Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01207/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:03/28/2007
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:TAXA DE PUBLICIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ART°S 3° E 16° DO REGULAMENTO DE PUBLICIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA,
Sumário:As normas contidas nos art°s 3° e 16° do Regulamento de Publicidade da Câmara Municipal de Lisboa, nas quais se baseia a taxa constante da respectiva TTORM, padecem de inconstitucionalidade orgânica por violação dos artºs. 103°, n° 2, e 165°, n° l, ai. i) da CRP (anteriores, 106°, n° 2 e 168°, n° l, ai. i), da Constituição”.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:_

1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por deduzida por “P...Portugueses, SA”, pessoa colectiva nº ..., com sede no lugar de ..., contra a liquidação e cobrança de taxas de publicidade efectuadas em 01.07.02 e 01.09.02, através do Aviso/Recibo nº 20020150279 da Câmara Municipal de Lisboa, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:


1ª) - A sentença recorrida não se pronunciou sobre os factos alegados nos artigos 5° a 10° e 21°, da contestação, os quais se destinam a demonstrar que a impugnante desencadeou, junto do Município de Lisboa, o procedimento de licenciamento legalmente previsto para colocação de anúncios publicitários.

2ª) - Designadamente, aquela decisão não considerou provado:
a) Que o pedido de afixação da publicidade - reclamos luminosos, bandeirolas e pintura na empena com o logotipo identificativo do H...- foi desencadeado pela impugnante, através dos Processos n°s. 223/PUB/94 e 224/PUB/94;
b)Que, em resultado daquele deferimento, foram concedidas as licenças para colocar e manter afixados os anúncios publicitários alusivos ao estabelecimento comercial da impugnante;
c)Que a impugnante exerce a respectiva actividade comercial naquele local;
d) Que a impugnante apenas promove a sua actividade através da afixação dos mencionados anúncios porque lhe foi concedida a licença legalmente exigida;

3ª)- Se a sentença recorrida desse como provados os factos que omitiu, o tributo em apreço teria merecido diferente qualificação - taxa e não imposto - conduzindo à improcedência da impugnação judicial.

4ª)- Sendo esta uma das soluções de direito possíveis, a sentença devia ter considerado os factos alegados na contestação.

5ª)- Porque não o fez, a decisão recorrida violou o disposto no n°. l, do artigo 511°, do C.P.C., aplicável por força da alínea e), do artigo 2°, do C.P.P.T. e é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do n°. l, do artigo 125°, deste diploma legal.

6ª)- A decisão recorrida padece, ainda, de erro de julgamento quanto à natureza jurídica da taxa de publicidade, porque existe efectiva contraprestação da Administração enquanto entidade licenciadora da afixação de mensagens publicitárias.

7ª)- A exigibilidade da taxa encontra fundamento na prestação da actividade pública, ou na utilização do domínio público, ou na remoção de um limite jurídico à actividade do particular - nisto reside o sinalagma.

8ª)- A existência de mensagens publicitárias afixadas no exterior do edifício em questão permite ao respectivo proprietário promover perante o público, com vista à comercialização, os produtos e serviços que oferece, o que integra o conceito de publicidade consagrado na alínea a), do n°. l, do artigo 3°, do Código da Publicidade.

9ª) - O impacto da publicidade afixada pela Impugnante produz-se pelo facto de os potenciais clientes circularem na via pública.

10ª) - A Impugnante retira vantagens especiais da utilização do domínio público,
porquanto este constitui o meio através do qual promove os serviços/produtos que oferece.

11ª) - A afixação de mensagens publicitárias no exterior do edifício consubstancia um caso de uso privativo do domínio público, o qual está sujeito ao princípio da onerosidade e constitui um dos pressupostos de exigibilidade das taxas, nos termos do n°. 2, do artigo 4°, da L.G.T..

12ª)- A par da autorização de utilização privativa do domínio público municipal, a C.M.L., ao licenciar a afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial, remove, efectivamente, um obstáculo jurídico ao exercício daquela actividade.

13ª)- A possibilidade de afixação de mensagens publicitárias resulta de um procedimento de licenciamento previamente desencadeado junto da C.M.L., enquanto entidade competente, nos termos do n°. 2, do artigo 1°, da Lei n°. 97/88, de 17 de Agosto e do n°. l, do artigo 3°, do Regulamento da Publicidade, constante do Edital n°. 35/92, publicado no Boletim Municipal de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Edital n°. 53/95, publicado no Boletim Municipal de 30 de Maio.

14ª)- O procedimento de licenciamento de afixação de publicidade visa salvaguardar o interesse público em aspectos relacionados, designadamente, com a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, com danos que a afixação de publicidade possa provocar a terceiros, com a protecção do património histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, a segurança das pessoas e bens que circulam na via pública, a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito.

15ª)- Restringir a necessidade de licenciamento da afixação de publicidade a bens do domínio público despeja a norma de qualquer sentido útil e desvirtua o pensamento do legislador.

16ª)- A renovação da licença de afixação de publicidade justifica-se pela necessidade de verificação periódica da manutenção dos pressupostos do licenciamento inicial.

17ª)- Também por esta via, o tributo sub judice configura uma taxa porque, existindo efectiva remoção de um obstáculo jurídico à actividade do particular, este é enquadrável no n°. 2, do artigo 4°, da L.G.T..

18ª)- O n°. 2, do artigo 4°, da L.G.T. não pressupõe uma verificação cumulativa dos respectivos pressupostos.

19ª)- A taxa de publicidade encontra o respectivo fundamento de criação e exigibilidade no n°. 4, do artigo 238° e no artigo 241°, da C.R.P., na alínea c), do artigo 16° e na alínea c), do artigo 19°, da Lei das Finanças Locais, sendo que, nos termos da alínea e), do n°. 2, do artigo 53°, da Lei n°. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n°. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal é competente para "estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos ".

20ª)- O Regulamento da Publicidade e a T.T.O.R.M. concretizam os poderes legalmente conferidos às autarquias em matéria de afixação de mensagens publicitárias, pelo que a criação, liquidação e cobrança da taxa de publicidade pela Assembleia Municipal não violam o disposto no n°. 3, do artigo 103° e na alínea i), do n°. l, do artigo 165°, da C.R.P..

21ª)- A decisão recorrida errou na interpretação jurídica subjacente à qualificação da taxa de publicidade como imposto e, consequentemente, na declaração de inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 3° e 16°, do Regulamento de Publicidade da Câmara Municipal de Lisboa, violando, assim, o disposto no n°. 4, do artigo 238° e no artigo 241°, da C.R.P., na alínea c), do artigo 16° e na alínea c), do artigo 19°, ambos da L.F.L., na alínea e), do n°. 2, do artigo 53°, da Lei n°. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n°. 5-A/2002, de 11 de Janeiro e, ainda, no n°. 2, do artigo 1° e no artigo 11°, da Lei n°. 97/88, de 17 de Agosto.

Nestes termos e nos demais de Direito, invocando o douto suprimento de V. Exas., se requer que seja concedido provimento ao presente recurso e revogada a douta decisão recorrida, para que se faça a já costumada JUSTIÇA!!!


2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls.102/103).


3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:

a) A impugnante foi notificada dos actos de liquidação das taxas relativas a licença de publicidade exterior, através dos avisos/recibos emitidos pela CM de Lisboa, com os nºs 20020150279 e 20020188587, respeitantes ao ano de 2002, no montante total de € 1.406,00 (cfr. docs. de fls. 10 e 11 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

b) Os referidos actos referem-se a licenças concedidas para a afixação de anúncios publicitários relativamente ao H...(J...) e I... (S...), em concreto, bandeirolas e publicidade em empena no local (cfr. documentos identificados no item anterior);

c) Os anúncios publicitários em causa foram afixados em imóveis da propriedade da impugnante, como resulta do PA (vide, fls. 29);

d) A oponente não utilizou a via pública para os seus reclamos no ano em apreço, como resulta da análise do PA junto aos autos.

5. A recorrente imputa à decisão recorrida os seguintes vícios:

a) Omissão de pronúncia (conclusões 1ª a 5ª);

b) Erro de julgamento da matéria de direito (conclusões 6ª a 21ª).

Na decisão recorrida, após se efectuar a distinção entre taxa e imposto, escreveu-se o seguinte:

“No caso em apreço não se verifica a existência desse vínculo porque: 1) não foi feita utilização de anúncios num espaço público no período a que se refere a taxa; 2) não foi prestada qualquer contrapartida por parte da Câmara que, como assinala, p. ex., o Ac. TC n° 313/92 de 6 de Outubro (Proc. 435/91), e reafirma o Ac. TC n° 453/03 de 14 de Outubro (Proc. 410/03), "mesmo nas hipóteses em que a actividade dos particulares sofre uma limitação, aqueloutra actividade estadual, consistente na retirada do obstáculo à mencionada limitação mediante o pagamento de um tributo, é vista pela doutrina como a imposição de uma «taxa» somente desde que tal retirada se traduza na dação de possibilidade de utilização de um bem público ou semi-público".

Não havendo qualquer oneração especial de um serviço público, nem qualquer utilização de um bem público ou semi-público, dado que o local pertence a particulares, terá de considerar-se o tributo em causa como um imposto.

Este tem sido o entendimento adoptado em casos semelhantes ao agora em análise, nomeadamente no Ac. TC n° 558/98 de 29 de Setembro (Proc. 240/97), Ac.TC n° 63/99 de 2 de Fevereiro (Proc. 513/97), Ac. TC n° 32/00, de 12 de Janeiro (Proc. 104/99), Ac. TC n° 437/03 de 30 de Setembro (Proc. 540/02), Ac. TC n° 453/03 de 14 de Outubro (Proc. 410/03), Ac. TC n° 34/04 de 14 de Janeiro (Proc. 33/03 e Ac. TC n° 109/04 de 11 de Fevereiro (Proc. 409/03).

A título de exemplo, refira-se, que: "No caso vertente, não está em causa a utilização de veículos para publicidade, mas a colocação de reclamos luminosos em telhados de prédios urbanos. Tal, porém, em nada impede a aplicação da doutrina fixada no citado Acórdão n° 558/98, porquanto, também aqui, se não está perante a utilização de bens ou locais públicos ou semi-públicos, mas sim de bens ou locais pertencentes a particulares, conforme iniludivelmente decorre do disposto no art° 1344° do Código Civil, já que «a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo Corresponde à superfície». Há, assim, que concluir pela inconstitucionalidade orgânica da norma questionada (no mesmo sentido, cfr. P. Pitta e Cunha, J. Xavier de Basto e A. Lobo Xavier, "Os conceitos de Taxa e Imposto - A propósito de licenças municipais", Fisco, n° 51-52, Fev./Mar. 93, págs. 13 e segs.)" - Ac. TC n° 63/99 de 2 de Fevereiro, Proc.513/97). Ou, também, "No presente recurso, não está em causa a utilização de veículos para publicidade, mas a colocação de reclamos luminosos em fachadas de prédios urbanos. Esta diferença não impede, porém, a aplicação da doutrina fixada no mencionado acórdão n° 558/98 (...). Com efeito, também no caso dos autos se não está perante a utilização de bens ou locais públicos, mas sim de bens ou locais pertencentes a particulares." - Ac. TC n° 453/03 de 14 de Outubro, Proc. 410/03.

Por último, veja-se que: "Trata-se, assim (a orientação jurisprudencial no sentido da inconstitucionalidade orgânica das ditas "taxas de publicidade"), de jurisprudência constante, e, aliás, quase unânime, deste Tribunal (tendo-se registado nestes arestos até hoje apenas um voto vencido), que cumpre reiterar nos presentes autos, pois não se deparam argumentos susceptíveis de alterar o decidido - não sendo este o caso, designadamente, da ideia de que o anunciante, ao afixar publicidade em fachadas de prédios, de sua propriedade ou devidamente autorizado pelo proprietário, estaria a fazer uma utilização ou «ocupação» do «espaço público», ou de qualquer bem semi-público, como o ambiente. Como se afirmou nesse Acórdão n° 437/03, não se divisa no caso qualquer «contrapartida específica, na utilização de um bem semi-público, para a remuneração periódica da mera permanência do reclamo e friso em questão.»" - Ac. TC n° 34/04, de 14 de Janeiro, Proc. 33/03.

Também reforçando a tese da qualificação deste tipo de tributos como impostos e retirando daí as inevitáveis consequências do ponto de vista da constitucionalidade, vd., p. ex., o Ac. STA de 19/2/2003 (Proc. 01930/02): "I - Os tributos denominados «taxas» cobrados pela Câmara Municipal de Lisboa relativamente a instalação de reclamos em prédios urbanos são, à face da Constituição, de qualificar como impostos. II - Como assim, a sua criação através de diploma não legislativo e não emitido pela Assembleia da República ou pelo Governo devidamente credenciado viola o preceituado nos artigos 106°, 2 e 168°, l, i), da CRP, versão de 1982".

Ainda no mesmo sentido, vd. Ac. STA de 10/12/2003 (Proc. 026820):" - As quantias cobradas ao abrigo dos artigos 3° e 16° do Regulamento de Publicidade da Câmara Municipal de Lisboa pela colocação de reclamos luminosos em prédios pertença de particulares não são taxas, por ausência de contrapartida prestada pelo município, devendo ser vistas como impostos. II - Não tendo tais encargos sido criados por diploma emanado da Assembleia da República ou pelo Governo devidamente credenciado por aquela, devem as normas que os criaram ser consideradas organicamente inconstitucionais".

Estes acórdãos, conjugados com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, levam ao abandono da orientação jurisprudencial em sentido contrário consagrada no Ac. STA de 26/5/1999 (Proc. 23 555).

Reafirma-se, pois, que não há fundamento para a taxa em análise, uma vez que não se está perante a utilização de bens públicos ou semi-públicos. Os anúncios em causa estão instalados em locais pertencentes a particulares, conforme decorre do disposto no art. 1344° do Código Civil, pois a propriedade dos imóveis abrange também o espaço aéreo correspondente à superfície. Deve notar-se também que "não será do simples facto de o licenciamento da actividade publicitária competir, na área dos respectivos municípios, às Câmaras municipais, que decorre, desde logo e sem mais, que o tributo cobrado pelas edilidades aos responsáveis pela afixação e inscrição das mensagens de propaganda, haja de ser considerado uma «taxa»". (Ac. TC n° 558/98 de 29 de Setembro, Proc. 240/97).

Terá assim que concluir-se que as normas contidas nos art°s 3° e 16° do Regulamento de Publicidade da Câmara Municipal de Lisboa, nas quais se baseia a taxa constante da respectiva TTORM, padecem de inconstitucionalidade orgânica por violação dos arts.. 103°, n° 2, e 165°, n° l, ai. i) da CRP (anteriores, 106°, n° 2 e 168°, n° l, ai. i), da Constituição”.

Ora tal como foi abundantemente referido na sentença, a jurisprudência dos tribunais tributários superiores e do Tribunal Constitucional, têm-se inclinado para considerar como imposto a denominada nos autos “taxa de publicidade”.

Assim sendo, e porque os municípios não podem criar impostos, estamos perante violação de normas constitucionais com a consequente anulação dos tributos impugnados.

Porque a sentença recorrida decidiu apoiada em jurisprudência e, nomeadamente, na mais recente jurisprudência do TC, não existem razões para não a acompanhar.

Apenas uma nota complementar.

Refere a recorrente que a sentença sofre de omissão de pronúncia por não ter levado ao probatório, nem se ter pronunciado, sobre os factos por si alegados nos artºs 5º a 10º e 21º da contestação.

E, no seu entender, estes factos eram suficientes para alterar a decisão, uma vez que foi a própria impugnante a requerer a licença de publicidade.

Mas será que tais factos conduziriam a decisão diversa?

Parece-nos que não, sendo certo, tal como refere o MºPº no seu parecer de fls. 100, tais factos são irrelevantes para a matéria dos autos.

Com efeito, o relevante é que os anúncios publicitários estão afixados em propriedade da recorrida. Deste modo, ter a impugnante requerido ou não a licença de publicidade é irrelevante para se poder concluir se estamos perante uma taxa.

Sendo assim, improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Sem custas por a recorrente delas estar isenta.


Lisboa, 28/03/2007

VALENTE TORRÃO
PEREIRA GAMEIRO
JOSÉ CORREIA