Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08169/11 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/09/2012 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL – SUBIDA – DESPACHOS INTERLOCUTÓRIOS |
| Sumário: | I – Se o despacho impugnado não procedeu a uma verdadeira rejeição dos meios de prova requeridos pelo autor, antes tendo o indeferimento da produção de prova testemunhal por aquele requerida sido consequência da constatação da falta de matéria de facto controvertida e, por conseguinte, da desnecessidade de produzir os meios de prova requeridos pelo autor, considerando que as questões suscitadas pelo autor se reconduziam a questões de direito, para cuja resolução era suficiente a prova documental constante dos autos e do processo instrutor, o mesmo não rejeitou qualquer meio de prova, mas apenas considerou ser desnecessária a produção de prova requerida, o que constitui realidade distinta. II – Deste modo, não podendo o despacho em causa ser qualificado como “despacho de rejeição de meios de prova”, o mesmo só pode ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do nº 3 do artigo 691º do CPCivil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Joaquim …………………, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério da Educação uma acção administrativa especial, pedindo a declaração de nulidade ou a anulação do despacho da autoria do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, datado de 1-10-2009, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão. Em 23-11-2010, a Senhora Juíza “a quo” proferiu um despacho onde concluiu “dado que os vícios assacados ao acto impugnado se reconduzem a questões de Direito, nomeadamente dirigidos à sindicância da legalidade do procedimento disciplinar quanto à prova aí produzida/não produzida, e sua posterior interpretação e enquadramento jurídico, por desnecessária a produção de prova, indeferindo-se em consequência, a produção de prova testemunhal requerida pelo autor”, ordenando seguidamente o cumprimento do disposto no artigo 91º, nº 4 do CPTA. Inconformado, o autor recorreu para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1. O despacho recorrido equaciona bem algumas questões de direito invocadas na P.I. Porém, 2. Decide, por desnecessária, a selecção de matéria de facto, prova em sede de instrução para produção de prova em julgamento. Desta feita, 3. Impõe-se, pois, efectuar especificação e questionário dado que do confronto da P.I. e contestação com o processo disciplinar não ficam assegurados os direitos do recorrente. Este não só nega, como também aponta factos que constituem circunstâncias dirimentes ou atenuantes que negam a existência de infracção disciplinar ou impõe uma sanção diferente. 4. Perante tão grave punição, a última do escalão, não sabe como o Tribunal apreciará matéria de facto que constituem circunstâncias dirimentes ou atenuantes extraordinárias da ilicitude ou culpa. E, 5. Neste sentido, os consequentes vícios do acto administrativo no que diz respeito ao grosseiro e manifesto erro, com violação dos princípios de direito do acto administrativo [proporcionalidade e equidade] e desvio de poder. 6. O autor entende terem sido incorrectamente interpretados e aplicados os artigos 511º do CPC, a alínea c) do nº 1 do artigo 87º, os nºs 1 e 3 do artigo 90º, ambos do CPTA, e o artigo 268º, nº 4 da CRP, que tem como consequência a anulação a actos subsequentes, ex vi do artigo 201º do CPC.” [cfr. fls. 58/61 da certidão que instrui o recurso]. O recurso foi admitido para subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, “ex vi” artigos 691º-A, nº 2, 692º, nºs 1 e 3, alínea e), “a contrario”, do CPCivil, por remissão do artigo 142º, nº 5 do CPTA [cfr. despacho de fls. 69/70 dos autos]. O Ministério da Educação contra-alegou, tendo concluído que o despacho interlocutório impugnado não é susceptível de recurso nesta fase, só o sendo no recurso que vier a ser interposto da decisão final, de acordo com o disposto no artigo 142º, nº 5 do CPTA [cfr. fls. 71/75 dos autos]. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 89 dos autos]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Como se viu do que supra se expôs, constitui objecto do presente recurso jurisdicional o despacho de 23-11-2010, onde a Senhora Juíza “a quo”, após concluir que “dado que os vícios assacados ao acto impugnado se reconduzem a questões de Direito, nomeadamente dirigidos à sindicância da legalidade do procedimento disciplinar quanto à prova aí produzida/não produzida, e sua posterior interpretação e enquadramento jurídico, por desnecessária a produção de prova, indeferindo-se em consequência, a produção de prova testemunhal requerida pelo autor”, ordenou seguidamente o cumprimento do disposto no artigo 91º, nº 4 do CPTA, convidando as partes a apresentarem alegações sucessivas, em 20 dias. Estamos em presença dum despacho interlocutório, que o nº 5 do artigo 142º do CPTA determina que sejam impugnados no recurso que venha a ser interposto da decisão final, a não ser que se esteja perante algum dos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil. Foi este o entendimento da Senhora Juíza “a quo”, que admitiu o recurso para subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, “ex vi” artigos 691º-A, nº 2, 692º, nºs 1 e 3, alínea e), “a contrario”, do CPCivil, por remissão do artigo 142º, nº 5 do CPTA, integrando-o na espécie de “despachos de admissão ou rejeição de meios de prova” prevista na alínea i) do nº 2 do artigo 691º do CPCivil [cfr. despacho de fls. 69/70 dos autos]. Porém, o despacho em causa não procedeu a uma verdadeira rejeição dos meios de prova requeridos pelo autor, antes tendo o indeferimento da produção de prova testemunhal por aquele requerida sido consequência da constatação da falta de matéria de facto controvertida e, por conseguinte, da desnecessidade de produzir os meios de prova requeridos pelo autor. Ou seja, considerou-se que as questões suscitadas pelo autor se reconduziam a questões de direito, para cuja resolução era suficiente a prova documental constante dos autos e do processo instrutor. Ora, sendo assim, o despacho em causa não rejeitou qualquer meio de prova, mas apenas considerou ser desnecessária a produção de prova requerida, o que constitui realidade distinta. Deste modo, não podendo o despacho em causa ser qualificado como “despacho de rejeição de meios de prova”, o mesmo só pode ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do nº 3 do artigo 691º do CPCivil. E, sendo assim, não pode conhecer-se do objecto do recurso interposto, como defendeu o recorrido Ministério da Educação na sua contra-alegação. III. DECISÃO Em face de todo o exposto, acordam em conferência os juízes do TCA Sul em não conhecer do objecto do recurso interposto, ordenando-se a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para aí prosseguirem os seus termos. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 9 de Fevereiro de 2012 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Paulo Gouveia] [António Coelho da Cunha] |