Requerentes da quantia líquida de 20.113,86 €, correspondente ao somatório do valor mensal devido, desde a demolição do imóvel sito na localidade do ..., até ao presente; e iii. Seja deferido o pagamento pelo ora Requerido aos ora Requerentes da quantia de 93.563,56 €, correspondente ao somatório do valor mensal devido, desde a demolição do imóvel sito na localidade do ..., até ao presente. Por decisão de 23-7-11, o referido tribunal julgou o pedido IMPROCEDENTE. Inconformados, vêm os requerentes recorrer para este T.C.A.-Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES (inutilmente longas): A - A decisão recorrida violou o artigo n. 212 3 da CRP e os artigos 2.° 1, 7.° e 95.°, bem como os artigos 112.° n.1 e 2 e 133.° n. ° 2, todos do CPTA, sendo a sentença nula ao abrigo do disposto no artigo 668. , n. 1, alínea c do CPC, aplicável, ex vi legis do artigo 1. do CPPA. B - Na verdade, a decisão que está na origem do presente recurso, foi proferida no âmbito dos autos providência cautelar, interposta pelo recorrente e mulher, na qual por estes foi pedido que fosse Arbitrada ao Requerente, para reparação provisória a quantia mensal líquida de 1327,98 €, até decisão final nos autos principais; C - Igualmente que fosse deferido o pagamento pelo Requerido (Câmara Municipal de Sintra) aos ora Requerentes da quantia liquida de 20.113,86 €, correspondente ao somatório do valor mensal devido, desde a demolição do imóvel sito na localidade de ..., até ao presente; D - E também que fosse deferido o pagamento pelo ora Requerido aos ora Requerentes da quantia de 93.563,56 €, correspondente ao somatório do valor mensal devido, desde a demolição do imóvel sito na localidade de ... Até ao presente. " E - Foi alegado, documentado e provado, que a entidade Requerida, nos anos de 2003 e 2004, unilateralmente e ilegalmente demoliu dois imóveis propriedades demolições, propriedades dos Requerentes, usurpando após as parcelas significativas dessas uma sita em ... e outra sita no .... F - Os Requerentes alegaram, documentaram e provaram, que a Requerida com alargou tais demolições, feitas, expropriando sem Código respectivo a ruas o procedimento previsto colocou sinais de no e trânsito, nas referidas propriedades dos Requerentes, facto não impugnado em esfera alguma pelo Requerido. G - Existe documentação nos autos eficazmente demonstrativa e elucidativa disso mesmo. H - Requer-se seja reapreciada a prova, constante de toda a documentação existente nos autos de providência cautelar, bem como seja junta, por fotocópia, ao presente recurso, toda a documentação existente nos autos principais seja junta ao presente recurso. I - Os Requerentes, depois dos factos ilegais e danosos praticados pela Requerida, ficaram em difícil situação económica. J - Situação económica que progressivamente se veio a agravar, como aliás veio a suceder para dezenas, senão centenas de milhar de Portugueses, de há cinco/seis anos para cá. Uns, porque ficam sem emprego; outros porque os negócios perdem mercado e outros, como é o caso dos Requerentes, porque certas entidades públicas agem como se fossem donos de tudo e retiram, à nascença, as expectativas de vida que alguém projecta no seu futuro. L - Consultando a documentação junta aos autos, os Requerentes adquiriram os prédios demolidos em 1999 e 2001, como ficou assente. M - E deveria ter ficado assente que em Outubro de 2001, pelo menos para um, os Requerentes deram entrada de pedido de apreciação prévia para o restauro do imóvel, de forma a saberem que tipo de edificação poderiam fazer tendo como base o edifício velho já existente. N - Havendo essa prova nos serviços da Requerida e constando no registo predial o nome e morada dos Requerentes, como donos dos imóveis, desde a data da sua aquisição, consta em todo o processo camarário que levou á demolição dos imóveis dos Requerentes, que não eram conhecidos os donos dos imóveis e por isso houve lugar a editais. O - Todos os órgãos públicos ap1icadores do direito, sabem e têm a obrigação de saber que o uso de editais quando é conhecido e pode saber-se o nome morada das pessoas a notificar e/ou a citar, para qualquer acto publico, seja ele administrativo seja ele judicial, tal redunda em nulidade insuprível de todos os actos praticados após tal notificação ou citação edital. Nulidade que se alega com as legais consequências. P - Igualmente disseram os Requerentes que, a sua situação económica se agravou de tal ordem, que inclusive, requereram e foi-lhes concedida pelo Instituo de Segurança Social, o benefício de Apoio Judiciário, na sua modalidade mais ampla. Q - Tudo isso foi e é alegado, e tudo isto foi e é, o fundamento do peticionado na providência cautelar, de cuja decisão de indeferimento ora se recorre. R - Existe o periculum in mora, com o facto concreto de, tendo os Requerentes dificuldades económicas, que impediram que cumprissem regularmente as suas obrigações, viram os credores penhorarem os seus imóveis, em acções executivas, que a prosseguirem levarão à venda dos mesmos e quando a acção principal for decidida já não irão a tempo de recuperar o que é seu, pelo que o perigo na demora, fundamento único da providência cautelar ficou amplamente demonstrado. S - A Matéria de facto considerada assente, consta das alíneas “a" a "l" de folhas 4 a 6 da Douta Sentença e não deu como provado tudo o que deveria. T - Existiu assim erro na apreciação da matéria de facto, dado que não ficou considerado assente o constante em documento junto na PI e que demonstrava que em 2001 o Requerente marido tinha entregue pedido de apreciação prévia para recuperação do imóvel sito em ..., o que demonstrava desde logo que os Requerentes pretendiam recuperar as propriedades e ali edificar uma habitação. U- Existiu igualmente erro na apreciação da matéria de facto, ao não se considerar como provado e assente que o requerido usurpou após as demolições, uma parcela significativa da propriedade sita em .... com tais demolições, feitas, o Requerido alargou ruas expropriando sem o procedimento previsto no Código respectivo e colocou sinais de trânsito, sempre e só na referida propriedade dos Requerentes. V- Facto este que deveria ter sido considerado como assente, não só com base na documentação junta quer a providência cautelar, bem como na acção principal, além de se tratar de facto não impugnado pelo requerido em momento algum do processo. X - Ao se tratar de um facto não impugnado pelos requeridos, nomeadamente, a ocupação de uma parcela de terreno, propriedade dos requerentes, estamos em crer, que não se vislumbra a hipótese de haver o risco de um eventual retorno das quantias atribuídas aos requerentes, como reparação provisória. Z -Devendo ser reapreciada a decisão igualmente no que t:ange à matéria de facto, considerando-se provado o que consta de tal documento. Pedindo-se a reapreciação da matéria de facto, o prazo de recurso em dez dias. AA - Foi, apesar de tudo, considerado, e bem diremos nós, indiciariamente provado, que: a propriedade dos requerentes e a data de aquisição; duas hipotecas sobre tais imóveis; O facto de para a aquisição empréstimos; os Requerentes terem contraído as demolições levadas a cabo pela Requerida e o facto de contra os Requerentes terem sido intentadas duas acções executivas, para pagamento das quantias de 31.481,31 € e 48.304,30 €. AB - Ficou assim indiciariamente provado, no entendimento dos Recorrentes, o direito dos Requerentes e bem assim que tinham urgência em ver garantido o seu direito. AC - Provado ficou assim o "fumus bónus júris" bem como o ficou o "periculum in mora", pelo que a providência deveria ter sido decretada. AD - E com o decretamento da providência, os Requerentes já podem resolver as acções executivas, nomeadamente, propondo o pagamento prestacionado aos credores. AE - Mais se acrescenta que em data posterior à audiência de discussão e julgamento da presente providência cautelar, foram os requerentes notificados de mais uma acção executiva interposta contra os mesmos, na qual foi penhorado uma parte do ordenado da Requerente Maria Amália, cfr doc que se junta e se dá como reproduzido para todos os efeitos legais. AF - O que em muito agrava o estado de carência económica dos requerentes, atento que o ordenado da requerente Maria Amália, é o único sustento do agregado familiar, ficando o mesmo reduzido ao valor mensal de €498,22 (quatrocentos e noventa e oito euros e vinte e dois cêntimos) AG - Ao que reduzindo o valor da renda da habitação dos requerentes, conforme documento junto quer a providencia cautelar, quer a acção principal, no valor mensal de €266,90 (duzentos e sessenta e seis euros e noventa cêntimos), ficam os requerentes com a quantia disponível mensal de €231,32 (duzentos e trinta e um euro e trinta e dois cêntimos) para fazer face a todos os encargos da gestão corrente da sua subsistência, nomeadamente agua, luz, gás, alimentação, medicamentos, passe social, vestuário e demais necessidades básicas. AH - O requisito do periculum in mora demonstrou-se, in casu, com a existência de execuções e iminente venda judicial dos bens. AI - Na verdade, citando a sentença recorrida, diga-se, na douta sentença, ora posta em crise, ao transcrever na sua página 9 excertos de doutrina e jurisprudência nomeadamente o sugerido pelo Prof. Fausto Quadros: AJ - "… a admissão expressa de providências cautelares antecipativas ou de pagamento antecipado, quando manifestamente forem elas as adequadas para o fim de se acautelar o direito ameaçado, dando-se como exemplo, o pagamento antecipado da indemnização devida por acto de declaração de utilidade pública para expropriação ou por responsabilidade civil extracontratual de pessoa colectiva da Administração Publica ... " AL - Na verdade, faz parte do actual modelo de justiça cautelar o decretamento das referidas providências como é manifestamente o causo dos autos. AM - Mais ficou indiciariamente demonstrado que existiu dano na esfera jurídica patrimonial dos Requerentes e que tal dano se encontra em reapreciação para ser reparado pela Requerida nos autos principais. AN - A Decisão recorrida considerou, erradamente diremos nós que não ficou demonstrado o periculum in mora nem que ficou demonstrado que os Requerentes difícil. estivessem em situação económica AO - O MM Juiz a quo entendeu por dificuldades económicas graves são aquelas que se prendem somente com impossibilidade de suprir as necessidades básicas , e não é isso que decorre da lei. (cfr. artigo 133.° do CPPA). AP - A lei citada refere somente que o prolongamento da situação económica difícil possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis. É este o texto da lei , na alínea " b" do n. 2 do citado artigo 133.° do CPPA. AQ - O que são consequências graves e dificilmente reparáveis para os requerentes é claramente a situação em que se encontrem, porque estão numa posição de puderem ficar sem o seu património . AR - Tem demonstração bastante, e manifestamente suficiente, no simples facto de lhes ter sido concedido apoio judiciário na modalidade mais ampla; facto este que determina a impossibilidade de pagarem os mútuos contraídos com credores hipotecários, que já instauraram execução, leva a que as consequências sejam graves e dificilmente reparáveis. AS - Questiona-se os requerentes, que mais provas poderiam carrear para os autos da sua insuficiência. AT - Qualquer difícil prova testemunhal apresentada seria de valoração, desde logo, porque terceiros nunca poderão garantir perante o Douto Tribunal, as privações e sacrifícios económicos feitos pelos requerentes. AV - Assim não o entendeu a decisão recorrida, errando, a nosso ver, salvo o devido respeito, que é aliás muito. AV - Ficou, a nosso ver, devidamente demonstrada a probabilidade forte e convincente, para utilizar as expressões constantes na sentença (cfr. linhas 25 e 26 da pág. 12) razoavelmente fundada e segura, da verificação de previsíveis consequências graves e dificilmente reparáveis, (sic) traduzidas na perda irreparável de património, resultante da sua venda em haste pública em execução. BA - Errou a Decisão recorrida ao interpretar erradamente o referido artigo 133.° do CPPA. BB - Igualmente errou ao apreciar erradamente a matéria de facto, ao não considerar que, com a conduta da Requerida existiu uma impossibilidade dos Requerentes obterem ganhos com a utilização dos prédios e com isso, houve um nítido aumento das dificuldades dos Requeridos. BC - O MM Juiz a quo deveria ter determinado o decretamento da providência nos termos requeridos. BD - Decidindo em contrário, a decisão recorrida violou as normas referidas acima na alínea “A" das presentes conclusões. BE - Devendo em consequência ser substituída por outra que decida em função do propugnado pelos Recorrentes e determine o decretamento da providência nos moldes Requeridos. Foram apresentadas CONTRA- ALEGAÇÕES: 1ª – O presente recurso tem por objecto a douta decisão judicial proferida em 25 de Julho de 2011 e que, por falta dos respectivos requisitos legais, não decretou a providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias requerida pelos ora recorrentes; Na verdade, 2ª – Para que este tipo de providência antecipatória seja decretada, torna-se necessário, nos termos do disposto no artº 133º, nº 2, do CPTA, o preenchimento de determinados requisitos legais, a saber: “ a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica; b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis, c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”; Ora, 3ª - Face à matéria de facto dada como provada, designadamente que os imóveis demolidos se encontravam em ruínas, bem como o facto dos mútuo garantido por hipoteca registada em 6 de Agosto de 2002, a favor do BES, isto é, antes da demolição de qualquer um desses imóveis, o foi para fazer face a compromissos financeiros assumidos anteriormente e para aquisição de equipamento para a sua residência, 4ª – Aliado ao facto de não ter sido dado como provado que o ora recorrente marido se encontra desempregado e, ainda que, a empresa de que era sócio gerente na altura das demolições ficou privado das suas instalações e que pretendia reconstruir um dos imóveis demolidos para aí transferir um negócio que já era próprio, bem como à falta de alegação e, consequentemente, da respectiva prova de determinados factos, nomeadamente da situação económica dos ora recorrentes antes o suposto facto danoso (o que não se concede), bem andou o Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu; Pelo que, 5ª – Contrariamente ao alegado pelos recorrentes não existiu na douta decisão ora posta em crise qualquer erro na apreciação da matéria de facto; 6 ª – E, mesmo que, sem conceder, por mera hipótese de raciocínio, se admitisse que tal ocorreu, então os recorrentes deveriam, sob pena de rejeição do recurso, ter indicado, o que não ocorreu, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios de prova, existentes no processo, que impunham uma decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto ora impugnados, cfr. artº 685º-B, do CPC “ ex vi” art.º 140º, do CPTA; Por outro lado, 7ª – Nos termos do disposto no n.º 2, do artº 144º, do CPTA os recursos servem para impugnar decisões judiciais onde são enunciados os vícios imputados à sentença, o que dito de outro modo significa que recurso não é o meio próprio para se alegar novos factos (conclusão AE), não devendo, por conseguinte, por não preencher os requisitos previstos no artº. 693º, -B, do CPC, o documento junto com as alegações; Além do que, 8ª - O presente recurso ao conter o número de conclusões que tem não respeita o disposto no artº 685º-A, nº 1, do CPC “ex vi” art.º 140º, do CPTA, porquanto “ O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão” (sublinhado nosso). * O Exmº Representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146º nº 1 do CPTA). * Importa agora, em conferência, apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. OS FACTOS A factualidade declarada provada pelo tribunal de 1ª instância foi a seguinte: a) Os Requerentes são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito no lugar de ..., ..., descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º 4263 e inscrito na matriz sob o artigo 1081 – Documentos n.ºs 1, 2 e 3 juntos ao requerimento inicial; b) Este prédio foi adquirido pelos Requerentes em 14 de Dezembro de 2000 a C...e mulher D..., e registado a seu favor na Conservatória do Registo Predial pela apresentação n.º 53 de 09-01-2002 – Documentos n.ºs 1, 2 e 3 juntos ao requerimento inicial; c) Em 6 de Agosto de 2002, foi registada a favor do Banco Espírito Santo, SA hipoteca voluntária sobre o prédio referido na alínea a) como garantia de um empréstimo no valor de € 30000,00 contraído pelos Requerentes para fazer face a compromissos financeiros assumidos anteriormente por eles e a aquisição de equipamento para a sua residência – Documentos n.ºs 1, 2 e 3 juntos ao requerimento inicial; d) Em 14 de Novembro de 2003 foi demolida a edificação em ruínas existente neste prédio – Documento n.º 5 junto ao requerimento inicial; e) Os Requerentes são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito no lugar do ..., ..., descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º 4083 e inscrito na matriz sob o artigo 414 – Documento n.º 4 junto ao requerimento inicial; f) Este prédio foi adquirido pelos Requerentes em 16 de Novembro de 1999 – Documento n.º 4 junto ao requerimento inicial; g) Para a aquisição deste imóvel os Requerentes contraíram empréstimos bancários – Documento n.º 4 junto ao requerimento inicial; h) Em 23 de Setembro de 2004 foi demolida a edificação em ruínas existente neste prédio – Documento n.º 6 junto ao requerimento inicial; i) Os Requerentes foram sócios gerentes de uma sociedade por quotas designada E...Comércio Automóveis Lda., com sede na Rua ..., …uja matricula foi cancelada em 24 de Setembro de 2008 – Documento n.º 12 junto ao requerimento inicial; j) Os Requerentes são arrendatários da fracção autónoma na qual habitam sita na Av. …. Documento n.º 13 junto ao requerimento inicial e admitido por acordo; k) Em 16 de Novembro de 1999 os Requerentes indicaram junto da Conservatória do Registo Predial de Sintra a sua morada como sendo a referida na alínea anterior – Documento n.º 4 junto ao requerimento inicial; l) O ora Requerente foi citado para pagar os valores de € 31.481,31 e € 48.304,30 ou se opor às execuções que contra si correm termos no Juízo de Execução da Comarca da Grande Lisboa Noroeste – Sintra (processo n.ºs 24951/10.5T2SNT e 24949/10.3T2SNT) em que é Exequente o Banco Espírito Santo, S.A. – Documentos n.ºs 17 e 18 juntos ao requerimento inicial. II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pelo Recorrente nas conclusões (sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas) das suas alegações, apenas podendo incidir sobre questões que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso) e não podendo confrontar o tribunal ad quem com questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor) novas ou cobertas por caso julgado - v arts. 684º-3-4, 716º e 668-1-d do CPC. 1- O tribunal a quo entendeu o seguinte: - Ao caso em apreço é, pois, aplicável não o regime da providência cautelar especificada no Código de Processo Civil de arbitramento de reparação provisória (artigos 403.º a 405.º do Código de Processo Civil) mas sim a providência nominada, própria do contencioso administrativo, de regulação provisória do pagamento de quantias, prevista no artigo 133.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. - Os enunciados requisitos, de que depende a adopção da providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias, são de verificação cumulativa, pelo que a inverificação de um deles implica a improcedência do pedido de adopção da providência. Ora é este, manifestamente, o caso dos autos porquanto não pode dar-se por verificado o requisito do periculum in mora, a que se refere o artigo 133.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o que conduz necessariamente à improcedência do pedido de adopção da providência. Com efeito, não resulta da matéria alegada e provada nos autos que a actuação da Entidade Requerida tenha provocado danos que motivaram uma acentuada diminuição de ganhos colocando os Requerentes numa grave e difícil situação económica, tornando-os incapazes de satisfazer algumas das suas necessidades básicas, como sejam a alimentação, a habitação e o vestuário. Note-se que os Requerentes nada referem sobre a composição do seu agregado familiar, sobre o seu património e os seus rendimentos, designadamente o da Requerente mulher, e sobre as despesas que têm. Acresce que não ficou provado que o Requerente se encontre desempregado, muito menos que essa situação tenha sido motivada pela actuação da Entidade Requerida. Os factos alegados e provados nos autos não permitem confrontar, com o rigor necessário, a situação económica dos Requerentes antes e depois do “facto danoso”, porquanto se desconhecem os rendimentos obtidos e as despesas efectuadas, o que não permite ao tribunal verificar se, em consequência do “evento danoso”, os Requerente ficaram numa situação de manifesta insuficiência de rendimentos para viver dentro dos limites da dignidade humana. Com efeito, os Requerentes não alegam que esteja posta em causa a satisfação das suas necessidades básicas, o que alegam é que não se querem ver despojados do seu património. Ora, como bem se refere no supra citado acórdão, para se decidir sobre a adopção da providência em causa não se deve atender ao nível de qualidade de vida que os Requerentes estavam habituados, mas ao nível de qualidade mínima que deverá ser considerado para se ter uma vivência condigna, o que os Requerentes não alegaram nem demonstraram que esteja em causa. 2- Em 1º lugar, não ficou em causa na sentença recorrida o fumus boni iuris previsto no art. 133º-2-c do CPTA. Em 2º lugar, constata-se que os recorrentes não identificam qualquer ponto da matéria de facto como mal julgado. Pelo que improcedem as conclusões relativas aos factos apurados, não se pondo em causa que a e.r. fez as demolições invocadas. Em 3º lugar, não foi invocado no r.i., nem foi discutido na sentença qualquer aspecto relacionado com a publicidade por editais ou com a estranha possibilidade de a e.r. conhecer oficiosamente a morada dos requerentes. Pelo que não há que analisar tal espúrio assunto no recurso. 3- O art. 133º do CPTA dispõe: Regulação provisória do pagamento de quantias 1 -Quando o alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias provoque uma situação de grave carência económica, pode o interessado requerer ao tribunal, a título de regulação provisória, e sem necessidade da prestação de garantia, a intimação da entidade competente a prestar as quantias indispensáveis a evitar a situação de carência. 2 - A regulação provisória é decretada quando: a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica (PERICULUM IN MORA ESPECÍFICO); b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis (PERICULUM IN MORA ESPECÍFICO); c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (FUMUS BONI IURIS). 3 -As quantias percebidas não podem exceder as que resultariam do reconhecimento dos direitos invocados pelo requerente, considerando-se o respectivo processamento como feito por conta das prestações alegadamente devidas em função das prestações não realizadas. Este art. visa prover, em regra, a situações em que estejam em causa o sustento ou a sobrevivência do requerente. Trata-se de uma providencia cautelar antecipatória especial, atento o nº 2 cit., prevista ainda no art. 112º-2-e CPTA, e com um âmbito de aplicação mais amplo do que o previsto no caso do art. 403º do CPC. Há quem considere que o fumus deve ser forte e a urgência incontornável – FERNANDA MAÇÃS, citada por MÁRIO AROSO…, Comentário…, 3ª ed., p. 890. 4- É essencial saber distinguir factos de conclusões. E os factos aqui alegados foram levados ao probatório como provados ou não provados. Todos. É irrelevante que em 2001 o Requerente marido tinha entregue pedido de apreciação prévia para recuperação do imóvel sito em .... O referido na conclusão U não é sequer um facto. O requisito do periculum in mora não podia ser demonstrado, in casu, com a existência de execuções e iminente venda judicial dos bens. Isso nada tem a ver com a conduta da e.r., e, por outro lado, atento aquilo que foi factualmente invocado no r.i., mesmo que provado seria insuficiente. Não houve a mínima desconsideração por factualidade relevante. Houve sim falta de factos suficientes para demonstrar o periculum in mora exigido no art. 133º-2 do CPTA. Não houve, assim, factos alegados e provados para se considerar adequadamente comprovada a situação de grave carência económica dos requerentes. 5- Finalmente, quanto à invocação do art. 668º-1-c do CPC, também carece de razão o recurso. Com efeito, a decisão recorrida é clara, linear e lógica na relação entre fundamentação e dispositivo: os pedidos improcedem, porque o exigido no art. 133º-2-a-b do CPTA não foi preenchido com factos. 6- A invocação nas conclusões de recurso dos arts. 7º e 95º CPTA não faz o menor sentido, pois que é óbvio que a previsão de tais normas não se verifica neste caso concreto. Conclui-se assim que a decisão recorrida não violou o artigo 212º- 3 da CRP e os artigos 2.°-1, 7.° e 95.° ou os artigos 112.°-1-2 e 133.°-2 todos do CPTA, nem que haja qualquer nulidade decisória. III – DECISÃO Pelo que acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente este recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas a cargo dos recorrentes. Lisboa, 14-12-11 Paulo H Pereira Gouveia, relator António C. da Cunha Fonseca da Paz |