Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12320/03
Secção:Contencioso Administrativo- 2.º Subsecção
Data do Acordão:05/08/2003
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:MEDIDAS PROVISÓRIAS
DL 134/98, DE 15/5
CONCURSO PÚBLICO
EXCLUSÃO DE CONCURSO
CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS
Sumário:I- Os interesses susceptíveis de serem lesados a que alude o nº 4 do art. 5º do Dec-Lei 134/98 não podem reportar-se a prejuízos meramente hipotéticos ou eventuais.
II- As medidas provisórias previstas no Dec-Lei 134/98 não devem ser decretadas se o interesse público em causa, reflectindo valores sociais relevantes ou necessidades básicas de um núcleo populacional exceder, manifestamente, o proveito a obter pelo requerente.
III- O critério a adoptar na ponderação efectuada não é meramente quantitativo (económico), mas antes valorativo (ético-social).
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório.
AB..., S.A., e B..., SA, concorrentes em consórcio ao "Concurso público para adjudicação de empreitada de concepção/construção de piscina coberta e respectivos arranjos exteriores", Freguesia de Junqueira, aberto pela Câmara Municipal de Vila do Conde por anúncio publicado no Diário da República nº 151 III Série, de 3 de Julho de 2002, requereram no T.A.C. do Porto, ao abrigo do disposto no art. 2º nº 2 do Dec-Lei nº 134/98 de 15.05, a adopção de medidas provisórias sobre o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde de indeferimento do recurso hierárquico apresentado e que determinou a sua exclusão do concurso supra mencionado.
O Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, por sentença de 21.2.02, julgou o pedido procedente, ordenando a suspensão do procedimento do concurso público em causa nestes autos até que nos autos principais seja proferida decisão com trânsito em julgado.
É desta decisão que vem interposto recurso pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde, o qual formulou nas respectivas alegações as conclusões de fls. 116 e seguintes.
As recorridas contra-alegaram, formulando as conclusões de fls. 153 e ss, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu o douto parecer de fls. 165 e 166, no qual defende a revogação da decisão recorrida, por violação do art. 5º nº 4 do Dec-Lei 134/98 de 15 de Maio.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade:
a) As recorrentes foram oponentes ao concurso público para a empreitada de concepção/construção da piscina coberta e respectivos arranjos exteriores na freguesia da Junqueira, lançado pela Câmara Municipal de Vila do Conde;
b) Por deliberação da Comissão de abertura de propostas as requerentes foram excluídas do concurso; -
c) Por sua vez a entidade requerida indeferiu o recurso hierárquico por elas interposto;
d) As requerentes defendem um interesse meramente económico - lucro
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3. Direito Aplicável.
Considerando o artº 5º nº 4 do Dec-Lei 134/98 de 15 de Maio, em face da ponderação relativa que do mesmo deriva, a decisão recorrida entendeu que "para que uma medida provisória seja decretada basta que o Tribunal, em juízo de probabilidade e ponderados os direitos ou interesses susceptíveis de serem lesados (da requerente e da entidade requerida), não possa concluir que as consequências negativas para o interesse público excedem o proveito a obter pelo requerente" cfr. Ac. do TCA de 17.6.99, no Rec. nº 2017/98
E expendeu, ainda, o seguinte:
"Efectivamente, o que se pretende com o concurso público em causa nestes autos é criar meios de fixar a população jovem no Concelho e consequentemente de contribuir para o seu desenvolvimento e bem estar. No entanto não se trata da satisfação de qualquer necessidade urgente e inadiável das populações abrangidas por esse equipamento veja-se que só em pleno século XXI é que o concurso é lançado pelo que, o interesse público subjacente à celeridade na construção da piscina não é superior ao interesse público da segurança na contratação de serviços pela respectiva Câmara Municipal e que se traduz em que a adjudicação ao concorrente vencedor se faça sem possibilidade de qualquer contestação por parte dos outros oponentes ao concurso"
Contra tal entendimento se insurge o recorrente, alegando, no essencial, que "as consequências negativas para o interesse público advindas da suspensão do procedimento concursal em causa excedem largamente o proveito a obter pelas requerentes, e que o interesse público da satisfação de necessidades da população (aliás, com protecção constitucional) ligadas à salvaguarda da saúde, qualidade da vida e bem-estar das pessoas, tem de prevalecer sobre os interesses matérias das Requerentes-Recorridas".
Como é sabido, para o deferimento do pedido efectuado ao abrigo dos arts. 2º e 5º do Dec-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, torna-se necessário formular um juízo de probabilidade em que as consequências negativas para o interesse público não excedam o proveito a obter pelo requerente através do deferimento da providência em causa (cfr. Ac. STA de 16.3.99, in Ac. Dout. nº 445, p. 1346; Ac. STA de 17.4.2002, in Ac. Dout. nº 488/489, p. 1097; Bernardo Diniz de Ayala, in "Cadernos de Justiça Administrativa", nº 14, p. 3 e ss
A nosso ver, a ponderação a efectuar não deve ser meramente quantitativa ou económica, mas sopesar a natureza dos valores em confronto, optando o Tribunal pela solução susceptível de causar prejuízos menos graves (cfr. Vieira de Andrade, "A Justiça Administrativa", Almedina, 3ª ed. p. 174 e seguintes).
Por outro lado, os interesses susceptíveis de serem lesados a que alude o nº 4 do artº 5º do Dec-Lei 134/98 de 15.5 não podem circunscrever-se à mera qualidade abstracta de vencido no concurso, nem podem reportar-se a prejuízos simplesmente hipotéticos ou eventuais (cfr. o Ac. STA de 3.10.2002, in "Antologia de Acórdãos do STA e do TCA, Ano V, nº 1, p. 43 e ss).
Ora, no caso dos autos, a sentença recorrida deu como provado que as requerentes defendem um interesse meramente económico (lucro).
Em nossa opinião, tal interesse não pode prevalecer, visto que a obra (piscina coberta) que se pretende levar a cabo visa, no essencial, fixar os jovens à população, afastando-os de actividades nocivas e promovendo o seu bem estar físico e social
Trata-se de valores de índole cultural e social relevante, com protecção constitucional, claramente prioritários em relação aos interesses materiais dos requerentes, pelo que se não compreende a afirmação do Mmo. Juiz "a quo" de que a obra a realizar não corresponde a uma necessidade urgente das populações uma vez «só em pleno XXI é que o concurso é lançado».
A conclusão a extrair é exactamente a contrária: tratando-se de um equipamento essencial às necessidades da população, não se pode esperar mais pela sua construção por via do retardamento do concurso, visto que o século XXI já se iniciou há três anos, assim como não é justo dizer que as necessidades da população podem ser satisfeitas pelos equipamentos similares existentes nos municípios limítrofes, obrigando os utentes a deslocar-se para ir frequentar uma piscina à terra vizinha.
4. Decisão.
Em face do exposto acordam em revogar a sentença recorrida e em indeferir as medidas provisórias requeridas.
Custas pelas recorridas, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 80 Euros.
Lisboa, 8.5.03
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
João Beato Oliveira de Sousa