Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:333/19.2BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:05/28/2026
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
REJEIÇÃO LIMINAR
TEMPESTIVIDAD
MULTA
Sumário:I- A oposição à execução fiscal deve ser apresentada no prazo de 30 dias contados a partir do momento em que ocorra a citação pessoal, de acordo com o disposto no artigo 203º, nº 1, alínea a) do CPPT.
II- Sendo aquele um prazo judicial, na apreciação da caducidade do direito de ação importa ter presente o disposto no art. 139º, nº 5 do CPC.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOS CONTRAORDENACIONAIS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I – RELATÓRIO

Vem PES-1, apresentar recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria referente à oposição ao processo de execução fiscal nº ...888, que correu termos no Serviço de Finanças de Benavente contra a sociedade comercial ORG-1 , para cobrança da quantia exequenda de € 45.076,50.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou verificada a exceção perentória de caducidade do direito de ação e em consequência absolveu a Fazenda Pública do pedido.

A Recorrente nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:

A. A RECORRENTE NÃO SE CONFORMA COM A SENTENÇA PROFERIDA EM 14 DE NOVEMBRO DE 2024, QUE JULGOU PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, ABSOLVEU A FAZENDA PÚBLICA DO PEDIDO, PADECENDO A DECISÃO RECURSIVA DE ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À TEMPESTIVIDADE DA OPOSIÇÃO APRESENTADA.

B. A SENTENÇA EM ESCRUTÍNIO PADECE DE NULIDADE, POR NÃO ATENDER A PROVA PRODUZIDA NOS PRESENTES AUTOS.

C. O PRAZO DE DEDUÇÃO DA OPOSIÇÃO É UM PRAZO JUDICIAL E NÃO UM PRAZO DE CADUCIDADE, SENDO APLICÁVEIS, PARA EFEITOS DO PRECEITUADO NO N.º 2 DO ARTIGO 20.º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO AS REGRAS CONSTANTES NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOMEADAMENTE, O DISPOSTO NO N.º 5 DO ARTIGO 139.º, QUE PERMITE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NOS TRÊS DIAS ÚTEIS SUBSEQUENTES AO TERMO DO PRAZO LEGAL, MEDIANTE O PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO MESMO NORMATIVO.

D. NO CASO SUB JUDICE, O OPONENTE FOI CITADO PARA A EXECUÇÃO FISCAL EM 15 DE JANEIRO DE 2019, TENDO A OPOSIÇÃO SIDO REMETIDA VIA CORREIO ELETRÓNICO A 19 DE FEVEREIRO DE 2019, DENTRO DO PRAZO SUPLEMENTAR PERMITIDO, ACOMPANHADA DO COMPROVATIVO DE PAGAMENTO DA RESPETIVA MULTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 139.º, N.º 5, DO CPC.

E. A PETIÇÃO INICIAL INERENTE À OPOSIÇÃO FOI REMETIDA ELETRONICAMENTE E CONFIRMADA NA INFORMAÇÃO PRESTADA PELOS SERVIÇOS DE FINANÇAS DE BENAVENTE, JUNTA AOS AUTOS, CONSTANDO DA MESMA QUE A OPOSIÇÃO FOI APRESENTADA EM 19 DE FEVEREIRO DE 2019 – VIDE FOLHAS 29 E 31 DO OFÍCIO QUE PROVEU PELA JUNÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL AOS AUTOS.

F. A REFERIDA COMUNICAÇÃO CONSUBSTANCIA ELEMENTO PROBATÓRIO QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DOS AUTOS, SENDO QUE ESTA FACTUALIDADE FOI DESCONSIDERADO EM ABSOLUTO NA PRESENTE DECISÃO, O QUE NÃO SE ENTENDE NEM SE PODE COMPREENDER.

G. O TRIBUNAL A QUO, AO DESCONSIDERAR ESTES ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEVIDAMENTE CONSTANTES DOS AUTOS, OMITIU FACTOS QUE RELEVAM A TEMPESTIVIDADE DA OPOSIÇÃO.

H. NO CASO VERTENTE, A JUNÇÃO DA REFERIDA COMUNICAÇÃO EM SEDE DE RECURSO É NECESSÁRIA AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 651.º, N.º 1, DO CPC, EM VIRTUDE DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO DOUTO TRIBUNAL A QUO SE REVELAR INOVATÓRIA E IMPREVISÍVEL EM FACE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS RECOLHIDOS NO ÂMBITO DOS PRESENTES AUTOS.

I. IN CASU, PELA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, É IRREFUTÁVEL QUE O PRAZO DE 30 DIAS DE QUE O EXECUTADO DISPUNHA PARA DEDUZIR OPOSIÇÃO, CONSTANTE NA ALÍNEA A) DO N.º 1 DO ARTIGO 203.º DO CPPT, FINDOU A 14 DE FEVEREIRO DE 2019.

J. NESTA MEDIDA, A OPOSIÇÃO FOI DEVIDAMENTE APRESENTADA A 19 DE FEVEREIRO DE 2019, SENDO INEGÁVEL QUE O ATO FOI PRATICADO DENTRO DOS 3 (TRÊS) PRIMEIROS DIAS ÚTEIS SUBSEQUENTES AO TERMO DO PRAZO - 15 DE FEVEREIRO DE 219 (SEXTA-FEIRA), 18 DE FEVEREIRO DE 2019 (SEGUNDA-FEIRA) E 19 DE FEVEREIRO DE 2019 (TERÇA-FEIRA) -, DE ACORDO COM O ÍNSITO NO N.º 5 DO ARTIGO 139.º, TENDO SIDO IGUALMENTE PAGA A MULTA ALI COMINADA.

K. IMPERA, NO CASO VERTENTE, CONSIDERAR QUE A OPOSIÇÃO FOI REMETIDA AO SERVIÇO DE FINANÇAS DE BENAVENTE EM 19 DE FEVEREIRO DE 2019.

L. ASSIM SENDO, A SENTENÇA EM QUERELA É CONTRÁRIA AO LEGALMENTE PRECEITUADO, RESULTANDO A MESMA DE UMA INEQUÍVOCA DESATENÇÃO DOS PRECEITOS LEGAIS, INCORRENDO A MM. ª JUIZ DO TRIBUNAL A QUO EM ERRO DE JULGAMENTO.

M. NO CASO CONCRETO, A SENTENÇA RECORRIDA DESCUROU A APLICABILIDADE DO ARTIGO 139.º, N.º 5, DO CPC, QUE, POR FORÇA DO N.º 2 DO ARTIGO 20.º DO CPPT, É SUBSIDIARIAMENTE APLICÁVEL À PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, PERMITINDO A PRÁTICA DO ATO COM MULTA NOS TRÊS DIAS ÚTEIS SUBSEQUENTES AO PRAZO LEGAL.

N. A SENTENÇA RECORRIDA, AO JULGAR A REFERIDA OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA, ENFERMA, SALVO MELHOR ENTENDIMENTO, DE ERRO DE JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO N. º 2 DO ARTIGO 20.º E NA ALÍNEA A) DO N.º1 DO ARTIGO 203.º, AMBOS DO CPPT, ASSIM COMO NO N.º1 DO ARTIGO 103.º DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA (“LGT”) E NO N.º5 DO ARTIGO 139.º DO CPC, APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE.

O. ESTE ERRO DE JULGAMENTO COMPROMETE, DE FORMA INADMISSÍVEL, O PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA, CONSAGRADO NO ARTIGO 20.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, AO SANCIONAR DE FORMA DESPROPORCIONAL UM ATO PRATICADO DENTRO DO PRAZO PERMITIDO COM MULTA, IGNORANDO OS DIREITOS PROCESSUAIS DO RECORRENTE.

P. A SENTENÇA PROFERIDA NOS PRESENTES AUTOS É NULA, PORQUANTO O TRIBUNAL A QUO DEIXOU DE PRONUNCIAR SOBRE QUESTÕES QUE TINHA O DEVER DE APRECIAR, NOMEADAMENTE A VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, DESCONSIDERANDO UM MEIO DE PROVA RELEVANTE CARREADO AOS AUTOS (DESIGNADAMENTE, A COMUNICAÇÃO ELETRÓNICA QUE REMETE A OPOSIÇÃO APRESENTADA), O QUAL, SE ATENDIDO, IMPORTARIA NUMA DECISÃO MANIFESTAMENTE DIFERENTE DA PROFERIDA PELO TRIBUNAL, EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 615.º, N.º 1, ALÍNEA D) DO CPC.

Q. A DECISÃO PROFERIDA PELA MM.ª JUIZ DO TRIBUNAL A QUO CARECE, ASSIM, DE FUNDAMENTO JURÍDICO VÁLIDO, SENDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AOS PRECEITOS LEGAIS APLICÁVEIS, PELO QUE SE IMPÕE A SUA REVOGAÇÃO E A BAIXA DOS AUTOS À INSTÂNCIA, A FIM DE SER APRECIADA A MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TERMOS DA OPOSIÇÃO DEDUZIDA.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A SENTENÇA PROLATADA PELO TRIBUNAL A QUO, COM A INERENTE BAIXA DOS AUTOS À INSTÂNCIA PARA APRECIAÇÃO DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NA OPOSIÇÃO.

FAZENDO-SE DESTA FORMA A COSTUMADA JUSTIÇA!”.



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A Recorrida não apresentou contra-alegações.

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A Exmª Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo que seja concedido provimento ao recurso.

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Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.
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II – DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença incorre em nulidade por não ter atendido a um elemento de prova constante dos autos e, erro de julgamento ao ter julgado procedente a exceção de caducidade do direito de ação e em consequência ter absolvido a Fazenda Pública do pedido.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido, com referência à questão suscitada pela Fazenda Pública quanto à intempestividade da oposição, considerou provada a seguinte matéria de facto:

“Com relevância para a decisão da invocada excepção, consideram-se provados os seguintes factos:

A) Por ofício datado de 3 de Janeiro de 2019, o Serviço de Finanças de Benavente

remeteu ao Oponente ofício, denominado “citação (reversão)”, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...888. (Cfr. documento na fls. 68 e 69 dos autos)

B) Em 15 de Janeiro de 2019 o Oponente recebeu o ofício contante na alínea anterior. (Cfr. Aviso de Recepção assinado de fls. 70 dos autos)

C) Em 25 de Fevereiro de 2019 o Oponente remeteu ao Serviço de Finanças de

Benavente a presente Oposição. (Cfr. carimbo aposto a fls. 31 dos autos)


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Não provados:

1. A oposição foi remetida ao Serviço de Finanças de Benavente em 19 de Fevereiro de 2019.

(Ausência de meio de prova)


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O facto constante no n.º 1 dos factos não provados foi assim considerado, em virtude de não existir meio de prova junto aos autos que demonstre o mesmo.”.

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Nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do Código de Processo Civil, por estarem documentalmente provados e serem pertinentes para a boa decisão da causa e das questões colocadas em recurso, acorda-se em aditar ao probatório os seguintes factos:

D) A petição de oposição à execução nº ...888 foi enviada por mail ao serviço de finanças em 19/02/2019 [21:13:43] (cfr. pág 30 do doc. Petição Inicial (Nº …) Pág. 30 de 12/03/2019 14:50:00 na plataforma Magistratus)

E) Em 19/02/2019 foi realizado o pagamento da taxa de justiça no montante de € 612,00 (cfr. doc. Registo de DUC (…) Pág. 1 de 13/03/2019 09:06:00 na plataforma Magistratus)

F) Em 19/02/2019 foi efetuado o pagamento da multa no montante de € 244,80 (cfr. doc. Registo de DUC (…) Pág. 1 de 13/03/2019 09:14:00 na plataforma Magistratus).


Face ao aditamento ora efetuado, mais concretamente o facto aditado sob a alínea D), acorda-se em eliminar da matéria assente, o facto constante da alínea C).
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IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou verificada a exceção de caducidade do direito de ação e absolveu a Fazenda Pública do pedido, tendo para o efeito vertido a seguinte fundamentação:

“O n.º 1 do artigo 203.º do C.P.P.T. dispõe o seguinte:
“1 - A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar:
a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora;
b) Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.”
Quanto à contagem do referido prazo, refira-se que ao mesmo é aplicável, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do C.P.P.T, o regime do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 138.º do C.P.C., o prazo para a apresentação de oposição é contínuo, suspendendo-se durante as férias judiciais.
Para além disso, no âmbito da referida contagem, não se incluirá o dia em que o Oponente se considera notificado, sendo que sempre que o dia em que termine o prazo ocorra em sábado, domingo ou dia feriado, o mesmo considerar-se-á transferido para o primeiro dia útil subsequente.
Desta forma, verifica-se que o prazo de apresentação de oposição é de 30 dias, contando-se desde a data de citação do Oponente.
Regressando aos autos, o Oponente foi citado para o processo de execução fiscal em causa, conforme resulta da alínea B) da matéria de facto provada, em 15 de Janeiro de 2019.
Conforme resulta da alínea C) da matéria de facto provada, o Oponente apresentou oposição em 25 de Fevereiro de 2019.
Assim, entre a data em que o Oponente teve conhecimento do processo de execução fiscal e a data de apresentação de oposição, mediou, notoriamente, mais de 30 dias, mostrando-se por isso ultrapassado o prazo de 30 dias para deduzir oposição.
O Oponente veio alegar que a oposição foi apresentada no dia 19 de Janeiro de 2019, ou seja, ao 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo.
Porém, o Oponente não cuidou de demonstrar, provando, conforme lhe cabia, tal alegação, não podendo por isso a mesma merecer acolhimento.
Desta forma, outra conclusão não pode retirar-se, que não a da intempestividade da presente oposição.
Nestes termos, sendo a caducidade do direito de acção uma excepção peremptória que, como tal, importa a absolvição do pedido, conforme disposto no n.º 3 do 576.º do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 2. °, alínea e) do C.P.P.T., haverá que absolver a Fazenda Pública do pedido, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões invocadas.”.

Dissente do assim decidido veio a Recorrente interpor o presente recurso alegando para o efeito e em síntese que a sentença padece de nulidade por omissão de factualidade bem como erro de julgamento ao ter considerado verificada a exceção de caducidade do direito de ação e absolvido a Fazenda Pública do pedido.

Vejamos então.

A Recorrente invoca nulidade da sentença com base na alínea d) do art. 615º do CPC por omissão de factualidade relevante para a decisão da tempestividade da oposição. Desde já adiantamos que tal alegação configura erro de julgamento, a conhecer mais adiante, mas não nulidade de sentença.

Nesse sentido veja-se o Acórdão do STJ de 11/10/2022 no proc. nº 602/15.0T8AGH.L1-A.S1- ao afirmar-se que “I - As nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
II - A nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas.
III - O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.”.

Na verdade, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede apenas quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.

No caso em apreço não se verifica nulidade por omissão porquanto, tendo o Tribunal a quo apreciado a questão prévia da tempestividade da oposição e decidido pela sua procedência, ficou prejudicado o conhecimento do mérito da oposição à execução.

Vejamos agora o alegado erro de julgamento quanto à caducidade do direito de ação.

Desde já adiantamos que assiste razão à Recorrente.

Tendo em consideração os factos ora aditados à matéria assente, face à prova documental existente nos presentes autos conclui-se que a petição de oposição foi apresentada tempestivamente.

Concretizando.

Tendo a Recorrente sido citada a 15/01/2019 (cfr. alínea B) dos factos assentes) e tomando em consideração que, de acordo com a alínea a) do nº 1 do art. 203º do CPPT, o prazo para a apresentação da oposição é de 30 dias, contados a partir da citação pessoal, conclui-se que o prazo terminou a 14/02/2019 (5ª feira).

No entanto, sendo o prazo de oposição à execução fiscal um prazo judicial, aplica-se o disposto no nº 5 do artº 139º do CPC, podendo o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante pagamento de multa.

Ora no caso em apreço resulta provado (cfr. alíneas D) e F) dos factos assentes) o pagamento da multa e a entrega da petição de oposição a 19/02/2019 (terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo), razão pela qual se conclui que a petição de oposição à execução é tempestiva.

Em face do exposto conclui-se que a rejeição da oposição por caducidade do direito de ação não se mostra acertada, pelo que, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida e determina-se a baixa do processo à 1ª instância para efeitos de prosseguir seus termos se a tal nada mais obstar.
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V - DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa do processo à 1ª instância para prosseguir seus termos se a tal nada mais obstar.

Sem Custas
Lisboa, 28 de maio de 2026

Luisa Soares

Lurdes Toscano

Isabel Vaz Fernandes (em substituição)