Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1441/12.6BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/29/2026 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | PROCESSO N.º 1441/12.6BESNT
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, veio, em conformidade com os artigos 280º e 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente, por provada, a oposição deduzida por AA e BB, e julgou extinta a execução fiscal instaurada pelo Serviço de Finanças de Sintra – 2, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º ..., proveniente de dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), de 2007, no valor de € 47.927,72. A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «I. Visa o presente recurso demonstrar à evidência o desacerto a que chegou a douta sentença recorrida que a Fazenda Pública entende ter existido de forma manifesta relativamente ao modo como o douto tribunal a quo logrou concluir pela inválida notificação da liquidação adicional aos Oponentes, desacerto esse que, com o devido respeito, deriva desde logo de enviesada interpretação dos factos dados e não dados por provados perante a causa de pedir invocada por aqueles no seu articulado inicial; da incorreta perceção e valoração da prova carreada para os autos menosprezando a posição processual assumida pelos Oponentes e do menosprezo dado à subsunção jurídica que decorre do valor probatório atribuído ás declarações confessatórias dos Oponentes. II. Em termos processuais os Oponentes gizaram cada uma das suas defesas com fundamentos distintos. A peça é una, de facto, mas os argumentos não são coincidentes tratando-se do Oponente marido ou do Oponente cônjuge e disso dá conta o doutro tribunal a quo. III. Analisando o articulado inicial percebe-se que relativamente ao Oponente BB, o mesmo admite que foi notificado da liquidação referente a 2007 em novembro de 2011, pelo que, no seu entender ocorrendo o facto tributário em 04-10-2007 e sendo de aplicar o prazo de 4 anos previsto no art. 45º da LGT a partir desta data em novembro de 2011 já se mostrava ultrapassado o prazo de caducidade, o que configura mero argumento jurídico. IV. Analisado o articulado inicial, nomeadamente os § 19º a 23º e 29º, não foi sequer alegada uma única irregularidade formal que contendesse com a validade da notificação do ato de liquidação. A invalidade do ato de notificação deveu-se tão só ao facto de, no seu entender, o prazo da notificação se mostrar ultrapassado. V. Diferente argumentação foi invocada relativamente à Oponente AA. Aí o fundamento decorre do facto de nunca ter sido notificada da liquidação que foi bem dirimida pelo douto tribunal no terceiro e quarto parágrafos da antepenúltima folha da sentença porquanto em termos legais não se exige a notificação do cônjuge para este efeito. VI. E se não há essa obrigatoriedade naturalmente soçobram as remissões feitas para o disposto no art. 36º do CPPT e invocadas apenas pela Oponente AA. VII. Factualmente foi trazida á apreciação e convicção do julgador a declaração confessatória do Oponente que reconhece ter sido notificado da referida liquidação em novembro de 2011, e a circunstância do mesmo não ter invocado qualquer outra irregularidade formal da notificação que de alguma forma contendesse com a ineficácia do ato e que exigisse eventual prova documental. VIII. A Administração Fiscal alega que enviou a liquidação simplesmente no lugar de dizer que a liquidação foi efetuada em 07-10-2011 (validada centralmente, na gíria da própria AT, último passo antes do envio postal) e expedida em 11-10-2011, por lapso manifesto trocou as datas afirmando ter expedido a 07-10-2011 apesar de validada a 11-10-2011. IX. No entender da Fazenda Pública a única incoerência que tem a virtude de ser valorada processualmente é aquela que de alguma forma poderá determinar ou abalar a convicção do julgador, ou seja, a certeza jurídica que tem do facto face ao fundamento esgrimido. X. Admitindo os Oponentes como efetivamente admitiram que o Oponente marido dela foi efetivamente notificado em novembro de 2011 não vislumbramos de que modo a incorreção afetaria a convicção do douto tribunal a quo relativamente à certeza da sua expedição. XI. Reconhece-se que legalmente e no âmbito do processo civil (onde consabidamente o processo tributário vai buscar influência) aos tribunais é dada a prerrogativa de poderem alterar a qualificação jurídica sem que isso constitua uma violação do princípio do dispositivo, previsto outrora no art. 264º, CPC, atualmente no art 5º NCPC XII. Não dando, porém, por provado a sentença recorrida que o Oponente marido foi notificado da liquidação simplesmente porque paradoxalmente entendeu que a Administração Fiscal não juntou prova documental da expedição embora reconheça que o próprio Oponente não só não impugnou como logrou admitir que dela foi notificado em novembro de 2011 sem nunca ter invocado qualquer irregularidade formal que gerasse a ineficácia do ato, esta tomada de posição que contende com a própria factualidade entra já no excesso de pronúncia, violando de forma flagrante o princípio do dispositivo, previsto atualmente no art. 5º NCPC (outrora art. 264º), aplicável ex vi do art. 2º alínea e), do CPPT XIII. A Administração Fiscal não suscitou nada. Limitou-se a alegar, ainda que com mero lapso, que a notificação da liquidação foi expedida. Na verdade até poderia não ter alegado nada perante a declaração de alguém que confessa tê-la recebido. XIV. Em termos factuais as partes nada suscitaram. E o que afirmam em momento algum suscita um diferendo. A AT alega que expediu o ato em momento anterior ao seu recebimento confirmado pelos Oponentes. Ponto. XV. Abstraindo-nos da questão jurídica, se o Oponente não só não impugna como confessa que recebeu a notificação da liquidação e se na sua causa de pedir em momento algum invoca irregularidades formais onde se pudesse suscitar o eventual confronto com a prova documental, a exigência da apresentação da expedição da notificação para prova do facto (causa) que o tribunal a quo entendeu exigir e que está na base da sua razão de decidir, configura indelevelmente um caso paradigmático de excesso de pronúncia porquanto manifestamente diverso daquele que a parte (Oponentes) colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido) XVI. Em bom rigor, intencionalmente ou não, o recurso por parte do tribunal a quo à alteração da qualificação jurídica (até aqui legalmente permitido) teve como único expediente criar ele próprio um inaceitável diferendo factual que as partes em momento algum quiseram ou suscitaram - e foi esse diferendo por si criado que esteve na base da sua razão de decidir, o que, tratando-se indelevelmente de matéria de facto viola flagrantemente o princípio do dispositivo. Donde decorre a nulidade da sentença, tal como previsto no art.125, nº1, do C.P.P.T. XVII. Subsidiariamente sempre será concluir, por semelhantes motivos, que estamos na presença de erro de julgamento pois que, se de todo o modo o Oponentes não só impugnam como confessam que o Oponente marido recebeu a notificação da liquidação em novembro de 2011 e se na sua causa de pedir este em momento algum invoca irregularidades formais ao ato de notificação independentemente de não ter sido junta prova documental da sua expedição por parte da AT não sobraria ao douto tribunal outra solução senão julgar improcedente o fundamento previsto na alínea i) do art. 204º do CPPT, pois que se o Oponente recebeu a notificação formalmente válida obviamente teve de ser expedida. Isso é líquido. XVIII. Se estivesse aqui em causa um outro bem conhecido da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, como é a gerência de facto, seguramente estaríamos aqui a apelar à orientação vertida no acórdão proferido por este Venerando TCA Sul de 01 de outubro de 2012, no processo 05066/2011 quando afirma impressivamente que: “3. Tendo o revertido articulado na sua p.i. de oposição à execução fiscal que exerceu as correspondentes funções de gerente da sociedade originária devedora, irreleva que a AT lhe não impute em concreto o exercício das mesmas e nem que as não prove. XIX. O qual, tratando-se também de fundamento de Oposição taxativamente previsto no art. 204º do CPPT, não se vislumbra motivo para impor agora uma disciplina distinta daquela que foi seguida em caso análogo por este Tribunal Superior. XX. Tudo quanto temos vindo a expor sai duplamente reforçado pela errada valoração da prova perante a confissão judicial produzida pelos próprios Oponentes relativamente ao recebimento da liquidação aqui em causa, regulada nos arts. 352º, 356º e 358º, todos do CC, parecendo-nos evidente que, perante a força probatória legalmente prevista, ao douto tribunal a quo não era lícito ignorá-la na formação da sua convicção. XXI. Impunha-se, pois, dar por provado, perante os elementos recolhidos e a posição processual das partes à luz da experiência comum que efetivamente os Oponentes foram notificados da liquidação oficiosa de IRS, referente ao exercício de 2007. XXII. Não o tendo feito, a Fazenda Pública, naturalmente com o devido respeito que a decisão recorrida merece entende que o tribunal a quo incorreu em: – erro de julgamento no modo como o tribunal a quo graduou o mero lapso da afirmação produzida pela Administração Fiscal, pois que se verifica ser notória a mera troca das datas, insuscetível, como tal, de abalar a certeza jurídica do julgador perante o facto articuladamente confessado pelos Oponentes que reconhecem terem sido notificados da liquidação que está na base da presente contenda. – erro de julgamento, manifesto, por incorreta subsunção jurídica dada à confissão dos Oponentes perante o valor probatório que a mesma assume nos termos dos arts. 352º, 355º; 356º e 358º, todos do CC, que assim se mostram inapelavelmente violados – Verifica-se ainda que a sentença recorrida é nula, por excesso de pronúncia pois que a permitida alteração da qualificação jurídica do fundamento esgrimido teve como único propósito criar ele próprio um inaceitável diferendo factual impondo à Fazenda Pública uma insustentável prova de factos que as partes em momento algum quiseram ou suscitaram – tendo sido esse diferendo por si criado que esteve na base da sua razão de decidir, o que, tratando-se indelevelmente de matéria de facto viola flagrantemente o princípio do dispositivo, previsto actualmente no art.5º NCPC. – Subsidiariamente, entendendo-se que o que invocamos não configura excesso de pronúncia (o que não concedemos, de facto) pelos motivos já expostos entendemos existir erro de julgamento, porquanto naturalmente da assunção do recebimento da notificação (e o valor probatório pleno da mesma) forçosamente obrigaria a concluir pela sua expedição dentro do prazo de caducidade, como foi. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que determine a improcedência da presente Oposição. Na certeza, porém, que V/Exas não deixarão de fazer a habitual justiça.» **** Os Recorridos, apresentaram as suas contra-alegações, as quais não contendo conclusões terminam nos termos seguintes: «(…) Isto posto, tendo o Meritíssimo Juiz a quo feito uma extensiva análise crítica de toda a prova produzida, discriminando rigorosamente os factos provados e não provados, selecionando a matéria de facto pertinente para a solução da causa, condensando a materialidade fáctica alegada o articulados, no respeito pelo silogismo que deve existir entre os factos seleccionados, fazendo uma correcta aplicação das regras dos ónus da prova e uma adequada valoração dos meio de prova e uma motivação clara, adequada e consistente, socorrida por uma rigorosa fundamentação jurídica, cumprindo a realização da justiça fiscal, deve negar-se provimento ao recurso interposto pela recorrente, devendo manter-se o doutamente decidido na douta sentença recorrida. NESTES TERMOS e nos melhores de Direito aplicáveis, negando-se provimento ao recurso interposto pela recorrente, deve confirmar-se o doutamente decidido na douta sentença recorrida, fazendo-se assim, a habitual» **** Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. **** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são as de saber se a sentença recorrida: a. padece de nulidade, por excesso de pronúncia; b. errou no seu julgamento quando deu como não provado que os Oponentes tenham sido notificados da liquidação em causa. **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** II.1. De facto «Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: A. Em 20.09.2008, os Oponentes, casados no regime de comunhão de adquiridos, entregaram a declaração de IRS (modelo 3), relativa ao ano de 2007 (cfr. fls. 62 e 63 do PEF apenso); B. Com base na declaração apresentada, foram os Oponentes seleccionados, no âmbito do processo de divergências, com o código ... – Reinvestimento - cfr. fls. 64 do PEF apenso; C. Através do ofício n.º ..., de 16.09.2011, enviado por correio registado com a referência alfanumérica RC..., foi remetida notificação ao Oponente, para efeitos de audição prévia, sobre a proposta de correcção oficiosa dos rendimentos declarados para efeitos de IRS, do exercício de 2007, no valor de € 325.000,00, que foi devolvida com a menção “não atendeu” (cfr. ofício e sobrescrito, fls. 65 e 66 do PEF apenso); D. Através do ofício n.º 017599, de 07.10.2011, enviado por correio registado com aviso de recepção, com a referência alfanumérica RC..., foi remetida notificação ao Oponente da alteração oficiosa dos rendimentos declarados para efeitos de IRS, do exercício de 2007, nos seguintes termos: “Da análise efectuada aos documentos/alegações apresentadas em sede de audição prévia, relativamente à notificação da(s) irregularidade(s) identificada(s) na declaração de rendimentos Modelo 3 de 2007 com a identificação ... / 21, não foram comprovadas deduções à colecta, pelo que por minha decisão de 2011-10-07 foi determinada a efectivação da(s) seguinte(s) correcção(ões):
Decorrente dessa(s) alteração(ões) aos valores declarados, será V. Exa.ª oportunamente notificado da liquidação do correspondente imposto, da qual poderá reclamar/impugnar nos termos do artigo 140.º do Código do IRS e artigos 68º/99º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário.” (cfr. ofício, a fls. 67 do PEF apenso); E. A notificação referida na alínea antecedente, foi recebida pelo Oponente (cfr. aviso de recepção, a fls. 68 do PEF apenso); F. Na sequência do ofício referido na alínea D. supra, foi emitida a declaração oficiosa de IRS, relativa ao ano de 2007, que foi validada a 11.10.2011 (cfr. declaração oficiosa, a fls. 71 a 77 do PEF apenso e print referente à validação, a fls. 81 do PEF apenso); G. Em 06.01.2012, foi instaurado no Serviço de Finanças de Sintra – 2, em nome dos Oponentes, o PEF n.º ..., para cobrança coerciva da dívida proveniente de IRS, de 2007, no valor de € 47.927,72 (cfr. fls. 1 e 2 do PEF apenso); H. Através de ofício datado de 23.01.2012, recebido a 25.01.2012, foi o Oponente citado no âmbito do PEF referido na alínea antecedente (cfr. ofício e aviso de recepção, a fls. 4 e 5 do PEF apenso).» *** No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte: «Não se provou que: - Os Oponentes foram notificados da liquidação oficiosa de IRS, referente ao exercício de 2007.» **** Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo: «A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos não impugnados, juntos aos autos e ao PEF apenso, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório. Quanto à matéria de facto não provada: O Tribunal deu como não provado que os Oponentes tenham sido notificados da liquidação em causa, nos termos previstos no, à data, art. 149.º, n.º 3 do Código do IRS, por não ter sido junto aos autos o respectivo comprovativo do envio, por correio registado, da demonstração da liquidação efectuada na sequência da alteração oficiosa de rendimentos referida na alínea D. supra. Para tanto, foi igualmente valorada a posição assumida em juízo pela Administração Tributária, na informação elaborada a este respeito, uma vez que a mesma indica que a liquidação foi efectuada a 11.10.2011 (cfr. art. 38.º da informação oficial, para a qual remeteu a contestação da Fazenda Pública). Ora, como resulta do print a fls. 81 do PEF apenso, para a qual remete, essa data correspondente apenas à validação da liquidação. Por outro lado, no art. 40.º da informação oficial, a AT indica que a notificação da liquidação oficiosa foi expedida em 07.10.2011. Essa sua alegação, para além de incoerente, uma vez que, nesse caso, a notificação da liquidação seria anterior à própria validação da liquidação, ficou afastada por prova em contrário, já que, como resulta da prova produzida, essa data corresponde à da notificação da alteração oficiosa de rendimentos ao Oponente (cfr. alínea D. supra), e não à notificação da liquidação.» ***** II.2. De Direito Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou procedente, por provada, a presente oposição e julgou extinta a execução fiscal instaurada. Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso da referida decisão por considerar que a mesma padece de nulidade por excesso de pronúncia e por erro de julgamento quando deu como não provado que os Oponentes tenham sido notificados da liquidação em causa. - Do excesso de pronúncia Nos termos do art. 615º, nº 1, al. d) (2ª parte) do CPC, é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A recorrente entende que a sentença padece desta nulidade, pois que a permitida alteração da qualificação jurídica do fundamento esgrimido teve como único propósito criar ele próprio um inaceitável diferendo factual impondo à Fazenda Pública uma insustentável prova de factos que as partes em momento algum quiseram ou suscitaram – tendo sido esse diferendo por si criado que esteve na base da sua razão de decidir, o que, tratando-se indelevelmente de matéria de facto viola flagrantemente o princípio do dispositivo, previsto actualmente no art. 5º NCPC. Adiantamos, desde já, que não assiste razão à recorrente. Na presente oposição está em causa “II.- DA FALTA DA NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DO TRIBUTO NO PRAZO DE CADUCIDADE, conforme fls. 4 da petição inicial. A sentença recorrida entendeu que não ficou provado que os oponentes foram validamente notificados da liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade, do direito de liquidação, nos termos previstos nos nº 1 e 4 do art. 45º da LGT, pelo que procedem as alegações dos oponentes, e determinou a extinção da execução instaurada. Ora, como é bom de ver, não estamos perante qualquer excesso de pronúncia. O julgador não pode decidir para além do que lhe foi solicitado pelas partes, porém não está sujeito às alegações das mesmas no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. O princípio do conhecimento oficioso do direito permite ao juiz inteira liberdade na qualificação jurídica dos factos, desde que não altere a causa de pedir (cfr. artigo 5.º, nº 3, do CPC). No caso vertente, não assiste razão à Recorrente quando argui o excesso de pronúncia uma vez que compulsado o teor da decisão em análise verifica-se que a mesma conheceu do thema decidendum, movendo-se na formulação jurídica, no âmbito do conhecimento oficioso do direito (cfr. art. 5.º, nº 3 do CPC). Coisa diferente, será se a de saber se a sentença recorrida decidiu bem, mas isso apreciaremos mais adiante, quando apreciarmos o erro de julgamento. Termos em que improcede a invocada nulidade. - Do erro de julgamento de facto A recorrente vem invocar o desacerto da sentença recorrida, alegando a “enviesada interpretação dos factos dados e não dados por provados” e a “incorreta percepção e valoração da prova carreada para os autos”. Embora faça estas alegações, a realidade é que não impugna a matéria de facto, nos termos do art. 640º do CPC, pelo que tem de se concluir que a matéria de facto se encontra estabilizada. Por outro lado, segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Assim sendo, a recorrente não cumpriu o ónus previsto no art. 640º, nº 1, do CPC, o que implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Concluindo, não se vislumbra que a sentença recorrida padeça de erro de julgamento de facto, pelo que improcede este fundamento do recurso. - Do erro de julgamento de direito Alega a recorrente que «factualmente foi trazida á apreciação e convicção do julgador a declaração confessatória do Oponente que reconhece ter sido notificado da referida liquidação em novembro de 2011, e a circunstância do mesmo não ter invocado qualquer outra irregularidade formal da notificação que de alguma forma contendesse com a ineficácia do ato e que exigisse eventual prova documental.» E que «A Administração Fiscal alega que enviou a liquidação simplesmente no lugar de dizer que a liquidação foi efetuada em 07-10-2011 (validada centralmente, na gíria da própria AT, último passo antes do envio postal) e expedida em 11-10-2011, por lapso manifesto trocou as datas afirmando ter expedido a 07-10-2011 apesar de validada a 11-10-2011.» Entende a recorrente que admitindo os Oponentes como efetivamente admitiram que o Oponente marido dela foi efetivamente notificado em novembro de 2011 não vislumbramos de que modo a incorreção afetaria a convicção do douto tribunal a quo relativamente à certeza da sua expedição. Vejamos o que se escreveu na sentença recorrida: «No caso que nos ocupa estamos perante uma alteração oficiosa de rendimentos resultante do apuramento de divergências detectadas na declaração modelo 3 de IRS, do exercício de 2007, apresentada pelos sujeitos passivos, nos termos previstos no, à data, art. 65.º do Código do IRS. Como resulta do disposto no art. 66.º, n.º 1 do Código do IRS, conjugado com o n.º 2 do art. 149.º do mesmo Código, o acto de alteração oficiosa dos rendimentos é notificado por meio de carta registada, com aviso de recepção. Nos presentes autos, ficou demonstrado que o Oponente foi notificado da alteração dos rendimentos, através de ofício datado de 07.10.2011 (cfr. alíneas D. e E. dos factos provados). Feita essa notificação, a demonstração da liquidação de IRS teria de ser notificada aos Oponentes, por meio de carta registada, considerando-se a notificação efectuada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, nos termos previstos no n.º 3 do art. 149.º do Código do IRS. Neste caso, porém, a Administração Tributária não logrou provar que foi efectuada essa notificação, por carta registada (cfr. matéria de facto não provada e motivação da decisão de facto). Note-se que, no caso em apreço, muito embora os Oponentes reconheçam que o Oponente marido foi notificado em Novembro de 2011 (cfr. o alegado no art. 20.º da p.i.) – o que, repete-se, não ficou demonstrado – o certo é que foi a própria Administração Tributária que impugnou esse facto, afirmando que a notificação foi efectuada a 07.10.2011 (cfr. arts. 38.º e 40.º da informação oficial, por remissão expressa da contestação), não podendo, por isso, prevalecer-se da confissão feita no articulado dos Oponentes, nos termos previstos no art. 46.º do CPC aplicável ex vi art. 2.º, e) do CPPT. Assim sendo, e estando em causa a liquidação de IRS de 2007, nos termos previstos nos nºs. 1 e 4 do art. 45.º da LGT, o prazo de caducidade terminou a 31.12.2011. Em conformidade, não tendo ficado provado que os Oponentes foram validamente notificados da liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade do direito de liquidação, nos termos previstos nos n.º 1 e 4 do art. 45.º da LGT, procedem as alegações dos Oponentes, o que determina a extinção da execução contra os mesmos instaurada.» Aqui chegados, importa apreciar. Alega a recorrente que o oponente marido confessou que recebeu a notificação da liquidação em Novembro de 2011, pelo que nos termos dos arts. 352, 356º e 358º, todos do CC, perante a força probatória legalmente prevista, não podia o Tribunal ignorar a confissão na formação da sua convicção. Antes de mais, importa ter em conta a noção de confissão, que nos termos do art. 352º do CC dispõe que “Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.” Como é bom de ver, o oponente não reconheceu nenhum facto que lhe fosse desfavorável. Pelo contrário. Lido o art. 20º da petição inicial, facilmente se constata que a afirmação do oponente é no sentido de que quando a notificação da liquidação lhe foi feita, tal direito já se encontrava caducado. Mas mais. Foi a própria AT que, perante a afirmação do oponente, a veio impugnar - contrariando e discordando da data indicada pelo oponente. Na informação que a AT elaborou (e para a qual a contestação remete) vem discordar do alegado pelo oponente, de forma incoerente, tal como se extrai da Motivação da Decisão de Facto, quanto à matéria de facto não provada, onde podemos ler o seguinte: «Quanto à matéria de facto não provada: O Tribunal deu como não provado que os Oponentes tenham sido notificados da liquidação em causa, nos termos previstos no, à data, art. 149.º, n.º 3 do Código do IRS, por não ter sido junto aos autos o respectivo comprovativo do envio, por correio registado, da demonstração da liquidação efectuada na sequência da alteração oficiosa de rendimentos referida na alínea D. supra. Para tanto, foi igualmente valorada a posição assumida em juízo pela Administração Tributária, na informação elaborada a este respeito, uma vez que a mesma indica que a liquidação foi efectuada a 11.10.2011 (cfr. art. 38.º da informação oficial, para a qual remeteu a contestação da Fazenda Pública). Ora, como resulta do print a fls. 81 do PEF apenso, para a qual remete, essa data correspondente apenas à validação da liquidação. Por outro lado, no art. 40.º da informação oficial, a AT indica que a notificação da liquidação oficiosa foi expedida em 07.10.2011. Essa sua alegação, para além de incoerente, uma vez que, nesse caso, a notificação da liquidação seria anterior à própria validação da liquidação, ficou afastada por prova em contrário, já que, como resulta da prova produzida, essa data corresponde à da notificação da alteração oficiosa de rendimentos ao Oponente (cfr. alínea D. supra), e não à notificação da liquidação.»1 Face ao exposto, ou seja, perante uma informação da AT que contradiz o oponente, mas que o faz de forma incoerente, nada mais restava ao Tribunal a quo do que buscar a verdade procurando provar a data em que tinha sido efectuada a notificação da liquidação, para aferir se já havia, ou não, decorrido a caducidade do direito à liquidação. No entanto, não se encontra junto aos autos o comprovativo de envio, por correio registado, da notificação da liquidação efectuada na sequência da alteração oficiosa de rendimentos, referida na al. D) do probatório. Pelo que bem andou o Tribunal a quo na sua decisão. Se alguma queixa poderá ter a AT é de si própria, pois se considerava que o oponente tinha “confessado”, não vinha juntar aos autos uma Informação em que impugnava e contradizia o afirmado pelo oponente, de uma forma incoerente, quando bem sabia que não existia qualquer prova nos autos do envio da referida notificação da liquidação. Ternos em que improcede o presente recurso e se mantém a sentença recorrida. ***** III. DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 29 de Janeiro de 2024 -------------------------------- [Lurdes Toscano] ------------------------------- [Luisa Soares] -------------------------------- [Isabel Vaz Fernandes]
1. Sublinhado nosso.↩︎ |