Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1136/15.9BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:12/18/2025
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:REQUALIFICAÇÃO
DIREITO DE PARTICIPAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
EFEITOS DA ANULAÇÃO
Sumário:
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
M..... intentou, em 6.4.2015, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, ação administrativa especial contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., pedindo a anulação do despacho de 19.12.2014, que determinou a sua colocação em situação de requalificação, e da deliberação de 29.12.2014, que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores colocados em situação de requalificação, bem como a condenação daquela entidade a indemnizá-la, por danos não patrimoniais, no valor de € 5.000.
*

Por sentença proferida em 31.1.2017 o tribunal a quo decidiu julgar a «acção procedente, por parcialmente provada, em consequência:

A. Anulando-se os seguintes actos administrativos;
A.1. Despacho do Vogal do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP datado de 19.12.2014, exclusivamente na parte que determinou a colocação da Autora em situação de requalificação;
A.2. Deliberação do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP, datada de 29.12.2014, que aprova a lista dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação, exclusivamente na parte referente à Autora;
A.3. Despacho do Vogal do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP, datado de 08.01.2015, que determinou a produção de efeitos da lista dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação, exclusivamente na parte referente à Autora.
B. Condenando o Instituto da Segurança Social, IP a readmitir a Autora, com efeitos reportados a 21.01.2015, com direito ao lugar, remuneração, antiguidade e demais consequências legais, relativas à efectividade de funções, nos termos supra exarados».
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Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso daquela sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. O presente recurso tem como fundamento a errada interpretação do conteúdo normativo da alínea d) do n.° 1 do artigo 338.° da LTFP, em sede de participação das associações sindicais no processo de requalificação profissional que se desenvolveu entre 2015 e 2016 no seio do ISS, IP, ora Recorrente.
2. Bem como a errada interpretação de falta de fundamentação do estudo de avaliação organizacional no aludido processo de requalificação, para efeitos do n.° 2 do artigo 245.° da LTFP.
3. E bem assim a forma como é interpretada a eventual reconstituição da situação que existiria em caso de hipotético provimento do pedido de anulação ou de declaração de nulidade dos atos administrativos que decidiram o processo de requalificação.
4. Efetivamente, por sentença datada de 31.01.2017, notificada ao ora Recorrente em 01.02.2017, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada decidiu julgar procedente, por parcialmente provada, por considerar que houve vício de violação de lei, consubstanciado na violação do direito de participação das associações sindicais consagrado no artigo 338.°, n.° 1 alínea d) da LTFP, bem como por violação das normas constantes do n.° 2 do artigo 245.° e n.°s 2 e 3 do artigo 251.° da LTFP, no que tange ao conteúdo do Estudo legalmente devido, bem como no que tange à forma e conteúdo das listas nominativas para efeitos do estabelecido no n.° 4 do artigo 251.° da LTFP, mais tendo interpretado o pedido da autora como um pedido de condenação à prática do ato administrativo legalmente devido, que importaria uma reconstituição total da situação da trabalhadora, por readmissão com efeitos reportados a 21.01.2015, com direito ao lugar, remuneração, antiguidade e demais consequências legais, relativas à efetividade de funções, apesar de inexistência de sinalagma, de efetividade de funções que justifiquem o pagamento de diferenças de vencimentos.
5. Mais se verificou que, por outro lado, o Tribunal a quo julgou bem ao considerar como inexistentes: o vício que vinha assacado aos atos decisórios por aparente erro nos pressupostos de facto e de direito; o vício de violação do direito à Segurança no Emprego e do Princípio da Proteção da confiança.
6. Mais tendo julgado inexistente o direito a qualquer ressarcimento por eventuais danos morais, que não ficaram, efetivamente, comprovados.
7. Contudo, não pode o Réu ISS, IP., ora Recorrente, conformar-se com esta decisão relativamente ao deferimento parcial do pedido da Autora, dado que:
8. No que tange ao prazo para audiência das associações sindicais, o Tribunal a quo laborou em erro, decidindo de modo pouco acertado, pois apesar de terem sido concedidos apenas dois dias úteis para as associações sindicais se pronunciarem, sempre se dirá que, nos termos do artigo 338.°, alínea d) da LTFP, não se encontra estabelecido qualquer prazo.
9. No entanto, não se poderá olvidar que as associações sindicais já acompanhavam todo o processo há algum tempo, são sendo, desse modo, "virgens" no assunto e no procedimento que se encontrava a decorrer.
10. E, nestes casos, deve entender-se que o prazo deve ser o conveniente face à urgência da situação e o suficiente para compreender e poder responder à Administração Pública, não se devendo descorar que os sindicatos já haviam, inclusive, reunido com o Vogal do Conselho Diretivo responsável pelo Pelouro dos Recursos Humanos, tempos antes, onde se fez um prévio enquadramento e se tinha informado que o ISS, IP ia entrar em processo de racionalização, não se vislumbrando, desse modo, que a concessão de um maior prazo, por força do estabelecido no artigo 338.°, alínea d) da LTFP, pudesse fazer diferença.
11. Assim, estando-se perante um processo especial, seguirá um regime específico e não o regime geral que as associações sindicais alegam que lhes deveria ter sido concedido - o prazo de 10 dias úteis, previsto no artigo 100.° do Código do Procedimento Administrativo, que é aplicável aos procedimentos gerais e não especiais.
12. E, sempre se dirá que se tivesse sido coartado o direito de pronúncia, as associações sindicais não se teriam pronunciado como se pronunciaram, sendo as suas pronúncias demonstrativas de que compreenderam o teor da notificação que lhes foi feita, devendo-se considerar que a audiência dos interessados, num processo administrativo especial, foi respeitada.
13. Relativamente ao apontado vício de falta de fundamentação do processo de requalificação, também não colhe, nem poderá colher a fundamentação aduzida pelo Ilustre Tribunal a quo, conforme abundantemente se expôs, pois que toda a documentação que conforma o procedimento aponta, precisamente, no sentido contrário, respeitando-se os diversos normativos legais da LTFP.
14. Sendo certo que o próprio IIVA e a DGAEP acompanharam o procedimento, nunca tendo sido apontada qualquer falta de fundamentação que pudesse inquinar todo o processo.
15. E, no que tange a eventual reintegração e reconstituição jurídico-laboral, a nossa jurisprudência e doutrina têm-se pronunciado, uniformemente, no sentido de que, na ausência de serviço efetivamente prestado, a Administração não tem o dever de pagar ao funcionário os correspondentes vencimentos ou diferenças salariais, sendo certo que devem ser salvaguardadas as fases que a lei estabeleceu para os trabalhadores em situação de requalificação.
16. Porquanto o direito à remuneração é um direito sinalagmático (que depende directamente da prestação efetiva de trabalho, salvaguardadas as situações específicas legalmente assinaladas, como sucede no presente caso e de modo faseado).
17. O que nos levará a considerar que, por tudo o quanto foi alegado, a sentença recorrida fez uma interpretação errada da legislação que aplicou, violando-a da forma como a interpretou, pelo que deverá ser revogada.
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A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
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Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Nas suas alegações de recurso o Recorrente alude à omissão de pronúncia, vício de que padeceria a sentença recorrida. No entanto, dispensou-se de o concretizar.

Deste modo, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal consistem em determinar se a sentença recorrida errou na apreciação:

a) Da alegada violação do direito de participação das associações sindicais;
b) Da alegada violação do dever de fundamentação;
c) Dos efeitos da anulação.


III
Nos termos do artigo 663.º/6 do Código de Processo Civil, remete-se para a matéria de facto constante da sentença recorrida.



IV
Da alegada violação do direito de participação das associações sindicais

1. A presente questão já foi objeto de inúmeros acórdãos dos tribunais de apelação, todos transitados em julgado. A sentença recorrida decidiu nessa linha, com o seguinte discurso fundamentador:

«No caso particular da requalificação, o legislador submeteu tais decisões a procedimentos próprios regulados, sucessivamente, no Decreto-Lei n.° 200/2006, de 25.10 (regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos), na Lei n.° 80/2013, de 28.11 (introduziu o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas, revogando a Lei n.° 53/2006, de 07.12, que estabelecera o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública) e nos artigos 251.° a 275.° da Lei n.° 35/2014, de 20.06 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante a LGTFP).
Por sua vez, o procedimento de colocação em situação de requalificação comporta 2 (duas) fases sequenciais e autónomas. (cfr. artigos 4.° a 16.° da Lei n.° 80/2013 e artigos 251.° a 257.° da LGTFP ex vi artigo 10.° in fine do Decreto-Lei n.° 200/2006, de 25.10).
Deste modo, na primeira fase, os membros do Governo competentes aprovam, sob proposta do dirigente máximo do serviço, entre outros elementos, um "mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no órgão ou serviço e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências" [a assegurar pelo serviço], os quais "devem ser detalhados por subunidade orgânica ou estabelecimento público periférico sem personalidade jurídica, quando se justifique, identificando a carreira e a área de actividade, nível habilitacional ou área de formação e área geográfica, quando necessárias", contendo a respectiva fundamentação e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes (cfr. n.°s 2 a 5 do artigo 9.° e n.° 6 do artigo 13.° da Lei n.° 80/2013 e, ainda, n.°s 2 a 5 do artigo 251.° e n.° 6 do artigo 255.° da LGTFP).
Por seu turno, a segunda fase tem lugar quando o número de postos necessário é inferior aos efectivos existentes e traduz-se na ordenação dos trabalhadores, por lista nominativa que indique a categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos pelos trabalhadores, a publicar na 2.ª série do Diário da República, seleccionando-se os que se mantêm no serviço e determinando-se os que, por sua vez, serão colocados em situação de requalificação (cfr. artigos 9.°, n.° 8, e 15.° da Lei n.° 80/2013 e, ainda, artigos 251.°, n.° 8, e 257.°da LGTFP).
Pelo que, a primeira ilação a extrair do regime ora descrito é a de que, a colocação de um(a) trabalhador(a) em situação de requalificação é parcialmente predeterminada pelo estudo de avaliação e pelo mapa comparativo entre o número
de efectivos existentes no órgão ou serviço e o número de postos de trabalhos necessários.
Neste sentido, embora reportado ao contexto específico de um procedimento de reestruturação de serviços, mas inteiramente aplicável ao caso vertente, o Supremo Tribunal Administrativo confirma-nos que aquelas duas fases correspondem "a dois momentos distintos do procedimento conducente à prática
do acto de colocação dos funcionários (...), sujeitos a requisitos próprios", contudo, afirmando a estreita ligação entre ambas porquanto, uma vez "aprovado o número de postos de trabalho e sendo ele inferior ao existente, a passagem do correspondente número de trabalhadores (o número em excesso) (...) depende já apenas da concretização do segundo momento do procedimento" [cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25.01.2011, in processo n.° 0538/10, disponível em www.dgsi.pt].
Delineado o quadro jurídico-conceptual da tramitação do procedimento de requalificação, cumpre atentar especificamente ao disposto na alínea d) do n.° 1
do artigo 338.° da LGTFP, o qual - na linha da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 2002/14, de 11.03 [que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia] - estabelece que as associações sindicais têm o direito de:
"Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito de processos de reorganização de órgãos ou serviços."
Desde logo, a menção "[a]os procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito de processos de reorganização de órgãos ou serviços" não pode deixar de abranger, de igual modo, aqueles em que assenta a decisão final que condicionará a sua situação jurídico-funcional futura.
Por conseguinte, e revertendo ao caso dos autos, vemos que, em 04.11.2014, foram remetidas notificações à FESAP e à FENPROF dando-lhes conta da autorização concedida, dos seus termos e fundamentos e solicitando, formalmente, a sua posição sobre o início do processo de requalificação, a qual se deveria processar mediante remessa de parecer até ao final do dia 07.11.2014, pelas "16:00 horas" (cfr. alíneas I) e J), do probatório).
À luz do enquadramento legal e jurisprudencial explanado supra, sucede que, mais relevante do que a identificação nominal de trabalhadores, revelaram-se os procedimentos que identificaram, em abstracto, as necessidades das diversas áreas funcionais dos serviços e determinaram o número de postos de trabalho do ISS, IP adequados ao seu suprimento, por um lado, e o número dos que deviam ser extintos por outro.
Isto mesmo se afigura inequívoco quando na norma constante do artigo 255.°, n.° 6, da LGTFP, se determina que:
"(...) em caso de racionalização de efectivos, a aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública dos mapas referidos no artigo 251.° [mapas comparativos entre o número de efectivos existentes no órgão ou serviço e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização de objectivos] equivale ao acto de reconhecimento de que o número, carreiras ou áreas de actividade dos trabalhadores que estão afectos ao serviço se encontra desajustado face às suas necessidades permanentes ou à prossecução de
objetivos." [vide artigo 13.°, n.° 6, da Lei n.° 80/2013].
No mesmo sentido ainda, dispõe o n.° 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 200/2006, que:
"O processo de racionalização de efectivos compreende todas as operações e decisões necessárias à avaliação dos recursos humanos do serviço para efeitos de
eventual decisão sobre o reconhecimento do seu desajustamento face a objectivos, atribuições, actividades e necessidades de funcionamento e sobre a sua colocação em situação de «mobilidade especial»." [numa interpretação actualista, à sua reafectação ou colocação em situação de requalificação, nos termos dos artigos 251.0 a 257.° da LGTFP; sublinhado nosso].
Desta forma, o exercício do direito de participação das associações sindicais impunha que, contrariamente ao sucedido, o estudo de avaliação organizacional e os mapas comparativos de postos de trabalho necessários e excedentários, logo
que elaborados, ou seja em 04.08.2014 (cfr. alínea D) do probatório), tivessem sido remetidos às associações sindicais, de molde a que as considerações que sobre
eles aduzissem pudessem ser levadas em conta e discutidas em momento anterior ao da respectiva aprovação pelos membros do Governo competentes, consumada em 28.09.2014 e em 24.10.2014 (cfr., sucessivamente, alíneas E), F), G) e H) do probatório).
O que não se verificou.
Com efeito, o efectivo conhecimento do teor do estudo de avaliação organizacional e dos mapas comparativos em questão apenas ficou acessível à FENPROF e à FESAP em 04.11.2014 (cfr. alíneas I) e J) do probatório), ao passo que, somente em 12.11.2014, na sequência de interpelação para o efeito, tais elementos foram disponibilizados ao SNTSSADT (cfr. alíneas K) e P) do probatório).
Em qualquer circunstância, ainda que se entendesse que o exercício do direito de participação legalmente consagrado apenas se mostrava devido após a aprovação dos mapas comparativos pelos membros do Governo competentes – o que não constitui o caso, conforme elucidado -, o mero facto de às associações sindicais ter sido fixado um prazo de tão-somente 3 (três) dias para se pronunciarem bastaria para concluir que aquele direito não foi respeitado, porquanto, em tão curto prazo, qualquer intervenção útil neste contexto, em procedimento juslaboral notoriamente complexo, se revela inexequível.
Termos estes em que, feita a consulta à FENPROF, à FESAP e ao SNTSSADT, num momento em que a decisão nuclear no âmbito do processo de racionalização - in casu, o Estudo de avaliação organizacional e os mapas comparativos de postos de trabalho necessários e excedentários - fora já adoptada, e concedendo-lhes um prazo de pronúncia manifestamente curto, afigura-se-nos que o direito de participação daquelas associações sindicais foi significativamente coarctado.
Dada a natureza de formalidade essencial que a mesma assume, a falta da consulta devida afecta a validade das decisões que precede, pelo que há que julgar
procedente o presente vício de violação de lei, consubstanciado na violação do direito de participação das associações sindicais consagrado no artigo 338.°, n.°
1 alínea d), da LGTFP, o qual determina a anulabilidade dos actos ora impugnados (neste sentido, Ana Fernanda Neves, "A Directiva 2001/23/CE como limite ao despedimento de trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas", in Questões Laborais, Coimbra Editora, ano XXI, n.° 45, Julho / Dezembro 2014, página 281), nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 135.° e 136.° do Código do Procedimento Administrativo, aprovado e publicado pelo Decreto-Lei n.° 6/96, de 31.01, conforme infra se determinará».

2. Este entendimento sedimentou-se como jurisprudência uniforme dos tribunais centrais administrativos. Poderão ver-se, entre outros, os seguintes:

· Tribunal Central Administrativo Sul:
o Acórdão de 4.12.2025, processo n.º 1983/15.1BESNT
o Acórdão de 13.2.2025, processo n.º 1073/15.7BEALM
o Acórdão de 24.4.2024, processo n.º 964/15.0BELSB
· Tribunal Central Administrativo Norte:
o Acórdão de 24.9.2021, processo n.º 01544/15.5BEBRG
o Acórdão de 22.1.2021, processo n.º 01053/15.2BEPRT
o Acórdão de 29.5.2020, processo n.º 01245/15.4BEPRT


Da alegada violação do dever de fundamentação

3. Também esta questão já foi objeto de inúmeros acórdãos dos tribunais de apelação, todos transitados em julgado. A sentença recorrida decidiu nessa linha, com o discurso fundamentador do qual se extrai o seguinte:

«Sob a epígrafe "Reorganização de órgão ou serviço e racionalização de efectivos", o artigo 245.°, n.° 2, da LGTFP estipula que, a "racionalização de efectivos tem lugar (...), após demonstração, em relatório fundamentado e na sequência de processo de avaliação, de que os seus efectivos se encontram desajustados face às necessidades das actividades que prossegue e aos recursos financeiros que estruturalmente lhe possam ser afectos." (no mesmo sentido, cfr. artigo 3.º, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 200/2006).
Neste contexto, o artigo 7.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 200/2006 especifica que, a referida "decisão (...) pode ser fundamentada em conclusões e recomendações de (...) Estudos de avaliação organizacional (...)."
Ora, no que respeita à tramitação procedimental a observar, dispõe o artigo 251.°, n.°s 2 e 3, da LGTFP que, o "dirigente máximo do serviço (...) elabora um mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no órgão ou serviço e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização de objectivos", sendo que, "o número de postos de trabalho necessários é definido de forma fundamentada (...)".
Mais se acrescentando, no n.° 4 do citado artigo 251.° da LGTFP – repetindo ipsis verbis o preceituado no n.° 4 do artigo 9.° da Lei n.° 80/2013 - que os "postos de trabalho (...) devem ser detalhados por subunidade orgânica ou estabelecimento público periférico sem personalidade jurídica, quando se justifique, identificando a carreira e a área de actividade, nível habilitacional ou área de formação e área geográfica, quando necessárias."
A fundamentação da lista nominativa de trabalhadores excedentários não cumpre apenas o objectivo de justificar internamente, perante a tutela, os postos de trabalho a manter, como prossegue a finalidade de justificar a actuação da Administração perante os seus trabalhadores, maxime perante aqueles que sejam, potencialmente, lesados pela colocação na situação de requalificação (a este respeito, vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 25.02.2010, in processo n.° 05490/09, confirmado pelo citado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25.01.2011, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Por conseguinte, o exigido no n.° 2 do artigo 245.° da LGTFP interessa directamente aos servidores públicos e deve ser feito de modo expresso suficientemente claro e justificado, sob pena de vício de falta de fundamentação.
Assim sendo, e atenta a factualidade dada como provada, no que respeita
aos factores endógenos, o estudo invoca, nomeadamente, a implementação de alterações tecnológicas que permitiram o aumento da informatização dos serviços e consequente simplificação da tramitação processual e redução da circulação de papel - libertando inúmeras tarefas asseguradas anteriormente por trabalhadores, maioritariamente da carreira de assistente operacional e actualmente desenvolvidas por assistentes técnicos e técnicos superiores, com recurso a aplicações informáticas - bem como a reorganização interna de unidades orgânicas, com consequente libertação de recursos, agora desajustados. Afirmando que, "estas alterações traduzem um forte impacto na organização e gestão de efectivos, impondo-se a sua racionalização", mais se refere no estudo que, "este impacto encontra-se plasmado no mapa comparativo, de onde resulta claro o desajuste entre o número de trabalhadores existentes e as necessidades dos serviços, só sanável através de um processo de racionalização de efetivos".
Sucede que, o estudo de avaliação organizacional que nos ocupa não contém qualquer levantamento do fluxo de trabalho de cada um dos serviços envolvidos, como não faz qualquer referência à sua prévia realização ou a documentação - designadamente relatórios e auditorias - em que o mesmo conste.
Acresce que, sendo o mapa comparativo uma mera expressão numérica de postos de trabalho, o mesmo é totalmente omisso no que respeita aos critérios e procedimentos adoptados para determinar o número concreto dos postos de trabalho que foram considerados necessários em cada um dos serviços e, bem assim, no que concerne à inviabilização da sua manutenção ao serviço da Entidade Demandada.
Assim se revelando violadas, sucessivamente, as normas imperativas constantes do n.° 2 do artigo 245.°, dos n.°s 2 e 3 do artigo 251.°, ambos da LGTFP, e o n.° 3 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 200/2006.
Por outro lado, confrontada a factualidade dada como provada, conclui-se que as listas não cumprem o exigido no n.° 4 do artigo 251.° da LGTFP,
porquanto fica-se sem saber, em concreto e de forma nominal, que funcionários são os efectivos existentes e que subunidade ocupam, em que carreira estão colocados, e em que áreas funcional, habilitacional e geográfica, de molde a se concluir pela necessidade de colocação (ou não) na situação de requalificação.
Ou seja, da fundamentação adoptada para a lista dos postos de trabalho necessários, por subunidade orgânica, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, não constam, com mediana clareza, as razões concretas e circunstanciadas que motivaram a decisão adoptada. Assim, se revelando violado o preceito do n.° 4 do artigo 251.° da LGTFP.
Termos estes em que, a ausência de fundamentação da lista de postos de trabalho justifica a anulação dos posteriores actos de colocação da Autora em situação de requalificação, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 135.° e 136.° do Código do Procedimento Administrativo, aprovado e publicado pelo Decreto-Lei n.° 6/96, de 31.01, conforme infra se determinará».
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4. Também este entendimento, que já havia sido adotado em diversos arestos, veio a consolidar-se na jurisprudência dos tribunais centrais administrativos. Poderão ver-se, entre outros, os seguintes:

· Tribunal Central Administrativo Sul:
o Acórdão de 11.7.2024, processo n.º 740/15.0BELRA
o Acórdão de 29.2.2024, processo n.º 1145/15.8 BEALM
o Acórdão de 29.2.2024, processo n.º 999/15.2BELSB
· Tribunal Central Administrativo Norte:
o Acórdão de 18.6.2021, processo n.º 00268/15.8BEAVR
o Acórdão de 22.1.2021, processo n.º 01053/15.2BEPRT
o Acórdão de 27.11.2020, processo n.º 01162/15.8BEPRT


Dos efeitos da anulação

5. Por fim, também esta questão já foi objeto de inúmeros acórdãos dos tribunais de apelação, todos transitados em julgado. A sentença recorrida decidiu de acordo com essa jurisprudência. Do seu discurso fundamentador extrai-se o seguinte:

«Uma vez analisada a supra mencionada pretensão, por um lado, e considerando as invalidades apontadas aos actos sindicados por outro, impõe-se que o Demandado reconstitua todos os efeitos da presente pronúncia anulatória, nestes últimos se compreendendo a readmissão da ora Autora no seu posto de trabalho, na mesma carreira e com as mesmas funções e o mesmo vencimento, com efeitos reportados a 21.01.2015.
Mais se esclarecendo, que àquela deverão ser (ii) pagos os montantes do vencimento e respectivos complementos financeiros a que teria direito se estivesse estado ao serviço desde a data da produção de efeitos da sua colocação em situação de requalificação, até à data da produção de efeitos da sua readmissão.
De igual forma, deverá este período ser (iii) contabilizado para todos os demais efeitos legais, designadamente de antiguidade, como de prestação de serviço efectivo se tratasse».

6. Também este entendimento, que já havia sido adotado em diversos arestos, veio a consolidar-se na jurisprudência dos tribunais centrais administrativos. Poderão ver-se, nomeadamente, os seguintes:

· Tribunal Central Administrativo Sul:
o Acórdão de 4.12.2025, processo n.º 1983/15.1BESNT
o Acórdão de 11.7.2024, processo n.º 740/15.0BELRA
o Acórdão de 24.4.2024, processo n.º 964/15.0BELSB
· Tribunal Central Administrativo Norte:
o Acórdão de 24.9.2021, processo n.º 01544/15.5BEBRG
o Acórdão de 22.1.2021, processo n.º 00263/15.7BECBR
o Acórdão de 29.5.2020, processo n.º 01245/15.4BEPRT

7. É esta jurisprudência consolidada – relativamente a todas as questões suscitadas - que aqui se segue, tendo também sempre presente que «[n]as decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito» (artigo 8.º/3 do Código Civil).


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas a cargo do Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).


Lisboa, 18 de dezembro de 2025.

Luís Borges Freitas (relator)
Maria Helena Filipe
Maria Julieta França