Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06772/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/06/2005 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA |
| Sumário: | 1) A competência em razão da matéria deve ser aferida pelo modo como a acção é proposta e o pedido formulado, na defesa dos interesses do A. 2) Devem ser os tribunais administrativos a conhecer do recurso contencioso interposto, visando a anulação de um acto de indeferimento tácito imputado ao director de um estabelecimento pertencente à administração do Estado. 3) Mormente quando os recorrentes foram admitidos nos seus quadros através de contrato, e inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. O Director da Manutenção Militar, com os sinais dos autos, veio agravar do despacho lavrado a fls. 63 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que julgou improcedente a excepção por aquele deduzida, julgando-se competente para conhecer do recurso contencioso ali interposto pelos ora recorridos. Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: a) A apreciação do acto recorrido não é da competência dos tribunais administrativos. b) À relação entre a Manutenção Militar e os seus trabalhadores aplicam-se as normas de direito privado. c) A Manutenção Militar é equiparada a uma empresa pública. d) As regras do funcionalismo público não lhe são aplicadas, atenta a sua natureza jurídica. e) A relação em causa é da competência dos tribunais do trabalho. Contra alegando, os recorridos limitaram-se a reproduzir o teor das suas alegações no recurso contencioso. O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal, em concordância com o seu Colega da 1ª instância, pronuncia-se pelo improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Com base na documentação junta e interesse para a decisão do presente recurso, considera-se provada a seguinte factualidade: a) Em 26/5/99, os empregados de mesa da Messe de Sargentos de Lisboa Cludino Cahongo e João Mateus requereram ao Director da Manutenção Militar que lhes fosse atribuído o subsídio devido por cumprimento de horário por turnos rotativos, abrangendo os 7 dias da semana (fls. 5 a 8 dos autos). b) Sobre esses requerimentos não foi proferida qualquer decisão. c) Por contrato de 28/5/85, a Manutenção Militar admitiu Claudino Cahongo ao seu serviço como empregado de mesa, escalão 5, com efeitos a partir de 20/4/82 e por tempo indeterminado (Proc.Adm., II vol., fls. 50). d) Em 18/11/82, o dito Claudino Cahongo foi inscrito pela Manutenção Militar na Caixa Geral de Aposentações, com o nº 5163522, com efeitos desde 1/5/82 (ibidem, fls. 115). e) Por ofício de 10/1/89, dirigido à Manutenção Militar, a Caixa Geral de Aposentações informou a contagem de tempo efectuada ao subscritor João Mateus, nº 0843536 – 1, com início de descontos para aquela Caixa em 1/8/79 (Proc.Adm., I vol., fls. 37 e 38). f) Por ofício, de 5/9/79, do Gerente da Messe de Sargentos de Lisboa ao Subdirector da Manutenção Militar, foi comunicada a admissão nos quadros daquela Manutenção, a partir de 1/8/79, dos funcionários do Hotel Atenas, entre os quais João Mateus, conforme escritura celebrada no 19º Cartório Notarial de Lisboa (ibidem, fls. 152). 3. O Direito. A única questão agora trazida ao pretório consiste em decidir sobre a competência para conhecer do litígio surgido entre recorrente e recorridos. Na resposta que apresentou no TAC de Lisboa, o Director da Manutenção Militar excepcionou a incompetência dos tribunais administrativos para conhecer do pleito, defendendo a sua sujeição aos tribunais do trabalho. Indeferida a excepção pelo despacho recorrido, o Director da Manutenção Militar veio dele recorrer, insistindo no seu ponto de vista. Vejamos se tem razão para isso. Como se decidiu no T.Conflitos de 27/2/2002 (Conflito nº 371, in Ap. DR de 21/11/2003, fls. 2 e seguintes), a competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, nomeadamente face ao pedido formulado. No mesmo sentido se pronunciou o Ac. do mesmo T. Conflitos de 2/7/2002 (ibidem, fls. 17 e seguintes): A competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pela forma como o A. configura a acção, definida pelo pedido e causa de pedir, ou seja, pelos objectivos prosseguidos pelo autor. Ora, no caso sub judicio, os empregados de mesa da Messe de Sargentos de Lisboa Cludino Cahongo e João Mateus interpuseram recurso contencioso no TAC de Lisboa, pedindo a anulação do indeferimento tácito dos seus requerimentos dirigidos ao Director da Manutenção Militar, em que pediam lhes fosse atribuído subsídio por trabalho prestado em horário por turnos. Ora, mostrando-se dos autos (requerimentos de fls. 5 a 8) que o referido horário foi estipulado no âmbito da Manutenção Militar, entidade pertencente à Administração do Estado, e imposto aos trabalhadores que prestam serviço sob o seu comando e direcção, dúvidas não podem restar de que o litígio ora surgido está efectivamente sujeito á jurisdição dos tribunais administrativos. Com efeito, como vem provado nos autos, os recorridos trabalham na Messe de Sargentos de Lisboa sujeitos às normas impostas pela Manutenção Militar, com quem celebraram contratos por tempo indeterminado, e foram por ela inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações. Improcedem, portanto, todas as conclusões do recurso, sendo de confirmar o despacho recorrido. 4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pelo Director da Manutenção Militar, confirmando o despacho recorrido e ordenando o prosseguimento dos autos. Sem custas, face à isenção do recorrente. Lisboa, 6 de Outubro de 2 005. |