Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00108/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/22/1998 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA |
| Sumário: | I)- A inexigibilidade da dívida exequenda só é fundamento de oposição quando se prove por documento e não envolva apreciação da legalidade da dívida, nem interfira em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título executivo. II)- Não juntando a oponente qualquer documento e encontrando-se juntos ao processo de execução documentos que certificam a existência e proveniência da divida, bem como a sua exigibilidade, não pode aquele fundamento funcionar até porque a dívida é exigível logo crédito fiscal exequendo fica vencido, o que ocorre após o termo do prazo de pagamento voluntário nos termos conjugados dos artigo 804º, nº 2, 805º, nº 2 alínea. a) e 817º do CCivil. III)- Sendo o montante da taxa de justiça aplicável segundo o valor do processo (esc.21 390 231$00) de esc. 1475 697$00, correspondendo metade a esc.737 848$50 (Tabela I anexa ao Decreto-Lei 199/90, de 19 de Junho) a redução a metade dos preparos e das custas exigíveis à recorrente representa solução equilibrada que pondera correctamente aquele valor e o património conhecido da requerente do beneficio que á uma garagem com a área de 19.45m2 de valor ignorado mas que segundo um juízo de experiência comum à luz de valores de mercado é provavelmente superior ao de metade da taxa de justiça exigível no processo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |