Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:539/16.6BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:12/03/2020
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:OPOSIÇÃO
TEMPESTIVIDADE
CITAÇÃO PESSOAL/ REPETIÇÃO DA CITAÇÃO
Sumário:I - Estamos perante execução fiscal revertida contra uma responsável subsidiária, o que equivale a dizer que, nos termos do disposto no artigo 191º, nº 3 do CPPT, na versão vigente à data dos factos, a citação para os termos da execução é pessoal – “A citação é pessoal: na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária.”
II - De acordo com o disposto no artigo 192º, 1 a 3 do CPPT, as citações pessoais são efectuadas nos termos do CPC, sendo que, no caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º do CPPT, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.
III - Nos termos do artigo 203º, nº1, alínea a) do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora. Tal prazo é de natureza judicial, para efeitos do disposto no artigo 20º, nº2 do CPPT, ao qual se aplica o CPC, correndo continuamente mas suspendendo-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (artigo 138 CPC); atenta a referida natureza judicial do prazo, é aplicável ao mesmo o disposto no artigo 139º do CPC, relativamente à prática do acto fora do prazo.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO

S..., inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, que - na oposição deduzida contra a execução fiscal nº 369…, instaurada pelo Serviço de Finanças Seixal 2, originariamente contra a sociedade V… Construções Lda., com vista à cobrança coerciva de dívida de IRC do exercício de 2010 - julgou “Procedente, por provada, a da excepção dilatória inominada da intempestividade da presente Oposição, absolvendo-se a Fazenda Pública da presente instância, nos termos do disposto nos artigos 576º e 577º do CPC”, veio interpor recurso jurisdicional.

Apresentou, para tanto, as seguintes conclusões:


«Imagem no original»


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A Recorrida não apresentou contra-alegações.

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O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

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Nada obstando, vêm os autos à conferência.

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Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, a questão a apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal a quo errou ao julgar procedente a excepção correspondente à caducidade do direito de acção.


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II - FUNDAMENTAÇÃO

1. De facto

A decisão recorrida fixou o seguinte quadro factual:

“Para conhecer da questão em apreço cumpre fixar os seguintes factos:

1. Em 23/07/2014 foi autuado o processo de execução fiscal nº processo de execução fiscal nº 369… que corre termos no Serviço de Finanças de Seixal 2ª em que é executada a sociedade V… Construções, Lda. por dívidas de IRC de 2010, no montante global de € 38.782,72 (cfr. processo instrutor junto aos autos);

2. Em data que se desconhece concretamente, foi proferido despacho a reverter as dívidas exequendas contra a oponente (facto que se retira do doc. de fls. 16 do doc. de fls. 1, numeração do SITAF);

3. Em 16/11/2015 foi remetido à Oponente um ofício dando conhecimento do despacho de reversão (cfr. doc. junto a fls. 25, doc. de fls.1 numeração do SITAF);

4. O ofício identificado no ponto anterior veio devolvido com a menção “Objecto não reclamado” (cfr. doc. de fls. 25, do doc. de fls. 1, numeração do SITAF);

5. Por ofício registado foi remetida uma segunda tentativa de dar conhecimento à Oponente da reversão contra si operada (facto que se retira do doc. de fls. 31, do doc. de fls. 1, numeração do SITAF)

6. O ofício identificado no ponto anterior foi depositado na caixa postal da Oponente em 02/03/2016 (facto que se retira do doc. de fls. 31, do doc. de fls. 1, numeração do SITAF);

7. A p.i. que está na origem dos presentes autos deu entrada no Serviço de Finanças em 15/04/2016 (cfr. doc. de fls. 3, do doc. de fls. 1, numeração do SITAF);


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2. De direito


Como se deixou dito, importa saber se o Tribunal recorrido decidiu com acerto ao considerar que a oposição foi intempestivamente apresentada.

Para chegar a tal conclusão o TAF de Almada alinhou, no essencial, o seguinte discurso:

“(…)

Decorre do supra exposto que tendo sido efectuada uma tentativa de citação e vindo a carta devolvida, deverá ser tentada uma segunda citação sendo que a mesma se considera efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter deixado aviso, no oitavo dia posterior a essa data.

Voltando ao caso dos autos verifica-se que foi tentada uma primeira citação, através de carta registada com aviso de recepção, em 16/11/2015. Esta missiva veio devolvida com a indicação de objecto não declarado. Foi remetida uma segunda missiva que tem como data certificada pelo distribuidor postal o dia 02/03/2016.

Assim sendo, e por força dos preceitos supra mencionados, a Oponente deve considerar-se citada no dia 02/03/2016, começando o respectivo prazo para deduzir oposição no dia 03/03/2016.

Como é sabido o prazo para intentar a Oposição à execução é um prazo judicial porquanto o processo de execução fiscal, embora corre no Serviço de Finanças, tem a natureza de processo judicial.

Os prazos judiciais são contínuos, nos termos do disposto no artigo 138º do CPC, aplicável ex vi art. 2º, al. e) do CPPT, e suspendem-se durante as férias judiciais.

No ano de 2016 as férias judiciais da Páscoa ocorreram entre o dia 20/03/2016 e o dia 28/03/2016.

Nestes termos, entre o dia 03/03/2016 e o dia 20/03/2016 decorreram 17 dias, pelo que apenas faltavam decorrer 13 dias para o termo do prazo de interposição da presente oposição. Isto significa que no dia 29/03/2016 recomeçou a correr o prazo que se mostrou concluído no dia 10/04/2016. No entanto, o dia 10/04/2016 foi um domingo pelo que o prazo passou para o dia útil seguinte, nos termos do disposto no artigo 138º, nº 2 do CPC, ou seja o dia 11/04/2016.

Sendo certo que o prazo para deduzir oposição é de 30 dias contados da data da citação, o prazo em questão tinha-se por completamente decorrido no dia 12/04/2016.

Mesmo considerando que o acto poderia ser praticado nos três dias seguintes ao termo do prazo, por força do disposto no artigo 139º do CPC, mediante o pagamento duma multa, o prazo estaria absolutamente esgotado no dia 14/04/2016. Ora, sendo certo que a p.i. que está na origem dos presentes autos deu entrada no Serviço de Finanças no dia 15/04/2016, a mesma é extemporânea”.

Vejamos.

Como se sabe, a citação comunica ao devedor, além do mais, o prazo para oposição à execução fiscal.

No caso em análise, estamos perante execução fiscal revertida contra uma responsável subsidiária, o que equivale a dizer que, nos termos do disposto no artigo 191º, nº 3 do CPPT, na versão vigente à data dos factos que aqui importa considerar, a citação para os termos da execução é pessoal – “A citação é pessoal: na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária.”

De acordo com o disposto no artigo 192º, 1 a 3 do CPPT, as citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil (CPC), sendo que, no caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º do cPPT, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte. Por seu turno, a citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.

Vejamos, então, os elementos que constam dos autos, não suscitando controvérsia que a primeira tentativa de citação foi falhada e, como tal, remetida uma segunda carta registada com aviso de recepção, cujo aviso devolvido se mostra junto ao PEF apenso.

Ora, de tal aviso resulta (cfr. ponto 6 do probatório) que, no dia 02/03/16, o distribuidor postal assinalou quadrícula que indica que “na impossibilidade de entrega depositei no recetáculo postal domiciliário da morada indicada a citação a ela referente”.

Assim sendo, como salienta o EMMP no parecer proferido nos autos, “deverá ser aplicado o disposto no art. 192º nº 2 e 3 “in fine” do C.P.P.T., ou seja, a citação deve ser considerada efectuada no 8.º dia posterior à data em que o aviso foi deixado na caixa postal da oponente.

De tal sorte, em 15 de Abril de 2016, quando a oposição foi apresentada, ainda não tinha decorrido o prazo de 30 dias a que se refere o art. 203º nº 1 do C.P.P.T., sendo certo que, no ano de 2016, as férias judiciais da Páscoa decorreram entre os dias 20 e 28 de Março.

Sendo também sabido que o prazo para apresentar a oposição à execução é um prazo judicial, porquanto o processo de execução fiscal tem a natureza de processo judicial e os prazos judiciais são contínuos e suspendem-se durante as férias judiciais, como decorre do disposto no artigo 138º do C.P.C., aplicável a estes autos por força do disposto no art. 2º, al. e), do C.P.P.T”.

E, na verdade, assim é, pelo que a revertida, ora Recorrente, deve considerar-se citada no dia 10 de Março de 2016, quarta-feira.

Nos termos do artigo 203º, nº1, alínea a) do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora. Tal prazo é de natureza judicial, para efeitos do disposto no artigo 20º, nº2 do CPPT, ao qual se aplica o CPC, correndo continuamente mas suspendendo-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (artigo 138 CPC); atenta a referida natureza judicial do prazo, é aplicável ao mesmo o disposto no artigo 139º do CPC, relativamente à prática do acto fora do prazo.

No ano de 2016, as férias judicias do período da Páscoa decorreram entre os dias 20 e 28 de Março.

Com estes dados, a solução surge imediata. Até 20 de Março, tinham decorrido apenas dez dias do prazo de 30. Se, a partir de 29 de Março, contarmos 20 dias, temos, sem esforço, que o decurso desse período vai para lá do dia 15/04/16, pelo que, tendo a p.i sido apresentada neste dia 15 (quando ainda decorria o prazo para deduzir oposição), dúvidas não restam que a mesma se mostra tempestiva.

Nesta conformidade, e sem necessidade de considerações mais aturadas, deve concluir-se pela procedência das conclusões da alegação do recurso, o que equivale a conceder provimento ao recurso e revogar a sentença que, com erro, decidiu pela caducidade do direito de acção.

Mostrando-se a oposição tempestiva, os autos deverão baixar ao TAF de Almada para aí prosseguirem os seus normais termos e para conhecimento do mérito da oposição, se a tal nada mais obstar.


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III – DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCAS em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, revogar a decisão recorrida, devendo os autos baixar ao TAF de Almada para ser proferida decisão de mérito sobre a oposição apresentada, se a tal nada mais obstar.

Sem custas.

Registe e notifique.


Catarina Almeida e Sousa

Hélia Gameiro

Ana Cristina Carvalho