Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03060/09 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/09/2009 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO FUNDAMENTOS FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE CADUCIDADE ERRO NA FORMA DE PROCESSO; CONVOLAÇÃO. |
| Sumário: | 1. A falta de notificação do acto de liquidação de imposto exequendo, apenas consubstancia fundamento legítimo de oposição se dentro do prazo de caducidade; 2. Decorrido tal prazo, a falta de notificação da liquidação integra-se na própria caducidade, constituindo causa de invalidade do acto tributário e, nessa medida, fundamento de impugnação judicial; 3. Ocorrendo erro na forma de processo o tribunal tem o poder/dever de ordenar a convolação para a forma adequada, salvo se for patente a existência de qualquer circunstância legalmente impeditiva, como seja o caso da respectiva extemporaneidade. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | - P.................................., com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Lisboa e que lhe julgou improcedente esta oposição fiscal, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; i. Vem o presente recurso interposto da Sentença de 4 de Novembro de 2008, proferida a Fls. … dos autos de Oposição à Execução Fiscal que correu termos junto da 4.ª Unidade Orgânica – Juízo Liquidatário – do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o n.º ......../05.5 BELSB, e que julgou a oposição judicial deduzida pelo Recorrente improcedente e, consequentemente, ordenou o prosseguimento do correspondente processo de execução fiscal. ii. Compulsados os autos decidiu o Meritíssimo Juiz a quo, julgar improcedente a Oposição à Execução Fiscal pois, “retira-se a conclusão de que o opoente se deve considerar devidamente notificado da liquidação que constitui a dívida exequenda no pretérito dia 27/12/2004 (…) Em consequência, não operou a caducidade do direito à liquidação, nem se pode defender a inexigibilidade da dívida exequenda.” iii. Não pode o Recorrente conformar-se com tal decisão judicial, na medida em que, com o devido respeito, a mesma não só não apreciou os factos correctamente, como também não fez uma correcta aplicação do direito a esses mesmos factos. iv. Desde logo, e no que à decisão sobre a matéria de facto respeita, verifica-se que não foi devidamente tomado em consideração, e dado como provado, o facto de o Recorrente apenas ter sido notificado do Relatório da Inspecção Tributária que motiva o acto de liquidação subjacente á execução fiscal, com certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Lisboa 7, em 21 de Março de 2005. v. Este facto resulta do Doc. 10 junto à petição inicial, que sendo um documento autêntico tem força probatória plena – certidão emitida pelos Serviços competentes da Administração tributária 8artigos 369.º e seguintes do Código Civil) -, pelo que se impunha uma decisão judicial distinta e contrária da que foi proferida e aqui se procura ver revogada. vi. Com efeito, tendo sido junto um documento do qual resulta facto relevante para a decisão final – como veremos implica a invalidade e ineficácia da notificação do acto de liquidação, cfr. artigo 36.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário -, o qual não foi devidamente considerado no julgamento da matéria de facto, impõe-se a modificação da decisão quanto a essa matéria de facto, conforme prescreve o artigo 712.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil. vii. Deverá, pois, se tal facto for aditado ao elenco dos factos provados nos autos e, consequentemente, concedido provimento ao presente Recurso, com as necessárias consequências legais, designadamente a declaração judicial de inexigibilidade da dívida exequenda e, assim, ser aditado um número à lista dos factos provados: “o relatório que fundamenta o acto de liquidação subjacente ao processo de execução fiscal foi entregue ao Opoente com certidão emitida em 21 de Março de 2005 (Doc. 10 junto aos autos a fls….)”. viii. Na data dos factos, exigia-se, como sucede aliás presentemente, que a liquidação não fosse só emitida mas também validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos (artigo 84.º, n.º 1 do Código do IRS (actual artigo 92.º do mesmo Código) e artigo 45.º, da Lei Geral Tributária). ix. Não obstante, só no final do mês de Dezembro de 2004, é que a Administração tributária encetou diligências tendentes à notificação ao Recorrente do acto de liquidação em causa, diligências estas que se traduziram na tentativa de notificação com hora certa, que não foi possível concretizar, desde logo, porque o Recorrente, à semelhança de tantos portugueses, não se encontrava na sua residência por motivo de férias. x. A obrigação legal de notificação dos actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes (cf. Artigo 36.º, n.º 1 do CPPT), concretiza o princípio constitucional da notificação dos actos, traduz-se na ineficácia dos actos tributários até que os mesmos sejam notificados, nos termos legais (cf. Artigo 268.º, n.º 3 da CRP e artigo 77.º, n.º 6 da LGT) e na extensa e cuidadosa regulamentação do regime das notificações no procedimento tributário, com o objectivo principal de garantir que a todos os contribuintes é dado efectivo conhecimento dos actos que nesta matéria os afectem, nomeadamente ou sobretudo quando se traduzam numa alteração da sua situação tributária. xi. Quanto a esta matéria o Código do CIRS dispõe de regulamentação específica, de acordo com a qual sempre que estejam em causa actos de fixação ou alteração de rendimentos, as respectivas notificações “devem ser efectuadas por meio de carta registada com aviso de recepção” (cf. artigo 149.º, n.º 2 do Código do CIRS). Tendo-se verificado a notificação do Recorrente, por carta registada com aviso de recepção, apenas em 17 de Janeiro de 2005, quando era já decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação, e a douta sentença recorrida, não podia senão concluir pela invocada caducidade do direito à liquidação. Não o tendo feito, resultaram violadas as referidas disposições legais. (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de Abril de 1999, Processo n.º 20.850, e entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Novembro de 2000, Recurso 25 233 e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, no Processo n.º 1086/06.0BEBRG, de 2971/2007, in Inforfisco).) xii. Sustentou o Meritíssimo Juiz quonque o Recorrente se deve considerar notificado em 27 de Dezembro de 2004, aquando da, alegada, afixação da nota de notificação com hora certa, entendimento este que se deve julgar necessariamente improcedente, uma vez que o legislador, atento o princípio fundamental de que os actos tributários só produzem efeitos em relação aos contribuintes se, efectivamente, ficar assegurado o conhecimento, por parte destes, do acto que estiver em causa, não permitiu, em matéria fiscal, a notificação por afixação, pelo que a referência ao artigo 38.º, n.º 5 e 6 do CPPT às notificações pessoais se reporta, tão só, às notificações através de contacto pessoal com o notificando. xiii. Por notificação, nos termos do actual artigo 35.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, entende-se o “acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo”, sendo que, o ora Recorrente, como se demonstrou, só tomou conhecimento do acto tributário, a partir de 6 de Janeiro de 2005 e a sua válida notificação só ocorreu em 5 de Abril de 2005, com a entrega da certidão que continha os fundamentos, de facto e de direito, que motivaram a prática desse mesmo acto de liquidação. xiv. Com efeito, a pretensa notificação com hora certa sempre seria ilegal, na medida em que se mostra atentatória do disposto nos artigos 38.º, n.ºs 1, 5 e 6, e 190.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que não permitem, como demonstraremos, citações quase-pessoais, admitidas; e admitindo que seria permitido, à luz das regras do Código de Procedimento e de Processo Tributário – no que não se concede -, o recurso as regras de citação quase-pessoal do Código de processo Civil, mesmo assim, porque foram cometidas ilegalidades, a alegada notificação seria nula, de acordo com o disposto no artigo 198.º do Código de Processo Civil, e sempre haveria falta de notificação nos termos do artigo 195.º, n.º 1, e) do mesmo Código. xv. O artigo 149.º do Código do CIRS dispõe, assim, sobre a forma/modo através dos quais se podem efectuar as notificações sempre que estejam em causa liquidações de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, determinando que em casos como o do Recorrente a notificação tinha que ser feita, obrigatoriamente, por carta registada com aviso de recepção, o que só sucedeu, como se comprovou, depois de consumado o prazo de caducidade do direito à liquidação. xvi. E o artigo 38.º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que permite que as notificações sejam pessoais, “quando a entidade que a elas proceder o entender necessário”, aplicando-se as regras da citação pessoal, não pode ser interpretado com uma flexibilidade que permita, afirmar, a entidade responsável pela notificação, optar por uma forma de notificação menos garantística do que a que constitui a regra geral. “notificação pessoal a que aqui se alude traduz-se, pois, na notificação por contacto directo com o notificando, e não numa alegada citação quase-pessoal. Como refere a doutrina, notificação pessoal, que se efectua como a citação pessoal que aqui se refere, é a que é efectuada através do contacto pessoal com o notificando. Trata-se de um conceito diferente do utilizado no processo civil para as citações, pois nele se considera citação pessoal não só através do contacto com o citando, como a que é feita através de carta registada com aviso de recepção” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª Edição, 2003, pág. 225). xvii. Isto significa, portanto, que a consideração de que a data em que o aviso com notificação com hora certa alegadamente afixado corresponde à data da (válida) notificação do acto de liquidação adicional em apreço não tem, claramente, qualquer apoio na lei, tendo a decisão judicial recorrida violado o disposto nos artigos 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, 36.º e 38.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. xviii. Assim sendo, o Recorrente só foi validamente notificado do acto tributário de liquidação adicional de IRS e de juros compensatórios do ano de 2000, n.º .................., a que corresponde a Demonstração da Compensação n.º........................, em 5 de Abril de 2005 – data da entrega da certidão que, pela primeira vez, deu a conhecer os fundamentos de facto e de direito subjacentes ao acto de liquidação – ou “quanto muito” em Janeiro desse ano quando, pela primeira vez, foi confrontado com o acto de liquidação, e, portanto, sempre depois de decorrido o prazo de caducidade. Com efeito, “equivalente à falta de notificação dentro do prazo será a efectivação apenas de uma notificação irregular, pois a notificação que obsta a caducidade terá de ser uma notificação válida” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código …, ob. cit., pág. 905). xix. Em face do exposto, e ao contrário do decidido pelo Meritíssimo Juiz a quo, deve ser extinto o processo de execução fiscal em apreço em virtude de a liquidação subjacente a dívida exequenda apenas ter sido validamente notificada depois de decorrido o prazo de caducidade do respectivo direito á liquidação. xx. Por outro lado, não se poderá deixar de referir que a própria tentativa e notificação com hora certa violou, claramente, o artigo 240.º do Código de Processo Civil – mesmo que este preceito fosse aplicável, no que não se concede. xxi. O aviso de notificação com hora certa, a fim de poder produzir as efeitos para que está previsto – ou seja, ser suficiente para se considerar determinada pessoa como notificada com hora certa tem que cumprir todos os requisitos estabelecidos nos artigos 240.º e 241.º do Código de Processo Civil. O artigo 240.º do Código de Processo Civil exige que se conceda um determinado período de tempo, entre o dia da sua afixação e aquele em que o notificado regresse, de modo a que possa tomar efectivo conhecimento da intenção da Administração Fiscal e prestar-se a tal notificação – o que não sucedeu no caso em apreço – pois um primeiro aviso terá sido afixado em 23 de Dezembro de 2004 (quinta-feira, dia anterior à véspera de Natal), alertando a que voltaria a tentar tal notificação em 27 de Dezembro de 2004 (segunda-feira seguinte ao Domingo de Natal). xxii. Em segundo lugar, o artigo 241.º do Código de Processo Civil estabelece que, o envio de carta registada no prazo de dois dias úteis, o que também não se verificou (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Processo n.º 479/05, de 3 de Agosto de 2005). xxiii. Dispõe o artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que na falta de citação “quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável”. Ou seja, “as formas de citação não presenciais admitem sempre a possibilidade da sua invalidação pela demonstração de que o seu destinatário não chegou a ter conhecimento do acto por facto que lhe não seja imputável” (cf. artigo 195.º, al. e) do CPC – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no Processo n.º 6424/2007-1 de 30 de Julho de 2007). xxiv. Considerar o Recorrente notificado, sob a forma de notificação pessoal, quando este se encontrava comprovadamente ausente, seria a total preversão do sistema e transformar o dever de notificação, constitucionalmente consagrado, numa mera formalidade, desprovida de qualquer substância, em violação de um dos mais fundamentais dos direitos dos contribuintes. xxv. Os elementos constantes dos autos evidenciam ainda que, no decorrer do processo de notificação do acto de liquidação referido, a Administração tributária não cuidou de observar as formalidades legais a que o referido processo se encontrava sujeito, nos termos do artigo 240.º do Código de Processo Civil. xxvi. O “Aviso” de “Notificação Com Hora Certa” faz referência à inexistência, no momento da citação, de terceiros capazes e em condições de transmitir ao Recorrente, a marcação da hora certa no dia designado para a notificação, conforme exigido pelo n.º 1, do artigo 240.º, do Código de Processo Civil, mas verifica-se que se trata de uma “minuta” com os dizeres exigidos por lei que é preenchida a posteriori, não sendo consequentemente possível ao Recorrente, nem a este douto Tribunal, comprovar a verificação deste requisito e, assim, controlar a legalidade do mesmo. xxvii. É, aliás, inadmissível que um acto com a solenidade que deve ser conferida a uma notificação pessoal, a Administração tributária se muna de meras “minutas” que, eventualmente, e no caso concreto assim sucede, nada espelham a realidade dos factos (sobre esta matéria vide o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 8 de Março de 2005, Processo n.º 00479/05). xxviii. Resulta, pois, violado pela conduta da Administração tributária e, bem assim, na Sentença recorrida o disposto no artigo 240.º do Código de Processo Civil. xxix. Assim, impõe-se concluir que a própria tentativa de notificação com hora certa, porque violou, claramente, os artigos 240.º e 241.º do Código de Processo Civil – mesmo que estes preceitos fossem aplicáveis, no que, uma vez mais, não se concede, seria de acordo com o disposto no artigo 198.º, n.º 1, do mesmo Código, nula, com as necessárias consequências legais. xxx. Cumpre ainda referir que, mesmo que tivessem sido cumpridos os requisitos previstos nos citados artigos 240.º e 241.º do Código de Processo Civil, - no que também não se concede – ainda assim, o ora Recorrente não se poderia considerar notificado, muito menos validamente nessa data de 27 de Dezembro de 2004, uma vez que, seria impossível ao ora Recorrente, ter conhecimento do acto de liquidação n.º -----......................., a que corresponde a Demonstração de Liquidação de IRS n.º..............., como a Administração Tributária aliás reconhece (cfr. cit. Doc. 6, junto à petição inicial e que aqui se considera integralmente reproduzida para todos os efeitos legais). xxxi. Deste modo, dúvidas não restam que em face da ilegalidade da “notificação por hora certa” que se referiu supra, o ora Recorrente só se pode considerar (validamente) notificado no dia 5 de Abril de 2005, ou no limite em Janeiro desse mesmo ano, i.e., sempre depois de decorrido o prazo legal de caducidade do direito a liquidação, previsto no artigo 84.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e 45.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária. xxxii. Mas mais: como se deixou já referido, o Recorrente apenas foi notificado do Relatório que motiva, de facto e de direito, o acto de liquidação exequendo em 5 de Abril de 2005, através de certidão emitida pelo órgão competente da Administração tributária, em 21 de Março do mesmo ano (cfr. Doc. 10 junto à petição inicial). xxxiii. Assim, o acto de liquidação sempre seria ineficaz até essa data (cfr. artigos 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, 36.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 77.º da Lei Geral Tributária), preceitos estes que resultaram violados pela Sentença recorrida. xxxiv. assim, uma vez que o Relatório de Conclusões da Inspecção, do qual constam os fundamentos do acto de liquidação n.º ............................,a que corresponde a Demonstração da Compensação n.º ........................, só foi notificado ao ora Recorrente, no dia 5 de Abril de 2005 (cfr. cit. Doc. 7, junto à petição inicial e que aqui se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), o acto de liquidação foi, até essa data, ineficaz, não podendo nunca considerar-se o ora Recorrente, nem válida, nem eficazmente, notificado no dia 27 de Dezembro de 2004. xxxv. Em face do exposto, dúvidas não restam que o ora Recorrente só se pode considerar notificado do acto tributário depois de decorrido o prazo legal de caducidade do direito a liquidação, previsto no artigo 84.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e artigo 45.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária. Isto significa que e a validade e a eficácia do acto de liquidação n.º ..................., a que corresponde a Demonstração de Liquidação de IRS e de juros compensatórios, respeitando ao ano de 2000 n.º ......................., dependia de a sua notificação válida e integral ter ocorrido até 31 de Dezembro de 2004 – o que, garantidamente, não sucedeu. - Conclui que, pela procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida, mais se decretando a procedência da oposição fiscal e a extinção do processo de execução fiscal a que respeita.. - Não houve contra-alegações. - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 164 e 165 dos autos pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso no entendimento de que a decisão recorrida não padece dos vícios que lhe são assacados, designadamente ao ter considerado que o Recorrente foi validamente notificado com hora certa. ***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir. - A decisão recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Em 26/1/2004, a DGI emitiu a liquidação n.º........................, no montante global de € 6.471,31, sendo relativa a IRS do ano de 2000, na mesma surgindo como sujeito passivo, além do mais, o ora opente P....................... (cfr. documento junto a fls. 67 dos autos); B). A A. Fiscal tento(u) notificar o sujeito passivo da liquidação identificada no n.º1(1) através de carta registada com a.r., não o tendo conseguido em 20/12/2004, devido a dificuldades em localizar o destinatário da correspondência (cfr. documentos juntos a fls. 33 a 35 dos presentes autos); C). Em face do referido no n.º 2, a A. Fiscal efectuou a notificação da liquidação identificada no n.º 1 através do mecanismo previsto no art. 240, do CPCivil, no pretérito dia 27/12/2004, data da afixação da nota de notificação no local do domicilio fiscal do sujeito passivo e ora opoente, P....................... (cfr. documentos juntos a fls. 66 a 69 dos presentes autos); D). Através de carta registada em 14/1/2005, a A. Fiscal deu cumprimento ao disposto no art.º 241, do CPCivil (cfr. documentos juntos a fls. 70 a 72 dos presentes autos); E). Em 14/07/2005, a DGI emitiu certidão de relaxe tendo por objecto a dívida de IRS identificada no n.º 1, no montante global de € 7.891,19, acrescido de juros de mora computados a partir de 1/2/2005, na mesma surgindo como sujeito passivo executado, além do mais, o ora opoente (cfr. documento junto a fls. 3 dos presentes autos; informação exarada a fls. 60 dos presentes autos); F). Em 15/7/2005, a A. Fiscal instaurou no ...º Serviço de Finanças de Lisboa o processo de execução fiscal n.º .............../................, tendo por objecto a cobrança coerciva da dívida identificada no n.º 5 (cfr. documento junto a fls. 2 dos presentes autos; informação exarada a fls. 60 dos presentes autos); G). Em 29/7/2005, o executado e ora opente, P.................., no âmbito do processo de execução identificado no n.º 6 (cfr. documentos juntos a fls. 29 a 31 dos presentes autos); H). Em 31/8/2005, deu entrada no 7.º Serviço de Finanças de Lisboa a oposição apresentada por P................., a qual originou os presentes autos (cfr, carimbo aposto a fls. 5 dos autos). ***** - Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, distintos dos referidos nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito à luz do quadro legal aplicável. ***** - Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, na decisão recorrida que “A decisão da matéria de facto” se “efectuou(…) com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - A questão que aqui se controverte reside em saber se a decisão recorrida, ao ter entendido que o recorrente foi validamente notificado, com hora certa, do acto tributário de liquidação adicional de IRS em 2004DEZ27, padece de erro de julgamento. - Para o recorrente a resposta não pode deixar de ser afirmativa já que o conhecimento de tal acto tributário apenas lhe chegou em Janeiro de 2005, sendo que, ainda assim, invalidamente, apenas se podendo dar por notificado de forma válida em 5 de Abril seguinte; Acresce que, em seu entender, o recurso à utilização o regime de notificação com hora certa, a coberto do preceituado no art.º 240.º do CPC, é ilegítimo e, nessa medida, ilegal, no âmbito tributário para notificação, ao que aqui releva, de liquidação adicional de IRS, atento o que o respectivo código impõe a utilização de carta registada com AR, para além de que, ainda que assim se não entenda sempre a notificação operada a coberto de tal normativo se teria de entender nula por inobservância do formalismo legal imposto pelos art.º 240.º e 241.º do mesmo CPC. - E, suportando-se em tal linha argumentativa conclui que a notificação do tributo do IRS exequendo, uma vez que respeita ao ano de 2000, tinha de lhe ter sido validamente notificado até 2004DEZ31, pelo ao tê-lo sido já em 2005, se deu a caducidade do direito ao Estado á prática do acto tributário de que o mesmo decorre, invocando, assim e simultaneamente, que não se verificam os necessários pressupostos legais à validade e à eficácia do referido acto de liquidação. - Diga-se que, no entendimento do recorrente, as datas relevantes a considerar, são a do ano a que respeita o imposto, isto é, o ano de 2000, e a data em que, em seu entender foi validamente notificado do respectivo acto de liquidação, ou seja, 2005ABR05, sendo certo que, como se dá conta no probatório e ninguém o controverte, a execução fiscal em que é visada a cobrança coerciva do tributo exequendo foi autuado em 2005JUL15. - Ora, à luz deste quadro factual, forçoso se impõe concluir que a razão falece ao recorrente quando pretende que, com a procedência do recurso, se venha a declara a procedência da oposição com a consequente extinção do processo de execução fiscal a que respeita. - É que, atento tal condicionalismo, a questão da falta de notificação da liquidação do imposto exequendo, dando de barato e por comodidade de raciocínio a procedência da linha argumentativa do recorrente, no caso vertente, não consubstancia, na linha de entendimento jurisprudencial firme do STA que, assim, se entende ser de seguir desde logo por imperativo doa rt.º 8.º do CCivil, fundamento próprio de oposição, ao abrigo da alínea e), do n.º 1, do art.º 204.º do CPPT, mas antes fundamento de impugnação judicial, visando a eliminação da ordem jurídica do acto tributário, por inquinado de ilegalidade, uma vez que o CIRS expressamente prevê tal tipo de reacção contenciosa. - De facto, como se refere o Ac. do STA, de 2002ABR24, tirado no Proc. n.º 84/08, que, com a devida vénia se transcreve, «Como bem se refere no acórdão desta Secção de 27 de Fevereiro último, tirado no recurso n.º 26 722, "aquele fundamento da al. e) significa a falta de notificação dentro do prazo de caducidade, isto é, em geral, dos cinco anos e não fora dele. Valendo, portanto, unicamente para os casos em que a liquidação é feita dentro do prazo, mas não foi notificada até ao seu término, tendo, entretanto, sido instaurada, não obstante, a execução fiscal para cobrança coerciva do tributo. Efectivamente, nos termos do art.º 45° da LGT, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo legal, variável conforme os casos. O que significa que, tal como acontecia nos termos do artº 33° do CPT e ao contrário do CPCI, a legalidade da liquidação é afectada pela falta ou irregularidade da notificação que é, em consequência, legalmente considerada como um requisito de validade da própria liquidação, entendida esta em sentido lato, que não estrito, isto é, como complexo de actos tendentes à determinação do montante do imposto e imposição da obrigação do seu pagamento ao contribuinte. Pelo que, contendendo com a legalidade da liquidação, que não com a sua eficácia, constitui fundamento de impugnação judicial e não de oposição à execução fiscal. Assim e em conclusão: por um lado, a falta de notificação da liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade, implicando ineficácia daquela e consequenciando a inexigibilidade da dívida exequenda, constitui o fundamento de oposição tipificado na dita al. e) do art.º 204° do CPPT; por outro, decorrido aquele prazo, tal falta de notificação integra-se na própria caducidade, concretizando a ilegalidade da liquidação, fundamento típico de impugnação judicial e não de oposição à execução."»(2). - Por outro lado, em tais casos, e como se crê decorrer do recente Ac. daquele mesmo Venerando Tribunal, de 2009MAI20, tirado no Proc. n.º 979-08, o vício de ineficácia, por falta de notificação da liquidação é consumido pelo vício de violação de lei consistente na invalidade de tal acto tributário por caducidade do direito à sua prática. - Conclui-se, por isso, como se começou por afirmar, que aquele supra citado quadro factual a que o recorrente desde sempre se arrimou nos presentes autos, consubstancia fundamento próprio de impugnação judicial, que não de oposição fiscal, por não subsumível ao aludido art.º 204.º do CPPT, o que acarreta, inexoravelmente, que nos encontremos perante a utilização de forma processual desadequada/errada, o que consubstancia vício de forma importando nulidade de conhecimento oficioso(3), vício esse que, contudo, não contende com o pedido mas com a instância. - Tal vício, contudo, quando possível, implica, para o tribunal, o poder/dever de determinar a convolação do processo para a forma correcta; Ora, no caso, atendendo à linha argumentativa do recorrente, que se diz notificado em 2005JAN06, de forma irregular, irregularidade essa apenas sanada com a emissão de certidão contendo os fundamentos da liquidação do imposto exequendo, que solicitou em 2005FEV07 e que apenas lhe foi facultada em 2005ABR05 (cfr., v.g., art.ºs 11.º a 16.º do articulado inicial) é patente que à data da introdução em juízo dos presentes autos, em 2005AGO31 (cfr. a última alínea do probatório), há muito que se haviam esgotado os noventa dias de que dispunha para o efeito, por força do disposto no art.º 37.º/2, do CPPT, o que constitui obstáculo intransponível à aludida convolação. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em julgar verificado o erro na forma de processo e, assim sendo, em anular a decisão recorrida e em absolver a FPública da instância. - Custas pelo recorrente. 09JUN09 LUCAS MARTINS MANUEL MALHEIROS ASCENSÃO LOPES (Vencido, por entender que existe fundamento para oposição na esteira do Ac. Do STA de 07/01/2009 tirado no recurso n.º 638/08, sendo que hoje mesmo relatei o processo 2100/07deste TCA Sul que defende idêntica posição (1) Agora, como doravante, leiam-se as correspondentes alíneas do probatório, no caso a A).. (2) Cfr., ainda e a título meramente exemplificativo, neste sentido, para além do Ac. referido no aresto transcrito, o Ac. do mesmo Tribunal de 2007MAI28, tirado no Proc. n.º 965/06. (3) Cfr. o mesmo Ac. do STA de 2009MAI20, Proc. n.º 979-08. |