Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02119/07
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:10/28/2008
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IRC
MÉTODOS INDIRECTOS
COMISSÃO DE REVISÃO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
PERITOS
Sumário:1)Se o contribuinte foi ouvido antes da elaboração do relatório final, que veio a determinar o recurso à aplicação de métodos indiciários, não tinha de ser novamente ouvido, antes da liquidação que teve lugar após acordo, com a AT, em sede de procedimento de revisão na Comissão de Revisão.

2) Ao contrário do que sucedia no âmbito do revogado CPT, os peritos, por força da LGT, aqui aplicável, passaram a ser verdadeiros representantes das partes, e por isso não sujeitos a qualquer dever legal de imparcialidade e de independência técnica, como antes sucedia, antes actuando na melhor defesa dos seus representados.


3) E, por consequência, os acordos assim obtidos não podem estar sujeitos à sindicância contenciosa, a não ser com suporte na invocação, e na necessária e subsequente demonstração, da violação desses mesmos poderes de representação, ou, a não ser assim, com ancoragem em circunstâncias de facto relevantes e não ponderadas no acordo, é o que resulta, de forma expressa e cristalina, do estatuído nos art.°s 92.°/1/3/5 e 86.°/4 da LGT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- «S.... - ......., Ld.a», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.° juiz do TAF de Leiria e que lhe julgou improcedente esta impugnação judicial que deduziu contra liquidações de IRC referentes aos exercícios de 1999 a 2001, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;
1-) A recorrente, foi alvo de uma inspecção tributária que lhe alterou o seu rendimento tributável declarados, para os exercícios de 1999, 2000 e 2001, através de métodos indirectos;
2-) Antes de elaborado o relatório final foi conferido à recorrente um direito de audição que exerceu;
3-) A recorrente reclamou para a "Comissão de Revisão" e na reunião de peritos a que alude o artigo 91.° da LGT foi alcançado acordo;
4- No acordo alcançado fixaram-se valores novos de matéria tributável diversos daqueles que anteriormente a administração tributária havia fixado, tem como daqueles que a recorrente havia invocado no seu pedido de revisão.
5- Ao tempo o direito de audição estava regulado no artigo 60.° da LGT, na versão que lhe havia sido dada pela Lei 16-A/2002 de 31 de Maio, estatuindo-se no n.° 3 deste preceito legal que o direito de audição antes da liquidação não seria dispensado sempre que se invocassem factos novos sobre os quais o contribuinte ainda se não tivesse pronunciado;
6- E assim sendo, a recorrente deveria ter sido novamente notificada para exercer o seu direito de audição, anteriormente á liquidação do imposto, em face da invocação, na comissão de revisão, de factos novos para fixar uma matéria colectável diversa da anteriormente defendida por ambas as partes (Administração Tributária : Sujeito Passivo);
7- E este direito não podia ser dispensado com o argumento de que a recorrente esteve representada na "Comissão" por um perito que participou na formação da decisão, como se conclui da douta sentença recorrida.
8- Sendo inaceitável concluir-se que o perito do contribuinte, a quem não conferidos por mandato nem atribuídos por lei poderes especiais, com a sua presença numa reunião faca extinguir o direito do sujeito passivo a ser ouvido sobre factos novos que lesam o seu património, os seus direitos e interesses.
9- Face ao exposto, os actos impugnados (liquidações de IRC de 1999, 2000 e 2001) são ilegais por preterição de formalidades legais, em face de a administração tributária ter omitido a notificação à recorrente para exercer o direito de audição antes da liquidação, em clara violação do disposto no artigo 60.° n.° 1 alínea a) e n.° 3 (parte final) da Lei Geral Tributária.
10- Ao decidir em sentido inverso, na douta sentença violou-se a lei, nomeadamente, o disposto no já citado n.° 3, parte final e alínea a) do n.° 1 do artigo 60.° -Ia LGT, na versão ao tempo em vigor, introduzida pela Lei 16-A/2002.

-Conclui que, pela procedência do recurso, se determine a revogação da decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que julgue a impugnação procedente e, por consequência, determine a anulação dos actos tributários de liquidação impugnados.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 75 a 76 v.°, pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*****
- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- Com suporte nos elementos documentais carreados para os autos e referidos nas subsequentes alíneas, a decisão recorrida deu, por provada, a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -
A). A impugnante foi alvo de uma acção inspectiva que culminou com a elaboração do relatório de fls. 13 a 30 do p.a. apenso, que se dá por integralmente reproduzido tendo-lhe sido fixado o rendimento tributável para os exercícios de 1999, 2000 e 2001. através de métodos indirectos;
B). Antes da elaboração do relatório final, a impugnante exerceu o direito de audição prévia, conforme consta do relatório referido na alínea anterior.
C). A impugnante reclamou para a comissão de revisão e, na reunião de peritos a que se referem os Art. 91. ° e seguintes da LGT, foi alcançado o acordo constante da acta de fls. 31 a 34 do p. a. apenso, que se dá por integralmente reproduzido.
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- Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos diversos dos referidos nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir.
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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO

- Com os presentes autos, a recorrente veio impugnar judicialmente liquidações adicionais de IRC, referentes aos exercícios de 1999 a 2001, inclusive, elevados a cabo pela AT com recurso a métodos indirectos invocando, exclusivamente, como fundamento da sua pretensão, a violação da ordem jurídica aplicável, por lhe não ter sido facultado o direito de audição antes da concretização dos referidos actos tributários, admitindo logo, no seu art.° 3.°, que o exercício de tal direito lhe foi facultado em "(...) datas anteriores e para fins diferentes (...)".

- Compulsando os autos e como a sentença recorrida dá conte, foi-lhe conferido a possibilidade de exercer tal direito, que de facto exerceu, antes da elaboração do relatório final da acção inspectiva que veio a determinar o recurso à aludida metodologia (métodos indirectos); Contudo, o que ela pretendeu com a petição inicial foi que os actos tributários de liquidação consequentes fossem anulados por considerar que, independentemente do exercício do direito de audição nos termos antes referidos, o mesmo tinha de lhe ser de novo conferido antes da efectivação das liquidações impugnadas.

- Cabe referir, aqui, que a recorrente, em momento nenhum se recortou ao procedimento de avaliação em si mesmo, seja no que concerne à factualidade por si invocada para tal efeito, seja na atendida no acordo alcançado no mesmo, seja quanto à forma do exercício dos poderes do seu perito.

- O Mm.° juiz recorrido é que, em sede de sentença e em termos meramente argumentativos hipotisou com a eventualidade de no procedimento de avaliação, mais concretamente na respectiva reunião, terem sido ponderados factos novos, no sentido de concluir que, ainda assim, a recorrente teve, nessa sede, oportunidade de se pronunciar sobre eles através do seu perito.

- Assim e ao que aqui releva, diz-se na decisão recorrida;
“(...)
Na situação vertente, a impugnante foi ouvida antes da elaboração do relatório final e participou na acta da comissão de revisão, através de perito por si nomeado, alcançando acordo quanto à fixação da matéria tributável. NO referido abordo vem expressa a forma de cálculo da matéria tributável, daí que tendo a impugnante participado na formação do dito acordo e, através do seu perito, subscrito os seus termos, ficou a conhecer todos os elementos que determinaram a liquidação.
O direito de audiência prévia destina-se, como é sabido e já foi mencionado, a facultar a participação dos contribuintes na formação de decisões que lhes respeitem, in casu, na liquidação e, como se pode ver, a impugnante participou nessa decisão através do acordo que logrou alcançar com a administração fiscal.
Acresce dizer que, ainda que se considere que, da reunião da comissão de revisão, resultaram factos novos, a impugnante tomou conhecimento dos mesmos e teve sobre eles a oportunidade de se pronunciar na respectiva reunião.
Conclui-se, assim, que não ocorre a ilegalidade arguida pela impugnante, devendo a presente impugnação ser julgada improcedente.".

- À excepção do último § transcrito, subscreve-se na íntegra o discurso jurídico da decisão recorrida referenciado, sendo, por isso e a nosso ver inexorável c seu sentido decisório.

-Refira-se, contudo que, a nosso ver, não se impunha sequer a apreciação da questão do acordo obtido em sede de CR ter, ou não, apreciado quaisquer tectos novos, por referência ao articulado da recorrente respectivo, uma vez que, reafirma-se, estando ela sujeita ao princípio do dispositivo, o Tribunal apenas tinha que se debruçar sobre as questões que, efectivamente, lhe foram submetidas para apreciação, independentemente de, para tal fim, se encontrar, adstrito ao princípio do inquisitório e da livre investigação, já que se tratam de realidades jurídicas diversas.

- De todas as formas, o que aqui releva considerar é que a recorrente, através do seu perito, acordou com a AT, em sede de procedimento de revisão, na fixação da sua matéria tributável relativamente aos exercícios aqui em causa, por métodos indirectos.

- Ora, contrariamente ao que sucedia no âmbito do regime regra do revogado CPT, os peritos, por força da LGT,- aqui aplicável, como ninguém questiona, considerando desde logo a data da acção inspectiva [cfr.art.º3.º, a fls.18] e o disposto no art.° 3° do DL 398/98DEZ17 -, passaram a ser verdadeiros representantes das partes, e por isso não sujeitos a qualquer dever legal de imparcialidade e de independência técnica, como antes sucedia, antes actuando na melhor defesa dos seus representados; E, por consequência, se seus representantes, não podem deixar de os vincular na estrita medida dessa representação, pelo que os acordos assim obtidos não podem estar sujeitos à sua sindicância contenciosa, a não ser com suporte na invocação, e na necessária e subsequente demonstração, da violação desses mesmos poderes de representação, ou, a não ser assim, com ancoragem em circunstâncias de facto relevantes e não ponderadas no acordo.

- Isto mesmo é o que resulta, de forma expressa e cristalina, do estatuído nos art.°s 92.°/1/3/5 e 86.°/4 da LGT, sendo manifesto que, à luz da nova configuração que a LGT deu à figura dos peritos das partes intervenientes na reunião da CR, redundaria numa verdadeira violação do princípio da igualdade de armas, não permitir que a AF se desvinculasse do acordo, assim e por si subscrito, salvaguardada a hipótese plasmada no n.° 5 do art.° 92.° antes referido e o sujeito passivo o pudesse fazer livremente.

- Por consequência, sendo o perito do sujeito passivo um seu verdadeiro representante no procedimento de avaliação tendente à fixação do "quantum" tributável, é manifesto que não tem que lhe ser facultado o exercício do direito de audição antes dos actos de liquidação, enquanto fiéis aos acordos ali obtidos, afigurando-se-nos mesmo que a hipotisação de uma tal situação se apresenta contraditória nos seus próprios termos, por inconciliável com a aludida representação.

- De facto, de duas uma; ou o acordo obtido se confina nos poderes de representação legal exercidos pelo perito, - que, no caso dos autos, até foi motivo de adiamento da reunião da CR para apresentação e estudo de propostas, como o atesta a acta, não sendo, nessa medida e em si mesmo, credível, que tudo isso se possa ter passado à revelia da recorrente -, e, por consequência, tudo o que no acordo foi atendido, seja ele novo/diverso do invocado no requerimento que o despoletou, ou não, não pode deixar de ser imputado à (vontade do) próprio s. passivo, ou, ao invés, o referido acordo consubstancia a manifestação de vontade pessoal do próprio perito e distinta ou, pelo menos, contrária, à daquele s.p., enquanto indispensável à obtenção de tal tipo de acordo; Mas neste ultime caso, será ao sujeito passivo que incumbirá demonstrar que o acordo obtido pelo seu perito consubstancia uma violação da sua vontade de acordar com a AF, ias matérias apreciadas.

- Esta tem sido, tanto quanto se sabe, a orientação da jurisprudência, quer deste Tribunal, quer do STA, e de que se cita a título meramente exemplificativo, o Ac. deste Tribunal de 2005DEZ06, tirado no Proc. n.° 764/05 (1) e de que, por tocar a problemática específica que aqui se aborda, se transcrevem, com sublinhados e realces da nossa responsabilidade, os seguintes excertos:
« Do exposto somos, assim, também de concluir que, por força do acordo obtido na comissão de revisão e face ao disposto no n° 4 do art. 86 da LGT está a impugnante, ora recorrida, impedida legalmente de impugnar a liquidação com fundamento na ilegalidade do recurso aos métodos indirectos por falta de adequada fundamentação, de facto e de direito, de respectiva decisão. Não questionando a actuação do perito por ela indicado na comissão de revisão nem a elaboração do acordo aí firmado, está a mesma vinculada aos termos do mesmo acordo não podendo, pois, impugnar a liquidação com o fundamento admitido na decisão recorrida dado que este se contem nos limites e âmbito do acordo firmado. Só poderão, assim, ser invocados fundamentos não contidos no acordo, isto é, que não lhe estejam ligados e ou associados.
(...)
Como acima se referiu, o acordo obtido na Comissão de Revisão determina a impossibilidade de o contribuinte invocar quaisquer vícios do acto tributário de liquidação baseado na matéria tributável fixada. Sendo assim, ao aceitar o acordo, a impugnante ficou impedida de invocar, agora, a falta ou irregularidade da audição prévia, pois que esta questão se contem no acordo de fixação da matéria tributável, pelo que não pode a mesma ser apreciada e conhecida nos autos, donde a improcedência da impugnação.».

- Ou seja, não há que sequer indagar de saber se os acordos obtidos em sede de procedimento de revisão de ativeram a factos novos ou distintos dos invocados pelo contribuinte ao despoletá-lo pois que este não deixou de os ponderar ao subscrever o acordo final; para que assim não fosse era indispensável atestar-se que o seu perito e representante excedeu os seus poderes de representação.

- Ora, "in casu", a recorrente não invocou nem o excesso ou a violação dos referidos poderes de representação, nem tão pouco veio sindicar os actos tributários impugnados com suporte em quaisquer circunstâncias de facto que lhes tenham servido de fundamento e que não tenham sido objecto de ponderação no acordo alcançado em sede de revisão.
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- DECISÃO -
- Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário deste TCAS, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando, com a fundamentação acima expressa, a decisão recorrida que, por isso se mantém na ordem jurídica.
- Custas pela recorrente.
28OUT08
LUCAS MARTINS
PEREIRA GAMEIRO
JOSÉ CORREIA
(1) E disponível em www.dgsi.pt