Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08206/14
Secção:CT-2º. JUÍZO
Data do Acordão:02/18/2016
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:GERÊNCIA DE FACTO. ARTIGO 24.º, N.º1, DA LGT. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Sumário:1) Para aferir da gerência de facto, nos termos do artigo 24.º/1, da LGT, o que importa não é a relação jurídico-civil entre o oponente e a sociedade, mas antes a relação entre ele e a vida da sociedade, a ponto de se poder comprovar a imediação entre a vontade por si externada e a vontade imputável à sociedade e, como consequência, aferir do grau de censurabilidade que a sua actuação implicou para a garantia patrimonial dos credores da mesma.
2) No que respeita à gerência de facto do recorrido esta não resulta evidenciada pelos factos inscritos no registo comercial da matrícula da sociedade, pois desde a sua constituição que esta se obriga com a assinatura de dois dos três gerentes nomeados, o que significa que era possível a sociedade obrigar-se sem a assinatura do recorrido.
3) Porém, dos factos dados como provados nas alíneas M), N), P), Q), S), KK) resulta que o recorrido, pelo menos até Maio de 2003, exercia de facto a gerência da sociedade, mas nada resulta provado quando ao período posterior.
4) Donde resulta que o pressuposto da gerência efectiva no período que medeia entre 04.03.1999 e 29.05.2003 mostra-se preenchido no caso, ainda que a responsabilidade subsidiária tenha de ser reduzida de forma proporcional.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – Relatório
A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 253/260, que julgou procedente a oposição deduzida por J. A. A. T. à execução fiscal n.º 3....0 e apensos, contra si revertida, tendo em vista a cobrança coerciva de dívidas da sociedade “T. – B. e R., Lda.”, referentes a IVA de 2004 a 2006, IRC de 2003, IRS de 2004, 2006, coimas de 2003, 2004 e 2006, no montante global de €139.764,16.
Nas alegações de recurso de fls. 276/285, a recorrente formula a conclusões seguintes:
1) O presente recurso visa reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo, julgando procedente a oposição deduzida, e em consequência, condenar a Fazenda Pública a proceder à extinção da execução quanto ao oponente.
2) Após se ter aferido que o oponente era responsável pelo funcionamento do restaurante explorado pela executada originária e que assinava cheques, tal não é, no entendimento do tribunal a quo, suficiente para provar que exerceu de facto as funções de gerente.
3) Discorda com este entendimento a AT, uma vez que o oponente se encontra numa posição em relação à devedora originária que lhe permite afectar e influenciar o cumprimento das obrigações deste, nomeadamente, as obrigações tributárias e, dentro destas, a obrigação de pagamento.
4) A lei não conceptualiza, em bom rigor, o que sejam poderes de administração ou gerência, mas somos levados a considerar que são os que se traduzem na representação da empresa face a terceiros (ex. credores, trabalhadores, fisco, fornecedores, entidades bancárias, etc.), de acordo com o objecto social e mediante os quais o ente colectivo fique vinculado (artigos 259.º e 260.º do CSC).
5) Até à prolacção do Acórdão do Pleno da Secção de CT, do STA, de 28.02.2007, no P. 01132/06, resultava que da nomeação para gerente ou administrador (gerente de direito) existia uma presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exerceria as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade. Todavia, após o referido Acórdão passou a ser jurisprudência corrente de que para integrar o conceito de tal gerência de facto ou efectiva cabia à AT provar para além dessa gerência de direito assente na nomeação para tal, que o mesmo gerente tivesse praticado em nome e por conta desse ente colectivo, concretos actos dos que normalmente por eles são praticados, vinculando-o com essa sua intervenção.
6) Acompanhamos o TCAS, quando entendeu que “Mesmo que a maior parte das funções em que se traduz a gerência de facto seja exercidas por terceiro, não pode deixar de se considerar gerente de facto que aprova as contas, assina as declarações mod. 22 de IRC, preside às assembleias gerais ordinárias e recebe remuneração, de valor razoável, pelo exercício de gerente único de uma sociedade (Ac. De 22.02.2000, P 2207/09). E ainda o mesmo tribunal quando refere que: “(…) a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto (Ac. Do TCAS, P: n.º 01937/07 de 09.10.2007).
7) Ora, como vem provado, a “sociedade executada originária constitui-se em 1999 com os seguintes sócios: o oponente, L. M. S. R., M. de L. F. P. e C. M. da S. S.; os três primeiros sócios foram nomeados gerentes da sociedade; a sociedade obrigava-se com a assinatura de dois dos três gerentes; M. de L. F. P. cessou funções de gerência por renúncia em 31.03.2000.
8) Daqui decorre que o oponente tinha uma intervenção pessoal e activa na vinculação da sociedade, ou seja, a viabilidade funcional da devedora originária só era concretizada com a intervenção do oponente, o que se subsume integralmente na noção de gerência de facto.
9) Acresce o facto de, como também vem provado, o oponente e os demais responsáveis pelos restantes restaurantes do grupo reuniam com frequência nos escritórios de A. para tratar de assuntos correntes dos restaurantes, bem sabendo da vida corrente da devedora originária e influindo nas tomadas de decisões que a ela diziam respeito.
10) O legislador limita-se, na instituição da obrigação de responsabilidade, a relevar apenas o cargo de gerente, sem entrar em linha de conta se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, estando quanto a este aspecto arreada qualquer restrição da obrigação e responsabilidade. Donde que, e ao contrário do entendimento da Exma Juiz do Tribunal a quo considerou que apesar de o oponente ter assinado cheques e ser o responsável pelo funcionamento do restaurante explorado pela executada originária, não exerceu de facto as funções de gerente), o oponente, nomeadamente, ao assinar documentos da sociedade na qualidade de representante legal, estava a exteriorizar a vontade da sociedade, vinculando-a, estava a representá-la perante terceiros.
11) Do exposto resulta que não andou o tribunal a quo neste âmbito, ao proferir a sua decisão baseada na errada interpretação dos factos, violando o direito aplicável, no caso, o art.º 24.º, n.º 1.
Não há registo de contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 296/301, dos autos), no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.
X
II – Fundamentação
2.1. De facto
A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes:
A) Corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa - .., contra a sociedade T. – B. e R., Lda., o processo de execução fiscal n° 3....0 e apensos, instaurado para cobrança da quantia de € 139.764,16 referentes a IVA de 2001 a 2004, IRC de 2000 a 2002 e coimas fiscais - cf. fls. 82 a 140.
B) Foi emitido mandado de penhora que não foi cumprido por não
ter sido possível identificar bens da sociedade executada - cf. fls. 49.

C) Em 20/6/2007, foi proferido despacho a determinar a preparação do processo para efeitos de reversão contra o Oponente, concedendo-lhe o direito de audição prévia - cf. fls. 50.
D) O Oponente pronunciou-se em 10/7/2007 - cf. fls. 83 do PEF.
E) Em 22/7/2007, foi proferido despacho a determinar a reversão da execução contra o Oponente na qualidade de responsável subsidiário pelas dívidas exequendas - cf. fls. 75.
F) Em 11/9/2007, o Oponente foi citado para os termos da execução na qualidade de responsável subsidiário - cf. 76 a 78.
G) A sociedade executada originária constitui-se em 1999 com os seguintes sócios: o Oponente, L. M. S. R., M. de L. F. P. e C. M. da S. S. - cf. fls. 32.
H) Os três primeiros sócios identificados na alínea anterior foram nomeados gerentes da sociedade - cf. fls. 32.
I) A sociedade devedora originária obrigava-se com a assinatura de dois dos três gerentes - cf. fls. 32.
J) M. de L. F. P. cessou funções de gerência por renúncia em 31/3/2000 - cf. fls. 32.
K) O Oponente dirigiu à sociedade devedora originária uma carta registada com aviso de recepção informando ter renunciado às funções de gerente com efeitos reportados a 29/5/2003, facto que foi registado em 8/2/2007 - cf. fls. 19, 20 e 23.
L) A executada originária exercia a sua actividade na doca do E. - cf. depoimento da testemunha A. dos A. E. B. da G.;
M) O Oponente era responsável pelo pessoal do restaurante, e era quem dava orientações relativas ao serviço de atendimento dos clientes do restaurante -cf. depoimento da testemunha A. dos A. E. B. da G.
N) Quando era necessário pessoal era o Oponente que até Maio de 2003 assegurava a transferência de pessoal de outros restaurantes - cf. depoimento da testemunha A. dos A. E. B. da G.
O) As receitas do restaurante explorado pela devedora originária eram recolhidas por estafeta que levava o dinheiro para o escritório situado em A. que administrava também as receitas e os pagamentos de outros restaurantes explorados por outras sociedades - cf. depoimento da testemunha era pelo escritório A. dos A. E. B. da G.
P) Até meados de 2002 os cheques emitidos para efectuar pagamentos eram assinados pelo Dr L. R., pelo Oponente e pelo Senhor F. P. e a partir de tal data até Maio de 2003 apenas pelos dois primeiros - cf. depoimento da testemunha A. dos A. E. B. da G.
Q) Os pagamentos aos funcionários da devedora originária eram efectuados por cheque com a assinatura do Dr L. R. e pelo Oponente - cf. depoimento da testemunha A. dos A. E. B. da G.
R) Quando era necessário efectuar encomendas a fornecedores, era enviada uma informação ao escritório situado em A. que as centralizava e realizava os respectivos pagamentos - cf. depoimento da testemunha era pelo escritório A. dos A. E. B. da G. e J. P. R. da G.
S) O Oponente e os demais responsáveis pelos restantes restaurantes do grupo reuniam com frequência nos escritórios de A., para tratar de assuntos correntes dos restaurantes - cf. depoimento da testemunha J. P. R. da G.
T) A partir de Maio de 2003 o Oponente deixou de ser responsável pelo [estabelecimento] explorado pela devedora originária - cf. depoimento da testemunha A. dos A. E. B. da G. e J. P. R. da G.
X
Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se:
«Com interesse para a decisão a proferir não se provou que a Oponente tenha praticado actos de gestão na devedora originária, nada mais se provou.
Assenta a convicção do Tribunal no exame crítico dos documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, não impugnados e nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Oponente, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, que depuseram de forma clara e convicta, revelando conhecimento directo dos factos por trabalharem na executada originária, no caso da testemunha A. dos A. E. B. da G., trabalhou no estabelecimento situado na Doca do E. entre Maio de 2002 e Setembro de 2005.
X
Compulsados os autos, impõe-se rectificar a alínea a) do probatório, a qual passa a ter a redacção seguinte:
«A) Corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa - .., contra a sociedade T. – B. e R., Lda., o processo de execução fiscal n° 3....0 e apensos, instaurado para cobrança da quantia de € 139.764,16 referentes a IVA de 2004 a 2006, IRC de 2003, IRS de 2004, 2006, coimas de 2003, 2004 e 2006 - cf. fls. 82 a 140.
X
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
U) Do despacho referido em F) consta que a reversão do oponente ocorre por referência às dívidas de referentes a IVA de 2004 a 2006, IRC de 2003, IRS de 2004, 2006, coimas de 2003, 2004 e 2006.
V) Da certidão de dívida n.º 1../2005, consta que a sociedade devedora originária deve à Fazenda Nacional a quantia de €1.824,32, de coima, com limite do prazo de pagamento voluntario em 15.12.2004 – fls. 82.
W) Da certidão de dívida n.º ../2005, consta que a sociedade devedora originária deve à Fazenda Nacional a quantia de €3.986,70, de coima, com limite do prazo de pagamento voluntario em 16.12.2004 – fls. 83.
X) Da certidão de dívida n.º 1..., consta que a sociedade devedora originária deve à Fazenda Nacional a quantia de €3.486,94, de coima, com limite do prazo de pagamento voluntário em 16.09.2004 – fls. 84.
Y) Da certidão de dívida n.º 2../8.., consta que a sociedade devedora originária deve à Fazenda Nacional a quantia de €75,10, de IVA (10/12/2004), com limite do prazo de pagamento voluntário em 30.11.2005 – fls. 85.
Z) Da certidão de dívida n.º 2../2.., consta que a sociedade devedora originária deve à Fazenda Nacional a quantia de €1.055,88, de IVA (11/2005), com limite do prazo de pagamento voluntário em 10.01.2006 – fls. 86.
AA) Da certidão de dívida n.º 2../2.., consta que a sociedade devedora originária deve à Fazenda Nacional a quantia de €5.105,30, de IVA (10/2005), com limite do prazo de pagamento voluntário em 12.12.2005 – fls. 87.
BB) Da certidão de dívida n.º 2../2.., consta que a sociedade devedora originária deve à Fazenda Nacional a quantia de €1.556,77, de IRC (2003), com limite do prazo de pagamento voluntário em 05.01.2005 – fls. 88.
CC) Da certidão de dívida n.º 2../3.., consta que a sociedade devedora originária deve à Fazenda Nacional a quantia de €4.185,12, de IVA (12/2005), com limite do prazo de pagamento voluntário em 10.02.2006 – fls. 89.
DD) Da certidão de dívida n.º 2../4.., consta que a sociedade devedora originária deve à Fazenda Nacional a quantia de €41,25, de IRS (2006), com limite do prazo de pagamento voluntário em 22.11.2006 – fls. 90.
EE) Da certidão de dívida n.º 2../4.., consta que a sociedade devedora originária deve à Fazenda Nacional a quantia de €41,25, de IRS (2006), com limite do prazo de pagamento voluntário em 22.11.2006 – fls. 91.
FF) Da certidão de dívida n.º 2../4.., consta que a sociedade devedora originária deve à Fazenda Nacional a quantia de €41,25, de IRS (2006), com limite do prazo de pagamento voluntário em 22.11.2006 – fls. 92.
GG) Da certidão de dívida n.º 2../4.., consta que a sociedade devedora originária deve à Fazenda Nacional a quantia de €41,25, de IRS (2006), com limite do prazo de pagamento voluntário em 22.11.2006 – fls. 93.
HH) A carta referida em K) foi recebida pelo destinatário em 19.09.06 – fls. 19.
II) A nomeação dos gerentes, referida na alínea H), ocorreu em 04.03.1999.
JJ) Do cadastro da DGCI, o oponente constava como administrador da sociedade devedora originária, desde 1999 até Maio de 2007 – fls. 47.
KK) No contrato de locação financeira, relativo a viatura, celebrado entre a sociedade devedora originária e o BPN - início de vigência: 05.08.1999 e termo de vigência: 05.08.2003, o oponente prestou aval de garantia – fls. 142/143.
X
2.2. De direito.
2.2.1. Nos presentes autos, vem sindicada a sentença proferida a fls. 253/260, que julgou procedente a oposição deduzida por J. A. A. T. à execução fiscal n.º 3....0 e apensos, contra si revertida, tendo em vista a cobrança coerciva de dívidas da sociedade “T. – B. e R., Lda.”, referentes a IVA de 2004 a 2006, IRC de 2003, IRS de 2004, 2006, coimas de 2003, 2004 e 2006, no montante global de €139.764,16.
2.2.2. Para julgar procedente a presente oposição, a sentença estruturou a fundamentação seguinte: «No caso dos autos, o Oponente alegou que não exerceu de facto as funções de gerente, decorrendo da prova testemunhal que era responsável pelo funcionamento do restaurante explorado pela executada originária, assinava cheques, mas não intervinha na tomada de decisões relativas à gestão da sociedade, confinando a sua actuação ao estabelecimento, sendo que quem detinha no seu domínio a definição e orientação das decisões sobre a sociedade era L. R. // Quem tinha o poder para efectuar a decisão de efectuar encomendas a fornecedores e efectuar os respectivos era L. R. pelo que era ele quem exercia as funções típicas de gerência, pelo que o Oponente ao demonstrar que não exercia de facto essa gerência, mas apenas as funções de responsável de sala do restaurante, logrou provar os requisitos da sua ilegitimidade na execução, pelo que a presente oposição se mostra procedente. // Não se encontrando reunidos os pressupostos da responsabilidade subsidiária do Oponente, verifica-se a sua ilegitimidade e em consequência não lhe pode ser assacada a responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda, nos termos do artigo 204.°, n.° l, alínea b) do CPPT».
2.2.3. A recorrente censura a sentença recorrida por entender que a mesma incorre em erro na apreciação da matéria de facto, dado que os elementos coligidos nos autos suportam a asserção positiva de que o oponente exerceu a gerência de facto, no período de pagamento das dívidas exequendas, pelo que o mesmo é parte legítima na presente execução, enquanto revertido, defende.
2.2.4. A presente intenção recursória, ao censurar o juízo da instância da falta de legitimidade do revertido, por fata de comprovação da gerência, coloca sob censura, a decisão de ilegitimidade do revertido, seja no que respeita às dívidas de coimas, seja no que respeita às dívidas de impostos. Pelo que cumpre conhecer da reversão em relação às primeiras.
A este propósito, de referir que não sofre dúvida que a reversão da execução por coimas, determinada ao abrigo do artigo 8.º do RGIT, não beneficia da presunção de culpa do revertido em favor da AF. Tal presunção não está consagrada no artigo 8.º do RGIT e não é de aplicar, de forma subsidiária, o regime do artigo 24.º da LGT, dado que são diversos os títulos de responsabilidade que se efectivam num caso e no outro. Ou seja, cabe à AF demonstrar os pressupostos da efectivação da responsabilidade do revertido pelo pagamento das coimas e multas, nos termos do artigo 8.º do RGIT, incluindo a culpa do revertido. Dos elementos coligidos nos autos, verifica-se que tal ónus de demonstração não foi observado. Donde resulta que a oposição é de julgar procedente, neste segmento.
Termos em que se impõe negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, nesta parte, ainda que com a presente fundamentação.
2.2.4. No que respeita às dívidas de IVA de 2004 a 2006, IRC de 2003, IRS de 2004, 2006, a recorrente censura a sentença recorrida, por entender que os elementos coligidos nos autos permitem afiançar da verificação do exercício da gerência efectiva por parte do recorrido; donde resulta que a sentença deve ser substituída por decisão que julgue improcedente a oposição, defende.
«[A] efectivação da responsabilidade tributária subsidiária por meio de reversão do processo de execução fiscal tem os seguintes [pressupostos]: a) Fundada insuficiência patrimonial dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários ou dos seus respectivos sucessores (…). // b) Exercício, ainda que somente de facto, de funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados; e // c) A culpa, seja na insuficiência do património (situações recondutíveis à alínea a) do artigo 24.º/1, da LGT), seja no não pagamento da prestação tributária (situações recondutíveis à alínea b) do artigo 24.º/1, da Lei Geral Tributária)» (1)

O regime estabelecido no artigo 24.º, n.º 1, alíneas a) e b), da LGT é o seguinte: i) Nas hipóteses da alínea a), «[t]tratam-se das dívidas cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois, respondem patrimonialmente os administradores ou gerentes quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação» (2);ii) Nas hipóteses da alínea b), «[o]s administradores ou gerentes das empresas respondem pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo, quando não prove, que não lhes foi imputável a falta de pagamento». (3)A distinção entre a alínea a) e a alínea b) do n.º 1, do artigo 24.º da LGT, no que respeita à repartição do ónus da prova, «parte da distinção fundamental entre “dívidas tributárias vencidas” no período do exercício do cargo e “dívidas tributárias vencidas” posteriormente»(4)Assim, o ónus da prova da culpa da insuficiência patrimonial recai sobre a AT (alínea a), enquanto que o ónus da prova da ausência de culpa no não pagamento atempado da obrigação tributária recai sobre o revertido (alínea b).

A redacção introduzida ao artigo 13.º do CPT, pelo artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, alterou a expressão «outras pessoas que exerçam funções de administração» para «outras pessoas que exerça, ainda que somente de facto, funções de administração». Expressão que é acolhida no artigo 24.º, n.º 1, da LGT. (5)

Existe gerência de facto «quando alguém – ainda que de modo esporádico e apenas em relação a um único pelouro da empresa – exterioriza de algum modo a representação da vontade social por meio de actos substantivos e materiais, vinculando terceiros» [Ac. do TCA Sul, de 09.02.99, P. 00227/97]. O que importa não é a relação jurídico-civil entre o oponente e a sociedade, mas antes a relação entre ele a vida da sociedade, a ponto de se poder comprovar a imediação entre a vontade por si externada e a vontade imputável à sociedade e, como consequência, aferir do grau de censurabilidade que a sua actuação implicou para a garantia patrimonial dos credores da mesma. Por outras palavras, o que releva é o exercício de representação da empresa face a terceiros (credores, trabalhadores, fisco, fornecedores, entidades bancárias) de acordo com o objecto social e mediante os quais o ente colectivo fique vinculado.
No caso em exame, resulta que o recorrido é gerente de direito da sociedade executada originária desde a sua constituição em 04.03.1999 até 25.09.2006. Com efeito, a renúncia à gerência por parte do recorrido não se reporta a Maio de 2003, ao invés do que é pelo mesmo alegado. Recorde-se que, nos termos do disposto no artigo 258.º/1, do Código das Sociedades Comerciais/CSC, (6) «[a] renúncia de gerentes deve ser comunicada por escrito à sociedade e torna-se efectiva oito dias depois de recebida a comunicação». No caso, a operatividade da renúncia apenas ocorre oito dias após a carta de renúncia ter sido recebida pela sociedade, ou seja, oito dias após 19.09.2006,(7)isto é, em 25.09.2006.

No que diz respeito à gerência de facto do recorrido esta não resulta evidenciada pelos factos inscritos no registo comercial da matrícula da sociedade, pois desde a sua constituição que esta se obriga com a assinatura de dois dos três gerentes nomeados, o que significa que era possível a sociedade obrigar-se sem a assinatura do recorrido. Porém, dos factos dados como provados nas alíneas M), N), P), Q), S), KK) resulta que o recorrido, pelo menos até Maio de 2003 exercia de facto a gerência da sociedade, mas nada resulta provado quando ao período posterior, desde logo porque “A partir de Maio de 2003 o Oponente deixou de ser responsável pelo [estabelecimento] explorado pela devedora originária” [alínea T)].
Donde resulta que o pressuposto da gerência efectiva no período que medeia entre 04.03.1999 e 29.05.2003 mostra-se preenchido no caso, ainda que a responsabilidade subsidiária tenha de ser reduzida de forma proporcional (8)

Ao decidir em sentido discrepante do antes referido, a sentença recorrida, deve ser revogada e substituída por decisão que dê como assente a gerência efectiva do oponente no período mencionado.
2.2.5. No que respeita ao pressuposto da culpa, de referir que o elemento de conexão do regime da responsabilidade tributária, previsto no artigo 24.º, n.º 1, da LGT, com a gerência do oponente, prende-se com a data do vencimento da dívida. Assim, em relação às dívidas cujo prazo de pagamento se esgotou até 29.05.2003, cabe referir que o oponente não logrou demonstrar que não foi por sua culpa que a falta de pagamento das dívidas teve lugar. A culpa do oponente no não pagamento mostra-se substantivada nos autos, pois que o mesmo exerceu a gerência sem a diligência e zelo exigíveis ao gerente tipo, colocado na sua posição, em face dos créditos tributários que se venceram no período da gerência, sem lograr providenciar pelo pagamento dos mesmos.
Ao julgar em sentido discrepante do antes referido, a sentença recorrida incorreu em erro, pelo que não se pode manter devendo ser substituída por decisão que julgue a oposição parcialmente procedente, salvo no que respeita às dívidas referente a impostos do período que medeia entre 04.03.1999 e 29.05.2003, em relação ao qual a execução deve prosseguir quanto ao oponente.
Termos em que se impõe julgar parcialmente procedente as presentes conclusões de recurso.

DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente a oposição, salvo no que respeita às dívidas referente a impostos do período que medeia entre 04.03.1999 e 29.05.2003, em relação ao qual a execução deve prosseguir quanto ao oponente.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento, em ambas as instâncias.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)

(Cristina Flora - 1º. Adjunto)

(Cremilde Miranda - 2º. Adjunto)

1) José Pedro Carvalho, Reversão – Notas práticas, in I Congresso de Direito Fiscal, Vida Económica, 2011, pp. 209/231, maxime, p. 209.)

2)Paulo Marques, Responsabilidade Tributária dos gestores e dos técnicos oficiais de contas, A reversão do processo de execução fiscal, Coimbra Editora, 2011, pp. 154/155.

3)Paulo Marques, Responsabilidade Tributária dos gestores e dos técnicos oficiais de contas, cit., pp. 167/168.

4) Ac. do STA, de 23.06.2010, P. 0304/10

5)Sobre este ponto, V. Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, Vol. III, 6.º Ed., p. 465.

6)[aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, com alterações posteriores].

7) Alínea HH), do probatório

8)Neste sentido, V. Acórdão do TCAS, de 05.11.2015, P. 06039/12.