Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 61105/A/92 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/01/2003 |
| Relator: | José da Ascensão Nunes Lopes |
| Descritores: | EXECUÇÃO JULGADO JUROS INDEMNIZATÓRIOS |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam,em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 - RELATÓRIO: Têxtil J. D., SA, com os sinais dos autos, veio, por apenso, deduzir junto deste TCA incidente de execução do acórdão da 2' Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 15/06/2000 proferido no recurso n° 24.883 através do qual foi anulado o despacho de 30/04/1987 do Director de Serviços de Tráfego Armazenagem e Benefícios Fiscais da direcção Geral das Alfândegas que lhe indeferira um pedido de isenção de tributação formulado em 04/01/1984. Fundamenta o seu pedido escudando-se no art° 43° da LGT e no facto de apesar de lhe ter. sido restituída a importância de 2.880.000$00, correspondente ao montante dos direitos aduaneiros pagos nunca até agora e apesar de o ter requerido, lhe ter sido ressarcido o prejuízo causado pela indevida privação dessa importância ao longo de vários anos. A concretização do seu pedido parece ser a que se depreende do art° 16° do seu requerimento que deu origem aos presentes autos: aplicar à mencionada importância de 2.880.000$00, e pelo período que decorreu entre o seu pagamento e a sua devolução, as sucessivas taxas legais em vigor, nos termos do art° 559° do C. Civil". Notificada que foi a entidade recorrida pela mesma foi sustentado que: Salvo melhor opinião, o acórdão cuja execução se pretende está totalmente executado. Na verdade, a Reforma Aduaneira sempre previu que as importâncias que houvessem sido indevidamente cobradas pelas alfândegas fossem restituídas aos contribuintes (art°. 100°, na versão anterior ao D. L. 244/87, de 16 de Junho). Mas não previa o pagamento de juros indemnizatórios. Aliás, em contraposição, o mesmo acontecia com as importâncias cobradas a menos pelas alfândegas, as quais eram exigidas aos contribuintes mas sem o pagamento de quaisquer juros compensatórios (cfr. artigos 102° e 105° da Reforma Aduaneira antes das alterações introduzidas pelo referido D. L. n° 244/87, de 16 de Junho). Esta orientação manteve-se após as alterações decorrentes do D. L. n° 244/87, de 16 de Junho. Na verdade, o art° 102°, com a redacção que lhe foi dada por este diploma, passou a dispor que o reembolso das importâncias de qualquer natureza que houvessem sido cobradas a mais se faria da forma indicada no preceito. Mas sem qualquer referência a juros indemnizatórios, coerentemente com o estipulado no art° 98° para as importâncias cobradas a menos, em que se remetia para a regulamentação comunitária, a qual para tais situações não previa a cobrança de juros compensatórios [cfr. Regulamento (CEE) 1697/79 de 24 de Julho de 1979]. Na regulamentação comunitária, a aplicação dos juros compensatórios estava limitada aos casos de constituição da dívida aduaneira no âmbito dos regimes de importação para aperfeiçoamento activo, sistema suspensivo. Hoje, prevêem-se também na importação temporária (cfr. art°s 598°.e 709° do Regulamento de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário). Assim, os juros indemnizatórios só vieram a ser instituídos pelo art° 24° do Código de Processo Tributário, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1991 e que, de acordo com o princípio geral estabelecido no n° 1 do art° 12° do Código Civil, só dispõe para o futuro, consequentemente não se aplicando a liquidações e cobranças anteriores à referida data, caso dos autos. Replicou a requerente do seguinte modo: ………………………………………………………………………… 3° Nessa resposta, abandonando outras anteriores alegações dos Serviços dessa Direcção-Geral, invoca-se tão só que apenas poderiam ser exigidos juros indemnizatórios relativamente a liquidações indevidas, se posteriores à data da entrada em vigor do Código de Proc. Tributário de 1991. 4° Este, reconhece a própria entidade requerida, instituiu o dever de a Administração Fiscal liquidar juros indemnizatórios. 5° Mas sem essa assinalada limitação. 6° 0 facto de se defrontar, nos presentes autos, uma ilegal cobrança anterior a essa data não pode conduzir, manifestamente, à não aplicabilidade dessa salutar regra. 7° Nomeadamente, a leitura que a entidade requerida faz do art. 12° do Cód. Civil é completamente errónea: de acordo com a segunda parte do n° 2 oeste preceito, essa regra deve obviamente aplicar-se à relação já constituída - no caso de dívida da Administração ao administrado - no momento da sua entrada em vigor. 8° Nesse Código de Processo Tributário existe porém disposição ;expressa que elimina a necessidade de discussão face a essa regra geral do Cód. Civil, mas que de qualquer modo vai no sentido que se acabou de defender: a da sua aplicabilidade a todos os processos pendentes. 9° É o que está consagrado no n° 1 do art. 2° do respectivo diploma preambular, o Dec.-Lei n° 154/91, de 23 de Abril. 10° A regra do art. 24 ° do Código, bem como, por maioria de razão, a regra que lhe sucedeu no actual Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplica-se pois ao indevido pagamento cuja anulação foi determinada nos presentes autos. Nestes termos se reitera o pedido de execução formulado. O Ministério Público emitiu parecer do seguinte teor: Têxtil J.D. Vem requerer a execução do julgado nos termos que constam de fls 2 a 7 dos autos e que aqui se dão por reproduzidos. Por Acórdão do STA de 15.06.2000 foi decidido .... " Padece, pois, o acto contenciosamente recorrido, de erro nos pressupostos de direito, pelo que tem de ser anulado. Termos em que se acorda conceder provimento ao presente recurso jurisdicional , revogando-se o aresto recorrido e anulando-se o acto contenciosamente impugnado ". À recorrente foi restituída pela Alfândega do Porto a quantia de 2.880.000$00 correspondente ao montante dos direitos aduaneiros pagos. Mas falta, no entender da recorrente, ressarcir o prejuízo causado pela indevida privação dessa importância ao longo dos anos. Importa definir o conteúdo da execução, ou seja, o que há que executar. Importa a prévia definição do âmbito do julgado. 0 Acórdão em questão não apreciou , até porque tal pedido lhe não foi formulado , se o requerente tinha direito a juros indemnizatórios. A AF deve praticar os actos ou operações materiais necessários à reposição da ordem jurídica violada, reconstituindo , assim a situação actual hipotética que existiria não fora a violação, mas só o pode fazer a coberto do Acórdão anulatório , nos termos em que a anulação foi decretada e tendo em conta os fundamentos com que o foi (assim o exige o respeito e o principio do caso julgado) e só nessa medida pode ocorrer a execução do julgado. A execução do julgado não abrange o pagamento de juros indemnizatórios se no Acórdão não houve pronúncia sobre essa matéria. O direito a juros indemnizatórios não se opera automaticamente , depende do reconhecimento dos pressupostos previstos na lei, conhecimento necessariamente prévio à execução. Não havendo tal pronúncia não se pode imputar à AF inexecução do Acórdão nessa parte ( neste sentido podem ler-se os Acórdão do STA de 05.04.1995 rec.18602, de 16.10.1995 rec.20517, de 05.03.1997 e de 04.06.1997, rec.20877. A execução do Acórdão em causa resume-se aquilo que foi decidido. Assim sendo o MP é do parecer que deve ser declarado a inexistência de causa legitima de inexecução do Acórdão. 2 - Fundamentação: Com interesse para a decisão tem-se por provada a matéria de facto: 1) Em 30/04/1992 a ora recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 30/04/1987 do Senhor Director dos serviços de Tráfego, Armazenagem e Benefícios Fiscais da Direcção Geral das Alfândegas que lhe indeferiu um pedido de isenção de direitos e de sobretaxa, na importação de determinado fio de algodão formulando o seguinte pedido: "termos em que, considerado procedente e provado o presente recurso se requer a anulação do despacho recorrido.". 2) Por acórdão de 28/11/1995 o Tribunal Tributário de 2ª Instância julgou o recurso extemporâneo decidindo não conhecer do mesmo. 3) Inconformada a recorrente apelou ao STA, 2a Secção que por acórdão de 24/09/1997 julgou o recurso dito em 1) tempestivo ordenando o conhecimento de mérito pelo tribunal recorrido. 4) Por acórdão de 06/07/1999 o TCA negou provimento ao recurso dito em 1). 5) Mais uma vez inconformada a recorrente apelou ao STA, 2' Secção, o qual por acórdão de 15/06/2000, decidiu nos seguintes termos: “Termos em que se acorda conceder provimento ao presente recurso, revogando-se o aresto recorrido e anulando-se o acto contenciosamente impugnado”, (o despacho de 30/04/1987). 6) Em 14/11/2000 foi efectuada a restituição pela Alfândega do Porto, à ora recorrente da quantia de 2.880.000$00 que havia pago, em data não apurada, na sequência do indeferimento dito em 1). 7) Reagiu a ora recorrente com a apresentação em 27/03/2001 da peça que deu origem ao presente incidente, cujo teor é o constante de fls.2 a 7 e que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 8) Fê-lo após, em data não apurada, mas necessariamente posterior a 14/11/2000, ter dirigido ao Senhor Director da Alfândega do Porto requerimento solicitando o ressarcimento do prejuízo decorrente de ter estado privada da quantia dita em 6) no lapso de tempo que decorreu entre o seu pagamento e a sua devolução. 9) 0 Senhor Director da Alfândega do Porto por despacho de 02/02/2001 manifestando concordância com o parecer dos seus serviços, cuja cópia consta de fls.12 e 13, não satisfez o requerido. Os factos dados como assentes estão documentalmente provados nos autos e seu apenso. 3- Do Direito: A mais recente jurisprudência quer do STA, quer do TCA, vai no sentido de permitir o pedido de pagamento de juros indemnizatórios em incidente de execução de sentença. Como exemplo da jurisprudência do STA, 2ª Secção temos o acórdão proferido no recurso n° 1077/02 de 06/11/2002 sumariado do seguinte modo: 1). Na vigência da Lei Geral Tributaria, o pedido de pagamento de juros indemnizatórios sobre quantia paga em consequência de acto de liquidação judicialmente anulado, pode ser formulado na respectiva execução de julgado. 2) A consequência de tal pedido de juros indemnizatórios não ter sido feito na impugnação judicial é, não a sua preclusão, mas o contarem-se os juros moratórios, apenas, desde a data em que a Administração é colocada em mora pelo pedido que o interessado lhe dirija, de pagamento de tais juros. 3). Não podem contar-se juros indemnizatórios e moratórios relativos ao mesmo período temporal. E, como exemplo da Jurisprudência do TCA tempos o acórdão de 18/03/2003 proferido no rec. n° 7462/02, sumariado como se segue: I - Na execução do julgado anulatório, a AT deve reconstituir a situação que existiria se a ilegalidade que determinou a anulação não tivesse ocorrido, não lhe bastando repor a situação anterior ao cometimento daquela ilegalidade. II - Ainda que no acórdão judicial que anulou a liquidação do imposto não se tenha ordenado o pagamento de juros indemnizatórios, nada obsta a que no pedido de execução do julgado se formule pedido de juros indemnizatórios e de mora, sendo o processo de execução do julgado meio próprio para apreciar a legalidade dos actos da AT em execução de sentença quê anulou o acto tributário impugnado. III - A não restituição do montante anulado no prazo legalmente previsto para o efeito implica o pagamento de juros de mora, se forem pedidos. IV - Os juros indemnizatórios e os juros de mora coincidem no ressarcimento dos danos provocados (a perda do rendimento do capital resultante da sua privação), mas não se referem ao mesmo período: os primeiros são a contar desde a data do pagamento até ao termo do prazo para o cumprimento voluntário da sentença e os juros de mora desde esta última data até ao efectivo pagamento. V - A contagem dos juros faz-se de acordo com as taxas que sucessivamente vigoraram e pelo período da sua vigência. Não obstante se conheçam discordâncias, de que é exemplo o voto de vencido do Sr. Conselheiro Brandão de Pinho exarado no acórdão de 09/10/2002 proferido no recurso n° 90230, nesta altura, aceita-se a argumentação jurídica de que pode em execução do julgado, o contribuinte pedir os juros indemnizatórios e moratórios que entenda que lhe são devidos mesmo que a decisão a executar não contemple tal pagamento. Decisiva para esta posição é o dispositivo constante dos art°s 43° n° 1 e 102 n° 1 ambos da LGT, ainda que confrontados com o teor do art°100° da mesma LGT. Quanto à questão do montante dos juros: A recorrente, pede juros relativos ao período de tempo que decorreu entre o pagamento da importância que pagou e a sua devolução e depois, pede, ainda, (articulado 18°) que se considere capitalizada em 14/11/2000 a importância de juros devidos e que sobre ela se passem a vencer novos juros. Parece-nos que embora de forma menos clara a recorrente pede juros moratórios e juros indemnizatórios. É evidente que não poderá ser reconhecido o direito aos dois tipos de juros relativamente ao mesmo período de tempo, sob pena de converter a interpelação do devedor numa fonte ou causa legal autónoma de uma obrigação de juros. Os juros moratórios são devidos por força da constituição em mora da administração no cumprimento da obrigação de restituir o indevidamente cobrado, consequente da interpelação do credor da restituição (arts. 102°, n.° 2, da LGT e 805° do C. Civil). Assim sendo, o direito a esse tipo de juros apenas se constituiu decorrido o prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação de restituir, que se encontra previsto no art.° 6° do DL n.° 256-A/77, de 17 de Junho, ex vi do art.° 95° da LPTA (Dl n° 267/$5, de 16/7 ), ou seja. 60 dias depois da formulação do pedido de pagamento efectuado. Porém no caso dos autos a Alfândega terá pago espontaneamente a quantia indevidamente cobrada, embora em singelo, pelo que não há lugar a juros moratórios. Os juros devidos até à data do reembolso da dita quantia são juros indemnizatórios, de acordo com o disposto no falado art.° 43° da LGT. A contagem desses juros, cuja taxa é igual à dos juros compensatórios ( art.° 43°, n.° 4, da LGT ), bem como dos juros moratórios, deve ser feita tendo em conta as taxas que sucessivamente vigoraram desde a data do pagamento indevido do tributo, dado que estas exprimem a medida legal considerada idónea para à mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária. Depois, ainda porque essa é a solução que decorre da regra do art.° 12°, n.° 2, da LGT relativo à aplicação das leis no tempo. Qual, porém, a taxa de uns e outros? Só com o aditamento feito ao art." 83" do CPT pela Lei n.° 7/96, de 7 de Fevereiro, onde passou a figurar como o seu n.° 4, é que começou a existir no nosso ordenamento tributário um preceito que estabeleceu, com carácter geral, para todos os tributos, a taxa dos juros compensatórios, tendo-a feito corresponder à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do início do retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos percentuais . ... 0 art.° 35°, n.° 10, da LGT, manteve uma taxa geral, tendo-a fixado, todavia, nos termos nos termos equivalentes "à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.° 1 do artigo 559° do Código Civil". Na ausência de uma estipulação, por equivalência, dos juros indemnizatórios, não pode essa taxa deixar de ser aferida nos termos da lei civil até ao aditamento referido, feito ao art.° 83°, n.° 4, do CPT, dado que é essa a natureza de tal obrigação, face ao próprio texto constitucional que fala de responsabilidade civil (art.° 22° da CRP). Assim, os juros indemnizatórios a pagar à recorrente devem ser calculados às seguintes taxas: - desde o pagamento até 30 de Setembro de 1995 :15% (Portaria n.° 339/87, de 24 de Abril); - de 1 de Outubro de 1995 a 12 de Dezembro de 1996, data da entrada em vigor do aditamento, sob o n.° 4, ao artigo 83° do CPT: 10% (Portaria n.° 1171/95, de 25 de Setembro); - de 13 de Fevereiro de 1996 a 23 de Abril de 1996 :13,75% (art.° 83°, 4, do CPT ); - de 24 de Abril de 1996 a 06 de Maio de 1997:12%(art.°83°,4, do CPT); - de 07 de Maio de 1996 a 25 de Fevereiro de 1998 :11% artigo 83°, 4, do CPT ); - de 26 de Fevereiro de 1998 a 06 de Novembro de 1998:10% (artigo 83°, 4, do CPT); - de 07 de Novembro de 1998 a 19 de Dezembro de 1998 : 9, 25 % ( artigo 83°, 4, do CPT ); - de 20 de Dezembro de 1998 a 31 de Dezembro de 1998 : 8,25 ( artigo 83°, 4, do CPT ); - de 01 de Janeiro de 1999 a 16 de Abril de 1999 :10% ( artigo 35°, n.° 10, da LGT e Portaria n.° 1171/95, de 25 de Setembro); - e de 17 de Abril de 1999 a 14 de Novembro de 2000, data do pagamento espontâneo: 7% ( artigo 35°, n.° 10, da LGT e Portaria n.° 263/99, de 12 de Abril). Não há lugar ao pagamento de juros sobre juros porque tal não é previsto na lei. Em face de todo o exposto, acorda-se conceder parcial provimento ao requerido, nos exactos termos supra mencionados. . 4 - DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes deste Tribunal, em conceder parcial provimento ao requerido, ordenando o pagamento à Alfândega do Porto dos juros nos exactos termos supra referidos. Custas na proporção, digo, que se fixam em 1 UC pelo decaimento parcial. Lisboa, 01/04/2003 as.) José da Ascensão Nunes Lopes Francisco António Pedrosa de Areal Rothes Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |