Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:394/13.8BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:03/11/2021
Relator:ANA CRISTINA CARVALHO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul



I – RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA, notificada do Acórdão proferido nos autos veio, ao abrigo do disposto nos artigos 616.º e 666.º do C.P.C., aplicável por força do disposto no artigo 2º., al. e), do C.P.P.T., requerer a sua reforma quanto a custas.

Alega, em síntese, que o acórdão concedeu total provimento ao recurso apresentado, julgando improcedente a oposição à execução fiscal, contudo condenou em custas o recorrido apenas na 1ª instância, por não ter apresentado contra-alegações.

Considera a requerente que, tendo ela obtido ganho de causa, as custas deveriam ser suportadas, em ambas as instâncias, pelo recorrido e não apenas em 1ª instância.

Conclui a Fazenda Pública que «o segmento decisório quanto à responsabilidade por custas merece ser reformado, por outro que condene o Recorrido na totalidade das custas processuais, ou seja, deve ser alterada a condenação em custas no sentido infra proposto:

Onde se lê: “Custas pelo Recorrido apenas na 1ª instância por não ter apresentado contra alegações.”.

Deve ler-se: Custas pelo Recorrido

A parte contrária foi notificada, nada tendo dito.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central pronunciou-se no sentido da procedência do pedido de reforma.

Com dispensa dos vistos, vêm os autos à conferência.


*

Dispõe o artigo 527.º do Código de Processo Civil (CPC):

«1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a delas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.

2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

(…)»

No caso em apreciação foi concedido provimento ao recurso, pelo que, o recorrido ficou vencido na causa.

Alega a recorrente que ao condenar o recorrido apenas em 1ª instância, por não ter contra-alegado, fica impedida de obter o ressarcimento das custas de parte.

E assim é. Importa, pois, reformar o segmento do Acórdão quanto a custas nos seguintes termos:

Custas pelo recorrido, sem prejuízo da dispensa de taxa de justiça, dado não ter contra-alegado.


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Decidindo:

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste TCA em deferir o pedido de reforma do segmento relativo à condenação em custas, determinando que as mesmas ficam a cargo do recorrido, com dispensa de taxa de justiça por não ter contra-alegado.

Lisboa, 11 de Março de 2021.


A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, as Senhoras Desembargadoras Ana Pinhol e Isabel Fernandes, integrantes da formação de julgamento, têm voto de conformidade com o presente Acórdão.