Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01502/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/25/2006 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | SINDICATOS DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL |
| Sumário: | I)- Nos termos do artº 16º , do CPTA , os processos , em primeira instância , são intentadas no tribunal da residência habitual ou da sede do autor . II)- Ora , sendo a acção proposta pelo Sindicato Autor , em representação dos associados , e tendo a sua sede , em Lisboa , é o TAF de Lisboa o competente , territorialmente , para apreciar a competente acção . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O Recorrente veio intentar contra o recorrido Acção Administrativa Especial para Anulação de Acto administrativo e Condenação à Pratica de um Acto Administrativo Devido , de acordo com o artº 46º , nº 2 , alíneas a) e b) , do CPTA . A fls. 61 e ss , foi proferida sentença , no TAF de Lisboa ,datada de 23-01-06 , pela qual foi declarada a incompetência territorial do TAF de Lisboa , devendo remeter-se ao tribunal competente ( artº 14º , nº 1 , do CPTA ) , « in casu » TAF do Porto . Inconformado com a sentença , o recorrente veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações , de fls. 72 e ss , com as respectivas conclusões , de fls. 74 a 75 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 79 , foi mantida a douta sentença , pelo Mmº Juiz « a quo » . No seu douto e fundamentado parecer , a Srª Procuradora-Geral Adjunta entendeu que deverá ser revogada a sentença e substituída por outra que declare o TAF de Lisboa o competente . MATÉRIA de FACTO : O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos , Autor nos presentes autos , indicou , pelo doc. de fls. 55 , a morada da residência dos seus representados : - Eugénia .... – R.... , 4200-042 Porto ; - Madalena .... – R. ... , 602 , VN de Gaia ; - Maria ... –R. ... , 483 , 4420-079 s. Cosme ; - Maria .... – R..... , nº 265 , Folgosa Maia ; - Maria... , R. .... , Águas Santas ; - Maria... – R..... , Porto ; - Maria... –Av. ... , Alfena . O DIREITO : Nas conclusões das suas alegações , o A. , ora recorrente Nas conclusões das suas alegações , o A. , ora recorrente , veio dizer que o Mmº Juiz «a quo » fez , com o devido respeito , errónea aplicação da lei aos factos ,pelo que a respectiva sentença não deve ser mantida . Na verdade , nos termos do artº 16º , do CPTA , os processos ,em 1ª instância , são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ,pelo que, tendo a acção sido proposta pelo Autor Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos , em representação dos associados , nos termos do artº 4º , nº 3 , do DL 84/89 , de 19-03 , deve , como tal , e nos termos da regra de competência territorial acima referida , ser efectivamente instaurada em Lisboa , local da sua sede . Donde a douta sentença recorrida , ao defender a incompetência territorial do TAF de Lisboa , violou o artº 16º , do CPTA , bem como o artº 4º , 3 , do DL nº 84/99 , de 19-03 , não devendo ser mantida . Ora , na sentença refere-se que , sem prejuízo da eventual legitimidade processual do Sindicato para agir em juízo , em representação do seu associado ( relação processual ) , o certo é que os sujeitos na relação material controvertida ( relação substantiva ) são os associados , em cuja esfera jurídica se vão produzir os efeitos da sentença . Por isso , é na pessoa dos representados que devem verificar-se os diversos pressupostos processuais , incluíndo os que respeitam ao tribunal . Logo , a competência territorial do tribunal deve ser aferida em função da residência dos associados do sindicato , aqui representados , e não com base na sede do próprio sindicato . Porém , entendemos que o recorrente tem razão . Efectivamente , o artº 16º , do CPTA , dispõe que « ... os processos , em primeira instância , são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores » . E nos termos do artº 4º , 3 , do DL nº 84/99 , de 19-03 , « é reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem ... » Daí que o Autor , na acção intentada no Tribunal « a quo » , seja , na verdade , o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos , em representação dos associados acima referidos , devendo , como tal , e nos termos das disposições legais referidas , a acção ser interposta , no TAF , de Lisboa , local da sua sede . Acresce , como refere o Digno Magistrado do MºPº , ser irrelevante o local da residência do associado ou associados que pretende representar em juízo , pois não existe qualquer norma , no nosso ordenamento jurídico , que permita fazer a interpretação que a sentença faz da questão em apreciação , por muito correcta que se afigure em termos de distribuição equitativa dos processos pelos TAFs . Assim , porque a sede do Sindicato Autor é , em Lisboa , o tribunal territorialmente competente , para apreciar a presente acção , é o TAF de Lisboa , nos termos dos artºs 16º , do CPTA , e 4º , 3 , do DL nº 84/99 , de 19- - 03 . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em conceder provimento ao recurso , revogando-se a sentença recorrida . Sem custas em ambas as instâncias ( artº 4º , nº 3 , parte final ,do DL nº84/99, de 19-03 ) . Lisboa , 25-05-06 |