Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01131/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:11/30/2005
Relator:Rogério Martins
Descritores:CASO JULGADO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - A figura do caso julgado pressupõe a existência de uma decisão - art.ºs 497º, n.1, e 677º, ambos do Código de Processo Civil.
II - Sendo certo que a decisão judicial constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga - art.º 673º, do Código de Processo Civil -, o acórdão que omitiu a pronúncia sobre o pedido de pagamento de juros não tem a virtualidade de constituir caso julgado quanto a esse pedido, ainda que não tenha sido suscitada a respectiva nulidade por omissão de pronúncia.
III - Tal acórdão constitui, nessa parte, uma não decisão.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul:

E...., S.A. interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a fls. 99-105, pela qual este Tribunal julgou procedente a excepção de caso julgado na acção declarativa com processo ordinário que moveu contra Administração Regional de Saúde do Centro.

Alegou para tanto que sobre o pedido de juros aqui em causa não houve decisão com trânsito em julgado, antes uma omissão de pronúncia.

Não foram produzidas contra-alegações.

O M.mo Juiz a quo, manteve a decisão na íntegra.
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Cumpre decidir.
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Na sentença foram dados como provados, sem reparos, os seguintes factos relevantes:

. Por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de Julho de 2001 foi decidido que: "Face ao exposto acordam os Juízes deste Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, revogando a decisão recorrida, em julgar procedente parcialmente a acção condenando a Ré no pagamento dos serviços que lhe foram prestados até Setembro de 1991" (doc. n.º 3 anexo à petição inicial que aqui se dá como inteiramente reproduzido";

. Em 15 de Janeiro de 2003, a Administração Regional de Saúde do Centro, efectuou uma transferência bancária a favor da firma Ginasioterapia, no valor de € 26 444, 21 em cumprimento da sentença do STA de 4 de Julho de 2001 (doc. 9 anexo à petição inicial, que aqui se dá como inteiramente reproduzido).

Importa ainda alinhar estes outros factos relevantes, referidos, em parte, no enquadramento jurídico feito pela sentença impugnada e documentados nos autos:

. Na acção n.º 32/95 do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que culminou com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo acima referido, a autora (ora recorrente) tinha deduzido o pedido de condenação da ré (ora agravada) a (vide fls. 26 e 27):

... pagar à A. quantia de 12.924.721$00, representativa dos serviços que esta prestou durante o período de tempo ates referido.
Se assim não se entender deve em todo o caso a Ré ser condenada a pagar essa importância à A., nos termos do disposto nos art.ºs 473º e seguintes do Código Civil, tudo com juros à taxa legal desde a citação e até integral reembolso.”

. Notificada do citado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, a autora, ora agravante, veio deduzir o seguinte requerimento (vide fls. 46):

“(...)
Sendo o acórdão omisso em relação aos juros pedidos e suscitando-se a dúvida sobre se a decisão os contempla ou não, R. A v. Ex.cia se digne esclarecer se a ré, Administração Regional de Saúde do Centro, deve pagar à autora o valor correspondente aos serviços que esta lhe prestou até Setembro de 1991, acrescido de juros calculados à taxa legal, contados desde a citação até ao integral pagamento.”

. Sobre este requerimento foi proferida esta decisão (vide fls. 48-50):

“(...)
A deficiência que o reqte imputa ao acórdão - ser omisso em relação aos juros pedidos -, a proceder, integrará omissão de pronúncia, e não obscuridade ou ambiguidade, dispondo a Requerente do meio processual próprio, que não o previsto no art.º 669º, n.º 1 do C. P. Civil, para requerer o respectivo suprimento.
(...)
(vencido. Entendo que não se tendo estabelecido divergência visível entre a Autora e a Ré no tocante aos mencionados juros, nem no decurso da acção nem em resultado do pedido de aclaração – a ré não os contestou nem reagiu ao pedido de aclaração – e sendo que os mesmos são uma decorrência jurídica natural do pedido formulado, nada impedia que, em resultado daquele pedido, se pudesse esclarecer aquela dúvida no sentido de que os mesmos eram devidos).

. Na acção n.º 843/04 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, onde foi proferida a sentença ora recorrida, a autora, ora agravante, deduziu o seguinte pedido:

“ ... deve a ré ser condenada a pagar à A. a quantia de € 29.768,93, correspondente a € 28.555,39, de juros de mora calculados desde a data em que foi citada para a acção ordinária n.º 32/95 que correu termos pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, contados, às taxa sucessivas de 15% e 12%, até 15.01.2003, data em que pagou à A a importância em que foi condenada e € 1.213,54 referentes a sanção pecuniária compulsória a que alude o art." S29-A, nº 4, do Código Civil, acrescida de juros de mora, calculados à taxa anual de 12%, sobre a quantia de € 28.555,39, contados desde 3 de Julho de 2004 e até integral pagamento. Para tanto deve a ré ser citada para contestar, querendo, no prazo e sob a legal cominação.
(...)”
Apreciando.
Refere-se na sentença impugnada que a autora não pode através da presente acção vir solicitar o mesmo pedido quanto a juros, já que houve trânsito em julgado quanto a esse pedido.

A isto contrapõe a recorrente que não houve decisão transitada em julgado quanto aos peticionados juros pelo que não existe a possibilidade – que a figura do caso julgado pretende evitar – de o Tribunal se pronunciar sobre uma questão já decidida.

Tem razão a recorrente.

A distinção entre o caso julgado e a litispendência consiste precisamente em que no caso julgado a repetição de causas se verifica depois da primeira causa ter sido decidida – art.º 497º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

E considera-se transitada em julgado a decisão que não seja susceptível de recurso ordinário – art.º 677º, do Código de Processo Civil.

Ou seja: a figura do caso julgado pressupõe a existência de uma decisão. Uma decisão insusceptível de recurso ordinário.

No caso concreto, efectivamente, não houve uma decisão sobre o pedido de juros formulado na acção 32/95 do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra.

O que houve foi exactamente uma não decisão.

O Supremo Tribunal Administrativo não se pronunciou sobre o referido pedido de pagamento de juros.

E o facto de a recorrente não ter invocado a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia – art.ºs 668, n.º, 1, al. d), e 716º, n.1, ambos do Código de Processo Civil -, não permite afirmar que houve decisão sobre o pedido em apreço.

Para se afirmar que houve uma decisão teria de se poder responder à pergunta: foi (total ou parcialmente) absolutória ou (parcial ou totalmente) condenatória?

Ora esta pergunta não encontra resposta no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo agora em análise.

Isto sendo certo que a decisão, ali tomada, de condenar a ré “no pagamento dos serviços que lhe foram prestados até de Setembro de 1991” não tem necessariamente implícita a decisão de condenação (e menos ainda de absolvição) no pagamento dos juros pedidos.

Por outro lado, no nosso ordenamento jurídico, não existe a figura das decisões judiciais tácitas, presumidamente de absolvição ou de condenação.

A decisão judicial “constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”- art.º 673º, do Código de Processo Civil.

Como o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo aqui em análise não julgou o pedido de juros não constitui, nessa parte, caso julgado.

A sentença recorrida, ao entender que havia caso julgado sobre o pedido de pagamento de juros formulado pela ora recorrente, violou, pois, as apontadas disposições legais.

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Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, em consequência, revogar a sentença recorrida, ordenando a baixa do processo à 1ª Instância para aí se conhecer de mérito na improcedência da excepção de caso julgado, se nada mais a tal obstar.

Custas pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 18 U.C. (dezoito unidades de conta) e a procuradoria em 1/2.
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Lisboa, 30.12.2005

(Rogério Martins)
(Coelho da Cunha)
(Cristina Santos)