Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4736/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/26/2001 |
| Relator: | F. Xavier |
| Descritores: | VARIAÇÃO PATRIMONIAL NEGATIVA CUSTOS DE CARÁCTER SOCIAL LIBERALIDADE |
| Sumário: | I- As variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido concorrem para a formação do lucro tributável, " nas mesmas condições referidas para os custos ou perdas" ( cf. artº24-l do CIRC), ou seja, se foram comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da força produtora. II- A problemática do ónus da prova da indispensabilidade dos custos passa ao lado da presunção de veracidade da contabilidade, correctamente organizada ( artº78 do CPT), porque ali não se trata de uma questão de veracidade da despesa contabilizada, mas da sua qualificação como custo dedutível. Assim, a prova dessa indispensabilidade cabe ao contribuinte e não à AF. III - Não se mostra indispensável, nos termos referidos, em I, a subvenção anual, prevista nos Estatutos, pela empresa instituidora, a Fundação que, além de fins educativos, artísticos e de assistência, em relação aos colaboradores da empresa, tem outros fins especiais, que não visam exclusivamente aqueles. IV- Aliás, a relevância fiscal de custos suportados pela empresa, com realizações de utilidade social, em benefício do seu pessoal, está dependente de reconhecimento pela DGCI, nos termos do nº l do artº38 do CIRC. V- Constitui uma liberalidade, ou quando muito, uma doação remuneratória, a subvenção anua] entregue a uma Fundação, pela empresa instituidora, nos termos previstos nos respectivos Estatutos, sem que dos mesmos resulte o carácter obrigatório de tal prestação, ou que os serviços ou benefícios de carácter social aos colaboradores dessa empresa, também ali prevista, esteja condicionada à mesma. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |