Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04973/09 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/30/2009 |
| Relator: | Carlos Araújo |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR |
| Sumário: | I- Para efeitos da concessão do cartão de residência previsto no artº 15º da Lei nº 37/2006, de 9/8, não releva que a requerente do mesmo alegadamente não co-habite com o marido que é português ou que se dedique ao “amor” remunerado com terceiros. II - A decisão que negou a emissão desse cartão com tais fundamentos é manifestamente ilegal para efeitos do artº 120º/1/a), do CPTA, pelo que a providência cautelar deve ser concedida. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: M ...interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, a fls 48 e segs, que indeferiu o pedido cautelar quanto à suspensão de eficácia devida, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls 66 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas. Refere, nomeadamente, que a interpretação feita na sentença recorrida do art 15º da Lei nº 37/2006, de 9/8, é abusiva não estando contida na sua letra. O Director Nacional do Serviço de Fronteiras e Estrangeiros contraalegou defendendo a manutenção da sentença recorrida (cfr fls 110 e 111 dos autos) O Digno Ministério Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional. Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento. OS FACTOS: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida a fls 50 a 54 dos autos, a qual não é contestada pelos interessados. O DiREiTO: Salvo o devido respeito pelo decidido na sentença recorrida, afigura-se-nos que o recurso merece provimento, porquanto as razões aí aduzidas e que se reportam à fundamentação da decisão proferida pela Subdirectora Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, do SEF, não têm qualquer correspondência com a previsão do artº 15º da Lei nº 37/2006, de 9/8, devendo ter sido emitido por aquela autoridade o cartão de residência que a recorrente solicitou, o que não ocorreu. Efectivamente para efeitos daquela disposição legal, nomeadamente, do seu nº 4, é totalmente irrelevante que a recorrente alegadamente não cohabite com o seu marido ou que exerça “o amor” remunerado com terceiros, verificando-se que não estando dissolvido o seu casamento é familiar do marido, que é cidadão nacional. Não cabendo às polícias a averiguação de tais factos que se reportam à reserva da vida privada e familiar dos particulares, em violação do direito fundamental consagrado no artº 26º da CRP, para já não falar na provável utilização indevida de dinheiros públicos pelo SEF, com a realização de chamadas para telemóveis e deslocação a hotéis, como terá acontecido no caso concreto (cfr. supra 7) da matéria de facto) E assim sendo, como se nos afigura não poder deixar de ser, ter-se-à que dar como demonstrada a previsão do artº 120º/1/a) do CPTA, pois que o acto que negou a emissão do cartão de residente é manifestamente ilegal, o que basta para que a providência cautelar tenha que ser concedida, condenando-se a supra referida Subdirectora Regional do SEF a emitir, em 5 dias, o cartão de residente com dispensa de visto peticionado que será válido até à decisão final da acção principal, pois que é este o efeito útil pretendido pela presente providência cautelar (cfr arts 112º/2/f) e 120º/1/a) do CPTA), e que melhor se adequa aos interesses em presença. Em suma, julga-se procedente o recurso jurisdicional, revoga-se a sentença recorrida e condena-se a referida Subdirectora Regional do SEF a emitir, em 5 dias, o peticionado cartão de residente, que terá validade até a decisão final da acção principal. Pelo exposto, acordam em julgar procedente o recurso jurisdicional, em revogar a sentença recorrida, e em condenar a Subdirectora Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, a emitir, em 5 dias, o cartão de residente peticionado com validade até à decisão final da acção principal. Custas pelo SEF, em ambas as instâncias com a taxa de justiça de 3 e 5 UC, já reduzidas a metade. Notifique. Entrelinhado: “e familiar” Lisboa, 30/4/2009 as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator) José Francisco Fonseca da Paz Rui Fernando Belfo Pereira |