Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05581/09 |
| Secção: | CA - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 12/03/2009 |
| Relator: | Carlos Araújo |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA |
| Sumário: | É nula a sentença que não contenha qualquer fundamentação de facto, nos termos do artº 668º/1/b), 1ª parte, do CPC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: C...interpõe recurso jurisdicional da decisão do TAF de Loulé, que nestes autos de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, a rejeitou por inidoneidade do meio processual, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 237 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas. Pretende, em síntese, que a decisão recorrida violou os artos 268º/4 da CRP, 2º, 7º e 109º do CPTA (cfr. conclusão 9º) O Município de Lagos contraalegou defendendo a manutenção da sentença recorrida (cfr. fls. 270 e segs) O Digno Ministério Público emitiu parecer no sentido de se negar provimento ao recurso jurisdicional, tendo o recorrente emitido pronúncia sobre esse douto parecer (cfr. fls. 279 e segs) Sem vistos, vêm os autos à conferência para Julgamento. Cumpre decidir: O ora recorrente intentou a presente acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, onde solicita a intimação do Município de Lagos, a proferir, um acto administrativo de aprovação do projecto de alteração do alvará nº 16/90 respeitante ao lote 7, a fim de “repor os Direitos, Liberdades e Garantias respeitante à liberdade do exercício da iniciativa privada (cfr art. 61º nº 1 da CRP), por violação intolerável do Princípio da Legalidade, da Boa Administração Pública (violação dos ditames da boafé), da protecção da confiança do cidadão no poder local e segurança jurídica” (cfr fls 77 dos autos). Tal intimação pode ser proposta “quando a célere emissão de uma decisão de mérito imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artº 131º” (cfr artº 109º/1 do CPTA) O direito de iniciativa privada acima invocado previsto no artº 61º/1 da CRP, é um direito fundamental de natureza análoga “aos direitos, liberdades e garantias” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 4ª edição revista, nas anotações aos artos 17º e 61º) Competindo às partes a escolha dos meios processuais que entendam por mais adequados à tutela dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, e aos tribunais a apreciação dos requisitos que permitem a utilização de tais acções. Posto isto, convirá, antes de mais, esclarecer que a decisão sob recurso padece de completa falta de especificação dos fundamentos de facto, o que a torna nula por aplicação do disposto no artº 668º/1/b), 1ª parte, do CP Civil, nulidade que se decreta oficiosamente. Por outro lado e sem prejuízo do já acima decidido, verifica-se que a provada inidoneidade do meio processual “não foi suscitada por nenhuma das partes, limitando-se o Réu Município de Lagos a suscitar na sua contestação, a falta dos requisitos legais deste tipo de acções, o que não foi apreciado. Salvo o devido respeito a conclusão retirada na sentença recorrida mostra-se alicerçada em considerações vagas e genéricas, não se explicitando qual o concreto meio cautelar e qual a concreta acção principal que o A. deveria ter utilizado para a tutela da pretensão formulada nos autos, evidenciando-se com referência a aventada possibilidade de dever ter pedido a suspensão de eficácia da “decisão tomada pelo requerido e notificada ao requerente em 2003.06.25”, a qual se supõe que terá indeferido o pedido alteração ao loteamento referido nos autos, que tal decisão não era susceptível de tal pedido por ser de conteúdo negativo não podendo resultar do seu deferimento a autorização de alteração ao mesmo loteamento, pelo que se nos afigura não existir a invocada “inidoneidade do meio processual”, sem prejuízo da decisão de mérito a tomar nos autos e da eventual relevância para tal efeito da existência da supra aludida decisão de indeferimento do pedido de alteração do loteamento. Em suma, a decisão recorrida é nula e os autos baixam ao TAF recorrido para cumprimento do disposto nos nos 2 e segs. do artº 110º do CPTA, não podendo ser proferida decisão que não contenha fundamentação de facto, como foi o caso. Pelo exposto, acordam em declarar nula a decisão recorrida, prosseguindo os autos no TAF recorrido nos termos acima referidos. Sem custas. Notifique. Lisboa, 3/12/2009 as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator) Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa António de Almeida Coelho da Cunha |