Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07107/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/17/2005 |
| Relator: | António Vasconcelos |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO TCA |
| Sumário: | 1 - A competência do TCA encontrava-se estabelecida nas regras contidas no art. 40.º al. a) do ETAF, segundo a qual competia à secção de Contencioso Administrativo do TCA conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Administrativos de Círculo que versassem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tivessem por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público. 2 - Este TCA é incompetente em razão da matéria para conhecer do presente recurso jurisdicional cujo o objecto é o acto de indeferimento do pedido de pagar em prestações mensais de um valor relativo à ocupação de um espaço junto à praia para venda de produtos alimentares confeccionados em roullotes, sendo para tal competente o STA de acordo com o disposto no art. 26.º n.º 1 al. a) do ETAF. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Mário ....., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 8 de Março de 2002, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Senhor Vereador Responsável pelo Departamento do Ambiente e Equipamento da Câmara Municipal de Oeiras, de 13 de Fevereiro de 1997, relativo ao exercício do comércio ambulante de produtos alimentares em viaturas automóveis ou atrelados, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª O douto acórdão em crise é nulo (art 668º, nº 1 al d) CPC) na parte em que não se pronunciou sobre uma das questões suscitadas, a saber: aceitação tácita, pela Câmara Municipal, do negócio celebrado e da respectiva forma de pagamento em prestações, como decorre do artigo 217º do Cód. Civil; 2ª O mencionado artigo 668º nº 1 alínea d) do C.P. Civil, terá que ser interpretado no sentido de que a sentença deve esgotar, na sua apreciação, todas as questões suscitadas pelas partes, mormente as com relevância para a solução do pleito; 3ª Contráriamente ao que parece resultar do douto acórdão em crise, a mera remissão para norma constante do regulamento, nunca constitui fundamentação suficiente do acto administrativo que pretenda praticar-se (cfr. art 268º nos 3 e 4 da Constituição, e ainda artigos 100º e ss do Código Procedimento Administrativo); 4ª A fundamentação é, tanto mais necessária, quanto as atitudes dos titulares dos órgãos da Administração façam pressupor a aceitação de propostas contratuais formuladas pelos concessionários; 5ª Concretamente, o recebimento de quantias pecuniárias bastante inferiores às ajustadas, faz presumir a aceitação de pagamento faseado; 6ª Do mesmo modo, e negando-se a Administração, fora do tempo, a satisfazer o pagamento em prestações em que parecera concordar, teria, ao menos, que resolver o contrato, devolvendo ao particular, a quantia entregue, acrescida dos respectivos juros, o que não foi feito, nestes cinco anos; 7ª Termos em que, assumindo o particular a posição de declaratário normal, outro entendimento não resulta se não que o negócio deverá ser mantido, autorizando-se, de uma vez por todas, o pagamento em prestações; 8ª A não ser assim, incumbe à edilidade devolver o montante recebido em 1997, respectivos juros à taxa legal, bem como proceder ao pagamento da indemnização que, mui doutamente, venha a ser fixada por este Venerando Tribunal (...)” x O recorrido/agravado contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.x O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida. x Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. x A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil. x Tudo visto, cumpre decidir:Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso interposto do acto do Vereador Responsável pelo Departamento do Ambiente e Equipamento da Câmara Municipal de Oeiras que indeferiu o pedido do recorrente de pagar, em prestações mensais, o valor remanescente da ocupação do espaço correspondente ao lugar nº 3, nas imediações do Forte de Catalazete, junto à Praia de Santo Amaro de Oeiras, para venda de produtos alimentares confeccionados em roullotes. Importa, desde logo, apreciar e decidir, oficiosamente, a competência deste TCAS para conhecer do mérito do presente recurso jurisdicional, uma vez que, nos termos do disposto no art 3º da LPTA “A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria”. À data da interposição do presente recurso jurisdicional, a competência do TCA encontrava-se estabelecida nas regras contidas no art 40º al a) do ETAF, aprovado pelo Dec-Lei nº 129/84, de 27-4, com a redacção dada pelo Dec-Lei nº 229/96, de 29-11, segundo a qual compete à Secção de Contencioso Administrativo do TCA conhecer “dos recursos de decisões dos Tribunais Administrativos de Círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público”. Tal norma citada deve ser interpretada de acordo com o disposto no art 104º do mesmo ETAF, nos termos do qual “consideram-se actos e matérias relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público”. No caso dos autos é manifesto que o conteúdo da relação jurídica que subjaz ao direito invocado no presente recurso não define qualquer situação no âmbito de uma relação de emprego público. Assim sendo, este TCAS é incompetente, em razão da matéria, para conhecer do presente recurso jurisdicional, sendo competente, a esse título, o STA, de acordo com o disposto no artigo 26º nº 1 al a) do ETAF. x Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art 3º da LPTA, e arts 40º al a) e 26º nº 1 al a) do ETAF, acordam os juizes que compõem a secção de contencioso, 1º Juízo, deste TCAS, em:a) Declarar este TCAS materialmente incompetente para apreciar o presente recurso jurisdicional. b) Condenar o recorrente nas custas, com setenta euros de justiça e 50% de procuradoria. Notifique, designadamente para os termos do disposto no art 4º nº 1 da LPTA. x Magda Espinho GeraldesLisboa, 17 de Novembro de 2005 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira |